Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058012
Nº Convencional: JTRL00003276
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: ACÇÕES
DEPÓSITO BANCÁRIO
VENDA
CULPA
Nº do Documento: RL199205070058012
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: DL 8/74 DE 1974/01/14.
DL 408/82 DE 1982/09/29.
DL 210-A/87 DE 1987/05/27.
CCOM888 ART3 ART403.
CCIV66 ART799 ART1185 ART1252 ART1253.
Sumário: I - A natureza de um contrato não é necessáriamente a que corresponde à designação que as partes lhe atribuem.
II - Há contrato de depósito bancário, quando o cliente deposita no banco um lote de acções e acorda com este a alienação destas através de ordens escritas de venda.
III - A expressão "estatutos respectivos", ínsita no artigo 407 do Código Comercial é utilizada no sentido de "regulamentos ou usos bancários";
IV - O depositante das acções continua a ser o proprietário, enquanto o banco é mero detentor ou possuidor em nome de outrém.
V - Perante uma ordem de venda dada pelo depositante ao banco, o depósito cessa, pelo que este - o banco - tem de remeter as acções ao corretor.
VI - Age com culpa o banco que recebeu a ordem escrita de venda em 4 de Novembro de 1987 e só a transmitiu ao corretor em 11 de Dezembro de 1987.