Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25589/23.2T8LSB-E.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA
PROCESSO PARTICULAR DE INSOLVÊNCIA
CONVOLAÇÃO
RESIDÊNCIA NA SUIÇA
CENTRO DOS INTERESSES PRINCIPAIS (CIP)
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. A amplitude dos n.º1 e 2 do art. 294º do CIRE evidencia a preocupação legislativa com a solução a dar a situações de insolvência internacional/transfronteiriça não abarcadas pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, estabelecendo as diretrizes de um processo particular de insolvência em todos os casos em que os tribunais sejam confrontados com uma situação concreta que envolva elementos de conexão com mais do que um sistema jurídico nacional.
II. O processo particular de insolvência pode ser instaurado sempre que se verifiquem os seus pressupostos gerais, previstos no art. 294º do CIRE, podendo ser um mero processo particular e, eventualmente, um processo secundário.
III. Em casos em que a deslocalização do centro dos principais interesses dos devedores não é dada a conhecer aos credores, que apenas estão cientes da morada nacional (contratual) dos devedores e atuam perante a total impossibilidade de obterem o ressarcimento dos seus créditos, advindo o conhecimento da sua prolongada ausência do território nacional e consequente alteração do seu domicílio habitual em fase adiantada do processo, por intervenção dos devedores, o tribunal pode delimitar o processo à sua real abrangência, convolando-o para processo particular de insolvência, que abarca única e exclusivamente os bens situados em território português, únicos que justificam a sua competência internacional.
IV. Uma vez conhecida a alteração do centro dos principais interesses dos devedores é presumido o desconhecimento que existe, quer quanto ao património que estes poderão possuir no território onde residem, quer quanto aos eventuais credores que ali poderão ter e eventuais garantias constituídas sobre esse património, não podendo, quer perante a dimensão do que é desconhecido (património e passivo), quer por imposição da previsão do art. 294º, n.º1 do CIRE, manter-se aceitável a falsa perceção original de que se tramitava “um processo de execução universal” (art. 1º, n.º1 do CIRE), entendido como processo que implica a apreensão de todos os bens do devedor e se destina à satisfação dos direitos de todos os seus credores.
V. O art. 295º, al. c) do CIRE estabelece que não são aplicáveis ao processo particular de insolvência as disposições sobre exoneração do passivo restante, o que impõe que, em caso de convolação do processo para processo particular de insolvência, seja indeferido liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante apresentado pelos insolventes aquando da sua primeira intervenção do processo, em que, simultaneamente, dão a conhecer que residem há mais de uma década na Suíça.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
1. Em 25-10-2023 foi instaurada ação por P com vista à declaração de insolvência de CJ e CM, identificados como residentes na Rua P, em Lisboa.
Alegou a requerente ser cessionária da credora originária, Caixa Geral de Depósitos, S.A., que, no exercício da sua atividade bancária, celebrou com os requeridos dois contratos de mútuo, um dos quais garantido por hipoteca, cujas obrigações os requeridos deixaram de cumprir em 06-01-2012, dando causa à resolução dos contratos, ascendendo o crédito global da requerente a 123.732,76 €, dos quais 119.346,89 € correspondem a crédito garantido.

2. Foi ordenada a citação dos requeridos, tendo as cartas de citação sido devolvidas, por não reclamadas.
Colhidas informações junto das bases de dados, apurou-se nova residência dos requeridos: “Avenue du Simplon …, Suiça”.
Foi requerida pela credora requerente a citação postal dos requeridos na morada estrangeira identificada nas bases de dados, que foi indeferida por despacho de 08-01-2024, com apoio no disposto no art. 12º, n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Foi ordenada a notificação da requerente “para indicar familiar dos requeridos para os efeitos do artigo 12.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Em resposta à notificação, veio a requerente informar que desconhece familiares dos devedores.
3. Por despacho de 24-01-2024 foi dispensada a audiência dos devedores e designada data para realização de audiência de julgamento, que teve lugar no dia 06-02-2024.
Em 19-02-2024 foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requeridos, fixou a residência dos insolventes, “para efeitos processuais, na Rua P, Lisboa” e, além do mais, ordenou a comunicação da decisão aos insolventes “nos termos previstos para a citação, conforme disposto no n.º 2 do artigo 37.º” com a menção de que “na citação deve consignar a possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”.
As cartas de citação dirigidas aos requeridos para a morada apurada na Suíça foram devolvidas, com menção de mudança para morada desconhecida (referências Citius 38908742 e 38908743, de 26-03-2024).
Foi ordenada a realização de novas diligências de averiguação das moradas dos insolventes junto das bases de dados, consignando-se que, caso fosse obtido o mesmo resultado, se procedesse à citação por intermédio do consulado português, conforme requerido em 16-05-2024, o que veio a ocorrer na sequência das consultas e informações juntas aos autos em 29-05-2024 – ofício de 21-01-2025.

4. Em 06-04-2024 o Sr. Administrador da Insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, em que identifica, como bens dos insolventes, um imóvel, devidamente identificado no Auto de Apreensão, em avançado estado de degradação, bem como dois veículos automóveis registados desde 2009 na sua titularidade (informação constante do auto de apreensão), cujo paradeiro se desconhece.
Apresentou proposta no sentido de prosseguimento dos autos para liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente.

5. Em 10-09-2024 e 06-02-2025, respetivamente, o insolvente CJ e a insolvente CM requereram a junção aos autos de procuração forense.

6. Por requerimento conjunto apresentado em 06-02-2025, vieram os insolventes requerer a exoneração do passivo restante.
Invocaram a falta de citação, informando que se encontram “a viver na Suíça permanentemente” desde 2010 (CM) e 2014 (CJ) – art. 27º - e que desconheciam a pendência do processo, o que torna tempestivo o requerimento. Alegam, no essencial, que “preenchem os requisitos e se dispõem a observar todos os procedimentos necessários à concessão pelo douto Tribunal de exoneração do passivo restante, que são os únicos elementos do agregado familiar, têm despesas fixas no valor de €3.218,85 (designadamente em renda, seguros de saúde, água e luz), que documentam e que gastam em despesas variáveis, cerca de €1560,00, “em alimentação, transportes, receitas medicamentosas, comunicações, vestuário e outras”.
Concluem pedindo que seja admitido o pedido de exoneração do passivo restante.

7. Notificado o Ministério Público e o Administrador da Insolvência para se pronunciarem quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, veio o Administrador da Insolvência informar que não se opõe, desde que os requeridos se prontifiquem, e assumam, todas as obrigações decorrentes de tal deferimento e cumpram, na integra (atempadamente), todas as obrigações (de informação e comprovação documental), devendo informar os contactos telefónicos e a morada no país onde residem.
Por despacho de 30-04-2025, foi ordenada a notificação dos devedores para, sob cominação de indeferimento liminar, indicarem a morada em que residem.
Por requerimento de 14-05-2025, vieram os devedores insolvente informar que a sua atual morada de residência corresponde a “Avenue de l’Europe …, Suiça”.

8. Em 04-12-2025 foi proferido o seguinte despacho:
“(…) Os insolventes CJ E CM, notificados do despacho de 30.04.2025, informam que residem em Avenue de l’Europe …, Suiça.
No requerimento de 06.02.2025 declaram que vivem na Suíça, desde 2010 e 2014 (referindo-se a cada um dos insolventes – ver artigos 2.º e 27.º do requerimento).
Face ao regime do “processo particular de insolvência” previsto nos artigos 294.º a 296.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, notifique os insolventes, credores e Administrador da Insolvência para se pronunciarem, querendo, quanto à admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante.
Prazo: 10 dias”.

9. Por requerimento de 16-12-2025 vieram os insolventes opor-se à aplicação do regime de processo particular de insolvência, porquanto este pressupõe um processo principal instaurado noutro Estado-Membro de União Europeia, o que não sucede, mantendo os insolventes o seu centro de interesses em Portugal, país do qual são nacionais e onde se deslocam todos os anos. Mais alegam que, caso tal regime fosse aplicável, deveria ter tido lugar ab initio e não posteriormente, sendo a averiguação sobre a localização do centro de interesses dos devedores prévia à declaração de insolvência, sendo condição ou pressuposto da competência para a abertura do processo, e não posterior a esta.
Concluem pedindo que seja admitido o pedido de exoneração do passivo restante.

10. Em 28-01-2026 foi proferido “Despacho liminar Exoneração do passivo restante”, com o seguinte teor relevante:
“(…) Os devedores juntaram procuração aos autos a 10.09.2024 e 06.02.2025 - ref.: 49796317 e ref.: 51271133, respectivamente e pedem, neste último requerimento, a exoneração do passivo restante.
O Sr. Administrador da Insolvência emitiu parece favorável ao deferimento inicial do pedido de exoneração do passivo restante – ref.: 51573543, de 05.03.2025.
Os credores notificados não deduziram oposição.
Por despacho de 04.12.2025 ordenou-se a notificação dos devedores, credores e Administrador da Insolvência para se pronunciarem, querendo, quanto à admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante, face ao regime do “processo particular de insolvência” previsto nos artigos 294.º a 296.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Responderam os devedores – ref.: 54433927, de 16.12.2025.
(…)
III. Fundamentação
A. Factos
Com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos, resultaram provados os seguintes factos:
1. CJ, casado, filho de CL e de OJ, natural de Angola, nasceu em 16 de fevereiro de 1969 – cfr. certidão de nascimento junta a 09.11.2023.
2. CM, casada, filha de MT e de MG, natural de Angola, nasceu em 15 de novembro de 1974 – cfr. certidão de nascimento junta a 09.11.2023.
3. São casados sem convenção antenupcial – certidão de casamento junta a 09.11.2023.
4. Residem em Avenue de l’Europe …, Suiça, desde o ano de 2010 e 2014, respectivamente – ref.: 51271133, de 06.02.2025.
***
B. O Direito
Do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas constam normas especiais de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses para os processos de insolvência – artigos 294.º a 296.º, pelo que a apreciação da competência não impõe a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de maio de 2023, Processo n.º 2615/21.4T8PDL.L1-1, disponível para consulta em www.dgsi.pt (…)
Nos termos conjugados dos artigos 7.º e 294.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas são fatores legais de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses em matéria de insolvência:
a) a localização em Portugal da sede ou domicílio do devedor, ou
b) a localização em Portugal do centro dos seus principais interesses, ou
c) a localização dos seus bens ou parte deles em Portugal, sendo que neste último caso o processo de insolvência restringe-se a esses mesmos bens, designando-se por isso de processo particular no pressuposto de a competência para o processo principal – que pode ser ou não preexistente – pertencer a outro Estado.
Os devedores residentes na Suíça, não têm em Portugal o centro dos seus principais interesses, são pessoas singulares que não exercem uma atividade comercial ou profissional independente, pelo que o centro dos interesses principais é o lugar da sua residência habitual [Artigo 3.º, n.º 1 do REGULAMENTO (UE) 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2015 relativo aos processos de insolvência].
Como os devedores eram titulares de bens em território nacional, a competência internacional dos tribunais portugueses para a insolvência resulta do artigo 294.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Tratando-se de um processo particular de insolvência não são aplicáveis as disposições sobre a exoneração do passivo restante, como impõe a alínea c), do artigo 296.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Concluímos, assim, que sendo o Juízo de Comércio de Lisboa, internacionalmente competente para estes autos de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 294.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português e a este não são aplicáveis as disposições sobre a exoneração do passivo restante (alínea c), do artigo 296.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
*
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 295.º, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por inadmissibilidade legal.
Registe e notifique”.

11. Do despacho referido em I.10 vêm os insolventes interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e a admissão do pedido de exoneração do passivo restante.
Formulam, a final, as seguintes conclusões:
A. Para a sentença proferida, que salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal “a quo” considerou que os devedores têm residência habitual na Suíça e o centro dos seus interesses principais não se situam em Portugal.
B. Os aqui recorrentes não têm qualquer processo de insolvência pendente na Suíça, bem como não foi demonstrada a abertura, iminência ou sequer viabilidade de processo principal noutro Estado.
C. Os insolventes apresentam uma ligação estável a Portugal, mantendo a sua inscrição na autoridade tributária, bem como todas as dívidas foram contraídas em território nacional. Aliás, todos os contratos que originaram o passivo foram celebrados em Portugal e regidos pela lei portuguesa, sendo igualmente competente o foro português.
D. À data da constituição da generalidade das dívidas, os recorrentes tinham residência habitual em Portugal, onde exerciam a sua atividade profissional e ainda, os recorrentes mantêm património registado em Portugal, designadamente bens imóveis e contas bancárias, o que reforça a localização do seu centro de interesses.
E. Nesta sequência, a eventual residência atual no estrangeiro não afastou a conexão económica predominante com Portugal, onde permanecem concentradas as responsabilidades financeiras.
F. Os credores sempre trataram os recorrentes como devedores sediados em Portugal, sendo nesse território que diligenciaram pela cobrança coerciva dos seus créditos e da respetiva solicitação de apresentação à insolvência.
G. Por tal motivo, a deslocação posterior para o estrangeiro não altera a realidade jurídica e económica subjacente à constituição do passivo, nem transfere automaticamente o centro dos principais interesses dos recorrentes.
H. A interpretação efetuada pelo Tribunal “a quo” conduz a uma restrição absoluta do acesso ao instituto da exoneração, sem que exista processo principal alternativo onde o mesmo possa ser requerido.
I. A interpretação do tribunal “a quo” com a sentença proferida e que aqui se recorre, transforma uma norma de coordenação internacional numa norma de exclusão absoluta de direitos, que desvirtua a sua ratio.
J. Nesta lógica, tem sido unânime a jurisprudência, vindo a defender que tal norma deve, portanto, ser interpretada restritivamente, no sentido de que a exoneração apenas é excluída quando exista processo principal estrangeiro que assegure mecanismo equivalente de reabilitação aos devedores.
K. Assim, em consideração ao nosso ordenamento jurídico e à lei aplicável, a interpretação do artigo 296.º, alínea c), do CIRE exposta na sentença proferida, que excluiu automaticamente a exoneração viola princípio da proporcionalidade, da igualdade e do direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva, nos termos dos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
L. A exclusão da exoneração aplica-se apenas quando exista processo principal estrangeiro, não podendo operar automaticamente com base na mera residência habitual, devendo ser interpretada restritivamente por ser norma excecional.
M. Além do exposto, deverá sempre ser compatibilizada com os princípios estruturantes do direito da insolvência e com a Constituição da República Portuguesa.
N. A finalidade da Exoneração do Passivo Restante, não será sobre premiar o incumprimento, mas permitir a reconstrução da vida económica após liquidação integral do património.
O. Estabeleceu-se um conjunto rigoroso de requisitos para admissão da exoneração, tais como a ausência de culpa grave na criação ou agravamento da insolvência, cooperação constante com o processo, os deveres de informação, o cumprimento do período de cessão e a respetiva transparência patrimonial, o que foi e será cumprido pelos recorrentes.
P. Pelo que, se existem requisitos cumulativos em lei aplicável, não pode o tribunal “a quo” criar uma exclusão automática com base apenas na residência habitual, constituindo sobreposição desnecessária de restrição.
Q. Em última instância e meramente especulando que se mantém o entendimento recorrido, os devedores não podem pedir exoneração em Portugal, não existindo processo judicial na Suíça, bem como não existe garantia de que possam beneficiar de mecanismo equivalente no ordenamento suíço.
R. O sistema jurídico não pode conduzir a um limbo jurídico em que há insolvência declarada, existindo possível liquidação de bens, mas não existe qualquer possibilidade de libertação do passivo residual.
S. Pelo diploma em apreço, consagrou-se um modelo de recuperação da pessoa singular de boa-fé, permitindo-lhe, após período de cessão, libertar-se do passivo remanescente.
T. E considerando que a insolvência foi declarada em Portugal, o processo corre integralmente nos tribunais portugueses, o administrador emitiu parecer favorável e os credores não deduziram oposição, parece aos recorrentes, salvo melhor opinião, manifestamente desproporcional a sentença proferida.
U. Após liquidação do património e cumprimento de deveres legais, os devedores ora recorrentes, mereciam uma nova oportunidade.
V. No caso em apreço, o tribunal “a quo” declarou a insolvência, procedeu à tramitação integral e determinou liquidação.
W. Contudo, recusou-se aplicar o instituto que constitui o culminar lógico da insolvência pessoal.
X. O Administrador da Insolvência emitiu parecer favorável, não existindo oposição de credores.
Y. No caso em apreço, reiteramos que não existe processo principal na Suíça, não foi suscitada qualquer questão de litispendência internacional, concluindo-se que não haverá risco de decisões contraditórias.
Z. A sentença que aqui se recorre, impede os recorrentes de beneficiar de instituto legal previsto no ordenamento português, criando discriminação injustificada entre insolventes residentes em Portugal e residentes no estrangeiro com bens em Portugal.
AA. Pelo que, o pedido de exoneração do passivo restante deverá ser admitido, prosseguindo para o período de cessão.

Não foram apresentadas contra-alegações.

12. Por despacho de 16-04-2026 foi o recurso admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
*
Instruído o apenso, foi o mesmo remetido a este Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar.

II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identificam-se, como questões a decidir:
i. verificação dos pressupostos de tramitação do processo como processo particular de insolvência e oportunidade dessa verificação;
ii. admissibilidade, à luz da lei e da constituição, do incidente de exoneração do passivo restante.

III.
Os factos a considerar correspondem aos enunciados no ponto I (relatório), a que acrescem os seguintes, extraídos dos processos apensos após consulta eletrónica:
a. Em 08-07-2024 foi aberto o apenso de liquidação – apenso C – no contexto do qual foi vendido em leilão eletrónico o único bem apreendido e localizado pelo Administrador da Insolvência, correspondente ao prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o n.º e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º, da União de freguesias de …, concelho de Coruche, pelo preço de 41.065,00 €, declarando-se concluída a liquidação por despacho de 10-09-2024.
b. Correu termos reclamação de créditos como apenso B, no contexto do qual foi proferida sentença em 27-02-2025, retificada por despacho de 31-03-2025, com o seguinte dispositivo:
“V. Decisão
Pelo exposto, nos termos dos artigos 130.º, n.º 3 e 131.º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas julgo verificados os créditos seguintes:
(1) * Fazenda Nacional 13 245,76 € + 64,32 + 34,83 + 4 212,64 + 34,83 comum 85,47 de IMI
(2)* Promontoria Indian Designated Activity Company 4 470,34€ + o valor remanescente comum
77 405,90 garantido
***
Graduação
E, graduo os créditos verificados sobre os insolventes CJ, número fiscal de contribuinte … e de CM, número fiscal de contribuinte …, casados entre si, para serem pagos da seguinte forma:
A. Do produto de todos os bens móveis, valores e direitos apreendidos e a apreender para a massa insolvente
1.º rateadamente
Fazenda Nacional
13 245,76 € + 64,32 + 34,83 comum
Promontoria Indian Designated Activity Company
4 470,34€ + o remanescente
B. Do produto da venda do imóvel:
1.º
Fazenda Nacional
85,47 IMI
2.º
Promontoria Indian Designated Activity Company
77 405,90 garantido
3.º rateadamente
credores comuns (…)”

IV.
i. Verificação dos pressupostos de tramitação do processo como processo particular de insolvência e oportunidade dessa verificação – conclusões A a G.
Os pressupostos do processo particular de insolvência encontram-se disciplinados no art. 294º do CIRE, preceito que dispõe o seguinte:
1 - Se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português.
2 - Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código de Processo Civil.
3 - Sempre que seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o processo particular é designado por processo territorial de insolvência até que seja aberto um processo principal, caso em que passa a ser designado por processo secundário.
O facto de os insolventes/apelantes terem residência na Suíça é incontestado nos autos, pelo que, uma vez que o país em questão não é membro da União Europeia e, como tal, não é abrangido pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos Europeus, impõe-se, desde logo, desconsiderar a previsão do n.º3 do citado preceito legal.
Assim, no caso concreto, a competência dos tribunais portugueses afere-se à luz, quer do art. 7º, n.º1 e n.º2 do CIRE (por referência ao local de domicílio do devedor ou local onde este tenha o centro dos seus principais interesses) e do citado art. 294º, n.º1 e n.º2 do CIRE, que contém uma remissão para o art. 62º, n.º1, al. c) do Código de Processo Civil, que por sua vez estabelece, como fator de atribuição de competência internacional, “Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”.
Da apreciação conjugada destes preceitos (art. 7º, n.º1 e n.º2 e 294º, n.º1 e n.º2 do CIRE e 62º, n.º1, al. c) do CPC) resulta que, a conhecer-se a real situação dos devedores à data em que foi instaurado o processo de insolvência, a competência internacional dos tribunais portugueses seria justificada por um único elemento de conexão: os devedores, não obstante residirem há mais de uma década na Suíça, tinham pelo menos um bem (imóvel) localizado em território nacional, onde foram constituídas as dívidas e se localizam os credores que, perante a impossibilidade objetiva de cumprimento das obrigações por parte dos devedores, optam por instaurar processo de insolvência para satisfação dos seus direitos, com vista à liquidação dos bens existentes em Portugal (para a qual não teriam os tribunais suíços competência internacional), sendo a existência do bem imóvel, sobre o qual incidiam garantias, um elemento ponderoso de conexão com o território nacional.

Dir-se-ia que se impunha reorientar a apreciação do recurso para o seu foco essencial, já que a competência internacional dos tribunais portugueses jamais foi questionada, designadamente pelos insolventes aquando da sua intervenção no processo, ocasião em que, tendo invocado a falta de citação (em requerimento conjunto e não obstante o insolvente marido ter tido intervenção nos autos meses antes), se encontrariam em condições de optar por deduzir oposição ao requerimento inicial. Contudo, a delimitação do único ponto de conexão do processo com o território nacional, bem como a superveniência do conhecimento da natureza transfronteiriça do processo, corresponde a um dado de indiscutível relevância para apreciação do objeto do recurso.

O citado artigo 294º, bem como os subsequentes artigos 295º e 296º, encerram o Título XV do CIRE – “Normas de conflitos”. Não obstante, “estas disposições não consubstanciam verdadeiras normas desse tipo, por não terem como função a determinação da lei aplicável. Na verdade, os artigos 294º a 296º do CIRE destinam-se a disciplinar a competência internacional dos tribunais portugueses para os casos especiais de abertura de processos particulares de insolvência, quando o devedor não disponha de sede, domicílio ou COMI em Portugal, bem como as especificidades aplicáveis a esses processos” [Ricardo Silva Pereira, Insolvências Transfronteiriças: coordenadas sobre os processos territoriais, Revista de Direito da Insolvência, n.º10, Almedina, p. 168]
A amplitude dos n.º1 e 2 do art. 294º do CIRE evidencia a preocupação legislativa com a solução a dar a todas as situações de insolvência internacional/transfronteiriça, incluindo as não abarcadas pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 (a que expressamente alude o n.º3), estabelecendo as diretrizes de um processo particular de insolvência em todos os casos em que os tribunais sejam confrontados com uma situação concreta que envolva elementos de conexão com mais do que um sistema jurídico nacional, como sucede no caso em apreço, em que os devedores se encontram domiciliados na Suíça há mais de 10 anos, enquanto os credores verificados, a constituição das dívidas e o imóvel objeto de liquidação têm ligação exclusiva ao território nacional.
A propósito dos artigos 294º a 296º do CIRE e no sentido referido, refere Ricardo Silva Pereira [ob. cit., p. 181] que “(…) Uma interpretação restritiva destas normas conduz, portanto, a uma privação injustificada de tutela e a um tratamento discriminatório com efeitos negativos na coerência e competitividade do ordenamento jurídico português em matéria de insolvência transfronteiriça. Não se identifica, assim, fundamento teleológico que justifique a recusa de abertura de um processo particular em Portugal apenas pelo facto de o devedor ter o seu COMI em Estado terceiro à União Europeia. Algumas decisões mais recentes dos tribunais superiores têm vindo a acolher uma leitura abrangente do âmbito de aplicação dos artigos 294º a 296º do CIRE, confirmando a autonomia destes preceitos para todas as situações de insolvência transfronteiriça, nomeadamente as não abrangidas pelo Regulamento. Esta evolução jurisprudencial, que nos parece a mais acertada, corresponde a um amadurecimento na compreensão deste regime a uma maior sensibilidade face às exigências de um ordenamento que se pretende apto a oferecer um tratamento adequado a diferentes realidades de insolvência plurilocalizadas”. O citado autor – p. 182/183 - conclui por manifestar que perfilha a orientação jurisprudencial ampla no sentido de reconhecer que os artigos 294º a 296º têm uma autonomia que ultrapassa o Regulamento, contendo disposições que “integram um modelo próprio de cooperação internacional alinhado com a lógica do sistema europeu, mas dotado de capacidade funcional própria sempre que as circunstâncias o exijam”, defendendo que o regime deve ser afirmado como “instrumento autónomo na gestão de insolvências com elementos de estraneidade, sejam elas intra ou extracomunitárias”.
Seguimos igualmente este entendimento, que consideramos ser o mais coerente com a amplitude do texto legal, desse modo divergindo da jurisprudência mais restritiva, que considera que o critério estabelecido nos art. 294º a 296º apenas tem aplicação nos casos em que exista um processo principal a ser instaurado num Estado-Membro de União Europeia – v., a título de exemplo, os Acórdãos deste TR de Lisboa de 28-02-2023, proc.º n.º2455/22.3T8FNC-A.L1 e de 19-01-2023, proc.º n.º2943/22.1T8FNC-B.L1
*
Regressemos ao caso concreto.
Por ocasião da instauração da ação, a credora requerente identificou os devedores como domiciliados em Portugal, por referência à última morada que lhes conhecia, com consequente tramitação da ação segundo as regras gerais do processo de insolvência.
Aquando da citação dos devedores e na sequência da frustração desta, o único resultado obtido nas bases de dados consultadas correspondia a uma morada na Suíça, onde, mais uma vez, se frustrou a citação, que veio a ser dispensada, tendo a insolvência sido declarada sem que fosse apurado o local efetivo de domicílio dos devedores.
O processo seguiu a sua tramitação geral até ao momento em que os insolventes – que juntaram aos autos procuração forense em momentos temporais distintos – apresentaram requerimento conjunto de exoneração do passivo restante. Após notificação do tribunal para o efeito, forneceram a sua atual morada, que não correspondia a nenhuma das moradas até então conhecidas e se situava na Suíça. No requerimento apresentado, os insolventes afirmaram que residem “permanentemente” na Suíça há mais de 10 anos e identificaram um conjunto de despesas mensais do agregado familiar, composto apenas pelo casal, que quantificaram em mais de 4.500,00 € (dos quais 3.218,85 € corresponderiam a despesas fixas, que incluem renda de casa e seguros de saúde). Não identificam os respetivos rendimentos/entidades patronais.
Foi perante esta informação que a Mm.ª juíza a quo convidou as partes a exercerem o contraditório quanto à aplicação do regime do processo particular de insolvência e à admissibilidade de exoneração do passivo restante, vindo a proferir a decisão recorrida, na qual, após considerar que os devedores não têm em Portugal o centro dos seus principais interesses, situado no local da sua residência habitual, conclui que “sendo o Juízo de Comércio de Lisboa, internacionalmente competente para estes autos de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 294.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português e a este não são aplicáveis as disposições sobre a exoneração do passivo restante (alínea c), do artigo 296.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).”, indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Em suporte da pretendida revogação do decidido, alegam os apelantes, no essencial e em relação à questão ora apreciada, que:
- não têm qualquer processo de insolvência pendente na Suíça, bem como não foi demonstrada a abertura, iminência ou sequer viabilidade de processo principal noutro Estado;
- apresentam uma ligação estável a Portugal, mantendo a sua inscrição na autoridade tributária, bem como todas as dívidas foram contraídas em território nacional, em ocasião em que aqui tinham residência habitual e desenvolviam a sua atividade profissional, mantendo património registado em Portugal (imóveis e contas bancárias), onde permanecem concentradas as responsabilidades financeiras, tendo os credores tratado os devedores como sediados em Portugal, não correspondendo a posterior deslocação para o estrangeiro a uma transferência automática do seu centro de principais interesses;

De acordo com o art. 7º, n.º2 do CIRE, entende-se como lugar em que o devedor tem o centro dos principais interesses “aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros”.
O critério de localização do centro dos principais interesses do devedor tem por referência, desde logo, a habitualidade, ou seja, um local em que, de forma estável e permanente – e não apenas ocasional ou transitória – os devedores, no caso de pessoas singulares, exercem profissões, desenvolvem as suas vidas quotidianas e residem, bem como tomam decisões económicas relevantes, de forma conhecida por terceiros.
Se é verdade que esta “cognoscibilidade” por terceiros, designadamente os credores aqui verificados e graduados, não existia à data de propositura da ação, este elemento em nada exclui a localização do centro dos principais interesses dos devedores, já que o único contacto conhecido que os credores mantiveram com os devedores se resumiu à constituição da dívida, a que se seguiram tentativas frustradas de obter a sua cobrança. Os devedores não se encontram na Suíça de forma oculta, transitória, ocasional, antes afirmando que ali se encontram “permanentemente”, o que ocorre há mais de uma década.
Bastará atentar no teor do relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência em 06-04-2024 para dali se extrair que dos contactos por este mantidos mais não resultou do que informação no sentido de os devedores não se deslocarem ao local do imóvel, encontrando-se este último abandonado e vandalizado, afirmando os vizinhos que os devedores foram para a Suíça e raramente vêm a Portugal.
Se os apelantes se encontram na Suíça há mais de uma década, sendo o património existente em Portugal o que tinham e deixaram nessa altura, tendo uma dimensão de despesas declaradas apenas passível de ser suportada por concretos rendimentos que possam auferir naquele país, não se antevê de que modo o centro dos seus principais interesses possa localizar-se em outro país que não aquele em que residem habitual e permanentemente.
Os argumentos aduzidos pelos apelantes em defesa da manutenção do seu centro de interesses em Portugal mais não corresponde do que à invocação do conjunto de factos que justificam a qualificação da insolvência como internacional ou transfronteiriça, já que é precisamente por os devedores terem contraído dívida e terem credores em Portugal, onde mantêm alguns bens – ainda que apenas um localizado, apreendido e liquidado – que se justifica a competência internacional dos tribunais portugueses, o que não se confunde com a inalterabilidade do centro de interesses ou com a negação dos pressupostos de um processo particular de insolvência, que, de acordo com a previsão do art. 294º, n.º1 do CIRE, conduzem à delimitação do processo aos bens situados em território português.
As ligações que os apelantes possam manter ao território nacional são próprias de um centro de interesses secundário, ocasional ou fortuito, comum em situações de emigração.

Quanto à alegada ausência de um processo principal de insolvência a correr termos na Suíça, em que os apelantes fundam a ausência de justificação para a aplicação do regime do processo particular, importa referir que a lei em nenhum momento o reclama.
O processo particular de insolvência pode ser tratado apenas como tal, não sendo necessariamente um processo secundário. A própria lei o afirma, de forma explícita no n.º3 do art. 294º - restrito aos casos em que seja aplicável o Regulamento n.º2015/848 - e de forma implícita, no art. 296º, n.º1 do CIRE, onde estatui que “O reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, adiante designado como processo secundário”, pressupondo que existem processos particulares sem que exista reconhecimento de processos principais de insolvência no estrangeiro.
O processo particular de insolvência apenas corresponde a um processo secundário quando o processo principal exista, o que sucederá quando as situações concretas que justificam a presença de uma insolvência transfronteiriça convoquem regimes jurídicos de dois Estados-Membros da UE, com consequente subsunção à disciplina do Regulamento nº 2015/848. Se este processo principal “não obsta” à pendência de um processo particular, teremos que concluir, por mera interpretação direta da lei, que o processo particular de insolvência pode ser instaurado sempre que se verifiquem os seus pressupostos gerais, previstos no art. 294º do CIRE, podendo ser um mero processo particular e, eventualmente, quando seja aplicável o Regulamento (UE) n.º2015/848, um processo secundário.

É verdade que, por regra, o processo particular de insolvência é originariamente tramitado como tal, por definição operada na petição inicial.
Porém, em casos como o presente em que a deslocalização do centro dos principais interesses dos devedores não é dada a conhecer aos credores, que apenas estão cientes da morada nacional (contratual) dos devedores e atuam perante a total impossibilidade de obterem o ressarcimento dos seus créditos, advindo o conhecimento da sua prolongada ausência do território nacional e consequente alteração do seu domicílio habitual em fase adiantada do processo, por intervenção dos devedores, o tribunal pode delimitar o processo à sua real abrangência, convolando-o para processo particular de insolvência, que abarca única e exclusivamente os bens situados em território português, únicos que justificam a sua competência internacional.
Uma vez conhecida a alteração do centro dos principais interesses dos devedores é presumido o desconhecimento que existe, quer quanto ao património que estes poderão possuir no território onde residem, quer quanto aos eventuais credores que ali poderão ter e eventuais garantias constituídas sobre esse património, não podendo, quer perante a dimensão do que é desconhecido (património e passivo), quer por imposição da previsão do art. 294º, n.º1 do CIRE, manter-se aceitável a falsa perceção original de que se tramitava “um processo de execução universal” (art. 1º, n.º1 do CIRE), entendido como processo que implica a apreensão de todos os bens do devedor e se destina à satisfação dos direitos de todos os seus credores.
Pelas razões expostas, nenhuma censura nos oferece a opção da Mm.ª Juíza a quo de, perante o conhecimento superveniente de preenchimento dos pressupostos que assim o impunham, convolar o processo para processo particular de insolvência.
*
ii. Admissibilidade, à luz da lei e da constituição, do incidente de exoneração do passivo restante – conclusões H a AA.
Por ter considerado que estava perante um processo particular de insolvência, o tribunal recorrido concluiu que não lhe eram aplicáveis as disposições sobre a exoneração do passivo restante, por decorrência do disposto no art. 295º, al. c) do CIRE, com consequente indeferimento liminar do requerimento nesse sentido apresentado pelos insolventes/apelantes (de forma extemporânea no que respeita ao insolvente marido, face à data em que interveio pela primeira vez no processo, que impedia a arguição da nulidade da citação naquela ocasião – artigos 199º, n.º1, 2ª parte do Código de Processo Civil e 236º, n.º1 e n.º2 do CIRE).
Em defesa da admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante e da revogação do decidido, alegam os apelantes, no essencial, que:
- o decidido acarreta uma restrição absoluta do acesso ao instituto da exoneração, sem que exista processo principal alternativo, o que corresponde a uma exclusão absoluta de direitos e desvirtua a razão de ser de uma norma de coordenação internacional;
- a exoneração apenas pode ser excluída quando exista processo principal estrangeiro que assegure mecanismo equivalente de reabilitação dos devedores;
- o indeferimento do pedido de exoneração do passivo viola princípio da proporcionalidade, da igualdade e do direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva, nos termos dos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa
- a decisão recorrida impede os recorrentes de beneficiar de instituto legal previsto no ordenamento português, criando discriminação injustificada entre insolventes residentes em Portugal e residentes no estrangeiro com bens em Portugal.

Vejamos.
Em primeiro lugar, impor-se-á esclarecer que a finalidade do processo de insolvência, estabelecida no artigo 1º do CIRE, é a satisfação dos credores por uma das vias ali indicadas, que inclui, quando as demais alternativas não sejam possíveis, a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Entre os fins do processo de insolvência não se inclui a exoneração dos devedores do passivo que não seja pago pela via da liquidação do respetivo património, constituindo a exoneração do passivo restante uma possibilidade que é alcançada caso se verifiquem os seus pressupostos legais, de admissibilidade liminar e de concessão, uma vez findo o período de cessão.
O direito à exoneração do passivo restante não constitui, assim, um direito absoluto dos devedores, como parece resultar defendido nas alegações de recurso. É uma possibilidade, admitida em determinadas circunstâncias.
O instituto da exoneração do passivo restante, previsto no CIRE entre o conjunto de disposições específicas da insolvência de pessoas singulares, tem o seu princípio geral estabelecido no art.º 235º do referido diploma, que permite que seja concedida ao devedor pessoa singular “a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste”.
Tal instituto correspondeu a uma novidade introduzida pelo CIRE, referindo-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º53/2004, de 18 de março – ponto 45 -, que o código “conjuga de forma inovadora o principio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores pessoas singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”.
Em obediência a esta ideia de que o benefício em questão se destina às pessoas singulares de boa-fé, o CIRE consagrou no art.º 238º um conjunto de fundamentos determinativos do indeferimento liminar do pedido que, com exceção da previsão da alínea a), concretizam situações em que a atuação do devedor contraria essas mesmas exigências de boa-fé, retirando-lhe a prerrogativa de se poder considerar merecedor do benefício em questão.
Contudo, outras disposições legais existem que, não contendendo diretamente com o mérito que os devedores possam ter enquanto devedores elegíveis para serem exonerados do passivo não pago, afetam a sua admissibilidade. Isto sucede porque, em determinados casos, independentemente da boa ou má-fé dos devedores, o legislador presume que o processo, pela sua particular abrangência, não poderá reunir os elementos necessários à apreciação daquela pretensão. É o que sucede com a previsão do art. 295º, al. c), que expressamente estipula que em processo particular de insolvência não são aplicáveis as disposições sobre exoneração do passivo restante (do mesmo modo que a insolvência não é objeto de qualificação como fortuita ou culposa – al. b) do indicado preceito legal).
A questão foi já apreciada no Acórdão do TR de Coimbra de 21-01-2024 (proc.º n.º4531/23.6T8VIS.C1, rel. Maria Catarina Gonçalves), onde se refere “o que resulta do art.º 294.º é, desde logo, que, se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses – como acontece no caso dos autos – qualquer processo de insolvência que aqui seja instaurado apenas abrange os bens situados em território português (cfr. n.º 1 da citada disposição legal), correspondendo, portanto, a um processo com âmbito e efeitos limitados que a lei designa como “processo particular de insolvência” e que está previsto e regulamentado nos artigos 294.º a 296.º do CIRE. Significa isso, portanto, que o processo particular de insolvência não é um processo opcional ou facultativo, no sentido de ser possível optar entre esse processo particular (submetido às regras referidas) ou um normal processo de insolvência de carácter geral; se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência que aqui seja instaurado será sempre (necessária e obrigatoriamente, por força do disposto na norma citada) um processo limitado aos bens situados em território português que a lei designa como processo particular de insolvência que está sujeito ao regime referido e, designadamente, às especialidades referidas no art.º 295.º, entre as quais se encontra a inaplicabilidade das disposições sobre exoneração do passivo restante
Não existe, nesta medida, uma interpretação irrazoável ou indevida da lei, antes correspondendo o indeferimento liminar a uma consequência legal da circunstância de o tribunal recorrido ter decidido pela convolação do processo em processo particular de insolvência, o que fez na sequência do conhecimento superveniente dos factos relevantes para o efeito e de forma que já considerámos acertada. Uma vez tomada essa decisão, é imposta a aplicação da disciplina legal do referido processo, que inclui, como vimos, que sejam inaplicáveis as disposições sobre exoneração do passivo restante, independentemente da existência ou inexistência de um processo principal de insolvência a correr termos no país onde se situa o centro dos principais interesses do devedor (restrição que não tem previsão legal).
Não se antevê a existência – nem os apelantes a concretizam – de qualquer desproporcionalidade na opção legislativa, que se encontra harmonizada com o âmbito restrito do processo. Não existe um impedimento à “reconstrução da vida económica após liquidação integral do património” (conclusão N), mas uma ponderada presunção de desconhecimento das características da vida económica dos devedores cujo centro de interesses principais se situa em território estrangeiro, bem como da dimensão do seu património para além dos estritos limites que justificam a competência dos tribunais portugueses – bens situados em território nacional e únicos que são objeto de liquidação.

Invocam ainda os apelantes que a decisão recorrida concretiza uma violação dos direitos fundamentais da igualdade, bem como do direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva.
No que respeita ao artigo 20.º da CRP - acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva -, relembramos que o instituto da exoneração do passivo restante é, como vimos, uma possibilidade conferida aos devedores insolventes em determinadas circunstâncias, que, quando não se verifiquem, pode legitimamente ser negado, não revestindo a natureza de um direito absoluto. Se a negação de acesso a esse instituto é efetuada com cumprimento de todas as garantias de contraditório e no específico contexto legislativo que impõe aquela concreta decisão, não existe fundamento para que se possa ter por verificada qualquer ofensa de natureza constitucional.

O artigo 13.º da CRP prevê, no seu n.º1, que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, acrescentando o n.º2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Em relação à justificação material para a diferenciação de tratamento dada pela lei quando em causa estejam devedores residentes no estrangeiro e que ali possuam o seu centro de interesses principais, cremos que já foram tecidas as necessárias considerações aquando da apreciação do intuito legislativo que terá estado na base da inaplicabilidade das disposições sobre a exoneração do passivo restante (em que sobressai o desconhecimento em relação à dimensão do passivo a exonerar e a impossibilidade de imposição do regime legal nacional a eventuais credores protegidos por distinta ordem jurídica).
Os apelantes suportam a ofensa constitucional ao princípio da igualdade na “discriminação injustificada entre insolventes residentes em Portugal e residentes no estrangeiro com bens em Portugal” em que se traduz a decisão recorrida.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º877/2023 de 25.01 (publicado em DR n.º18/2024, S.I de 2024.01.25), “o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio”.
A possibilidade de reconhecimento da ofensa constitucional invocada reclamaria a presença de situações materialmente idênticas entre os devedores residentes em Portugal e com centro de interesses principais situado em território nacional e os devedores que, como sucede com os apelantes, se encontram domiciliados no estrangeiro e ali possuem o referido centro de interesses principais.
Contudo, a situação material dos insolventes/apelantes é materialmente distinta, sendo essa distinção que justifica a previsão legislativa. Se, contrariamente ao que sucede com os devedores cujos bens, rendimentos e centro de interesses principais se situa no território nacional, a abrangência do processo particular de insolvência não permite qualquer segurança quanto à condução de um processo de execução universal da totalidade dos bens do devedor, acessível a todos os credores pela via da publicidade dada ao processo, seria conferir um tratamento mais favorável aos devedores na situação dos insolventes apelantes autorizar que, não obstante a sua situação de vida lhes permitir manter inacessível parte relevante do seu património ou rendimentos (que nem cuidam de mencionar e que não poderiam ser usados pelos credores nacionais para satisfação coerciva dos seus direitos de crédito), vissem a ponderação da exoneração do passivo restante ser apreciada em iguais condições.
O pretendido tratamento igual redundaria numa discriminação positiva e num favorecimento dos devedores em situação idêntica à dos apelantes, não se reconhecendo qualquer discriminação negativa. A decisão recorrida aplicou a lei, sendo que esta trata de forma desigual situações que são materialmente distintas, nessa medida respeitando os princípios constitucionais cuja violação é invocada pelos apelantes.
Impõe-se, deste modo, concluir que a decisão recorrida fez uma correta aplicação e interpretação da lei, pelo que improcede, na globalidade, o recurso interposto.
*
V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida.

Custas a cargo dos apelantes (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
************
Ana Rute Costa Pereira
André Alves
*
Voto de vencido.
Mantenho a posição assumida no Ac. TRL de 19/01/2023 (2943/22.1T8FNC-B.L1), que subscrevi como adjunta e que, aplicada no caso concreto, determinaria a revogação da decisão recorrida e a determinação de apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
O art. 294º do CIRE prevê a possibilidade de abertura de um processo territorial, em Portugal, quando o devedor não tenha aqui a sua sede/domicílio ou centro dos principais interesses (CIP) e qualquer destes se situe em país comunitário ou extracomunitário. A regra base, ou seja, que o processo territorial abrange apenas os bens situados em Portugal, é aplicável independentemente de o devedor apresentar ligações com um país dentro ou fora da União Europeia.
No entanto, e especificamente quanto à possibilidade de perdão de dívidas, a al. c) do art. 295º tem por pressuposto o quadro comunitário do regime insolvencial composto pelo Regulamento 848/2015 e pela Diretiva 2019/1023, no sentido em que só nos países comunitários, devido à aplicação das regras do primeiro e à harmonização imposta pela segunda, se compreende que, no processo territorial, não se possibilite o perdão das dívidas, porque tais temas serão objeto de tratamento no processo principal.
Fora do âmbito comunitário, a possibilidade de a aplicação desta exclusão redundar em desigualdade de tratamento é alta, dada a inexistência de garantias da possibilidade de fresh start no país de residência do devedor pessoa singular.
É neste pressuposto que se entende que, num processo de insolvência de devedores não residentes em Portugal, mas que apresentem com o nosso país fator de conexão suficiente, à luz do nº2 do art. 294º do CIRE, sendo aqui aberto um processo territorial (ou convertido, não se discordando do passo do acórdão que aceita a convolação superveniente de um processo regular de insolvência em processo territorial quando é conhecido, depois da sentença, que os devedores sempre tiveram residência noutro país) é possível a aplicação das regras de exoneração do passivo restante, não sendo de aplicar a regra da al. c) do art. 295º do CIRE.
Caso venha a ser aberto um processo de insolvência que assuma o caráter de processo principal no país não comunitário e neste venha a ser requerido – por possível, face ao respetivo regime legal – o perdão de dívidas, o respetivo reconhecimento trará, em concreto, a solução a dar ao que nessa matéria haja sido decidido no processo secundário.
Fátima Reis Silva