Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2795/20.6T8VFX.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
APOIO JUDICIÁRIO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sobre a deserção da instância duas orientações se preconizam:
- uma solução consiste em contar o prazo de 6 meses a partir da notificação do despacho judicial que alerte para as consequências do seu decurso sem a prática do ato com que a parte é onerada:
- outra solução previne também a possibilidade destes efeitos desvantajosos se se entender que, embora o prazo de 6 meses se inicie automaticamente, os efeitos do seu decurso integral não se produzem sem uma prévia advertência judicial, que deve ter lugar antes de terminado o prazo, sob pena de nulidade, ou implicará que o ato possa ser ainda praticado dentro dum prazo adicional que o tribunal razoavelmente fixe - vidé Da Nulidade da Declaração de Deserção da Instância sem Precedência de Advertência à Parte, José Lebre de Freitas in ROA 2018 I-II.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Tramitação processual
Despacho de 7/6/2021:
Considerando que o apoio judiciário foi concedido somente na modalidade de pagamento faseado, não tendo sido confirmado o diferimento tácito, cumpra-se o disposto no art.º 10º, nº 1, al. f) da Lei nº 34/2004 de 29.07 devendo a A. proceder ao pagamento das prestações em falta e da respetiva multa sob pena de indeferimento da petição inicial.
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Foi passada guia no valor de €160.
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Requerimento de 11/6/2021
S…, Autora nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, tendo sido notificada do douto despacho com a referência 148823604, vem requerer a junção aos autos de comprovativo de pagamento de prestação e multa. Junta talão multibanco comprovativo do pagamento de €160.
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É feita conclusão com a seguinte informação
CONCLUSÃO - 07-06-2021 com informação a V. Exº de que a autora juntou comprovativo da decisão do ISS, com o deferimento de pagamento da taxa de justiça faseado, fls. 15/16, no valor de €.80,00 a liquidar mensalmente, pelo que a mesma não procedeu ao pagamento da primeira prestação, pelo que V. Exº ordenará o que tiver por conveniente.
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Despacho de 13/9/2021
Renovo o despacho de 07.06.2021 quanto às posteriores prestações do apoio judiciário entretanto vencidas e não pagas.
Após o competente pagamento cite.
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Foi notificada para pagar as prestações em falta e multa tendo sido passada guia no valor de€320.
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CONCLUSÃO - 13-09-2021 informando respeitosamente V. Exa. que a autora procedeu ao pagamento da guia que lhe foi enviada com a primeira prestação e multa de igual montante, mas atá à presente data não efectuou mais nenhum pagamento.
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Despacho de 13/9/2021
Renovo o despacho de 07.06.2021 quanto às prestações mensais vencidas
desde Setembro de 2021, inclusive, e não pagas.
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A 17/9/2021 foi emitida guia para pagamento da multa e duas prestações do AJ –meses de Julho e Agosto no valor de €320,00
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Despacho de 27/1/2022
Renovo o despacho de 07.06.2021 quanto às prestações mensais vencidas desde Setembro de 2021, inclusive, e não pagas.
Notifique a A. para, em 10 dias, vir indicar o NIF ou número de identificação civil da R. a fim de ser pesquisada a sua morada, dado que a fornecida é insuficiente.
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A 31/1/2022 foi emitida guia para pagamento da multa e duas prestação de AJ –Julho e Agosto, no valor de €320, sendo uma repetição da guia de 17/9/2021
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A 17/2/2022 veio a mandatária da A apresentar o seguinte requerimento
S…, Autora nos Autos à margem referenciados e neles melhor identificada, tendo sido notificada do douto despacho com a referência 151423196, da falta de pagamento de prestação do apoio jurídico concedido e da respectiva multa, vem mui respeitosamente expor e requerer o seguinte:
I – QUESTÃO PRÉVIA
1. A Mandatária da Autora passou por um período de isolamento, por se ter
testado positivo para a Covid-19, tendo desenvolvido sintomas que a levaram a necessitar de tratamento hospitalar. Cfr. Doc. 1 e 2 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos
2. E mesmo após o período de isolamento profilático, continuou com sintomatologia séria e que afectava o seu desempenho profissional, razão pela qual não conseguiu reunir com a A. e cumprir com o prazo concedido de 10 (dez) dias, só tendo sido possível na data de hoje, quando se sentiu melhor e com alívio dos sintomas, pelo que se requer que seja considerado o justo impedimento, por provado, nos termos do art.º 140.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por remissão do art.º 1.º do Código de Processo de Trabalho.
II – DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO E DA MULTA
3. Por ter estado acometida por doença não pode consultar o processo em escritório, verificando que a Autora fez o pagamento da prestação e da multa na data de 30.09.2021, e que por lapso da Mandatária, que em muito se penitencia, assim como pelo facto de considerar que a referência apareceria como paga em sistema (tal como acontece nos Duc’s das taxas de justiça iniciais), não foi junto atempadamente ao processo o comprovativo de tal pagamento.
4. Pelo que se requer que seja aceite a junção aos autos de comprovativo de pagamento e seja considerada paga a supra referida prestação e multa.
JUNTA: Comprovativo de pagamento de prestação de apoio Jurídico e multa
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A 4/4/2022 foi proferido o seguinte despacho:
Renovo a segunda parte do despacho de 27.01.2022.
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Informe a seção o que tiver por conveniente quanto ao invocado pagamento da prestação de Setembro de 2021 e da multa.

CONCLUSÃO - 07-06-2022 com informação a V. Exª que em cumprimento do despacho de 27/01/2022, fls. 28, foi enviada à Ilustre mandatária do A a guia com a ref.ª 151423169, não tendo a mesma sido paga, conforme  comprovativo que antecede, pelo que V. Exª ordenará o que tiver por conveniente.

Despacho de 8/6/2022
Uma vez que não se encontra paga à ordem dos presentes autos a prestação e a multa notifique a A. para, em 10 dias, vir comprovar o seu alegado pagamento em 30.09.2021 e a que entidade/referência ou à ordem de quem efetuou o mesmo.
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Sem prejuízo do anteriormente referido, aguardem os autos o prazo a que alude o art.º 281º do C.P. Civil em virtude da A. nada ter vindo dizer na sequência do ordenado na segunda parte do despacho de 27.01.2022.
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Este despacho foi notificado à mandatária da Autora mediante inserção na plataforma Citius a 9/6/2022

A 22/6/2022 deu entrada do seguinte requerimento:
S…, Autora nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, tendo sido notificada do douto despacho de 09.06.2022, com a referência 153115795, vem informar que efetuou o pagamento da referida taxa de justiça, acrescida de multa, no valor de 320,00€, fazendo um pagamento ao Estado com a referência 7035 8008 3171 550, não tendo outro comprovativo senão o que já se encontra junto nos autos.

CONCLUSÃO - 28-09-2022 informando respeitosamente V. Exa. de que à autora foi concedido AJ conforme fls. 12. Em conformidade com o despacho de 07.06.2021 a autora procedeu ao pagamento de uma primeira prestação nos termos do art.º 10º, nº1, da Lei nº34/2004 de 29.07 (guia de fls. 19), não tendo efetuado mais nenhuma prestação.
Conforme o ordenado por despacho de 13.09.2021 foram enviadas guias para pagamento das prestações relativas aos meses de Julho e Agosto de 2021 também conforme o supra referido artigo, tendo o pagamento sido efetuado em 27.09.2021 (fls. 25).
Em face do despacho proferido em 27.01.2022, foram emitidas guias para pagamento de mais duas prestações e respectiva multa, contudo a guia foi erroneamente emitida, pois em Janeiro de 2022 eram já devidas as prestações de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro e Janeiro, tal guia não foi paga (fls.39). Em 22.06.2022 foi indicada a referência do pagamento, que corresponde ao pagamento já comprovado nos autos a fls. 25. Não tendo até esta data a autora pago qualquer prestação voluntariamente, nem sido dado cumprimento ao ordenado no segundo parágrafo despacho de 27.01.2022, pelo que V. Exa. nos ordenará o que for por conveniente.
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A 28/9/2022 foi proferido o seguinte despacho:
Vista a informação antecedente.
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Ao abrigo do art.º 281º, nºs 1 e 4 do C.P. Civil, uma vez que a A. não veio indicar os elementos referidos no despacho de 27.01.2022 essenciais para a citação da R., julgo extinta a instância por deserção.
Valor: o indicado.
Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário concedido – art.º 527º, nº 1 do C.P. Civil.
Registe e notifique.
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Notificada desta decisão interpôs a A recurso alegando com as seguintes conclusões:
a) Em 09.06.2022, a Autora foi notificada da falta de pagamento da taxa de justiça inicial devida, e a condenação daquela em multa, fazendo a notificação referência a dois despachos, de 27.01.2022 e de 08.06.2022, sendo que por lapso, e por se encontrar em último lugar nos anexos juntos à notificação, não foi aberto.
b) Sucede que, preocupada em provar, que a taxa de justiça se encontrava devidamente paga a Autora respondeu ao despacho de 08.06.2022, julgando ser o despacho proferido na data de 27.01.2022, dizendo que a mesma se encontrava paga desde 30.09.2021, juntando o comprovativo devido.
c) Em 09.06.2022, a Autora foi novamente notificada sobre a falta de pagamento da taxa de justiça inicial, tendo a Autora prontamente respondido ao mesmo e juntado, novamente, o comprovativo de pagamento que dispunha.
d) Ora, vem agora o Tribunal a quo proferir sentença julgando extinta a instância por deserção, sem que, no entanto, se tivesse pronunciado quanto à taxa de justiça.
e) A falta de pronuncia sobre o pagamento das taxas de justiça, constitui uma nulidade nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo civil.
f) Preceitua o art.º 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
g) Por conseguinte, a nulidade em causa, representado a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, ou conheça de questões que não faziam parte do objeto do recurso, o que efetivamente aconteceu.
h) Ora a questão relativa ao pagamento da taxa de justiça, e ao facto de o Tribunal quo a ter considerado paga ou não, absolvendo a Autora ou não do pagamento da multa pelo não pagamento é de extrema importância.
i) Uma vez que, não se encontra fundamento para tratar a situação em que na tramitação do processo seja detetada a falta de cumprimento das obrigações relativas ao pagamento da taxa de justiça relativa à petição inicial de forma mais gravosa do que aquela resultante da aplicação do art.º 476º do CPC.
j) Assim, a falta de pagamento da taxa de justiça devida, no termo do prazo para pagamento da segunda prestação, determina tão só as consequências resultantes das disposições dos art.ºs 29º, n.º 1, al. a) do RCP e art.º 285º do CPC, ditando assim a absolvição da Ré do pedido.
k) Atendendo ao comportamento da Autora de responder sempre prontamente aos despachos relativos ao pagamento da taxa de justiça, o Tribunal a quo poderia ter considerado de que existiria algum motivo para que a Autora não indicasse o elemento pedido relativo à Ré.
l) Procurando de outras formas obter alguma resposta da Autora, o que não fez.
m) O artigo 7.º do C.P.C. consagra o princípio da cooperação como pedra angular de toda a estrutura do direito processual civil, conforme já se proclamara no diploma preambular do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, que se considera não ter sido relevado nem aplicado pelo Tribunal a quo.
n) Ora, a ausência de notificação sobre a intenção de declarar a deserção, fixando um prazo razoável para a prático do acto sob pena de tal declaração, levou à violação do princípio da cooperação, e consequentemente da norma do art.º 7.º do C.P.C.
o) Já nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
p) Ora a Autora só toma conhecimento da suspensão dos Autos para que decorra o prazo previsto no art.º 281.º do CPC em 08.06.2022, não tendo, ainda decorrido o prazo de seis meses, aí exigidos, que só terminariam em 7.12.2022.
q) Ora no caso sub judice, a Autora sempre respondeu prontamente aos despachos proferidos pelo Tribunal a quo, nomeadamente, quanto à questão do pagamento de taxa de justiça, mostrando, desde início, a sua vontade de que o processo siga a sua tramitação legal.
r) Mais, e fê-lo por saber que o esclarecimento de tal questão seria condição para que se prosseguisse para a fase seguinte na tramitação, a citação da R.
s) Ora, o processo não se encontrou sem qualquer movimentação processual da A. durante o período indicado no referido preceito legal.
t) Por outro lado, na notificação de 09.06.2022, no final do despacho, o Tribunal a quo ordena que os autos aguardem o decurso do prazo, mais precisamente “Sem prejuízo do anteriormente referido, aguardem os autos o prazo a que alude o art.º 281.º do C.P. Civil em virtude da A. nada ter vindo dizer na sequência do ordenado na segunda parte do despacho de 27.01.2022.”
u) Tal não equivale a qualquer notificação que alerte a A. para a falta de eventual impulso processual, nem mesmo reitera a solicitação dos referidos dados.
v) Além de que, o Tribunal a quo remete para a norma legal, não indicando sequer que a cominação seria a declaração de deserção.
w) Ora, a falta de advertência constitui uma nulidade processual, que pode ser sanada mediante a fixação pelo Tribunal a quo de um prazo adicional razoável para a prática do acto – vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, 1.º Volume, 4.ª Edição, 2018, Almedina, Coimbra, pág. 573.
x) Ainda que a notificação tivesse sido realizada no despacho de 08.06.2022, sem conceder, o prazo previsto no art.º 281.º, n.º 1 do C.P.C. não se encontra verificado,
y) Já que, conforme referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, 1.º Volume, 4.ª Edição, 2018, Almedina, Coimbra, págs. 572-573 “O prazo de sies meses conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo, ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual”. (negrito e sublinhado nossos).
z) Ora, o referido acto não condicionava o andamento do processo, uma vez que aguardava-se que ficasse confirmado o pagamento da taxa de justiça, como o Tribunal a quo poderia realizar a pesquisa dos dados da R.,
aa) Como ainda, na Petição Inicial foi indicado o número do processo-crime e o Tribunal onde correu os seus termos, e no qual a R. certamente contém a sua identificação completa, tendo o Tribunal a quo, ao abrigo do princípio do inquisitório, o poder-dever de solicitar os dados que possam constar no mesmo no caso de dificuldade na identificação da R., já que a A., se tivesse os referidos dados, teria indicado imediatamente na Petição Inicial (e indicou os dados de que dispunha para a melhor identificação da R.).
bb) Sendo certo, também, que os despachos de 27.01.2022 e 04.04.2022 em momento algum indicou que o processo aguarda a indicação dos referidos dados para que seja possível o seu andamento, sob pena de possível declaração de deserção.
cc) Assim, não está preenchida a previsão da norma do art.º 281.º do C.P.C., razão pela qual não deveria ter sido aplicada pelo Tribunal a quo, por tal aplicação constituir a sua violação no caso sub judice.
dd) Porquanto, não se encontram verificados os pressupostos da deserção, previstos no art.º 281.º, n.º1 do CPC, quer por não se verificar a negligência da A. na falta de impulso processual, quer por não ter decorrido o prazo de seis meses que aí se exige, devendo ser reconhecida a nulidade processual, devendo por esta razão a decisão recorrida ser declarada nula e substituída por decisão que conceda à A. um prazo adicional razoável para indicar os dados que o Tribunal a quo considera essenciais ao prosseguimento dos autos, após esclarecimento da questão da taxa de justiça

Nada obsta ao conhecimento do recurso.
Os factos a considerar são os supra elencados.

A falta de pronúncia sobre o pagamento das taxas de justiça.
Defende a recorrente que tal falta constitui uma nulidade nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo civil.

Analisados os autos verifica-se que não foi proferida qualquer decisão quanto à falta de pagamento das prestações faseadas, o que importa que se faça.
A A. beneficia do AJ na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça.
Foram passadas 3 três guias, uma no valor de 160€ e duas no valor de €320.
A recorrente não se insurgiu contra a passagem destas guias - 9/6/2021, 17/9/2021 e 31/1/2022 - e veio a fazer o pagamento apenas de duas delas -160€ emitida a 9/6, com comprovativo a 11/6/2022 e a de 31/1/2022 com comprovativo a 17/2/2022.
Anote-se que 2.ª guia de 320€ reporta-se aos mesmos meses -Julho e Agosto - que constam de 1.ª guia pelo que se verifica um lapso que não é imputável à parte.
Contudo, o certo é que a guia passada em primeiro lugar de 17/9, que se reportava também aos meses de Julho e Agosto, não chegou a ser paga pela A.
Se a A tivesse pago esta guia e tivesse omitido o pagamento da seguinte poder-se-ia considerar o lapso da secretaria como motivo para o não pagamento, sendo que seria exigível que a A. alertasse o tribunal para o efeito, e para passagem de novas guias.
Agora, o certo é que a guia primeira relativamente aos meses de Julho e Agosto não foi paga, vindo a sê-lo apenas com a guia seguinte donde concluímos estarem em dívida as prestações de Setembro de 2021 e seguintes até se alcançar o valor da taxa de Justiça devida e respectiva multa, pois pagamentos voluntários não ocorreram.
Não foram passadas novas guias para as prestações posteriores a Agosto de 2021, tendo a A respondido ao despacho de 8/6 que a guia relativamente a Julho e Agosto se encontrava.
Esta resposta não chegou a ser apreciada.
Fazemo-lo agora consignando-se que as prestações de Junho a Agosto estão liquidadas, conforme comprovativo de 17/2.
Seria caso de liquidação das prestações subsequentes, dado que a A. não procedeu ao pagamento voluntário.
Mas este procedimento ficou precludido com a sentença que julgou extinta a instância.
Cremos ter assim respondido à pretensão da A.

Deserção da instância
Vejamos agora do acerto da decisão que julgou deserta a instância, e contra a qual a A se insurge.
“Duas opiniões versam sobre o modus operandi da deserção.
A primeira solução consistente em contar o prazo de 6 meses desde a notificação dum despacho judicial que alerte para as consequências do seu decurso sem a prática do ato com que a parte é onerada, equivale, sob o prisma da extinção da instância, à configuração como declarativo do despacho de interrupção da instância no direito anterior: a parte fica alertada para a cominação que se lhe aplicará se não impulsionar o processo dentro desse prazo goza, além disso, das vantagens que apresentava a configuração como constitutivo do anterior despacho de interrupção da instância quando considerados os efeitos de direito civil que eram próprios da interrupção (e que agora passaram a ser consequência da deserção, por devida adaptação do disposto no art.º 332.º-2, CC)
Mas a segunda solução previne também a possibilidade destes efeitos desvantajosos se se entender que, embora o prazo de 6 meses se inicie automaticamente, os efeitos do seu decurso integral não se produzem sem uma prévia advertência judicial, que deve ter lugar antes de terminado o prazo, sob pena de nulidade, ou implicará que o ato possa ser ainda praticado dentro dum prazo adicional que o tribunal razoavelmente fixe” in Da Nulidade da Declaração de Deserção da Instância sem Precedência de Advertência à Parte, José Lebre de Freitas in ROA 2018 I-II.

Propendemos a defender esta segunda solução, por ser a que corresponde melhor a responsabilização das partes.
O que é fundamental é que tribunal faça uma chamada de atenção à parte de que o processo está parado por sua inércia e que por isso se encontra a correr o prazo da deserção. Defender outro modo é um prolongar desnecessário do andamento do processo. O que se pretende é celeridade e responsabilidade. A deserção vai de encontro ao princípio da autorresponsabilização das partes.
Sobre o tema veja-se
1. O sumário de STJ 2/6/2020 (139/15.8T8FAF-A.G1.S1) é o seguinte:
I - A deserção da instância, nos termos do art.º 281.º, n.º 1, do CPC, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um de natureza objectiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário, e outro de natureza subjectiva, que consiste na inércia imputável a negligência das partes.

II - A parte deve promover o andamento do processo sempre que o prosseguimento da instância dependa de impulso seu decorrente de algum preceito legal ou quando, sem embargo da actuação da parte nesse sentido, recaia também sobre o tribunal o dever de cooperação exercendo o dever de gestão processual em conformidade com o disposto no art.º 6.º do CPC.

Ac.RC de 15/6/2020 proc. 99/12.7TBAMM-B.C1
1. Com o instituto da deserção da instância visa o legislador sancionar as partes pela inércia/inação em promoverem o andamento do processo, o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição do litígio em tempo razoável.
2. Como decorre do texto do art.º 281º, nº. 5, do CPC, são pressupostos (cumulativos) para que a deserção da instância executiva possa ser declarada: a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.
3. A falta de impulso processual pressupõe, desde logo, que as partes (ou alguma delas) não praticaram, durante aquele período de tempo, acto (processual) que condicionava ou do qual dependia o andamento do processo, isto é, na aceção de que sem ele o processo não poderia prosseguir os seus ulteriores trâmites legais.
4. Por sua vez, a negligência pressupõe um juízo subjetivo de censura/culpa, no sentido de responsabilizar as partes (ou alguma delas), devido à sua incúria/imprevidência, pelo não andamento do processo.

Revista Julgar-online, 2015 Paulo Ramos de Faria
“Paragem qualificada do processo. A deserção da instância é um efeito direto do tempo sobre a instância, pressupondo uma situação jurídica preexistente: a paragem do processo – situação indesejada, como vimos, que fundamenta objetivamente este instituto. Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste.
….
Em certo sentido, estamos apenas perante um desenvolvimento do direito de ação que somente esta norma converte em ónus. É a esta luz que devemos interpretar a expressão negligência das partes”

No caso, a A não satisfez negligentemente o seu ónus de impulso processual.
Tratava-se de proceder à identificação da Ré para poder ser levada a cabo a citação.
A recorrente defende que o tribunal devia oficiosamente diligenciar por obter tais elementos, nomeadamente num processo crime que correu contra a R.
Embora o actual código tenha um pendor marcadamente inquisitório, nem por isso o princípio do dispositivo pode ser postergado.
Nos termos do art.º 552.º do CPC cabe ao autor, na petição com que propõe a acção identificar as partes, indicando os nomes, domicílios ou sede.
Se a A tinha dificuldade em obter mais elementos da R não se devia ter remetido ao silêncio e antes vir pedir ao tribunal a sua colaboração no sentido de serem feitas diligências com vista a obter o seu paradeiro.
Alega a A que “a ausência de notificação sobre a intenção de declarar a deserção, fixando um prazo razoável para a prático do acto sob pena de tal declaração, levou à violação do princípio da cooperação, e consequentemente da norma do art.º 7.º do C.P.C.”
Mas sem razão.
No despacho de 8/6/2022 pode ler-se: ”Sem prejuízo do anteriormente referido, aguardem os autos o prazo a que alude o art.º 281º do C.P. Civil em virtude da A. nada ter vindo dizer na sequência do ordenado na segunda parte do despacho de 27.01.2022.”
Por despacho de 27/1/2022 já a A tinha sido notificada “para, em 10 dias, vir indicar o NIF ou número de identificação civil da R. a fim de ser pesquisada a sua morada, dado que a fornecida é insuficiente.”, notificação à qual a A. não veio dar qualquer resposta.
Decorridos cerca de 5 meses foi proferido o despacho supra a advertir a para os efeitos do art.º 281.º.
Tratando-se de comunicação entre técnicos de direito é evidente que a simples remessa para o art.º 281.º CPC cumpre perfeitamente a sua finalidade.
A decisão a julgar deserta a instância só foi proferida a 28/9/2022.
Teve, portanto, a A cerca de 3 meses para vir dar impulso ao processo. É um prazo que se afigura razoável, mesmo considerando o período de férias judiciais.
Estavam assim reunidos os pressupostos objectivos e subjectivos para que fosse julgada deserta a instância.

Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, no tocante a taxa de justiça e improcedente no restante, confirmando-se a decisão que julgou deserta a instância.
Custas pela A. na proporção de ½.

Lisboa, 23 de março de 2023
Teresa Soares
Octávia Viegas
Maria de Deus Correia (Declaração de Voto)



DECLARAÇÃO DE VOTO

Revogaria a decisão recorrida, na parte em que julgou deserta a instância, pela seguinte ordem de razões:
Nos termos do disposto no art.º 281.º n.º 1 do CPC, “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”        
São assim requisitos cumulativos para que a deserção da instância possa ser declarada: (i) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; (ii) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.
Ora, em rigor, creio que nenhum destes requisitos se verifica.
Em primeiro lugar, o processo não esteve parado, mas antes nele foram proferidos vários despachos e foram apresentados vários requerimentos, desde 27-01-2022, até 28-09-2022, data em que foi julgada deserta a instância. Todos esses requerimentos e despachos centraram-se na questão do apoio judiciário e do pagamento da taxa de justiça.  É certo que a Autora não cumpriu a solicitada indicação sobre elementos de identificação da Ré, conforme despacho de 27-01-2022, mas a verdade é que também o Tribunal não mais se debruçou sobre a questão da citação da Ré, apenas centrando os seus despachos na supra mencionada matéria relativa a taxa de justiça.
Em segundo lugar, não se podendo afirmar que o processo esteve parado, fica prejudicada a questão da negligência da parte na falta de impulso processual.
De resto, a negligência pressupõe um juízo subjectivo de censura/culpa, no sentido de responsabilizar a parte, devido à sua incúria ou imprevidência, pelo não andamento do processo, conforme aliás é referido no acórdão do TRC de 15-06-2020, disponível em www.dgsi.pt, citado no presente acórdão. 
Ora, no caso concreto, pois que em concreto se tem de fazer esse juízo subjectivo de censura e analisada a culpa, não se me afigura que o incumprimento por parte da Autora, relativamente ao despacho proferido em 27-01-2022, justifique esse juízo de censura de molde a fundamentar a aplicação da sanção prevista pelo art.º 281.º n.º1. Na verdade, da análise do processado, resulta que se é certo que a Autora não veio prestar a informação solicitada por despacho de 27-01-2022, também o Tribunal aparentemente se “esqueceu” dessa questão e passou vários meses enredado em despachos relativos a outro assunto – pelo que, tal como já referido, o processo não esteve parado. De acordo com uma boa gestão processual, deveria, logo que decorrido o prazo concedido à parte, ter voltado a notificar a parte para cumprir, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º. E se assim tivesse ocorrido, não se colocaria a questão de saber  se o prazo de seis meses se conta tendo em conta o tempo já decorrido anteriormente ao despacho em que o Tribunal alerta a parte para o decurso do prazo previsto no art.º 281.º. Ou se pelo contrário, esse prazo só se conta após este despacho.
É que, normalmente, a existência de muito tempo antes deste despacho significa que também o Tribunal, ao contrário do que deve, em violação do disposto no art.º 6.º n.º 1 do CPC, não cumpriu o seu dever de boa gestão processual.
Por isso, no caso em apreço, entendo que o prazo de seis meses se deverá contar a partir da notificação do despacho proferido em 09-06-2022, motivo pelo qual, na data em que foi proferido o despacho recorrido, ainda não tinha decorrido o prazo previsto no art.º 281.º do CPC, pelo que não tem fundamento legal a decretada deserção da instância.
Lisboa, 23 de Março de 2023
Maria de Deus Correia