| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
RA… intenta contra MS… providência cautelar comum, alegando, em síntese, que aquando do seu divórcio lhe foi atribuída a utilização da casa de morada de família, pertencente ao seu marido e onde a requerente reside com os filhos, a qual se insere num conjunto de casas que é abastecido de água proveniente de uma mina cuja nascente se situa no Parque de Monserrate, propriedade do Estado, mediante costume antigo, que lhes confere o respectivo direito de utilização e que dura pelo menos desde 1989, passando a água por um depósito sito na propriedade da requerida, local onde existe uma válvula ou mecanismo que permite a abertura e o fecho da circulação da água para a casa da requerente, sucedendo que desde Setembro de 2023 a requerida mantém fechado o abastecimento de água para a casa da requerente, mantendo-se desde então a requerente e o seu agregado familiar privado de água por não dispor de outra forma de abastecimento e recusando-se a requerida a permitir o abastecimento de água para a casa da requerente, causando-lhe assim grave prejuízo.
Concluiu pedindo que, sem audiência prévia da requerida, lhe seja ordenado que permita o abastecimento de água à residência da requerente, abrindo a respectiva válvula, torneira ou mecanismo para o efeito e abstendo-se da prática de qualquer acto que vise ou do qual resulte o corte do abastecimento.
Mais requereu a inversão do contencioso.
Procedeu-se a julgamento sem prévia audição da requerida, findo o qual foi proferida sentença que julgou procedente a providência cautelar e relegou para após o contraditório da requerida a decisão sobre a inversão do contencioso.
Notificada a requerida para exercer o contraditório, veio esta deduzir oposição, alegando, em síntese, que a mina de água, situada no Parque de Monserrate, sempre foi utilizada ao longo do tempo apenas pela casa que actualmente pertence à requerida, apesar de, à data da sua aquisição pela requerida, existir canalização da água dessa mina para a casa que, nessa data, pertencia ao pai do ex-marido da requerente e onde esta actualmente reside, sendo do conhecimento do ex-sogro da requerente que a água que recebia na sua casa através de canalização com origem na torneira de segurança existente no prédio da requerida era-lhe fornecida por mera tolerância do proprietário do prédio onde se encontra a torneira de segurança, pelo que a pretensão da requerente não assenta em qualquer direito ou costume, não estando a oponente disponível a continuar a fornecer água ao prédio habitado pela requerente.
Concluiu pedindo a procedência da oposição e o indeferimento da providência cautelar, bem como da inversão do contencioso.
Procedeu-se de novo a julgamento para apreciar a oposição, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, mantendo a decisão que decretou a providência e renovando ordem de extracção de certidão para remeter ao Ministério Público face ao não cumprimento da providência ordenada que tem garantia penal.
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Inconformada, a requerida interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
I – Questão prévia.
1.ª – Como é entendimento tanto da doutrina como da jurisprudência, a decisão final proferida no âmbito de providência cautelar, deve obedecer aos requisitos do art.º 607º do CPC e, designadamente, os previstos no n.º 3 dessa norma, ou seja, da sentença devem constar os factos dados como provados e não provados tanto na decisão que decretou a providência como também os factos dados como provados e não provados na oposição a essa providência e, bem assim, a apreciação crítica das provas, indicando as ilações dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tomados por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
2.ª – A decisão, agora sob recurso, além de não conter a identificação das partes o objeto do litígio, não contém os factos dados como provados e não provados que constam da decisão que decretou a providência, tendo a M.ª Juiz inserido na mesma apenas os factos dados como provados e não provados, na oposição.
Do mesmo modo,
3.ª – Após a apreciação crítica das provas produzidas tanto no âmbito do requerimento inicial como na oposição, o julgador deverá indicar os factos que, a final, foram julgados provados e não provados, no conjunto dessas duas peças processuais e os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, o que não fez.
4.ª – As deficiências da decisão final, agora sob recurso, não constituem nenhuma das nulidades da sentença tipificadamente indicadas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Antes, tais deficiências quando o vício possa influir no exame ou decisão da causa ou quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento, constituem irregularidades (no caso concreto, por omissão) que a lei qualifica como nulidade dos atos no art.º 195º do CPC, as quais, por se verificarem na douta sentença sob recurso, podem ser invocadas neste recurso (art.º 644º n.º 1 al. a) e 199º n.º 3 do CPC).
II – Impugnação da matéria de facto.
5.ª – O único ponto da matéria de facto que se impugna é o que consta da alínea f) dos factos indiciariamente não provados que tem a redação seguinte:
(Não se provou que)
“No caso concreto destes autos, que o fornecimento de água mencionado em 8. supra, tenha sido apenas por uma mera tolerância do proprietário onde se encontra a torneira de segurança e não um direito próprio da casa de que é proprietário o Sr. Dr. GC…”.
6.ª – Esse ponto (al. f)) deve, porém, ser dado como provado, sendo que os meios de prova são os depoimentos das testemunhas que abaixo se indicam e cujos depoimentos se encontram gravados, sendo que a matéria dessa alínea foi invocada pela requerida no art.º 25º da oposição.
7.ª – A testemunha AGC… (proprietário juntamente com seu filho RGC… da casa onde habita a requerente, depôs na audiência final entre as 9:42 horas e as 10:00 horas, no total de 18,07 minutos.
Extratos da gravação:
Ao minuto 2,53 e seguintes referiu que era arrendatário da casa onde presentemente habita a requerente (sua ex-nora) desde 1964 e que a comprou já depois do 25 de Abril de 1974;
Ao minuto 4,30 e seguintes afirmou que, no que toca ao fornecimento da água a essa casa, era um benefício que ele tinha e que não havia nada que o protegesse sobre o direito a essa água;
Ao minuto 5,09 refere que nunca questionou a requerida sobre esse fornecimento, mas que, ele próprio, sempre entendeu que era apenas um benefício que esta lhe concedia.
8.ª – A testemunha RGC…, depôs, na audiência de julgamento, entre as 10:01 horas e 10:11 horas, no total de 9,24 minutos.
Ao minuto 1,55 referiu que o abastecimento de água à casa de seu pai (da qual é, presentemente, proprietário na sua propriedade) era feito pela D. MS… (requerida);
Ao minuto 2,21 e seguintes afirmou que recebia essa água, por mera cortesia; que não tinha direito à água e, por isso, não ficava bem dizer que era um direito, era uma cortesia;
Ao minuto 3,07 disse que “nós (ele e seu pai) sabíamos que água não era nossa; era uma cortesia, uma benfeitoria que nos faziam, um especial favor”;
Ao minuto 5,06 referiu que o abastecimento de água sempre existiu, mas sabia que não tinha direito à água por não ter escritura (que lhe atribuísse esse direito).
Ao minuto 6,37 disse que era a D. MS… (requerida) que nos dava a água;
Ao minuto 8,43 afirmou que a água era uma cortesia que nos era dada, uma tolerância.
9.ª – Testemunha JS…, marido da requerida.
Depôs das 10:13 horas às 10:34 horas, no total de 20,49 minutos.
Ao minuto 6,32 (a pergunta da M.ª Juiz) respondeu:
Que o fornecimento da água à casa do Sr. Professor AGC…, deixou de ser feito. O cano rompeu-se e nós estivemos sem água, desde Setembro a 12 de Dezembro, altura em que consegui arranjar um canalizador para cortar o cano; agora tem de ser o Sr. Dr. RGC… a arranjá-lo e a suportar as despesas.
Ao minuto 8,33 e seguintes sobre o fornecimento da água à casa do Sr. Dr. RGC…, respondeu que este, quando foi necessário fazer obras para conservação e limpeza das canalizações e depósitos e pagar as respetivas despesas, disse que não participaria e que ia pedir o abastecimento de água à Companhia (SMAS), mas, entretanto, continuou a servir-se da água que pertencia à casa da requerida; a água era cedida porque eles (requerida e marido) queriam.
Ao minuto 19,25 (a pergunta da M.ª Juiz) respondeu que, logo que se deu a rutura do cano, ele próprio avisou, desse facto, o RGC…, mas ele disse-me: Agora não me dá jeito repará-lo.
10.ª – Dos excertos retirados da gravação da audiência final resulta, com clareza, dos depoimentos das referidas testemunhas, que os proprietários da casa onde, presentemente, habita a requerente, sempre entenderam que o fornecimento de água pelo proprietário da casa que, atualmente, é da requerida, à casa de que são proprietários os GC… era uma mera cortesia, uma dádiva e uma tolerância e não um direito subjetivo que eles, alguma vez, tenham invocado ou defendido.
11.ª – Assim sendo, encontram-se reunidos os pressupostos constantes do art.º 640º do CPC, a saber:
a) Foi indicado o ponto (al. f) dos factos não provados) que se considera incorretamente julgado;
b) Foram indicados os concretos meios de prova (depoimento das três testemunhas identificadas nas conclusões 7.ª, 8.ª, e 9.ª que antecede);
c) Foi indicada a decisão que deve ser tomada, ou seja, que deve ser dada como provada a matéria de facto constante da alínea f) dos factos, indicariamente, dados como não provados na douta sentença sob recurso, ou seja, que deve ser dado como provado que:
“No caso concreto destes autos, o fornecimento de água mencionado em 8. supra, tem sido apenas por uma mera tolerância do proprietário onde se encontra a torneira de segurança e não um direito próprio da casa de que é proprietário o Sr. Dr. RGC…”.
Aliás,
12.ª – A M.ª Juiz a quo, na pág. 6, 3º parágrafo, da douta sentença, reconhece que tanto a requerida, o seu marido JS…, as testemunhas AGC… e RGC… disseram, por mais de uma vez, que o fornecimento da água pela requerida era uma mera tolerância.
13.ª – Acresce referir que, sobre a matéria de facto, constante da alínea f) dos factos dados como não provados, não foi produzida qualquer prova que infirmasse os depoimentos das testemunhas identificadas nas conclusões 7.ª, 8.ª e 9.ª que antecedem.
14.ª – Competia à requerente invocar e provar os factos constitutivos do seu direito (art.º 342º n.º 1 do C.C.), ou seja que a requerente tinha o direito de exigir da requerida o fornecimento de água à habitação onde habita, o que não fez.
Assim,
15.ª – Salvo melhor entendimento, deverá ser dada como provada a matéria de facto constante da referida alínea f) e, consequentemente, deverá a mesma ser aditada ao rol dos factos dados como provados, com o n.º 8, com a redação constante da conclusão 11.ª.
16.ª – A M.ª Juiz a quo, além de ter violado o disposto no art.º 195º e no art.º 607º, relativamente à matéria que consta da questão prévia, violou igualmente o art.º 607º do mesmo Código por inadequada apreciação da prova produzida na audiência de julgamento, designadamente a relativa à já referida al. f) dos factos dados como não provados, o que constitui um erro de julgamento na apreciação da referida prova.
Termos em que requer a V. Ex.ªs que concedam provimento ao presente recurso e, em consequência, que declarem a nulidade da sentença invocada na questão prévia e, reapreciando a prova produzida respeitante a matéria de facto constante da alínea f) dos factos não provados, seja a mesma dada como provada e aditada aos factos dados como provados, sob o n.º 8 e com a redação sugerida na parte final da conclusão 11.ª.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
As questões a decidir são:
I) Nulidade da sentença.
II) Impugnação da matéria de facto.
III) Procedência ou improcedência da providência requerida.
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FACTOS.
A sentença que, antes do contraditório, jugou procedente a providência cautelar, considerou provados os seguintes factos:
1. A Requerente foi casada com RGC….
2. Em 9 de Setembro de 2000, na constância do matrimónio, o casal mudou-se para Sintra e passou a habitar na Casa …, sita na Rua …, Quinta Grande, Galamares, 2710-323 Sintra, correspondente ao prédio urbano sito em Galamares, à Quinta Grande, freguesia de São Martinho, concelho de Sintra, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º … da referida freguesia, então inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia, hoje inscrito sob o artigo … da União de Freguesias de Sintra.
3. O imóvel era, então, propriedade de seus sogros, AGC… e IF….
4. Em 27 de Junho de 2002, por escritura pública lavrada a fls. 40 a 41 verso de livro de notas para escrituras diversas n.º … do 20.º Cartório Notarial de Lisboa, AGC… e IF…, sogros da Requerente, doaram a seu filho RGC…, então marido da Requerente, o prédio urbano acima identificado.
5. Por decisão proferida em 22 de Março de 2010, no processo de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa sob o n.º 13481 de 2010, arquivado sob o n.º 13481, Maço 1, do ano de 2010, foi decretado o divórcio entre a Requerente e RGC….
6. No referido processo de divórcio foi acordado que o direito de utilização da casa de morada de família fica atribuído à requerente mulher, que é a aqui também Requerente.
7. O conjunto de casas onde se insere a moradia onde a Requerente reside com os seus filhos e a moradia da aqui Requerida é, desde há muito tempo, abastecido de água proveniente de mina que se situa na então denominada Quinta Grande, Galamares.
8. Naquele local não há outra forma de abastecimento público de água, pelo que essa é a única forma de abastecimento de água potável à residência da Requerente e também a parte da vizinhança.
9. Embora o direito à água e a distribuição que é feita da mesma não se encontrem documentados, a utilização daquelas águas é feita por costume muito antigo, pelo qual usufruem do direito de utilização da água proveniente da referida mina as casas onde habita a Requerente, denominada Casa …, e também a casa propriedade da Requerida, denominada Casa …, ambas sitas na Quinta Grande, na Rua …, em Sintra.
10. A Requerente não consegue precisar desde quando a sua habitação é abastecida com a água da mina mas desde de 2000 que essa utilização existe.
11. A água da mina não flui directamente para a Casa …, onde habita a Requerente, passando, antes, por um depósito, ou tanque, sito no interior da propriedade da Requerida,
12. Depósito esse que possui uma válvula ou mecanismo que permite a abertura e fecho da circulação da água para a casa da Requerente.
13. A Requerente habita na Casa … desde Setembro de 2000.
14. Nunca, nesse período, houve qualquer limitação no fornecimento de água à sua residência, sendo aquela zona de Monserrate relativamente abundante em água,
15. Ainda que no Verão, estação mais seca do ano, houvesse sempre alguma necessidade de moderação dos consumos, até porque o agregado familiar da Requerente é numeroso, para que a água não faltasse.
16. Nunca a habitação da Requerente ficou privada ou limitada no abastecimento de água.
17. Em Setembro de 2023, a Requerente e o seu agregado familiar ficaram sem abastecimento de água em sua casa, algo que nunca tinha ocorrido.
18. A Requerente dirigiu-se à residência da Requerida solicitando informação sobre a ausência de água, ao que foi informada que a mina tinha secado.
19. Na sequência do período de chuvas, em Novembro de 2023 a Requerente dirigiu-se novamente à residência da vizinha e deixou-lhe no alpendre solicitando-lhe o abastecimento de água.
20. Escreveu, então, uma carta dirigida à Requerida, que deixou no alpendre.
21. Não obteve, porém, qualquer resposta da Requerida.
22. Perante o silêncio da Requerida, e após uma semana intensa de chuva, a Requerente dirigiu-se uma segunda vez à residência da mesma.
23. Foi atendida pela Requerida solicitando-lhe que abrisse a válvula ou mecanismo de abastecimento de água à sua casa, apelando à boa vizinhança e ao bom senso, para que todos tivessem níveis mínimos de higiene e saúde.
24. Em resposta, foi-lhe categoricamente recusado esse pedido pela Requerida, que lhe referiu que ela, Requerente, não tinha direito à água da mina.
25. A Requerente apercebeu-se, então, de que havia sido realmente a vizinha MS…, aqui Requerida, a fechar o abastecimento de água à sua residência, privando a Requerente e o seu agregado familiar da água.
26. A Requerente permanece, desde Setembro até à presente data, privada do abastecimento de água à sua residência.
27. Vê-se obrigada e ir buscar água diariamente a um chafariz próximo de sua casa para, pelo menos, ter água para os autoclismos.
28. Vê-se também obrigada a realizar os banhos e lavagens de roupa em casa de amigos, e, desde Setembro, faz as suas refeições em pratos de papel, descartáveis.
29. No dia 4 de Dezembro de 2023, a Requerente solicitou o auxílio da Guarda Nacional Republicana, com o intuito de sensibilizar a vizinha, aqui Requerida, para a situação.
30. A mesma manteve a sua postura de não permitir a livre circulação da água para a residência da Requerente.
31. Os senhores militares da Guarda Nacional Republicana dirigiram-se à residência da Requerida e encetaram conversações com a mesma, mas esta foi irredutível na resolução do problema e continuou a afirmar que não abriria a válvula da água.
32. Referiu aos militares que o tanque que fornece água às habitações é gerido por ela mesma, e que é a ela, Requerida, quem gere o modo de distribuição da água pelos os vizinhos.
33. Relatou que, em 2023, no início de Setembro, “teria o tanque cheio e que após quinze (15) dias o mesmo encontrava-se vazio e que de todos os vizinhos apenas a denunciante (aqui Requerente) teria água nos tanques da sua propriedade”.
34. Mais relatou a Requerida que fechou a torneira de fornecimento de água à residência da Requerente, por não concordar com o “egoísmo” da Requerente, de ter, alegadamente, água nos tanques da sua residência.
35. Em Setembro de 2023, a aqui Requerente ficou sem água na sua residência, quer nos tanques, quer nas canalizações.
36. A Requerida limitou-se a privar a Requerente do abastecimento de água, confessando perante as autoridades policiais que fechou a válvula, impedindo o fornecimento de água à Requerente, e que não tenciona abrir a mesma,
37. Tudo, conforme relatório de serviço lavrado em 4 de Dezembro de 2023 pelos soldados da Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial de Colares, que aqui se junta como Doc. n.º 9 e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
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Não indiciariamente provado que:
a. A nascente da mina referida no ponto 7. situa-se dentro do Parque de Monserrate, Galamares.
b. A Requerente não consegue precisar desde quando essa serventia existe, mas sabe que a mesma é muito antiga, existindo já em Julho de 1989, conforme carta de um antigo proprietário de uma propriedade confinante, destinada ao seu sogro, para comparticipação no pagamento da reparação da mina de água que abastece a casa onde hoje habita a Requerente.
c. A nascente da água situa-se no interior da Quinta de Monserrate, hoje Parque e Palácio de Monserrate, propriedade do Estado Português, num plano mais alto em relação às propriedades abastecidas pela água dessa nascente.
d. É depois conduzida para a zona mais baixa de Monserrate, na direcção da localidade de Galamares, abastecendo várias propriedades.
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A sentença que, após contraditório, julgou improcedente a oposição, considerou provados os seguintes factos:
1. Por escritura de 9 de Outubro de 1922, lavrada a fls. 46 e 46 verso, do Livro n.º 205, do Notário A…, na Vila de Sintra, situado na Rua … compareceram: B…, C… e D… os quais compraram, em compropriedade, a Sir HC… e esposa, um prédio rústico e urbano, denominado Quinta Grande descrito na Conservatória Privativa da Comarca de Sintra, no Livro …, sob o n.º ….
2. Por escritura lavrada a 23 de Dezembro de 1922, na Vila de Sintra e no Cartório do Notário A…, situado na Rua …, B… e sua mulher, BB…, CC…, por si e em representação de seu marido C…., e D…, procederam à divisão do prédio rústico e urbano denominado Quinta Grande que, por escritura de 9 de Outubro de 1922 haviam comprado a Sir HC… e mulher, escritura essa que se junta e dá como reproduzida (doc.º n.º 2), tendo sido feita a divisão do mesmo em 8 talhões, como se passa indicar:
a) Os talhões 1, 2 e 3 foram atribuídos a B…;
b) Os talhões 4, 5 e 6 foram atribuídos a C….;
c) Os talhões 7 e 8 foram atribuídos a D….
3. No que respeita à divisão das águas, estas foram divididas da forma seguinte:
a) O talhão n.º 1 tem direito para rega, a 48 horas de água, por semana, a começar às 20:00 horas de domingo e a terminar às 20:00 horas de 3.ª feira do tanque da Eira existente no talhão n.º 4, água que vem das minas n.ºs 7 a 11 inclusive existente na Quinta do Pombal; a metade também para rega da água de duas nascentes existentes na Quinta de Monserrate que vem canalizada até ao Tanque do Barranco e existente no talhão n.º 7.
b) O talhão n.º 2 tem direito à fruição para usos domésticos da água das minas acima mencionadas (talhão n.º 1), água que não poderá aproveitar para qualquer outro fim;
c) O talhão n.º 4 fica com direito para rega, a 5 dias por semana da água das minas n.ºs 7, 8, 9, 10 e 11 existentes na Quinta do Pombal, a começar às 20:00 horas de 3.ª feira e a terminar às 20:00 horas de domingo; e a 24 horas por semana a começar às 20:00 horas de sábado e a terminar às 20:00 horas de domingo da água da preza da Boneca, existente dentro do Parque de Monserrate; também fica com direito à fruição das mesmas águas para uso exclusivamente doméstico.
d) O talhão n.º 7 fica com direito para rega a 6 dias por semana começar às 20:00 horas de domingo e a terminar às 20:00 horas de sábado da água da preza da Boneca existente dentro do Parque de Monserrate e bem assim a toda a água da nascente existente no Parque de Monserrate, no topo do limoal, por baixo do jardim da estufa e ao seu encanamento e respetivos canos de ferro desde a nascente até ao depósito neste talhão e, ainda, fica com direito a metade da água das duas nascentes existentes no Parque de Monserrate que vem canalizada para o tanque do Barranco existente neste talhão n.º 7.
4. Mais se acrescenta nessa escritura que:
Todos os três outorgantes ficam obrigados a contribuir, na proporção que cada um recebe, nas despesas necessárias para conservação, concertos e reparações das canalizações, depósitos, minas e tanques sob pena de, não contribuindo com a sua quota parte, de perder o direito às águas estabelecidas na presente escritura.
5. Como a requerida teve sempre muito boas relações de vizinhança com o Sr. Dr. AGC… nunca pôs em causa o fornecimento de água à casa deste, tanto mais que o Sr. Dr. AGC… não habitava na mesma senão em alguns fins-de-semana ou em curtos períodos de férias.
6. Existe a canalização da água da mina identificada em 7. da decisão proferida em 13.03.2024 para a casa de que, já nessa altura, era proprietário o Sr. Dr. AGC… e onde presentemente habita a requerente.
7. O Sr. Dr. AGC… que já havia adquirido a casa de que é proprietário e onde presentemente habita a requerente, antes de a requerida ter realizado a compra da casa de que atualmente é proprietária, tinha perfeito conhecimento de que a água que recebia na sua casa através de uma canalização que tinha origem na torneira de segurança existente no prédio da requerida.
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Não ficou indiciariamente provado que:
a. Os atuais proprietários do antigo lote n.º 7 são:
a) Do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob n.º … é, atualmente proprietária a ora requerida.
b) Da antiga Casa do Lobito (denominação dos Anos 1960), composto atualmente por casa de habitação e quinta, é proprietário E….
b. Essa mina, sempre foi utilizada, ao longo do tempo apenas pelo proprietário da casa de que atualmente é proprietária a requerida, de acordo com a informação que lhe foi prestada pelo representante legal da sociedade que lhe vendeu a referida casa, aquando da realização da escritura de compra e venda.
c. Aquando da compra do prédio de que atualmente é proprietária a requerida, o representante legal da vendedora informou a requerida de que a água da mina que abastece esse prédio é para uso exclusivo desta, apesar de, já nessa altura, existir, pelo menos, uma canalização da água dessa mina para a casa de que, já nessa altura, era proprietário o Sr. Dr. AGC… e onde presentemente habita a requerente.
d. O representante legal da sociedade que vendeu à requerida o referido prédio (casa com logradouro), deixou bem claro a esta que a água da mina em causa destinava-se apenas ao abastecimento deste prédio e, apesar de haver canalizações dessa água para outra ou outras casas, isso tinha acontecido por mera tolerância e consentimento do anterior proprietário, não constituindo para os donos dessas habitações qualquer direito a essas águas.
e. O representante legal da sociedade que vendeu à requerida o já dito prédio também deixou bem claro que era, por esse motivo, que a torneira de segurança se encontrava localizada no prédio adquirido pela requerida e que, por isso, as obras de conservação das canalizações situadas a montante do prédio da requerida eram da responsabilidade exclusiva desta, bem como a limpeza e conservação dos tanques onde essa água é armazenada.
f. No caso concreto destes autos, o fornecimento de água mencionado em 8. supra tenha sido apenas por uma mera tolerância do proprietário onde se encontra a torneira de segurança e não um direito próprio da casa de que é proprietário Sr. Dr. GC….
g. A requerente tem a possibilidade de requerer junto do SMAS de Sintra o abastecimento de água pública onde habita, uma vez que há outras casas no mesmo complexo de habitações estão providas de água do SMAS, referindo-se, apenas a título de exemplo, as casas de que é proprietário o Sr. F….
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Nulidade da sentença.
A apelante invoca a nulidade da sentença recorrida, alegando que a decisão não contém a identificação das partes, nem o objecto do litígio, nem os fundamentos decisivos para a sua convicção, nem os factos provados e não provados da primeira decisão que decretou a providência cautelar, contendo apenas os que foram considerados provados e não provados na segunda decisão que julgou improcedente a oposição, deficiências que entende não serem as previstas no artigo 615º nº1 alíneas a) e e) do CPC, mas sim no artigo 195º do mesmo código.
Esta alegação não integra efectivamente as indicadas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 615º, podendo eventualmente, parte delas, enquadrar-se na previsão das alíneas b) e d) da mesma disposição legal – falta de especificação dos fundamentos da decisão e omissão de pronúncia.
Não se verifica, porém, a falta de especificação dos factos prevista na alínea b) do nº1 do artigo 615º, tendo em atenção que a sentença, que julgou improcedente a oposição e manteve a anterior decisão que decretou a providência cautelar, constitui um complemento da decisão anterior, pelo que se atenderá sempre aos factos provados e não provados constantes constante na decisão anterior, não ocorrendo, processualmente, qualquer prejuízo para as partes.
Também não ocorre a situação prevista no artigo 615º nº1 d), inexistindo qualquer omissão de pronúncia, já que, para além de ficar claro que a questão a decidir considerada na sentença foi a de saber se os factos justificam a alteração proferida na decisão anterior, tal questão foi tratada, apesar de sinteticamente, sendo de mérito a apreciação sobre se procede ou não a fundamentação expendida.
Nem se poderá dizer, como defende a recorrente, que as deficiências que invoca integram a previsão geral de nulidade contemplada no artigo 195º do CPC, uma vez, que, desde logo, não se descortina que ocorra irregularidade que pudesse influir no exame ou decisão da causa, como exige o referido artigo 195º e não ocorrendo assim, como acima se referiu, qualquer prejuízo para as partes.
Finalmente, quanto à identificação das partes, as mesmas estão identificadas no início desta segunda decisão, mais uma vez não se descortinando qualquer irregularidade que tenha influenciado no exame ou na decisão da causa.
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença.
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II) Impugnação da matéria de facto.
A apelante pretende que seja considerada provada a matéria de alínea f) dos factos não provados da segunda sentença, a qual tem a seguinte redacção:
f. No caso concreto destes autos, o fornecimento de água mencionado em 8. supra tenha sido apenas por uma mera tolerância do proprietário onde se encontra a torneira de segurança e não um direito próprio da casa de que é proprietário Sr. Dr. GC….
Sobre esta matéria foram unânimes os depoimentos (com excepção da testemunha SE…, guarda da GNR, que apenas teve uma intervenção incidental na tentativa de conciliar as partes), no sentido de que há muitos anos o abastecimento da água para a casa onde reside a requerente é feita pela mesma nascente que abastece a casa da ré e por via de um depósito situado na propriedade desta.
Resulta também dos depoimentos das testemunhas que essa situação dura há mais de cinquenta anos (depoimento da testemunha AGC…, ex-sogro da requerente, que narrou como esse abastecimento ocorria já nos anos sessenta do século passado, quando ainda era arrendatário dessa casa e que continuou depois de a comprar, já após o 25 de Abril de 1974 e se manteve também com a aquisição da Quinta Grande por V…, que sempre assegurou que a água chegasse à casa do depoente e do depoimento da testemunha JS…, marido da ré, que narrou como V… depois de adquirir a Quinta Grande, veio a contruir uma casa nova acima da casa da ré e canalizou a água desde a sua origem até essa casa que construiu, esclarecendo que a canalização que conduz a água para casa de AGC…, ex-sogro da ré, já existia muito antes dessa aquisição e canalização).
A mesma testemunha, JS…, marido da requerida e esta, no seu depoimento de parte, declararam ambos que a água proveniente da nascente em causa, pertencia à casa da requerida era cedida por favor à casa de AGC…, onde actualmente reside a requerente.
Mas estes dois depoentes não lograram demonstrar tal direito, pois, apesar de invocarem duas escrituras de 1922 juntas aos autos, onde se menciona uma repartição de águas, não lograram demonstrar a correspondência das propriedades aí mencionadas com a casa da requerida, sendo que nos autos, com relevância, consta a escritura pública de fls 78 e 79, de 24 de Janeiro de 1997, por via da qual a sociedade I…, representada por V…, vendeu à requerida a casa onde esta reside, sem que, nessa escritura, seja feita qualquer menção a abastecimento de água e sendo junto também, a fls 80, um documento com a mesma data de 24 de Janeiro de 1997, em que V…, na qualidade de representante da sociedade I… declara “… que apesar da escritura de venda da habitação conhecida por Casa …, agora Casa …, situada na Quinta Grande, Galamares, freguesia de São Martinho, Sintra, a compradora MS…, manterá, nos termos em que se tem verificado até à data da escritura de compra e venda, realizada em 97/01/24, o acesso e utilização de água de nascentes naturais, provenientes de minas e poço ali existentes nas sua propriedades confinantes, na condição de a beneficiária de tal acesso e fruição de águas, comparticipar nos eventuais custos necessários à manutenção das minas, poço e equipamentos na proporção ou em grau de equidade com os restantes fruidores”.
Por força desta declaração feita pelo vendedor da casa da requerida aquando dessa venda, a requerida continuou a ter acesso à água das nascentes, com condição de pagar as manutenções das minas e equipamentos e em condições de equidade com outros beneficiários das mesmas águas.
Das declarações da requerida e da testemunha JS…, resulta que a água que recebem por esta via é recebida também pela casa de AGC… (cuja canalização já existia antes de 1997) e por outra casa que actualmente não está ocupada (Casa ….), resultando indiciado, da referida declaração de fls 80 (ao mencionar outros beneficiários) e destes depoimentos, que o direito que a requerida tem à agua não é um direito próprio, assumindo este a mesma natureza do direito da casa onde reside a requerente.
E tanto é assim que desde 1997, ano da compra da sua casa pela requerida, esta nunca obstou ao abastecimento da água à casa onde reside a requerente, até à situação dos presentes autos.
Por outro lado, a requerida e o seu marido, a testemunha JS…, relataram ainda, nos seus depoimentos, que a água foi cortada porque, depois de um período sem chover em que não havia água, veio uma chuva intensa que rebentou a canalização, pelo que teve de ser fechada a torneira de segurança para a água não continuara a correr sem ser aproveitada (explicando que a torneira não comporta qualquer diferença para a casa da requerida ou para os restantes beneficiários da água: se está aberta, todos têm água e, se está fechada, ninguém tem água) e que só depois de contratarem um canalizador, que reparou o cano na parte que assegura o seu próprio abastecimento e tapou o cano que conduz à casa habitada pela requerente, é que tornaram a abrir a torneira e passaram de novo a receber água para a sua casa.
Na sequência desta obra, ambos relataram também que foi avisado o dono da casa onde reside a requerente, RGC…, ex-marido da requerente, para ser reparado o cano que conduz a água para a sua casa, mas este comunicou-lhes que não estava interessado em que fosse feita a reparação para voltar a ter água e que deixassem ficar assim (ou seja, ao não participar na reparação do cano, a casa da onde reside a requerente ficou sem água com a conivência do seu ex-marido).
Ao avisarem o ex-marido da requerente da necessidade de reparar o cano, a requerida e o seu marido reconhecem o direito deste em fazer a reparação custeando a mesma, mas não se mostraram disponíveis para fazerem eles próprios a reparação, nem que a reparação fosse feita pela requerente à sua custa, por entenderem que esta não é a dona da casa, tal como afirmaram veementemente nos seus depoimentos.
A recorrente invoca também os depoimentos das testemunhas AGC… e RGC…, respectivamente ex-sogro e ex-marido da requerente, por estes terem afirmado que a água é cedida à casa onde reside a requerente por mera cortesia.
Tais depoimentos, porém, não se mostram convincentes, tendo em atenção a mal disfarçada oposição que decorre dos mesmos – sobretudo do depoimento do ex-marido da requerente – a que a casa continue a ser a casa de morada de família da requerente.
Com efeito, o ex-sogro da requerente declarou que o acordo de atribuição da casa de morada de família à requerente era um “acordo familiar”, mas foi a requerente quem insistiu em que ficasse escrito e que este acordo duraria apenas até à maioridade dos filhos do casal (restrição que não consta dos acordos de divórcio juntos aos autos) e o ex-marido da requerente fez questão de frisar que os dois filhos estão a viver consigo e que a filha está com residência alternada (facto que não foi alegado nem demonstrado e cuja relevância só se justifica por uma vontade de menorizar o prejuízo invocado pela requerente com o corte de água).
A esta postura em julgamento, acresce o facto acima referido, relatado pela requerida e pelo seu marido, de que o ex-marido da requerente, alertado para a necessidade de reparação do cano e de participar no custo do mesmo, optou por não participar na reparação e manter a casa onde reside a requerente sem água.
Revelou-se, assim pouco credível a versão destas duas testemunhas, AGC… e RGC…, no sentido de a água ser cedida “por cortesia” e de não terem sido averiguados pelo primeiro, com mais rigor, os seus direitos aquando da compra da casa, tendo ainda em atenção o facto de se tratar de uma prática com muitos anos, com canalização e equipamentos construídos para seu benefício.
De toda esta prova conclui-se que não está provado que o fornecimento da água à casa onde reside a requerente tenha ocorrido sempre por mera tolerância dos sucessivos proprietários da casa hoje pertencente à requerida, devendo manter-se não provada a alínea f) dos factos não provados, apenas com o esclarecimento de que a remissão feita nesta alínea ao ponto 8, deve considerar-se como feita ao ponto 8 dos factos provados na primeira decisão e não da segunda (cujos factos provados vão apenas até ao número 7).
Improcede assim a impugnação da matéria de facto feita pela recorrente.
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Ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663º nºnº2 do CPC, há que atender ao facto admitido por acordo pelas partes de que a água abastecida às casas onde residem cada uma das partes é proveniente de mina situada no Parque de Monserrate (artigo 7º da PI e artigo 20º da oposição).
Como consequência, haverá eliminar as alíneas a), c) e d) dos factos não provados da 1ª decisão e que alterar o ponto 7 dos factos provados desta 1ª decisão, de 13/3/2024, que passará a ter a seguinte redacção:
Ponto 7. da decisão de 13/3/2024 – O conjunto de casas onde se insere a moradia onde a requerente reside com os seus filhos e a moradia da requerida é, desde há muito tempo, abastecido de água proveniente de mina cuja nascente se situa no Parque de Monserrate.
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III) Procedência ou improcedência da providência.
As providências cautelares não especificadas vêm previstas no artigo 362º nº1 do CPC, o qual estabelece que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
São assim requisitos da procedência cautelar a probabilidade séria da existência de um direito da requerente, o fundado receio de terceiro lhe causar lesão grave e de difícil reparação, a adequação da providência para assegurar a efectividade do direito ameaçado e inexistência de providência especificada que previna o risco de lesão que se pretende acautelar.
Com a presente providência cautelar, a requerente pretende que seja restabelecida a ligação da água à casa onde habita.
O primeiro requisito legal da providência cautelar é a existência de um direito da sua titularidade, que, no caso, advém à requerente ao abrigo do artigo 1793º do CC, por via de acordo homologado por decisão que decretou o seu divórcio e que lhe atribuiu a casa de morada de família, direito que lhe confere posição equivalente à do arrendatário na defesa dos seus direitos, nos termos e para os efeitos do artigo 1037º do CC.
A casa que lhe foi atribuída ao abrigo do artigo 1793º é abastecida, há mais de vinte anos, de água proveniente de uma nascente, que também abastece a casa da requerida, através de depósito situado na propriedade desta, sendo que desde final de 2023 a requerida recusa manter na sua propriedade a ligação aí existente e que se destina ao abastecimento da casa da requerente, encontrando-se esta privada do abastecimento de água.
A nascente situa-se no Parque de Monserrate, que é propriedade do Estado e classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto nº 95/78 publicado no Diário da República, 1ª série, nº210, de 12/9.
Não se mostrando haver intervenção do Estado proprietário da água na situação em apreço, nomeadamente através de licenças ou de concessão, nos termos da Lei 58/2005 de 29/12 (Lei da Água) e do DL 226-A/2007 de 31/5 (regime da utilização dos recursos hídricos), tendo-se provado, pelo contrário, que a água tem sido recebida pelos particulares através de canalização existente há muitos anos, vinda da nascente e, no caso, passando pelo prédio da requerida e depois para o prédio da requerente, o que sucede por tolerância do Estado proprietário (cujo direito sobre as águas é imprescritível, nos termos do artigo 19º do DL 280/2007 de 7/8, que contém o regime jurídico do património imobiliário público), haverá que aplicar as normas do Código Civil.
Assim, permite o artigo 1391º do CC o direito dos prédios para onde derivem as águas de qualquer nascente de aproveitá-las nos seus prédios, sem prejuízo de o dono da nascente poder determinar a privação desse uso para novo aproveitamento da água (com a restrição do artigo 1392º do mesmo código, quando as águas são aproveitadas por outros prédios para gastos domésticos há mais de cinco anos).
O prédio onde a requerente reside e o prédio da requerida são então co-utentes destas águas provenientes da mesma nascente que não lhes pertence, o que determina a obrigação de ambas de participarem nas despesas necessárias para o seu conveniente aproveitamento, na proporção do seu uso, nos termos do artigo 1398º do CC, da mesma forma que sucede com os comproprietários, por força do artigo 1411º do mesmo código (cfr. Pires Lima e Antunes Varela, CC anotado, volume III, 2ª edição, página 334).
Finalmente, estabelece o artigo 1400º do CC que as águas fruídas em comum, que, por costume seguido há mais de vinte anos, estejam divididas ou subordinadas a um regime estável e normal de distribuição, continuam a ser aproveitadas por essa forma, sem nova divisão, impondo-se a obrigatoriedade do costume aos co-utentes que não são donos da água, como sucede na casa onde vive a requerente e na casa da requerida, funcionado este uso e costume não como título aquisitivo do direito às águas, mas sim como medida de cada utente para a repartição da água fruída em comum, convertida pela lei numa relação jurídica vinculativa, sendo que, na qualidade de mero critério de repartição definitivo da água, é aplicável não só aos donos da água, mas também aos co-utentes (cfr. Pires Lima e Antunes Varela, obra citada, páginas 338 e 339).
Está, portanto, preenchido o primeiro requisito legal previsto no artigo 362º do CPC, ou seja titularidade da requerente do direito a fruir as águas da nascente nos termos em que sempre fruiu há mais de vinte anos, verificando-se, também o fundado receio de continuação da violação do seu direito a um bem essencial como é o acesso à água, pela actuação ilegítima da requerida em negar a ligação da água e cuja privação causa lesão grave e irreparável à requerente, consubstanciada pela constante dificuldade e desassossego resultantes da necessidade de obter a água para os gastos domésticos sempre por formas improvisadas.
A estes requisitos acresce que é adequada a providência requerida, desde que seja respeitado o disposto no artigo 1398º do CC, mediante a comparticipação, quer por parte da requerente que utiliza a casa que está privada do acesso à água, quer por parte dos donos da mesma casa (titulares inscritos no registo), nas despesas que porventura sejam necessárias para restabelecer a ligação do abastecimento da água a tal casa.
Não havendo notícia de que já tivesse sido intentada outra providência visando o mesmo efeito, estão, pois, verificados todos os requisitos para do artigo 362º do CPC, devendo manter-se a providência nos termos acima referidos e improcedendo o recurso.
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DECISÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a providência cautelar decretada, ordenando-se à requerida que permita o fornecimento de água à residência da requerente, identificada nos autos, restabelecendo a ligação da água para este prédio e abstendo-se da prática de qualquer acto que vise ou do qual resulte o corte de abastecimento ao mesmo prédio, tudo mediante o pagamento de qualquer eventual despesa que seja necessária para o estabelecimento da referida ligação, quer pelos donos do prédio onde reside a requerente, quer pela própria requerente.
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Custas pela apelante.
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2024-11-07
Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
Eduardo Petersen Silva |