Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
171/2006-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
AGENTE ADMINISTRATIVO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I -Uma das especificidades da prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho é a de o prazo de prescrição não correr durante a vigência do contrato, podendo concluir-se que a prescrição fica sujeita a condição suspensiva ou termo inicial (art. 306º nº 2 do CC). Daí que, quando entre as partes vigoraram sucessivos contratos de trabalho a termo, com curtos intervalos entre eles de tal modo que, todos somados, não perfazem um ano, não ocorra a prescrição dos créditos, ainda que fundados nos primeiros contratos celebrados.
II -Os trabalhadores contratados a termo pela empresa CTT quando esta tinha a natureza de empresa pública era agentes administrativos pelo que, verificando-se os demais pressupostos estabelecidos no art. 1º do DL 498/72, de 9/12, na redacção do DL 191-A/79, de 25/6 (estavam vinculados e exerciam funções com carácter de subordinação à direcção e disciplina dos órgãos de uma pessoa colectiva de direito público e recebiam remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota nos termos do art. 6º) estava aquela empresa obrigada a inscrevê-los como subscritores obrigatórios da Caixa Geral de Aposentações, mantendo os trabalhadores o direito a tal inscrição não obstante a transformação da empresa em sociedade anónima de capitais públicos, nos termos do art. 9º nº 2 do DL 87/92, de 14/5.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
C…,
A…,
L… e
M…, todos residentes nas Caldas da Rainha intentaram no Tribunal do Trabalho daquela cidade cada um deles uma acção emergente de contrato de trabalho contra C…, alegando, em síntese, trabalharem por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização da R. que os admitiu como trabalhadores efectivos, os primeiros três por despacho de 22/12/92 e a 4ª por despacho de 22/11/95, mas todos eles, antes da sua admissão nos quadros de pessoal efectivo da R., já para ela trabalhavam como contratados a termo desde respectivamente 26/6/89, 27/5/91, 17/9/91 e 23/4/90, enumerando os diversos contratos a termo celebrados, do que resulta que a respectiva antiguidade ao serviço da R. há-de considerar-se desde a data do contrato a termo inicial, cfr. nº 3 da clª 25ª do AE. Assim deveria a R. tê-los inscrito como subscritores da Caixa Geral de Aposentações desde o início da prestação de trabalho e não no Regime Geral da Segurança Social, como fez, e porque não atendeu as reclamações nesse sentido apresentadas quer pelos AA., quer pelo respectivo sindicato – SNTCT – com fundamento no preceituado pelos art. 9º nº 1 e 3 do DL 87/92 de 14/5, 25º do DL 36610 de 24/11/47 e art. 1º nº 1 do DL 498/72 de 9/12, na redacção do DL 191-A/79 de 25/6 e invocando a jurisprudência designadamente o Ac. do STJ de 4/7/2002 no processo 95/02-4, pedem a condenação da R. a reconhecer-lhes a antiguidade na empresa desde a vigência do 1º contrato a termo por cada um deles com ela celebrado, a inscrevê-los como subscritores da CGA com efeitos desde essas datas, efectuando os descontos que competirem e a pagar a cada um deles a sanção pecuniária compulsória de € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação.
Após frustração das tentativas de conciliação no âmbito das audiências preliminares a R. contestou por excepção (prescrição e errada interpretação do AE) e por impugnação, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Os processos foram apensados a um outro que pendia no mesmo tribunal em que era A. G… e R. CT… e, após audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 85/99 que julgou as acções procedentes e condenou a R. nos pedidos.
Inconformada com a decisão apenas relativamente aos processos apensos, apelou a R., que formula no final das respectivas alegações as seguintes conclusões:
( … )
O 1º Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
No mesmo sentido se pronunciou o digno PGA junto desta Relação.
Foram colhidos os vistos dos Exºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação do recurso que, atento o teor das conclusões e o preceituado pelos art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, suscita a reapreciação das seguintes questões:
- se ocorreu prescrição relativamente às peticionadas inscrições dos AA. na CGA na medida em que se faz depender essa pretensão da celebração dos contratos a termo e ter decorrido mais de um ano sobre a respectiva cessação.
- se, tendo a admissão dos apelados como efectivos sido precedida de diversos contratos de trabalho a termo, iniciados em data anterior à entrada em vigor do DL 87/92, a data a considerar para a determinação do regime de segurança social aplicável aos mesmos é a do primeiro contrato a termo (como entendeu a sentença recorrida) ou a da admissão como efectivo.
- a confirmar-se o entendimento adoptado na sentença, se devem ser descontados os valores referentes aos períodos em que os apelados não trabalharam para a apelante.

É a seguinte a factualidade dada como assente na decisão recorrida (relativa apenas aos processos apensos):
( … )
Apreciação
Da prescrição
Tendo a R. invocado a prescrição dos créditos emergentes dos diversos contratos a termo, por estes terem cessado mais de um ano antes da propositura das acções, a Srª juíza julgou improcedente a excepção por entender que não estamos em presença de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nem sequer de prestações creditícias, pelo que não é aplicável a norma do art. 381º do CT. Em seu entender, o direito, de natureza subjectiva, dos AA., decorre da constituição de uma relação jurídica de emprego, prescreve no prazo geral de 20 anos e ainda não decorreu.
A apelante vem impugnar este entendimento, sustentando que o direito reclamado pelos AA. à inscrição deve ser entendido como um crédito laboral para efeitos de prescrição.
Ora, ainda que a recorrente tivesse razão quanto a esta questão e fosse de considerar que o direito de um trabalhador a que a respectiva entidade patronal o inscreva no regime de segurança social competente é um verdadeiro direito de crédito - isto é, o direito a exigir de outrem uma prestação - emergente do contrato de trabalho, os elementos fornecidos pelos autos nunca permitiriam considerar prescrito tal direito relativamente a nenhum dos AA., qualquer que seja o contrato a termo que se considere, já que se verifica que, cessados tais contratos, logo se seguia a celebração de outros, imediatamente ou com pouco tempo de intervalo (os intervalos maiores verificam-se, por duas vezes, no caso da A. Maria Cecília, de quatro meses e oito dias, de uma vez (entre o 1º e o 2º contratos a termo), e de cinco meses e seis dias, de outra vez (entre o 8º e o 9º contratos a termo), mas nunca a soma de todos os períodos intercalares entre os sucessivos contratos de cada um dos trabalhadores em causa perfez um ano.
Tendo em atenção que uma das especificidades da prescrição dos créditos laborais é a de o prazo de prescrição não correr durante a vigência do contrato de trabalho - o que tem subjacente o reconhecimento pelo legislador do real desequilíbrio que na relação de trabalho existe entre empregador e trabalhador, e que decorre de o primeiro ser titular de um conjunto de poderes e o segundo se encontrar na situação de subordinação jurídica e económica, que frequentemente o inibe de reclamar plenamente os seus direitos, com receio de que isso contribua para a perda do emprego e por consequência da sua fonte de rendimento e base de subsistência - somos levados a concluir que, na pendência do contrato de trabalho, o prazo de prescrição fica suspenso (cfr. art. 306º nº 2 do CC). Assim, verificando-se que, relativamente a cada um dos AA. ora apelados, a soma dos intervalos entre os sucessivos contratos de trabalho a termo e o contrato de trabalho sem termo nunca atingiu o prazo de um ano, não se pode de forma alguma concluir que tivesse ocorrido a prescrição.
Improcede, por isso, este ponto do recurso.

Do direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações
Entendeu a Srª Juíza que, tendo os ora apelados celebrado com a R., então já com a natureza de empresa pública, contratos de trabalho a termo respectivamente em 26/6/89, 27/5/91, 19/7/91 e 23/4/90 e resultando de tais vínculos a obrigação de pagamento de salário, mostram-se preenchidas as condições para que, em cada momento das respectivas relações laborais, cada um dos AA. deva ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, o que decorre do que dispõem os art. 25º do DL 36610 e 9º/3 do DL 88/92, porque, quando a R. foi transformada em sociedade anónima, o direito dos trabalhadores, já adquirido, se manteve, não resultando de passo algum das citadas leis que os trabalhadores contratados a prazo possam ser excluídos da condição de subscritores da CGA e a discriminação desses trabalhadores para esse efeito violaria o princípio da igualdade.
A recorrente vem insistir na posição defendida na contestação: que os apelados não tinham direito à inscrição na CGA enquanto contratados a termo, porque não tinham a qualidade de funcionários ou agentes nem qualquer outra de regulamento especial e se eles não tinham esse direito, fica afastada a situação excepcional que o art. 9º nº 1 do DL 87/92 configura. Entre os efeitos da retroacção da antiguidade a data anterior à da entrada em vigor do DL 87/92 de 14/5 não se conta a inscrição na CGA.
Sobre a inscrição na Caixa Geral de Aposentações dispõe o art. 1º do DL 498/72 (Diploma cujo art. 141º revogou na quase totalidade o DL 36610 de 24/11/47. Um dos artigos deste DL 36610 não revogado é o art. 25º que regula os procedimentos a adoptar pelos CTT relativamente à CGA “enquanto subsistir o actual regime de aposentações do pessoal dos CTT”. Não é nele que se define quem deve ser inscrito como subscritor deste organismo. Mas o seu nº 4 ao estabelecer “a prova da efectividade nos CTT nas várias situações e dos descontos ali suportados pelos funcionários será feita no processo de aposentação através de documento emanado dos CTT…” deixa entender que um requisito é precisamente a efectividade.) de 9/12, na redacção do DL 191-A/79, de 25/6:
1- São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções com subordinação a direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6º.
2- …”.
Importa pois, antes de mais, apurar se os AA., enquanto vinculados por contrato de trabalho a termo a uma pessoa colectiva de direito público - a empresa pública CTT - exercendo funções com subordinação a direcção e disciplina dos respectivos órgãos e recebendo ordenado ou outra remuneração (susceptível de pagamento de quota nos termos do art. 6º do Estatuto de Aposentação), podiam e deviam ser considerados funcionários ou agentes.
Citando o parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 142/88 de 22/3/90 (BMJ nº 395, pag. 43 e seg.) diremos que “Mau grado alguma flutuação terminológica, pode continuar a aceitar-se a doutrina de Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9ª ed. pag. 672 e seg.) que acentuava a característica de profissional idade para a noção de funcionário, que seria o «agente administrativo provido por nomeação, voluntariamente aceite ou por contrato indefinidamente renovável, para servir por tempo completo em determinado lugar criado por lei com carácter permanente, segundo o regime legal da função pública»
Mais vasta é a noção de «agente administrativo, onde cabem todos os indivíduos que, por qualquer título exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos …» ou, de outro modo, «os indivíduos que actuem sob a direcção dos órgãos da Administração Pública para participarem em tarefas próprias desta».”
Os Correios, inicialmente integrados na administração pública, como Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passaram em 1/1/70, com a entrada em vigor do DL 49368 de 10/11/69, a constituir uma empresa pública do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira (cfr. art. 1º do respectivo Estatuto, anexo ao citado DL). Dispunha o art. 26º deste Estatuto que o regime jurídico do pessoal dos CTT seria definido em regulamentos especiais, aprovados por portaria conjunta dos Ministérios das Comunicações e das Corporações. Trata-se de um regime privativo de direito público, como evidencia o nº 4 do mencionado art. 26º (de acordo com o qual das decisões do conselho de administração em matéria disciplinar, cabia recurso hierárquico para o Ministro e recurso contencioso) e é expressamente afirmado no preâmbulo da Portaria nº 706/71, de 18/12, que aprovou o primeiro daqueles regulamentos – o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT. Como afirma o art. 1º nº 1 deste regulamento, o pessoal dos CTT, ao passar a reger-se por um estatuto privativo, deixou de estar sujeito ao preceituado no estatuto do funcionalismo público.
Nos termos do art. 2º nº 3 deste Regulamento Geral “Por não serem profissionais dos CTT, não são abrangidos pelas disposições deste Regulamento, mas sim pelo seu anexo, que dele faz parte integrante, os assalariados acidentalmente e os indivíduos em regime de contrato de prestação de serviço, compreendendo o mandato, o depósito, a empreitada e outras modalidades a que são extensivas as regras do mandato. Ficam subordinados, assim, ao regime constante do anexo os indivíduos que prestam serviço: a) acidentalmente como assalariados; b) …
No aludido Anexo, na secção II, referente aos “assalariados com carácter acidental” o art. 4º sob a epígrafe “regime de trabalho” dispõe “A relação de emprego deste pessoal é regulada, salvo estipulação expressa em contrário, pelo direito comum do trabalho”.
Em 1992, por via do DL 87/92 de 14/5, a empresa pública CTT, EP foi convertida em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A. O art. 9º deste diploma dispõe:
1- Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantém perante os CTT, S.A., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.
2- Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior.
3- As relações entre os Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., e a Caixa Geral de Aposentações continuam a ser regidas pelo art. 25º do DL 366610, de 24/11/47, relativamente ao universo de trabalhadores previsto no nº 1.”
Do que antecede somos levados a concluir que os apelados, enquanto estiveram a prestar trabalho à R. ao abrigo dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados depois da transformação da R. em empresa pública e antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos, não estavam abrangidos pelo regime do funcionalismo público nem tampouco pelo regime privativo de direito público do pessoal dos CTT, por, nos termos do art. 2º nº 3 do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT aprovado pela P. 706/71, não serem considerados profissionais dos CTT, sendo considerados assalariados com carácter acidental, sujeitos ao regime jurídico laboral, mormente o aprovado pelo DL 64-A/89 de 27/2. Isso não obsta, todavia, a que sejam considerados agentes administrativos, uma vez que como empresa pública os CTT integravam a Administração Pública, em termos orgânicos (Cfr.Prof. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª ed. vol. I, pag. 35 e João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol. I, 1985, pag. 7). Já o Prof. Marcelo Caetano (Obra citada, pag.643) ensinava “Numa empresa pública os empregados que nela prestam serviço por contrato de trabalho serão agentes administrativos se a empresa for pessoa colectiva de direito público: o que não são, …, é funcionários.”. Não é a circunstância de os contratos serem a termo que constitui óbice a tal, pois o que releva essencialmente é que os contratados fiquem colocados numa situação de subordinação hierárquica, com sujeição à direcção e disciplina da entidade pública. Desde a alteração ao Estatuto de Aposentação (DL 498/72) introduzida pelo DL 191-A/79 de 25/6 ficou bem claro que isso deixou de relevar, como denota a expressão “a qualquer título” relativa ao vínculo dos funcionários e agentes. No preâmbulo deste diploma (DL 191-A/79) salienta-se, entre as inovações de maior alcance para a população de trabalhadores atingidos, o “Alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na Caixa Geral de Aposentações às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional”, o que ficou plasmado na redacção dada ao art. 1º do Estatuto da Aposentação, tanto o nº 1, atrás transcrito, como o nº 2, que delimita pela negativa ao dispor “O disposto no número anterior não é aplicável: a) aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração.
Concluímos assim que durante a vigência dos contratos a termo e enquanto a R. tinha a natureza de empresa pública, os AA. eram efectivamente agentes administrativos pelo que, mostrando-se igualmente preenchidos os demais pressupostos para a inscrição obrigatória como subscritores da CGA (estavam vinculados e exerciam funções, com carácter de subordinação à direcção e disciplina dos órgãos de uma pessoa colectiva de direito público e recebiam remuneração susceptível pela sua natureza de pagamento de quota nos termos do art. 6º), estava a R. obrigada a proceder à respectiva inscrição, pelo que temos que concluir pela procedência do pedido de condenação da R. a inscrevê-los naquele organismo (caso a Caixa Geral de Aposentações, que não foi ouvida nestes autos, a tal não se oponha), dado que, não obstante a passagem da R. a sociedade anónima, o direito dos AA. a essa inscrição foi mantido, por força do disposto pelo art. 9º nº 1 do DL 87/92.
Obviamente que essa inscrição é apenas relativa aos períodos em que houve prestação de trabalho remunerado e subordinado à R., não abrangendo pois os períodos em que houve significativos intervalos entre contratos (caso do 1º A., entre o 2º e o 3º contrato – dois meses e dois dias de intervalo - e entre os 6º e 7º contratos - um mês e 15 dias de intervalo) e a 4ª A. (4 meses e 8 dias de intervalo entre o 1º e o 2º contratos e 5 meses e 2 dias de intervalo entre o segundo e o 3º contratos, se bem que desse período 4 meses e 17 dias tenham sido de estágio) – o que aliás nos parece estar contido na decisão recorrida.
A 4ª A. apresenta um intervalo de 5 meses e 6 dias entre o 8º e o 9º contratos e outro de 1 mês e 14 dias entre o 9º e o 10º contratos, e porque isso ocorre no decurso dos anos de 1993 e 1994, já em plena vigência do DL 87/92, entendemos que ao ser de novo contratada após tais interrupções, não lhe assiste já o direito de continuar a ser inscrita como subscritora da CGA, pois esse direito apenas foi reconhecido a quem mantinha vínculo à data da entrada em vigor do dito DL 87/92 e o vínculo então existente, quebrou-se com a interrupção de 14/9/93. Portanto esta A. terá direito à inscrição na CGA apenas até ao termo do 8º contrato, ou seja, até 14/9/93. A partir do contrato celebrado em 21/2/94 deixou de ter esse direito.
Procede pois, a apelação apenas no que se refere à 4ª apelada e ao período subsequente ao contrato em 21/2/94, sendo de confirmar a sentença quanto ao demais.
Decisão
Pelo que antecede se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação revogando a decisão recorrida apenas na parte em que condenou a R. a inscrever a apelada M… como subscritora da Caixa Geral de Aposentações no período posterior a 21/2/94, confirmando-a no demais.
Custas pela apelante e apelada M… na proporção do decaimento.
Lisboa, 3 de Maio de 2006
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