Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10337/19.0T8LRS.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: AUGI
PRESCRIÇÃO
DESPESAS DE RECONVERSÃO
DELIBERAÇÃO
ALVARÁ DE LOTEAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A contagem do prazo de prescrição, de vinte anos, sobre comparticipação de proprietário nas despesas de reconversão, e respectiva data de pagamento, deliberada por assembleia de proprietários de AUGI, opera desde a data deliberada, não dependendo o exercício do direito ao recebimento da comparticipação da aprovação do alvará de loteamento.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:


A Administração Conjunta do Bairro (…), com sede em F(…), e nos autos m.id., veio, em 25.10.2019, interpor a presente acção declarativa de condenação contra G (…), residente na Av. (…), e também nos autos m.id., peticionando a final a condenação deste a pagar-lhe €8.846,38, acrescidos de juros já vencidos no valor de €7.796,10, e vincendos, até integral pagamento.

Em síntese, alegou que em assembleia geral de proprietários do Bairro (…) foi aprovado um projecto de reconversão dos prédios que integravam área urbana de génese ilegal, reconversão que implicava a realização de várias obras – saneamento, infraestruturas, equipamentos – ao longo de todo o Bairro, obras impostas pela Câmara Municipal, inicialmente de (…) e depois de (…), para proceder à referida reconversão. 

Na referida assembleia foi deliberado por unanimidade que face aos orçamentos de despesas previsíveis, os proprietários se obrigariam a pagar o respectivo valor, para conclusão das obras de infraestruturas e conclusão do projecto de reconversão, até final de 1999, data após a qual acresceriam juros de mora.

Foi ainda deliberado que todas as contas – receitas e despesas – seriam da responsabilidade da Autora, que assumiria o seu pagamento às entidades devidas, camarárias e responsáveis pelas obras, sendo tais valores assumidos proporcionalmente pelos proprietários dos lotes, e mais se deliberou que a Comissão poderia cobrar posteriormente aos comproprietários com pagamentos em atraso relativos às infraestruturas realizadas, os valores em dívida e respectivos juros de mora, calculados a partir de Janeiro de 1999, considerando que os valores deveriam ser pagos à comissão até final de 1998, vencendo-se juros a partir dessa data e até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo de outros valores que viessem a ser posteriormente devidos.

A Autora procedeu aos pagamentos devidos, todos os restantes proprietários também procederam aos pagamentos dos valores que sobre eles impendiam, o que permitiu avançar com o processo que culminou na emissão do alvará de loteamento de 1.10.2007, estando o processo, neste momento, em fase de conclusão com a entrega definitiva do Bairro à Câmara Municipal.

O R., proprietário dos lotes (…) e (…), não pagou qualquer valor.

Os valores em dívida correspondem a pagamento de licenças, obras, infraestruturas, que se reportam ao período compreendido entre 1990 e 2016 e totalizam €8.846,38, ao qual acrescem, à data, juros de mora vencidos no montante de €7.769.10.

A A. interpelou o réu por diversas vezes mediante contactos pessoais e através de carta. Na sequência, o R. nunca negou a existência da dívida, tendo inclusivamente estado presente em Assembleias Gerais da Autora onde o referiu várias vezes, porém sempre recusou o seu pagamento, sem qualquer tipo de fundamentação ou justificação.
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Tentada a citação do Réu, a agente de execução elaborou em 03.02.2020 certidão negativa na qual informou que, segundo os vizinhos, o Réu falecera há muitos anos.

A Autora veio juntar aos autos o assento de óbito do Réu, do qual consta que o Réu faleceu em 10.12.1991.

Declarada suspensa a instância, a Autora promoveu a habilitação de M (…), única filha do Réu e de sua esposa P (…), falecida em 11.08.1996, a qual filha veio a ser habilitada por sentença de 12.11.2020, proferida no apenso respectivo.
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A habilitada Ré veio então contestar, excepcionando ser parte ilegítima, visto não ter participado dos factos e não ser proprietária dos lotes, e excepcionando a prescrição da dívida, porquanto decorreram mais de 20 anos até à data de interposição da acção e não se evidenciar nos autos qualquer causa de suspensão ou interrupção.
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A Autora respondeu às excepções, alinhando, quanto à prescrição, que só em 2007 foi obtido o alvará de loteamento, data em que a A. soube que nenhuma outra obra ou alteração seria mais pedida e só então se comprovando o crédito e se revestindo o mesmo dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, só então começando a correr o prazo de prescrição.
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Foi seguidamente proferido despacho que fixou o valor da causa em € 16.615,48, e seguidamente saneou tabelarmente os autos, passando depois a conhecer da prescrição, indeferindo-a, e seguidamente proferindo sentença do seguinte teor dispositivo:

Decisão: Nestes termos e por todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide-se:
a)- condenar a herdeira de G (…) a reconhecer a existência do crédito da Autora, no montante de € 7.646,38 (…), acrescidos dos juros moratórios que se venceram desde o dia 1 de Outubro de 1999, até integral e efectivo pagamento, à taxa legal supletiva, devendo este crédito ser satisfeito pelos bens da herança;
b)- condenar a herdeira de G (…) a reconhecer a existência do crédito da Autora, no montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), acrescido dos juros moratórios que se venceram desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento, à taxa legal supletiva, devendo este crédito ser satisfeito pelos bens da herança.
Custas a cargo da Ré (artigo 527.º do Cód. Processo Civil)”.          
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Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1.–Conforme resulta da factualidade julgada como provada nestes autos pelo Tribunal a quo, em Assembleia Geral de Proprietários do Bairro da (…) ocorrida em 20/06/1999, foi deliberado por unanimidade que, face aos orçamentos de despesas previsíveis, considerando as imposições constantes do projecto de reconversão, os proprietários se obrigariam a pagar o valor ali determinado – competindo ao mencionado Réu a quantia de 1.532.961,00$, equivalente a €7.646,38 –, até final de Setembro de 1999, data após a qual acresceriam juros de mora – factos als. d), h) e o) dos factos provados.
2.– O primitivo Réu G (…) faleceu em 10/12/1991 e a sua mulher, P (…) faleceu em 11/08/1996, tendo a ora Recorrente M (…), após habilitada nestes autos como única herdeira do primitivo Réu, para os termos desta demanda instaurada em 25/10/2019 sido apenas citada em 28/05/2021.
3.–O primitivo Réu e sua mulher, porque já falecidos, não participaram na dita Assembleia e Inexiste qualquer prova documental de que nessa Assembleia tenha tomado participação a ora Recorrente, como herdeira do referido primitivo Réu e sua mulher, assim como também qualquer evidência documental inexiste de que tenha sido a Recorrente informada do teor da tomada deliberação em momento posterior, tampouco interpelada para o cumprimento do que ali se deliberou.
4.–Datando a deliberação em apreço de 20/06/1999 e a data de vencimento da obrigação pecuniária em causa do final do mês de Setembro de 1999, é evidente que em 25/10/2019, data da instauração destes autos conforme data aposta na petição inicial, o crédito já havia prescrito por já haverem decorrido, pelo menos, 25 dias sobre a completude do prazo de 20 anos sobre a data do vencimento do mesmo.
5.–Na esteira do entendimento perfilhado por esse Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido em 14/09/2021 no âmbito do processo n.º 10839/14.4T2SNT-C.L1-7, “a obrigação torna-se exigível com a simples tomada ou aprovação da deliberação que fixe as comparticipações nas despesas de reconversão e o respectivo prazo de pagamento, sendo que é este elemento que determina, por seu turno, o momento de vencimento da obrigação”, pelo que a circunstância de o alvará de loteamento apenas ter sido emitido em 2007 não colhe para infirmar a dita alegação de prescrição, determinando que a contagem do prazo de prescrição só se inicie a partir de então, pois que a exigibilidade da obrigação concretizou-se logo em 30 de Setembro de 1999.
6.–Por outro lado, não é despiciendo atentar no facto de o crédito reclamado nos presentes autos, no que concerne ao período decorrido entre 1990 e 1993 no valor de €7.646,38, respeitar a despesas já realizadas à data da deliberação dos autos e não a despesas por realizar ou a realizar, pelo que não tratamos de adiantamentos ou provisões de quantias a liquidar em momento ulterior.
7.–Entendendo o Tribunal a quo que o crédito apenas se venceu aquando da emissão do alvará de loteamento, facto ocorrido em 2007, iniciando-se a partir de então o prazo de prescrição que, deste modo, em 25/10/2019 ainda não havia findado, violou o mesmo o disposto no art.º 309.º do Código Civil, o que inquina a sentença sub judice do vício de violação de Lei.
8.–Ademais, fazendo uma correcta conjugação dos factos dados como provados, necessário se tornaria que o Tribunal a quo, a prosseguir a caminho da condenação, condenasse no pagamento dos juros que só após 2007 se vieram a vencer, porque momento do vencimento do crédito, e não, como fez, dos que entre 1 de Outubro de 1999 e 2007 se venceram, razão pela qual, neste segmento decisório, padece a sentença em apreço do vício de nulidade proveniente da contradição entre os fundamentos e a decisão nela vertidos.
9.–Em face de todo o exposto, a sentença ora recorrida encontra-se totalmente inquinada do vício de violação de Lei, mormente do disposto no art.º 309.º do Código Civil, a que acresce encontrarem-se os respectivos fundamentos em clara contradição com a decisão, o que a torna nula, nulidade essa que expressamente se invoca e requer seja declarada, com todas as devidas e legais consequências.
Pelo exposto (…) deve o interposto recurso ser julgado integralmente procedente, com a consequente revogação da decisão ora recorrida com fundamento na sua nulidade por vício de violação de Lei, assim como de contradição entre os fundamentos e a decisão, com todas as devidas e legais consequências, (…)”.
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Contra-alegou a Autora formulando a final as seguintes conclusões:
A-A construção jurídico-factual submetida à apreciação deste Venerando Tribunal pela Recorrente nas alegações sob resposta é manifestamente insuscetível de produzir os efeitos que a mesma pretende.
B-Foi dado como provado que ocorreu uma Assembleia Geral da qual resultou aprovado o Projeto de Reconversão dos prédios que integravam a área urbana de génese ilegal (doravante designada por “AUGI”).
C-Resultou também provado que, uma vez que tal reconversão implicava obras que, naturalmente, acarretaram custos, ficou decidido, face aos orçamentos de despesas previsíveis tendo em consideração as imposições constantes do Projeto de Reconversão, que os proprietários se obrigariam a pagar um valor para conclusão das obras de infraestruturas e conclusão do Projeto de Reconversão, até final de 1999, data após a qual acresceriam juros de mora.
D-De acordo com o disposto no art. 3.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem um dever dos respetivos proprietários ou comproprietários, e o dever de reconversão inclui o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados nessa lei.
E-Resulta do art. 16-C/1 da referida lei relativa à Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal que “As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.
F-Estas comparticipações nos encargos da reconversão, a efetuar pelos titulares dos prédios no decurso do respetivo dever de comparticipar nas despesas de reconversão, são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta, de acordo com o nº 1 do artº 16º-C da Lei 91/95.
G-Tais comparticipações vencem juros à taxa legal a contar da data para a respetiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 91/95, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, da deliberação que os aprovou.
H-Só após a aprovação do instrumento de reconversão (operação de loteamento ou de urbanização) é que se pode exigir aos comproprietários o pagamento da sua comparticipação nas despesas de reconversão para execução dessas obras
I-Assim, a aprovação das contas finais ocorreu com a emissão do Alvará de Loteamento, em 2007, pelo que só a partir dessa data tem início a contagem do prazo de prescrição das quantias peticionadas
J-Considerando que nenhuma quantia foi paga pelo Réu originário nem Herdeiros pode, ao limite, inferir-se que a ora Recorrente, que não impugnou o montante em dívida, se encontra a usufruir de dois lotes reabilitados no Bairro (…) já legalizado, não tendo para o efeito suportado qualquer encargo, em prejuízo, não só da Administração Conjunta do Bairro (…), que suportou o respetivo custo até à presente data, como obtendo uma injusta vantagem sobre os demais proprietários que suportaram os encargos que lhes competiam, tendo entregue à Administração as quantias acordadas relativamente às despesas com o projeto de reconversão, nomeadamente, obras de infraestruturas, taxas de licenças e demais valores.
K-Face ao exposto, dúvidas não restam de que assiste total razão à Recorrida, e que deve ser mantida a decisão do Douto Tribunal a quo no âmbito do presente processo, mantendo-se, assim, a condenação da Recorrente no pagamento de € 7.646,38, acrescido de juros de mora a contar desde 1 de outubro de 1999 até à data do integral e efetivo pagamento, e ainda de €1.200,00 acrescido de juros de mora até integral e efetivo pagamento.
Termos em que (…)  deverá o presente recurso de apelação ser julgado integralmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida”.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II.–Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - as questões a decidir são a nulidade da sentença e a revogação da condenação em função da prescrição dos créditos peticionados.
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III.–Matéria de facto
a)-Em Assembleia Geral de Proprietários do Bairro (…), ocorrida em 20 de Junho de 1999, foi aprovado um Projecto de Reconversão dos prédios que integravam a área urbana de génese ilegal (doravante designada por “AUGI”).
b)-Essa reconversão implicava a realização de várias obras ao longo de todo o Bairro, obras essas impostas pela Camara Municipal, inicialmente (…) e, depois, (…), para proceder à referida reconversão.
c)-Sendo obras de saneamento, infra-estruturas, equipamentos.
d)-Nessa mesma data, foi deliberado por unanimidade que, face aos orçamentos de despesas previsíveis, considerando as imposições constantes do projecto de reconversão, os proprietários se obrigariam a pagar um valor, para conclusão das obras de infraestruturas e conclusão do projecto de reconversão, até final de 1999, data após a qual acresceriam juros de mora.
e)-Foi ainda deliberado que todas as contas - receitas e despesas - seriam da responsabilidade da Autora, que assumiria o seu pagamento às entidades devidas.
f)-Sendo tais valores assumidos proporcionalmente pelos proprietários dos lotes.
g)-Mais se deliberou que a Comissão poderia cobrar posteriormente aos comproprietários com pagamentos em atrasos relativos às infraestruturas realizadas os valores em dívida e respectivos juros de mora,
h)-Calculados a partir de Outubro de 1999, considerando que os valores deveriam ser pagos à Comissão até final de Setembro 1999, vencendo-se juros a partir dessa data até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo de outros valores que viessem a ser posteriormente devidos, como se veio a verificar.
i)-Mediante o deliberado, a Autora procedeu aos pagamentos devidos quer à Câmara Municipal, quer à Junta de Freguesia, a nível de taxas e licenças, quer ainda aos fornecedores / empreiteiros que procederam às obras devidas no projecto de Reconversão, nomeadamente, e com relevância nos presentes autos, as quais vinculavam também os lotes (…) e (…).
j)-O processo culminou na emissão do alvará de loteamento com o ALVARÁ Nº. (…) – Augi de 1 de Outubro 2007 – Bairro (…),
k)-Estando o processo, neste momento, em fase de conclusão com a entrega definitiva do Bairro à Camara Municipal.
l)-Sucede que, não obstante o supra exposto, o proprietário dos lotes com o n.º (…) e (…) nunca procedeu ao pagamento de qualquer valor.
m)-Os referidos lotes correspondem aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs (…), da freguesia de (…), e (…), da freguesia de (…), dos quais é o Réu proprietário,
n)-Os valores em divida correspondem ao pagamento de licenças, obras e infraestruturas que se reportam ao período compreendido entre 1990 e 2016, e totalizam num montante de € 8.846,38 (oito mil oitocentos e quarenta e seis euros e trinta e oito cêntimos).
o)-Até Setembro de 1999 estava vencida a comparticipação deste proprietário apenas no valor de € 7.646,38. 

A matéria de facto que se dá como provada resulta provada por via dos documentos juntos aos autos, nomeadamente da acta da assembleia, da certidão do registo predial (que contém o registo do alvará de loteamento) e a conta referente às despesas a cargo de G (…), sendo certo que o montante não se encontra impugnado pela herdeira em representação da herança, tendo esta apenas alegado o seu desconhecimento dos factos, a título pessoal.
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Nos termos do artigo 662º do CPC, esta Relação adita oficiosamente aos factos provados (de resto porque não impugnado pela Ré) que “Segundo o mapa que constitui o documento nº 4 junto com a petição inicial, a dívida dos lotes (…) e (…), inclui as despesas e datas seguintes: maio de 2008 – Desanexação (€250,00 x 2 lotes), setembro de 2014 – Infraestruturas (€100,00 x 2 lotes) e abril de 2016 - Infraestruturas Eléctricas (€250,00 x 2 lotes).
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IV.–Apreciação

Na decisão recorrida discorreu-se, em matéria de Direito:

“Considere-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, o qual estabelece que a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem um dever dos respectivos proprietários ou comproprietários, que o dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara municipal, e que o dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados nessa lei. 
Por sua vez, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, o prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários. 
Ainda, o artigo 10.º, n.º 2, alínea f), estatui que compete à assembleia aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º (compete à comissão de administração elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização). 
Na presente acção, prova-se que, pelo Alvará n.º (…), foi concedida a autorização para o loteamento do Bairro da (…), ficando os proprietários sujeitos às restrições ao direito de propriedade ali estabelecidos.  Provando-se que G (…) era proprietário dos Lotes (…) e (…) e que a assembleia geral da administração conjunta decidiu que, face aos orçamentos de despesas previsíveis, considerando as imposições constantes do projecto de reconversão, os proprietários se obrigariam a pagar um adiantamento que serviria a conclusão das obras de infraestruturas e a conclusão do projecto de reconversão, até ao final de Setembro de 1999, data após a qual acresceriam juros de mora, não restam dúvidas de que o demandado era responsável pelo pagamento desse montante provisório – o qual, nos termos da documentação entregue, se provou ser apenas o de € 7.646,38.
Após, vieram, efectivamente, a vencer-se outros montantes, no valor global de €1.200,00 – mas sendo certo que, quanto a estes, apurados na sua totalidade apenas no ano de 2016, não se prova qualquer data de interpelação anterior à da citação no âmbito dos presentes autos. 
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 798.º do Cód. Civil, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou cumprimento da obrigação não procede de sua culpa (artigo 799.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Assim, como dispõe o artigo 806.º do Cód. Civil, nos seus números 1 e 2, é devido o pagamento de indemnização, que corresponde aos juros que se venceram, à taxa legal, durante o período peticionado, sobre todo o capital ainda em dívida.
Porém, como sublinhado, apurou-se que só uma parte do pagamento em falta tinha prazo certo (artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Cód. Civil), pelo só nessa fracção é que o devedor se considera em mora desde Outubro de 1999. No mais, só podem contar-se os juros vencidos desde a data da citação.
Posto isto, sem necessidade de mais considerandos, conclui-se que a presente acção deve proceder”.
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1ª- questão:

Da nulidade da sentença.

A recorrente sustenta a nulidade da sentença com base na contradição entre os fundamentos e a decisão porquanto, se o tribunal entendia que o crédito só era exigível a partir do alvará de loteamento, o qual, obtido em 2007, era a razão para não se ter completado o prazo de prescrição que a Ré excepcionara, então devia ser coerente e considerar que antes da exigibilidade do crédito não podiam ser exigidos juros de mora – ou, nas palavras da recorrente fazendo uma correcta conjugação dos factos dados como provados, necessário se tornaria que o Tribunal a quo, a prosseguir a caminho da condenação, condenasse no pagamento dos juros que só após 2007 se vieram a vencer, porque momento do vencimento do crédito, e não, como fez, dos que entre 1 de Outubro de 1999 e 2007 se venceram”.

O tribunal recorrido fundamentou a condenação nos juros vencidos a partir de 1999 na deliberação da assembleia da qual resultava que os proprietários se obrigariam a pagar um adiantamento que serviria a conclusão das obras de infraestruturas e a conclusão do projecto de reconversão, até ao final de Setembro de 1999, data após a qual acresceriam juros de mora, assim se revelando que a correspondente obrigação tinha prazo certo (artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Cód. Civil), pelo que só nessa fracção é que o devedor se considera em mora desde Outubro de 1999.

Quer isto dizer que o tribunal apresentou uma fundamentação específica que se pode apresentar como errada perante a argumentação de que a prescrição só corre a partir de 2007, mas que não resulta ou constitui uma contradição interna e lógica da sentença, ou dito de outro modo, se a fundamentação relativa à obrigação ter prazo certo (em parte) não tivesse sido utilizada, a dúvida (invocação de nulidade) da recorrente podia ter algum sentido, mas no caso concreto, no máximo e perante a fundamentação concretamente utilizada, pode ponderar-se se se apresenta como um erro de julgamento, mas não se pode concluir que se verifique a nulidade invocada. 

2ª-questão:

Podemos resumir, ou digamos assim, concentrar a segunda questão, na resposta à pergunta “desde quando é começou a correr o prazo de prescrição de 20 anos”.
Quer isto dizer que, no recurso, não está em causa a validade das deliberações tomadas pela Administração da Augi, não está em causa saber se as mesmas não vinculavam os proprietários independentemente deles ou dos seus sucessores terem participado nas assembleias[1], nem está em causa saber se o prazo de prescrição foi interrompido ou foi suspenso nem qual é o prazo de prescrição.
A questão é: conta-se o prazo desde a data da deliberação e até à data da interposição da acção – é o que defende a Ré – e está prescrito porque passaram 20 anos e uns dias, ou conta-se o prazo de prescrição desde a aprovação do alvará de loteamento que está comprovado que ocorreu em 2007 e portanto em 2019 quando a acção é interposta ainda não tinham transcorrido 20 anos?

No despacho saneador considerou-se:

Analisado o documento 1, resulta, efectivamente, que o Réu originário deveria ter procedido ao pagamento do valor provisoriamente fixado em assembleia (artigo 16.º-C, n.º1, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, de acordo com o critério ali aprovado, isto é, até ao fim de Setembro de 1999 – porém, não menos se verifica que o Alvará de loteamento data do ano de 2007 (documento 3), tendo, por isso, necessariamente, o valor final das contas sido fixado apenas em momento ulterior, razão pela qual, atento o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Civil, só então se poderá considerar o termo inicial da contagem do prazo.

Como assim, e dos dispositivos legais indicados, parece resultar da decisão que o tribunal aderiu à defesa da Autora, segundo a qual só com a aprovação do alvará de loteamento o direito passava a poder ser exercido, por só então poder ser liquidado.
É verdade que a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, prevê no seu artigo 29º que “1- Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.
2- O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e edificação e, ainda:
a)- (…)
b)- O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
c)- O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo predial.

A mesma lei prevê no seu artigo 15º, nº 1, al. d), que compete à comissão de administração, “d)- Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil, e as contas finais;” e nos termos do artigo 16º - C da mesma lei, “1- As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta”.

Compreende-se: só com a aprovação do alvará de loteamento ficam definidas as despesas que foram necessárias realizar para esse alvará, ou seja, estão ultrapassadas as dificuldades ou as diligências de adaptação dos projectos de loteamento às exigências camarárias e os seus custos. Daí que podemos falar em valores absolutos de custos e em quota de comparticipação de cada lote, posto que em rigor só com a aprovação do loteamento fica definido cada (a dimensão, digamos, de cada) lote.

Mas daqui decorre então que a administração da AUGI só pode pedir o reembolso ou o pagamento destes custos após a emissão do alvará? Só nesta data pode exercer o direito? E o direito que vem reclamado (peticionado) nestes autos é esse?
Consta do artigo 1º da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro: - 1- A presente lei estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)”.

Dessa excepcionalidade resultam várias consequências: - a primeira é a de que as normas excepcionais afastam a aplicação das normas gerais, a segunda é a duma confluência ou conjugação entre o interesse público, desde logo na ordenação do território e no respeito pelas regras desta, e o reconhecimento do direito de propriedade e sobretudo do mérito e da valia social do esforço particular desenvolvido sobre determinada área, a terceira é, em decorrência, um direito dever em que se situa cada proprietário em relação ao conjunto dos demais e a um fito a todos benéfico, que é a própria legalização, a justificar portanto o dever de cada um de contribuir para a reconversão (desde logo a pagar as inerentes despesas processuais) – é o que mais claramente resulta do artigo 3º da referida lei, nos seus nº 1 a 3, a saber:
1- A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem dever dos respetivos proprietários ou comproprietários.
2- O dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara municipal.
3- O dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na presente lei”.

Porque é um tempo/oportunidade excepcional que deve ser aproveitado – é esta a pressuposição legal – há que torná-lo operante. Se para se conseguir a reconversão de uma área de construção de génese ilegal em área urbana loteada, legalizada, é preciso praticar uma série de actos, de pedidos, de estudos, de avaliações, de projectos, que envolvem também o trabalho de diversos profissionais, se é preciso fazer requerimentos, pagar taxas, se é preciso fazer alterações materiais – desde logo ao nível das infraestruturas – ou as construções novas para obtenção de infraestruturas, de equipamentos, para tudo o que for preciso, em bom rigor, para se conseguir a legalização, é preciso, vamos pô-lo do modo mais simples possível, dinheiro.

Esse dinheiro, como se percebe, tem de existir antes da aprovação do loteamento, sob pena de não se conseguir aprovar loteamento nenhum, isto é, sob pena de não se conseguir processar a reconversão.

A este dinheiro, posto que o seu concreto e total valor só é conhecido a final, chamamos provisão ou adiantamento. E a lei prevê a competência da comissão de administração (artigo 15º nº 1) para c)- Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projetos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;”, mapas e métodos e fórmulas de cálculo e datas para entrega de comparticipações que são sujeitas à aprovação da assembleia de proprietários – artigo 10º nº 2 al. f) – e que, uma vez aprovados, o legislador entendeu reforçar (em vista da utilidade prática e da lógica dessa utilidade enquanto direito/dever) com a constituição nominativa de um título executivo, ou, como se estabelece no nº 5 do artigo 10º do mesmo regime 5- A fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.

É larga e não pacífica a jurisprudência sobre este título executivo – por um lado, exige-se que na acta se descriminem os valores concretos da comparticipação devida por cada proprietário, por outro exige-se apenas que da acta conste o método de cálculo que permita chegar aos referidos valores.

A discussão não tem interesse para este processo. O que queremos dizer é que, qualquer que seja a posição, a jurisprudência não tem dúvida, e não podia ter em face do artigo 10º nº 5 acima transcrito, que a comparticipação pode ser exigida desde logo com a agilidade que resulta de se ter dispensado a acção declarativa para tanto.

Quando se pensa no dever de contribuir para o pagamento das despesas da reconversão, percebemos que a assembleia de proprietários que delibera no sentido de peticionar e processar a reconversão forma uma vontade que serve esse interesse, e se constitui assim na posição de credora, isto é, de titular de um direito ao pagamento por cada proprietário ou comproprietário da respectiva comparticipação.

Em face do artigo 10º nº 5 já transcrito, torna-se claro que – aliás sob pena de frustração absoluta dos interesses em jogo e do fim visado pela própria lei – a possibilidade de exigir a comparticipação em nada depende da aprovação do loteamento. As concretas contas finais dependerão da aprovação do loteamento. E se, portanto, comparticipações pagas foram abaixo das contas definitivas, pela diferença e após aprovação do loteamento e aprovação das contas finais, será então possível começar a exercer o direito de crédito.

Mas estamos em presença de duas realidades diferentes: - contas finais e comparticipações. E elas não se confundem apenas porque um proprietário não tenha pago nada nunca, nem comparticipações no tempo em que foram pedidas, nem contas finais.

A acção, e o pedido concretamente formulado nestes autos, na realidade porque o proprietário não pagou nada nunca, nem antes da aprovação do alvará nem depois, não fez esta distinção, mas encontramos nos factos provados – e o tribunal aliás considerou duas realidades para efeitos de contagem de juros – a distinção: - sabemos que relativamente aos lotes (…) e (…) “n) Os valores em divida correspondem ao pagamento de licenças, obras e infraestruturas que se reportam ao período compreendido entre 1990 e 2016, e totalizam num montante de € 8.846,38 (oito mil oitocentos e quarenta e seis euros e trinta e oito cêntimos)” mas que “o) Até Setembro de 1999 estava vencida a comparticipação deste proprietário apenas no valor de € 7.646,38”. A diferença é de mil e duzentos euros, que são precisamente aqueles que a sentença autonomiza para efeitos de contagem de juros, e que segundo o mapa junto com a petição inicial como documento nº 4, se referem a maio de 2008 (desanexação), setembro de 2014 (infraestruturas) e abril de 2016 (infraestruturas eléctricas).

Se não está em causa que o prazo de prescrição é de 20 anos, se a petição inicial ingressou em juízo em 25.10.2019, claro está que relativamente aos valores que só se constituíram em 2008, 2014 e 2016, vinte anos não correram, a prescrição não se completou, improcedendo assim o recurso nesta parte.

Já pelo acima explicado e quanto à comparticipação que já estava vencida, segundo os termos deliberados e constantes da acta da assembleia de proprietários, designadamente quanto à data de pagamento e ao vencimento de juros de mora a partir dela, repete-se a)- Em Assembleia Geral de Proprietários do Bairro da (…), ocorrida em 20 de Junho de 1999, foi aprovado um Projecto de Reconversão dos prédios que integravam a área urbana de génese ilegal (doravante designada por “AUGI”); (…) “d) Nessa mesma data, foi deliberado por unanimidade que, face aos orçamentos de despesas previsíveis, considerando as imposições constantes do projecto de reconversão, os proprietários se obrigariam a pagar um valor, para conclusão das obras de infraestruturas e conclusão do projecto de reconversão, até final de 1999, data após a qual acresceriam juros de mora; (…) g) Mais se deliberou que a Comissão poderia cobrar posteriormente aos comproprietários com pagamentos em atrasos relativos às infraestruturas realizadas os valores em dívida e respectivos juros de mora; (…) h) Calculados a partir de Outubro de 1999, considerando que os valores deveriam ser pagos à Comissão até final de Setembro 1999, vencendo-se juros a partir dessa data até integral e efectivo pagamento, (…), e repete-se, no caso do proprietário dos lotes (…) e (…), “o) Até Setembro de 1999 estava vencida a comparticipação deste proprietário apenas no valor de € 7.646,38”, não vemos como defender que a comparticipação que a assembleia deliberou ser paga até Setembro de 1999 e que se não fosse paga até essa data passava a vencer juros de mora, possa considerar-se desprovida do poder da administração promover a sua cobrança até que fosse aprovado o alvará de loteamento, ou dito de outro modo, não vemos que a fixação da data de Setembro de 1999 não corresponda à estipulação da data de vencimento a qual é, relativamente às obrigações, condição da sua exigência pelo credor e simultaneamente inicia o período de culpa presumida do devedor que o onera com juros de mora – artigos 777º nº 1, 798º, 804º nº 2 e 805 nº 2 al. a), todos do Código Civil.

Não vemos, pelos comprovados dizeres da deliberação da assembleia de proprietários que relativamente à comparticipação comprovadamente devida e não paga até Setembro de 1999, não fosse logo possível exigi-la. É certo que a constituição do título executivo prevista no artigo 10º nº 5 do regime em causa só foi introduzida pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, e por isso o argumento que acima usámos serve mais para a maior parte do tempo pendente do prazo ordinário de prescrição, mas a questão continua a ser da pura lógica e do serviço do fim visado pelo legislador: - se há a oportunidade/dever de reconversão/legalização sob condições e se para isto acontecer é preciso despender dinheiro, este dinheiro tem de existir e tem de poder ser exigido antes do resultado final pretendido, isto é, não é o apuramento final das contas que se obtém contemporaneamente à aprovação do alvará que funciona como condição de exigibilidade, chame-se-lhe certeza, liquidez e exigibilidade, do débito relativo não à conta final, mas à comparticipação. 

Como assim, e desde o dia 30 de Setembro de 1999 (facto provado h) até ao dia 25.10.2019, correram mais de vinte anos, completou-se o prazo de prescrição do crédito sobre a comparticipação referida na al. o) dos factos provados, pelo que nesta parte procede o recurso, devendo revogar-se esta parte da condenação recorrida, incluída a condenação nos respectivos juros de mora.

Procedendo o recurso em parte, são ambas as partes responsáveis pelas custas, tanto em primeira instância como em segunda instância, que se fixam na proporção de 14% para a ré e recorrente e 86% para a autora e recorrida – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V.–Decisão

Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo desta 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso e em consequência:
- revogam a sentença recorrida na parte em que decidiu “a) condenar a herdeira de G (…) a reconhecer a existência do crédito da Autora, no montante de € 7.646,38 (sete mil e seiscentos e quarenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), acrescidos dos juros moratórios que se venceram desde o dia 1 de Outubro de 1999, até integral e efectivo pagamento, à taxa legal supletiva, devendo este crédito ser satisfeito pelos bens da herança”.
- mantêm e confirmam a condenação proferida sob a al. b) do dispositivo da sentença recorrida, a saber “b) condenar a herdeira de G (…) a reconhecer a existência do crédito da Autora, no montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), acrescido dos juros moratórios que se venceram desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento, à taxa legal supletiva, devendo este crédito ser satisfeito pelos bens da herança”.
- revogam a condenação em custas pela Ré proferida na sentença recorrida, que substituem pelo presente acórdão que condena ambas as partes em custas, tanto em primeira instância como em segunda instância, as quais se fixam na proporção de 14% para a ré e recorrente e 86% para a autora e recorrida.
Registe e notifique.



Lisboa, 28 de Abril de 2022



Eduardo Petersen Silva
Manuel Rodrigues
Ana Paula Albarran Carvalho



Sumário(a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC) supra transcrito:
              
              
Processado por meios informáticos e revisto pelo relator


[1]Veja-se aliás na dgsi e no sentido de que vinculam o Ac. da Relação de Évora de 16.1.2020, proferido no processo nº 8952/18.8T8STB-A.E1.