Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4089/2008-5
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
IMPEDIMENTO
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: I - O que está em causa é saber quando se deve entender, para efeitos da segunda parte do nº 1 e nº2, do actual artº 426º-A, do C.P.P., não ser possível ao tribunal que fez o anterior julgamento proceder ao novo julgamento. É que, só nesse caso o tribunal competente para a realização do novo julgamento não será o que fez o julgamento anterior.
II - Reconhecendo-se certo grau de dificuldade interpretativa, o certo é que, tendo em conta o princípio geral de que o novo julgamento é da competência do tribunal que fez o anterior, e que, havendo impedimento dos respectivos juízes, nos termos do artº 40º, do C.P.P., a aplicação das normas sobre a substituição de juízes, constantes do artº 68º, da Lei nº 3/99, de 13/01 (lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais), sempre permitirá a constituição e funcionamento do tribunal inicialmente competente, tudo parece, pois, indicar que deve ser feita uma interpretação restritiva da expressão "...no caso de não ser possível..."







Decisão Texto Integral:
No Processo NUIPC 5426/03.5 TDLSB (Processo Comum Tribunal Colectivo), foi, por despacho do Exmº Juiz da 8º Vara Criminal de Lisboa, proferido a 15 de Janeiro de 2008, esse Tribunal declarado incompetente para proceder a novo julgamento do arguido (A), id. nos autos, e declarado competente, para o efeito, a 5ª Vara Criminal de Lisboa, despacho esse nos seguintes termos, no que agora interessa (transcreve-se: cfr. fls. 81 destes autos):
«(Salvo o devido respeito, não se julga nos presentes autos a remessa dos mesmos para nova distribuição a outra Vara Criminal.
É verdade que, nos termos da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinado o renvio dos autos para o novo julgamento com o âmbito restrito ali também definido, nos termos do artº 426º do Código Penal.
Porém, o que resulta do Art. 426º -A/ do Cód. Processo Penal (na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto) é que, em tais circunstancias, "quando for decidido o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas".
Ora, in casu, não se verifica qualquer circunstância que determine a impossibilidade de que seja o mesmo Tribunal a proceder ao novo julgamento (ainda que "parcial", nas termos da decisão do Tribunal da Relação) — sendo certo que não se configura como tal o facto de algum dos juizes integrantes do "anterior" colectivo estar agora impedido por via do Art. 40°do: Cód. Processo Penal, pois que aí se trata de uma questão de diversa natureza: uma é a da competência do tribunal, outra a do eventual impedimento de juizes desse Tribunal, a resolver de acordo com as regras da substituição que existam.
Em face do exposto, determino se remeta de novo o processo à 5ª Vara Criminal, por ser o competente para o julgamento nos termos do reenvio ordenado, dando-se baixa do mesmo na distribuição.
[...]»

Remetidos os autos, foi, por despacho proferido no dia 25 de Fevereiro de 2008, pela Exmª Juiz da 5ª Vara Criminal de Lisboa, entendido permanecer válido o circunstancialismo que ditara anterior despacho (de 4-1-2008, a fls. 77 destes autos), a ordenar a remessa dos autos à distribuição nos termos do artº 426º-A do C.P.P, com exclusão dessa 5ª Vara.
Esse despacho (de 25-2-2008) é do seguinte teor, no que agora interessa (transcreve-se; cfr. fls. 84 destes autos):
«Dispõe o artigo 40°, al. c) do C.P.P., que nenhum juiz pode intervir em julgamento relativo a processo em que tiver participado em julgamento anterior.
Como se verifica a fls. 396 e 433, participaram no julgamento anterior os Srs. Juízes. [...], que se mantêm nesta 5ª Vara Criminal, sendo certo que apenasum dos Juizes da 5ª Vara, a Drª[...], podia integrar o colectivo,inexistindo outros juizes nesta Vara para fazer operar as regras de substituição a que
refere o Sr. Juíz subscritor do despacho de fls. [...]
Reitera-se assim o despacho de fls[...].»

Ambos os despachos daqueles Exm°s Magistrados, em conflito, transitaram emjulgado.
Gerou-se, assim, um conflito negativo de competência (art.° 34° do C.P.P.) que há que ver solucionado, em obediência ao estipulado nos art°s 35° e 36° do C.P.P. (na redacção resultante da Lei n.° 48/2007, de 29/8), para o que esta Relação, nos termos do art° 12°, nº 5, a), do C.P.P. (na redacção resultante da Lei n.° 48/2007, de 29/8), dispõe de competência.
Observado o disposto no art° 36°, n.° 1 do aludido Código, o Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu esclarecido parecer, como é seu hábito (cfr.fls.95), e mais nenhuma outra alegação foi apresentada.
Compulsando os presentes autos, resulta dos mesmos o seguinte circunstancialismo:
- A 3ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa procedeu ao julgamento do Processo NUIPC 5426/03.5TDLSB (Processo Comum -Tribunal Colectivo), em que é arguido (A), vindo, a final, a proferir acórdão condenatório (cfr. fls. 2-17, destes autos);
- Havendo sido interposto recurso peio arguido, a 3ª Secção da Relação de Lisboa veio a anular esse mesmo acórdão (cfr.fls.18-35, destes autos);-.
- Em obediência ao decidido pela Relação, a 3ª secção da 5° Vara Criminal de Lisboa, constituída pelos mesmos Juízes, proferiu novo acórdão condenatório, a 10-4-2007 (cfr. fls.36-53, destes autos);
Tendo o arguido interposto novo recurso, a 5° secção da Relação de Lisboa, por acórdão de 13-11-2007, determinou, ao abrigo do disposto no art° 426º n.°1, do C.P.P. e relativamente a questões delimitadas, o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. fls. 54-76, destes autos);
Remetido o processo à 3ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa foi, pela Exmª Juiz, proferido o despacho de 4-1-2008 (que consta de fls. 77 destes autos, que atrás se deixou referido), a ordenar a remessa do processo à distribuição, com exclusão da 5ª Vara;
- Na sequência dessa distribuição foi o processo parar à 8ª Vara Criminal de Lisboa, vindo no mesmo a ser proferido o despacho de 14-1-2008, que entendeu ser competente para o novo julgamento a 5ª Vara, e que atrás se deixou transcrito. Do circunstancialismo descrito retira-se que a questão controvertida, de cuja resolução há-de sair a decisão do presente conflito negativo de competência, se consubstancia no seguinte: A qual dos dois Tribunais em conflito caberá proceder, no identificado processo, ao novo julgamento do arguido (A), nos termos do disposto nos art°s 426° e 426°-A, do C.P.P., na sequência do reenvio decretado? O Exm° Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, aponta para que, no caso, a competência seja deferida à 8ª Vara Criminal. Além do mais, em abono da sua tese, refere: «Paulo Pinto de Albuquerque»"-Comentário do Codigo de Processo Penal, 1170) defende que, havendo reenvio, os autos devem ir a distribuição no tribunal que tenha efectuado o julgamento anterior, ficando de fora a secção ou juízo composta pelo juiz ou pelos juízes, que intervieram no primeiro julgamento ». Vejamos: O art° 426°-A, do C P.P., na redacção introduzida pela Lei n.° 59/98, de 25/8, rezava: Competência para o novo julgamento 1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento, compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo. 2 - Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição. O artº 426°-A, do C.P.P., na redacção introduzida pela Lei n.° 48/2007, de 29/8, que entrou em vigor a 15-9-2007, e que é a aplicável ao caso do presente conflito, reza agora: Competência para o novo julgamento 1 - Quando for decretado o reenvio do processo; o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo de disposto no artigo 40º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2 - Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição. Da leitura dos dois textos retira-se, desde logo, que, enquanto o nº 2 se manteve inalterado na sua redacção, o n.° 1 sofreu profunda modificação. Ali, onde a competência para o novo julgamento passava a pertencer a tribunal diferente daquele que realizara o anterior julgamento, estipula-se agora, como regra, que o novo julgamento é da competência do tribunal que tiver efectuado o anterior sem prejuízo dos juízes que tenham participado neste estarem para isso impedidos. Só no caso disso não ser possível, o tribunal competente passará a ser o que «[...] se encontra mais próximo, da categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.» Como se explica e consta da respectiva exposição de motivos, no atinente à nova redacção: «Nos casos de reenvio do processo admite-se que o novo julgamento seja realizado pelo tribunal anterior (artigo 426º-A). Apenas se exige o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento participar no da renovação.» No caso dos autos, e face à anterior redacção, não haveria dúvidas de que, da conjugação do disposto nos nº 1 e 2, do normativo em apreço, seria a competente para o novo julgamento a 8ª Vara Criminal. E isso, porque, seria o tribunal, encontrado nos termos do disposto nos termos conjugados dos mº 1 e 2 da norma referida. O nº 2 era a aplicação da regra contida no nº 1, para se encontrar o tribunal diferente, que seria competente para realizar o novo julgamento, para as hipóteses de na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o que é o caso das Varas Criminais de Lisboa. E hoje, sabendo da profunda alteração do nº 1, como conjugar o disposto nos dois números do artº 426º-A, do C.P.P., tendo em vista o caso dos autos? Da argumentação da Exmª Juiz da 5ª Vara, e do Exmº Procurador-Geral Adjunto, parece poder retirar-se a ideia de que defendem que, no caso, não sendo possível à 5ª Vara proceder ao novo julgamento por impedimento dos respectivos Juízes, para o efeito e nos termos do artº 40º, do C.P.P., teria o processo de ir à distribuição, como foi, e daí a competência para o julgamento pertencer à 8ª Vara. Será assim? O Exmº Juiz da 8ª Vara entende que não (despacho de fls.82 destes autos): «[...]o que está em causa no presente incidente é uma questão de substituição de juízes e não de impossibilidade de o processo ser julgado no mesmo Tribunal (que deve aqui entender-se como a 5ª vara Criminal), ainda que pelos devidos juízes substitutos nos termos e para os efeitos do Artº 426º- A/1 do Cód. Processo Penal - cuja correcta interpretação impõe, e a salvo melhor opinião, que ainda que se verifiquem os impedimentos decorrentes do Art. 40º do Cód. Processo penal, a competência para o novo julgamento é do Tribunal que efectuou o anterior, sendo que tais impedimentos se verificarem, essa é questão a resolver de acordo com as regras da substituição de juízes, e não com a atribuição de competência a Tribunal diverso.» No Fundo, pois o que está em causa é saber quando se deve entender para efeitos da segunda parte do nº 1 e nº 2, do actual artº 426º-A, do C.P.P., não ser possível ao tribunal que fez o anterior julgamento proceder ao novo julgamento. É que, só nesse caso o tribunal competente para a realização do novo julgamento não será o que fez o julgamento anterior. Reconhecendo-se certo grau de dificuldade interpretativa, o certo é que, tendo em conta o princípio geral de que o novo julgamento é da competência do tribunal que fez o anterior, e que, havendo impedimento dos respectivos juízes, nos termos do artº 40º, do C.P.P., a aplicação das normas sobre a substituição de juízes, constantes do artº68º, da Lei nº 3/99, de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais), sempre permitirá a constituição e funcionamento do tribunal inicialmente competente, tudo parece, pois, indicar que deve ser feita uma interpretação restritiva da expressão "...no caso de não ser possível..". A essa mesma conclusão se chegou em reunião informal realizada neste Tribunal da Relação de Lisboa (transcreve-se): «Entendeu-se,, sem unanimidade dos, presentes, que o segmento do nº 1" No caso de não ser possível" só deve funcionar quando tiver desaparecido o Tribunal que procedeu ao primeiro julgamento. Exemplificando: Se um, Acórdão proferido, por exemplo pela 9ª Vara Criminal, por decisão da Relação proferida em recurso, for reenviado para novo julgamento, este é também de competência da 9ª Vara, salvo o caso de, entretanto, esta haver sido extinta: Só neste caso funciona o regime subsidiário em causa. Propendeu-se, pois, para uma interpretação restritiva daquele segmento normativo: se não é possível o julgamento pelo mesmo Tribunal, designadamente pelas regras de substituição dos Juízes eventualmente impedidos, quando se tiver extinto o órgão que procedeu ao primeiro julgamento.» Do que vem de se explanar, e sem embargo de se tratar de matéria ainda pouco sedimentada, decorre que, se entende que a competência deve ser atribuída à 5ª Vara Criminal de Lisboa. Pelo exposto, e seria a necessidade de maiores considerações: Dirime-se o presente conflito negativo julgando-se competente a 5ª Vara Criminal de Lisboa. Observe-se o disposto no artº 36º,nº 3, do C.P.P. (na redacção resultante da Lei nº 48/2007, de 29/8). Não é devida taxa de justiça: (Processado e revisto pelo subscritor.) Lisboa 27/06/08







Pulido Garcia