Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA | ||
| Descritores: | SUPERVISÃO COMUNICAÇÕES CONTRA-ORDENAÇÃO PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE CULPA INFRAÇÃO CONTINUADA MEDIDA DA COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I – Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2009, a exclusão da responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva pressupõe a existência de ordens ou instruções expressas, cuja violação represente um desvio individual do agente relativamente a instruções concretas e efetivamente impeditivas da conduta, não se verificando tal exclusão quando as orientações internas se limitam, no essencial, à reprodução de deveres legais ou quando os comportamentos em causa se inserem na prática organizacional da própria entidade. II – No domínio contraordenacional, a culpa não se reconduz a uma censura ético-pessoal nos termos do direito penal, antes sendo aferida em função dos deveres e padrões de atuação próprios do papel social desempenhado pelo agente no respetivo setor de atividade, sendo a invocação de “lapso humano” insuficiente para excluir a negligência quando se verifique violação de deveres objetivos de cuidado. III – A figura da infração continuada prevista no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal não é aplicável ao direito contraordenacional, por ausência de previsão normativa no Regime Geral das Contraordenações, que regula autonomamente o concurso de infrações nos artigos 19.º e 20.º, e por incompatibilidade com a estrutura e função da culpa neste domínio. IV – O facto de não se ter verificado um benefício económico, de não ter ocorrido ocultação e a inexistência de antecedentes contraordenacionais da mesma natureza – ponderados na sentença recorrida aquando da determinação das coimas parcelares – não são, por si só, aptos a justificar a redução da coima única, a qual deve ser determinada em função da ilicitude global dos factos e da culpa da Recorrente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Recorrente/arguida: MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (doravante, MEO) Recorrida/Entidade Supervisora: AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM) 1. Em 03-07-2025, a arguida veio impugnar judicialmente a decisão da ANACOM proferida no processo de contraordenação que a tinha condenado nos seguintes termos: a. Em uma coima no valor de 16.000,00 (dezasseis mil) euros, pela prática dolosa de uma contraordenação económica grave, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por violação da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma – na situação do utente AA (A); b. Em uma coima no valor de 2.300,00 (dois mil e trezentos) euros, pela prática dolosa de uma contraordenação económica leve, prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do mesmo diploma – na situação de BB (B); c. Em uma coima no valor de 13.000,00 (treze mil) euros, pela prática dolosa de uma contraordenação económica grave, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do mesmo diploma – na situação da utente CC (C); 1. d. Em uma coima no valor de 30.000,00 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), na redação em vigor à data dos factos, por violação do disposto na primeira parte do n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora DD (D); e. Em uma coima no valor de 50.000,00 (cinquenta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da LCE – na situação da consumidora DD (D), relativamente ao número móvel ...; f. Em uma coima no valor de 50.000,00 (cinquenta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da LCE – na situação da consumidora DD (D), relativamente ao número móvel ...; g. Em uma coima única de 105 650 euros (cento e cinco mil seiscentos e cinquenta euros), pela prática dolosa das seis contraordenações supra referidas. 2. Após a realização de audiência de julgamento, o tribunal a quo, em 26-11-2025, proferiu decisão final (doravante, sentença recorrida) onde, julgando parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial, condenou a arguida nos seguintes termos: “a. Em uma coima no valor de 16.000,00 (dezasseis mil) euros, pela prática dolosa de uma contraordenação económica grave, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por violação da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma – na situação do utente AA (A); b. Em uma coima no valor de € 1.000,00 (mil) euros, pela prática negligente de uma contraordenação económica leve, prevista no n.º 2 e no nº 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do mesmo diploma – na situação de BB (B); c. Em uma coima no valor de € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta) euros, pela prática negligente de uma contraordenação económica grave, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do mesmo diploma – na situação da utente CC (C); d. Em uma coima no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na primeira parte do n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora DD (D); e. Em uma coima no valor de 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da LCE – na situação da consumidora DD (D), relativamente ao número móvel ...; 1. f. Em uma coima no valor de 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da LCE – na situação da consumidora DD (D), relativamente ao número móvel ...; g. Em cúmulo jurídico na coima única de € 90.000,00 (noventa mil) euros. 3. Ainda inconformada, recorreu a MEO para o presente tribunal da relação. 4. No recurso, a Recorrente teceu as seguintes conclusões (transcrição integral) “1. A ora Recorrente pretende a coima aplicada seja revogada, invocando, para o efeito, a incorrecta interpretação dos factos, da prova e do preceituado legal e a não subsunção do Direito aos factos concretos. 2. A Recorrente veio alegar e demonstrar nos autos que as contraordenações de que vem acusada decorreram por os factos em apreço terem sido praticados contra ordens ou instruções expressas da Recorrente, o que, nos termos legais, conduziria à impossibilidade de responsabilização da Recorrente pelas infracções em causa. 3. Contudo, a Mma. Juiz a quo veio entender que essa fundamentação é improcedente, por considerar que não se encontra excluída a responsabilidade da Recorrente nas situações em causa, sendo que a Recorrente não pode concordar com a motivação expendida pela Mma. Juiz a quo, pois não se compreende como vem entender que não teria havido a transmissão de instruções com as características legalmente exigidas para a consequente desresponsabilização da Recorrente pela prática pelos colaboradores ou prestadores externos dos factos ilícitos em crise nos autos. 4. Refere, antes de mais, que as ordens ou instruções têm que ser expressas, sendo manifesto in casu que as instruções concretas de cada situação em causa nos autos são absolutamente claras e específicas, não deixando qualquer margem para dúvidas relativamente aos procedimentos que devem ser empreendidos em cada situação, e estão contidas num manual de procedimentos detalhado com todos os procedimentos legais e regulamentares estabelecidos relativamente a todas as operações em que os mesmo são chamados a intervir – cuja prova está nos autos. 5. Esse manual é do conhecimento e está acessível via intranet a todos os colaboradores e prestadores de serviço da Recorrente, tendo sido instruídos para que cumprissem todas as regras constantes do mesmo, sendo que a MEO ministra recorrentemente formação aos colaboradores no sentido de os informar dessas regras, para que as possam cumprir correctamente no exercício das suas funções. 6. Pelo que não se compreende como vem a Mma. Juiz a quo entender que as regras constantes do manual e transmitidas aos colaboradores em causa não são expressas, quando estão descritas com rigor e detalhe para cada situação e sem qualquer caracter de generalidade ou abstração. 7. A ANACOM e o doutro Tribunal têm pleno conhecimento de que a Recorrente presta contínua formação aos seus colaboradores encarregues de executar os pedidos dos clientes, nomeadamente aqueles cuja actuação se encontra em causa nos presentes autos, possui um manual detalhado de procedimentos que sumarizam toda a informação que foi prestada a esses colaboradores e com o qual os mesmos têm que conformar a sua actuação, efectua monotorização da actuação dos mesmos de forma a verificar o cumprimento das instruções recebidas pelos mesmos e actua em conformidade nas situações em que detecta inconformidade desse comportamento, o que demonstra claramente que as ordens por si divulgadas para serem cumpridas na actuação desses colaboradores não são meras recomendações e sim ordens concretas a serem escrupulosamente cumpridas pelos mesmos. 8. Deste modo, é evidente que existe o requisito da imperatividade nas instruções emanadas pela Recorrente e transmitidas aos seus colaboradores para que sejam cumpridas no exercício das suas funções, pois todos os colaboradores bem sabem que têm de cumprir as instruções constantes daquele manual e bem sabem que a não conformação do seu comportamento com o mesmo pode conduzir a consequências como perda de comissões ou actuação disciplinar, caso aplicável. 9. Deste modo, mal andou a Mma. Juiz a quo ao ter entendido que a Recorrente não demonstrou nos autos o carácter concreto e imperativo para os colaboradores das ordens e instruções que lhes transmitiu em relação às tarefas que tinham que executar, pois essa demonstração decorre necessariamente dos elementos e da prova constante dos autos. 10. A verdade é que a ANACOM é perfeitamente conhecedora há vários anos de todas estas circunstâncias e actuações da MEO, pelo que resulta provado que todos os colaboradores receberam formação, tinham instruções e manuais de procedimentos e são periodicamente monitorizados para verificação da correcção e completitude da informação prestada, possuindo deste modo todos os elementos necessários para executar de forma correcta e devida as suas funções. 11. Pelo que resulta manifesto que se se esses colaboradores actuaram de modo ilícito o fizeram foi sem conhecimento ou concordância da Recorrente, pelo que actuaram de forma contrária às ordens e instruções recebidas da Recorrente, sem que tal desrespeito pelas instruções recebidas tenha de significar desrespeito por instruções específicas e concretas relativamente a cada uma das situações em concreto de actuação, como aquelas in casu nos autos. 12. Deste modo, mal andou o douto Tribunal a quo ao ter entendido que a Recorrente não deu instruções específicas aos executantes dos serviços em causa que tenham sido por estes deliberadamente incumpridas, pois, tal como provado, procedeu com o cuidado a que, nas circunstâncias, estava obrigada e era capaz e viável, não lhe sendo não era exigível outro comportamento da Recorrente. 13. Deste modo, resulta evidente que se os colaboradores, tendo instruções concretas resultantes quer da Lei quer do contrato no sentido de terem de executar esses serviços de acordo com a lei e todos os regulamentos aplicáveis, não o fizeram, não manifestam com tal actuação a vontade deliberada da Recorrente e sim um claro desrespeito pelas instruções recebidas desta, e como tal, contrárias à sua vontade. 14. Nestes termos, mal andou o douto Tribunal a quo ao entender que, não obstante ser manifesto que existam incumprimentos e erros dos colaboradores no cumprimento das suas funções, decorre do material probatório que esses incumprimentos perpetrados pelos colaboradores derivam da actuação normal da Recorrente, pois não foi provada circunstância dirimente dessa culpa no sentido de prova de que essa actuação não foi pretendida pela Recorrente. 15. Assim, também mal andou a Mma. Juiz a quo ao entender que a Recorrente adoptou as condutas violadoras nas normas descritas no que respeita aos clientes AA e DD, e que o fez de forma livre e consciente e que optou deliberadamente por realizar tais infracções, pois ficou claramente demonstrado que a Recorrente nunca deu instruções para que os procedimentos dos autos fossem efetuados em incumprimento das normas legais e regulamentares relativas às mesmas e que foram comunicadas aos colaboradores, antes pelo contrário, que esses colaboradores foram instruídos expressamente para que essas normas fossem, sempre e em qualquer circunstância, cumpridas. 16. E se assim é, verifica-se in casu a causa de exclusão de responsabilidade da pessoa colectiva prevista no nº 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009, consubstanciada no facto de os comitentes terem actuado em desconformidade com as instruções recebidas da Recorrente, donde não pode deixar a decisão impugnada de ser revogada e a Recorrente absolvida das coimas que lhe foram aplicadas. 17. Donde mal andou a Mma. Juiz a quo ao ter entendido que não existem nos autos circunstâncias eximentes da culpa e da ilicitude, uma vez que é manifesto que transmitiu aos colaboradores em causa as instruções correctas para que dessem cumprimento adequado e lícito aos pedido dos clientes, tendo privado essas regras e que as transmitiu aos colaboradores, donde se por erro ou intencionalmente os mesmos não as cumpriram e efectuaram algo diferente dessas instruções, tal tem que ser excludente da responsabilidade da Recorrente, pois tas actos não correspondem à sua vontade colectiva enquanto destinatários das normas violadas. 18. Ao não ter entendido nessas situações que os operadores actuaram contra as ordens expressas recebidas da Recorrente e que essa actuação exclui a responsabilidade contraordenacional desta pela infracções em causa, a Mma. Juiz a quo efectuou uma má aplicação da Lei aos casos concretos, violando o disposto no artº artigo 3º da Lei nº 99/2009 (QCOSC). 19. Por conseguinte, efectuada a devida análise factual e a devida subsunção dos mesmos ao Direito, constata-se que os factos não se subsumem no tipo contraordenacional que é imputado à Recorrente, por violação da LCE, pelo que não pode a mesma deixar de ser absolvida destes ilícitos de que vem condenada, absolvendo-a das coimas que lhe foram aplicadas. 20. Vem o tribunal a quo condenar a Recorrente pela prática da contraordenação prevista no nº 1 do artº 9º do Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro, por violação da obrigação prevista na alínea b) do nº 1 do artº 3º desse diploma, por não ter facultado ao utente o livro de reclamações quando solicitado, mas tal resulta de uma interpretação errónea dos procedimentos por si instituídos com respeito aos pedidos de livro de reclamações na loja. 21. Com efeito, entende a Mma. Juiz a quo que o procedimento da Recorrente consiste em tentar demover o cliente a apresentar reclamação no livro de reclamações, e como tal, dificultar ou impedir essa entrega do livro ao utente que o solicite, mas na verdade o que ficou provado e que o procedimento instituído e o comando que imperativamente se encontra dirigido a todos os lojistas é que, sendo solicitado o livro de reclamações por qualquer utente, esse livro tem imediatamente de lhe ser apresentado. 22. Em conformidade e os colaboradores de loja bem sabem que assim é, pelo que o poder ser questionado ao cliente sobre o motivo da reclamação não altera nem condiciona o facto de o livro de reclamações ser imediatamente facultado a todos os clientes que assim o pretendam nem condiciona ou impede que em qualquer momento tal reclamação seja apresentada e que o livro lhes seja entregue para esse efeito. 23. Nesse sentido, diferentemente do que vem referir a Mma. Juiz a quo, os colaboradores são instruídos para fornecer de imediato o livro de reclamações quando lhes solicitado, tal não representando incumprimento do DL nº 156/2005. 24. Mas tal não impede ou condiciona em momento algum, nem sequer é esse o fundamento do questionamento do cliente, que o mesmo lavre a reclamação em livro nem que em momento algum se tente evitar ou demover o cliente a fazê-lo, conforme insiste a Mma. Juiz a quo que a recorrente pretende fazer, mas que admite que não existe nenhum procedimento de recusa expressa do livro, o que na verdade aconteceria se a Recorrente pretendesse de alguma forma condicionar o direito do utente de apresentar reclamação no livro de reclamações e lhe sonegar o acesso ao mesmo. 25. Destarte, não possui fundamento o referenciado pela Mma. Juiz a quo para preencher os elementos do ilícito de que esse procedimento compelia os lojistas a evitar apresentar o livro e tentar impedir ou retardar que os mesmos acedam ao livro de independentemente da vontade destes, pois não é essa a verdade dos factos nem as instruções veiculadas pela Recorrente aos seus funcionários e prestadores de serviços. 26. Além disso, da prova produzida, nomeadamente da comunicação do cliente AA à ANACOM e das declarações produzidas pelo mesmo em juízo, facilmente se pode apreender que o que o mesmo reclamou junto daquela entidade foi do facto de a Recorrente não ter dado provimento à sua pretensão (troca e telemóvel por outro de marca distinta) e não o facto de em algum momento lhe ter sido recusado o livro de reclamações para lavrar essa reclamação. 27. Alias, resultou provado nos autos que essa recusa não existiu, pois nesse mesmo dia e nesse mesmo atendimento o cliente apresentou essa sua reclamação no livro de reclamações existente na loja MEO em causa. 28. Deste modo, mal andou a Mma Juiz a quo ao dar como provado que in casu se verificavam todos os elementos típicos da contraordenação em que a ANACOM acusou a Recorrente e ainda mais que tal tinha sido praticado com intensão e consciência de ilicitude, e com dolo directo. 29. Por outro lado, mal andou também ao entender que as ordens contantes do manual que os lojistas são obrigados a respeitar não possuem uma instrução expressa de modo a que qualquer actuação dos mesmo que não respeite o comando aí contido não é incumprimento de ordem e da vontade manifestada pela Recorrente, pois ficou demonstrado e provado que o comando regulatório que a Recorrente transmite aos seus colaboradores é de que têm de facultar aos utentes o livro de reclamações assim que por estes solicitado (imediatamente, conforme consta dessa estipulação), sendo que a tentativa que estes podem fazer de resolver nesse momento a situação que os mesmos pretendem explanar no livro não afasta esta ordem de imediatismo, que é de forma clara e expressa transmitida a todos os lojistas. 30. Deste modo, não se pode entender que, ainda que tenha ocorrido preterição desta ordem de entrega imediata do livro de reclamações ao cliente AA pelo colaborador que o atender na Loja, o que não se admite por não corresponder à prova produzida nos autos, tal apenas teria ocorrido em claro desrespeito pelas ordens recebidas da Recorrente, o que exclui a responsabilidade da arguida pelo ilícito em causa, enquanto pessoa colectiva, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009 e do Código Penal, encontrando-se excluída a sua responsabilidade pela prática a contraordenação de que vem condenada – pelo que deve a Recorrente ser absolvida da coima aplicada por tal infracção. 31. A Recorrente vem condenada por não ter respondido à utente BB no prazo de quinze dias após apresentação de reclamação no livro de reclamações, violando deste modo o disposto no nº 3 do artº 5º do Decreto-lei nº 156/2005 de 15 de Setembro, tendo sido provado que enviou resposta nesse prazo mas por lapso seguiu para a morada do cliente que a reclamante se encontra a representar. 32. Face a esta factualidade, vem a Mma. Juiz a quo entender que existe falta de cuidado do colaborador da Recorrente que redigiu a resposta à reclamante, o que consubstancia a prática de contraordenação em causa, imputando à Recorrente um ilícito a título negligente, sendo, que na verdade nunca houve nem qualquer intenção, nem qualquer conformação da MEO com a prática de qualquer actuação delituosa, porquanto nunca houve intenção de violar a Lei, nem sequer por negligência. 33. Na verdade, a Mma. Juiz a quo entende ser a Recorrente responsável pelos factos porquanto não possui ordens que impusessem um procedimento que eliminasse erros como o ocorrido, mas não se vislumbra que deveres de cuidado acrescidos haveria que haver no caso em concreto que e fossem tendentes a ultrapassar o mero lapso pontual praticado por um colaborador que bem conhece os seus procedimentos, mas que, como humano que é, pode falhar ao actuar, sem que essa falha seja por si ou por terceiro de quem dependa imediatamente percepcionado. 34. Ainda menos admite a Recorrente que se possa imputar tal alegada falta de cuidado à Recorrente, ainda que a título de negligência, pois a violação de um dever de cuidado não corresponde a uma violação da MEO, mas dos seus colaboradores. 35. Com efeito, a sentença refere que o colaborador da Recorrente que redigiu a resposta à cliente violou um dever de cuidado, o que é o suficiente para considerar que não resultou provada a existência de qualquer facto que possa reconduzir-se a uma atuação culposa da Recorrente, pelo que não existindo factos que permitam o preenchimento do elemento subjetivo e a conclusão de que a Recorrente atuou com negligência, deve esta ser absolvida. 36. Sem prejuízo do exposto, subjacente à imputação de tais factos a título negligente à Recorrente, terá de estar uma exigência da ANACOM, no que respeita ao dever de cuidado a que supostamente a MEO estaria obrigada e é capaz (nos termos do artigo 15º do Código Penal), que não pode aceitar-se, pois a MEO tem o dever de organizar a sua atividade no âmbito e nos limites legais, procurando dar cumprimento aos ditames legais e regulamentares, o que fez, desconhecendo-se que cuidados acrescidos entende a ANACOM e o Tribunal que teria que haver para além das existentes transmissão de instruções, realização de formação, disponibilização de materiais e realização de auditorias e ação de monitorização de resultados para verificar o cumprimento das normas, mas que certamente seria impossíveis de adoptar. 37. Além disso, não é possível evitar a ocorrência de lapsos humanos que poderão gerar incumprimentos das normas da citada Lei, situações essas que não podem ser imputáveis à Recorrente por, segundo as circunstâncias, não lhe ser exigível que os evitasse, nos termos do artigo 15º do Código Penal. 38. Não basta a não observância geral do cuidado que qualquer pessoa deve ter, é preciso averiguar se foi violado o dever objetivo de cuidado no caso em concreto, segundo as circunstâncias, donde deverá considerar-se que não era exigível outro comportamento da Recorrente, não se vislumbrando negligência na sua actuação, devendo, consequentemente, a Recorrente ser absolvida do ilícito negligente de que vem condenada. 39. Por outro lado, os colaboradores e prestadores de serviços que se encontram a efectuar a resposta e processamento das reclamações do livro de reclamações têm conhecimento das instruções internas para tal efeito, não só por as mesmas se encontraram nos manuais de procedimentos a que têm acesso, como também por as mesmas lhes serem comunicadas nas formações que lhes são ministradas, sendo que se por qualquer motivo o colaborador não procede conforme instruções que claramente recebeu, foi por mero lapso ou de incumprimento das instruções recebidas. 40. Ora, essa circunstância de claro incumprimento das instruções recebidas da MEO, quando ocorre, exclui a responsabilidade da Recorrente pelo ilícito em causa, enquanto pessoa colectiva, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009 e do Código Penal. 41. Assim, nas circunstâncias em que tal ocorreu, se efectivamente ocorreu, o que não se admite, a Reclamante não praticou o ilícito em que vem condenada, encontrando-se excluída a sua responsabilidade pela prática a contraordenação prevista e punida no nº 1 do artº 9º do Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro em que vem condenada, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009. 42. Assim, deverá considerar-se que não era exigível outro comportamento da Recorrente na situação in casu, não se vislumbrando sequer negligência na sua actuação, pelo que não pode ser condenada pelos factos dos autos. 43. A Mma. Juiz a quo vem condenar a Recorrente por não ter remetido à ANACOM o original da folha do livro de reclamações em formato físico efectuada no livro pela utente CC acompanhado da resposta dada à utente, violando deste modo o disposto no nº 3 do artº 5º do DL nº 156/2005 de 15 setembro, o que ocorreu por, aquando da introdução da documentação nesse portal, ter havido um lapso humano, tendo aí sido introduzida não a resposta dada e remetida a CC correspondente à folha de reclamação do livro físico nº 30470690, mas sim a da resposta remetida à reclamação de outra utente correspondente à folha com o n º 32465725, isto porque havia uma troca no número da reclamação aposto naquela reclamação com o número desta última. 44. No entanto, entende que tal situação não exclui que tenha ocorrido o não envio à ANACOM da efectiva resposta dada à reclamante no prazo de quinze dias conforme exigido no Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro, por entender que existe falta de cuidado do colaborador da Recorrente que efectuou tal introdução no sistema, o que consubstancia a prática de contraordenação em causa – não envio da resposta à reclamante no prazo de 15 dias. 45. Contudo, nunca houve nem qualquer intenção, nem qualquer conformação da Recorrente com a prática de qualquer actuação delituosa, porquanto nunca houve intenção de violar a Lei, nem sequer por negligência, sendo que relativamente a todas estas alegações procede precisamente o alegado na situação anterior. 46. Concluindo-se que deverá a Reclamante ser absolvida da contraordenação em que vem condenada, para todos os devidos e legais efeitos. 47. A Impugnante vem acusada de não ter prestado na chamada telefónica ocorrida em 17-08-2021 todas as informações legalmente previstas à Cliente DD, designadamente da duração do contrato e da existência do direito de livre resolução, violando assim o disposto no nº 3 do artº 48º da LCE. 48. Acontece que a cliente prescindiu de que lhe fossem prestadas as informações legais em falta na primeira chamada, não obstante a operadora lhe ter expressamente referido que as mesmas eram obrigatórias, ocorrendo Consentimento do Ofendido, nos termos do artigo 27º do (RGCO), pois não obstante as tentativas de voltar a contactar para o efeito, tal apenas não ocorreu porque a Cliente persistiu em manter a impossibilidade de tais lhe serem transmitidas verbalmente. 49 Ademais, ainda que não tivesse havido o segundo contacto em que foi acabada a contratação em causa e prestados as referidas informações, foi enviado à cliente para o email por esta indicado todas as condições contratuais respeitantes aos contratos em causa – gerais e particulares - onde se encontravam as informações contratuais que lhe haviam de ser prestadas, sendo que só após a confirmação por SMS da recepção das mesmas e dar assentimento à activação dos serviços é que o contrato se considerava celebrado. 50. Deste modo, tais condições foram do conhecimento da cliente antes da celebração do contrato, tomou conhecimento dessas condições antes de assentir na activação das condições contratuais acordadas inexistindo, por conseguinte, violação do disposto no nº 1 e 3 do artº 48º da LCE, não existindo omissão do dever de informação das condições contratuais antes da celebração do contrato, muito menos a título de dolo directo. 51. A Recorrente veio condenada por ter activado os contratos com a conta ... e a conta ... com serviço M Móvel Ilim_Veloc10 em 17-08-2021 sem que a mesma tenha dado o seu consentimento escrito à celebração do mesmo. 52. A MEO não localizou a aceitação do contrato celebrado via telefone, motivo pelo qual anulou o contrato em causa, tendo, em consequência, emitido Notas de Crédito da totalidade das facturas emitidas, o que incluía os consumos efetuados pela Cliente. 53. Todos os colaboradores e prestadores de serviços que executam tarefas associadas com a activação dos contratos têm pleno conhecimento dessas instruções, não só por as mesmas se encontrarem nos manuais de procedimentos a que têm acesso, como também por as mesmas lhes serem comunicadas nas formações que lhes são ministradas. 54. Se por qualquer motivo o colaborador não procede conforme instruções que claramente recebeu, foi por mero lapso ou de incumprimento das instruções recebidas, sendo que essa circunstância de claro incumprimento das instruções recebidas da MEO, quando ocorre, exclui a responsabilidade da Recorrente pelo ilícito em causa, enquanto pessoa colectiva, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009 e do Código Penal. 55. Entendeu a Mma. Juiz a quo que cada uma das infracções praticadas no que respeita à cliente DD consubstancia uma contraordenação autónoma, mas é entendimento da Recorrente que se encontraram preenchidos os requisitos legais para considerar a prática imputada à Recorrente, quando muito, como sendo um só ilícito, quando muito de tipo continuado, por existir perfeita identidade da imputação normativa, sendo esse, na dúvida, o regime a aplicar, por ser o mais favorável à Recorrente, de acordo com as regras e princípios constitucionais, ao que que subjaz os princípios contraordenacionais, ex vi, penais. 56. No que respeita às infracções dos autos cometidas com respeito a esta cliente, a Recorrente veio acusada a título de dolo, sendo que, pelo exposto, não pode a conduta da Recorrente ser imputada a título doloso, atendendo ao disposto no nº 1 do artº 8º do Decreto-Lei 433/82, pois a existência de dolo pressupõe o conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito, sendo que a Recorrente jamais pretendeu desrespeitar os seus Clientes ou a Lei, fosse com que objectivo fosse. 57. Para que a Recorrente pudesse ter sido condenada pela prática da contraordenação no âmbito do presente processo, teria que ter sido demonstrado que a arguida agiu de forma contrária ao direito e que essa forma de agir foi intencional. 58. Acontece que está em causa a responsabilidade de pessoa colectiva, que depende necessariamente i) da imputação de uma determinada acção à pessoa colectiva; ii) da existência de culpa do agente, que neste caso é pessoa colectiva ii) que os actos seja praticados em nome ou por conta da pessoa colectiva e de acordo com as instruções desta recebidas. 59. Assim, verifica-se a causa de exclusão de responsabilidade da pessoa colectiva prevista no nº 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009, consubstanciada no facto de os comitentes terem actuado em desconformidade com as instruções recebidas da Recorrente, pelo que não se verifica a ilicitude dos comportamentos imputados à MEO, muito menos a título doloso, devendo a mesma ser absolvida da prática dos ilícitos contraordenacionais pelos quais vem condenada. 60. Por tudo o exposto e ainda que se possa por hipóteses entender que a Impugnante deve ser sancionada pelos factos supra, o que não se admite, sempre se dirá que a coima em cúmulo jurídico de € 90.000,00 é desproporcionada face aos factos apurados e não encontra justificação nos fundamentos apresentados.” 5. A Recorrente termina o recurso com os seguintes pedidos: “a) O presente Recurso ser considerado legal e admitido, por tempestivo; b) Serem julgadas procedentes as presentes Alegações de Recurso, por provadas e legalmente consubstanciadas e a Recorrente absolvida das coimas em que foi condenada com respeito à violação da LCE, por aplicação do disposto no nº 2 do artº 3º da L.Q.C.O.S.C.” 6. A Recorrida Anacom respondeu ao recurso, pugnando, em suma, pela respetiva improcedência e manutenção do decidido. 7. O Ministério Público junto do TCRS respondeu ao recurso, pugnando, em suma, pela respetiva improcedência e manutenção do decidido. 8. O Ministério Público junto deste tribunal subscreveu a posição expressa pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do TCRS. * QUESTÕES 9. O presente recurso segue a tramitação prevista no Código do Processo Penal, com as especialidades previstas no artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações. 10. No âmbito de processos de contraordenação, em recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, como estatui o n.º 1, do artigo 75.º, do Regime Geral das Contraordenações. 11. Podem, ainda, ser conhecidos os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal e nulidades, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito1. 12. Importa ainda referir, constituindo jurisprudência constante dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito. 13. As conclusões de recurso supratranscritas podem ser sistematizadas da seguinte forma: i. Conclusões 1 a 19 – alegações estruturais no sentido de que as regras constantes do “manual de procedimentos” da Recorrente, bem como os mecanismos de formação e controlo interno, se subsumem ao conceito de ordens ou instruções expressas, previsto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2009, de 04/09 (RQCOSC), excluindo, assim, a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva, por atuação dos colaboradores em desconformidade com tais instruções, diferentemente do entendido na sentença recorrida. ii. Conclusões 20 a 25 – alegações no sentido de que a conduta de questionar o cliente sobre o motivo da reclamação não impede a disponibilização imediata do livro de reclamações, inexistindo, assim, a contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005; subsidiariamente, ainda que se entendesse existir atraso ou irregularidade, tal resultaria de atuação contrária às instruções expressas da Recorrente, excluindo a sua responsabilidade. iii. Conclusões 26 a 30 – alegações quanto à situação do cliente AA, no sentido de que inexistiu a contraordenação por não se verificar qualquer recusa ou atraso na disponibilização do livro de reclamações. Mesmo que tal disponibilização imediata não tivesse ocorrido, a conduta da Recorrente não é punível, porquanto tal terá ocorrido contra ordens expressas desta. iv. Conclusões 31 a 42 (cliente BB e contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-lei nº 156/2005 de 15 de setembro) – alegações no sentido de que a resposta foi enviada dentro do prazo legal, tendo o envio para morada incorreta resultado de mero lapso humano, não configurando violação de um dever objetivo de cuidado imputável à Recorrente; subsidiariamente, ainda que se entendesse existir infração, a mesma não seria punível por ausência de culpa (designadamente negligência) e por atuação contra instruções expressas. v. Conclusões 43 a 46 (cliente CC e contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 5.º do DL n.º 156/2005 de 15 setembro) – alegações no sentido de que o incumprimento em causa – não ter remetido à ANACOM o original da folha do livro de reclamações em formato físico efetuada no livro pela utente, acompanhado da resposta dada à utente –, decorreu de erro material na introdução de dados, não existindo dolo nem negligência imputável à Recorrente; subsidiariamente, a conduta resulta de atuação contrária às instruções internas, excluindo a responsabilidade da pessoa coletiva. vi. Conclusões 47 a 50 (cliente DD) – alegações no sentido da inexistência de conduta punível ao abrigo do artigo 48.º, n.º 1 da LCE, por ter ocorrido consentimento da cliente quanto à não prestação imediata de determinadas informações, nos termos do artigo 27.º do RGCO; acresce que tais informações foram posteriormente disponibilizadas por via eletrónica antes da consolidação do contrato. vii. Conclusões 51 a 59 – alegações no sentido de que a eventual ativação dos contratos com a conta ... e a conta ... com serviço M Móvel Ilim_Veloc10, também relativos a DD, em 17-08-2021, sem que se encontre comprovado o respetivo consentimento, resultou de atuação contra instruções expressas da Recorrente, não podendo esta ser responsabilizada a título doloso; subsidiariamente, sustenta-se que, a existir infração, trata-se de um único facto ilícito continuado e não de infrações autónomas. viii. Conclusão 60 – alegações quanto à desproporcionalidade da coima única aplicada, em função da diminuta gravidade da culpa. 14. Nestes termos, e perante as conclusões de recurso, cumpre ao presente tribunal responder às seguintes questões: i. A Recorrente deve ser absolvida das contraordenações pelas quais foi condenada, em face da alegada atuação dos seus colaboradores contra ordens ou instruções expressas e da alegada ausência de culpa? ii. Subsidiariamente, quanto à ativação dos contratos com as contas ... e ..., relativos à cliente DD, sem o respetivo consentimento, a Recorrente apenas pode ser punida por uma única infração continuada, e não por duas infrações autónomas? iii. Subsidiariamente, a coima única aplicada, no valor de € 90.000,00, é desproporcionada face aos factos apurados, devendo, em consequência, ser reduzida? * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 15. A decisão recorrida fixou a factualidade provada e não provada conforme seguidamente reproduzido. Factos provados a. A Arguida é uma entidade que exerce a atividade de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, desenvolvendo a sua atividade através de estabelecimentos próprios abertos ao público, destinados à oferta desses serviços e à manutenção de relações de clientela, nos quais se incluem os estabelecimentos comerciais sitos nos centros comerciais Leiria Shopping, em Leiria, e Fórum Coimbra, em Coimbra. AA b. Em 04.02.2022, AA, contribuinte fiscal n.º ..., comprou, no estabelecimento comercial da Arguida sito no centro comercial Leiria Shopping, em Leiria, um equipamento – telemóvel – da marca Samsung, modelo Galaxy A52. c. Em 06.02.2022, o utente AA deslocou-se a esse estabelecimento comercial, a fim de devolver o equipamento referido no ponto anterior, uma vez que era «cliente iphone e a tecnologia é diferente, não me consegui adaptar (software)». d. Não lhe tendo sido permitido devolver o equipamento acima referido, solicitou à Arguida a disponibilização do livro de reclamações em formato físico, para apresentar uma reclamação. e. O colaborador da Recorrente que atendeu o utente continuou a falar com o utente sobre o motivo da deslocação à loja, numa tentativa de também de o demover de apresentar a reclamação, e perante a manutenção da vontade do utente em apresentar uma reclamação no livro de reclamações entregou-lhe o livro, tendo o utente apresentado a reclamação pretendida. f. No caso supra descrito relativo a AA, a Recorrente representou e quis não facultar de imediato o livro de reclamações, tendo agido de forma livre e consciente, com consciência da ilicitude da sua conduta. g. Nos manuais procedimentos que a Recorrente disponibiliza a todos os seus colaboradores consta o seguinte: h. Os colaboradores da Recorrente são instruídos no sentido de procederem nos seguintes termos: após o pedido do livro de reclamações pelo utente o colaborador da loja tenta falar com o mesmo para saber o motivo da reclamação e/ou resolver ou dar uma resposta ao motivo da reclamação a fim de também demover o cliente de apresentar a reclamação e perante a manutenção da vontade do utente em apresentar uma reclamação no livro de reclamações entrega-lhe o livro. BB i. Em 18.05.2022, a utente BB, portadora do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua 1, apresentou, no estabelecimento comercial da Arguida sito no centro comercial Fórum Coimbra, em Coimbra, uma reclamação no respetivo Livro de Reclamações em formato físico, na qual manifestou o seu descontentamento quanto ao atendimento presencial prestado pela Arguida nesse estabelecimento, após aí se ter deslocado para tratar de um assunto do seu tio, EE. j. A Arguida enviou uma carta datada de 19.05.2022, a informar a utente de que a empresa «está empenhada em servir o Cliente com a qualidade indispensável e de acordo com as naturais expectativas e que o pedido deve ser apresentado à MEO pelo titular do serviço, ou, mediante a apresentação de documento comprovativo que ateste que representa legalmente o mesmo» para a morada Rua 2 – morada que não corresponde à indicada pela utente na reclamação apresentada, mas sim à morada de EE. k. A Arguida não remeteu qualquer outra carta à utente até 09.06.2022 – data do término do prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação da reclamação –, nem posteriormente. l. Os factos ocorreram por falta de cuidado do colaborador da Recorrente, que redigiu a resposta no exercício das suas funções e por conta da Arguida, na redação da mesma, não tendo confirmado se o cabeçalho com o nome do destinatário e a morada correspondiam à reclamante, cuidado de que era capaz, não tendo representado a possibilidade de ocorrência dos factos. m. Os colaboradores da Recorrente tinham indicações para proceder nos seguintes termos: i. Inserir a reclamação na ficha do assinante, ainda que apresentada por um terceiro; ii. Responder ao reclamante (ainda que não fosse o assinante) e para a sua morada constante na reclamação; iii. Caso a reclamação implicasse dados pessoais do assinante na resposta enviada ao reclamante constaria o seguinte esclarecimento: “o pedido deve ser apresentado à MEO pelo titular do serviço, ou mediante apresentação de documento comprovativo que ateste que representa legalmente o mesmo”. CC n. Em 17.07.2022, a utente CC, portadora do cartão de cidadão número ..., apresentou, no estabelecimento comercial da Arguida sito no centro comercial Leiria Shopping, em Leira, uma reclamação no respetivo Livro de Reclamações em formato físico, na qual manifestou o seu descontentamento quanto à reparação de um telemóvel. o. A Arguida respondeu à utente em 18.07.2022, informando-a das condições aplicáveis à cedência temporária de equipamento que lhe haviam sido anteriormente disponibilizadas. p. Em 22.07.2022 – 5.º dia útil após ter sido preenchida a folha de reclamação – a Arguida remeteu à ANACOM o original da folha do Livro de Reclamações em que o utente apresentou a reclamação supra mencionada. q. No entanto, o original da reclamação apresentada pela utente não estava acompanhado da resposta enviada à utente e referida no facto precedente, mas da resposta remetida à reclamação de outra utente. r. A ANACOM apenas teve conhecimento da resposta enviada à utente em 30.06.2023. s. Os factos ocorreram porque a resposta à reclamante continha o número de reclamação apresentada por outra utente e a resposta a esta utente continha o número da reclamação apresentada por CC, o que se deveu a falta de cuidado dos colaboradores da Recorrente, responsáveis pela redação da resposta no exercício das suas funções e por conta da Recorrente e pelo envio da reclamação e resposta ao colaborador responsável pela inserção de tais documentos na plataforma e envio para a ANACOM, por não terem confirmado o número da reclamação aposta na resposta à reclamante CC, não tendo representado a possibilidade de ocorrência dos factos. t. O procedimento instituído na MEO consiste no tratamento da reclamação por um departamento que efetua a resposta ao reclamante e que depois envia a reclamação e a resposta para outro departamento, onde um colaborador tem como única função inserir a reclamação e a resposta na plataforma respetiva e enviar para a ANACOM, verificando apenas se há correspondência entre o número da reclamação e o número da resposta. u. Os colaboradores da Recorrente tinham indicações para remeter a resposta enviada ao reclamante à ANACOM. DD v. Em 17.08.2021, a Arguida contactou telefonicamente a consumidora DD para o número ..., contribuinte fiscal n.º ..., e apresentou-lhe uma proposta comercial para a prestação dos serviços de telefone móvel e Internet móvel, com uma mensalidade de 24,99 euros (tarifário pós-pago). w. No decurso dessa chamada telefónica, a Arguida questionou a consumidora se «gostaria de aproveitar estas condições para mais alguém ou só para este número, pois poderia aproveitar para mais 3 familiares ou amigos», tendo a consumidora referido que «se for pelo mesmo valor quero colocar o meu filho», com o número .... x. No decurso da referida chamada, a Arguida não informou a consumidora da existência do direito de livre resolução, do prazo e procedimento para o exercício de tal direito, nem da duração do contrato – período de fidelização de 24 meses, tendo terminado com o seguinte diálogo: 00:05:47 Operador Para terminar e não lhe roubar mais o seu tempo, vou lhe fazer apenas um pequeno resumo das condições do tarifário, está bem? (…) 00:07:03 Operador Então aqui, Senhora, vou só fazer este pequeno resumo e já está despachado, está bem? Vou começar com os preceitos legais da empresa, 00:07:24 Consumidora Tenho um paciente agora e que e que está no telefone agora. 00:07:29 Operador Muito bem, então eu ligo mais tarde, pode ser? 00:07:32 Consumidora Pode ser, obrigado” y. Após esta chamada, a MEO tentou contactar novamente DD por telefone sem sucesso. z. Em 17.08.2021, a Arguida enviou para o endereço eletrónico da assinante – ... – o «resumo das condições da adesão» relativo ao número ...: prestação dos serviços e mensalidade referidos supra e um período de fidelização de 24 meses. aa. Nessa comunicação, a Arguida informou a assinante de que [«s]e aderiu através de contacto telefónico efetuado pela MEO, confirme estas condições de uma das seguintes formas: i. envio de um SMS para o número ... com o seguinte texto: SIM M22836554 ii. envio de um email para ... com o texto: SIM M22836554». iii. A consumidora não respondeu ao e-mail referido no facto provado anterior, nem enviou uma mensagem para o número ... ou para qualquer outro número da Arguida. bb. Apesar disso, a Arguida considerou celebrado com a consumidora um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, tendo iniciado a prestação dos serviços com as condições supra referidas. cc. Em 17.08.2021, a Arguida enviou também para o endereço eletrónico da assinante – ... – o «resumo das condições da adesão» relativo ao número ...: prestação dos serviços e mensalidade referidos supra e um período de fidelização de 24 meses. dd. Nessa comunicação, a Arguida informou a assinante de que «[s]e aderiu através de contacto telefónico efetuado pela MEO, confirme estas condições de uma das seguintes formas: i. envio de um SMS para o número ... com o seguinte texto: SIM M22836554 ii. envio de um email para ... com o texto: SIM M22836554». iii. A consumidora não respondeu ao e-mail referido no facto provado anterior, nem enviou uma mensagem para o número ... ou para qualquer outro número da Arguida. ee. Apesar disso, a Arguida considerou celebrado com a consumidora um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, tendo iniciado a prestação dos serviços com as condições supra referidas. ff. Em 07.12.2021, a Arguida desativou os serviços da consumidora associados aos números ... e ..., tendo, inicialmente, exigido o pagamento da quantia de 223,82 euros pela prestação dos serviços associados aos acima contratos referidos e, posteriormente, procedeu ao crédito dos valores faturados pelos serviços prestados nos números ... e ..., após apresentação de reclamação por parte da consumidora junto do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo. gg. A Arguida representou e quis não prestar as informações supra indicadas, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo da ilicitude da sua conduta. hh. A Arguida representou e quis considerar celebrados os referidos contratos de prestação de serviços, sem a assinatura ou consentimento da consumidora, tendo atuado de forma livre e consciente e com consciência da ilicitude da sua conduta. ii. O operador que atendeu a chamada tinha indicações para ler um guião que continha as informações relativas ao direito de resolução e ao período de fidelização a prestar ao consumidor e cujo incumprimento estava sujeito a penalidades contratuais. jj. Nos manuais de procedimentos da Recorrente, aos quais os colaboradores podiam aceder, constava o seguinte: Outros factos: kk. A Arguida é uma empresa que exerce há mais de 15 anos a atividade de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, conhecendo as obrigações a que se encontra sujeita, designadamente as relacionadas com a contratação de serviços de comunicações eletrónicas e a disponibilização do livro de reclamações. ll. Em concreto, a Arguida conhecia – e conhece – as exigências de forma e de conteúdo que têm de ser cumpridas aquando da celebração de um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, bem como as informações que têm de ser prestadas aos consumidores antes da celebração de um contrato, através de meios à distância, sabendo ainda que a violação das obrigações daí decorrentes constituía – e constitui – contraordenação. mm. A Arguida também sabia – e sabe – que tem de disponibilizar imediatamente o livro de reclamações em formato físico aos utentes que o solicitem e que, após o preenchimento da folha de reclamação do livro de reclamações em formato físico, deve, no prazo de 15 dias úteis, remeter à ANACOM o original da reclamação, a qual deve ser acompanhada da resposta que a MEO tem de dar ao cliente, também no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da apresentação da reclamação, e que o incumprimento de tais obrigações constitui contraordenação. nn. No ano de 2022, a Arguida apresentou um resultado líquido negativo no montante de 131 326 205 euros, um volume de negócios de 2 108 383 484 euros e um balanço total de 3 671 144 527 euros, tendo ao seu serviço um número médio de 4 099 trabalhadores. oo. Em 31.12.2022, a Arguida tinha ao seu serviço 4 143 trabalhadores. pp. Em 31.12.2021, a Arguida tinha ao seu serviço 4 103 trabalhadores. qq. No ano de 2023 a Arguida apresentou um resultado líquido negativo no valor de 277 261 277 euros, um volume de negócios de 2 225 445 526 euros, um balanço total de 3 730 620 989 euros, com um capital próprio no valor de € 360.594.535,00 e 4112 trabalhadores. Ref.ª 96552 de 09.10.2025. rr. A Recorrente já foi condenada no âmbito dos processos elencados no termo incorporado no processo eletrónico em 15.04.2025, com a ref.ª 5488052 que aqui se considera integralmente reproduzido, que correram termos neste Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, mediante decisões transitadas em julgado, pela prática das contraordenações que melhor são descritas nas decisões judiciais que se encontram no processo eletrónico nas referências 548806 a 549051 e que aqui também se dão por integralmente reproduzidas, por uma questão de economia processual, tendo sido designadamente condenada pela prática de contraordenações: i. No âmbito do Processo n.º 423/17.6YUSTR, por Sentença proferida em 20.02.2018 – transitada em julgado em 08.06.2018 –, foi a MEO condenada numa coima única no valor de 5 000 euros, pela prática, em 2013, dolosa de contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por violações do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma; ii. No âmbito do Processo n.º 251/19.4YUSTR, por Sentença proferida em 20.12.2019 – transitada em julgado em 12.06.2020 –, foi a MEO condenada numa coima no valor de 3 000 euros, pela prática, em 2020, negligente de uma contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma; iii. No Processo n.º 112/21.7YUSTR, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por Sentença proferida em 09.12.2021 – transitada em julgado em 20.12.2021 –, condenou a MEO pela prática de várias contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações da decisão da ANACOM de 09.03.2012, relativamente a factos praticados em 2015 e 2016; iv. No Processo n.º 156/22.1YUSTR, por Sentença proferida em 14.07.2022 – transitada em julgado em 25.07.2022 –, foi a MEO condenada numa coima parcelar de 30 000 euros, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012, por factos praticados em janeiro de 2018; v. No Processo n.º 99/22.9YUSTR, por Sentença proferida em 27.09.2022 – transitada em julgado em 02.01.2023 –, foi a MEO condenada numa coima única no valor de 44 000 euros, pela adoção de práticas comerciais desleais, proibidas pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, relativamente a factos praticados em 2017 e 2018; vi. No âmbito do Processo n.º 136/23.0YUSTR, por Sentença proferida em 26.10.2023 – transitada em julgado em 18.03.2024 –, foi a MEO condenada numa coima única no valor de 9 300 euros, pela prática, em 2018, de contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por violações das obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma. vii. No Processo n.º 156/23.4YUSTR, por Sentença proferida em 14.07.2023 – transitada em julgado em 11.09.2023 –, foi a MEO condenada numa coima única de 900 000 euros, pela prática de várias contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012, relativamente a factos praticados em 2015 e 2016; viii. No Processo n.º 236/23.6YUSTR, por Sentença proferida em 10.01.2024 – transita em julgado em 01.04.2024 –, foi a MEO condenada numa coima única no valor de 45 000 euros, pela prática de contraordenações graves, previstas na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, e pela adoção de práticas comerciais desleais, proibidas pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março; ix. No Processo n.º 446/24.9YUSTR, Juiz 2 deste Tribunal, por Sentença transitada em julgado no dia 30.04.2025, a Recorrente foi condenada, entre o mais, por contraordenações pela violação dos Pontos 2.4.4., 1.2. e 2.2.1 por condutas similares àquelas que foram praticadas nos presentes autos. ss. A Arguida não revela sentido crítico em relação às condutas relativas a AA e DD supra descritas. Factos não provados a. No resumo das condições contratuais enviadas a DD constava informação sobre o direto de resolução. b. DD tomou conhecimento das condições contratuais respeitantes aos contratos em causa antes da sua celebração ou em qualquer outro momento. c. A Arguida transmitiu aos seus colaboradores, nos manuais de procedimentos e/ou em ações de formação, outras instruções ou ordens distintas daquelas que constam nos factos provados. Tudo o mais que tenha sido alegado e não conste nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza conclusiva ou irrelevante. * Do mérito do recurso A Recorrente deve ser absolvida das contraordenações pelas quais foi condenada, em face da alegada atuação dos seus colaboradores contra ordens ou instruções expressas e da alegada ausência de culpa? 16. Conforme resulta do exposto, no que se refere à responsabilidade contraordenacional da Recorrente, no recurso assumem centralidade dois eixos argumentativos: (i) a exclusão da imputação à pessoa coletiva, por atuação dos seus colaboradores contra ordens ou instruções expressas, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2009 (RQCOSC); e (ii) subsidiariamente, a ausência de culpa – em particular de negligência – por não se verificar violação de deveres objetivos de cuidado, tratando-se, quando muito, de lapsos humanos inevitáveis no contexto da organização da Recorrente. 17. Por seu turno, segundo a Anacom não assiste qualquer razão à Recorrente, desde logo porque “As indicações da MEO descritas nos factos provados g), u) e jj) mais não são do que indicações genéricas, que se traduzem numa mera reprodução das obrigações legais a que a Recorrente está sujeita, não consubstanciado, portanto, qualquer ordem ou instrução expressa.” Mais resulta dos factos provados que a arguida agiu com culpa em cada uma das situações concretas em causa. 18. Também segundo o Ministério Público a Recorrente não tem razão: “4 – O Tribunal a quo andou bem ao considerar improcedente o argumento da alegada existência da causa de exclusão da responsabilidade penal por atuação contra ordens ou instruções expressas e assim, pela condenação da Recorrente por cada uma das contraordenações aqui em apreço, devendo tal decisão se mantida.” Apreciação da questão por este tribunal 19. Conforme resulta do Relatório supra, a arguida mostra-se condenada, na sentença recorrida, pela prática das seguintes contraordenações: “a. Em uma coima no valor de 16.000,00 (dezasseis mil) euros, pela prática dolosa de uma contraordenação económica grave, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por violação da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma – na situação do utente AA (A); b. Em uma coima no valor de € 1.000,00 (mil) euros, pela prática negligente de uma contraordenação económica leve, prevista no n.º 2 e no nº 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do mesmo diploma – na situação de BB (B); c. Em uma coima no valor de € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta) euros, pela prática negligente de uma contraordenação económica grave, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do mesmo diploma – na situação da utente CC (C); d. Em uma coima no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na primeira parte do n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora DD (D); e. Em uma coima no valor de 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da LCE – na situação da consumidora DD (D), relativamente ao número móvel ...; f. Em uma coima no valor de 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da LCE – na situação da consumidora DD (D), relativamente ao número móvel ...”. 20. As situações concretas subjacentes às descritas condenações, pelas quais a Recorrente pugna pela sua absolvição, podem ser resumidas da seguinte forma: “a. AA (situação A dos factos provados) – não disponibilização imediata do livro de reclamações ao utente quando solicitado, em violação do dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, constituindo contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma. b. BB (situação B dos factos provados) – incumprimento do dever de resposta à reclamação nos termos legalmente exigidos, por falha no envio da resposta ao destinatário correto, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, constituindo contraordenação prevista nos n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º do mesmo diploma. c. CC (situação C dos factos provados) – incumprimento do dever de remessa à ANACOM da reclamação apresentada em livro físico, acompanhada da respetiva resposta, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, constituindo contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma. d. DD (situação D dos factos provados) – celebração de contrato sem prestação prévia das informações legalmente exigidas ao consumidor, em violação do disposto na primeira parte do n.º 3, conjugado com o n.º 1, do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, constituindo contraordenação prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º do mesmo diploma. e. DD (situação D dos factos provados) – n.º móvel ... – ativação de contrato sem observância integral dos deveres informativos legalmente exigidos, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, constituindo contraordenação prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º do mesmo diploma. f. DD (situação D dos factos provados) – n.º móvel ... – ativação de contrato sem observância integral dos deveres informativos legalmente exigidos, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, constituindo contraordenação prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º do mesmo diploma. 21. Conforme já se deixou supra consignado, na inexistência de nulidades da sentença recorrida ou de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, este Tribunal apenas conhece de Direito. 22. In casu, não foram alegadas nulidades da sentença recorrida, nem se verificam quaisquer vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal. 23. Assim sendo, para responder à questão ora em apreciação (e as demais), o presente Tribunal deve ater-se à factualidade dada como provada na sentença recorrida. 24. Ora, a questão em apreciação consiste em saber se a responsabilidade contraordenacional da Recorrente se mostra excluída, por um lado, por atuação dos seus colaboradores contra ordens ou instruções expressas, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2009, de 04/09 (RQCOSC), e, por outro, subsidiariamente, por ausência de culpa, seja a título doloso ou negligente. 25. Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do RQCOSC, a responsabilidade da pessoa coletiva pode ser excluída quando os agentes atuem contra ordens ou instruções expressas, o que pressupõe a existência de orientações internas claras, específicas e efetivamente violadas. 26. Efetivamente, segundo aquele normativo, que estabelece o regime de imputação das contraordenações às pessoas coletivas: “Artigo 3.º Responsabilidade pelas contraordenações 1 - Pela prática das infrações a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica. 2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta. 3 - A responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.” 27. Mais refere, e bem, a sentença recorrida que às contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005 é aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do RJCOE (DL n.º 9/2021, de 29 de janeiro – Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), por remissão do artigo 9.º do referido diploma. Nos termos daquele preceito, as pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como pelas infrações cometidas por mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta. 28. A imputação contraordenacional à pessoa coletiva não é, assim, afastada pela circunstância de a conduta ilícita se reconduzir a um concreto colaborador, desde que este atue no exercício das suas funções e por conta daquela. 29. No caso, ficou provado que as orientações internas da Recorrente, constantes dos respetivos manuais de procedimentos, limitam-se, no essencial, à reprodução das obrigações legais a que se encontra sujeita, não contendo instruções concretas, individualizadas e operacionalmente orientadas para a prevenção dos comportamentos em causa (cf. factos provados g), u) e jj)). 30. Ficou ainda provado que, perante o pedido do livro de reclamações, os colaboradores da Recorrente procuram, numa primeira fase, dialogar com o cliente “para saber o motivo da reclamação e/ou resolver ou dar uma resposta ao motivo da reclamação a fim de também demover o cliente de apresentar a reclamação”, apenas procedendo à entrega do livro após insistência do utente (cf. facto provado h)). 31. Este modo de atuação não configura um desvio individual face a instruções expressas, mas antes a execução de procedimentos que se inserem na prática organizacional da própria Recorrente. 32. Nestes termos, tal como concluiu e bem a sentença recorrida, não se verifica a causa de exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva prevista no artigo 3.º, n.º 3, do RQCOSC. 33. Por outro lado, também não procede o argumento subsidiário relativo à ausência de culpa. 34. Com efeito, no que respeita a algumas das situações em causa, ficou provado que a Recorrente atuou de forma livre e consciente, sabendo da ilicitude das suas condutas, tendo representado e querido a prática dos factos (cf. situações de AA e DD – factos provados f), gg) e hh)), o que consubstancia atuação dolosa. 35. Ainda no que toca à utente DD, concordamos com a sentença recorrida no sentido de que não se apurou qualquer consentimento, diferentemente do que alega a Recorrente no que toca à primeira chamada telefónica realizada (cf. conclusão 48). Para sustentar este entendimento, basta atentar nos factos provados v) a x), que descrevem a chamada em causa, tendo a mesma terminado prematuramente por razões, ao que tudo indica, prementes da utente, sem que desta resulte qualquer manifestação de vontade inequívoca suscetível de ser qualificada como consentimento. 36. Ainda no que toca à utente DD concordamos com a sentença recorrida, no sentido de que não se apurou qualquer consentimento, diferentemente do que alega a Recorrente no que toca à primeira chamada telefónica realizada (cf. conclusão 48). Para sustentar esta conclusão basta atentar nos factos provados v) a x) que descrevem a chamada em causa, tendo a mesma terminado prematuramente por razões, ao que tudo indica, prementes da utente, sem que esta consentisse no que quer que seja. 37. Quanto às demais situações, designadamente aquelas em que se verificaram erros no envio de respostas a reclamações ou na remessa de documentação à ANACOM (situações relativas a BB e CC), ficou provado que tais ocorrências resultaram de falhas na atuação dos colaboradores da Recorrente, no exercício das suas funções e por conta desta (cf. factos provados l) e s)). 38. Tais comportamentos traduzem a violação de deveres objetivos de cuidado, sendo subsumíveis ao conceito de negligência, não sendo a sua qualificação como “lapso humano” apta a afastar a imputação subjetiva (cf. o conceito geral de negligência previsto no artigo 15.º do Código Penal). 39. Acresce que a Recorrente, enquanto entidade que atua de forma organizada e no âmbito de um setor regulado, conhecia as obrigações legais aplicáveis e dispunha de meios para estruturar os seus procedimentos internos de modo a assegurar o seu cumprimento (cf. factos provados a), kk), ll)). 40. A ocorrência das situações descritas evidencia, assim, insuficiências no controlo e na organização interna, imputáveis à pessoa coletiva. 41. No que toca ao conceito de culpa aqui relevante, é de notar que, no plano contraordenacional, o juízo de culpa não coincide com o conceito de culpa jurídico-penal. 42. Efetivamente, diferentemente do que sucede em sede de direito penal, onde o substrato da culpa é tradicionalmente concebido como a personalidade do agente documentada no facto ilícito, a culpa em sede contraordenacional deve ter por parâmetro normativo o papel social. 43. Como nos ensina a doutrina “no centro da imputação subjetiva e da censura estão as representações, procedimentos e comportamentos típicos do papel em cada sector da actividade económica e social: o empresário, o contribuinte, o condutor, o intermediário financeiro, etc., diligentes e criteriosos. O papel é densificado mediante o conjunto de deveres, práticas e usos que regulam o exercício de cada sector da actividade e se espera que cada participante cumpra ou adopte.” (Augusto Silva Dias, “Direito das Contra-Ordenações”, Almedina, 2019, reimpressão, p. 65). 44. Ou, nos dizeres do Tribunal Constitucional “não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal baseada numa censura ética dirigida à pessoa do agente, à sua abstracta intenção, mas apenas de uma imputação do acto à responsabilidade social do seu autor, que serve como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas” (Ac. TC. n.º 180/2014, citando Jorge de Figueiredo Dias; no mesmo sentido, entre outros, Acs. TC n.º 344/07 e 336/08). 45. Em face do exposto, conclui-se que não se verifica qualquer causa de exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva, nem se mostra excluído o juízo de censura dirigido à Recorrente. 46. Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida. 47. Consequentemente, deve a Recorrente ser responsabilizada pelas contraordenações pelas quais foi condenada, improcedendo o recurso nesta parte. Subsidiariamente, quanto à ativação dos contratos com as contas ... e ..., relativos à cliente DD, sem o respetivo consentimento, a Recorrente apenas pode ser punida por uma única infração continuada, e não por duas infrações autónomas? 48. Conforme resulta da conclusão de recurso n.º 55 já supra transcrita, a Recorrente entende aqui que se encontram preenchidos os requisitos legais para considerar aqui um só ilícito de “tipo continuado”. 49. Por seu turno, segundo a Anacom “o regime da continuação previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal não é aplicável ao Direito Contraordenacional.” 50. Também segundo o Ministério Público a condenação deve manter-se nos exatos termos determinados na sentença recorrida. Apreciação da questão por este tribunal 51. Como é sabido, a figura do crime continuado encontra-se prevista no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal. 52. É controvertido saber se tal figura é aplicável ao direito contraordenacional. 53. Contra tal entendimento expressou-se o Ac. TRL de 08-05-2024, proc. N.º 252/23.6YUSTR.L1, com o qual concordamos. 54. Atenta a sua relevância, reiteramos aqui a fundamentação daquele acórdão: “91. Ora, em sede do Direito das Contraordenações há que recordar que “[u]ma contra-ordenação corresponde em regra a um ilícito qualitativamente distinto do ilícito criminal: o seu desvalor é pré-configurado pela criação normativa de deveres que pré-existem à infracção (as normas de conduta) e não necessariamente pelo juízo jurídico-político sobre a necessidade de tutela de um bem jurídico fundamental. A infracção do ilícito de mera ordenação social é constituída nuclearmente pela violação desse dever e, depois, pode ou não incorporar outros elementos de desvalor associados a um bem jurídico, ao resultado e à danosidade do facto e à necessidade de os evitar.” 3 (sublinhados nossos). 92. É neste contexto que se compreende que “entre os obstáculos à vigência da infração continuada no domínio das contra-ordenações dois merecem especial destaque. Por um lado, a figura foi pensada no contexto de factos lesivos de bens jurídicos pessoais (desde que não se trate de bens pessoalíssimos pertencentes a titulares distintos) e as contra-ordenações consistem na afectação de interesses funcionais ou organizatórios, destituídos, por definição, de referente pessoal. Por outro lado, a neutralidade axiológica e o carácter admonitório da culpa própria das contra-ordenações são dificilmente compatíveis com a sensível diminuição progressiva da culpa, que constitui outra marca da infracção continuada no Direito Penal português”4. 93. De notar que, baseando-se a figura da infração continuada numa “considerável diminuição da culpa do agente” (artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal), no contexto de penas que encontram o seu limite inultrapassável na medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), é difícil transpor esta relevância da culpa e a respetiva função limitadora ao domínio das coimas5. 94. Por outro lado, se o RGCO não deixa de regular diretamente, pelo menos em certa medida, a matéria do concurso de contraordenações (artigos 19.º e 20.º), nada refere quanto à figura da continuação. 95. Aliás, em projeto de revisão do RGCO em 1995, foi proposta a inserção de uma norma com o seguinte teor: “Artigo 19°-A (Contraordenação continuada) 1. Constitui uma só contraordenação continuada a violação plúrima da mesma norma ou de varias normas que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 2. A contraordenação continuada é punível com a coima correspondente a conduta mais grave que integra a continuação.”6 96. Contudo, na reforma de 1995 operada pelo DL n.º 244/95, de 14/09, tal norma não foi incluída. Interpretamos, pois, este silêncio como uma “ausência querida legislativamente”7. 97. Nestes termos, não se julga aqui aplicável o artigo 30.º, n.º 2 e 3, do Código Penal, por força do disposto no artigo 32.º do RGCO.” 55. Os argumentos expendidos no acórdão citado mostram-se inteiramente transponíveis para o caso dos autos. Com efeito, no domínio das contraordenações, a estrutura do ilícito assenta predominantemente na violação de deveres normativos e não na lesão de bens jurídicos pessoais, sendo a culpa apreciada em função de padrões de atuação típicos de um determinado papel social, e não em função de uma censura ético-pessoal individualizada. 56. Neste contexto, a figura da infração continuada, tal como prevista no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal – assente numa diminuição sensível da culpa do agente – não encontra correspondência no modelo de responsabilidade contraordenacional. 57. Acresce que o Regime Geral das Contraordenações regula expressamente o concurso de infrações (artigos 19.º e 20.º), não prevendo qualquer figura equivalente à continuação, o que afasta a aplicação subsidiária do regime penal nesta matéria. 58. De notar, por fim, que no caso concreto está em causa a celebração de dois contratos distintos, relativos a números móveis diferentes, resultantes de atos autónomos de atuação, não podendo, por isso, reconduzir-se a uma única infração (cf. factos provados z) a ee)). 59. Concorda-se, assim, com a sentença recorrida quando conclui no sentido da existência de “um concurso efetivo nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do CP ex vi artigo 32.º, do RGCO, pois estão em causa dois contratos distintos, que implicavam manifestações de vontade autónomas da parte da consumidora. Tanto assim que a Recorrente enviou duas comunicações diferentes”. 60. Em suma, nada há a censurar aqui à sentença recorrida, pelo que improcede o recurso. Subsidiariamente, a coima única aplicada, no valor de € 90.000,00, é desproporcionada face aos factos apurados, devendo, em consequência, ser reduzida? 61. Segundo a conclusão de recurso n.º 60 “Por tudo o exposto e ainda que se possa por hipóteses entender que a Impugnante deve ser sancionada pelos factos supra, o que não se admite, sempre se dirá que a coima em cúmulo jurídico de € 90.000,00 é desproporcionada face aos factos apurados e não encontra justificação nos fundamentos apresentados.” 62. Por seu turno, a Anacom pugna pela manutenção do valor da coima única realçando que “A aplicação de uma coima única de valor inferior ao aplicado sempre comprometeria a eficácia da sanção e desvalorizaria quer a responsabilidade social da Recorrente – um operador de comunicações eletrónicas histórico e com um elevado número de clientes –, quer a ilicitude global dos factos.” 63. Segundo o Ministério Público “A coima única de € 90.000,00, mostra-se proporcional e adequada, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer reparo deve a mesma ser mantida, subsistindo a condenação da Recorrente nos termos nela decididos.” Apreciação da questão por este tribunal 64. Em sede de consequências jurídico-contraordenacionais, a sentença recorrida teceu considerações exaustivas, conforme se pode confirmar a p. 75 a 88. 65. No que toca à coima única, refere a sentença recorrida que “No caso, considera-se que se justifica uma coima mais próxima do limite máximo, tendo em conta que a Recorrente violou normas legais de diferente natureza, algumas das quais com dolo direto e com culpa, não há evidência de alteração de procedimentos tendentes a evitar ou minimizar a possibilidade de ocorrência de factos semelhantes e em relação a determinadas condutas a Recorrente não revela sentido crítico.” 66. Apesar do exposto, o tribunal a quo não deixou de considerar que “o complexo de factos praticados também inclui condutas de gravidade mais reduzida, praticadas a título de negligência inconsciente derivada de lapsos, uma das condutas dolosas assume contornos particulares e o número de assinantes afetado é reduzido.” 67. Foi, pois, com esta imagem global dos factos ilícitos que a sentença recorrida fixou o montante da coima única em € 90.000,00. 68. Da nossa parte, não vislumbramos quaisquer razões para alterar o decidido nesta sede. Com efeito, a determinação da medida concreta da coima não corresponde, como é sabido, a uma medida exata, refletindo uma margem de apreciação do tribunal a quo. Por isso, entendemos que tal margem apenas deve ser sindicada quando se revele evidente a desproporção da coima, o que não se verifica no caso dos autos. 69. Acresce que a Recorrente sustenta, em sede de motivação (p. 36), que a conduta em causa se reconduz a um único ato, inexistindo intenção de obtenção de benefício económico, alarme social acrescido ou antecedentes contraordenacionais da mesma natureza, pelo que a coima deveria situar-se próxima do limite mínimo da moldura aplicável. 70. Todavia, tal premissa não procede. Com efeito, a factualidade provada evidencia a prática de múltiplas condutas, traduzidas em diversas contraordenações autónomas, não sendo possível reconduzi-las a um único ato. 71. Por seu turno, o facto de não se ter verificado um benefício económico, de não ter ocorrido ocultação e a inexistência de antecedentes contraordenacionais da mesma natureza – ponderados na sentença recorrida aquando da determinação das coimas parcelares – não são, por si só, aptos a justificar a redução da coima única, a qual deve ser determinada em função da ilicitude global dos factos e da culpa da Recorrente. 72. Nada há, assim, a censurar à sentença recorrida, devendo improceder integralmente o recurso. * DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s (artigo 93.º, n.º 3, do RGCO, e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP). ** Lisboa, 15-04-2026 Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator) A.M. Luz Cordeiro (1.º Adjunto) Rui A.N. Ferreira Martins da Rocha (2.º Adjunto) _______________________________________________________ 1. Cf. fundamentação do Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019, DR. n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02. 2. Processos: 10/16.6YUSTR, transitado em julgado em 17/06/2016; 100/14.0YUSTR, transitado em julgado em 11/12/2014; 106/12.3YUSTR, transitado em julgado em 30/01/2015; 11/20.0YUSTR, transitado em julgado em 12/06/2020; 112/21.7YUSTR, transitado em julgado em 20/12/2021; 114/12.4YUSTR, transitado em julgado em 03/12/2013; 115/12.2YUSTR, transitado em julgado em19/03/2014; 116/18.7YUSTR, transitado em julgado em 10/07/2018; 118/12.7YUSTR, transitado em julgado em 31/01/2014; 124/18.8YUSTR, transitado em julgado em 27/07/2020; 136/23.0YUSTR, transitado em julgado em 18.03.2024, 137/18.0YUSTR, transitado em julgado em 28/09/2018; 140/23.8YUSTR, transitado em julgado em 04/07/2024; 144/14.1YUSTR, transitado em julgado em 16/09/2014; 156/23.1YUSTR, transitado em julgado em 11/09/2023; 156/22.1YUSTR, transitado em julgado em 25/07/2022; 158/13.9YUSTR, transitado em julgado em 28/05/2014; 159/23.9YUSTR, transitado em julgado em 19/02/2024; 16/17.8YUSTR, transitado em julgado em 21/03/2017; 161/13.9YUSTR, transitado em julgado em 29/10/2014; 162/13.7YUSTR, transitado em julgado em 22/05/2015; 167/18.1YUSTR, transitado em julgado em 05/04/2019; 168/17.7YUSTR, transitado em julgado em 14/11/2017, 18/19.0YUSTR, transitado em julgado em 17/10/2019; 183/20.3YUSTR, transitado em julgado em 18/03/2021; 188/14.3YUSTR, transitado em julgado em 19/12/2014; 189/16.7YUSTR, transitado em julgado em 06/04/2017;196/14.4YUSTR, transitado em julgado em 08/01/2015; 21/20.7YUSTR, transitado em julgado em 02/10/2020; 217/17.9YUSTR, transitado em julgado em 10/01/2019; 236/23.6YUSTR, transitado em julgado em 01/04/2024; 242/13.9YUSTR, transitado em julgado em 03/02/2014, 243/10.9TYLSB, transitado em julgado em 03/12/2015; 246/23.3YUSTR, transitada em julgado em 04/03/2024; 25/12.3YQSTR, transitado em julgado em 11/09/2012; 25/22.4YUSTR, transitado em julgado em 25/05/2023; 251/19.4YUSTR, transitado em julgado em 23/03/2020; 279/14.0YUSTR, transitado em julgado em 12/06/2015; 283/20.0YUSTR, transitado em julgado em 09/11/2020; 29/15.4YUSTR, transitado em julgado em 28/04/2015; 293/14.6YUSTR, transitado em julgado em 14/09/2017; 294/14.4YUSTR, transitado em julgado em 25/09/2015; 295/18.3YUSTR, transitado em julgado em 12/01/2019; 295/23.1YUSTR, transitado em julgado em 18/03/2024; 3/14.8YUSTR, transitado em julgado em 06/03/2015; 3/18.9YUSTR, transitado em julgado em 27/03/2018; 31/17.1Y4LSB, transitado em julgado em 09/03/2018; 309/22.2YUSTR, transitado em julgado em 14/09/2023; 316/21.2YUSTR, transitado em julgado em 22/09/2022 327/13.1YUSTR, transitado em julgado em 22/05/2015; 335/14.5YUSTR, transitado em julgado em 09/09/2015; 335/23.4YUSTR, transitado em julgado em 23/05/2024; 340/14.1YUSTR, transitado em julgado em 10/03/2017; 343/18.7YUSTR, transitado em julgado em 12/12/2019; 346/16.6YUSTR, transitado em julgado em 05/05/2017; 347/16.4YUSTR, transitado em julgado em 07/07/2017; 376/22.9YUSTR, transitado em julgado em 25/09/2023; 423/17.6YUSTR, transitado em julgado em 08/06/2018; 43/24.9YUSTR, transitado em julgado em 08/01/2025; 46/22.8YUSTR, transitado em julgado em 07/04/2022; 51/18.9YUSTR, transitado em julgado em 24/04/2018; 60/12.1YQSTR, transitado em julgado em 08/03/2013; 61/12.0YUSTR, transitado em julgado em 18/03/2014; 62/12.8YUSTR, transitado em julgado em1 7/01/2014; 65/22.4YUSTR, transitado em julgado em 09/12/2022, 67/22.0YUSTR, transitado em julgado em 27/10/2022; 80/18.2YUSTR, transitado em julgado em 28/09/2018; 82/12.2YQSTR, transitado em julgado em 10/09/2013; 87/20.0YUSTR, transitado em julgado em 10/09/2021; 89/15.8YUSTR, transitado em julgado em 14/01/2016; 91/20.8YUSTR, transitado em julgado em 06/01/2021; 93/20.4YUSTR, transitado em julgado em 10/07/2020; 99/22.9YUSTR, transitado em julgado em 13/01/2023. 3. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “As garantias do Estado de Direito e a evolução do direito de mera ordenação social”, in SCIENTIA IVRIDICA, TOMO LXVI, nº 344 – Maio/Agosto, 2017, p. 250. 4. Augusto Silva Dias, supra nota 4, p. 145-146. 5. Neste sentido, Frederico Machado Simões, A Infração Sucessiva no Direito das Contraordenações, Almedina, 2022, p.74-75. 6. Cf. Maria Fernanda Palma e Paulo Otero, “Revisão do regime legal do ilícito de mera ordenação social”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. 37, nº 2, LEX, 1996, p. 557-591. 7. Faria Costa, citado por Augusto Silva Dias, supra nota 4, p. 145. |