Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048537
Nº Convencional: JTRL00028486
Relator: RUA DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FIM CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SENHORIO
Nº do Documento: RL200007050048537
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: VASCO GAMA LOBO XAVIER IN REV LEG JUR 116º 159. ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO ANOT E COM 4ª EDIÇÃO PAG335 E SS. BATISTA MACHADO DO CJ IX TII PAG15 E SS. PAIS DE SOUSA IN ANOTAÇÕES AO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO PAG143 PAG144.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B. CCIV66 ART1038 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/07/09 IN CJXVII T4 PAG145. AC RL DE 1995/01/17 IN CJXX T1 PAG87. AC RL DE 1997/03/17 IN CJXXII T2 PAG198.
Sumário: Não assiste ao senhorio o direito à resolução do contrato de arrendamento nos termos do art. 64º, nº 1, al. b), do RAU quando a afectação da coisa locada a novo fim se revele complementar ou instrumental ao fim principal explicitamente clausulado, de tal modo que o senhorio, ao acordar a finalidade inicial, pudesse contar com o exercício adicional deste outro fim ou actividade.
Decisão Texto Integral: