Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4702/2008-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Um acidente de viação, como fenómeno dinâmico que é, não é redutível a esquemas cientificamente pré-determinados, nem mesmo a partir de outros acidentes, sendo sempre diferente, no seu conjunto, em relação a outros e, por isso, deve analisar-se casuisticamente em função daquilo que, em última análise, estabelece sempre a diferença entre as situações - a culpa.
II - A culpa presumida equivale, para todos os efeitos, salvo no caso de concorrência previsto no art. 570º, 2 do CC, a culpa efectiva.
III - A dificuldade de "quantificar" os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser algo aleatória, tanto mais que, neste campo, repete-se, assume particular relevância a vertente da equidade.
C.V.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A. demandou a Companhia de Seguros X, SA, alegando, em síntese, que no dia 20-02-99, na Avenida 25 de Abril, Almada, ocorreu um acidente de viação, do qual lhe resultaram lesões e que o mesmo se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo NP, encontrando-se transmitida a responsabilidade para a Ré Seguradora.

Citada, a Ré contestou e, impugnando a factualidade trazida aos autos pelo A., ofereceu a sua versão do acidente.
Realizou-se a audiência preliminar onde foi saneado o processo e seleccionada, sem reclamação, a matéria de facto, repartida pelos factos assentes e pela base instrutória.
Teve depois lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que o Mº Juiz a quo proferiu sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação até ao pagamento.

Inconformados com esta decisão, dela a Ré e o A., este subordinadamente, interpuseram recursos, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, questionam, a primeira, a decisão factual, a culpa na produção do acidente e o momento da incidência dos juros devidos sobre o montante indemnizatório e, o segundo, a quantificação dos danos não patrimoniais que sofreu.

Apenas contra-alegou o A., pugnando pelo desatendimento do recurso interposto pela Ré.

Os factos apurados na instância recorrida foram os seguintes:
1) No dia 20/2/1999, cerca das 22H00, o A. encontrava-se parado, em frente da paragem dos T.S.T. (Transportes do Sul do Tejo), paragem essa situada em frente da Agência do B.E.S., na Avenida 25 de Abril, em Almada, a aguardar que passasse um autocarro que o carregasse a casa;

2) No mesmo momento, circulava na referida Avenida 25 de Abril, no sentido Nascente-Poente, o veículo pesado de passageiros, de matrícula NP, propriedade da sociedade Transportes do sul do Tejo, S.A., e conduzido por L.

3) O A. foi atropelado pelo veículo NP, após este ter reiniciado a sua marcha, depois de ter parado no local referido em 1), a fim de largar passageiros;
4) A responsabilidade civil por danos derivados da circulação do veículo “NP” encontrava-se transferida pela proprietária do veículo para a Companhia de Seguros X, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-43 – 882787;
5) Em consequência do embate aludido em 3), o A. foi atirado ao chão e arrastado ao longo do pavimento;
6) O rodado do veículo “NP” passou, depois, por cima do tornozelo direito do Autor;
7) Em consequência do embate, o A. sofreu traumatismo na perna e no tornozelo direito;
8) Na noite de 20/2/99, o A. foi operado ao tornozelo-direito, no Hospital Garcia de Orta, com introdução de material de osteosíntese;
9) Passados oito dias, o A. foi submetido a uma operação plástica;
10) o A. permaneceu internado, no Hospital Garcia de Orta, durante dezassete dias;
11) O A. passou, depois, a andar com auxílio de duas canadianas, tendo, cerca de um ano mais tarde, passado a andar apenas com uma, situação que se mantém;
12) Embora já reformado, o A., à data do embate, ainda trabalhava, por conta própria, como alfaiate, na Cova da Piedade, onde fazia, designadamente, fatos, calças, casacos e outros tipos de confecções para homem;
13) Se for necessário extracção do material de osteosíntese, o A. terá de ser operado, novamente, ao tornozelo direito;
14) Não só aquando do embate, mas igualmente durante os tratamentos a que teve de ser submetido, o A. sofreu muitas dores, desconfortos, graves preocupações e incómodos;
15) Em consequência das lesões sofridas, o A. ainda suportou, frequentemente, dores e, devido ao implante do material de osteosíntese, irá padecer de dores para o resto da vida.”-

Começando pela questão de facto.
Relativamente à decisão de facto, é genericamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, a recorrente seguradora cumpriu os dois apontados ónus.
Ultrapassado este crivo liminar, enfrentemos a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com o concreto dos autos.
Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância.
Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1, do art. 712º do CPC, estando-se, no caso, perante a excepção da alínea a) deste normativo adjectivo, por ter ocorrido a gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância.
Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar.
Este princípio, consagrado no art. 655º do CPC, significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. IV, pág. 544).
Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado àcerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não é essa, porém, a situação em apreço.
A recorrente questiona a resposta integralmente negativa do quesito 5º, louvando-se, para tanto, nos depoimentos das suas testemunhas L e C, condutor do veículo atropelante, o primeiro e passageiros desse mesmo veículo, os segundos e ainda num documento clínico inserido nos autos.
Singularmente, pretende-se a alteração da resposta ao quesito 5º, quando, na etiologia do acidente, mais relevante se apresenta a factualidade vertida no quesito 4º que, igualmente, recebeu resposta negativa e de que a factualidade levada ao quesito 5º mais não é do que nota explicativa (“O A. atirou-se para a frente do veículo por se encontrar alcoolizado?”).
Sem relevar que a resposta pretendida (“provado que o A. se encontrava alcoolizado no momento do acidente e que se atirou para cima do autocarro”) é algo excessiva - no quesito apenas se cuidava de saber da relação entre o comportamento do A. e o seu estado alcoólico - e até não muito entendível face à manutenção da resposta ao quesito 4º - onde se perguntava se o A. se atirou para a frente do veículo -, cremos que a mesma não é possível a partir dos elementos probatórios de que a recorrente lança mão para dissentir do decidido.
O traço comum dos depoimentos das testemunhas referenciadas pela recorrente é que estas não sabem ao certo como o acidente se deu, que foi tudo muito rápido, “era noite escura”, no dizer da testemunha Ilda, só se dando conta do atropelamento do A. após o barulho das pessoas que estavam na rua.
E tal insuficiência probatória não pode ser suprida pelo teor do documento clínico (ficha do Serviço de Urgência do Hospital Garcia de Orta), donde consta que o A. se apresentava “etilizado”, tendo vomitado grande quantidade de vinho tinto.
O que está em causa no quesito em referência é o nexo de causalidade entre o álcool ingerido pelo A. e o acidente ou, pelo menos, que essa ingestão foi uma das causas deste e isso não pode concluir-se, sem mais, do eventual estado de embriaguês do A. e, eventual, porque, na ausência de teste de alcoolémia, o documento clínico em causa constitui-se como simples prova pericial, sujeita à livre apreciação do tribunal (arts. 388º e 389º do CC), ainda que a antiga máxima de que "o juíz é o perito dos peritos", ligada à convicção de que, não obstante os conhecimentos especiais dos peritos, o julgador está apto a efectuar o controlo do raciocínio destes, tenda a ser repensada face à cada vez mais crescente especialização dos variados domínios científicos.

Arrumada a questão de facto, questiona ainda esta recorrente - se bem que na decorrência da pretendida alteração factual - a culpa na produção do sinistro, adiantando que esta deve ser imputada exclusivamente à vitima deste.
A culpa afere-se pelo critério do nº 2 do art. 487º do CC.
Ora, a esse propósito, o menos que se pode constatar é que os factos são equívocos e inconcludentes.
Na verdade, na atenção da factualidade provada, não é possível concluir pela culpa de qualquer dos intervenientes no acidente.
De útil, apenas se provou que o A. foi atropelado pelo veículo NP, após este ter reiniciado a sua marcha, depois de ter parado no local, a fim de largar passageiros.
Não se provou, ao contrário do que se adianta na decisão censuranda, que o condutor do veículo, “na altura do atropelamento, circulava desatento e de forma descuidada, visto ter iniciado a marcha do veículo sem se ter assegurado, previamente, de que o podia fazer sem colocar em risco a segurança dos demais utentes da via” e, por outro lado, também não se pode, como pretende a recorrente, concluir que, não se tendo provado, até porque não alegado, que o mesmo condutor “subiu o passeio, abalroando o peão”, “só pode ter sido o peão quem, já depois do veículo ter fechado as portas e reiniciado a sua marcha, se dirigiu em direcção ao autocarro, sendo depois, e consequentemente, colhido pelo mesmo”.
É certo que o julgador se socorre, por vezes, das regras da experiência comum para, a partir de um facto conhecido, inferir um outro facto desconhecido (art. 349º do CC).
Como bem afirma Lopes Cardoso, pode o juíz utilizar "a experiência da vida da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra de experiência ou, se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência" (sic, Alguns Aspectos das Dividas dos Cônjuges no Novo Código Civil, in RT, 86º, pág. 112).
Tais presunções são inspiradas, como observam Pires de Lima e Antunes Varela, nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana (ob. cit., pág. 310), sem perder nunca de vista, e para o que agora nos interessa, os dados objectivos do acidente, dando-lhes o relevo que merecem e tendo em atenção que estas presunções, chamadas judiciais, não invertendo o ónus da prova, não passam de meios de prova por sua natureza falíveis, precários, podendo ser afastadas ou abaladas mediante simples contraprova (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 310).
Seja como for e mais ainda porque um acidente de viação, como fenómeno dinâmico que é, não é redutível a esquemas científicamente pré-determinados, nem mesmo a partir de outros acidentes, sendo sempre diferente, no seu conjunto, em relação a outros, "pelo condicionalismo de que se reveste, pelas consequências a que dá origem, até pelo comportamento diferente das diferentes viaturas que nele intervêm" (Dario de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, pág. 455) e, por isso, a analisar sempre casuísticamente em função daquilo que, em última análise, estabelece sempre a diferença entre as situações - a culpa -, as circunstâncias de facto apuradas não permitem concluir por uma conduta censurável ou pela violação das regras estradais dos envolvidos no acidente ajuizado, sob pena do comprometimento da própria verdade material.
Se assim é, temos que o "filme" do acidente, mesmo com o preenchimento das lacunas deixadas pelos factos provados, através do recurso às regras da experiência, "não já para atingir a evidência ou a certeza integral, mas para chegar àquele grau de probabilidade bastante para consentir a crença quanto às causas desse acidente" (Dario de Almeida, ob. cit., págs. 399 e sgs.), não se afigura possível no caso em aprêço, sobrando tão só o campo das meras hipóteses, a redundar na óbvia falta de prova da culpa dos intervenientes no sinistro dos autos.
Por isso, se, como ela própria reconhece (cfr. fls. 235), o condutor do veículo NP conduzia este por conta da sua proprietária, Transportes do Sul do Tejo, SA, não era de responsabilizar a recorrente Ré com base na culpa hoc sensu, a culpa efectiva desse condutor na produção do sinistro, mas na sua culpa presumida (artº 503º, 3 do CC), por não ter sido ilidida essa legal presunção.
A culpa presumida equivale, para todos os efeitos, salvo no caso de concorrência previsto no art. 570º, 2 do CC, a culpa efectiva e daí a exclusiva responsabilização do condutor do veículo segurado na Ré por todos os danos consequenciados pelo acidente dos autos (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações, vol. I, 9ª ed., pág. 706).
Dentro destes danos apenas aqui estão em causa danos não patrimoniais, cuja valoração é questionada pelo recorrente A..
Os danos não patrimoniais são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (Antunes Varela, ob. cit., pág. 623).
De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 496° do CC, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ".
E no seu n° 3 acrescenta-se: "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494°... ".
O quantum indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, "segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito de indemnização (art. 496º, n° 3), aos padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. " (Antunes Varela, ob. cit., pág. 629).
Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: "por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente " (Antunes Varela, ob. cit., pág. 630).
A dificuldade de "quantificar" os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser algo aleatória, tanto mais que, neste campo, repete-se, assume particular relevância a vertente da equidade.

Aqui, mais do que nunca, encontramo-nos "na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade". Nos danos não patrimoniais, "a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação " (cfr. Leite de Campos, A indemnização do Dano da Morte, pág. 12 e Ac. RL., de 15-12-94, CJ, V, pág. 136).
No caso dos autos, de mais significativo, a este título, temos as dores físicas que o sinistrado A. padeceu, consequência dos ferimentos que sofreu, as intervenções cirúrgicas a que foi e será submetido e as preocupações e os incómodos que viveu, pelo que, na consideração da globalidade do quadro que se nos apresenta, ao abrigo das regras da equidade - citados arts. 494º e 496º do CC - e com o melindre que sempre acarreta a quantificação de tais danos, nos parece ajustada e equilibrada a indemnização, a este título, encontrada na instância recorrida, sobre a qual incidem, ao contrário do pretendido pela recorrente seguradora, juros moratórios desde a citação.
Esta questão que, por último, se nos coloca é a de saber se é compatível ou não a cumulação de juros moratórios com a correcção do valor das indemnizações encontradas, nomeadamente no que a danos futuros e danos não patrimoniais respeita, no pressuposto de que na fixação se teve em conta o impositivo actualista do art. 566º, nº 2 do CC, seja, trata-se de compatibilizar o disposto neste normativo com o disposto no art. 805º, nº 3 do mesmo diploma legal.
Na compatibilização destas normas surgiram duas correntes jurisprudenciais: uma que aponta para a inacumulabilidade e outra que vai no sentido de que aqueles normativos não fixam duas formas de actualização, que só podem ser usadas alternadamente, dado que os juros de mora não constituem uma actualização de prestações devidas nem têm essa função mas, declarada e expressamente, a de indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo.
O dissídio entre estes diferentes entendimentos veio a ser ultrapassado pela jurisprudência uniformizadora fixada pelo STJ (cfr. o Acórdão nº 4/2002, de 9-5-2002, DR, I Série - A, de 27-6-2002) - vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto não for alterada pelo legislador a norma interpretada ou essa jurisprudência não for modificada pelo mesmo Tribunal (cfr. Acs. do STJ de 4-3-97 e 9-3-2000, BMJ, respectivamente, 465-511 e 495-276) -, segundo a qual os juros, no caso de indemnização por facto ilícito ou pelo risco, são contados desde a sentença ou desde a citação, consoante tenha havido ou não actualização da respectiva indemnização.
In casu, não há a mais pequena dúvida de que não se procedeu a qualquer actualização da respectiva indemnização na sentença sindicanda, onde até se reduziu o peticionado a este título.
Assim sendo, é apodíctico que os respectivos juros terão de ser contados desde a citação, como foi feito na instância recorrida.
Pelo exposto, na improcedência dos recursos, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 26 de Junho de 2008
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues