Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
332/20.1YHLSB-G.L1-PICRS
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DIREITO À PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.– Os indícios referidos no n.º 1 do art. 339.º do Código da Propriedade Industrial são os relativos à violação, não os atinentes à existência dos direitos violados;

II.– Relativamente à titularidade de tais direitos, exige-se certeza, sob pena de se formular um juízo indiciário sobre o vazio e de se ultrapassar substancialmente a literalidade e a semântica do preceito interpretando bem como os resultados de qualquer outro método interpretativo elegível;

III.– O “direito à prova” materializa-se apenas em função da sua necessidade e de um objecto;

IV.– Esse direito não se apresenta como um direito abstracto, antes se assume como uma faculdade processual instrumental para a demonstração e reconhecimento de direitos substantivos;

V.– Não há violação do direito à prova quando se rejeitem meios demonstrativos marcados pela sua desnecessidade, como ocorre quando é manifesto não ter sentido, utilidade e objecto qualquer tentativa de prova de violação de direitos de propriedade que se apure serem inexistentes.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

*


I.– RELATÓRIO


                 
TEVA PHARMACEUTICAL INDUSTRIES LTD., TEVA PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., YEDA RESEARCH AND DEVELOPMENT CO., LTD., e TEVA GMBH, todas com os sinais identificativos constantes dos autos,  instauraram «ação declarativa condenatória sob a forma de processo comum» contra MYLAN LDA, neles também melhor identificada.

O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
Identificação das partes
Autoras
TEVA PHARMACEUTICAL INDUSTRIES LTD;
TEVA PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA;
YEDA RESEARCH AND DEVELOPMENT CO., LTD; e
TEVA GMBH

MYLAN LDA
Articulados
Petição Inicial:
Na Petição Inicial foram formulados os seguintes Pedidos:
(P i) A Ré deve ser condenada a abster-se de introduzir no mercado português o produto farmacêutico atualmente designado Clift® 40 mg e abrangido pelo número de registo 5752829 no INFARMED I.P., bem como quaisquer outros produtos com a mesma composição, enquanto qualquer uma das Patentes EP 2949335 (também identificada nesta decisão como EP’335); EP 2630962 (também identificada nesta decisão como EP’962); e EP 3199172 (também identificada nesta decisão como EP’172), se mantiver em vigor em Portugal;
(P ii) A Ré deve ser condenada a abster-se de fabricar, oferecer, armazenar, importar, possuir ou utilizar em Portugal os produtos farmacêuticos referidos no parágrafo anterior, bem como de os promover ou divulgar, enquanto qualquer uma das Patentes se mantiver em vigor em Portugal;
(P iii) A Ré deve ser condenada a retirar do mercado qualquer dos produtos farmacêuticos acima referidos que a Ré já tenha introduzido no mercado português;
(P iv) A Ré deve ser condenada a pagar às Autoras uma indemnização correspondente à soma dos seguintes valores, nos termos do disposto no artigo 347.º do CPI, com os juros legalmente devidos:
a)- valor correspondente ao lucro, a apurar com base na informação a prestar pela Ré, nestes autos, sobre as vendas que efetivamente realizou até à data da sentença, obtido pela Ré com as vendas do Clift® 40 mg, que, no mínimo, terá por base um montante de 121.036,65 €;
b)- valor correspondente aos danos e lucros cessantes das Autoras, a calcular com base na informação a prestar pela Ré, nestes autos, sobre as vendas que efetivamente realizou até à data da sentença;
c)- valor igual ao referido na alínea anterior, a título de danos não patrimoniais;
e
d)- valor não inferior a 546.175,91 €, a título de encargos suportados com a investigação e cessação da conduta lesiva,
Sendo o valor definitivo da indemnização o que resultar da informação e documentação a prestar no decurso do processo.
(P v) A Ré deve ser condenada a abster-se de transferir para terceiros a AIM relativa ao Clift® 40 mg, enquanto qualquer uma das Patentes estiver em vigor em Portugal;
(P vi) A Ré deve ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória num montante não inferior a € 18.000,00 (dezoito mil euros), a pagar pela Ré às Autoras por cada dia de incumprimento das decisões que venham a ser proferidas nos termos referidos nos parágrafos anteriores.
Os fundamentos dos pedidos das Autoras foram, em síntese, os seguintes:
A Ré iniciou a comercialização, que prosseguiu até à decisão proferida nos autos de procedimento cautelar apensos, do medicamento Clift®.
Tal medicamento é um genérico que foi pedido por referência ao medicamento Copaxone®, das Autoras.
A comercialização do referido medicamento pela Ré, viola as seguintes patentes válidas pertencentes à autora, referentes à administração de Acetato de Glatirâmero para tratamento de esclerose múltipla recidivante-remitente (EMRR) ou um episódio isolado com forte probabilidade de desenvolver EMRR: EP 2949335 (EP’335), EP 2630962 (EP’962), EP 3199172 (EP’172).
A conduta da Ré é suscetível de gerar responsabilidade civil, por estarem verificados os respetivos pressupostos.
Após a interposição da ação, porém antes da apresentação da Contestação, a Câmara de Recurso do EPO revogou a Patente EP 2949335 (em 10/9/2020).
Contestação
Na Contestação a Ré pediu a improcedência da ação e deduziu pedido reconvencional.
Elencam-se em suma as questões suscitadas:
(C i) Exceção dilatória de ilegitimidade passiva – indeferida por decisão proferida em sede de saneamento.
(C ii) Exceções perentórias de invalidade das EP 2630962 (EP’962) e EP 3199172 (EP’172).
(C iii) Impugnação dos factos alegados na Petição Inicial.
(C iv) Pedido reconvencional de declaração de invalidade sobre o território português das EP’962 e EP’172 ou declaração de invalidade da parte portuguesa dessas duas patentes tal como validadas em Portugal.
A exceção dilatória de ilegitimidade passiva já se mostra decidida por despacho de 17/12/2021, proferido em sede de audiência pRévia.
Como fundamento da exceção perentória (C ii) e do pedido reconvencional (C iv) a Ré, em síntese, alegou o seguinte (no segmento desta decisão relativo à aplicação do direito, serão apresentados os fundamentos relevantes aduzidos no articulado a propósito das questões abordadas):
As patentes EP 2630962 e EP 3199172 carecem do requisito de atividade inventiva, na medida em que, tal como sucedeu com a EP’335, já reconhecida como inválida pelo EPO, as invenções reivindicadas nestas patentes são óbvias para o perito na matéria e como tal não são passíveis de proteção.
A invalidade das patentes determina ainda a total improcedência de todos os pedidos formulados pelas Autoras na Petição Inicial.
Sem prejuízo, a Ré alegou ainda que não se verificaram os prejuízos que as Autoras alegam terem existido como consubstanciadores da invocada responsabilidade civil, não devendo, nessa medida, ser condenada a título de responsabilidade civil.
Réplica
Na Réplica foram suscitadas as seguintes questões:
(R i) Pedido de suspensão da instância – indeferido pelo despacho proferido em 3/10/2021;
(R ii) Pedido de improcedência do pedido reconvencional;
(R iii) Pedidos subsidiários, na situação de procedência do pedido reconvencional:
1)- que, caso o tribunal considere inválidas as reivindicações n.º 1 das patentes EP 2630962 e EP 3199172 (como pedido pela Ré), aprecie a reivindicação 2 da EP 2630962 e as reivindicações 3, 7, 8, 9 e 11 da EP 3199172 – o que configuraram como ampliação do pedido inicial;
2)- que, caso o tribunal considere inválida a reivindicação n.º 1 da EP 3199172 (como pedido pela Ré), aprecie e admita a alteração das reivindicações 1, 7, 8 e 9 (como dependentes da reivindicação 1) da patente.
No segmento desta decisão relativo à aplicação do direito, serão apresentados os fundamentos relevantes aduzidos no articulado a propósito das questões abordadas.
Por despacho de 3/10/2021, foi determinado o prosseguimento dos autos apenas para conhecimento dos pedidos relativos às patentes EP 2630962 (EP’962) e EP 3199172 (EP’172), considerando a revogação da EP’335 decidida pelas Câmaras de Recurso do Instituto Europeu de Patentes.
No mesmo despacho foi ainda determinado:
a)- Não suspender a instância – cf. pedido da Réplica (R i).
b)- Quanto ao primeiro pedido subsidiário, admitir o mesmo como ampliação da causa de pedir e não como ampliação de pedido – cf. pedido da Réplica (R iii - 1).
c)- Quanto ao segundo pedido subsidiário, não o admitir – cf. pedido da Réplica (R iii - 2).
As decisões antecedentes mencionadas em a) e c) foram objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que não foi admitido com fundamento na sua subida diferida, por força do artigo 644.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil – cf. apenso E.
Audiência Prévia
Em sede de audiência prévia, ocorrida em 17/12/2021, foi:
Decidido indeferir a exceção de ilegitimidade (C i);
Fixado o objeto do litígio e os temas da prova.
Foi nomeada para assessorar o tribunal, a Dr.ª …
Foi realizado julgamento.

Por requerimento de 30.05.2022, as Autoras consignaram:
TEVA PHARMACEUTICAL INDUSTRIES LTD., TEVA PHARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., YEDA RESEARCH AND DEVELOPMENT CO., LTD. e TEVA GMBH, Autoras nos autos acima identificados, tendo sido notificadas do despacho proferido em 27.05.2022, com a ref.ª 488467, vêm, em cumprimento do ordenado no ponto 4 do mesmo, indicar que a factualidade alegada na petição inicial que carece de informação em poder da Ré – a qual foi requerida pelas Autoras, nos termos dos artigos 339.º e 344.º do Código da Propriedade Industrial, para aferição do lucro obtido pela Ré com a venda do seu produto e, de igual modo, dos lucros cessantes sofridos pelas Autoras – é a seguinte: artigos 254.º, 255.º, 287.º e 288.º da petição inicial.
Mais se esclarece que a informação requerida visa apurar o montante total das vendas efetuadas pela Ré em Portugal e os respetivos lucros daí resultantes, porquanto a informação que se encontra junta aos autos (cfr. Doc. n.º 4 do requerimento de 10.05.2022, com a ref.ª 42199341– dados disponibilizados pela IQVIA atualizados), por respeitar a um universo potencialmente limitado de hospitais, não contempla necessariamente todas as vendas realizadas pela Ré, nem permite apurar o lucro obtido pela Ré através da comercialização do seu produto em Portugal (apenas contemplando valores de vendas e não de lucros obtidos pela Ré).

Em 17.12.2021, foi realizada nos autos uma audiência prévia de cuja acta consta:
Pelo Ilustre Mandatário das Autoras foi dito que na petição inicial há um pedido, relativo aos prejuízos, de produção de informação em poder da parte contrária, respeitante às vendas e contratos celebrados com hospitais e que carece ainda de despacho.
Pelo Ilustre Mandatário da Ré foi dito que este pedido terá que ser visto mais tarde, atenta à situação factual que existe no processo.
De seguida, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte
DESPACHO:
(...)
Oportunamente será tomada posição quanto aos elementos contabilísticos.
(...)

Foi proferida nos autos sentença que conteve a seguinte parte dispositiva:
Pelo exposto:
-a presente ação é julgada improcedente;
-o pedido reconvencional é julgado procedente e, em consequência, é declarada a nulidade das patentes EP 2630962 e EP 3199172 para o território português.

Foi também proferida pelo Tribunal «a quo», em 02.12.2022, data da referida sentença, imediatamente antes do seu espaço de prolação, decisão com o seguinte teor:
As Autoras pediram que a Ré prestasse informação para decisão dos factos aludidos 254.º, 255.º, 287.º e 288.ºda Petição Inicial, ao abrigo do disposto nos artigos 339 e 344.º, do Código de Propriedade Industrial.
Não houve pronúncia formal sobre esta questão.
Nos termos do artigo 339.º, n.º 1, do Código de Propriedade Industrial, “sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais.”
Nos termos do artigo 344.º, n.º 1, do Código de Propriedade Industrial, “o interessado pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais (…).”
Nos presentes autos, a validade das patentes está posta em causa pela Ré, não apenas por exceção perentória, mas também pela dedução de pedido reconvencional.
Neste momento, atenta a configuração da ação, não se afigura que estejam presentes os requisitos para o reconhecimento da pretensão das Autoras.
Sem prejuízo, uma decisão favorável à sua pretensão, poderá ser sempre liquidada em execução de sentença, caso fiquem danos por apurar.
 
É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por TEVA PHARMACEUTICAL INDUSTRIES LTD., TEVA PHARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., YEDA RESEARCH AND DEVELOPMENT CO., LTD., e TEVA GMBH, que alegaram e apresentaram as seguintes conclusões e pedido:
A.– O presente recurso tem por objeto o douto despacho do Tribunal a quo de 02.12.2022 (“Despacho Recorrido”), o qual indeferiu o pedido de prestação de informação formulado pelas Recorrentes na petição inicial, e incide quer sobre a sua intempestividade, quer sobre o seu conteúdo.
B.– As Recorrentes irão interpor recurso de apelação da sentença que decidiu sobre o mérito da causa, razão pela qual têm interesse relevante na procedência do presente recurso, isto porque, caso o Tribunal ad quem venha a declarar a validade das patentes em causa nos presentes autos, as Recorrentes continuam a ter todo o interesse em produzir prova quanto ao valor de vendas realizadas pela Ré, ora Recorrida, em violação dessas patentes (sendo as informações requeridas pelas Recorrentes indispensáveis para a prova desses valores).
C.– Entre a decisão do presente recurso e a própria sentença proferida pelo Tribunal a quo nos presentes autos existe uma clara relação de prejudicialidade: com efeito, se  o presente recurso for julgado procedente, a consequência deverá ser a produção do meio de prova prejudicado pela rejeição constante do Despacho Recorrido, bem como a anulação dos atos, trâmites e decisões que dependam dessa rejeição, incluindo a própria sentença.
D.– Esta relação de prejudicialidade é reconhecida quer pela doutrina, quer pela jurisprudência (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.05.2018, processo n.º 710/15.8T8VRL.G2, em www.dgsi.pt; cf. Miguel Teixeira de Sousa, “Recurso de decisão interlocutória e suspensão do trânsito em julgado”, publicado em 21 de Janeiro de 2016 no blog do IPPC).
E.– O Despacho Recorrido padece de um vasto conjunto de vícios, quer no plano do direito processual, quer no plano do direito substantivo, infringindo normas fundamentais tanto ao nível da lei ordinária, como ao nível da lei constitucional, e desrespeitando garantias essenciais asseguradas por diversos ramos do direito (designadamente, do direito da propriedade industrial, direito civil e direito processual civil).
Vejamos:
Quanto à nulidade do Despacho Recorrido por manifesta intempestividade,
F.– O Despacho Recorrido foi totalmente intempestivo, por ter sido proferido em simultâneo com a sentença final que julgou inválidas as patentes invocadas pelas Recorrentes nos presentes autos,
G.– Isto quando, tratando-se de um despacho sobre a admissibilidade de um meio de prova, este deveria ter sido proferido num momento processual em que ainda fosse possível às partes a produção do meio de prova em causa.
H.– A referida intempestividade torna-se ainda mais manifesta se tivermos em consideração que o Tribunal a quo selecionou como tema da prova os “Prejuízos o presente recurso for julgado procedente, a consequência deverá ser a produção do meio de prova prejudicado pela rejeição constante do Despacho Recorrido, bem como a anulação dos atos, trâmites e decisões que dependam dessa rejeição, incluindo a própria sentença.
D.– Esta relação de prejudicialidade é reconhecida quer pela doutrina, quer pela jurisprudência (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.05.2018, processo n.º 710/15.8T8VRL.G2, em www.dgsi.pt; cf. Miguel Teixeira de Sousa, “Recurso de decisão interlocutória e suspensão do trânsito em julgado”, publicado em 21 de Janeiro de 2016 no blog do IPPC).
E.– O Despacho Recorrido padece de um vasto conjunto de vícios, quer no plano do direito processual, quer no plano do direito substantivo, infringindo normas fundamentais tanto ao nível da lei ordinária, como ao nível da lei constitucional, e desrespeitando garantias essenciais asseguradas por diversos ramos do direito (designadamente, do direito da propriedade industrial, direito civil e direito processual civil).
Vejamos:
Quanto à nulidade do Despacho Recorrido por manifesta intempestividade,
F.– O Despacho Recorrido foi totalmente intempestivo, por ter sido proferido em simultâneo com a sentença final que julgou inválidas as patentes invocadas pelas Recorrentes nos presentes autos,
G.–Isto quando, tratando-se de um despacho sobre a admissibilidade de um meio de prova, este deveria ter sido proferido num momento processual em que ainda fosse possível às partes a produção do meio de prova em causa.
H.– A referida intempestividade torna-se ainda mais manifesta se tivermos em consideração que o Tribunal a quo selecionou como tema da prova os “Prejuízos sofridos pelas autoras decorrentes da conduta da ré relativamente à comercialização de medicamentos que contêm as invenções da autora” (cf. ponto 4) dos temas de prova, constante da página 4 da ata de audiência prévia, ref.ª 465707).
I.– Ou seja, o comportamento do Tribunal a quo acaba por ser totalmente contraditório, uma vez que, por um lado, o Tribunal a quo considera que deve ser feita prova quanto aos prejuízos sofridos pelas Recorrentes e, por outro lado, esse mesmo Tribunal não toma uma decisão em tempo sobre um pedido de produção de informação que se mostra essencial para a prova desses mesmos prejuízos (essencialidade que foi reiteradamente alegada pelas Recorrentes ao longo do processo).
J.– Daqui resulta que as Recorrentes se viram impedidas de produzir prova relativamente a um tema de prova selecionado pelo próprio Tribunal a quo, o que consubstancia uma inequívoca e gravíssima violação do seu direito à prova.
K.– Além disso, as informações solicitadas dizem respeito a matéria que iria ser objeto dos depoimentos das testemunhas comerciais e financeiras arroladas pelas partes, razão pela qual a omissão do Tribunal a quo acabou, também, por prejudicar o resultado desses mesmos depoimentos.
L.– Note-se ainda que esta obrigatoriedade que impendia sobre o Tribunal a quo de decidir esta questão em momento processualmente adequado nunca poderia considerar-se afastada pelo facto de, na audiência prévia, o Tribunal a quo ter proferido despacho no sentido de que “Oportunamente” decidiria a questão (cf. página 5 da ata de audiência prévia, ref.ª 465707),
M.– Uma vez que tal decisão apenas permitia que o Tribunal a quo pudesse decidir sobre a questão quando considerasse oportuno fazê-lo, desde que tal acontecesse em momento em que ainda fosse possível a produção do meio de prova em questão, isto é, em momento verdadeiramente oportuno.
N.– Por conseguinte, ao decidir sobre esta questão em simultâneo com o proferimento da sentença final, o Despacho Recorrido violou a anterior decisão interlocutória transitada em julgado, com isso frustrando as legítimas expetativas das partes (e principalmente das Recorrentes) de que a questão iria ser decidida “oportunamente” e de que iriam poder produzir prova antes de ser proferida a sentença.
O.–Assim, considerando a manifesta intempestividade do Despacho Recorrido, torna-se evidente que o Tribunal a quo omitiu a prática de um ato que a lei (entendida como sistema processual) impõe, na medida em que não o praticou no tempo devido.
P.– Por estar em causa uma decisão relativa a um meio de prova que mostra ser essencial para a produção de prova quanto a um dos temas de prova previamente definidos pelo Tribunal, estamos perante um ato que, pela sua natureza, tem influência significativa no exame ou na decisão da causa (designadamente, na decisão da matéria de facto quanto ao tema de prova em causa), razão pela qual a sua ilegalidade, seja por ação ou por omissão, inevitavelmente o fere de nulidade (cf. artigo 195.º, n.º 1, in fine, do CPC).
Q.– Por outro lado, a interpretação dos artigos 339.º e 344.º do CPI no sentido de que o Tribunal pode decidir acerca dos pedidos de produção de prova neles previstos em momento já posterior ao da produção de prova (sendo as partes notificadas dessa decisão já com a própria sentença final) revela-se, além de incompatível com o direito à prova consagrado no artigo 341.º do Código Civil e também nos artigos 3.º, n.º 3, 410.º e 429.º do CPC, em manifesta violação das garantias constitucionais previstas nos artigos 20.º (por ofensa da garantia de acesso ao direito e aos tribunais em termos que assegurem tutela jurisdicional efetiva) e 32.º (por violação do direito a um processo equitativo, onde é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico incluir-se o direito à prova em processo civil) da Constituição da República Portuguesa, ilegalidades e inconstitucionalidades que ora se arguem para todos os efeitos legais.
Quanto aos efeitos da nulidade do Despacho Recorrido,
R.– É inequívoco que a omissão do Tribunal a quo teve um impacto negativo direto na prova produzida pelas Recorrentes, que se traduziu (i) na impossibilidade de produzir prova relativamente a um tema de prova selecionado pelo próprio Tribunal a quo e (ii) na influência negativa no resultado dos depoimentos das testemunhas comerciais e financeiras arroladas pelas partes.
S.–É também inequívoco que este impacto acabou por repercutir-se também diretamente ao nível da própria decisão da causa, designadamente quanto à decisão sobre a matéria de facto constante da sentença final: a)- O Tribunal a quo, apesar de ter dado como provado que a Recorrida vendeu o medicamento Clift® 40 mg, considerou não ter sido feita prova do valor de todas as vendas efetivamente realizadas (cf. facto provado n.º 123); e b)- O Tribunal a quo considerou não provados os factos alegados pelas Recorrentes na petição inicial (artigos 250.º a 254.º) que dizem respeito aos lucros obtidos pela Recorrida com a venda do medicamento Clift® 40 mg.
T.– Neste sentido, demonstrado o impacto direto que a omissão do Tribunal a quo acabou por ter no próprio conteúdo da sentença, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do CPC, aqui aplicável diretamente, também a sentença deverá ser anulada, isto é, deverão ser anulados todos os atos processuais subsequentes ao momento em que o Tribunal a quo deveria ter decidido sobre o pedido de informação formulado pelas Recorrentes, aí se incluindo necessariamente a prestação de depoimentos pelas testemunhas comerciais e financeiras arroladas pelas partes, bem como a sentença final proferida.
Sem prescindir:
Quanto à ilegalidade do Despacho Recorrido por violação dos artigos 339.º e 344.º do CPI,
U.– Em primeiro lugar, a “configuração da ação” não é um dos requisitos de aplicação dos artigos 339.º e 344.º do CPI.
V.– Com efeito, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de informação formulado pelas Recorrentes na petição inicial com base num requisito (“a configuração da ação”) que a lei não prevê.
W.– Por outro lado, ao fazer referência à “configuração da ação”, o Tribunal a quo parece considerar que o simples facto de a validade das patentes ter sido posta em causa pela Recorrida (por via de exceção perentória e por via de reconvenção) seria suficiente para que se pudesse concluir pela inexistência de indícios de violação das patentes invocadas pelas Recorrentes – tudo isto, note-se, sem que o Tribunal a quo tenha feito qualquer apreciação quanto à força da alegação de invalidade por parte da Ré ou quanto ao seu impacto no que respeita à verificação ou não de indícios suficientes de violação.
X.– Ora, o referido entendimento do Tribunal a quo nunca poderia ser admissível, não só por ser inadmissível em abstrato, mas, também, porque seria contraditório com a atuação do Tribunal a quo no caso concreto: a)- Inadmissível em abstrato, porquanto a contestação da validade das patentes (independentemente do mérito ou demérito dessa contestação) se tornaria um expediente óbvio para as partes se poderem eximir à obrigação de fornecer a informação solicitada pela contraparte; e, além disso, b)- Inadmissível em concreto, porque, se o critério de decisão acerca do pedido de informação formulado pelas Recorrentes residisse no facto de a Recorrida ter posto em causa a validade das patentes, então não se entende por que razão o Tribunal a quo não decidiu imediatamente esse pedido formulado pelas Recorrentes, na medida em que a validade das patentes foi posta em causa pela Recorrida logo no início do processo, em sede de contestação.
Y.– Donde, é manifesto que, tendo o Tribunal a quo indeferido o pedido de produção de prova formulado pelas Recorrentes apenas com base no facto de a validade das patentes ter sido posta em causa pela Recorrida (sem qualquer análise quanto ao mérito ou demérito dessa invocação de invalidade e seu impacto na verificação ou não de indícios suficientes de violação), o Despacho Recorrido violou os artigos 339.º e 344.º do CPI.
Z.– Em segundo lugar, verificavam-se, in casu, os requisitos legais de aplicação dos artigos 339.º e 344.º do CPI.
AA.–Como consequência da intempestividade do Despacho Recorrido, o Tribunal a quo acabou por errar, também, no momento relevante para aferição da existência ou não de indícios de violação: é que, contrariamente ao que deveria ter feito, o Tribunal a quo considerou os indícios de violação das patentes que existiam à data em que o Tribunal já havia decidido pela invalidade das patentes invocadas, por via da sentença proferida em simultâneo com a decisão sobre o pedido de informação formulado pelas Recorrentes; isto quando é evidente que essa aferição deveria ter tido por base os indícios de violação das patentes que existiam à data em que o Tribunal a quo deveria ter tomado uma decisão sobre os pedidos de informação em causa, isto é, num momento processual em que ainda fosse possível às partes a produção do meio de prova em causa e não no mesmo momento em que proferiu a sentença final declarando a invalidade das patentes.
BB.–Esta questão ganha ainda maior acuidade se considerarmos que, durante a fase de instrução do processo, existiam sérios indícios de violação, por parte da Recorrida, das patentes invocadas pelas Recorrentes.
CC.–Por um lado, porque já havia sido decretada uma providência cautelar no âmbito da presente ação (decretada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos autos apensos da providência cautelar dependente da presente ação, com o n.º 332/20.1YHLSB-A), o que justamente demonstra estar indiciariamente provada a violação, por parte da Recorrida, das patentes invocadas pelas Recorrentes – isto apesar de a Recorrida já nessa altura alegar a invalidade das patentes.
DD.–Por outro lado, porque foi sempre pacífico que o medicamento da Recorrida (Clift® 40 mg) cai no âmbito de proteção das patentes das Recorrentes, sendo que a Recorrida nunca contestou tal facto relativo à violação das patentes, tendo sempre focado a sua defesa apenas na invocação da invalidade das patentes.
EE.– Assim, pelo que se disse, torna-se evidente que, se o Tribunal a quo tivesse decidido esta questão no momento processualmente adequado, e atendendo aos indícios de violação das patentes das Recorrentes que existiam à data, a sua decisão teria sido certamente de deferimento do pedido de informação formulado pelas Recorrentes, por estarem verificados os requisitos dos artigos 339.º e 344.º do CPI.
FF.– Em terceiro lugar, a remissão feita no Despacho Recorrido para a fase de liquidação de sentença carece de fundamento legal.
GG.Com efeito, no último parágrafo do Despacho Recorrido, o Tribunal a quo justifica, também, a sua decisão de indeferimento do pedido de informação formulado pelas Recorrentes no facto de que os prejuízos sofridos pelas Recorrentes sempre poderiam vir a ser posteriormente liquidados em execução de sentença.
HH.–Com a devida vénia, este argumento deve improceder em toda a linha, pelas seguintes razões:
II.– Primeiro, porque, a admitir-se este entendimento do Tribunal a quo, tal corresponderia, na prática, a esvaziar de conteúdo os meios processuais constantes dos artigos 339.º e 344.º do CPI, tornando-os letra morta, uma vez que os tribunais poderiam sempre remeter estes pedidos para a fase de execução da sentença.
JJ.– Segundo, porque, quer do seu elemento literal, quer do seu elemento histórico e teleológico (cf., em particular, considerandos 20 e 21 Diretiva n.º 2004/48/CE, de 29 de abril de 2004) resulta, de forma incontestável, que tais normas estão pensadas enquanto mecanismos de obtenção de prova no decurso do processo e não já em fase de execução de sentença.
KK.– De resto, isto é bem evidente quando a lei exige que o interessado apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial (artigo 339.º, n.º 1, do CPI) ou que demonstre a suspeita de violação de direitos de propriedade industrial (artigo 344.º, n.º 1, do CPI) – o que só pode querer dizer que estes pedidos devem ser apreciados enquanto ainda não houver uma decisão final sobre a violação ou não dos direitos de propriedade industrial.
LL.– Terceiro, a solução proposta pelo Tribunal a quo, isto é, a liquidação dos danos na fase de execução de sentença, apenas deve ter lugar quando exista uma impossibilidade de apurar as consequências do facto ilícito, in casu, os prejuízos sofridos pelas Recorrentes com a venda do medicamento Clift® 40 mg,
MM.– Sendo que, no nosso caso, não existia qualquer impossibilidade, uma vez que, para o apuramento de tais prejuízos, bastaria ao Tribunal a quo ter ordenado que a Recorrida prestasse as informações que foram solicitadas pelas Recorrentes, algo que não sucedeu.
NN.– Assim, em face do exposto, também por esta razão improcede a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, no Despacho Recorrido, para indeferir o pedido de informação formulado pelas Recorrentes, uma vez mais violando-se, também por essa via, os artigos 339.º e 344.º do CPI.
Quanto aos efeitos da procedência do presente recurso por ilegalidade do Despacho Recorrido,
OO.–Concluindo também pela anulação da sentença neste tipo de casos, refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA que “há que aplicar, por analogia, o disposto no art. 195.º, n.º 2, CPC: a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência; entre esses actos inclui-se a sentença final”11 (realce nosso).
PP.–Trata-se de posição igualmente sustentada pela jurisprudência, designadamente no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães citado supra, onde se decidiu que: “a procedência do recurso de apelação do despacho que rejeita um meio de prova implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência, entre eles a sentença final proferida (nº 2, do artigo 195º, Código de Processo Civil, aplicável por analogia), ficando, consequentemente, prejudicado o recurso da sentença, anulada” (realce nosso).
QQ.–Donde resulta, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do CPC, aqui aplicável por analogia, que a procedência do presente recurso implica a anulação de todo o processado afetado por essa procedência, incluindo a sentença final proferida.
(...)
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a)- Deve ser declarada a nulidade do Despacho Recorrido ou, se assim não se entender, deve ser declarada a ilegalidade do Despacho Recorrido;
b)- Em consequência da declaração de nulidade ou de ilegalidade do Despacho Recorrido, devem ser anulados os atos processuais subsequentes, em particular os depoimentos das testemunhas comerciais e financeiras arroladas pelas partes, bem como a sentença final proferida;
c)- Em qualquer caso, deve ser revogado o Despacho Recorrido e substituído por outro que defira o pedido de produção de prova formulado pelas Autoras, ora Recorrentes, com a subsequente tramitação até final.
 
MYLAN. LDA. respondeu a tais alegações concluindo e sustentando:
a)- Tendo as Recorrentes praticado dois atos processuais que são concorrentes – reclamação e recurso –, para reagir contra as mesmas questões jurídicas e processuais, essa prática não as deverá beneficiar, pelo que deverão ser convidadas a informar o Tribunal sobre qual o ato que pretendem ver apreciado;
b)- Ainda assim, se as Recorrentes tivessem interposto apenas o presente recurso e o Tribunal entendesse que o meio processual adequado seria a reclamação, o recurso seria convolado em reclamação;
c)- A decisão de indeferimento do pedido de informação não se subsume ao previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 644.º do CPC, mas sim ao n.º 3 deste artigo, pelo que a mesma só pode ser impugnada com o recurso que, de forma já anunciada, irá ser interposto da decisão final;
d)- A lei processual não impõe ao Juiz um momento processual determinado para a tomada de decisão quanto ao pedido de informações, deixando tal decisão ao seu livre arbítrio no quadro da gestão processual a que o Juiz está obrigado, pelo que nada obsta a que a decisão só tenha lugar a final, tal como admitido nos termos do art. 449.º, n.º 3 do CPC;
e)- O facto de a decisão de indeferimento do pedido de informações ter sido proferida em momento imediatamente anterior à sentença, mas objeto de notificação em simultâneo à Partes, em nada influiu na decisão da causa e foi proferida oportunamente, desde logo porque o Tribunal a quo entendeu que a EP 962 e a EP 172 – ou seja, os direitos que as Recorrentes opõem à Recorrida – são inválidas, pelo que, não existindo um direito protegido, não existe qualquer infração e, por conseguinte, não existe uma obrigação de indemnização, sendo, por conseguinte, totalmente inexistente e irrelevante a existência ou não de danos na esfera das Recorrentes;
f)- Nessa medida, uma decisão do Tribunal, mesmo que em momento muito anterior e no sentido do deferimento do pedido de prestação de informação, não determinaria a procedência do pedido de indemnização formulado pelas Recorrentes, pelo que, por esse motivo, o momento em que a mesma foi proferida não teve qualquer influência no exame da causa;
g)- O facto de o Tribunal a quo ter incluído nos Temas de prova os “Prejuízos sofridos pelas autoras decorrentes da conduta da ré relativamente à comercialização de medicamentos que contêm as invenções da autora” nada tem de contraditório com apenas ter tomado a decisão quanto ao (in)deferimento do pedido de informações no momento da sentença final, uma vez que, aquando da realização da audiência preliminar, muitas soluções de facto, mas principalmente de direito, estavam, naturalmente, em aberto, sendo uma delas a verificação ou não dos requisitos de patenteabilidade da EP 962 e da EP 172, as quais foram igualmente incluídas nos Temas de prova;
h)- A informação pretendida apurar pelas Recorrentes não reflete necessariamente a existência de prejuízos para as mesmas, na medida em que seria ainda necessário demonstrar que as vendas do Clift 40mg, da Recorrida, correspondem a não vendas do Copaxone 40mg, das Recorrentes;
i)- Em todo o caso, mesmo que se entenda que as vendas do medicamento da Recorrida correspondem a danos causados às Recorrentes, os valores das vendas, a serem apurados na sua totalidade, apenas serviriam para apuramento do cômputo da indemnização que viesse a ser concedida àquelas, o não iria ocorrer, visto que o Tribunal a quo entendeu, e bem, que os direitos de patente opostos à Recorrida eram inválidos;
j)- Ou seja, ainda que o Tribunal a quo tivesse deferido o pedido de informações e tivesse sido apurado o valor exato das vendas do Clift 40mg, pela Recorrida, esse valor de vendas apenas poderia ter o efeito de alterar um dos factos dados como provados – mais concretamente, o n.º 123 –, mas não teria qualquer influência no desfecho da causa, já que esses eventuais danos sempre seriam, dada a inexistência de um direito válido das Recorrentes, inexistentes;
k)- Em face de tudo o exposto, dúvidas não restam de que a prolação da decisão de indeferimento – assim como até uma eventual decisão de deferimento – no momento processual em que o Tribunal a quo entendeu fazer, não teve repercussões diretas ou indiretas no exame ou decisão da causa, pelo que não poderá o despacho recorrido ser considerado nulo ao abrigo do art. 195.º, n.º 1 do CPC;
l)- Também do despacho recorrido não resulta uma flagrante ofensa de regras elementares do regime processual aplicável aos presentes autos, nomeadamente no que diz respeito à garantia do direito à prova, previsto nos arts. 341.º do CC e 3.º, n.º 3, 410.º e 429.º do CPC, e às garantias constitucionais previstas no art. 20.º e 32.º da CRP, uma vez que o direito à prova não é um direito ilimitado e absoluto e a prestação de informações requerida pelas Recorrentes, revelar-se-ia, a final, irrelevante ou inútil dado que a conclusão de direito foi no sentido de não existirem direitos de patente válidos que pudessem sustentar a pretensão da condenação da Recorrida, nomeadamente no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados pela comercialização do Clift 40mg;
m)- Os depoimentos das testemunhas comerciais e financeiras arroladas pelas partes não foram prejudicados pelo facto de as informações solicitadas dizerem alegadamente respeito a matéria que iria ser objeto desses depoimentos: é que ou as testemunhas iam, elas próprias, produzir prova quanto às vendas realizadas e, nesse caso, a prestação de informações não seria o único meio de provar os alegados danos, ou as testemunhas iriam apenas confirmar a informação prestada pela Recorrida e, nesse caso, o resultado do seu depoimento não iria ficar prejudicado;
n)- Assim, também por este motivo não assiste razão às Recorrentes, pois só devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentam como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e da justa composição do litígio, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de prestação de informações, devendo o invocado direito à prova ser aqui conciliado também com o princípio da limitação dos atos vertido no art. 130.º do CPC e com o dever de gestão processual previsto no art. 6.º, n.º 1 do CPC;
o)- Acresce que, o despacho recorrido também não vai contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada), nem tampouco diz respeito à violação de preceitos ou princípios civis, processuais civis e constitucionais, pois o facto de o legislador introduzir no sistema o art. 662.º, n.º 1 e 2 do CPC significa que a decisão final não é definitiva e, por conseguinte, não preclude o “efeito útil” que as Recorrentes pretendem acautelar;
p)- Nestes termos, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de prestação de informações, devendo o invocado direito à prova ser conciliado também com o princípio da limitação dos atos vertido no art. 130.º do CPC, com o dever de gestão processual previsto no art. 6.º, n.º 1 do CPC e, ainda, com o princípio do inquisitório previsto no art. 411.º do CPC, o qual confere ao juiz o poder de recusar provas impertinentes, dilatórias ou desnecessárias;
q)- A decisão de indeferimento não foi inoportuna, desde logo porque, tendo o Tribunal a quo apenas tido conhecimento da revogação da EP 962 e da EP 172 na véspera da audiência prévia, estando assim em curso o prazo para exercício do contraditório por parte das Recorrentes, o mesmo não poderia decidir sobre o pedido de informações naquele momento, mas apenas “oportunamente”, isto é, mais à frente;
r)- Sendo que, caso o Tribunal a quo tivesse apreciado a questão durante a fase de instrução, a decisão teria sido exatamente a mesma do que a que foi proferida aquando da sentença final;
s)- E isto porque, durante a fase de instrução, a Divisão de Oposição do EPO revogou a EP 962 e a EP 172, o que, naturalmente, se traduz na não verificação de indícios de violação das mesmas, dada a inexistência de direito a violar;
t)- Pelo que, quer a questão tivesse sido apreciada mais à frente ou mais atrás no processo, os requisitos para o deferimento do pedido de informação não estavam nem estão reunidos por força da revogação, pela Divisão de Oposição do EPO, das patentes cuja violação integra a causa de pedir da ação intentada pelas Recorrentes, motivo pelo qual a decisão do Tribunal seria sempre no mesmo sentido, isto é, de indeferimento do pedido, não havendo, por conseguinte, qualquer “inoportunidade” da mesma;
u)- Uma decisão de indeferimento de pedido de informação é justificada quando seja essa a solução mais ajustada para prevenir a lesão grave dos interesses do requerido (in casu, da Recorrida) numa fase em que não se apurou (e pode nunca vir apurar-se) a existência de uma infração. Ora foi exatamente o que aconteceu no caso em apreço, pelo que não houve, assim, qualquer violação do direito à prova;
v)- Em todo o caso, mesmo que se entenda que o despacho recorrido teve uma repercussão direta no conteúdo da sentença, sendo, por conseguinte, um ato nulo, a verdade é que os depoimentos das testemunhas comerciais e financeiras arroladas pelas partes não poderiam ser anulados, assim como a sentença nunca poderia ser anulada, pelo menos no seu todo, uma vez que não são atos que daquele dependeram absolutamente (cfr. art. 195.º, n.º2, 1.ª parte, do CPC);
w)- Uma decisão em sentido diferente apenas poderia ter impacto a nível da matéria de facto e não a nível da conclusão de direito, razão pela qual não assiste razão às Recorrentes na pretensão de ver anulada todo o conteúdo da sentença final;
x)- Ou seja, quando muito, sendo prestadas pela Recorrida as informações solicitadas pelas Recorrentes, poderia a matéria de facto plasmada na sentença vir a sofrer alterações, mas estas alterações em nada iriam influir na decisão  da causa, porquanto das mesmas não resultaria, ainda assim, a prática de um facto ilícito pela Recorrida, mas tão só informação quanto aos montantes ou valores obtidos pela comercialização do seu medicamento, pelo que a decisão de mérito proferida pelo tribunal a quo, ao não depender de forma absoluta do despacho aqui posto em crise, nunca poderia ser anulada na sua totalidade;
y)- Com efeito, a sentença apenas seria suscetível de anulação na parte em que, efetivamente, a mesma dependeu de forma absoluta do resultado ou da decisão de indeferimento, como seria o caso da matéria de facto relativa aos valores resultantes da venda do medicamento pela Recorrida, a qual o Tribunal a quo considerou como não provada, mais concretamente a constante do facto 123 da sentença;
z)- O recurso da sentença final tem, nos termos do art. 647.º, n.º 1 do CPC, efeito devolutivo, pelo que, caso o Tribunal da Relação de Lisboa venha a considerar que a decisão do Tribunal a quo quanto ao pedido de prestação de informações foi intempestiva, essa decisão, caso seja proferida antes da decisão final, não poderá ser executada;
aa)- Isto porque, até ser proferido um acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que eventualmente revogue a sentença final que declarou a invalidade das patentes, o que existe atualmente na ordem jurídica é essa decisão que considerou as patentes inválidas, razão pela qual a prolação de um despacho a ordenar a prestação de informações seria desprovido de fundamento (e de sentido), já que os factos visados provar dizem respeito a alegados danos, os quais, na ausência de facto ilícito, são inexistentes, pelo que a decisão do Tribunal da Relação quanto ao pedido de informações apenas pode ser proferida após a decisão a proferir pelo mesmo Tribunal quanto à sentença final, existindo, assim, uma situação de prejudicialidade entre as duas decisões de recurso, mas ao contrário do sustentado pelas Recorrentes;
bb)- Por outro lado, caso o Tribunal da Relação venha a revogar a sentença final quanto à declaração de invalidade das patentes, sempre este Venerando Tribunal poderá ordenar a prestação de informações por parte da Recorrida ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do CPC, pelo que uma eventual irregularidade sempre seria sanada aquando da prolação do Acórdão quanto ao mérito da causa, o que significa, por sua vez, que a prolação do despacho recorrido em momento imediatamente anterior à prolação da sentença não prejudica os termos subsequentes, em particular os depoimentos das testemunhas comerciais e financeiras e a própria decisão final;
cc)- A menção à “configuração da ação” não significa mais do que o Tribunal ter-se apercebido, aquando da prolação da sentença, de que ainda não havia proferido despacho (“pronúncia formal”) quanto ao pedido de prestação de informações e entendido que, nesse (“neste”) momento, não estavam reunidos os requisitos para o deferimento desse pedido (requisitos, esses, constantes dos arts. 339.º e 344.º do CPI, por ele transcritos);
dd)-Deste modo, a correta interpretação é a de que o que levou o Tribunal a decidir pelo indeferimento do pedido de informação não foi o facto de a invalidade ter sido suscitada pela Recorrida, mas sim a convicção do Tribunal, no momento em que profere o despacho, de que essa invalidade efetivamente existe, não se verificando, por conseguinte, os requisitos previstos nos arts. 339.º e 344.º do CPI, razão pela qual não há qualquer violação destas normas;
ee)- O Tribunal a quo não iria decidir em sentido diferente caso essa tomada de decisão tivesse tido lugar em momento anterior, mais concretamente durante a fase de instrução, uma vez que, nessa fase, estavam já (mais do que) reunidos indícios suficientes de que as patentes sobreviventes EP 962 e EP 172 eram inválidas;
ff)- Mais concretamente, à data da apresentação da Contestação, a EP 335 já tinha sido definitivamente revogada e a EP 962 e a EP 172 foram revogadas pela decisão da Divisão do EPO em 6 e 7 de dezembro de 2021, tendo essa revogação sido levada ao conhecimento do Tribunal a quo no dia 16 do mesmo mês, mais concretamente na véspera da data de realização da audiência prévia;
gg)- A apreciação da questão, durante a fase de instrução, teria determinado exatamente a mesma decisão do que a que foi proferida aquando da sentença final. Ou seja, o Tribunal a quo teria, obviamente, decidido no sentido do indeferimento do pedido, uma vez que os indícios que poderiam existir – o decretamento do procedimento cautelar e o não ser controvertido que o medicamento da Recorrida cai no âmbito de proteção das patentes das Recorrentes – caem por terra perante as decisões de revogação destes direitos pela Divisão de Oposição do EPO, as quais foram proferidas durante, precisamente, a fase de instrução;
hh)- Pelo que, em consequência da invalidação das patentes pelo EPO, os requisitos para o deferimento do pedido de informação, previstos nos arts. 339.º e 344.º do CPI, não estavam, na fase de instrução, assim como continuaram a não estar, na data de prolação da sentença final, reunidos, pelo que a decisão do Tribunal a quo teria sido seria sempre a mesma, isto é, a de indeferir o pedido de informação;
ii)- A menção feita pelo Tribunal para a possibilidade de execução de sentença não torna letra morta os arts. 339.º e 344.º do CPI – e, por conseguinte, não os viola – uma vez que os tribunais podem ordenar a prestação de informações por parte do requerido, mas apenas e somente quando existem indícios de violação de propriedade industrial. O que, como se viu, não é aqui o caso, razão pela qual pode até dizer-se, como mencionam as Recorrentes, que o Tribunal estava impossibilitado de apurar as consequências do facto ilícito, desde logo porque entendeu que esse facto ilícito não existia;
jj)- O despacho de indeferimento do pedido de prestação de informações não teve uma repercussão direta, e muito menos influiu no exame ou na decisão da causa, razão pela qual não assiste razão às Recorrentes na pretensão de ver anulada (pelo menos todo) o conteúdo da sentença final;
kk)- Acresce que, tendo o recurso da sentença final efeito devolutivo, uma decisão quanto ao pedido de informações nunca poderia ser executada antes da decisão de recurso quanto ao mérito da causa, já que o que existe na ordem jurídica, neste momento, é a decisão que considerou as patentes inválidas. Deste modo, a prolação de um despacho a ordenar a prestação de informações seria desprovido de fundamento (e de sentido), já que os factos visados provar dizem respeito a alegados danos, os quais, na ausência de facto ilícito, são irrelevantes e inexistentes, pelo que a decisão do Tribunal da Relação quanto ao pedido de informações apenas pode ser proferida após a decisão a proferir pelo mesmo Tribunal quanto à sentença final, existindo, assim, uma situação de prejudicialidade entre as duas decisões de recurso, mas ao contrário;
ll)- Caso se admita que o Tribunal da Relação venha a revogar a sentença final quanto à declaração de invalidade das patentes, sempre este Venerando Tribunal poderia ordenar a prestação de informações por parte da Recorrida ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do CPC, pelo que uma eventual irregularidade sempre seria sanada aquando da prolação do Acórdão quanto ao mérito da causa.
Nestes termos e nos mais de Direito,
a)- deve ser negada a admissão do recurso enquanto apelação autónoma;
b)- em todo o caso, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, por conseguinte, a douta sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código)são as seguintes as questões a avaliar:
1.– Pelas razões indicadas no recurso, é nulo ou ilegal o despacho recorrido?
2.– Em consequência da declaração de nulidade ou de ilegalidade do Despacho Recorrido, devem ser anulados os atos processuais subsequentes, em particular os depoimentos das testemunhas comerciais e financeiras arroladas pelas partes, bem como a sentença final proferida?
3.– Deve ser revogado o Despacho Recorrido e substituído por outro que defira o pedido de produção de prova formulado pelas Autoras, ora Recorrentes, com a subsequente tramitação até final?

II–FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

Relevam, nesta sede lógica da presente decisão, os factos processuais acima lançados.

Fundamentação de Direito

1.–Pelas razões indicadas no recurso, é nulo ou ilegal o despacho recorrido?
Segundo as Recorrentes, foi por irem interpor recurso da sentença final «que decidiu sobre o mérito da causa» que teriam as mesmas «interesse relevante na procedência do presente recurso, isto porque, caso o Tribunal ad quem venha a declarar a validade das patentes em causa nos presentes autos, as Recorrentes continuam a ter todo o interesse em produzir prova quanto ao valor de vendas realizadas pela Ré, ora Recorrida, em violação dessas patentes (sendo as informações requeridas pelas Recorrentes indispensáveis para a prova desses valores)» --cf. o lançado na conclusão «B».
Tiveram razão ao afirmá-lo já que só se fosse reconhecida a validade das duas patentes declaradas nulas na sentença teria sentido a manutenção do seu interesse na produção de prova sobre as consequências da violação das mesmas, num contexto de pretensão de ressarcimento por danos emergentes de tal violação.
Foi esse mesmo interesse que veio a ser aferido pelo Tribunal «a quo» no juízo que lançou, acto contínuo à decisão impugnada, na sentença proferida.
Quanto à substância, temos, até por razões lógicas, que esse Tribunal, entendendo declarar nulas as patentes – noção que adquiriu mediante a colheita da prova produzida –, não podia senão rejeitar a produção de prova complementar relativa aos danos produzidos pelo seu desrespeito.
Era-lhe imposto o acatamento do estabelecido na parte final do n.º 1 do art. 339.º do Código da Propriedade Industrial, que estatuía que a ordem judicial de apresentação de elementos probatórios em posse da parte contrária ou de terceiros só deveria ser dada mediante a existência de «indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais».
Ora, viu-se de imediato, nessa sequência decisória, que os direitos de propriedade invocados não eram válidos, pelo não teria qualquer sentido falar-se na violação do que não existe.
Se dúvidas houvesse quanto à adequação do judicialmente definido, elas sempre seriam dissipadas pela confirmação, nesta mesma data, por este Tribunal de recurso, da sentença que decretou a referenciada nulidade para o território nacional das duas patentes remanescentes (patentes EP 2630962 e EP 3199172).
Quanto ao tempo do decidido, o referido n.º 1 do  art. 339.º fornece-nos um elemento importante para a sua definição. Com efeito, se se exige que o Tribunal  avalie a existência da violação de direitos de propriedade industrial, é manifesto que o mesmo  só deve decidir quando possuir elementos para o efeito, quer quanto aos indícios da violação quer quanto à noção da titularidade do direito.
Ora, da análise dos autos, não se extrai que neles existisse possibilidade de conhecimento anterior, já que tal conhecimento pressupunha a avaliação prévia da própria existência dos direitos alegadamente violados.
Foi no momento da decisão posta em crise que o Tribunal considerou, sem que se vislumbrem elementos justificativos de censura, poder conhecer o pedido (aliás, imprecisamente formulado na petição inicial e só ulteriormente esclarecido mediante requerimento das Requerentes).
Chegado àquele momento, o Órgão Jurisdicional tinha dois caminhos diante de si: ou entendia ter ficado convencido, mediante instrução, da existência dos direitos de propriedade industrial invocados – situação em que não proferiria sentença de imediato, antes ordenando a colheita dos dados demonstrativos na posse da parte contrária ou de terceiros – ou considerava serem inválidas as patentes (como ocorreu), e então podia já, com segurança, rejeitar a diligência instrutória específica (por saber com rigor e pela primeira vez não se poder preencher a previsão constante da parte derradeira do n.º 1 do  art. 339.º do referência) e proferiria sentença.
Nada há, pois, a censurar. Nem quanto ao fundo, nem quanto ao tempo de prolação. Foi feito o necessário e o adequado. Foi respeitado o Direito constituído (que era o correspondente ao acabado de invocar).
No que tange à alegação de nulidade integrável no n.º 1 do art. 195.º, nunca se preencheria o previsto na parte final desse preceito já que, sendo nulas as patentes, nenhuma nulidade inominada hipoteticamente surgida a este nível poderia interferir quer no exame quer na decisão da causa por ser a-jurídica e ociosa a prova da violação de patentes inválidas (invalidade nesta mesma data confirmada por decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa em sede de recurso interposto no processo principal, conforme acima referido).
No contexto supra-explanado, não tem o menor sentido (o que se afirma sempre salvaguardando o respeito devido) que se sustente ter sido o despacho questionado proferido num momento processual em que já não era possível às partes a produção do meio de prova em causa. É claro não ser assim. No exercício dos seus poderes de tudo conhecer, sem omissões de pronúncia, e de realizar as diligências necessárias à justa decisão da causa (e sendo o momento escolhido aquele em que o Tribunal já conseguia avaliar se devia ou não ordenar a obtenção de prova, por já ter noção da validade das patentes), sempre o Órgão Jurisdicional poderia, concluindo pela existência dos direitos de propriedade intelectual alegadamente violados, sobre-estar na prolação, colher a prova necessária e só depois proferir a sentença.
Não existe, nem as Recorrentes a lograram revelar, qualquer preclusão, neste âmbito. Nem a tal obstava a estruturação dada aos temas de prova, já que se tratava de uma questão que o Tribunal teve que fazer assentar num esteio cognitivo de colheita ulterior.
Só não seria assim se se sustentasse que, na dúvida, sem possibilidade de avaliação dos indícios referidos na segunda parte do art. 339.º do Código da Propriedade Industrial, o Tribunal tivesse sempre que deferir a devassa de informação privada, apesar de toda a incerteza sobre a validade das patentes de cuja existência essa averiguação dependia. Esta é, porém, abordagem que não se postula e que poderá, até, atentar contra o próprio travejamento constitucional luso em virtude do qual se exigiu a  avaliação jurisdicional dos apontados indícios.
Nada obstava a que o Tribunal, apurada a validade das patentes, reabrisse a audiência para audição de testemunhas sobre a matéria relativa à indemnização, o que significa que as Recorrentes nunca veriam, por essa via, denegados os seus direitos, quer processuais quer substantivos. Estes últimos não foram reconhecidos não por qualquer preclusão processual ou erro de natureza adjectiva mas pura e simplesmente por não existirem (já que são inválidas as patentes que invocaram em juízo).
Neste contexto, não assiste qualquer razão às Impugnantes ao pretenderem ter perdido a possibilidade de demonstrarem direitos por se ter ultrapassado o momento do seu reconhecimento.
A aquisição de noção da validade das patentes era logicamente prévia relativamente à da respectiva violação pelo que não podem as Recorrentes, com razão, sustentar os vícios pretendidos.
No  quadro descrito, não há nulidade e também não há ilegalidade, já que não se vislumbra norma que tenha sido violada.
Têm razão as Recorrentes ao recordar que o próprio Tribunal proferiu despacho sobre a matéria, em sede de audiência prévia, a anunciar que conheceria a matéria oportunamente. Assim fez o Órgão  Jurisdicional, sem indicação de qualquer data e mediante mera referência ao carácter oportuno do momento a designar.
Não parecem, no entanto, ter interiorizado que aceitaram essa decisão ao não a terem impugnado, o que determina que não se poderiam surpreender ou indignar por o Tribunal ter decidido quando julgou oportuno (ou seja, quando julgou ter condições para avaliar o pretendido), conforme admitiram ao não recorrer. Se queriam reagir e não o fizeram, «sibi imputet»; culpem-se a si próprias.
Não existe, neste âmbito, a distinção que quiseram introduzir entre «oportuno» e «verdadeiramente oportuno», cuja génese, sentido e radical técnico se desconhece.
Quanto à oportunidade da decisão, reitera-se: não há momento mais oportuno para decidir do que aquele em que se adquire conhecimento capaz de informar o julgamento.
Tenha-se presente, também, que os indícios referidos no n.º 1 do art. 339.º do Código da Propriedade Industrial são os relativos à violação, não os atinentes à existência dos direitos violados. Quanto a estes não bastam indícios. Exige-se certeza, sob pena de se formular um juízo indiciário sobre o vazio e de se ultrapassar substancialmente a literalidade e a semântica do preceito interpretando e os resultados de qualquer outro método interpretativo elegível sobre o mesmo incidente.
É descabida a referência à violação do direito à prova. Este materializa-se apenas em função da sua necessidade e de um objecto. Não se trata de direito abstracto. Antes o mesmo se assume como uma faculdade processual instrumental para a demonstração e reconhecimento de direitos substantivos – vd., por todos, o  art. 410.º do Código de Processo Civil.
Não há, consequentemente, violação de tal direito quando se rejeitem meios demonstrativos marcados pela sua desnecessidade. In casu, era e é manifesto não ter sentido, utilidade e objecto qualquer tentativa de prova de violação de direitos de propriedade que se apurou e apura serem inexistentes.
É totalmente deslocada, face ao dito, a genericamente referida e sem critério invocada «ofensa da garantia de acesso ao direito e aos tribunais»e de garantia da «tutela jurisdicional efetiva»,bem como a menção a  violação do «direito a um processo equitativo».
As Recorrentes não se confrontaram com qualquer obstáculo para invocar os seus direitos e opor-se à sua alegada violação, não podendo ignorar que, não patenteando esses direitos, logo a própria lógica e não qualquer regime ou decisão instrutória vedava o recurso ao específico meio de instrução cujo uso foi por si solicitado.
Não podiam, também, ignorar estar sujeitas a uma avaliação indiciária relativa à violação de direitos não duvidosos mas certos e seguros, de revelação assente em plúrimos elementos, a patentear cabalmente.
Usufruíram da materialização do Direito ao juiz, foram avaliadas as suas pretensões com justiça, equidade, respeito do Direito constituído, não se concebendo como puderam sequer enquadrar no seu processo de análise e construção do discurso impugnatório tão graves violações do Direito Constitucional, da União Europeia e Internacional Público como as que invocaram, ainda que de forma ligeira e pouco convicta.
Antes o resultado desse seu percurso, revelado no que afirmaram, se apresenta, à luz do que se vem referindo, como meramente parcial, interessado, pré-assumido e desprovido de esteio fáctico e elaboração racional e técnica.
Não faltou às Impugnantes nem Tribunal, nem juiz, nem a possibilidade de exercerem direitos. O que lhes faltou mesmo foram os direitos que disseram, inadequadamente, existir.

A decisão criticada no recurso não teve o menor relevo no julgamento da causa, antes é consequência necessária do juízo nele espelhado.
Foi a nulidade das patentes que determinou a conclusão pela inexistência de justificação para a tentativa de prova da sua violação. Não foi a conclusão pela não admissibilidade desta prova que impediu as Recorrentes de tornar conhecida e firme a validade das patentes por si brandidas, pressuponente da necessidade instrutória que porfiam em afirmar.
Nenhuma relação teve, em consequência, o decidido, com a cristalização dos factos que importavam para a decisão numa situação de invalidade dos direitos de propriedade intelectual com base nas quais as Recorrentes construíram a acção.

Para nada interessa a demonstração do valor das vendas se o direito  pretensamente atingido não existe.
Não emerge do definido nos autos risco de proveito e eficácia do dito expediente «rotineiro» de contestação da validade das patentes para permitir às partes eximirem-se da obrigação de fornecer a informação solicitada pela contraparte. Desde logo porque nada obstava a que o Tribunal, uma vez ciente da validade das patentes, ordenasse a recolha da prova pretendida antes de iniciar a prolação da sentença. Esta afirmação, apresentada «ad terrorem», não corresponde, pois, a um risco real.
A decisão, ao contrário do sustentado no recurso, não foi proferida por a «Recorrida ter posto em causa a validade das patentes» mas porque o Tribunal, quando a proferiu, já tinha noção segura da sua invalidade. Não há, assim, a dificuldade de entendimento que se quis afirmar no recurso.
No quadro descrito e avaliado, não tem qualquer relevo a alegada noção indiciária da violação já que a «summaria cognitio» e o «fumus boni juris» relativos à ponderação feita em sede cautelar nenhuma compatibilidade têm com a necessidade de conhecimento seguro e não indiciário, em sede definitiva, de algo bem distinto, ou seja, do direito pretensamente violado.
Não há indemnização por agressões a direitos de propriedade intelectual que não pertençam a quem reclame a sua titularidade.
As Recorrentes confundem, flagrantemente, prova da violação com a pressuponente prova do direito violado.
Não há evidência nenhuma, ao contrário do afirmado, de que se devesse fazer a devassa de informação privada quando ainda não se sabia se os direitos reclamados eram inválidos, conforme alegado e efectivamente se demonstrou. Antes o oposto resulta do que vem sendo dito e apurado. Caso se tivesse feito tal devassa na dúvida e por mero automatismo, antes lamentaríamos hoje ter atingido de forma injustificada a privacidade dos destinatários da ordem judicial.
O momento adequado não era outro senão o oportuno, conforme o Tribunal afirmou e as Recorrentes aceitaram tacitamente. E não emerge dos autos que o escolhido não o fosse.
Não se coloca, face ao decidido na sentença e nesta data confirmado no processo principal no que tange à invalidade  das patentes, qualquer necessidade de abordar as referências à fase de liquidação da sentença. Não haverá condenação no pagamento de indemnização em montante a liquidar ulteriormente. Carece, assim, de fundamento que as Recorrentes tenham decidido fazer incidir o recurso também sobre esta matéria sobre a qual seria ocioso, logo inútil e adjectivamente proscrito, discorrer.
Menos sentido tem que se pondere a justificabilidade do conhecimento posterior à sentença, quando o Tribunal decidiu antes dela.
Não havendo procedência do recurso, é, da mesma forma, inútil e supérfluo ponderar as consequências dessa procedência, sendo igualmente irrelevante a jurisprudência invocada a tal propósito.

Flui do exposto, com integral clareza, impor-se dar resposta negativa à questão apreciada.

2.–Em consequência da declaração de nulidade ou de ilegalidade do Despacho Recorrido, devem ser anulados os atos processuais subsequentes, em particular os depoimentos das testemunhas comerciais e financeiras arroladas pelas partes, bem como a sentença final proferida?
Face ao respondido à questão anterior, ficou prejudicada a análise da questão proposta que deve, por tal razão, receber uma imediata resposta negativa.

3.–Deve ser revogado o Despacho Recorrido e substituído por outro que defira o pedido de produção de prova formulado pelas Autoras, ora Recorrentes, com a subsequente tramitação até final?
Atento o respondido à questão n.º 1, ficou prejudicada a análise da pergunta em apreço que deve, por tal razão, receber uma imediata resposta negativa.

III.–DECISÃO

Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, negando provimento ao recurso, confirmamos a decisão impugnada.
Custas pelas Apelantes.
*

Lisboa, 25.09.2023

Carlos M. G. de Melo Marinho - (Relator)
Alexandre Au-Yong Oliveira - (1.º Adjunto)
Eleonora M. P. de Almeida Viegas - (2.ª Adjunta)