Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CASAMENTO CATÓLICO CASAMENTO RATO E NÃO CONSUMADO INVALIDADE DO CASAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O CC trata o casamento civil e o casamento católico como duas modalidades diferentes do casamento, e não como duas formas de celebração do mesmo acto, cabendo ao direito canónico regular as condições de validade do casamento canónico que não tenham a ver com a capacidade matrimonial dos nubentes. A falta ou vícios da vontade prevista no art. 1634º do CC apenas pode ser invocado por quem tenha contraído casamento civil, já que quanto ao casamento católico rege o disposto no direito canónico, designadamente o Código de Direito Canónico. Sendo celebrado casamento católico, não pode ser pedida a anulação de casamento civil, por este não existir entre as partes, nem a anulação dos efeitos civis do casamento católico. O art. 36º, nº 2, da Constituição deve ser interpretado restritivamente por forma a salvaguardar a competência reconhecida aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes, pelo que o art. 1625º do CC não é inconstitucional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 7ª secção Cível I – Junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, A. ... intentou contra B. ... a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a anulação do casamento celebrado entre ambos. Para tanto, alegou, em síntese, que o casamento nunca foi sexualmente consumado por incapacidade do réu para o coito, sendo que a autora nunca teria casado com ele se tivesse conhecimento desta sua incapacidade. Regularmente citado, o réu não contestou. Foi proferido despacho saneador e realizou-se a audiência de julgamento, no final da qual houve despacho declarando os factos julgados provados e não provados, seguindo-se sentença onde, julgando-se o tribunal incompetente em razão da matéria, se absolveu o réu da instância. Contra tal decisão agravou a autora, tendo apresentado alegações onde, em síntese nossa, defende o seguinte: I - O disposto no art. 1625º do C. Civil não tem aplicação ao caso, porquanto o que se pede é a anulação do casamento civil e o fundamento desta acção é o erro sobre as qualidades essenciais da pessoa do cônjuge e não o casamento rato e não consumado. II – As situações de “falta ou vícios da vontade”, previstas no art. 1634º e segs. do C. Civil, podem ser invocadas igualitariamente tanto por quem casou civilmente, mas não catolicamente (ou num sentido mais amplo, religiosamente), como por quem casou catolicamente e transcreveu esse casamento no registo civil, em obediência à lei do registo civil. III - A anulabilidade dos efeitos civis dos casamentos celebrados canonicamente – campo onde se situa o objecto da presente acção - é da exclusiva competência dos tribunais civis. IV - Os tribunais competentes para preparar e julgar acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil são os tribunais de família. V - A não se entender assim, isso implicará a inconstitucionalidade do art. 1625º do Código Civil por contrariar o art. 36º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual só a lei civil é competente para regular tanto os efeitos como os requisitos, na sua plena acepção, do casamento, independentemente da sua forma de celebração. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as levantadas pela agravante nas conclusões formuladas, ou seja, as de saber se a regra de competência material constante do art. 1625º do C. Civil tem aplicação no caso dos autos e, em caso de se concluir afirmativamente, saber se esse mesmo preceito legal é, ou não, inconstitucional. II – A matéria de facto descrita na sentença como provada é a seguinte: 1. No dia 24.06.00, autora e réu casaram catolicamente um com o outro. 2. Nos dias seguintes ao casamento, o réu começou a apresentar um comportamento frio e distante para com a autora que alguns amigos do casal notaram. 3. Durante período indeterminado a seguir ao casamento, autora e réu trataram de vários assuntos, por vezes acompanhados de amigos. 4. Em dia não apurado, o casal partiu em lua de mel. 5. Durante a lua de mel, o casal dormiu sempre em camas separadas, tendo o réu recusado juntar as camas ou dormir na cama da autora. 6. Após recomeçarem o trabalho, em Setembro de 2000, o comportamento do réu para com a autora continuou distante, alegando que estava cansado. 7. Em altura indeterminada começou a haver discussões entre o casal. 8. O réu queixava-se que estava doente e fazia dietas. 9. Quando a autora lhe dizia para ir ao médico, o réu recusava. 10. Várias vezes a autora tentou aproximar-se do réu e criar situações de intimidade que levassem autora e réu a terem relações sexuais. 11. O réu sempre rejeitou tais tentativas. 12. A autora sugeriu ao réu que procurasse ajuda, o que este recusou. 13. O réu passou a evitar estar sozinho com a autora. 14. No dia 17.02.01, autora e réu discutiram e o réu saiu de casa, não mais tendo regressado. 15. Nessa altura, o réu disse à autora que não era feliz com ela e que não podia fazê-la feliz. 16. Autora e réu nunca tiveram relações sexuais um com o outro, o que a autora não concebeu que pudesse acontecer. 17. A autora mantém-se virgem, com a hímen sem ruptura. 18. Autora e réu tinham planeado ter filhos. 19. O réu nunca demonstrou à autora, na pendência do casamento, qualquer capacidade sexual para o coito. III – Passemos então a analisar cada uma das questões suscitadas pela agravante. Sobre a aplicação do art. 1625º do C. Civil ao caso dos autos: A decisão de absolvição da instância por incompetência material do Tribunal de Família e Menores fundou-se em argumentação que se pode resumir do seguinte modo: - O casamento civil e o casamento católico assumem-se como duas modalidades de matrimónio que, sendo de igual modo válidas perante a lei, apresentam diferenças, nomeadamente no tocante ao regime jurídico a que ficam submetidas – lei civil ou canónica – e à jurisdição que delas se ocupa – tribunais eclesiásticos e tribunais judiciais. - Tendo a autora e o réu optado pelo casamento católico, ficou este sujeito à lei canónica – Codex Juris Canonici – que, tal como o a lei civil, rege também ela sobre a relevância dos vícios da vontade na validade casamento, admitindo que, em certas circunstâncias, o erro possa conduzir à declaração da sua nulidade e aceita que o casamento não consumado possa dissolver-se por graça ou dispensa pontifícia. - Para a apreciação de tais questões, quando, como no caso presente, em causa está um casamento católico, são competentes os tribunais eclesiásticos – art. 1625º do C. Civil. Estabelece o art. 1625º do Código Civil - diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência – “O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e às repartições eclesiásticas competentes”. Dizendo que o pedido formulado é o de anulação do casamento civil e que a causa de pedir é o erro sobre qualidade essencial da pessoa do cônjuge, em que incorreu e que viciou a sua vontade, a agravante sustenta que ao caso não tem aplicação a regra de competência material instituída neste preceito legal. Um primeiro reparo se impõe fazer. A leitura da petição inicial revela que a autora, ora agravante, depois de fazer referência ao casamento católico celebrado entre ela e o réu e de descrever a factualidade que integrará o dito erro, procedendo ao seu enquadramento jurídico, formula o pedido nos seguintes termos: “(...) deve V. Exa. declarar anulado o casamento celebrado entre A. e R.” Uma vez que o casamento celebrado entre a autora e o réu foi um matrimónio católico, daqui se vê com clareza que o pedido formulado, contra o que agora pretende a agravante, não tem por objecto a anulação do casamento civil – a locução verbal usada não consente um tal sentido -, mas sim a anulação do matrimónio católico, pois foi esta a modalidade adoptada pelas partes na sua união. Mas ainda que o pedido de anulação tivesse sido formulado com expressa referência ao casamento “civil”, porque o casamento existente entre as partes é um matrimónio católico só este, e não outro de modalidade diversa, poderia, se fosse caso disso e o tribunal para tanto tivesse competência, ser anulado. A agravante confunde, segundo parece, os efeitos civis que a nossa lei – art. 1588º - reconhece ao matrimónio católico, com o casamento civil propriamente dito, natureza que aquele manifestamente não tem. Daí que nunca pudesse ter lugar a anulação de casamento civil por este não existir entre as partes. E, por outro lado, a circunstância de os factos aduzidos como fundamento da pretensão deduzida, serem vistos e invocados pela agravante à luz da lei civil que, nesse contexto, os reconduz à verificação de erro que terá viciado a sua vontade e determinará a anulabilidade do casamento civil – arts. 1631º, al. b) e 1636º -, é totalmente inidónea para que se deva ter como excluída a aplicação ao caso da reserva de competência consagrada no mencionado art. 1625º, já que, estando-se perante casamento católico e visando-se através desta acção obter a declaração da sua invalidade, é manifesto que o caso cai na alçada da previsão do citado preceito. A eventual ocorrência daquela alegada factualidade, tendo a ver com vícios do consentimento de casamento católico e podendo, nessa medida, envolver, eventualmente, causa respeitante a nulidade do mesmo casamento, só pode ser conhecida e apreciada, nos termos do mencionado preceito, pelo tribunal ou repartição eclesiástica competente. Também não merece o nosso acolhimento a argumentação desenvolvida pela agravante – e vertida no ponto II da resenha feita das suas conclusões - no sentido de que tanto quem celebrou casamento civil, como quem o contraiu segundo os trâmites católicos, pode em pé de igualdade, invocar as situações de “falta ou vícios da vontade”, previstas no art. 1634º e segs.. Como se entendeu na sentença impugnada, e de acordo com o ensinamento de Antunes Varela[1], no nosso Código Civil – art. 1587º, 1 e 2 - está consagrado o sistema de livre opção, aí se referindo e tratando o casamento civil e o casamento católico “como dois actos jurídicos distintos (duas modalidades diferentes do casamento) e não como duas formas de celebração do mesmo acto (...)”, cabendo ao direito canónico regular as condições de validade, tanto de forma como de fundo, do casamento canónico, que não tenham a ver com a capacidade matrimonial dos nubentes, sendo isto que resulta das disposições combinadas dos arts. 1625º e 1596º. Daí que, contra o que defende a agravante, o circunstancialismo factual integrador das situações de falta ou vícios da vontade previstas nos art. 1634º do C. Civil, para poder relevar como tal, apenas pode ser invocado por quem tenha contraído casamento civil, já que quanto ao casamento católico é o direito canónico que rege sobre a matéria, designadamente o Codex Juris Canonici. Sustenta ainda a agravante – ponto III do resumo das suas conclusões – que a anulabilidade dos efeitos civis do casamento católico, campo em que se situará a presente acção, é da competência dos tribunais civis. Esta sua tese não tem o mínimo fundamento. Mal se entende, diga-se, que se fale agora em anulabilidade dos efeitos civis do casamento católico celebrado entre as partes, para, segundo parece, daí se retirarem pretensos argumentos para a afirmação da competência do tribunal civil. Desde logo, porque o pedido nesta acção é a anulação do casamento, e não de parte dos seus efeitos. Depois, porque se não concebe, em face dos efeitos que são próprios da anulação, que se defenda, como parece decorrer da tese da agravante, a hipótese de se obter a anulação de parte dos efeitos do casamento católico, mantendo-se a validade deste e dos demais efeitos por ele gerados enquanto contrato. E, finalmente, porque se não vê como serão apenas os efeitos civis do casamento que estarão em causa, quando o pedido é a anulação do casamento com fundamento em erro que terá viciado a vontade da agravante. Improcedem, pois, as razões invocadas em I a III das conclusões, concluindo-se, por tudo o que se disse, pela aplicação ao caso do regime de competência definido no art. 1625º. Sobre a conformidade do art. 1625º do C. Civil com a C. R. P.. : Estabelecendo o art. 36º, nº 2 da C. R. P. que “A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração”, a agravante sustenta, apoiando-se na tese de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a inconstitucionalidade do citado art. 1625º por, ao fazer aplicar ao casamento canónico as regras de direito canónico sobre a nulidade, e não as regras da lei comum, e ao reservar para os tribunais eclesiásticos o conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico, ser desconforme àquele comando constitucional.[2] Entendemos, porém, que não lhe assiste razão. Sobre a questão de saber se, em face do teor daquele preceito constitucional, se deve considerar como derrogada a competência do direito canónico para regular os vícios do consentimento no casamento católico e a jurisdição atribuída pelo art. 1625º aos tribunais e repartições eclesiásticas, escreve Antunes Varela [3] “Não há, porém, nos trabalhos preparatórios dos textos constitucionais, o menor indício de que tenha sido essa a intenção do legislador, contra a qual depõe ainda o facto de a Reforma de 1977, que modificou numerosas disposições do Código Civil, ter mantido intacto o texto do artigo 1625º do Código Civil. Sinal evidente de que não se pretendeu alterar nem se considerou modificada a sua doutrina pelos textos constitucionais aprovados no ano anterior.” E, concorrendo no mesmo sentido, este Autor expende ainda outros argumentos que passamos a descrever.[4] No Protocolo Adicional à Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, assinado em 15 de Fevereiro de 1975 pelo Estado Português e pela Santa Sé, procederam as partes, no ponto I, à alteração do art. XXIV da Concordata e, no seu ponto II, expressamente mantiveram em vigor todos os outros artigos da Concordata, onde se inclui o art. XXV cujo parágrafo 1º tem conteúdo idêntico ao do art. 1625º do C. Civil. Constata-se, pois, que o Estado Português, pouco tempo antes da discussão e aprovação da Constituição de 1976, podendo pôr termo à Concordata, preferiu mantê-la em vigor, alterando por acordo o seu conteúdo na parte que tinha por essencial e mantendo na sua íntegra o já falado art. XXV. Isto aponta no sentido de que, ao criar o preceito constitucional em apreciação, o pensamento do legislador – que na interpretação da lei deve, segundo o art. 9, ser reconstituído, tendo em conta sobretudo a unidade do sistema jurídico e as condições em que a norma foi elaborada - não terá sido o de, com violação das regras da boa fé, revogar unilateralmente regras em cuja manutenção há pouco tempo acordara expressamente. Por outro lado, também no âmbito da discussão parlamentar do texto constitucional nenhuma referência existe no sentido de que se tenha pretendido com o dito art. 36º, nº 2 alterar o acordado naquele Protocolo Adicional, e o Dec. Lei 496/77, de 25 de Novembro, diploma que introduziu extensas alterações no Código Civil, a fim de adaptar as suas normas aos novos princípios constitucionais, deixou intocado o citado art. 1625º. Em face de todos estes argumentos, entendemos ser de concluir, na esteira de Antunes Varela, que o texto constitucional em apreço “deve ser interpretado restritivamente, no que respeita aos requisitos do casamento, de modo a salvaguardar a competência reconhecida aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes”. Ainda no sentido de que se não verifica contradição entre o art. 1625º e o dito preceito constitucional que leve a que deva ter-se como revogado o primeiro, se pronunciam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[5], também eles entendendo que o preceito constitucional, na parte em que se refere aos “requisitos” do casamento deve ser objecto de interpretação restritiva, assim o impondo o elemento histórico, por não ser crível que os constituintes tivessem pretendido derrogar unilateralmente o que, relativamente a questão tão importante e há tão pouco tempo, haviam convencionado no mencionado Protocolo Adicional à Concordata. E também Miguel Teixeira de Sousa [6] diz, sobre esta questão, que o art. 1625º, ao remeter a apreciação da nulidade do casamento católico para ordem jurídica não nacional, cumpre função semelhante à que é própria das normas de conflitos – estas determinam a lei aplicável às relações jurídicas internacionais - e, através da sua aplicação, o ordenamento português aceita que o direito canónico regule as matérias nele indicadas e que os tribunais eclesiásticos delas tomem conhecimento, não sendo, assim, de considerar como contrário ao princípio constitucional consagrado no art. 36º, nº 2. É esta também a posição que vem sendo adoptada na nossa jurisprudência.[7] Não se verifica, deste modo, a invocada inconstitucionalidade, impondo-se a improcedência do recurso. IV – Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da agravante. Lisboa, 23-11-04 Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Arnaldo Silva ______________________________________________________________ [1] Direito da Família, 1982, págs. 140 e segs. [2] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 221 [3] Na obra já citada, pág. 142 [4] RLJ Ano 113, pág. 329 e segs. [5] Curso de Direito da Família, Vol, I, 2ª edição, págs. 143 e segs. [6] O Regime Jurídico do Divórcio, pág. 4 [7] cfr., a título de exemplo, o Ac. do STJ de 22.02.04, C.J. STJ , Ano II, Tomo I, pág. 115 e segs. e os demais que nele são mencionados. |