Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003276 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | ACÇÕES DEPÓSITO BANCÁRIO VENDA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199205070058012 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 8/74 DE 1974/01/14. DL 408/82 DE 1982/09/29. DL 210-A/87 DE 1987/05/27. CCOM888 ART3 ART403. CCIV66 ART799 ART1185 ART1252 ART1253. | ||
| Sumário: | I - A natureza de um contrato não é necessáriamente a que corresponde à designação que as partes lhe atribuem. II - Há contrato de depósito bancário, quando o cliente deposita no banco um lote de acções e acorda com este a alienação destas através de ordens escritas de venda. III - A expressão "estatutos respectivos", ínsita no artigo 407 do Código Comercial é utilizada no sentido de "regulamentos ou usos bancários"; IV - O depositante das acções continua a ser o proprietário, enquanto o banco é mero detentor ou possuidor em nome de outrém. V - Perante uma ordem de venda dada pelo depositante ao banco, o depósito cessa, pelo que este - o banco - tem de remeter as acções ao corretor. VI - Age com culpa o banco que recebeu a ordem escrita de venda em 4 de Novembro de 1987 e só a transmitiu ao corretor em 11 de Dezembro de 1987. | ||