Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- O processo especial de revitalização constitui um procedimento legal que permite ao devedor negociar com os seus credores, sob direção e orientação do AJP, com vista a um acordo (firmado num plano) que permita a viabilização de uma empresa que, encontrando-se em dificuldades económicas, seja ainda economicamente recuperável. 2- No âmbito da sua regular tramitação, concluídas que sejam as negociações, depositado o plano e publicado no portal Citius o anúncio advertindo da sua junção, o plano é votado, podendo depois ser, ou não, homologado pelo Tribunal (cf. art.º 17.º F do CIRE). 3- Se após o depósito e publicitação de uma nova versão do plano apresentado nos autos (a 2ª), e iniciado o período de votação, a AT vem votar contra o aludido plano, por força da atualização do valor do seu crédito, decorrente de juros e acertos automáticos, que implicaria um diferente número de prestações mensais incluídas no plano, nada obsta a que seja junto aos autos uma retificação/adenda ao dito plano. 4- Adenda junta por força da atuação diligente da Recorrente e do AJP, que, em boa-fé, e numa tentativa imediata de ajustar o plano, viabilizando-o em conformação legal com o número de prestações impostas para os créditos tributários, passou a prever 87 prestações mensais para o pagamento do crédito reconhecido à AT, em vez das 89 inicialmente previstas; fazendo com que, ainda dentro do prazo de votação, a AT emitisse novo voto, favorável ao plano “com a adenda”. 5- Do plano de recuperação apresentado nos autos era já claro, estando consignado no seu texto, que a dívida à AT seria integralmente liquidada dentro dos parâmetros legais e nenhuma das prestações mensais a ser pagas poderia ser «inferior a 10 unidades de conta», sendo agora inequívoco, e dentro da mesma linha de atuação, que a modificação introduzida pela aludida adenda está limitada àquele ajustamento do número de prestações, não obrigando a qualquer negociação substantiva adicional. 6-Sendo exatamente esse o único motivo da adenda - mantendo aquele valor mensal (10 UCS) - diminuir, contudo, por força desse pressuposto já contemplado no plano, em duas prestações o número de prestações devidas. 7- Neste circunstancialismo, de boa fé dos envolvidos, o plano apresentado é passível de retificação, à luz do art.º 249.º, n.º 1 do CC, em nada interferindo o ajuste feito com o que o plano já procurava transmitir, não agravando a posição de qualquer outro credor, nem implicando uma modificação substancial do plano, cujo núcleo essencial se mantém, ditando, contudo, como cautela adicional de contraditório, que aquela adenda seja publicitada, abrindo-se novo período de votação aos credores. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-/ Relatório: 1. Creative Minds – Soluções Globais de Comunicação, Marketing e Gestão Lda., com sede na Avenida D. João II, Lote 1.07.2., Piso 0, Parque das Nações, em Lisboa, veio, ao abrigo do disposto no art.º 17.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), intentar o presente processo especial de revitalização. 2. Foi nomeado Administrador Judicial Provisório (AJP), nos termos do disposto no art.º 17.º-C, n.º 5 do CIRE, que juntou oportunamente aos autos a lista provisória de créditos, que se converteu em definitiva. 3. O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês. 4. Em 16/12/2025, a devedora depositou a versão final do plano, que foi publicitado no portal Citius em 17/12/2025, e, em 29/12/2025, depositou nova versão do plano, publicitado em 2/01/2026. 5. Em 9/01/2026, o Ministério Público veio, em representação da Autoridade Tributária, apresentar voto desfavorável ao plano, por “moratória ilegal”, devido ao facto de prever 89 prestações quando o máximo legal seria 87, atento o valor exequendo de €89.020,26 e o art.º 196.º CPPT. 6. Em 9/01/2026, o AJP veio apresentar uma retificação/adenda ao plano, na parte referente ao pagamento à Autoridade Tributária, com fundamento no facto de, posteriormente à apresentação da 2.ª versão do plano, a Autoridade Tributária ter informado da existência de uma ligeira diferença no valor da dívida, com impacto no número de prestações. Ali consignando que: (…) b. O plano prevê o pagamento da dívida em 89 prestações, tendo por base a informação inicial de um valor em dívida de 90.808,00€. Todavia, a Autoridade Tributária veio posteriormente informar da existência de uma ligeira diferença no valor da dívida, o que tem impacto direto no número de prestações a propor. c. Apesar de inicialmente indicadas 89 prestações, mantém-se o requisito legal de que nenhuma prestação pode ser inferior a 10 unidades de conta, nos termos do n.º 5 e n.º 7 do artigo 196.º do CPPT. d. Face ao valor efetivo da dívida apurado, o número correto de prestações é de 87 (oitenta e sete), e não de 89. 3. Nestes termos, requer-se que seja aceite a presente retificação/adenda ao plano, devendo a forma de pagamento prevista para a Autoridade Tributária passar a constar da seguinte forma: a. Dívida regularizada em 87 (oitenta e sete) prestações mensais, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta no momento da autorização, de acordo com o n.º 5 e nº 7 do art.º 196º do CCPT; b. As prestações são mensais, de igual modo e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização; c. Pagamento de juros vincendos à taxa legal segundo o Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de março; d. Não haver lugar à redução de coimas e custas; e. Não haver lugar a qualquer moratória; f. Manutenção das garantias existentes, nos termos do nº 13, do art.º 199º do CPPT; g. As ações executivas pendentes para cobrança de dívida não são extintas, mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano e homologação do Plano de Revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos». 7. Por requerimento de 12/01/2026, o Ministério Público veio apresentar voto favorável da Autoridade Tributária ao plano com a adenda, dado que o mesmo prevê agora o pagamento da totalidade do crédito reclamado pela Fazenda, segundo o regime jurídico definido para a regularização das dívidas fiscais. 8. Com data de 14/01/2026, o AJP veio juntar a ata de apuramento da votação do plano e, em 16/01/2026, cópia dos votos emitidos pelos credores. Ali foi considerado: Quadro de Votação
«1. Decorrido o prazo para votação e recolhidos os votos dos credores, verificou-se que o plano de revitalização está aprovado, conforme os seguintes resultados: a. Votos totais emitidos: 95.99% b. Votos favoráveis: 54.58% c. Votos desfavoráveis: 41.41% d. Mais de 50% dos votos emitidos correspondem a votos favoráveis; e. Quadro resumo dos votos emitidos (Anexo 1) 2. Avaliação e Parecer do Administrador Judicial Provisório: a. O Administrador Judicial Provisório (AJP) entende que o plano apresentado pela empresa Creative Minds - Soluções Globais de Comunicação, Marketing e Gestão, Lda. contém condições apropriadas para evitar a insolvência, pois prevê o pagamento dos credores que, em cenário de insolvência, ficariam prejudicados, constituindo uma solução mais vantajosa para todos os envolvidos; b. Tendo em conta as projeções financeiras apresentadas, bem como as estratégias delineadas pela empresa, o AJP acredita que as medidas propostas são viáveis e executáveis, proporcionando uma base sólida para a recuperação financeira da sociedade; c. A Creative Minds -Soluções Globais de Comunicação, Marketing e Gestão, Lda. demonstrou inequivocamente a sua intenção de manter e expandir as suas operações comerciais, o que reforça a viabilidade do plano de revitalização e é um fator importante para a sua recuperação; d. Não obstante o decurso do período desde o início do processo até à presente data, a empresa deixou de conseguir manter os pagamentos regularizados aos seus credores, em virtude de não ter sido possível obter certidões de não dívida junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social. Com a aprovação do plano, prevê-se que esta situação seja ultrapassada, permitindo a recuperação da tesouraria e o início do cumprimento do plano proposto. e. Considerando que a maioria dos credores expressou confiança na viabilidade da revitalização da empresa e que a própria mantém o seu firme compromisso em executar as medidas previstas no plano, o Administrador Judicial Provisório considera que a solução proposta é preferível e mais eficaz do que a declaração de insolvência. f. Face ao exposto, o AJP considera que o plano de revitalização aprovado é benéfico para os credores, oferecendo uma oportunidade concreta para a recuperação da empresa. Assim, entende que o plano deve ser homologado, assegurando a continuidade das operações Creative Minds.». 9. Foi então proferido despacho, em que foi considerado que a lei não prevê a possibilidade de depósito ou de publicitação de uma terceira versão do plano, inexistindo assim fundamento para considerar o plano aludido em 6, com a retificação/adenda apresentada, concluindo que «o plano votado é o plano apresentado em 29/12/2025 e publicitado em 2/01/2026. Por conseguinte, o voto da Autoridade Tributária é o expresso em 9/01/2026 por ser este o que se reporta a este plano», após o que foi de imediato proferida sentença que culminou com a seguinte decisão «o processo negocial foi concluído, sem aprovação do plano de recuperação». 10. Inconformada, a devedora apresentou apelação nos autos, aqui se sintetizando as suas conclusões recursivas: «A) A sentença recorrida concluiu o PER sem aprovação/homologação do plano, por desconsiderar a adenda/retificação apresentada em 09/01/2026 e, por arrastamento, desvalorizar o voto favorável emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), encerrando o processo. B) O PER é um procedimento urgente, pré-insolvencial e de matriz negocial, dirigido à revitalização efetiva de empresas recuperáveis, devendo o regime ser interpretado de modo funcional e conforme à sua finalidade recuperatória. C) Em 02/01/2026, a AT emitiu voto desfavorável com fundamento exclusivo numa questão de legalidade prestacional: o plano previa 89 prestações quando, atento o montante exequendo então indicado, o máximo admissível seria 87, qualificando a situação como “moratória ilegal”. (Doc. 3) D) O AJP, perante a volatilidade do montante e a necessidade de conformação legal, solicitou esclarecimentos e viabilização de ajuste durante o período de votação, atuando com diligência e transparência. (Doc. 4) E) Em 08/01/2026, a AT reafirmou a necessidade de ajuste do número de prestações em função do quadro legal aplicável e do valor exequendo atualizado, confirmando a natureza estritamente conformativa do acerto. (Doc. 5) F) Em 09/01/2026, a Recorrente apresentou a adenda/retificação (ajuste do número de prestações) e a AT declarou voto favorável ao plano “com a adenda”. (Doc. 6) G) O voto favorável da AT é tempestivo, pois foi emitido dentro do prazo de votação, terminado em 12/01/2026, e é inequívoco quanto ao seu sentido (favorável). (Doc. 6) H) A qualificação desse voto como “voto condicionado” - e a consequente recondução a voto contra - não procede: a AT não introduz qualquer condição estranha ao plano, limitando-se a reconhecer a eliminação do óbice legal por si apontado e a aderir à versão conformada. (Docs. 3, 5 e 6) I) A adenda/retificação de 09/01/2026 não constitui reabertura substantiva de negociações nem alteração estrutural do plano: é um ajuste mínimo e conformativo, imposto pela indisponibilidade do crédito tributário e pelos limites legais de pagamento em prestações, em contexto de volatilidade do exequendo. (Docs. 1, 2, 3, 5 e 6) J) Ao desconsiderar a adenda e o voto favorável determinante, a sentença adotou um formalismo excessivo que frustra a finalidade do PER e penaliza a atuação diligente da Recorrente e do AJP na obtenção de um plano legalmente conforme. (Docs. 4, 5 e 6) K) Do próprio mapa de votação constante da sentença resulta que o crédito da AT foi considerado no valor de € 66.449,86. L) Qualificando-se corretamente o voto da AT como favorável, os votos favoráveis ascendem, pelo menos, a € 961.841,23 (€ 895.391,37 + € 66.449,86), ultrapassando o limiar de € 910.478,36 exigido pelo artigo 17.º-F, n.º 5, alínea c), i), do CIRE. (Doc. 6) M) Mantém-se igualmente preenchido o requisito do artigo 17.º-F, n.º 5, alínea c), ii), relativo à maioria de créditos não subordinados, nos termos do apuramento constante da decisão recorrida. N) Assim, o erro decisivo da sentença reside na desconsideração da adenda conformativa e do voto favorável tempestivo da AT, o que determinou um apuramento incorreto das maiorias e uma conclusão errada de “não aprovação” do plano. O) Deve, por isso, a sentença ser revogada e substituída por decisão que reconheça a aprovação do plano e ordene o prosseguimento dos autos para apreciação judicial subsequente e decisão de homologação/recusa nos termos legais. P) Subsidiariamente, apenas se se entendesse indispensável uma cautela adicional de contraditório quanto ao teor da adenda (o que não se concede) - deverá ser determinada a prática dos atos estritamente necessários à regularização (publicitação/notificação da versão final e, se necessário, reabertura por prazo curto e proporcional da votação), com subsequente reapuramento e decisão, preservando a utilidade do PER. Q) Atenta a tramitação subsequente prevista no artigo 17.º-G do CIRE e o risco de produção de efeitos irreversíveis antes do julgamento do recurso, deve o recurso ser admitido com efeito suspensivo quanto ao prosseguimento do processado subsequente conducente à insolvência, salvaguardando o efeito útil do recurso. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que desconsiderou a adenda/retificação de 09/01/2026 e o voto favorável da AT, e concluiu pela não aprovação do plano, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação subsequente e decisão de homologação/recusa nos termos legais; ou, subsidiariamente, a prática dos atos estritamente necessários à regularização do ato de votação, com reapuramento de maiorias e ulterior decisão. 11. Não foram apresentadas contra-alegações nos autos. 12. Em 18/02/2026, o AI veio aos autos informar que o «4. … procedeu à auscultação dos credores relativamente à situação económico-financeira da devedora e às perspetivas de continuidade da atividade, tendo sido concedido prazo para emissão dos competentes pareceres. 5. Decorrido o referido prazo, verifica-se que os credores que se pronunciaram não defenderam a declaração de insolvência da sociedade, nem manifestaram oposição à adenda apresentada relativamente às prestações da Autoridade Tributária, com exceção das instituições bancárias Banco Comercial Português e Banco BPI, cujo sentido de voto já anteriormente se havia revelado desfavorável», concluindo depois que «i. Nos termos do artigo 17.º-G, n.º 3 do CIRE, o AJP emite parecer no sentido de que a devedora demonstra viabilidade económico-financeira e fundadas perspetivas de recuperação, pelo que é do entendimento que não se encontra em situação de insolvência j. A aprovação do plano, sufragado pela maioria dos credores, permitiria a revitalização da sociedade com maior celeridade, designadamente através da obtenção das certidões fiscais e contributivas, elemento essencial para a normalização da sua atividade. k. A devedora, não se conformando com a decisão de não aprovação do plano, dela interpôs o competente recurso. l. Em face do exposto, e não obstante o parecer de não insolvência emitido pelo AJP, requer que se aguarde a decisão do recurso antes de determinar o encerramento do processo especial de revitalização». 13. Por despacho de 09/03/2016, a Sra. Juíza a quo admitiu o recurso interposto, como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo, determinando ainda a subida do mesmo nos próprios autos, por considerar que, em face do parecer do AJP, e dado que o processo irá ser encerrado, inexistem razões que justifiquem a subida em separado. 14. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, que manteve o efeito do recurso interposto, recolhidos então os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * II-/ Questões a decidir: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão central do presente recurso versa sobre o invocado erro de julgamento da sentença recorrida por desconsiderar a adenda apresentada ao plano de recuperação e voto favorável da AT, e suas consequências ao nível do apuramento das maiorias com vista a aprovação ou não do referido plano. * III-/ Fundamentação de facto: Com relevo para a decisão do recurso importa a atividade processual acima relatada. A ter-se ainda em conta que: 1- No final da lista de créditos provisória apresentada pelo AJP nos autos (convertida em definitiva) consta o total de: Sub- Total Créditos Privilegiados: €221.372,12 (12,16%); Sub-Total Créditos Garantidos: €2.100,00 (0,12%); Sub-Total Créditos Comuns: € 1.597.204,71 (87,71%); Sub-Total Créditos Subordinados: €279,89 (0,02%); Total Geral de Créditos Provisórios: €1.820 956,72 (100%). 2- Em 17/12/2025, a AT assumiu posição desfavorável ao primeiro plano apresentado, posição que manteve em 19/12/2025, alegando então que «Respeitante ao processo em epígrafe, comunica-se que a posição da Administração Fiscal é, face ao anúncio "Citius", de 17/12/2025 e à versão final do plano, apresentada nos autos, nos termos do nº 4, do art.º 17º-F do CIRE, e remetida a esta Direção de Serviços a 18/12/2025, atendendo ao regime legal aplicável à regularização dos créditos tributários, designadamente, artigos 36.º da LGT e 85º, 196º e 199º do CPPT, de votação desfavorável, designadamente: -Face ao valor da quantia exequenda de 65.217.18 €, o número máximo de prestações permitidas será de 63 prestações mensais iguais e sucessivas, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (atualmente 1020 €), e não conforme referido no plano-Dívida regularizada em 120 (cento e vinte) prestações mensais. -Verificar-se da existência de dívida nova de IVA, IRS e DMR referente ao ano de 2025, cujo facto tributário é posterior ao início do PER, a 26/08/2025. Não se afigura credível que uma empresa que não retomou o pagamento das suas obrigações correntes para com a AT o irá fazer após este processo, em simultâneo com o pagamento do passivo que acumulou, em que a taxa de esforço mensal será substancialmente mais exigente. Refira-se que, nos termos do n.º 11, do art.º 17º-F do CIRE, a decisão homologatória do plano apenas vincula relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, ou seja, à data do início do PER.». 3- Após nova versão do plano, apresentada para votação, e em face da posição da AT, o AJP solicita esclarecimentos, alegando que «…. venho com máxima urgência, solicitar a vossa colaboração relativamente à reformulação do voto emitido, considerando que todas as diligências necessárias foram devidamente cumpridas até à data da votação. De acordo com a informação disponibilizada pelo Portal das Finanças, o valor em dívida atual é de 90.560,57€. Nesse sentido, nas 89 prestações inicialmente previstas, o valor mínimo por prestação seria de 10 unidades de conta, em conformidade com o valor da dívida mencionado no plano inicial de 90.808,78€. Solicitamos a vossa confirmação, tendo em conta que as previsões foram efetuadas com base no valor da dívida indicado. Recordamos que, conforme o disposto nos n.ºs 5 e 7 do artigo 196.º do Código Civil Português, nenhuma prestação pode ser inferior a 10 unidades de conta no momento da autorização. Assim, e considerando a importância crucial para a continuidade da atividade da empresa, solicitamos que nos informem se é possível reformular o voto emitido, caso seja apresentado um requerimento ajustando o plano de 89 prestações para 87 prestações, mantendo o pagamento mensal previsto de €1.020,00, sem qualquer redução. Agradecemos a vossa atenção e colaboração, salientando a urgência deste assunto para o regular funcionamento da empresa. Com os melhores cumprimentos». 4- Em 08/01/2026, a AT reafirma a necessidade de ajuste e admite que a alteração do sentido do voto depende da aceitação de adenda, que, apresentada, conduz então a voto favorável, nos seguintes termos «Comunica-se que a posição da Administração Fiscal é, face ao anúncio "Citius", de 02/01/2026 (nº 3, do art.º 17º-F do CIRE) e à nova versão final do plano de revitalização, junta aos autos judiciais, nos termos do nº 2, do art.º 17.º F do CIRE, com a redação prevista na adenda ao plano, apresentada nos autos em 09/01/2026 (Refª 54634200), de votação favorável do mesmo, visto prever o pagamento da totalidade do crédito reclamado pela Fazenda segundo o regime jurídico definido para a regularização das dívidas fiscais», voto que, em 12/01/2026, é junto aos autos. * IV-/ Dos fundamentos do recurso: Como vimos já, a questão central do presente recurso reporta-se à adenda/retificação apresentada pelo AJP em 09/01/2026, ao plano de recuperação publicitado nos autos, adenda essa que não foi aceite pela decisão recorrida, o que, alega a Recorrente, espelha um erro de julgamento que deve ser colmatado. Vejamos se assim é. Partindo da decisão recorrida, vemos que, na mesma, foi consignado que «Ciente de que algumas das objeções levantadas pelos credores ao plano (que justificam o voto desfavorável ou um pedido de não homologação) poderiam ser facilmente ultrapassadas, em 2017, o legislador veio consagrar a possibilidade de, após a apresentação do plano, a devedora poder alterá-lo. Assim, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 2 do mesmo diploma, no prazo de 5 dias contados da publicação do depósito do plano, qualquer credor pode alegar o que tiver por conveniente quanto ao plano. A devedora dispõe de igual prazo (contado do termo do primeiro) para, querendo, alterar o plano e depositar uma nova versão. Se o fizer, será este segundo plano que será objeto da votação dos credores. No caso vertente, findo o prazo das negociações, a devedora apresentou a primeira versão do plano. Em 29.12.2025, apresentou uma segunda versão do plano. A devedora pretende agora que esta segunda versão do plano seja retificada. Desde logo refira-se que não estamos perante retificações de erros materiais, mas na presença da alteração de uma das condições a que fica sujeito o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira. Ainda que esta alteração não contenda com os termos previstos para o pagamento dos restantes credores, não lhes é indiferente, tanto mais que, por regra, as condições de pagamentos dos créditos fiscais são muitíssimo mais favoráveis do que as previstas para os credores comuns. Por outro lado, a possibilidade de alteração do plano no decurso do prazo de votação impossibilita o funcionamento do sistema tal como a lei o desenhou. Quando votam, os credores fazem-no na totalidade do plano e não apenas nas normas que diretamente lhe dizem respeito. Aliás, qualquer proposta de modificação do plano constante do voto ou qualquer condicionamento do voto implica a rejeição da proposta (artigo 211.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Os credores têm, por isso, de ter conhecimento do plano que estão a votar. Esse plano só pode ser o plano cujo depósito foi publicitado. Daí que, nos casos em que não haja apresentação da segunda versão, a informação da inexistência de um segundo plano tenha de ser igualmente publicitada. A lei não prevê a possibilidade de depósito ou de publicitação de uma terceira versão do plano. Inexiste qualquer fundamento para alterar o procedimento legalmente previsto, nem para considerar o plano com a retificação/adenda apresentada. Deste modo, considera-se que o plano votado é o plano apresentado em 29.12.2025 e publicitado em 2.01.2026. Por conseguinte, o voto da Autoridade Tributária é o expresso em 9.01.2026 por ser este o que se reporta a este plano. Notifique.». Argumenta agora a Recorrente que o entendimento assim vertido é excessivamente formalista e, no caso concreto, conduz a um resultado materialmente injusto e contrário à finalidade do PER, tanto mais que a aludida retificação não corresponde a uma reabertura substantiva das negociações nem a um redesenho do equilíbrio do plano, mas apenas a um ajustamento pontual e estritamente conformativo do modo de regularização do crédito tributário, imposto pela indisponibilidade do crédito fiscal e pelos limites legais de pagamento em prestações, razão do voto inicial, desfavorável, da AT, por “moratória ilegal” por excesso do número de prestações (89 quando o máximo admissível seria 87). Alega ainda a Recorrente que a realidade que determinou a adenda é objetiva e externa à sua vontade, pois que tem que ver com a volatilidade do montante exequendo e a consequente variação do número máximo de prestações legalmente admissível, como se evidencia na sucessão de comunicações da AT (com oscilações de montante e de referência prestacional) e no subsequente pedido de esclarecimentos do AJP. Apreciando. O processo especial de revitalização, introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo art.º 3.º da Lei 16/2012, de 20/04, tal como resulta do art.º 17.º-A do CIRE, designadamente o seu n.º 1, tem em vista permitir ao devedor - que se encontre numa situação económica difícil, com sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito - definição dada pelo seu artigo 17.º-B - ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação - estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. Este processo, que tem carácter urgente (art.º 17.º A n.º 3 do CIRE), reveste assim natureza negocial, permitindo ao devedor negociar com os seus credores, sob a direção e orientação do AJP, com vista a encontrar um acordo, firmado num plano, que permita a viabilização da empresa que, encontrando-se em dificuldades económicas, é ainda economicamente recuperável. No âmbito da sua regular tramitação, concluídas que sejam as negociações, depositado o plano e publicado no portal Citius o anúncio advertindo da sua junção, o plano é votado, podendo depois ser, ou não, homologado pelo Tribunal (cf. art.º 17.º F do CIRE). No caso dos autos, e como vimos, a questão prende-se com a valorização do voto apresentado pela AT, inicialmente desfavorável, e depois favorável, em face da alteração inserta na 2ª versão do plano apresentado nos autos. Alteração que, todavia, não foi aceite pelo Tribunal a quo, considerando que o plano submetido a votação dos credores foi o publicitado em 2/1/2026, conforme legalmente imposto. É contra esta decisão que, como vimos, se insurge a Recorrente, defendendo que a decisão de «não aprovação» do plano decorre diretamente de um erro de qualificação do voto da AT e de uma consequência processual desproporcionada (ignorar a adenda), quando o correto tratamento do voto conduziria à verificação das maiorias e ao prosseguimento para homologação. Numa primeira linha, defende a Recorrente que, de acordo com os deveres de gestão processual, cooperação e adequação formal que incidem sobre o juiz (arts.º 6.º, 7.º e 547.º do CPC) aplicados subsidiariamente nos autos (17.º do CIRE), a solução processual proporcional era considerar o voto favorável da AT. Ora bem. Não é exatamente assim. Na verdade, temos por certo que o regime especial previsto para a tramitação do procedimento aqui em análise, determina que ainda que possam ser efetuadas alterações ao plano de recuperação inicialmente apresentado, em diferentes versões, o que interessa no final é que, dentro do prazo legalmente previsto, a versão definitiva do plano seja publicada, sendo essa que, depois, deve ser votada no prazo de 10 dias contados dessa publicação, podendo, no decurso desse prazo, qualquer interessado solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações (art.º 17.º F n.º 3 do CIRE). É esse plano, depositado e publicitado, que deve ser votado e que pode, ou não, ser homologado, com as consequências legais daí resultantes. Ora, nos autos a tramitação ocorrida não cumpriu, na verdade, o formalismo integral do assim legalmente exarado. Com efeito, já após o depósito e publicitação de uma nova versão do plano apresentado nos autos, e iniciado o período de votação, veio a ser junto aos autos uma retificação/adenda ao dito plano. Alteração que, na verdade, foi efetuada de forma a cumprir legalmente o estipulado para os créditos tributários, e que teve por base a atualização do valor do crédito da AT, decorrente de juros e acertos automáticos, circunstâncias que, argumenta a Recorrente, são alheias à sua vontade, pois que sempre pretendeu cumprir com o determinado na lei. Dos autos resulta, de facto, que assim é, atuando Recorrente e AJP com diligência e boa-fé, numa tentativa imediata de ajustar o plano, viabilizando o mesmo, em conformação legal com o n.º de prestações impostas para os créditos tributários e sempre dentro do prazo de votação (depositado o plano em 02/01/2016, o prazo de votação terminaria em 12/01/2016 – art.º 17.º F n.º 3 do CIRE). A AT confirmou a necessidade de ajuste do número de prestações, em face do enquadramento legal imposto, e valor em dívida, e de imediato a Recorrente apresentou a adenda/retificação, emitindo então a AT voto favorável ao plano “com a adenda”, antes do termo do prazo de votação. Da leitura da adenda apresentada resulta inequívoco que a modificação introduzida no plano é meramente decorrente de parâmetros legais, não dando sequer lugar a qualquer negociação substantiva, não obrigando nem impondo novas negociações. Trata-se, como bem alega a Recorrente, de um ajuste mínimo imposto pela indisponibilidade do crédito tributário e pelos limites legais de pagamento em prestações, em contexto de volatilidade do valor em dívida. Sendo nesse contexto que o próprio AJP, na procura de uma viabilização da empresa devedora, no parecer que apresentou nos autos, argumentou que a alteração introduzida relativamente ao crédito da AT repercutiu-se apenas no ajustamento do número de prestações, com vista a cumprir o regime legal aplicável aos créditos fiscais, não sendo afetadas as condições previstas para os restantes credores. E, na verdade, assim é, decorrendo das comunicações da AT pequenas oscilações do «valor em dívida», que, ainda que não esteja em causa a constituição de novas dívidas, repercute-se, naturalmente, no número máximo de prestações legalmente admissível. Não obstante, na decisão recorrida foi entendido que «não estamos perante retificações de erros materiais, mas na presença da alteração de uma das condições a que fica sujeito o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira», argumentando ainda que «Quando votam, os credores fazem-no na totalidade do plano e não apenas nas normas que diretamente lhe dizem respeito. …. Os credores têm, por isso, de ter conhecimento do plano que estão a votar. Esse plano só pode ser o plano cujo depósito foi publicitado…». Ainda que em parte seja verdade o assim afirmando, no contexto dos autos, estamos em crer, assim poderá não ser. Explicando porquê Da análise dos autos, vemos que, em ambas as versões do plano, que foram apresentadas pela devedora, resulta a clara intenção da mesma, submetendo-o a apreciação e negociação dos credores, que a dívida à AT fosse integralmente liquidada dentro dos parâmetros legais, assim exarando «Relativamente aos créditos do Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira, e Instituto da Segurança Social), está previsto o pagamento de 100% para o valor em dívida caso a Empresa continue a sua atividade, o que num cenário de insolvência, dado que os trabalhadores verão o seu crédito garantido, o Estado, nesse cenário, verá diminuído o seu valor a receber», não podendo nenhuma das prestações mensais a ser pagas ser «… inferior a 10 unidades de conta no momento da autorização, de acordo com o n.º 5 e nº 7 do art.º 196º do CCPT». Mantendo-se o valor da Unidade de Conta (UC) processual fixado em €102,00, é evidente que cada prestação teria sempre que importar em, pelo menos, €1.020,00, o que não acontecia no 1º plano - 91.342,18€ (que previa 120 prestações mensais), mas já assim acontecia, no 2º plano - 90.808,78€ - (que previa 89 prestações mensais). Valor último que, todavia, a AT veio posteriormente dar conta que não estaria correto, dado que o valor em dívida seria então de €89.020,26, o que implicaria que o valor a pagar fosse de 87 prestações mensais. Foram estas oscilações, com direta interferência no número máximo de prestações legalmente admissível, que ditaram que o AJP diligenciasse perante a AT para obter cabal esclarecimento sobre o concreto valor em dívida, sendo certo que, resulta de forma clara de ambas as versões apresentadas, o objetivo seria sempre pagar o valor mensal correspondente a 10 unidades de conta. E o motivo da adenda é exatamente esse, manter aquele valor mensal, diminuindo, contudo, por força desse pressuposto, já contemplado no plano, o número de prestações devidas. Neste circunstancialismo, de boa fé dos envolvidos, estamos em crer estar muito próximo da figura do erro material, passível de retificação, à luz do art.º 249.º, n.º 1, CC. Erro que apenas existe, tal como se retira daquele comando legal, quando se verifica um erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita. Em anotação a este preceito legal, Maria João Vaz Tomé (no Comentário ao CC, Parte Geral, 2ª edição, da UCP, pág. 715 e sgs.), fugindo um pouco da doutrina tradicional, escreve que para muitos autores, «O artigo 249.º regularia, por isso, uma questão de interpretação, aplicando os critérios estabelecidos no art.º 236.», e, mais adiante, que deve, pois, ter-se em conta «…. «o contexto da declaração» e as «circunstâncias em que a declaração é feita», cabendo nestas «… as negociações que precedem a fixação da disciplina contratual, no decurso das quais o erro de cálculo ou de escrita pode encontrar alguma manifestação adequada, que é menos frequente, na ausência de tais negociações». Ora, revertendo aos autos, no contexto das envolvidas negociações, em que a AT sempre advertiu da necessidade da conformação legal do n.º de prestações ao que dita a lei, o que o plano sempre procurou ajustar, mediante a aposição no texto do mesmo que cada prestação corresponderia sempre a 10 unidades de conta, vemos que o que foi ditando as oscilações ocorridas foi o acerto global do valor total em dívida, o que decorre, aliás, das informações transmitidas pela própria AT. Razão pela qual, temos por certo, o ajuste ocorrido em nada interfere com o que o plano já procurava transmitir, sendo claro, com recurso a critérios de interpretação das declarações de vontade que foram juntas aos autos, que o que ditou aquela adenda foi apenas um mero acerto conformativo do plano e não uma qualquer negociação material. Ajuste que, contrariamente ao vertido na sentença, não agrava a posição de qualquer outro credor, nem implica uma modificação substancial do plano, mas antes uma adequação necessária à realidade fiscal, já previamente existente e exarada no dito plano (valor mensal correspondente a 10 unidades de conta). Não vemos, pois, neste concreto contexto, que a adenda apresentada não possa ser admitida, afigurando-se que a solução adotada pela sentença pode frustrar claramente a finalidade recuperatória do PER. Os planos são instrumentos negociais que giram à volta do interesse dos credores, pelo que, como bem argumenta a Recorrente, punir a mesma, e, sobretudo, os credores que votaram favoravelmente o plano, confiando na solução de recuperação apresentada, por aquela ter procurado, com transparência e em prazo útil, conformar o plano à legalidade tributária, nega o seu desígnio de revitalização. Por ser assim, na ponderação, por um lado, da imposta celeridade que o nosso legislador inculcou no PER, por contraposição, por outro lado, aos fins visados por este processo, de viabilização das empresas que, encontrando-se em dificuldades económicas, são ainda economicamente recuperáveis, estamos em crer que se impõe alguma flexibilidade de procedimentos, norteada sempre, e afinal, pela vontade soberana dos credores. Donde, tudo sopesado, nada impede que a adenda seja admitida nos autos e publicitada, pois a mesma, quanto a nós, e em bom rigor, em nada altera o núcleo essencial do plano apresentado, o seu equilíbrio e substância (veja-se, aliás, que o plano foi votado, tendo, a título de exemplo, o BCP votado desfavoravelmente o mesmo, levando já em conta as 87 prestações que a adenda comportava). Não obstante, e por uma questão de cautela e total transparência, admitida a adenda, publicitada que seja a mesma, deverá então ser aberta nova votação do plano, integrado agora por aquela adenda. Em jeito de conclusão final, na procedência do pedido subsidiário formulado em apelação, revoga-se, pois, a decisão recorrida, na parte em que desconsiderou a adenda/retificação de 09/01/2026, que se admite, determinando-se a prática dos atos necessários à regularização do procedimento dos autos, com a publicação da aludida adenda e novo ato de votação. Por fim, e no que concerne a custas, as mesmas não são devidas na presente instância recursiva, porquanto a Recorrente está isenta do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso (cf. arts.º 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, do CPP). *** V-/ Decisão: Perante o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a presente apelação, nos termos exarados no presente acórdão, assim se revogando a decisão recorrida, na parte em que desconsiderou a adenda/retificação de 09/01/2016 - introduzida no plano de recuperação apresentado nos autos e publicitado em 02/01/2026 - que se admite, determinando-se consequentemente a prática dos atos necessários à regularização do procedimento dos autos, com a publicação da aludida adenda e novo ato de votação da integralidade do plano definitivamente requerido nos autos. Sem custas na presente instância recursiva. Registe e notifique. Lisboa, 28/04/2026 Paula Cardoso Fátima Reis Silva Renata Linhares de Castro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||