Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015309 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL199802180042914 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22 N1 ART43. | ||
| Sumário: | I - à entidade partonal cabe o designado "poder determinativo da função", ou seja, o poder de atribuir ao trabalhador certo posto de trabalho ou categoria profissional na organização concreta da empresa, equivalente a um tipo de actividade que se define pelas necessidades da mesma empresa e pelas aptidões do trabalhador. II - A categoria profissional do trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas. Isto para a hipótese de a categoria atribuída não corresponder à resultante do exercício de funções. | ||
| Decisão Texto Integral: |