Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2408/04.3TVLSB-A.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1.) O critério para determinar a atribuição de competência do tribunal não tem que ver com a natureza privada ou pública das entidades envolvidas, mas sim com a relação jurídica controvertida, ou seja, com a causa de pedir.
2.) A atribuição de competência ao tribunal de jurisdição comum pressupõe a inexistência de norma específica que atribua essa competência a uma jurisdição especial para dirimir determinado litígio.
3.) Com o novo ETAF, a jurisdição administrativa passa a ser competente para apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.
(NBC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO
      MARIA, intentou acção declarativa comum sob a forma ordinária contra "REFER, E.P." pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 455 519,12, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
      Para tanto, e em resumo, alegou que no dia 1999-04-15, ocorreu um acidente ferroviário na estação de caminhos de ferro de Benfica, do qual resultou a morte de Manuel, o qual podia ter sido evitado se as pessoas encarregadas da estação estivessem nos seus postos de trabalho e atentos ao movimento ferroviário.
      Foi proferido despacho onde o Tribunal se declarou competente em razão da matéria para conhecer da acção, e incompetente para a mesma, o Tribunal Administrativo e Tributário.   
      Inconformado, veio o Réu agravar do despacho que declarou o tribunal materialmente competente, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
      1.) O tribunal recorrido, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, deduzida, anteriormente, pela recorrente,
      2.) Considerando o tribunal comum como competente por estar em causa um acto de gestão privada da recorrente.
      3.) Porém, com a entrada em vigor da lei 13/02 na redacção da lei 107-D/2003, aplicável à data da propositura da acção, nas acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas olectivas de direito público, como sucede no caso concreto, a competência para o conhecimento de tais acções pertence ao tribunal administrativo e não ao tribunal comum,
      4.) Independentemente da natureza pública ou privada do acto ou omissão praticados pela pessoa colectiva pública, nos termos do art. 4 alínea g) do ETAF na redacção da lei 13/02.
      5.) Como expressamente acentua o legislador no preâmbulo da lei 107-D/2003.
      6.) Tendo, assim, a decisão recorrida violado esta norma legal.
      7.) Devendo, em conformidade declara-se a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria para a presente acção, absolvendo-se a recorrente da instância, artigos 101, 105 n° 1, 493 n° 2 e 494 alínea a) do C.P.C.
      Não foram apresentadas contra-alegações.
      O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.
      Colhidos os vistos, cumpre decidir.
    OBJECTO DO RECURSO:[1]
      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por "REFER, E.P.", ora Agravante, que o seu objecto está circunscrito à seguinte questão:
      1.) Tribunal competente em razão da matéria para conhecer das acções de responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público.             
2.FUNDAMENTAÇÃO
    A.) OS FACTOS (por documento):
      1.) MARIA, intentou acção declarativa comum sob a forma ordinária contra "REFER, E.P." pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 455 519,12, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
      2.) Foi proferido despacho onde o Tribunal a quo se declarou competente em razão da matéria para conhecer da acção, e incompetente para a mesma, o Tribunal Administrativo e Tributário.      
    B.) O DIREITO:
    1.) TRIBUNAL COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA CONHECER DAS ACÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO. 
      A competência do Tribunal «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor.[2]
      O critério para determinar a atribuição de competência do tribunal não tem que ver com a natureza privada ou pública das entidades envolvidas, mas sim com a relação jurídica controvertida, ou seja, com a causa de pedir.
      Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem a jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais – art. 211.º , n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
      O art. 66º, do CPCivil estabelece que a competência dos tribunais judiciais é residual no confronto com as restantes ordens de jurisdição permanentes (artigo 209º e seguintes: Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, Tribunais Administrativos, Tribunais Fiscais, Tribunais Militares) e não permanentes (tribunais arbitrais) previstas na Constituição.[3] 
      A atribuição de competência ao tribunal de jurisdição comum pressupõe a inexistência de norma específica que atribua essa competência a uma jurisdição especial para dirimir determinado litígio, tal como o Autor o configura.
      Vejamos o caso dos autos.
      Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
      A referência à relação jurídico-administrativa mostra que, na delimitação da competência dos tribunais administrativos, o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza administrativa ou não administrativa da relação jurídica subjacente.
      Competente aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função politica e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça – art. 4º, n.º 1, al. g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107-D/2003, de 31-12.
      Com o novo ETAF, a jurisdição administrativa passa a ser competente para apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.[4]
      Compete, assim, à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada: a distinção deixa de ser relevante, para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser em qualquer caso, a jurisdição administrativa.[5]
      Compete à jurisdição administrativa apreciar toda e qualquer questão de responsabilidade civil extracontratual emergente da actuação de órgãos da Administração Pública.[6]
      Assim, em matéria de responsabilidade civil extracontratual deixou de haver qualquer restrição expressa à competência dos tribunais administrativos e fiscais derivada da natureza dos actos. 
      Ora, a Agravada formula um pedido de condenação da Agravante com fundamento em alegada responsabilidade civil extracontratual, por ter ocorrido um acidente que se teria  evitado se as pessoas encarregadas da estação estivessem nos seus postos de trabalho e atentos ao movimento ferroviário.
      Sendo a Agravante uma pessoa colectiva de direito público, a competência para apreciar do mérito da questão suscitada pela Agravada (independentemente de se estar perante um acto de gestão pública ou privada), há-de pertencer aos tribunais administrativos, nos termos do disposto no art. 4º, n.º 1, al. g), do ETAF, sendo o tribunal recorrido (comum) absolutamente incompetente em razão da matéria para o seu conhecimento.
      Independentemente do acto ou omissão, imputado à Agravante, ser de gestão pública ou de gestão privada, a competência, em razão da matéria, para a presente acção compete aos tribunais administrativos, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. g) do ETAF, aplicável à data da propositura da acção.
      A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição determina a incompetência absoluta do tribunal - art. 101º, do CPCivil.
      A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar - art. 105º, nº 1 do  CPCivil.
      Concluindo, os Tribunais Comuns são incompetentes em razão da matéria para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, nos termos do disposto no art. 4º, n.º 1, al. g), do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02.
      Destarte, procedendo as conclusões do Agravante, há que revogar o despacho recorrido, substituindo-se por outro em que se declare o tribunal incompetente em razão da matéria, e se absolva a Agravante da instância.
3.DISPOSITIVO     
    DECISÃO:
      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao recurso de Agravo e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se declara o tribunal Recorrido absolutamente incompetente por infracção das regras de competência em razão da matéria, absolvendo-se a Agravante, "REFER, E.P." da instância.   
    REGIME DE CUSTAS:
      Custas pela Agravada, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida - art. 446.º, do CPCivil.
Lisboa, 2009-04-30
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) – Relator
 (ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES)
 (ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)

[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º e, n.º 1, do art. 690.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.


[2] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, Limitada, p. 91.

[3] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, p. 183.
[4] Ac. do STJ de 2007-03-13, CJ (Ac´s STJ), Tomo 1º, p. 126.

[5] FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª ed., p. 36, citado no Ac. STJ de 2007-03-13.

[6] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime de Processo nos Tribunais Adminstrativos, 4ª edição, p. 19.