Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1688/2007-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE FERROVIÁRIO
GESTÃO PÚBLICA
GESTÃO PRIVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- À luz do disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 29 de Novembro que estava em vigor à data em que a acção foi proposta, não sendo aplicável as novas disposições do E.T.A.F. aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, “ estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público” (artigo 51.º/1, alínea h) competindo aos tribunais administrativos conhecer das acções de responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
II- Ora, a acção em que uma sociedade demanda os Caminhos de Ferro Portugueses, EP e a Refer-Rede Ferroviária Nacional, EP atribuindo-lhes a responsabilidade decorrente de um camião da A., atravessado na via por deficiência dos travessões de madeira e com as cancelas entretanto fechadas sem que fosse accionado o sinal de perigo para paragem da circulação ferroviária, ter sido embatido por uma locomotiva, uma tal acção é da competência dos tribunais judiciais.
III- A responsabilização das rés não tem origem na prática de qualquer acto de gestão pública nem na omissão de qualquer acto gerador de responsabilidade civil extracontratual por danos relacionados com a sua gestão pública.

(SC)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

[…] P.[…] S.A., intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e Refer – Rede Ferroviária Nacional, EP, alegando que é dona do camião de matrícula XS […], o qual, no dia 24/11/00, foi colhido por uma máquina locomotiva da 1ª ré, na passagem de nível de Massamá.

Mais alega que o piso de madeira da passagem de nível estava em mau estado e tinha falhas nos seus limites laterais, tendo o rodado direito do camião caído numa dessas falhas, e quando o condutor o tentou repor em cima das travessas de madeira, o camião deslizou e atravessou-se, ficando com a frente na linha, entre os carris.

Alega, ainda, que, entretanto, as cancelas fecharam, devido à aproximação de um comboio, o qual foi embater no camião, causando-lhe danos.

Alega, também, que a passagem de nível em causa não está preparada para a intensidade de tráfego que ali se verifica actualmente e que a guarda dessa passagem tinha a obrigação de estar atenta e de accionar atempadamente o mecanismo/sinal para parar a circulação ferroviária, por impedimento da via na passagem de nível, enquanto que o maquinista tinha a obrigação de, obedecendo ao sinal, parar o comboio.

Alega, por último, que a 2ª ré é a responsável pelo controlo e gestão da passagem de nível de Massamá.

Conclui, assim, que devem as rés ser condenadas a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 19.054,65, acrescida dos juros vincendos após a citação.

A ré Refer contestou, por excepção, invocando a caducidade do direito da autora de accionar judicialmente a ré e a ilegitimidade desta, e por impugnação, considerando que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente a culpa do condutor do pesado, e que, de todo o modo, não tem a responsabilidade da conservação ou manutenção do piso rodoviário que cruza a linha ferroviária nas passagens de nível.
Conclui pela sua absolvição da instância ou do pedido.
A ré Caminhos de Ferro Portugueses contestou, concluindo pela sua absolvição do pedido, por entender que o acidente em causa só ocorreu devido à manifesta negligência do condutor do veículo pesado.

A autora replicou, concluindo como na petição.

Entretanto, a autora requereu a intervenção como réu do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Viária (ICERR).

Notificadas as rés para se pronunciarem, a ré Refer veio dizer que nada tinha a opor à requerida intervenção, mas suscitou a questão prévia da competência para a presente causa, invocando o disposto no art.51º, al.h), do ETAF, na redacção do DL nº129/84, de 27/4, vigente à data da propositura da acção, para concluir que a competência cabe ao Tribunal Administrativo e não ao Tribunal Judicial.

A autora respondeu à arguição de incompetência absoluta do tribunal, referindo que os factos que alegou não traduzem actos de gestão pública e que, por isso, a excepção deve ser julgada improcedente.

Admitida a requerida intervenção, veio a EP – Estradas de Portugal – E.P.E. contestar, por excepção, invocando, também, a incompetência do tribunal em razão da matéria, bem como, a sua ilegitimidade, e por impugnação, considerando que a responsabilidade pelo acidente pertence ao condutor do veículo pesado.

A autora respondeu, concluindo pela improcedência das alegadas excepções.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu da excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, entendendo-se que a competência para conhecer do pedido na presente acção é dos tribunais administrativos e não dos comuns, pelo que, foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum em razão da matéria, absolvendo-se as rés da instância.

Inconformada, a autora interpôs recurso de agravo daquele despacho.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. No acidente que deu origem ao litígio A. e RR. surgem em plano de igualdade, ou seja, apesar de entidades públicas, as RR. desempenham aqui funções privadas, ou actos de gestão privada, como se de entes particulares se tratasse.
2. À data da propositura da acção - 5ABR02 - estava em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) constante do D.L. n° 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo D.L. n° 229/96, de 29 de Novembro, onde se pode ler (no art. 4°, n° l, alínea f)) que "estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público/', bem como (no art. 51°, n°l, alínea h)), que compete aos tribunais administrativos conhecer das acções de responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.

3. A apreciação desta acção remete-nos para as normas da responsabilidade civil extracontratual constantes dos art°s. 483° e ss. do Código Civil, ou seja, para o direito civil comum e, consequentemente, para os tribunais comuns.
4. O Estatuto da REFER, EP prescreve no seu art. 32°, n° l, por maioria de razão, a competência dos tribunais judiciais para julgar os litígios em que seja parte a REFER em virtude de actos dos seus funcionários/ empregados.

5. Tendo a acção em análise sido proposta, como se disse, em 5 de Abril de 2002, é-lhe aplicável o ETAF na sua redacção anterior, que prescreve que as acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado são da competência material dos tribunais comuns.

Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue competente para o julgamento da presente acção a 2a Vara Mista do Tribunal de Sintra.

2.2. A recorrida Refer contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

1a A recorrente alega, na sua causa de pedir, responsabilidade da recorrida no acidente, por deficiência do piso da passagem de nível e deficiência na gestão da mesma passagem de nível - incumprimento, por parte da guarda da referida passagem em sinalizar, aos comboios, a existência de obstáculo na passagem.

2a A gestão da passagem de nível, designadamente, o controlo da circulação , insere-se no âmbito do serviço público de gestão da infra-estrutura ferroviária, atribuída à recorrente, nos termos do art.º 2 n° 2 e artg 4 do DL 104/97 de 29/4 e art.º 2 n° 1 e 2 alínea B) dos estatutos da REFER E. P. - anexo l ao DL 104/97 de 29/4.

3a Estando, assim, em causa, nos autos um acto de gestão pública da recorrida, diversamente do alegado pelo recorrente.

4a E, nos termos do art.º 51 alínea H do E.T.A.F. , na redacção do DL 129/84, compete exclusivamente aos tribunais administrativos conhecer das acções sobre responsabilidade civil de entes públicos decorrentes de actos de gestão pública, como é o caso.

5a Sendo, também, certo que a recorrida exerce, na gestão da infra-estrutura ferroviária, poderes de autoridade - artgs0 2 n° 1 e 2 , art.º 3 n° 1 e 2 do anexo l ao DL 104/97 de 29/4 e 14 n° 1 alínea B) do DL 558/99 de 17/12.

6a Consequentemente, é o Tribunal administrativo o tribunal competente para apreciação do presente litígio, nos termos do art.º 18 n° 1 do DL 558/99 que equipara, neste caso, a recorrida a entidade administrativa.

7a Independentemente do supra- exposto, estando aqui em causa um acto de gestão pública, a competência para apreciação do litígio é do Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no art.º 51 alínea H do E.T.A.F. , na redacção do DL 129/84.

8a Sendo da competência dos tribunais judiciais a apreciação dos litígios em que intervém a REFER, nos termos do art.º 32 n° 1 dos seus estatutos, quando, naturalmente, não estejam em questão matérias cuja apreciação compete a outros tribunais.

9a Como é, de resto, imposto pela própria Constituição da República Portuguesa, no seu artg°211 n°1.

NESTES TERMOS e noutros de direito, deverá ser negado provimento ao recurso do A. e, embora por diferentes razões, manter-se a decisão recorrida que declarou a incompetência absoluta do tribunal judicial, em razão da matéria, para apreciação do presente litígio.

2.3. A única questão que constitui objecto do recurso consiste em saber qual o tribunal competente para decidir a presente acção: se o tribunal comum, como sustenta a agravante, ou se o tribunal administrativo, como defendem as agravadas Refer e EP – Estradas de Portugal.

Segundo a primeira, as rés, apesar de entidades públicas, desempenham aqui funções privadas ou actos de gestão privada, como se de entes particulares se tratassem, pelo que, a apreciação desta acção remete-nos para as normas da responsabilidade civil extracontratual constantes dos arts.483º e segs., do C.Civil, e, consequentemente, para os tribunais comuns.

Entende a recorrida Refer que a gestão da passagem de nível, designadamente, o controlo da circulação, se insere no âmbito do serviço público de gestão da infra-estrutura ferroviária, pelo que, estando assim em causa um acto de gestão pública, é o tribunal administrativo o competente para apreciação do presente litígio.

Considerou-se, na decisão recorrida, que as demandadas são entidades públicas e que o pedido se fundamenta na responsabilidade civil extracontratual, pelo que, atento o disposto no art.4º, al.i), do ETAF, a competência para conhecer do pedido é dos tribunais administrativos.

Dir-se-á, antes do mais, que, tal como refere a recorrente, à data da propositura da acção (5/4/02), estava em vigor o ETAF constante do DL nº129/84, de 27/4, com as alterações introduzidas pelo DL nº229/96, de 29/11, e não o ETAF aprovado pela Lei nº13/2002, de 19/2, que entrou em vigor um ano após a data da sua publicação, com excepção do art.7º, que entrou em vigor no dia seguinte (cfr. o art.9º), sendo que, as novas disposições não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor (cfr. o art.2º, nº1).

Assim sendo, uma vez que a presente acção já havia sido instaurada e estava pendente quando o novo ETAF entrou em vigor, não há que invocar, no caso, disposições deste diploma legal, designadamente, o disposto na al.i), do art.4º, como se fez na decisão recorrida. Deste modo, em face da legislação vigente aquando da instauração da causa, haverá que apelar à distinção entre gestão pública e gestão privada, já que, à face do ETAF de 1984, a competência dos tribunais administrativos relativamente a acções de responsabilidade civil extracontratual emergente de actos do Estado, demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos ou agentes, restringe-se aos casos em que esta deriva de actos de gestão pública (cfr. o art.51º, nº1, al.h)). Estando excluída da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público (cfr. o art.4º, nº1, al.f)). Aliás, tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que a distinção entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa está na diferença entre actos de gestão privada e actos de gestão pública.

A questão da qualificação dos actos da Administração como actos de gestão pública ou de gestão privada foi tratada em vários acórdãos do Tribunal de Conflitos, nomeadamente, no de 26/11/06, in www.dgsi.pt, onde se alude a vários outros acórdãos daquele Tribunal e se refere o seguinte: «Actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder político, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção; actos de gestão privada são os praticados pelo órgãos ou agentes da Administração em que esta aparece despida de poder e, portanto, numa posição de paridade com o particular ou os particulares a que os actos respeitam, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com inteira subordinação às normas de direito privado».

Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 1991, pág.643, considera «actos de gestão pública aqueles que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e assentam sobre o jus auctoritatis da entidade que os pratica, enquanto que da gestão privada serão os actos que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares».

Para Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, vol.III, 1989, pág.487, «a gestão privada é a actividade que a administração pública desenvolve sob a égide do direito privado» e «a gestão pública é, por seu turno, a actividade que ela desenvolve nos termos do direito público».

Haverá, também, que ponderar que a única justificação legítima de um regime privativo de responsabilidade para a Administração pública está na adopção de processo próprios de actuação que implicam o exercício de prerrogativas de autoridade ou a sujeição a deveres e restrições especiais. E, ainda, que a razão de ser dos tribunais administrativos não reside no privilégio de um foro privativo da Administração, mas na vantagem de uma especialização material dos órgãos jurisdicionais (cfr. Freitas do Amaral, ob.cit., págs.488 e 489).

Importa, ainda, ter em consideração os termos em que foi posta a acção, seja quanto aos seus elementos objectivos, seja quanto aos seus elementos subjectivos. É o que, tradicionalmente, se costuma exprimir, como refere Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág.91, dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. O que significa que a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da acção, sendo ponto a resolver de acordo com os termos da pretensão do autor e respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão.

Ora, no caso dos autos, a responsabilidade assacada às rés não tem origem na prática de qualquer acto de gestão pública, nem na omissão de qualquer acto gerador de responsabilidade civil extracontratual por danos relacionados com a sua gestão pública. O que se lhes imputa são condutas omissivas que se enquadram numa actividade regulada por normas de direito civil e não numa actividade disciplinada por normas de direito administrativo. Logo, o regime de responsabilidade é o que consta da lei civil e os tribunais competentes são os judiciais.

Acresce que, relativamente à recorrida Refer, ainda que os elementos do caso, porventura, apontassem para a natureza administrativa do litígio, a solução seria a mesma, dado o disposto no art.32º, nº1, dos seus Estatutos, que fazem parte do anexo I do DL nº104/97, de 29/4. Na verdade, nos termos daquele artigo, salvo no que toca à «cobrança de taxas» prevista no art.3º, nº2, al.a), «compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a REFER, E.P., incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil dos titulares dos seus órgãos para com a respectiva empresa». Acrescentando o nº2, do mesmo artigo, que «São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos dos órgãos da REFER, E.P., que se encontrem sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa». No sentido de que se trata de um preceito especial que expressamente contempla e soluciona a questão, pode ver-se o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 6/7/06, in www.dgsi.pt.

Haverá, deste modo, que concluir que o tribunal competente para decidir a presente acção é o tribunal comum, pelo que, não tinha que ser julgada procedente a excepção da incompetência absoluta daquele tribunal em razão da matéria.

Procedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente, não podendo, pois, manter-se a decisão recorrida.

3 – Decisão.

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho agravado, considerando-se o tribunal a quo competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção.

Custas pelas agravadas Refer e EP – Estradas de Portugal.

Lisboa, 19-6-2007

(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)
(Abrantes Geraldes)