Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A mera afectação de uma pessoa do ponto de vista funcional, sem se traduzir em perda de rendimentos de trabalho, releva ainda assim para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. II - Não tendo a Seguradora de acidentes de trabalho intervindo na acção e nesta formulado o pertinente pedido no exercício do respectivo direito de sub-rogação, assiste ao recorrido, mau grado a lei não comportar a dupla indemnização pelo mesmo dano, o direito de accionar a recorrente no foro cível por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente de viação. III- O resultado indemnizatório decorrente da acção cível não pode configurar uma situação de cumulação, só susceptível de ser perspectivada no foro laboral, em quadro de desvinculação, com base nas normas relativas ao acidente de trabalho. C.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: J. intentou acção emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra o E. e C., SA, peticionando a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de 26.095.590$00, acrescida de juros desde a citação, a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação em que foram intervenientes o veículo AP, propriedade do 1º R., o veículo GD, seguro na 2ª Ré e o veículo GJ, por si conduzido, sendo que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva dos condutores dos veículos AP e GD. Citados, contestaram os RR., atribuindo o 1º a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo GD e defendendo, ao invés, a 2ª a responsabilização exclusiva do condutor do veículo AP pelo sinistro e impugnando ambos as lesões, danos e respectivos valores alegados pelo A.. Após réplica do A., realizou-se a audiência preliminar onde foi saneado o processo e seleccionada, sem reclamação, a matéria de facto, repartida pelos factos assentes e pela base instrutória. Teve depois lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que o Mº Juiz a quo proferiu sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu do pedido o 1º R. e condenou a Ré Seguradora a pagar ao A. as quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, € 3.990,13, a título de danos patrimoniais e € 75.000,00, a título de danos patrimoniais futuros, acrescidas de juros legais, desde a citação até ao pagamento. Inconformada com esta decisão, dela a Ré Seguradora interpôs recurso, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, a questiona de facto e de direito. Contra-alegou o A., pugnando pelo desatendimento do recurso interposto pela Ré. No que ao conhecimento do recurso releva (não vem questionada a culpa na produção do acidente), foram os seguintes os factos apurados na instância recorrida: 1 - Em resultado do embate o J ficou encarcerado dentro da viatura, GJ. 2 - 0 seu carro teve que ser repetidamente cortado para o poderem libertar. 3 - 0 J foi transportado pelos Bombeiros para o Hospital Garcia da Orta e, no mesmo dia, foi transferido para o Hospital da CUF, onde ficou internado e submetido a diversas intervenções cirúrgicas. 4 - Esteve em coma cerca de 5 dias. 5 - Sofreu traumatismo craniano com falta de conhecimento, traumatismo facial, fractura de costelas no hemitórax, fractura do calcâneo e do metatarso do pé esquerdo, fractura extensa do fémur esquerdo, luxação do articulação tíbio-társica do pé direito, entre outras. 6 - A viatura ficou irrecuperável, tendo a seguradora Mapfre indemnizado pelo valor do carro deduzindo a franquia de 80.000$00. 7 - 0 J fazia-se transportar no sua viatura para se deslocar para o trabalho em Almada. 8 - A Seguradora de Acidentes de Trabalho era a I. em co-seguro com a G., na percentagem de 85% e 15% respectivamente. 9 - O J. esteve internado no Hospital de 20/06/96 a 02/07/96, de 19/02/97 a 21/02/97 e de 18/02/98 a 21/02/98. 10 - Sujeitou-se a um período de recuperação de fisioterapia e de outros tratamentos a que estas duas Seguradoras o submeteram, durante cerca de quase 3 anos. 11 - Independentemente da recuperação por fisioterapia por acidentes o J viu-se na necessidade de se socorrer de vários tratamentos e consultas particulares adicionais. 12 - Com grande dificuldade física em se fazer transportar, dadas as sequelas do acidente, e também porque não tinha recursos económicos que lhe permitissem um meio de transporte mais confortável. 13 - O J serviu-se do convénio existente entre o Hospital do Cuf e a L. 13-A - Por este convénio a L não se responsabilizava pelos honorários dos médicos que não fazem parte do quadro do Hospital do Cuf, tendo essas despesas recaído todas a cargo do J. 14 - As despesas médicas que tinha que fazer no hospital de Cuf eram-lhe descontadas no vencimento com a designação "Adiantamento Hospitalar" ou "Empréstimo Hospital Cuf". 15 - No Hospital do Cuf foi sujeito a intervenção cirúrgica pelos Drs. R e P para tratamento de fractura do fémur, com material de osteosintese. 16 -Teve alta clínica no dia 02.Julho.1996 e iniciou o tratamento de Fisioterapia diária, no mesmo Hospital, tratamento esse que se estendeu por 7 meses. 17 - Foi de novo internado de 19.02.97 a 21.02.97 para intervenção cirúrgica ao pé esquerdo, feita pelo Dr. R. 18 - E recomeçou a Fisioterapia de 10.03.97 a 07.05.97. 19 - Em 10.04.97 efectuou RX completo aos membros inferiores, com medição, tendo-se verificado a existência de uma diferença de 1,8 cm assim como a confirmação de alteração dimensional do pé esquerdo, com exame efectuado na Clínica de Santa Maria de Belém a pedido do Dr. P. 20 - Pelo que passou a utilizar uma palmilha ortopédica, de compensação, com 1,8 cm, de altura, no pé esquerdo. 20-A - Teve novo internamento no Hospital CUF de 18.02.98 a 21.02.98 para retirar o material de osteosíntese, intervenção efectuada pelo Dr. R. 21 - Entretanto e paralelamente a estes tratamentos foi o J várias vezes submetido a exames pelos peritos médicos do Instituto de Medicina Legal. 22 - 0 perito do Tribunal de Trabalho reconheceu ao sinistrado a incapacidade de 20,8% de IPP a partir de data da alta. 23 - 0 J sofreu física e psicologicamente, quer pelos danos físicos externos e internos que o colocaram às portas da morte, quer pela prolongada agonia que constituiu o tratamento por 3 anos. 24 - As deslocações que tinha que efectuar representavam um calvário de sofrimento, dado as múltiplas fracturas que o afligiam e as operações a que extensivamente se teve de submeter pouco tempo lhe deixaram para estar sem dores. 25 - E não era seguro que pudesse recuperar de todo - o que o destruía psicologicamente. 25-A - Tendo ficado com sequelas irreversíveis, nomeadamente uma perna mais curta que outra e cicatrizes várias. 26 - Ficou com deformação dos pés que o impedem de se manter em pé muito tempo e de fazer desporto. 27 - E passou períodos extensos de perda de memória e ansiedade, provocados pelo traumatismo craniano, estado de coma e pelas constantes anestesias necessárias às várias operações cirúrgicas a que teve que se submeter. 28 - A família também sofreu, temendo pela incerteza da recuperação do seu ente querido e acompanhando-o em todas as deslocações e tratamentos durante 3 anos. 29 - Devido ao sinistro o J pagou ao hospital da CUF a quantia total de 288.796$00. 30 - E pagou de honorários aos vários médicos que o trataram o total de 372.320$00. 31 - Gastou em exames médicos a verba de 22.590$00. 32 - Comprou material ortopédico no valor de 31.859$00. 33 - Gastou em farmácia a verba de 4.385$00. 34 - Gastou o valor de 80.000$00 em franquia. 35 - O sinistrado era uma pessoa escorreita, sem problemas. 36 - Sempre que tinha oportunidade fazia desporto, fazia crosses com a mulher e grandes passeios a pé. 37 - Com o acidente e devido às lesões que sofreu, não pode estar muito tempo de pé, porque além duma perna ter ficado mais curta que a outra, cansa--se muito. 38 - Antes sentia-se um homem em plena forma física, amante e praticante de desportos, exercendo a sua actividade profissional sem qualquer problema. 39 - Devido às lesões que sofreu, passou por 3 intervenções cirúrgicas e respectivos internamentos, anestesias, e recuperações dolorosas. 40 - Esteve largos meses sem trabalhar. 41 - Sofreu momentos que não consegue esquecer, dores insuportáveis, correu risco de vida e ficou com um grau de desvalorização de 20,8%. 42 - Ficou com dano estético, dadas asa várias cicatrizes que tem no corpo e devido ao encurtamento da perna. 43 - Tem de usar palmilhas especiais até ao fim da sua vida. 44 - O J, aquando do sinistro, tinha a idade de 48 anos. 45 - E auferia o vencimento mensal de 366.500$00. Começando pela questão de facto. Relativamente à decisão de facto, é genéricamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação. Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma. Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatóriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações própriamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão. É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas. In casu, a recorrente seguradora cumpriu os dois apontados ónus. Ultrapassado este crivo liminar, enfrentemos a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com o concreto dos autos. Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância. Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1, do art. 712º do CPC, estando-se, no caso, perante a excepção da alínea a) deste normativo adjectivo, por ter ocorrido a gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância. Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar. Este princípio, consagrado no art. 655º do CPC, significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. IV, pág. 544). Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado àcerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não é essa, porém, a situação em apreço. Pretende-se a alteração da IPP do A. de 20.8%, considerada provada pelo tribunal a quo, para 16,78%, percentagem esta fixada por junta médica realizada no âmbito dos autos de acidente de trabalho, em que o A. é sinistrado e responsável a Companhia de Seguros Império, SA e que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa e acolhida na sentença proferida nesses autos, cuja certidão, em que a recorrente se acoberta para a pretendida alteração factual, se encontra junta a fls. 434 e sgs. destes. O tribunal recorrido, para o apuramento da factualidade que vem questionada, teve em apreço a prova testemunhal e a documentação clínica do A. junta aos autos e, com especial relevância, o relatório e seus esclarecimentos do IML do exame médico-legal realizado ao A. por este Instituto, no âmbito da produção de prova neste processo. Afastada, como parece evidente, a eficácia nestes autos do caso julgado da decisão proferida no processo laboral, já que a sentença só vale contra as próprias partes na acção em que foi proferida e não em face de terceiros (arts. 497º, 498º e 671º do CPC), a solução da questão factual passa, nuclear e decisivamente - como, de resto, adiantou o tribunal recorrido na motivação à sua decisão fàctica -, pelo resultado das provas periciais. É certo que, quanto à prova pericial, a lei apenas enumera os casos em que ela pode ter lugar, mas não impõe que os respectivos factos só possam ser provados através desse meio, antes a sujeita à livre apreciação do tribunal ( arts. 388º e 389º do C.Civil). Todavia, a antiga máxima de que "o juíz é o perito dos peritos", ligada à convicção de que, não obstante os conhecimentos especiais dos peritos, o julgador está apto a efectuar o controlo do raciocínio destes, tende a ser repensada face à cada vêz mais crescente especialização dos variados domínios científicos. Por isso, aceitando-se a possibilidade de sindicância do juízo pericial ou o afastamento deste, ao nível dos dados de facto que serviram de base ao parecer científico (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C.Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 338 e 339 e ainda o último autor, ob. cit., pág. 583), há-de convir-se que essa sindicância terá de ser devidamente justificada, minime, a partir de outros e diferentes factos e ou de, nomeadamente, outros e diferentes juízos científicos de técnicos de igual ou superior qualificação científica à do perito ou peritos que efectuaram a prova pericial sindicada. No âmbito da produção de prova destes autos, foi efectuado exame médico pelo IML ao A., tendo-se concluído que este “é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Genérica (fisiológica) Permanente Parcial (IGPP) fixável em 18%, valor que já inclui um mais que previsível Dano Futuro”. Este resultado pericial, que apenas é parcialmente contrariado pelo exame e pela junta médica realizados no processo laboral do A. alguns anos antes, dá conta do estado clínico mais recente do A. e, nessa medida, tem de ter-se como mais actualizado e, logo, mais próximo duma IPP definitiva do mesmo A.. Sendo assim, não vemos como desprezar as conclusões do relatório do exame realizado ao A. pelo IML, tanto mais quando na fundamentação da decisão de facto nada se adianta em seu contrário, antes e ao invés, se deu a esse relatório especial relevância. Por isso, somos de entender que na instância recorrida não se fêz uma apreciação ponderada e reflectiva da prova produzida, quando não se aceitou, como se devia, o resultado do exame médico realizado ao A. pelo IML, ordenado nestes autos e, neste enquadramento, se altera parcialmente a resposta ao quesito 102º, dando-se como provado que o A. ficou com um grau de desvalorização (IPP) de 18%. Arrumada a questão de facto, questiona ainda a recorrente as indemnizações fixadas a título de danos patrimoniais futuros e de danos não patrimoniais, bem como o momento de incidência dos respectivos juros moratórios. Nos termos do artº 564º, nº 1 do CC, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Refere-se esta disposição legal ao que correntemente é designado por danos emergentes e lucros cessantes, correspondendo os primeiros aos prejuízos sofridos e os segundos aos ganhos que se frustraram (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 548) O n° 2 do mesmo artigo estabelece que, na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos emergentes desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuida, em consequência de facto lesivo, a sua capacidade de ganho (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 580). É o que sucede no presente caso, em que os danos futuros sofridos pelo A. são previsíveis com segurança bastante; têm um grau mínimo de incerteza que os deve equiparar, por previsíveis, ao dano certo, sendo, por isso, indemnizáveis, cabendo aqui e agora salientar que, no concernente a danos patrimoniais futuros, se está em presença de humana futurulogia, tornando-se evidente que qualquer resultado é sempre discutível. Mas isso não viabiliza que, à luz da lei constituida, fiquemos por um cómodo non liquet (cfr. Acs. do STJ, de 4-12-96, 18-3-97, 7-10-97 e 24-2-99, respectivamente, BMJ, 462-396, CJ, II. pág. 26 e BMJ, 470-569 e 484-359). E como também se diz no Ac. do STJ, de 11-9-94 (CJ, III, pág. 92), assumindo a falibilidade da capacidade humana para prever, mas tendo em conta o que já aconteceu, as regras da experiência comum e o que é normal e natural que venha a acontecer, há que decidir com a segurança possível e a temperança própria da equidade (art. 566º, nº3, do CC); isto é, há que optar por um modo de cumprimento e aplicação da lei constituída. O cálculo da frustração do ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa dos lesados, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida. Isto implica entrar em linha de conta com a idade ao tempo do acidente, prazo de vida activa previsível, rendimentos auferidos ao longo desta, grau de incapacidade, além de outros elementos eventualmente atendíveis. Com base nestas variáveis, há quem entenda dever recorrer a um cálculo matemático, servindo-se de tabelas para a formação de rendas vitalícias, ou tabelas correspondentes a acidentes de trabalho e remição de pensões ou tabelas financeiras para determinação de uma renda periódica correspondente a um determinado juro, etc. Estas operações, sempre aleatórias, apenas podem servir como meros auxiliares quando as circunstâncias o justifiquem e, acima delas, há que respeitar as regras indemnizatórias fixadas no Cód. Civil, designadamente que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data, se não existissem danos; e que, se não puder ser averiguado o valor exacto do dano, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. À data do acidente, o A. tinha 48 anos, auferia o vencimento mensal de 366.500$00 e ficou afectado com uma IPP de 18%. Não se provou que o A., em consequência dessa sua incapacidade laboral, tivesse visto reduzido o vencimento proveniente da sua actividade profissional, nem que tivesse visto a progressão na sua carreira profissional afectada. Importa, todavia, considerar que a mera afectação de uma pessoa do ponto de vista funcional, sem se traduzir em perda de rendimentos de trabalho, releva ainda assim para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. Na verdade, é apodíctico que uma incapacidade física implica sempre mais esforço e mais tempo para se adquirir os mesmos proventos que se adquiririam se não fosse essa incapacidade e, nessa medida, reflecte-se em previsíveis prejuízos, correspondentes aos respectivos lucros cessantes, ainda que em valores que não são possíveis de averiguar com exactidão, pois o "futuro a Deus pertence", aqui se encontrando a razão do recurso ao citado nº 3, do art. 566º do CC. Assim, partindo do tempo provável de vida activa do A., dos seus rendimentos do trabalho anuais, do grau da sua incapacidade e ainda na ponderação da inflação a longo prazo e seus reflexos negativos no poder de compra dos rendimentos fixos e na liquidêz das taxas de juros, achamos como equilibrado fixar a indemnização, a título dos danos que aqui nos ocupam, no montante de € 60.000,00 que, ao contrário do pretendido pela recorrente, não tem que ser reduzida em função do valor percebido pelo recorrido no foro laboral, primeiro porque, tendo o acidente ocorrido em 20-06-96, não são aplicáveis ao caso vertente as regras da Portaria nº 377/2008, de 26-05-2008, em que a recorrente se louva (art. 12º,1 do CC), depois porque, não tendo a Seguradora de acidentes de trabalho intervido na acção e nesta formulado o pertinente pedido no exercício do respectivo direito de sub-rogação, assiste ao recorrido, mau grado a lei não comportar a dupla indemnização pelo mesmo dano, o direito de accionar a recorrente no foro cível por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente de viação ajuizado, como se entendeu no Ac. do STJ, de 10-07-2008, citado pelo recorrido e onde se concluiu que, “o resultado indemnizatório decorrente da acção cível não pode configurar uma situação de cumulação, só susceptível de ser perspectivada no foro laboral, em quadro de desvinculação, com base nas normas relativas ao acidente de trabalho” (in www.dgsi.pt). De resto, sempre se poderá dizer que esta questão - totalmente omitida na sentença sindicanda e daí a nulidade desta por omissão de pronúncia, que não foi arguida e, por isso e dada a impossibilidade do seu conhecimento oficioso (art. 668º, 3 do CPC), dela não há que curar agora - foi colocada ao arrepio da lei adjectiva, uma vez que foi ignorada na contestação da recorrente que a ela só indirectamente se referiu durante a audiência de julgamento, quando requereu a junção da certidão da sentença proferida nos autos de acidente de trabalho do A., para contraprova do quesito 102º. Não observou, portanto, a recorrente o princípio da concentração da defesa consagrado no art. 489º, 1 do CPC e, assim sendo e porque se está perante meio de defesa de que o tribunal não pode conhecer ex officio, não podia, nem pode este ser atendido; seja, a alegação da não cumulação das indemnizações laboral e civil, que se configura como verdadeira excepção peremptória, ficou precludida, por não ter sido feita no ciclo processual próprio - a contestação (art. 489º, 2 do CPC). Ainda no que à valoração dos danos respeita, dissente a recorrente da quantificação feita na sentença dos danos não patrimoniais, pretendendo a redução do valor de € 25.000.00 naquela encontrado. Os danos não patrimoniais são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (Antunes Varela, Das Obrigações, vol. I, 9ª ed., pág. 623). De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 496° do CC, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ". E no seu n° 3 acrescenta-se: "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494°... ". O quantum indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, "segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito de indemnização (art. 496º, n° 3), aos padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. " (Antunes Varela, última ob. cit., pág. 629). Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: "por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente " (Antunes Varela, última ob. cit., pág. 630). A dificuldade de "quantificar" os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser algo aleatória, tanto mais que, neste campo, repete-se, assume particular relevância a vertente da equidade. Aqui, mais do que nunca, encontramo-nos "na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade". Nos danos não patrimoniais, "a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação " (cfr. Leite de Campos, A indemnização do Dano da Morte, pág. 12 e Ac. RL., de 15-12-94, CJ, V, pág. 136). No caso dos autos, provou-se que o A. sofreu graves fracturas e traumatismos, tendo sido alvo de intervenções cirúrgicas, sendo, pois, inquestionáveis as dores, a angústia e a tristeza por ele suportadas até à recuperação que foi possível das lesões que sofreu. As sequelas destas mantém-se de forma sensível (incapacidade permanente para o trabalho de 18%; uma perna mais curta do que outra e deformações em ambos os pés, tendo de usar palmilhas especiais até ao fim da sua vida, a impedi-lo de permanecer muito tempo em pé e de passear e praticar desporto como então fazia, as várias cicatrizes). Também relevante o sofrimento psicológico relacionado com o facto de não ser seguro que pudesse recuperar de todo e as perdas de memória e a ansiedade, provocadas pelo traumatismo craniano, pelo estado de coma e pelas constantes anestesias necessárias às várias intervenções cirúrgicas a que teve de se submeter. Pode, pois, concluir-se que o A., homem de 48 anos, saudável e físicamente robusto antes do acidente (amante e praticante de desporto e exercendo a sua actividade profissional sem qualquer problema), passou, após este, a ser um homem físicamente limitado e incapacitado para a vida em geral, com o que isso tem de perda de afirmação social nas mais variadíssimas vertentes (familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural, cívica, etc.), de perda da saúde em geral e da própria "alegria de viver" e consequente desgosto de se ver em tal situação. Neste quadro, ao abrigo das regras da equidade - citados arts. 494º e 496º do CC - e com o melindre que sempre acarreta a quantificação de tais danos, entendemos como adequado e equilibrado fixar esta vertente de indemnização no montante de € 20.000, algo menos do atribuído na instância recorrida, na atenção da alteração para menos, que fizemos nos termos sobreditos, da sua IPP. Sobre as quantias ora arbitradas, a título dos danos questionados, incidem juros moratórios desde a citação. Esta questão que, por último, se nos coloca é a de saber se é compatível ou não a cumulação de juros moratórios com a correcção do valor das indemnizações encontradas, nomeadamente no que a danos futuros e danos não patrimoniais respeita, no pressuposto de que na fixação se teve em conta o impositivo actualista do art. 566º, nº 2 do CC, seja, trata-se de compatibilizar o disposto neste normativo com o disposto no art. 805º, nº 3 do mesmo diploma legal. Na compatibilização destas normas surgiram duas correntes jurisprudenciais: uma que aponta para a inacumulabilidade e outra que vai no sentido de que aqueles normativos não fixam duas formas de actualização, que só podem ser usadas alternadamente, dado que os juros de mora não constituem uma actualização de prestações devidas nem têm essa função mas, declarada e expressamente, a de indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo. O dissídio entre estes diferentes entendimentos veio a ser ultrapassado pela jurisprudência uniformizadora fixada pelo STJ (cfr. o Acórdão nº 4/2002, de 9-5-2002, DR, I Série - A, de 27-6-2002) - vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto não for alterada pelo legislador a norma interpretada ou essa jurisprudência não for modificada pelo mesmo Tribunal (cfr. Acs. do STJ de 4-3-97 e 9-3-2000, BMJ, respectivamente, 465-511 e 495-276) -, segundo a qual os juros, no caso de indemnização por facto ilícito ou pelo risco, são contados desde a sentença ou desde a citação, consoante tenha havido ou não actualização da respectiva indemnização, actualização a que, in casu, não se procedeu, antes e ao invés, até se reduziu o peticionado pelo A. a esses títulos. Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, altera-se a decisão recorrida e, em consequência, condena-se a Ré Companhia de Seguros, SA, a pagar ao A. J, as quantias de € 20.000, a título de danos não patrimoniais e € 60.000, a título de danos patrimoniais futuros, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, mantendo-a em tudo o mais nela decidido. Custas pela apelante e pelo apelado, em ambas as instâncias, na proporção do vencimento (art. 446º, 1 e 2 do CPC). Lisboa, 17-12-2008 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |