Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6089/09.0TBCSC-A.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Estando em causa a prática pelas partes de atos processuais suscetíveis de determinar a aplicação de taxa sancionatória e encontrando-se em vigor, à data da prática desses atos, o art.º 447.º-B, do C. P. Civil e à data da aplicação da taxa sancionatória o art.º 531.º do C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2103, de 26 de junho, ex vi art.º 5.º, n.º 1, da mesma Lei, para que esses atos possam ser sancionados é necessário que este art.º 531.º mantenha a previsão do anterior art.º 447.º – B, quanto ao concreto fundamento da decisão sancionatória.
2. Para que possa ser suscitado o incidente de incumprimento relativamente a alterações ao regime de responsabilidades parentais, por acordo particular entre os progenitores, é necessário que as mesmas sejam objeto da competente homologação, através do meio processual próprio, de alteração da regulação das responsabilidades parentais, previsto no art.º 182.º da O. T. M., pois, de outro modo, deparar-nos-íamos com a atípica situação de no meio processual próprio do incumprimento ter de ser feita a prova do acordo (alteração consensual, extrajudicial) e do desacordo (incumprimento dessa alteração), com as inerentes consequências ao nível do emaranhar do litigio.
3. Sem prejuízo da possibilidade da alteração por acordo extra judicial, ocorrendo o incumprimento desta alteração, o meio processual próprio será o de alteração da regulação das responsabilidades parentais, previsto no art.º 182.º da O. T. M, para que o tribunal fixe novo regime, e não o pedido de incumprimento desta alteração.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.


1. RELATÓRIO.
Nesta ação declarativa especial de incumprimento de responsabilidades parentais, nos termos do art.º 181.º da OTM, requerida por S. Maria …contra R. …, relativa aos menores Alex J. .. e Eric M. …, inconformada com a decisão que julgou a ação improcedente e aplicou: “…taxa sancionatória a ambas as partes no valor de 10 Uc´s”, a requerente dela interpôs dois recursos, recebidos como apelação, num (A) pedindo a revogação da sentença na parte em que a condenou em taxa sancionatória e noutro (B) pedindo a revogação dessa decisão por assentar numa fundamentação de facto ilegal, por ter recusado a audição da prova testemunhal apresentada, devendo ser ordenada a realização da audiência de julgamento com audição dessas testemunhas, formulando as seguintes conclusões:
A.
a) À data da decisão em causa já o art.º 447.º-B do CPC usado como fundamento pelo Mmo juiz a quo se encontrava revogada, sendo que a disposição que o substitui (atual art.º 531º) já não contempla a aplicação de qualquer sanção a requerimentos que não visem discutir o mérito da causa, tendo restado apenas a possibilidade de aplicação da referida sanção aos casos de requerimentos que sejam manifestamente improcedentes e que a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devidas.
b) O Mmo juiz a quo carecia pois de fundamento legal para a aplicação da taxa sancionatória que aplicou, pelo que a referida decisão é nula.
c) Ainda que se entenda que era admissível a aplicação da referida disposição entretanto revogada, sempre se diga que os requerimentos censurados pelo Mmo juiz a quo são todos eles, à exceção de um só (o segundo) da autoria do Requerido, tendo o requerimento da Requerente sido apresentado apenas em exercício do seu inalienável direito ao contraditório, requerimento no qual a Requerente disse precisamente que a questão levantada pelo Requerido era estranha à matéria dos autos (os alimentos alegadamente em dívida aos menores) e que a sua pretensão era ademais ilegal (a compensação de uma alegada dívida da mãe ao pai mediante dedução na pensão de alimentos devida aos filhos).
B.
a) O Mmo juiz a quo, ao entender que "uma vez que a matéria em causa se encontrava suficientemente documentada, seria proferida decisão sem necessidade de realização de julgamento" (Cfr. relatório da sentença) e ordenar, sem o consentimento da Recorrente, que fossem dispensadas as testemunhas por si atempadamente arroladas e presentes no dia da audiência de julgamento, cometeu um grave atropelo aos direitos e garantias de defesa e de representação em juízo da Recorrente.
b) Contrariamente ao que erradamente presumiu o Mmo juiz a quo, muitos dos factos objeto de prova não consubstanciam qualquer alteração ao acordo homologado, sendo sim casos em que, ao executar o acordo e nos termos previstos no mesmo (ref cláusula 9a no 6.), A e R acordaram mutuamente pagar algumas despesas extraordinárias nas proporções aí referidas,
c) Sendo certo que o referido acordo homologado não impõe que esse acordo mútuo tenha qualquer formalidade específica, podendo por exemplo ser verbal ou por troca de emails, e podendo a sua prova fazer-se designadamente por testemunho.
d) A Recorrente pretendia, com as suas testemunhas, justamente provar que o Recorrido havia acordado com ela no pagamento das despesas extraordinárias em causa, nos termos previstos no acordo homologado.
e) Ao impedir que fosse produzida a prova testemunhal devidamente apresentada pela Recorrente, o Mmo juiz a quo violou o disposto na lei processual, designadamente nos art.ºs 181.º OTM e 515.º CPC (hoje 413.º CPC), sendo certo que, contrariamente ao invocado pelo Mmo juiz a quo, tais provas testemunhais não era nem desnecessárias nem irrelevantes.
Também Inconformado com a decisão que aplicou: “…taxa sancionatória a ambas as partes no valor de 10 Uc´s”, o requerente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença na parte em que o condenou em taxa sancionatória, por errada interpretação do disposto no art.º 531.º do C. P. Civil e do art.º 10.º do Regulamento de custas processuais, formulando as seguintes conclusões:
1. Quando da prolação da sentença que deu razão ao Requerido, ora Recorrente nos presentes autos, foi-lhe aplicada a taxa sancionatória excecional do artigo 447.º-B do antigo CPC (agora prevista, em parte, no artigo 531.º do novo CPC), no valor de 10 Uc´s.
2. Sendo, nos termos do artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, fixada entre 2 UC e 15 UC.
3. Ou seja, ao fixar 10 UC de taxa sancionatória, a Meritíssima Juiz a quo aplicou ao Recorrente mais de metade do montante previsto por lei.
4. A Meritíssima Juiz a quo faz uma aplicação errada da lei, porquanto, se queria aplicar esta taxa teria que o fazer ao abrigo do artigo 531.º do novo CPC (cfr. artigo 5.º da Lei nº 41/13, de 26 de junho) e não nos termos do artigo 447.º-B do antigo CPC.
5. Aliás, a Meritíssima Juiz a quo fala de uma nova redação na confrontação do artigo 447.º-B do antigo CPC e do artigo 531.º do novo CPC, mas a verdade é que os dois artigos não têm correspondência, já que este tem um escopo de aplicação diferente.
6. Nomeadamente, do artigo 447.º-B do antigo CPC, apenas foi acolhida para o artigo 531.º do novo CPC a alínea b) e não a alínea a) daquele.
7. Ou seja, neste artigo 531.º a discussão de factos que não importem para o mérito da causa já não pode ser, por aqui, sancionado.
8. Já que este artigo 531.º não prevê a aplicação desta taxa quanto a requerimentos que “5 não visem discutir o mérito da causa5”, mas antes quando estejam em causa requerimentos que sejam manifestamente improcedentes e que a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida (que é a alínea b) do artigo 447.º-B do antigo CPC).
9. A Meritíssima Juiz a quo faz uma aplicação errada da lei, porquanto, se queria aplicar esta taxa, teria que o fazer ao abrigo do artigo 531.º do novo CPC (cfr. artigo 5.º da Lei nº 41/13, de 26 de junho) e não nos termos do artigo 447.º-B do antigo CPC.
10. Ora, na parte final da douta sentença, a Meritíssima Juiz a quo funda a aplicação de tal sanção no referido montante de10 UC na consideração que fez dos requerimentos de fls. 46 e ss (do Recorrente), 50 e ss (da Requerente), 74 e ss (do Recorrente) e 158 e ss (do Recorrente), pois os mesmos não visavam, segundo a sua opinião a discussão do mérito da causa.
11. Sendo certo que, conforme se afirmou, julga-se, salvo todo o respeito, que a Meritíssima Juiz a quo quis está a aplicar conceitos (“ não visem discutir o mérito da causa”) que presentemente não têm acolhimento legal.
12. Conforme resulta do processo, o mesmo teve início num incidente de (suposto) incumprimento do acordo da regulação do exercício do poder paternal, intentado pela Requerente.
13. Em que neste incidente (e em bom rigor ao longo de todo o processo) a ali Requerente não se coibiu de fazer as mais sórdidas insinuações acerca da vida pessoal do ora Recorrente, relatando uma série de episódios que nada interessavam à situação concreta da regulação do exercício do poder paternal.
14. Limitando-se o Recorrente a informar em conformidade o Tribunal da pessoa que na realidade violava acordos e decidia sempre em opróbrio dos mesmos.
15. Quanto aos requerimentos que apresentou dir-se-á que a Meritíssima Juiz a quo não tomou em devida linha de conta a razão do teor da sua apresentação.
16. A Requerente, nos presentes autos, acusava o ora Recorrente de violar o acordo de regulação das responsabilidades parentais.
17. Ora, no requerimento de fls. 46 e ss, de 3 de fevereiro de 2012, o Recorrente limitou-se a apresentar um elemento factual – sonegação por parte da Requerente de € 8.500 de uma conta pertencente apenas ao Recorrente – através do qual expôs os motivos pelos quais iria deixar de pagar as pensões de alimentos.
18. De facto, tendo a Requerente, verdadeira defensora de acordos, retirado (em violação de outros acordos quando do divórcio, nomeadamente o de partilha) dinheiro de uma conta só do Recorrente, era de todo coerente que este informasse o Tribunal de tal facto e, por esse motivo, em sede de um processo de incumprimento de regulação das responsabilidades parentais, desse conta que iria deixar de pagar as pensões de alimentos devidas aos filhos menores.
19. Sendo que este aspeto, qual seja o de deixar de pagar as pensões e qual o motivo, não pode ser considerado como fora do mérito da causa (ainda para mais quando o mérito da causa é precisamente o cumprimento ou não das responsabilidades parentais).
20. Por outro lado, quando da apresentação do referido requerimento a então Requerente respondeu ao mesmo, em 8 de fevereiro de 2012.
21. Em que fornece aos autos mais um conjunto enorme de inverdades.
22. O que, naturalmente, o Recorrente teve que exercer o direito ao contraditório, através do requerimento de 22 de fevereiro de 2012, constante a fls. 74.
23. O Recorrente tentou, em face do requerimento da Requerente, explicar e desmontar todas as inverdades.
24. Não esperando, evidente, a Meritíssima Juiz a quo que o Recorrente, em face das inverdades plasmadas no requerimento da Requerente, ficasse calado e não elucidasse o Tribunal em conformidade.
25. Quanto ao requerimento de fls. 158 nada de dilatório ou contra o mérito da causa tem, já que o mesmo é uma decorrência do processo de incumprimento.
26. Aliás, no seguimento do que foi a informação sempre prestada ao longo do processo, o Recorrente achou por bem informar os autos que tinha conseguido reaver os € 8.500 sonegados pela Requerente, por intermédio dos descontos em conta corrente das pensões de alimentos dos filhos menores.
27. Mais, nesse requerimento de fls. 158 o Recorrente expõe mais aspetos diretamente relacionados com o objeto dos autos (questões controvertidas quanto a passagens de anos, férias do Natal, férias da Semana Santa, etc.).
28. Aliás, note-se com atenção o que decorre do despacho de fls. 163, do dia 7 de março de 2013.
29. Neste despacho, com referência expressa aquele outro de fls. 158, do Recorrente, consta que “Uma vez que a matéria constante do requerimento que antecede traduz incumprimento, será também objeto de apreciação na data de julgamento já agendada.”.
30. Ou seja, do despacho de fls. 163 a Meritíssima Juiz a quo faz uma alusão clara como a água ao requerimento de fls. 158, em que define o seu conteúdo como sendo de incumprimento e, portanto, com relevância para o mérito da causa.
31. Pelo que existe aqui um claro paradoxo entre o despacho de fls. 163 e o que consta da sentença, pois nesta considera a matéria constante do requerimento de fls. 158 como não sendo de incumprimento e que não visa discutir o mérito da causa, por extravasar a matéria em apreciação.
32. Acresce ainda que, tendo a Meritíssima Juiz a quo definido a matéria do requerimento de fls. 158 como sendo de incumprimento, também assim tem que considerar os requerimentos de fls. 46 e 74, já que estes são uma decorrência daquele (fls. 158).
33. É, desta forma, claro que a douta sentença, na parte que aplicou esta taxa sancionatória excecional, decidiu erradamente, porquanto, usa fundamentos que atualmente no artigo 531.º do novo CPC já não existem (nomeadamente quando requerimentos não visem discutir o mérito da causa, o que era referido no artigo 447.º-B do antigo CPC), já que este artigo apenas permite a sujeição da parte processual à taxa sancionatória excecional nos casos em que a peça seja manifestamente improcedente e não tenha existido a prudência ou diligência devida.
34. Bem como ainda fundou a aplicação desta taxa em requerimentos que são nitidamente pertinentes e que dizem respeito à matéria em discussão nos presentes autos.
35. Como, aliás, veio a reconhecer a fls. 163 com referência ao requerimento de fls. 158º que é, precisamente, um dos requerimentos que a Meritíssima Juiz a quo menciona na sentença como extravasando a matéria em apreciação.
36. Sendo este requerimento uma decorrência dos apresentados a fls. 46 e 74.
37. Pelo que nenhuma sanção deve ser aplicada ao ora Recorrente e, na hipótese remota de tal não suceder, nunca poderá a mesma ascender ao montante de € 1.020 (10 UC), por tal se afigurar, como é mais do que óbvio, a um valor totalmente desadequado.

Não foram apresentadas contra-alegações.


2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1º Por douta sentença de fls 68, proferida aos 04-11-2009, e transitada em julgado, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais referente aos menores filhos gémeos de A e R Alex J. e Eric M. .., nascidos aos 15-05-2002 e com dupla nacionalidade Espanhola e Norte-Americana.
2º Estabelece o regime homologado o seguinte:
 “4º Os menores passarão com o pai até três fins de semana por mês (incluindo pontes, desde que não prejudique a vida escolar dos menores) que o pai indicará com a antecedência mínima de quinze dias.
5º/1 Os menores passarão as férias escolares da pascoa, incluindo a semana santa alternadamente com cada um dos progenitores, sendo as ferias de 2010 passadas com a mãe.
2.Cada um dos progenitores passará metade das férias escolares do natal com os menores, passando um período até ao dia 30 de dezembro e o outro período desde o dia 31 de dezembro até final das férias alternando-se a ordem em cada ano podendo contudo os pais acordar que as férias de natal são todas alternadamente passadas com um ou com outro.
3. o pai passará com os filhos um período de até metade das férias escolares de verão dos menores com um mínimo de 2 semanas, devendo avisar a mãe do período em causa com um mínimo de 2,5 meses de antecedência. Caso nada diga, presumir-se-á que passará com os menores as 2 primeiras semanas de agosto.

1. A título de pensão de alimentos para os menores, o pai pagará mensalmente o valor de 1.300,00€ mensais, por cada filho menor, valor que entregará mensalmente à mãe por transferência bancária para a conta que esta indicar, até ao dia 3 do mês a que disser respeito.
2. As despesas médicas não comparticipadas e as despesas com inscrições, matrículas e propinas escolares, bem como das atividades extracurriculares relacionadas com a escola, Summer camp, excursões, material escolar, seguro escolar, alimentação na escola, e todas as demais despesas relacionadas e cobradas pela escola estão excluídas da pensão de alimentos referida no nº anterior, e a repartição do respetivo custo pelos pais irá sendo alterada consoante a proporcionalidade dos salários líquidos dos pais, sendo que a parte da mãe corresponderá à sua parte proporcional com uma redução adicional de 5%.
3. Enquanto porém a mãe estiver sem rendimentos do trabalho, o pai assumirá 100% destas despesas.
4. As inscrições, matrículas e propinas escolares, às excursões e saídas com o colégio de que os menores participem e ainda as despesas médicas não comparticipadas, serão pagas nas proporções indicadas supra nos nºs 2 e 3, são despesas que não carecem de consenso, assumindo desde já os pais o seu caráter obrigatório.
5. Apenas as atividades extracurriculares e campos de férias que tenham sido acordados por ambos os pais terão os seus custos repartidos de acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 supra, sendo que na falta de acordo os menores apenas frequentarão as atividades e campos de férias que forem escolhidos pelo progenitor que nessa altura os tiver a seu cargo, sendo integralmente pagas por esse progenitor.
Os pais desde já acordam que os menores deverão ter pelo menos uma atividade extracurricular, ou de caráter desportivo (vg rugby, ténis, futebol, ginástica) ou de caráter educativo/ou cultural (vg apoio de matemática, música, teatro) e que também participarão anualmente num campo de férias no verão, de preferência nos EUA para manter o contacto com a cultura americana e o aperfeiçoamento da língua inglesa.
6. As despesas médicas de caráter extraordinário, não cobertas pela segurança social ou seguro privado de saúde, bem como todas as outras despesas extraordinárias, serão acordadas mutuamente e pagas nas proporções indiciadas supra em 2. e 3.
7. O pai pagará anualmente ainda o montante de 3.500,00€, para a compra de três bilhetes de avião, e para as despesas com a estadia, para os menores e a mãe visitarem os EUA (enquanto residirem na Europa o outro lugar previamente acordado) ou a Espanha (enquanto residirem nos EUA), para as datas que a mãe indicará com uma antecedência mínima de 3 meses. Este montante será atualizado anualmente de acordo com o critério referido infra no nº 8 desta cláusula.
8. A pensão de alimentos será atualizada anualmente após 12 meses a contar da assinatura deste acordo de acordo com o “índice general de precios al consumo IPC” publicado pelo “Idescat – Instituto d’Estatistidica de Catalunya”. Em caso de alteração de residência dos menores, os pais acordarão no índice que será apropriado.
9. O Pai manterá com beneficiário dos seguros de vida que atualmente tem da Pan… (se e enquanto os mesmos não lhe forem retirados) a Mãe e os dois filhos menores.”
3º A Requerente vive desde setembro de 2009 em Barcelona, Espanha, com os seus filhos menores.
4º E desde 2010 que voltou a trabalhar.
5º A empregada babysitter recebe uma média mensal de 875,00€ e não de 850,00€, porquanto embora ganhe mensalmente 750,00€, recebe também subsídio de férias e subsídio de Natal, mas o Requerido tem-se recusado a considerar este adicional de custo.
6º Em relação aos custos de manutenção da casa onde a Requerente reside com os filhos (o condomínio), o valor do condomínio mensal original era de 357,45€, mas a partir de abril de 2011 sofreu um aumento de 35,00€, passando a ser de 392,45€, tendo a Requerida suportado sozinha esta diferença, que ascende atualmente a 245,00€ (de abril a outubro de 2011), cabendo portanto ao Requerido custear 183,75€, correspondente aos seus 75%, montante que deve reembolsar à Requerente.
7º Recentemente, foram efetuadas obras extraordinárias no condomínio, o que levou a que fosse debitado à Requerida entre setembro de 2009 e julho de 2011 um valor total de 4.586,24€.
8º Parte do custo extraordinário tem como causa a substituição dos portões e das portas da garagem da casa, onde por acordo entre Rte e Rdo, o Requerido guarda o seu próprio automóvel, assim disponível para ele quando visita as crianças em Barcelona.
9º São em breve necessárias outras obras de alguma dimensão para permitir aos menores que tenham mais espaço e duas secretárias no seu quarto.
10º Cada ano a Requerente faz despesas com roupa que compra para os menores nos EUA, na sua viagem anual, por ser mais barato do que na Europa, no valor de em média 500/600 dólares americanos.
11º O requerido já atualizou a prestação de alimentos, tendo transferido para a requerente €472,68 e encontrando-se a pagar desde 23 de janeiro de 2012 uma prestação de €2691,78 pelos dois menores.
12º O Requerido a certa altura acedeu ao pedido da Requerente, e comprometeu-se a não utilizar a dita senhora como baby-sitter dos filhos quando estes estivessem consigo.
13º Requerente e Requerido acordaram entre si desde que a Requerente começou a trabalhar, em 2010, que ambos combinaram (e têm cumprido) que os menores passariam com o pai fins de semana alternados, e não os 3 fins de semana por mês previstos no artº 4º do acordo homologado.


B) O mesmo Tribunal julgou não provados os seguintes factos:

1) - Em relação à babysitter-empregada que se mantém ao serviço da Requerente, A e R desde sempre concordaram que a sua despesa seria suportada 75% pelo Requerido e 25% pela Requerente.
2) Em relação aos custos de manutenção da casa onde a Requerente reside com os filhos (o condomínio), também desde sempre foi acordado entre A e R que o Requerido suportaria a sua parte proporcional, agora de 75%.
3) O Requerido mantém desde há algum tempo uma relação sentimental com aquela que era a sua empregada doméstica e por vezes também baby sitter dos menores.
4) Requerente e Requerido acordaram entre si algumas alterações ao regime de visitas:
- desde 2009 que combinaram que dividem o período de férias de Natal dos menores ficando sempre a Requerente com os menores com a primeira metade das férias, que inclui o Natal, e o Requerido a segunda metade das férias, que inclui o Fim de Ano e os dia de Reis, festa importante para os Espanhóis mas não para os Norte-Americanos (sendo que o requerido é Espanhol e a Requerente é Norte-Americana), o que aconteceu em 2009 e em 2010;
- combinaram que, nas férias de verão, para além das 2 semanas de agosto já previstas no acordo homologado, o Requerido podia ter consigo os menores as primeiras 2 semanas de julho, já depois de terminarem as aulas, o que aconteceu também nos últimos 2 anos.




B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto dos recursos, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões das apelações, acima descritas tal como foram apresentadas, não obstante se nos afigurar que a requerente apelante poderia ter apresentado conjuntamente as suas pretensões de recurso, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consistem em saber se: a) os apelantes podiam ter sido condenados em taxa sancionatória, como foram, e ao abrigo do disposto no art.º 447.º-B, do C. P. Civil; b) ao dispensar a produção de prova testemunhal, o tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 181.º da OTM e 515.º, do C. P. Civil, agora 413.º do C. P. Civil, prejudicando as garantias de defesa da apelante.
I. Quanto à primeira questão, a saber, se os apelantes podiam ter sido condenados em taxa sancionatória, como foram, e ao abrigo do disposto no art.º 447.º-B, do C. P. Civil.
A sentença condenou os apelantes, conjuntamente, nos seguintes termos:
Considerando ainda os requerimentos de fls. 46 e ss., 50 e ss., fls.74 e ss., fls. 158 e ss. entende-se que estão verificados os pressupostos para aplicação de taxa sancionatória excecional nos termos do art. 447º-B do C. P. Civil (anterior redação),uma vez que tal questão não visava discutir o mérito da causa, extravasando manifestamente a matéria em apreciação. Assim e de acordo com o disposto no art. 10º do Regulamento das Custas Judiciais, aplica-se a taxa sancionatória a ambas as partes no valor de 10 uc´s”.
A apelante insurge-se contra esta sanção processual por três ordens de razões, sendo a primeira em substância, por entender não ter praticado atos processuais que tal justifiquem, a segunda por razões de aplicação da lei no tempo, por entender que à data da decisão estava revogado este art.º 447.º-B e em vigor o art.º 531.º do C. P. Civil, que é o preceito aplicável e que este não contém a mesma previsão do primeiro, não havendo, pois, fundamento legal para a condenação, e a terceira a disparidade de intervenção das partes, uma vez que apenas um dos requerimentos citados na decisão é da sua autoria.
O apelante, por sua vez, insurge-se contra a aplicação da taxa sancionatória por entender ser aplicável o art.º 531.º do C. P. Civil, o qual não tem a mesma previsão do art.º 447.º-B, do anterior C. P. Civil e não contempla o fundamento da sanção aplicada na sentença e por entender, ainda, que se limitou a responder a questões suscitadas nos autos pelo que, em substância, não havia fundamento para a sua condenação.
Relativamente à primeira dessas questões, que se nos afigura dever ser a de aplicação da lei no tempo, sem preocupações de exaustão, diremos que, tratando-se de norma de natureza processual, por pretender regular a respetiva tramitação, mas tratando-se, também, em substância, de norma sancionatória de um comportamento nessa tramitação processual, a questão deve ser decidida à luz da norma do art.º 2.º, n.º 1, do C. Penal, sendo aplicável a norma em vigor à data do comportamento processual a sancionar, com os limites do n.º 2 do mesmo preceito, para o caso de esse mesmo comportamento processual deixar de ser sancionado por norma posterior à infração e anterior à decisão que a aplica.
Tomando esta interpretação apenas como critério orientador e sem preocupações de a aceitarmos como a melhor, entre outras possíveis, estando em vigor à data das “infrações processuais” o art.º 447.º-B, do C. P. Civil, e estando em vigor à data do respetivo sancionamento o art.º 531.º do C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2103, de 26 de junho, ex vi art.º 5.º, n.º 1, da mesma Lei, para que o comportamento das partes pudesse ser sancionado era necessário que este art.º 531.º mantivesse a previsão do anterior no que respeita ao fundamento invocado na decisão sancionatória.
A decisão sob recurso, acima descrita, ancorou a sanção aplicada no art.º 447.º-B, do C. P. Civil, o qual dispunha que:
“Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excecionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de retificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes:
a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou
b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da inexistência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte”
.
O atual art.º 531.º do C. P. Civil, por sua vez, tem a seguinte redação:
 “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
A nosso ver, encurtando argumentos, o fundamento do sancionamento invocado na sentença, segundo o qual, os requerimentos citados: “…não visava discutir o mérito da causa, extravasando manifestamente a matéria em apreciação” pode, agora, ser reconduzido à previsão deste art.º 531.º quando refere: “…requerimento, …seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
De fato, extravasar a matéria em apreciação é o mesmo que manifestamente improcedente e praticar um tal ato quando sobre a parte incide um dever de cooperação e de bom uso dos meios processuais ao seu dispor, impostos entre outros, pelos art.ºs 266.º e 456.º, n.º 2, al. c) e d), do C. P. Civil e art.ºs 7.º e 542.º, n.º 2, al. c) e d), do C. P. Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, é o mesmo que agir sem a prudência ou diligência devida.
Afigura-se-nos, pois, que apesar de o tribunal a quo estruturar a condenação em taxa sancionatória no art.º 447.º-B, do C. P. Civil, em vigor à data da apresentação dos requerimentos, a previsão de tal preceito se mantém no art.º 531.º do C. P. Civil atual, em vigor à data da decisão, pelo que, do ponto de vista da aplicação da lei no tempo, nada obstava à aplicação da sanção em causa.
Passando à apreciação da condenação em si mesma, se as partes praticaram os atos que lhe são imputados pela decisão e se os mesmos: “…não visava(m) discutir o mérito da causa, extravasando manifestamente a matéria em apreciação”.
A decisão sob recurso não distingue entre os requerimentos de uma e outra parte, citando-os em conjunto, como refere a apelante, e dizendo que os mesmos continham matéria estranha ao mérito da causa, não demonstrando em que medida tal aconteceu.
Aliás, à data em que foram apresentados os requerimentos, os autos não continham decisão que delimitasse esse “mérito da causa” e na própria sentença que dele conheceu o mesmo se nos depara um pouco nublado, como melhor veremos na apreciação da apelação relativa à improcedência da ação de incumprimento.
Ora, o “mérito da causa”, delimitado pelo meio processual utilizado, a saber, a ação ou incidente de incumprimento previsto no art.º 181.º da O. T. M., não poderia deixar de se reconduzir ao incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativas aos filhos da requerente e do requerido.
Analisada a “regulação” cuja declaração de incumprimento foi pedida, acima descrita na matéria de facto, verificamos que a mesma, para além dessa regulação propriamente dita, grosso modo, relativa à guarda, visitas e alimentos aos menores e correspondente ao conteúdo das “responsabilidades parentais”, previstas no art.º 1878.º, do C. Civil, contém também matérias substancialmente respeitantes às relações entre os cônjuges, relativas a alimentos e outros deveres.
A sentença homologatória acima descrita não distinguiu entre uma coisa (regulação das responsabilidades parentais) e outra (alimentos entre os progenitores) e os progenitores, outorgantes do acordo também não distinguiram, nem no âmbito desse acordo, nem agora nestes autos.
Aliás, o acordo em causa tem especificidades próprias, porventura inerentes à cultura sócio familiar das partes, não muito comuns nos tribunais portugueses, que, como tal, devem ser consideradas, tanto mais que foram exaradas em acordo homologado pelo tribunal.
Esta especificidade própria e o facto de as partes não terem distinguido, por si mesmas, aquilo que o próprio tribunal também não distinguiu, sem prejuízo de alguma vivacidade própria das relações familiares envolvendo progenitores desavindos, a propósito dos seus filhos, não nos permite acompanhar o veredicto do tribunal a quo na parte em que julgou que: “…os requerimentos de fls. 46 e ss., 50 e ss., fls.74 e ss., fls. 158 e ss. … não visava(am) discutir o mérito da causa, extravasando manifestamente a matéria em apreciação”, sendo certo que, como referimos, o Tribunal também não demonstra a conclusão a que aportou.
Procedem, pois, as apelações relativas à aplicação de taxa sancionatória, devendo nessa parte revogar-se a sentença recorrida quanto a ambas as partes.
II. Quanto à segunda questão, suscitada pela apelante relativamente à decisão de improcedência da ação de incumprimento, a saber, se ao dispensar a produção de prova testemunhal o tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 181.º da OTM e 515.º, do C. P. Civil, agora 413.º do C. P. Civil, prejudicando as suas garantias de defesa.
Como consta da ata de fls. 201, na audiência de 7 de maio de 2013, encontrando-se presentes três testemunhas, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte:
“DESPACHO
Compulsados os autos verifica-se que as questões em apreciação (natureza das despesas extraordinárias, regime de alternância no período de Natal e Ano Novo, escolha de babysitter), já se encontram suficientemente documentadas nos autos, não se afigurando necessária a produção de prova testemunhal, que aliás nada acrescenta sobre as questões subjacentes.
Assim face ao exposto, fica sem efeito a presente audiência de julgamento, devendo oportunamente ser aberta conclusão afim de ser proferida sentença”.
Nessa audiência e até ser proferida a sentença, em 19/9/2013, não foi apresentada reclamação e nada mais foi requerido.
Só agora, em sede de recurso, a apelante vem invocar o prejuízo para a sua defesa, citando em seu abono preceitos processuais com uma previsão tão genérica, como são os art.ºs 181.º e 413.º do C. P. Civil e olvidando, quer o cumprimento do seu dever de cooperação, que lhe impunha a exposição da sua discordância em prazo suscetível de ser considerado pelo tribunal a quo, quer o regime geral das nulidades, consagrado nos art.ºs 195.º e 199.º do C. P. Civil.
Ainda assim, vejamos se em substância lhe assiste qualquer razão.
 No seu requerimento/petição inicial a apelante formulou o seguinte pedido:
“…condenando-se o Requerido a cumprir o acordo homologado com as alterações acordadas por ambos no que respeita a visitas e acessos, designadamente no que respeita às férias de Natal, e a pagar o que se apurar dever e, não o fazendo no prazo que lhe for concedido, que o faça através de dedução direta no seu salário, nos termos do no 1 da mesma disposição legal”.
Na formulação deste pediu não considerou a apelante que a regulação das responsabilidades parentais é aquela que foi homologada pelo tribunal, dela não fazendo parte as alterações consensuais que os progenitores acordaram entre eles.
Em consequência, o incumprimento a que se reporta o art.º 181.º da OTM só pode reportar-se à regulação homologada pelo tribunal e não ao acordo particular entre os progenitores.
Para que pudesse ser suscitado o incidente de incumprimento relativamente a estas alterações, necessário seria que as mesmas tivessem sido objeto da competente homologação, através do meio processual próprio, de alteração da regulação das responsabilidades parentais, previsto no art.º 182.º da O. T. M., tanto mais que, de outro modo, nos depararíamos com a atípica situação de no meio processual próprio do incumprimento ter de ser feita a prova do acordo (alteração consensual, extrajudicial) e do desacordo (incumprimento dessa alteração), com as inerentes consequências ao nível do emaranhar do litigio, bem patente nestes autos.
Sem prejuízo da possibilidade da alteração por acordo extra judicial, ocorrendo o incumprimento desta alteração, o meio processual próprio será o de alteração, para que o tribunal fixe novo regime e não o pedido de incumprimento desta alteração, que o tribunal desconhece.
Nestas circunstâncias, tal como decidido pelo tribunal a quo na audiência de 7 de maio de 2013, não vislumbramos quais os factos relevantes a que devessem ser ouvidas as testemunhas, nem a apelante os indica na sua apelação, como também os não indicou na data em que foi proferido o despacho de que agora discorda.
Improcede, pois, esta questão e com ela a apelação relativa à improcedência do pedido de declaração de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais.

C) EM CONCLUSÃO.
1. Estando em causa a prática pelas partes de atos processuais suscetíveis de determinar a aplicação de taxa sancionatória e encontrando-se em vigor, à data da prática desses atos, o art.º 447.º-B, do C. P. Civil e à data da aplicação da taxa sancionatória o art.º 531.º do C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2103, de 26 de junho, ex vi art.º 5.º, n.º 1, da mesma Lei, para que esses atos possam ser sancionados é necessário que este art.º 531.º mantenha a previsão do anterior art.º 447.º – B, quanto ao concreto fundamento da decisão sancionatória.
2. Para que possa ser suscitado o incidente de incumprimento relativamente a alterações ao regime de responsabilidades parentais, por acordo particular entre os progenitores, é necessário que as mesmas sejam objeto da competente homologação, através do meio processual próprio, de alteração da regulação das responsabilidades parentais, previsto no art.º 182.º da O. T. M., pois, de outro modo, deparar-nos-íamos com a atípica situação de no meio processual próprio do incumprimento ter de ser feita a prova do acordo (alteração consensual, extrajudicial) e do desacordo (incumprimento dessa alteração), com as inerentes consequências ao nível do emaranhar do litigio.
3. Sem prejuízo da possibilidade da alteração por acordo extra judicial, ocorrendo o incumprimento desta alteração, o meio processual próprio será o de alteração da regulação das responsabilidades parentais, previsto no art.º 182.º da O. T. M, para que o tribunal fixe novo regime, e não o pedido de incumprimento desta alteração.


3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedentes as apelações relativas à aplicação de taxa sancionatória, revogando-se nessa parte a sentença recorrida, e julgar improcedente a apelação relativa ao pedido de declaração de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, confirmando-se a sentença nessa parte.
Custas pela apelante.

Lisboa, 10 de abril de 2014.
Orlando Nascimento

Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
Decisão Texto Integral: