Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057871
Nº Convencional: JTRL00002332
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
INCUMPRIMENTO
MORA
Nº do Documento: RL199205260057871
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 3985/891
Data: 02/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÂO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG375.
Sumário: I - As expressões "deixar de cumprir" e "não cumprimento" são sinónimos de incumprimento em sentido estrito, isto é, referem-se ao incumprimento definitivo do contrato, com exclusão, da simples mora.
II - A restituição do sinal é um efeito da resolução do contrato, a qual supõe o incumprimento definitivo da obrigação.
III - À declaração categórica e antecipada de recusa de cumprimento devem equiparar-se aquelas situações das quais se deduza inequivocamente a vontade do devedor em não cumprir , como quando aliena, a outrém , a coisa prometida vender ou quando permanece inerte em preparar o cumprimento, por exemplo, não eliminando os encargos existentes ou não procurando obter documentação essencial.
IV - Tendo ficado clausulado que os bens prometidos vender são vendidos livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, é irrelevante que o promitente vendedor tivesse conhecimento, na data da promessa, dos ónus que incidiam sobre tais bens.
Dentro dos princípios da boa fé contratual o promitente- -comprador confiava em que, anteriormente à celebração da escritura, e para que esta fosse possível, tais ónus fossem expurgados.