Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7382/03.0TCLRS.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
GUIAS
PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I A guia de transporte, com as menções referidas no artigo 370º do CComercial, não se confunde com o contrato de transporte, podendo contudo com ele coincidir.
II O contrato de transporte consubstancia um contrato de prestação de serviços, não estando sujeito a qualquer formalidade especial.
III Actualmente, o contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias encontra-se regulado pelo DL 239/2003 de 4 de Outubro que no seu artigo 2º, nº1 o define como «(…) o celebrado entre transportador e expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga a deslocar mercadorias, por meio de veículos rodoviários, entre locais situados no território nacional e a entregá-las ao destinatário.».
IV O artigo 3º, nº1, deste diploma dispõe que «A guia de transporte faz prova da celebração, termos e condições do contrato.» acrescentando o seu nº2 que «A falta, irregularidade ou perda da guia não prejudicam a existência nem a validade do contrato de transporte.».
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I TRANSPORTES X, LDA, intentou acção declarativa com processo ordinário contra TRANSPORTES Y, LDA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 21.102,61 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das facturas em dívida até integral e efectivo pagamento, alegando para o efeito e em síntese, que no exercício da sua actividade prestou à Ré diversos serviços de transporte de mercadorias e que esta não pagou nenhuma das facturas emitidas.

A final foi produzida sentença a julgar a acção procedente, da qual inconformada recorreu a Ré apresentando as seguintes conclusões:
- O Tribunal "a quo" considerou provado que A. e R. haviam celebrado entre si um acordo, através do qual a A. passaria a assegurar os transportes até então efectuados pela R. junto de um a outra empresa denominada "F, Lda".
- Considerou também provado que todos os transportes mencionados nas aludidas facturas haviam sido efectivamente prestados pela A. em nome e benefício da aqui Recorrente;
- Discorda a ora Recorrente de tal decisão, porquanto da prova documental carreada para os autos, bem como da prova testemunhal produzida em juízo não decorre a demonstração inequívoca dos factos nos quais assenta a pretensão da Recorrida.
- Efectivamente, a Recorrida não juntou aos autos nenhum documento escrito no qual estivessem plasmados os termos do "acordo" que a mesma afirma ter convolado com a Recorrente;
- Assim como nenhuma testemunha afirmou conhecer os termos e condições do alegado acordo, nem tão pouco afirmaram ter presenciado as prévias negociações.
- Pelo que, nenhuma prova concreta se produziu quanto a esta matéria, decorrendo, assim, a necessidade de julgar como não provada a matéria constante do quesito 8° da base instrutória.


- Mesmo entendimento se aplica quanto à matéria constante no quesito 1° da base instrutória dado que a Recorrida não juntou aos autos uma única guia de transporte;
- Face à inexistência da guia de transporte, não se poderá considerar provada a execução de um contrato de transporte, pelo facto de a lei fazer depender a existência do aludido contrato de emissão e assinatura de uma guia de transporte.
- Refira-se, inclusivamente, que no caso de não ser possível ao transportador primitivo executar o transporte, optando, assim pela subcontratação, deve fazê-lo através da figura do transporte sucessivo, o qual é especificado na mesma guia de transporte.
- Dos autos não resulta que tenha sido essa a conduta adoptada, dado que para a empresa "T" (entidade que solicitava os transportes) a Recorrida não existia no contrato de transporte, sendo que quem existia de facto era a ora Recorrente;
- Pessoa jurídica em nome da qual eram emitidas as guias e processados os respectivos pagamentos.
- Aliás da prova produzida, resulta que os transportes efectuados por conta da empresa "T" eram executados por mais do que uma viatura, sendo certo que a Recorrida, por norma, adjudicava uma viatura à execução do serviço.
- Deste modo, dúvidas persistem quanto à verdadeira identidade de quem executou os transportes indicados pela "T", os quais se encontram devidamente descriminados nos mapas elaborados em nome de Y e que se encontram e anexo às facturas emitidas por esta entidade à T.

Não foram apresentadas contra alegações.

II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
- A Autora emitiu e enviou à Ré, que as recebeu, para pagamento, as facturas seguintes:
a) Factura n.° 0664, de 30/08/2002, no valor de 3324,15 €, IVA incluído (doc. n.°1 da petição inicial);
b) Factura n.° 0689, de 30/09/2002, no valor de 2.967,86 €, IVA incluído (doc. n.°2 da petição inicial);
c) Factura n.° 0691, de 31/10/2002, no valor de 3.413,04 €, IVA incluído (doc. n.°3 da petição inicial);
d) Factura n.° 0718, de 29/11/2002, no valor de 3.264,64 €, IVA incluído (doc. n.°4 da petição inicial);
e) Factura n.° 0789, de 20/03/2003, no valor de 7.107,45 €, IVA incluído (doc. n.°5 da petição inicial);
f) Factura n.° 0791, de 27/03/2003, no valor de 297,50 €, IVA incluído (doc. n.° 6 da petição inicial);
g) Factura n.° 0809, de 14/04/2003, no valor de 653,78 €, IVA incluído (doc. n.° 7 da petição inicial); e
h) Factura n.° 0826, de 20/04/2003, no valor de 74,19 €, IVA incluído (doc. n.° 8 da petição inicial) – alínea A) dos Factos Assentes.
- No âmbito da actividade que desenvolve, a Autora prestou à empresa T, S.A., por encomenda da Ré, os serviços de transporte de mercadorias por camionagem a que se reportam as facturas descritas em A) – resposta dada ao artigo 1° da Base Instrutória.
- As Guias de Transporte foram emitidas a favor da Ré, para a facturação por parte desta de serviço prestado à empresa T, S.A. (resposta dada ao artigo 2° da Base Instrutória).
- A empresa T, S.A. havia contratado esses serviços de transporta à Ré (resposta dada ao artigo 3° da Base Instrutória).
- A Ré facturou e recebeu da empresa T, S.A. os serviços de transporte que encarregou a Autora de fazer (resposta dada ao artigo 4° da Base Instrutória).
- Os serviços da factura n.° 0689 foram realizados com a viatura de propriedade da Ré, de marca DAF, com excepção das duas primeiras linhas (resposta dada ao artigo 5° da Base Instrutória).
- O condutor da viatura era M, motorista da Autora (resposta dada ao artigo 6° da Base Instrutória).
- Aquando da negociação e celebração do Contrato de Transporte, Autora e Ré acordaram os seus termos, nomeadamente o expedidor, o transportador, o destinatário, a mercadoria em causa, o número de unidades transportadas, o peso bruto, o local de carga e de descarga (resposta dada ao artigo 8° da Base Instrutória).
- Os serviços referidos nas facturas como «SERVIÇO EFECTUADO PARA APOIO À PROVÍNCIA» respeitam a deslocações para fora de Lisboa (resposta dada ao artigo 9° da Base Instrutória).
- E foram descriminados dessa forma a pedido da empresa T, S.A. (resposta dada ao artigo 10° da Base Instrutória).

Conforme deflui do normativo inserto no artigo 712°, n°1, alínea a), do CPCivil a decisão do de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida.

A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, cfr Ac STJ de 21 de Janeiro de 2003 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt.

Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.

Assim sendo, para que este Tribunal possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 655º, nº1 do CPCivil («(…) A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...) O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra (…)», ibidem Ac STJ de 21 de Março de 2003 (Relator Afonso Correia).

A Ré/Apelante insurge-se contra as respostas dadas aos pontos 1., 5. e 8. da base instrutória, dados como provados, os quais na sua tese e atentos os depoimentos das testemunhas a eles ouvidas, deveriam ter merecido a resposta de não provados.

Naqueles pontos perguntava-se:
«1. No âmbito da actividade que desenvolve, a Autora prestou à empresa T, S.A., por encomenda da Ré, os serviços de transporte de mercadorias por camionagem a que se reportam as facturas descritas em A)?».
«5. Os serviços da factura n.°0689 foram realizados com a viatura de propriedade da Ré, de marca DAF, com excepção das duas primeiras linhas?».
«8. Aquando da negociação e celebração do Contrato de Transporte, Autora e Ré acordaram os seus termos, nomeadamente o expedidor, o transportador, o destinatário, a mercadoria em causa, o número de unidades transportadas, o peso bruto, o local de carga e de descarga?».

Ouvidos os depoimentos das testemunhas da Autora/Apelada, nenhuma censura há a fazer à matéria dada como provada, já que o Tribunal usou criteriosamente o princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 655º, nº1 do CPCivil, sendo certo que a aludida factualidade não impunha a sua sujeição a prova documental.

Dispõe o normativo inserto no artigo 393º, nº1 do CCivil que «Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.».

A Apelante faz retirar a imposição legal de redução a escrito do contrato havido do preceituado no artigo 15º do DL 38/99 de 6 de Fevereiro, no qual se estipula «1 - Os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem são descritos numa guia de transporte, que deve acompanhar as mercadorias transportadas. 2 - A guia de transporte deve conter os elementos que vierem a ser definidos por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.».

Todavia, veja-se que a violação de tal normativo constitui a prática de uma contra ordenação, nos termos do seu artigo 18º, nº1, não se encontrando a mesma legalmente cominada com uma nulidade contratual.

A aludida guia de transporte, com as menções referidas no artigo 370º do CComercial, não se confundem com o contrato de transporte, podendo contudo com ele coincidir, daí a Lei prever no artigo 373º, deste diploma, que «Todas as questões acerca do transporte se decidirão pela guia de transporte (…) § único. Na falta de guia ou na de algumas condições exigidas no artigo 370º, as questões, acerca do transporte, serão resolvidas pelos usos do comércio e, na falta destes, nos termos gerais do direito.».

O referido contrato consubstancia um contrato de prestação de serviços, não estando sujeito a qualquer formalidade especial, ao contrário do que nos é sustentado pela Apelante, daí o estipulado naquele parágrafo único, pelo que as questões relativas às importâncias dos fretes efectuados, poderem ser resolvidas nos termos gerais.

Aliás veja-se que, actualmente, o contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias encontra-se regulado pelo DL 239/2003 de 4 de Outubro que no seu artigo 2º, nº1 o define como «(…) o celebrado entre transportador e expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga a deslocar mercadorias, por meio de veículos rodoviários, entre locais situados no território nacional e a entregá-las ao destinatário.», acrescentando o seu artigo 3º, nº1 «A guia de transporte faz prova da celebração, termos e condições do contrato.», mas, estipula o seu nº2 «A falta, irregularidade ou perda da guia não prejudicam a existência nem a validade do contrato de transporte.». Tratam-se de disposições actualizadas correspondentes aos artigos 366º e 373º do Código Comercial, revogados pelo artigo 26º daquele Decreto-Lei.

A falta da guia de transporte não prejudica a possibilidade da efectivação da prova sobre a existência do contrato, que in casu se mostra feita nos termos do artigo 392º do CCivil, não tendo a Apelante logrado provar que sobre si não impende qualquer obrigação de pagamento à Autora/Apelada dos montantes peticionados relativos aos fretes, nos termos do artigo 342º, nº2 do mesmo diploma, não havendo, pois, qualquer censura a fazer à sentença recorrida.

Sempre se diz ex abundanti que a Apelante apenas esgrime os seus argumentos contra a ausência de prova documental, nunca tendo negado a existência e efectivação dos transportes que a Apelada alegou ter feito a seu pedido, nem que nada lhe devesse a esse título.
III Destarte, julga-se a Apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 27 de Maio de 2010
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)