Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
42/21.2SMLSB.L1-5
Relator: RUI COELHO
Descritores: MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Encontrado o vector que limita o máximo concreto da pena aplicável, a culpa, será de ponderar: o grau de ilicitude dos factos e suas repercussões; a intensidade do dolo; as condições pessoais do arguido, suas habilitações literárias e situação económica; a sua conduta anterior e posterior ao facto.
II - Estando as penas fixadas no primeiro quarto do intervalo previsto, muito próximas do limite mínimo, não se concebe como poderia o Tribunal ser mais benévolo com Arguidos já previamente condenados e que demonstraram insensibilidade às condenações anteriores que não os demoveram de uma prática ilícita
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
No Juízo Local Criminal Lisboa – J7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência, decido:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
b) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
c) Condenar o arguido CC pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) Condenar o arguido DD pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
e) Condenar o arguido EE pela prática (em ........2021), em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal na pena de 1
(um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
f) Condenar o arguido EE pela prática (em ........2021), em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
g) Em cúmulo jurídico das penas constantes da al. e) e f), fixar a pena única em 2 (dois) anos;
h) Suspender a execução das penas de prisão constantes das al. a), b), d) e g) aplicada pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova que deverá assentar nos objectivos que vierem a ser delineados em plano individual de reinserção social a traçar pelos Serviços de Reinserção Social a favor do arguido, entre os quais deverá estar a procura de uma actividade laboral regular e estruturada e ainda a sujeição a consulta de avaliação e eventual tratamento para ultrapassar a problemática aditiva de que eventualmente padecem, se nisso consentirem, nos termos do disposto no art.s 50.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, 52.º, n.º 3 e 53.º, todos do Código Penal; (…) »
- dos recursos -
Inconformados, recorreram os seguintes Arguidos formulando as seguintes conclusões:
Do arguido BB
«1. O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto.
2. O arguido incorria, por força do Artigo 77.º do Código Penal, numa pena que deve ser fixada entre um mínimo de 1 ano e o máximo de 5 anos de prisão.
3. O Tribunal sopesou em demasia os antecedentes criminais do arguido e cremos que não atentou corretamente às condições pessoais e familiares do arguido.
4. O arguido não tinha consigo qualquer quantia monetária de relevo nem se provou que tenha obtido qualquer ou significativa compensação financeira.
5. Os factos dados como provados reclamam a inserção do arguido num nível baixo do crime de tráfico de menor gravidade - o que se pugna. 
6. A conduta do arguido se circunscreve a uma única ocasião - o que, leia-se, o recorrente sabe que merece uma repressão judicial que assegure as exigências de prevenção geral e especial.
7. Parece-nos que no caso concreto a medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido.
8. A aplicação de uma pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu.
9. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, o Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal, devendo antes condenar o arguido numa pena de prisão junto ao limite mínimo aplicável ao caso concreto (em 1 ano de prisão suspensa na sua execução, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 50.º do Código Penal).»
Do arguido DD
«1. O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto.
2. O arguido incorria, por força do Artigo 77.º do Código Penal, numa pena que deve ser fixada entre um mínimo de 1 ano e o máximo de 5 anos de prisão.
3. O Tribunal sopesou em demasia os antecedentes criminais do arguido e cremos que não atentou corretamente às condições pessoais e familiares do arguido.
4. A conduta do arguido é circunscrita a uma única ocasião em que o arguido exerceu a função de vigia (factos 4), 7) e 13) da matéria de facto dada como provada) - a menos grave na apelidada “pirâmide do narcotráfico".
5. O arguido não tinha consigo qualquer quantia monetária nem se provou que tenha obtido qualquer ou significativa compensação financeira.
6. Não obstante o passado criminal do recorrente, a condenação pela prática de crime da mesma natureza remonta há largos anos.
7. O arguido está inserido na sociedade e é um jovem que ainda pode ser reabilitado com recurso à aplicação de uma pena mais reduzida e suspensa na sua execução, tendo em conta o forte apoio familiar que dispõe e perspectivas de futuro.
8. É nossa convicção que as circunstâncias em que o crime foi praticado (que se inserem numa única ocasião), o passado do arguido, a sua inserção familiar e social não foram devidamente ponderadas para efeitos de determinação da pena.
9. Tais circunstâncias têm de levar a conclusão diversa daquela que o Tribunal tomou quando condenou o arguido numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução.
10. A medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido.
11. A aplicação de uma pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu.
12. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, o Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal, devendo antes condenar o arguido numa pena de prisão junto ao limite mínimo aplicável ao caso concreto (em 1 ano de prisão suspensa na sua execução, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 50.º do Código Penal).»
- da resposta -
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
Ao recurso do arguido BB
«3. No entanto, caso não seja rejeitado, mas antes convidado a apresentar conclusões, sempre dirá o M. P. que não concorda com o recurso interposto.
4. A sentença respeitou o disposto nos artigos 40.º, 71.º, ambos do C. Penal, bem como os artigos 25.º, alínea a) e 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
5. O tribunal recorrido tendo como moldura penal abstracta o correspondente a 1 a 5 anos de prisão condenou o arguido BB na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, muito próximo do limite mínimo.
6. Da leitura da sentença verifica-se ter sido devidamente analisada quer a culpa do arguido quer as condições pessoais e de vida neste, tendo-se levado em consideração não só as declarações do arguido, mas o relatório social junto aos autos.
7. Decorre dos factos dados como provados, n.ºs 47 a 50, as quatro condenações averbadas no CRC do arguido e que constituem antecedentes criminais, que também eles foram levados em consideração.
8. Dos factos dados como provados resulta que o arguido tinha o papel de “vigia” no desenrolar da acção observada pelos agentes de autoridade e que está em causa nestes autos e, tal circunstância também foi levada em consideração.
9. A pena em que o arguido BB foi condenado respeitou os parâmetros da culpa e do caso concreto, não se revelando desproporcional, injusta ou desadequada ao caso.
10. Mostram-se respeitadas as normas legais citadas e respeitantes à determinação do tipo de pena e da sua medida, bem como todos os princípios legais e constitucionais, não merecendo a sentença qualquer reparo, como bem revela a fundamentação da sentença nesta parte e que foi anteriormente transcrita.
11. Ao contrário do defendido pelo recorrente entendemos sim que a condenação deste no limite mínimo da pena – 1 ano de prisão – é que seria uma decisão manifestamente desadequada, desproporcional e injusta, por excessiva benevolência.
12. Acresce que a aplicar o mínimo da pena ao arguido recorrente então que pena aplicaria o tribunal a quo, no futuro, a autor do mesmo ilícito, em circunstâncias em tudo idênticas às do caso concreto e, que não tivesse praticado antes qualquer ilícito criminal?
13. Entendemos que a sentença em crise não merece qualquer reparo devendo a mesma, quanto ao arguido recorrente manter-se tal qual foi proferida.»
Ao recurso do arguido DD
«3. No entanto, caso não seja rejeitado, mas antes convidado a apresentar conclusões, sempre dirá o M. P. que não concorda com o recurso interposto.
4. A sentença respeitou o disposto nos artigos 40.º, 71.º, ambos do C. Penal, bem como os artigos
25.º, alínea a) e 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
5. O tribunal recorrido tendo como moldura penal abstracta o correspondente a 1 a 5 anos de prisão condenou o arguido DD na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, próximo do limite mínimo.
6. Da leitura da sentença verifica-se ter sido devidamente analisada quer a culpa do arguido quer as condições pessoais e de vida neste, tendo-se levado em consideração não só as declarações do arguido, mas o relatório social junto aos autos.
7. Decorre dos factos dados como provados, n.ºs 52 a 56, as cinco condenações averbadas no CRC do arguido e que constituem antecedentes criminais, que também eles foram levados em consideração.
8. Dos factos dados como provados resulta que o arguido tinha o papel de “vigia” no desenrolar da acção observada pelos agentes de autoridade e que está em causa nestes autos e, tal circunstância também foi levada em consideração.
9. A pena em que o arguido DD foi condenado respeitou os parâmetros da culpa e do caso concreto, não se revelando desproporcional, injusta ou desadequada ao caso.
10. Mostram-se respeitadas as normas legais citadas e respeitantes à determinação do tipo de pena e da sua medida, bem como todos os princípios legais e constitucionais, não merecendo a sentença qualquer reparo, como bem revela a fundamentação da sentença nesta parte e que foi anteriormente transcrita.
11. Ao contrário do defendido pelo recorrente entendemos sim que a condenação deste no limite mínimo da pena – 1 ano de prisão – é que seria uma decisão manifestamente desadequada, desproporcional e injusta, por excessiva benevolência.
12. Acresce que a aplicar o mínimo da pena ao arguido recorrente então que pena aplicaria o tribunal a quo, no futuro, a autor do mesmo ilícito, em circunstâncias em tudo idênticas às do caso concreto e, que não tivesse praticado antes qualquer ilícito criminal?
13. Entendemos que a sentença em crise não merece qualquer reparo devendo a mesma, quanto ao arguido recorrente manter-se tal qual foi proferida.»
Admitidos os recursos, com aperfeiçoamento para apresentação de conclusões, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida.
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer pelo Arguido não recorrente, AA.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir é, apenas, a medida da pena dos Arguidos BB e DD
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada:
«1) Em data não apurada, anterior a ........2021, os arguidos congeminaram um plano que se traduzia na entrega concertada de produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias.
2) No dia ........2021, entre as 06h30m e as 08h00, os arguidos encontravam-se na Rua ..., em ....
3) Pelas 06h30m os arguidos AA e BB encontravam-se nas escadas de acesso aos blocos 4 e 5, da referida artéria.
4) O arguido DD estava sentado numa cadeira no patamar de acesso ao piso 1.
5) O arguido EE, por sua vez, encontrava-se junto à estrada, de frente para as aludidas escadas.
6) O arguido CC encontrava-se nas imediações dos apontados blocos, junto a um parque infantil.
7) Os arguidos DD, EE e CC desempenhavam a missão de vigilância, isto é, olhavam em todas as direcções, com o fito de avisarem os coarguidos, caso vissem a polícia.
8) Pelas 06h42m acorreu àquele local FF, para se abastecer de cocaína para o seu consumo pessoal.
9) FF deslocou-se junto dos arguidos AA e BB e pediu-lhes o mencionado estupefaciente.
10) Nessa sequência, o arguido AA entregou a FF uma embalagem que continha cocaína (éster metílico de benzoilecgonina) com o peso líquido de 0,295g e recebeu em troca uma quantia não concretamente apurada.
11) Mais tarde, pelas 07h00, GG interpelou os arguidos AA e BB e pediu-lhes cocaína para o seu consumo pessoal.
12) O arguido AA entregou a GG uma embalagem que continha cocaína (éster metílico de benzoilecgonina) com o peso líquido de 0,324g e recebeu em troca a quantia de €10.
13) Enquanto tudo isso aconteceu, os arguidos DD, EE e CC estavam nos locais acima descritos, a controlar as descritas entregas de estupefacientes.
14) Pelas 08h00 os arguidos foram interceptados pela PSP.
15) O arguido AA tinha consigo 13 embalagens que continham cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,574g e a quantia de €1302,10.
16) O arguido BB tinha consigo a quantia de € 150.
17) No dia ........2021, pelas 00h50m, o arguido EE encontrava-se na Rua ..., em ....
18) Nas referidas circunstâncias o arguido EE tinha consigo o seguinte:
- Vinte e nove embalagens que continham cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 6,514g;
- A quantia de € 97.
19) Os arguidos destinavam os sobreditos produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias.
20) As referidas quantias monetárias foram entregues aos arguidos em troca de produtos estupefacientes.
21) Os arguidos agiram com o propósito concretizado de receber e ter consigo o mencionado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidades conheciam, com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias, numa das situações acima narradas em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano por todos previamente arquitectado.
22) Os arguidos actuaram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que: (…)
28) O arguido BB vive com os pais;
29) O arguido não tem filhos;
30) Resulta do relatório social respeitante ao arguido BB o seguinte: - BB nasceu a ...-...-2001, fruto da relação conjugal dos progenitores, sendo o mais velho de uma fratria de dois irmãos.
- Aos 9 meses e na sequência de lhe ter sido ministrada a vacina da meningite, foi diagnosticado com mielite, uma inflamação da medula espinal que lhe bloqueou a transmissão dos impulsos nervosos, provocando-lhe perda de mobilidade.
- Neste âmbito, a infância é descrita de afetuosa e de total apoio e dedicação por parte dos progenitores, nomeadamente no acompanhamento terapêutico na ....
- Aos dois anos de idade, contrariando os prognósticos médicos, o arguido evolui favoravelmente, tendo por recomendação terapêutica, sido integrado em instituição de ensino, a qual frequentou até conclusão do 1º Ciclo.
- Aquando da frequência do 2º ciclo, na ..., em ..., BB foi submetido a duas cirurgias, as quais condicionaram a sua mobilidade, situação descrita pela progenitora com tristeza, designadamente por o arguido, ser regularmente vítima de bullying por parte dos colegas, motivando a transição de instituição de ensino.
- Neste âmbito, é referido que no 7º ano de escolaridade a situação escolar, designadamente de aluno motivado e interessado, se alterou, por comportamentos imputáveis ao arguido, nomeadamente a convivência com grupo de pares com práticas antissociais que motivaram o seu absentismo e consequente retenção escolar. Após a frequência do 8º ano de escolaridade, o qual não concluiu, ingressou na escola profissional HH entidade escolar na qual concluiu o 9º ano do curso de informática.
- Posteriormente ingressou no curso de turismo visando a obtenção da equivalência ao 12º ano, o que não viria a concretizar, por o arguido ter retomado a convivência com os anteriores grupos de pares e absentismo na sequência de nova cirurgia.
- No ano de 2020, BB refere ter-se iniciado em funções laborais na empresa internacional ... - ..., sita na área de residência, funções que abandonou por sobrecarga de esforço físico, não compatível com a sua situação.
- BB, mantem-se integrado no agregado familiar dos pais e do irmão, atualmente de 20 anos, a residir em habitação própria, sita na morada constante dos autos, sendo a economia familiar descrita de sustentável, dado os cabeças de casal se encontrarem ativos laboralmente.
- A dinâmica familiar atual é descrita pela progenitora de preocupação, motivada essencialmente pelas situações/incidentes de que o arguido foi alvo, designadamente em janeiro do presente ano ter sido atingido, na cara, por um tiro disparado por uma pistola, por alguém encapuzado e do interior de uma viatura em movimento, sendo esta a segundo vez em que foi alvejado, tendo a primeira situação ocorrido a ...-...-2021 e o tiro, que o atingiu num pé, sido igualmente disparado por alguém que se encontrava no interior de uma viatura em movimento. Ambas as situações terão ocorrido nas proximidades da sua casa de habitação, em ....
- Em termos ocupacionais o arguido não se encontra integrado em qualquer atividade formativa e / ou laboral, referindo encontrar-se a estruturar atividades que pretende vir a desenvolver no futuro e em breve iniciar -se no desenvolvimento do projeto de exploração do bar da praia de..., denominado ... às quintas feiras.
- Confrontado com os factos constantes da acusação, BB aparenta fraca consciência critica relativamente ao presente processo e ao bem jurídico protegido, apresentando um discurso frágil em termos dos eventuais danos, evidenciando uma postura de distanciamento.
- Do exposto, podemos concluir que o processo de socialização de BB parece ter decorrido em contexto familiar organizado, estruturado, com regulares condições económicas e com laços afetivos e de apoio entre os elementos familiares, cimentados pela situação clínica do arguido.
- Aquando da adolescência, o arguido adotou comportamentos desviantes, aparentemente pela convivência com grupos de pares com práticas antissociais, que culminaram no absentismo escolar, registando como habilitações académicas o 9.º ano de escolaridade, concluído na escola profissional …. - Não obstante não ter concluído o ensino obrigatório, não apresenta qualquer projeto e/ou, intenção de dar continuidade à sua formação, e/ou ações proactivas para a obtenção de atividade laboral.
- Neste âmbito, foram identificados como fatores desfavoráveis a baixa escolaridade e a ausência de ocupação escolar, formativa e/ou laboral e a convivência com grupos de pares conotados com a prática de atividades criminais e como fatores positivos a integração e apoio familiar. (…)
36) O arguido DD trabalha, auferindo um vencimento mensal no valor de € 700,00;
37) Vive com a mãe, com a irmã e com um filho, de 3 anos de idade, cuja guarda é partilhada;
38) O arguido possui o 9.º ano de escolaridade;
39) Resulta do relatório social respeitante ao arguido DD o seguinte:
- DD compareceu nas instalações desta Equipa em 08/11/2023, após já ter sido convocado anteriormente, não tendo nessas datas comparecido nem justificado as suas ausências. Não obstante o atrás referido, o arguido adoptou uma atitude cordata e respeitosa com a presente intervenção. Disponibilizou os contactos das fontes colaterais consideradas necessárias para a elaboração deste relatório, designadamente da progenitora.
- DD é natural de …, integrando durante a sua infância/juventude um agregado constituído pela progenitora, o padrasto, um irmão germano e uma irmã uterina.
- O arguido nunca conheceu o progenitor, tendo o padrasto substituído de forma satisfatória e adequada a figura paterna, conjuntura que vigora até à presente data.
- A subsistência do agregado era assegurada pelas figuras parentais, a mãe a exercer actividade laboral na área das limpezas e o padrasto a trabalhar para uma empresa ….
- No que concerne o percurso escolar, DD refere que manteve a escolaridade normal até ingressar na ... com o objectivo de terminar o 10º/11º/12º ano, com a frequência de Curso de Formação na área da ..., área que não gostou e posteriormente na área da ..., não tendo, no entanto, terminado o 12º ano.
- A progenitora refere que o arguido foi diagnosticado com hiperactivididade quando era criança e que manteve acompanhamento pedopsiquiátrico e prescrição medicamentosa até aos 18/19 anos, altura em que, por ser maior de idade, decidiu não manter acompanhamento nem toma de medicação, a qual substituiu pelo consumo de haxixe.
- DD refere que iniciou consumos de Haxixe por volta dos 18/19 anos, inserido em grupo de pares da ..., altura em que, em virtude dos consumos e das ausências às aulas, o arguido começou a ter problemas em casa com a progenitora, tendo abandonado a habitação e permanecido cerca de dois anos a residir com um amigo em ....
- A nível laboral o arguido refere a manutenção de actividades indiferenciadas, com início aos 17 anos, na área da …, seguindo-se actividade como …, em ..., ......) e actividade em ….
- O arguido regressou a casa dos progenitores em 2020, sendo referido pela progenitora que o mesmo manteve um comportamento aparentemente adequado.
- DD manteve relacionamento afectivo do qual nasceu um filho, actualmente com cerca de três anos de idade, com quem mantem relacionamento, encontrando-se a actual companheira grávida.
- DD manteve acompanhamento por parte destes serviços, no âmbito do processo 20/19.1PJSNT – Suspensão da Execução da Pena de Prisão com Regime de Prova, por crime de tráfico de menor gravidade, tendo o acompanhamento da pena terminado sem anomalias a assinalar.
- No período a que reportam os alegados factos, DD já havia regressado ao agregado da progenitora, apos ter permanecido uma temporada a residir com um amigo, na zona de …, situação decorrente de desentendimentos com o agregado familiar.
- O arguido mantinha actividade laboral indiferenciada, através de empresa de trabalho temporário.
- DD mantinha relacionamento afectivo, o qual se afigurava gratificante do ponto de vista da vinculação afectiva e dinâmica relacional, tendo do mesmo nascido um filho com o qual mantem contacto assíduo.
- Atualmente DD encontra-se a residir com a companheira, a qual se encontra gravida, mantendo o arguido contacto assíduo e presencial com o agregado materno e com o filho de anterior relação, com os quais mantem fortes vínculos afectivos.
- A nível laboral, DD encontra-se a exercer actividade na ..., como ..., a recibos verdes, conjuntura que vigora há cerca de 6/7 meses, auferindo cerca de 500/700 euros, dependendo da carga horaria. A companheira encontra-se a trabalhar como ....
- A nível dos consumos, o arguido refere que presentemente os mesmos se afiguram diários, não vendo a situação como nefasta ou incapacitante.
- No decorrer da sua trajetória de vida, DD apresenta um registo de instabilidade, ausência de estratégias organizativas e de responsabilização pessoal e social normativa.
- Surge como figura de referência afectiva e orientadora a progenitora, coadjuvada pelo padrasto o qual substituiu a figura paterna de forma satisfatória, integrando o arguido um agregado normativo, com forte vinculação afectiva e transmissão de regras e normas.
- A nível pessoal, o arguido apresenta diagnostico de hiperactividade, desde tenra idade, tendo DD mantido prescrição medicamentosa e acompanhamento pedopsiquiátrico até à maioridade, altura em que abandonou o mesmo, mantendo consumo de haxixe com grupo de pares.
- A nível escolar/laboral, o trajecto do arguido afigura-se pouco investido e por vezes com características precárias, o que se traduz actualmente a nível laboral, conjuntura que se afigura pouco gratificante do ponto de vista financeiro.
- Apresenta-se como factor desfavorável o facto de o arguido apresentar antecedentes criminais no mesmo tipo de crime e manter consumos de haxixe diários. (…)
45) Os arguidos registam as seguintes condenações: (…)
47) O arguido BB foi condenado no âmbito do processo n.º 138/22.3SCLSB, por decisão transitada em julgado em 29.09.2022, pela prática em 22.05.2022 de um crime de consumo de estupefacientes, numa pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
48) O arguido BB foi condenado no âmbito do processo n.º 34/22.4PJSNT, por decisão transitada em julgado em 21.10.2022, pela prática em 01.09.2022 de um crime de detenção de arma proibida, numa pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;
49) O arguido BB foi condenado no âmbito do processo n.º 221/21.2PQLSB, por decisão transitada em julgado em 27.02.2023, pela prática em 10.11.2021 de um crime de consumo de estupefacientes, numa pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
50) O arguido BB foi condenado no âmbito do processo n.º 874/23.7PHSNT, por decisão transitada em julgado em 02.10.2023, pela prática em 10.08.2023 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; (…)
52) O arguido DD foi condenado no âmbito do processo n.º 20/19.1PJSNT, por decisão transitada em julgado em 12.07.2019, pela prática em 17.05.2019 de um crime de tráfico de menor gravidade, numa pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano sujeita a regime de prova;
53) O arguido DD foi condenado no âmbito do processo n.º 1226/19.9SILSB, por decisão transitada em julgado em 11.02.2020, pela prática em 10.11.2019 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;
54) O arguido DD foi condenado no âmbito do processo n.º 104/20.3PHSNT, por decisão transitada em julgado em 29.04.2022, pela prática em 27.01.2020 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50;
55) O arguido DD foi condenado no âmbito do processo n.º 479/18.4PALSB, por decisão transitada em julgado em 22.09.2020, pela prática em 17.08.2018 de dois crimes de consumo do estupefaciente, numa pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;
56) O arguido DD foi condenado no âmbito do processo n.º 257/20.0PHSNT, por decisão transitada em julgado em 03.11.2021, pela prática em 23.03.2020 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,50;»
FUNDAMENTAÇÃO
Sendo a questão a decidir a medida concreta da pena, importa ter presente que na sua determinação há que atender ao critério estabelecido no art.º 71.º do Código Penal, segundo o qual «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.»
Porém, previamente, e como o impõe o teor do art.º 70.º do mesmo Código, há que dar preferência à punição com recurso a pena não privativa da liberdade caso a norma incriminadora preveja esta punição alternativa. Porém, no caso concreto a estatuição que penaliza o crime em apreço não admite tal opção. Com efeito, o crime de tráfico de menor gravidade é punido com pena de um a cinco anos de prisão (art.º 25.º, al. a) do DL 15/93 de 22.01).
Assim, para proceder à determinação do quantum concreto dessa punição, em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada no caso que nos ocupa.
No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, qualquer um dos Arguidos deliberadamente violou normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos.
Encontrado o vector que limita o máximo concreto da pena aplicável, será ainda de ponderar: o grau de ilicitude dos factos e suas repercussões; a intensidade do dolo; as condições pessoais do arguido, suas habilitações literárias e situação económica; a sua conduta anterior e posterior ao facto – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006, Relator Juiz Conselheiro Santos Carvalho [ECLI:PT:STJ:2006:06P2681.A0] - «I - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto… alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” (Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, p. 570).
II - “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (mesma obra, pág. seguinte).
III - A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
IV - “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassáve1 de todas e quaisquer considerações preventivas…” (ainda a mesma obra, p. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (p. 558).».
Entramos aqui nas chamadas razões de prevenção especial, aquelas dirigidas ao infractor, e as razões de prevenção geral, dirigidas à comunidade.
As primeiras traduzem-se em duas vertentes, caracterizadas como positiva e negativa. A positiva respeitando às expectativas de ressocialização do condenado, e a negativa resultando da necessidade de prevenção da reincidência.
As segundas traduzem a necessidade de apaziguamento da comunidade em geral, eliminando sentimentos de impunidade, e reforçando a mensagem de que existem consequências para a prática de condutas que são criminosas e, desta forma, assegurando ao cidadão comum que o Estado e as suas leis estão activamente a promover a segurança e a paz social.
Seguindo estas indicações, fixou o Tribunal recorrido a pena de 1 ano e 6 meses de prisão ao BB e a pena de 1 ano e 10 meses de prisão para o DD.
E ponderou, relativamente a cada um dos Arguidos, o seguinte: «no que respeita ao arguido BB:
- As necessidades de prevenção geral são elevadas, atenta a frequência com que são praticados factos idênticos aos que estão em apreço nos autos, sendo premente desincentivar este tipo de comportamentos;
- O grau de ilicitude é assinalável, atentos os actos praticados e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram.
- O dolo assumiu a forma de dolo directo, já que o arguido pretendeu o fim por si alcançado;
- O arguido sofreu quatro condenações, duas delas pela prática de crime de consumo (que não assume relevância dada a despenalização da conduta entretanto ocorrida), uma delas pela prática de um crime de detenção de arma proibida e uma outra pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, o que é demonstrativo da propensão do mesmo para assumir comportamentos desviantes;
- O arguido não desenvolve actividade profissional regular, dependendo financeiramente dos seus pais;
- O arguido aparenta fraca consciência critica relativamente ao presente processo e ao bem jurídico protegido, apresentando um discurso frágil em termos dos eventuais danos, evidenciando uma postura de distanciamento (…)
no que respeita ao arguido DD:
- As necessidades de prevenção geral são elevadas, atenta a frequência com que são praticados factos idênticos aos que estão em apreço nos autos, sendo premente desincentivar este tipo de comportamentos;
- O grau de ilicitude é assinalável, atentos os actos praticados e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram.
- O dolo assumiu a forma de dolo directo, já que o arguido pretendeu o fim por si alcançado;
- O arguido sofreu cinco condenações pela prática de ilícitos criminais, designadamente três condenações pela prática de crime de condução sem habilitação legal, uma condenação pela prática de dois crimes de consumo de estupefacientes (que não assume relevância dada a despenalização da conduta entretanto ocorrida) e uma condenação por crime de idêntica natureza ao que ora se discute, o que denota propensão do arguido para a prática de ilícitos criminais e para a falta de interiorização do desvalor da sua conduta;
- O arguido encontra-se actualmente a trabalhar e vivência uma situação familiar estável;
- O arguido é consumidor habitual de haxixe;»
Já previamente, quanto ao BB, foi claro o Tribunal ao afastar a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, porquanto sofreu «já condenações pela prática de crimes, pelo que deve concluir-se que inexistem razões sérias para acreditar que decorram da atenuação especial vantagens para a reintegração social dos arguidos, verificando-se que as eventuais vantagens que pudessem decorrer do encurtamento da penalidade, não podem contrapor-se às exigências de prevenção geral e especial. »
Estando tais penas no primeiro quarto do intervalo previsto, muito próximas do limite mínimo, não se concebe como poderia o Tribunal ser mais benévolo com Arguidos já previamente condenados e que demonstraram insensibilidade às condenações anteriores que não os demoveram de uma prática ilícita. Aliás, não só ambos têm condenações por consumo de estupefacientes, crime ligado com aquele dos autos, como o DD já foi condenado por tráfico de menor gravidade, o que explica a diferença na medida concreta, aliás, pouco evidente. Assim como a circunstância do trânsito das condenações do DD Candeias ser posterior a estes factos, ao contrário das condenações do outro Recorrente. Sem dúvida, porém, ambas as situações são de considerar desfavoravelmente relativamente a ambos, no domínio da respectiva conduta anterior e posterior ao facto.
Assim, a sentença recorrida não merece reparo no sentido demandado pelos Recorrentes, pecando apenas por ser bastante benévola. Ademais, porque, justificadamente, lança mão do mecanismo da suspensão da execução da pena de prisão para ambos os Arguidos o que, não sendo objecto destes recursos, não será alvo de apreciação e validação.
Assim, julgam-se ambos os recursos improcedentes.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedentes ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se em 4 UC cada, a respectiva taxa de justiça.

Lisboa, 21.Janeiro.2025
Rui Coelho
Ester Pacheco dos Santos
Manuel Advínculo Sequeira