Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | RUI VOUGA | ||
Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PEDIDO SUBSIDIÁRIO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/23/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | 1 - O pedido subsidiário é o que o autor (ou vários autores litisconsorciados) apresenta ao tribunal para ser tomado em consideração apenas no caso de não proceder um pedido anteriormente formulado a título principal, pelo mesmo autor (ou autores) contra o mesmo réu (ou réus litisconsorciados). 2 - O autor manifesta preferência pelo pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal) e, por isso, é este pedido que, em primeiro lugar, o tribunal vai analisar e ao qual vai dar resposta, só se debruçando sobre o pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário) se concluir pela improcedência do primeiro. 3 - Se o tribunal, apesar de acolher (total ou parcialmente) o pedido formulado pelo autor em primeiro lugar (pedido principal), também tomar em consideração o pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário), seja julgando-o procedente (total ou parcialmente), seja julgando-o improcedente, está-se perante um caso de pronúncia ultra petitum e, consequentemente, a sentença padece da nulidade prevista na cit. al. e) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: M intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra Seguros S.A. e Auto LDA., pedindo: A) a título principal, a condenação da 1ª R. a pagar-lhe a indemnização peticionada de 17.500,00 euros (a título de danos não patrimoniais) e de 460.90 euros (a título de danos patrimoniais), assim como os respectivos juros legais, e ainda no pagamento daquilo que se vier a liquidar em execução de sentença quanto à intervenção cirúrgica e tratamentos que o A. vier a fazer, e restantes prejuízos e despesas decorrentes das sequelas provocadas, no futuro, pelo acidente; B) a título subsidiário, no caso hipotético de não existir ou de ser inaplicável o seguro, a condenação da 2ª R. a pagar ao A. as quantias atrás indicadas, com os respectivos juros, incluindo também o que se vier a liquidar em execução de sentença. A acção foi contestada por ambas as RR., o processo foi saneado e instruído, teve lugar a audiência de julgamento e – a final - foi proferida sentença (datada de 29JULHO2008) que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e condenou ambas as RR.: a) no pagamento ao Autor da quantia de € 17.820,77, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente vigente, desde a data da citação até pagamento; b) bem como [no pagamento] da quantia que se apurar em execução de sentença por danos não patrimoniais inerentes aos tratamentos a que o Autor ainda tem de se submeter, nos termos acima provados sob os nºs 22 (parte final) e 23; c) absolvendo [ambas as RR.] do restante pedido. Inconformada com o assim decidido, a 2ª Ré apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1ª - A sentença é nula por ter condenado em objecto diverso do pedido; 2ª – Com efeito, tendo o Tribunal considerado válido o contrato de seguro dos autos e condenado a 1ª R. Seguradora, deveria ter absolvido a R., ora Recorrente, porquanto a condenação desta só tinha sido pedida a título subsidiário e para a hipótese de inexistência ou inaplicabilidade do seguro; 3ª –Não podia pois a R., ora Recorrente, ser condenada, como foi, conjuntamente com a 1ª R. Seguradora no pagamento das indemnizações peticionadas pelo A.; 4ª- Acresce que tendo a douta sentença considerado que a R. Seguradora era responsável, a título principal, pelo pagamento de tais indemnizações, estava vedado ao Tribunal condenar a R., ora Recorrente, ainda que fosse a título subsidiário; 5ª- Com efeito, o pedido subsidiário apenas pode ser atendido no caso de não proceder o pedido anterior; 6ª-Assim, tendo procedido o pedido principal, a decisão, ao ter condenado a R., ora Recorrente, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento; 7ª- Consequentemente, nessa medida, é nula a sentença; 8ª-Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, as normas dos arts.º 469, nº1 e 661, nº1, ambos do CPC. Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exªs, deve declarar-se nula a douta sentença recorrida na parte em que condenou a R., ora Recorrente, e, consequentemente, ser esta absolvida, como é de Justiça.” Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela 2ª Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão: a) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. e) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil (condenação em objecto diverso do pedido), por haver condenado ambas as RR. em parte do pedido, apesar de o Autor apenas ter peticionado a condenação da 2ª Ré (ora Apelante), a título subsidiário, para a hipótese de improceder o pedido de condenação da 1ª Ré, formulado a título principal. MATÉRIA DE FACTO Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância, para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. O MÉRITO DA APELAÇÃO A PUTATIVA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE ELA TER CONDENADO AMBAS AS RR. EM PARTE DO PEDIDO, APESAR DE O AUTOR APENAS TER PETICIONADO A CONDENAÇÃO DA 2ª RÉ (ORA APELANTE), A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, PARA A HIPÓTESE DE IMPROCEDER O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA 1ª RÉ, FORMULADO A TÍTULO PRINCIPAL. Como se viu, o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão: a de saber se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. e) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil (condenação em objecto diverso do pedido), por haver condenado ambas as RR. em parte do pedido, apesar de o Autor apenas ter peticionado a condenação da 2ª Ré (ora Apelante), a título subsidiário, para a hipótese de improceder o pedido de condenação da 1ª Ré, formulado a título principal. Quid juris ? «Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida»[5]: cfr. o art. 661º, nº 1, do CPC [6]. «As partes, através do pedido, circunscrevem o “thema decidendum”, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa»[7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14]. «O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido»[15] [16]. «O pedido do autor, conformando o objecto do processo, condiciona o conteúdo da decisão de mérito, com que o tribunal lhe responderá: o juiz, na sentença, “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”, não podendo ocupar-se de outras (art. 660º-2) – sendo certo que «por questões submetidas à apreciação do juiz entende-se algo de mais amplo do que os pedidos que lhe são formulados: o termo questão reporta-se igualmente às causas de pedir e às excepções; mas não deixa de abranger os pedidos, que têm (todos eles) de encontrar resposta na decisão de mérito» - e “não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” (art. 660º-1), sob pena de nulidade (art. 668º-1, als. d) e e))» [17]. Consequentemente, «é (…) nula a sentença que, violando o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância (…), não observe os limites impostos pelo art. 661º-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido»[18] [19]. «Dar-se-á a primeira hipótese quando, tendo o autor requerido em acção de indemnização a quantia de 5 000 como ressarcimento do dano sofrido, a sentença condene o réu no pagamento de 10 000, a pretexto de ser esse o montante real do prejuízo, de acordo com es elementos dos autos» [20]. De igual modo, no tocante aos limites quantitativos da sentença, «o tribunal não pode, no termos do art. 661º, nº 1, do CPC, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor»: cfr. o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 13/96, de 15/10/1996 [21] [22]. «A segunda hipótese [condenação em objecto diverso do pedido] ocorrerá, por sua vez, no caso de o autor ter requerido, em acção de cumprimento, o pagamento das rendas devidas pelo locatário e a sentença condenar este a despejar o imóvel, por falta de pagamento das rendas devidas»[23]. Também configuram casos de condenação em objecto diverso do pedido estoutros exemplos apontados por LEBRE DE FREITAS [24]: «o autor pede a condenação do réu na entrega duma coisa e o juiz condena-o a pagar uma indemnização; o autor pede a declaração da validade do contrato e o juiz, depois de a declarar, condena ainda o réu a realizar a prestação devida». A hipótese dos autos reconduz-se, também ela, a um caso de pronúncia ultra petitum: na verdade, tendo o Autor formulado, a título principal, o pedido de condenação da 1ª Ré (Seguros, S.A.) a pagar-lhe a indemnização peticionada de 17.500,00 euros (a título de danos não patrimoniais) e de 460.90 euros (a título de danos patrimoniais), assim como os respectivos juros legais, e ainda no pagamento daquilo que se vier a liquidar em execução de sentença quanto à intervenção cirúrgica e tratamentos que o A. vier a fazer, e restantes prejuízos e despesas decorrentes das sequelas provocadas, no futuro, pelo acidente, e só a título subsidiário (isto é, para a hipótese de não proceder o pedido formulado a título principal, no caso hipotético de não existir ou de ser inaplicável o invocado contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes do exercício da actividade da 2ª ré, de reboque e transporte de veículos novos e usados, com o veículo de matrícula PI-60-26, celebrado entre a 2ª Ré, por um lado, e a 1ª Ré, por outro) havendo ele (Autor) peticionado a condenação da 2ª R. a pagar ao A. as quantias atrás indicadas, com os respectivos juros, incluindo também o que se vier a liquidar em execução de sentença, a sentença recorrida acabou por condenar ambas as RR. (e não apenas a 1ª Ré) em parte do pedido indemnizatório deduzido pelo Autor. Ora – como se sabe, pedido subsidiário é o que o autor (ou vários autores litisconsorciados) apresenta ao tribunal para ser tomado em consideração apenas no caso de não proceder um pedido anteriormente formulado a título principal, pelo mesmo autor (ou autores) contra o mesmo réu (ou réus litisconsorciados). «O autor manifesta preferência pelo pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal) e, por isso, é este pedido que, em primeiro lugar, o tribunal vai analisar e ao qual vai dar resposta, só se debruçando sobre o pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário) se concluir pela improcedência do primeiro»[25]. Por isso, se o tribunal, apesar de acolher (total ou parcialmente) o pedido formulado pelo autor em primeiro lugar (pedido principal), também tomar em consideração o pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário), seja julgando-o procedente (total ou parcialmente), seja julgando-o improcedente, está-se perante um caso de pronúncia ultra petitum e, consequentemente, a sentença padece da nulidade prevista na cit. al. e) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento à Apelação, anulando a sentença recorrida, no segmento em que ela também condenou a Ré ora Apelante Auto, LDA., solidariamente com a 1ª Ré (Seguros, S.A.) a pagar ao Autor: a) a quantia de € 17.820,77, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente vigente, desde a data da citação até pagamento; b) bem como a quantia que se apurar em execução de sentença por danos não patrimoniais inerentes aos tratamentos a que o Autor ainda tem de se submeter, nos termos acima provados sob os nºs 22 (parte final) e 23. No mais (condenação da 1ª Ré - Seguros, S.A. - a pagar ao Autor: a) a quantia de € 17.820,77, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente vigente, desde a data da citação até pagamento; b) bem como a quantia que se apurar em execução de sentença por danos não patrimoniais inerentes aos tratamentos a que o Autor ainda tem de se submeter, nos termos acima provados sob os nºs 22 (parte final) e 23), mantém-se inalterada a sentença ora recorrida. Não são devidas custas pela Apelação. Lisboa, 23.6.2009 Rui Vouga Maria Rosário Barbosa Rosário Gonçalves __________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 648. [6] A regra estabelecida no nº 1 deste art. 661º só não é aplicável nas hipóteses contempladas no nº 3 do mesmo preceito (excepcionalmente, o juiz pode proferir sentença de manutenção da posse quando lhe tenha sido pedida a restituição nela, ou vice-versa, solução que, antes da Reforma de 1995/1996, já constava do art. 1033º, nº 2, do CPC de 1961, agora revogado, inserido na regulamentação das acções de restituição ou manutenção da posse), no art. 952º, nº 1 (decretamento imediato da interdição ou inabilitação provisória), no art. 958º, nº 3 (decretamento da interdição em lugar da inabilitação pedida pelo requerente ou da inabilitação em vez da interdição por ele solicitada) e, no campo dos procedimentos cautelares, no art. 392º, nº 3, 1ª parte (onde se permite que, independentemente da providência concretamente requerida, o tribunal decrete aquela que mais se ajuste à situação de facto alegada). [7] Ac. do STJ de 4/2/1993 in BMJ nº 424, p. 568. [8] Cfr., no sentido de que «não pode o juiz convolar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio para o de reconhecimento do direito real de servidão predial», o Ac. da Rel. do Porto de 12/10/1993 (in Col. Jur., 1993, tomo IV, p. 228). [9] Cfr., no sentido de que, «tendo sido pedida a declaração de nulidade de um contrato, não se pode julgar na base de condição resolutiva», o Ac. do STJ de 14/12/1995 (in Col. Jur., 1995, tomo V, p. 150). [10] Cfr., todavia, no sentido de que, embora não seja permitido ao tribunal «alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o acto jurídico que o Autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que o autor não pôs à sua consideração e decisão», «pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pelo autor não exclua uma outra que, por interpretação da petição, possa julgar-se compreendida naquela», sendo que, «em casos deste género, a indicação feita, pelo autor, da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a essa indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade», ADRIANO VAZ SERRA in Revista de Legislação e de jurisprudência, ano 105, pp. 233-234. [11] Cfr., no entanto, no sentido de que «a regra do art. 661º, nº 1, do CPC, nos termos da qual não pode o juiz condenar em objecto diverso do que lhe for pedido, há-de ser interpretada em sentido flexível, de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo», o Ac. do STJ de 4/2/1993 (in BMJ nº 424, p. 669). [12] Cfr., porém, no sentido de que «pode ser declarada a nulidade de um contrato mesmo que o autor tenha pedido que fosse declarado ineficaz», o Ac. do STJ de 8/2/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo I, p. 95). [13] Cfr., todavia, no sentido de que, «pedida a nulidade dum contrato e sendo caso de ineficácia, pode o juiz corrigir o pedido», o Ac. do STJ de 27/9/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo III, p. 66). [14] Cfr., contudo, no sentido de que, «tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do art. 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal pedido e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do CPC», o Assento do STJ nº 3/2001, de 23/1/2001 (publicado in D.R., I Série A, de 9/2/2001). [15] LEBRE DE FREITAS - MONTALVÃO MACHADO - RUI PINTO, ibidem. [16] Assim, por exemplo, «embora se entenda que a inflação é um facto notório, que não carece de alegação nem de prova, o autor não está dispensado de pedir a correcção do montante da indemnização até ao encerramento da discussão da causa na primeira instância» (Ac. do STJ de 19/3/1992, in BMJ nº 415, p. 525). [17] LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum À Luz do Código Revisto”, 2000, p. 34. [18] LEBRE DE FREITAS - MONTALVÃO MACHADO - RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 670. [19] Cfr., no sentido de que, «por violadora do disposto no art. 661º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é nula a sentença que condena o réu no pagamento de determinada quantia em moeda estrangeira, quando o pedido havia sido formulado em escudos», o Ac. da Rel. do Porto de 9/6/1998 (sumariado in BMJ nº 478, p. 451). [20] ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 691. [21] Publicado in D.R., I Série A, de 26/11/1996 e também in BMJ nº 460, p. 169. [22] Porém, sempre se tem entendido pacificamente que, formulando-se diversos pedidos parcelares, nas acções de indemnização (com base em danos morais ou em danos patrimoniais), os limites da condenação previstos no art. 661º devem reportar-se ao pedido global: cfr., neste sentido, nomeadamente, os Acórdãos do STJ de 28/2/1980 (in BMJ nº 294, p. 283), de 2/3/1983 (in BMJ nº 325, p. 365) e de 15/6/1993 (in BMJ nº 428, p. 530), os Acórdãos da Rel. de Évora de 12/5/1992 (in Col. Jur., 1992, tomo III, p. 349) e de 18/1/1983 (in Col. Jur., 1983, tomo I, p. 300) e ainda os Acórdãos da Rel. do Porto de 26/11/1992 (in Col. Jur., 1992, tomo V, p. 231) e de 24/2/1983 (in Col. Jur., 1983, tomo I, p. 249). [23] ANTUNES VARELA, ibidem. [24] In “A Acção Declarativa Comum À Luz do Código Revisto” cit., p. 299, nota 50. [25] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., 2008, p. 259. |