Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3210/2006-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- A união de facto não é equiparável ao casamento.
II- A lei n.º 7/2001, de 11 de Maio que estabeleceu medidas de protecção das uniões de facto não veio, no artigo 6.º, alterar o regime que resultava do artigo 6.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto e, por isso, ao fazer depender a concessão de atribuições de prestações por morte a “quem reunir as condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil, continua, por força da aludida remissão, a impor ao interessado, para além do mais, o ónus de provar (artigo 342.º do Código Civil) que não pode obter alimentos das pessoas obrigadas a que alude o artigo 2009.º do Código Civil.
III- O artigo 6.º da Lei nº 7/2001 veio tão somente clarificar que os direitos às prestações por morte do beneficiário se efectivam através de uma única acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição, pondo termo à questão de saber se a acção contra a entidade concedente das prestações devia ser precedida de acção contra a herança.

(SC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:          Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

       N.[…] instaurou a presente acção declarativa ,com processo comum ,sob a forma ordinária  contra Centro Nacional de Pensões, para que lhe seja reconhecida o direito a alimentos para efeitos de se habilitar a receber pensão de sobrevivência.

Alega que viveu maritalmente com A. […], que foi beneficiário da CNP, entretanto falecido sem deixar bens.

A autora alega que tem necessidade de alimentos e não possibilidade de os obter de outros familiares.

Na contestação, a ré impugnou por desconhecimento a generalidade dos factos alegados pela autora.
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A final foi proferida a seguinte decisão :

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, julga-se a acção procedente por provada e condena-se o réu a reconhecer que a autora, no momento da morte de A.[…] vivia com ele, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges e tem direito a alimentos ,beneficiando por isso de direito às prestações sociais por morte daquele “
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É esta decisão que o R impugna formulando as seguintes conclusões :
       
           l. 0 Art.º  8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista -no art. 2020 n.º  I do Código Civil ,está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à  situação de quem tem direito  a alimentos da herança.
         
2. Isto é, a situação. que se exige no art.º 8 , para ser reconhecido  o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos  da herança, nos termos do art.º 2020  n.º 1 do C.C.
       
3. Na sequência do disposto no art.º 8 n.º2 do Dl n.º  322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art./s. 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art.º 8 do D. L. 322/90 (o, mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art.º 2020 do C.C.).
         
4. Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito  a alimentos da herança  ao requerente (n.º 1 do art.º  3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01 , e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte , caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito, a alimentos por falta  insuficiência de bens da herança (-n.º 2 do art.º 3).
         
      5- Sendo certo que, tanto na situação prevista no n.º1 do art.º 3, como na prevista no n.º 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94, será necessário alegar e provar:

      a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.º 2020 C.C.):; c) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência; d) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art. 3º do Dec. Reg. 1/94); e) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009 C.C.
         
       6. Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga.
       
 7. Embora não desconhecendo a orientação jurisprudencial que recentemente começou a tomar corpo, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei 135/99 de 28 de Agosto e posteriormente Lei 7/2001 de 11 de Maio, no essencial, nomeadamente, no que se refere à de prova dos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais, o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do D. L. 322/90 e Dec. Reg. 1/94, a única diferença é que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo, e por isso também às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

          8. Isto. é, não obstante a entrada em, vigor da Lei 7/2001, para o reconhecimento  do direito, às -prestações de Segurança Social, -não basta preencher a condição constante na previsão da norma, do. Art.º 2020  do CC ou seja, "aquele que no momento da morte de  pessoa não, casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois  anos, em condições análogas às dos cônjuges ".
         
    9. A novidade da Lei 7/2001 é essencialmente  a extensão, dos benefícios que contempla às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, visto que em relação às uniões de facto heterossexuais  já diversas leis  contemplavam a generalidade dos beneficias agora aperfeiçoados e concentrados  no mesmo diploma .
       
      10. Donde a filosofia da Lei 7/2001 não  é diferente  da que já presidia aos diplomas que a antecederam não se pretendendo de modo algum equiparar as situações de facto ao casamento, mas apenas estender-lhes alguns direitos próprios  da relação, matrimonial , verificados que sejam determinados -requisitos, por tal se considerar ética e socialmente justificável .
       
      11. Por isso., se o art. 2020 do, C.C. estava em consonância  com o regime jurídico consignado no DI n.º 322/90 e Dec. Reg. l /94, mantém-se  integralmente  essa articulação em relação  à Lei 7/2001.
       
      12- Ora, no caso, sub judice, atento o quadro legal, supra exposto,  informador do reconhecimento de tal direito, face à matéria factual  dada por provada, não tendo o autor demonstrado a impossibilidade de obter  alimentos de todos os familiares a tal vinculados, deveria a acção ter sido julgada -improcedente por não provada, não bastando apenas fazer prova da condição ,constante na previsão, do art.º2020 do  C.Civil
       
      l3. -Nesse sentido os Acórdãos do Tribunal Constitucional 195/2003 e l 59/2005.
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A parte contrária contra alegou pugnando pela improcedência do recurso
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      Encontram-se provados os seguintes factos:

A) A.[…] faleceu no dia 13.12.2001, no estado de divorciado.
B) A data da sua morte era beneficiário da segurança social com o n.º […]
C) Por testamento […] A.[…] legou à autora o usufruto do prédio sito na Rua […]
D) A autora nasceu no dia 4 de Abril de 1934.
E) É reformada e recebe mensalmente de reforma a quantia de € 197,37.
F) 0 prédio acima referido encontra-se registado a favor de A.[…]
G) Encontra-se descrito […] o prédio rústico composto de um lote de terreno com a área de 200 m2, situado […]
H) Encontra-se descrito na mesma conservatória , […] o prédio misto sito […] constituído por uma parte urbana composta por casas de rés do chão com área coberta de 62 m2, dependências com área coberta de 18,50 m2 e logradouro com 416,50 m2, e uma parte rústica constituída por terra de cultura arvense e sequeiro com área de 324 m2.
   1) Este dois imóveis encontram-se ali inscritos a favor de A.[…] por sucessão por morte de M.[…]
J) A herança aberta por óbito de A.[…] ainda não foi partilhada.
1. A autora viveu ininterruptamente, durante 34 anos, em comunhão de mesa, cama e habitação com A.[…], até à morte deste.
     2. Habitavam na casa onde a autora agora reside, onde recebiam amigos e familiares e partilhavam todos os encargos da vida em comum, ajudando-se mutuamente, tudo se fossem marido e mulher.
     3. Eram considerados como tal por amigos e familiares.
     4. A autora continua a pagar todas as despesas da casa onde vive, que antes partilhava com o A.[…]
     5. A autora é mãe de dois filhos maiores.
     6. Um deles, A.[…] é casado e tem um filho menor.
     7. É, empresário e tem os rendimentos e despesas que constam de fls. 76 a 82.
      8. Tem também despesas com alimentação, vestuário e calçado, próprias e do agregado familiar, bem como despesas com renda de garagem, amortização de empréstimo bancário (crédito-habitação), electricidade, água, telefone, respectivamente, de € 175,58, € 669,78, € 115,23, € 40,58 (2 meses) e € 158,04.
      9- 0 outro filho, J.[…] trabalha por conta de outrem e tem o ordenado anual ilíquido de ~€ 6.072 , 85.
      10- Tem despesas com alimentação, vestuário e calçado, bem como despesas com renda de casa, telefone, água, electricidade, respectivamente, de € 350,00, € 14,23, € 7,04, € 31,28.
      11-. A autora não tem ascendentes.
      12. A autora tem irmãos, o identificado a fls. 160 e outros.
      13. A autora tem despesas mensais de água, luz, telefone, gás, farmácia, nos montantes respectivamente, de cerca de € 10,00, € 25,00, € 30,00, € 13,30, € 13,30, além de despesas com alimentação.
      14. Da herança aberta por óbito de A.[…] faz parte um veículo automóvel de marca Ford Escort do ano de 1988.
      15. Bem como prédios urbanos.
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      Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art. 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2, também do CPC

A questão específica colocada na presente apelação  enquadra-se na questão global, discutida na jurisprudência (incluindo a do Tribunal Constitucional), qual é a de saber se os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro, beneficiário de qualquer regime público de segurança social - artigos 40, nº1, al. a) e 41, nº2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (aprovado pelo DL 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo DL 191-B/79, de 25 de Junho), artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, Dec. Reg. 1/94, de 18 de Janeiro, Lei 135/99, de 28 de Agosto, entretanto revogada pela Lei 7/2001, de 11 de Maio - se reconduzem apenas à prova relativa ao estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância do respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos com o falecido, ou, se, pelo contrário, continua a ser exigida também e cumulativamente a prova da sua carência de alimentos, que não pode ser satisfeita nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
             
 O art. 6º da Lei nº135/99, de 28 de Agosto, (entretanto revogado pelo art.10º da Lei 7/2001, de 11 de Maio), ao fazer a remissão para a existência dos condicionalismos previstos no art. 2020 do CC., continuou, em nosso entender, a fazer depender a concessão de atribuições de prestações sociais à pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens que vivesse com o companheiro falecido há mais de dois anos à data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges, desde que conseguisse provar:
       
 - que tinha direito a exigir alimentos, por não os poder obter de ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos;
         
- e também não conseguir obtê-los através da herança, devido a inexistência de rendimentos ou rendimentos insuficientes desta.
         
Por sua vez, é-nos dado constatar que o art.6º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, que substituiu aquela Lei, não alterou a respectiva regulação, só vindo a clarificar, em nosso entender, que os direitos às prestações por morte do beneficiário se efectivam através de uma única acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição, pondo assim fim a uma velha questão sobre a qual a Jurisprudência se mostrava dividida e que era a de saber se seriam necessárias duas acções quando eram solicitadas prestações sociais à Segurança Social através do então Centro Nacional de Pensões ou a outra instituição (uma, instaurada contra a herança, para se comprovar a inexistência ou insuficiência de rendimentos, e outra contra a instituição competente para conseguir obter as competentes prestações sociais, depois de obtido o reconhecimento do pedido efectuado na primeira acção).
         
Na verdade, o nº2 do art. 6 enuncia, expressamente que «Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição», o que significa, em nossa opinião, que o legislador pretendeu que tais direitos apenas fossem reconhecidos e efectivados ao membro sobrevivo da união de facto, através de uma única acção judicial contra a instituição competente para a respectiva atribuição, acção essa na qual o A.. tivesse alegado e conseguido provar:
         
a)  que,  à data da morte do companheiro, com ele vivia em união de facto há mais de dois anos consecutivos           - art. 2020.º 1ª parte do CC.;
         
b)  que carecia de alimentos e não podia exigi-los a ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos - art. 2009º, alíneas a) a d), ex vi da parte final do nº1 do art. 2020º do CC.;
       
     c) que a mesma herança os não podia proporcionar por inexistência ou insuficiência de bens ou rendimentos - parte intermédia da previsão do preceito citado.».
         
 E nem se diga  que existe  inconstitucionalidade do artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro por violação do disposto no artigo 26 da Constituição da República Portuguesa e dos direitos e garantias dos cidadãos que vivem em união de facto face aos casados para efeito de atribuição de pensão por morte.
         
Evidentemente que a união de facto - pese embora a crescente e justificada (como inegável fenómeno social) protecção de que tem sido alvo por parte do legislador - não se pode equiparar ao casamento, pois daquela não decorrem os deveres e os efeitos exclusivos deste.
         
Tal não impede, como ensina Pereira Coelho, RLJ, ano 120-82 e sgs., que a união de facto se qualifique como relação de família, embora de conteúdo incomparavelmente mais pobre que a relação matrimonial, sendo certo que, por isso e na fase actual do nosso direito, se não deva considerar com tal cariz para a generalidade dos efeitos.
         
 Daí que os efeitos gerais do casamento não sejam extensivos à união de facto, sob pena de eventual violação do principio constitucional da «protecção ao casamento», consagrado no artigo 36, nºs 1 e 2 da nossa Lei Fundamental - loc cit. página 84.
         
E daí também que, quando o legislador resolve intervir na área da união de facto, o faz sempre de uma forma específica e rigorosamente delimitadora.
         
Como o fez recentemente a Assembleia da República, no âmbito em apreço, com a publicação da Lei 7/2001, de 11 de Maio, sobre a adopção de medidas de protecção das uniões de facto, onde se constata que o regime de acesso às prestações por morte do beneficiário, estabelecido no seu artigo 6º, continua a depender da verificação das «condições constantes no artigo 2020 do Código Civil» (nº1), ficando também agora claro - em confirmação da orientação jurisprudencial que perfilhamos -- que, no caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, a acção deve ser logo dirigida contra a instituição competente (nº 2 ).
         
O Tribunal Constitucional,  através do seu acórdão n. 195/2003-3ª Secção, de 9 de Abril de 2003, sufragou o juízo de constitucionalidade acabado de transcrever, decidindo «não julgar inconstitucional a norma do artigo 8º, nº1, do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social, a quem com ele convivia em união de facto, de todos os requisitos previstos no nº1 do artigo 2020º do Código Civil.».
         
Logo no ano seguinte, porém, o mesmo Tribunal, através do acórdão 88/04-3ª Secção, de 10 de Fevereiro de 2004, veio a assumir posição contrária, decidindo «julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugada dos artigos 2º, 18º, nº2, 36º, nº1, e 63º, nºs1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º, nº1 e 41º, nº2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009 do Código Civil.».
         
Entretanto, em 29 de Março do corrente ano de 2005, com o acórdão n. 159/2005, o Tribunal Constitucional regressa ao primeiro entendimento, plasmado no acórdão n. 195/2003, emitindo um juízo de não inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência supra transcritas, «na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009, nº1, alíneas a) e d), do mesmo Código.».
         
 E em reforço da argumentação ,que dela não resulta qualquer violação dos princípios constitucionais, mormente do princípio da proporcionalidade, lê-se no referido e mais recente acórdão 159/2005 o seguinte:
             
«....Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto - não equiparada, aliás, pelas Leis ns. 135/99 e 7/2001 --, o tratamento post mortem do cônjuge é, justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por disciplinar mais favoravelmente o casamento.
         
Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em união de facto - que, aliás, podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário - é adequada à prossecução do fim do incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável - e antes recebe até (pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional. A conveniência de tal distinção de tratamento post mortem, com os concomitantes reflexos patrimoniais, pode ser, e será com certeza, diversamente apreciada a partir de certas perspectivas, no debate político-legislativo - em que poderão vir a encontrar acolhimento argumentos como o da distinção entre o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência, a existência e o sentido dos descontos efectuados pelo companheiro falecido, à luz do regime então vigente e da sua situação pessoal, ou a maior ou menor conveniência em aprofundar consequências económicas específicas de uma relação familiar como o casamento. Mas a Constituição não proscreve esta distinção, ainda quando ela tem como consequência deixar de fora do regime estabelecido para a posição sucessória do cônjuge o companheiro em união de facto.».
       
 Podemos, assim, concluir que é conforme à Constituição a interpretação normativa de que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente:
       
 -a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário;
         
- a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos
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Termos em que procedem as conclusões
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Acordam revogar a decisão impugnada, absolvendo a R do pedido

Custas pela apelada

Lisboa, 18-5-2006

(Teresa Pais)
(Sérgio Gouveia)
(Pires do Rio)