Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1755/25.5T8CSC-B-A.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CONSULTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
O processo de promoção e protecção apenas pode ser consultado na secretaria do tribunal, estando vedada a sua consulta electrónica no citius.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

No processo judicial de promoção e protecção relativo a J. e a favor do qual foi aplicada medida de promoção e protecção em 8/7/2025, por requerimento de 10/9/2025 veio a progenitora E. “juntar procuração forense e requerer o acesso imediato aos autos no sistema Citius pelo seu Mandatário, ora subscritor”.
Tal requerimento foi objecto do despacho de 18/9/2025, com o seguinte teor: “Tratando-se de processo de natureza reservada cfr art 88º da LPCJP, indefere-se o requerido”.
Notificado tal despacho à progenitora, por requerimento de 19/9/2025 veio a mesma “requerer o acesso imediato aos autos pelo seu Mandatário, ora subscritor, junto da secretaria, nos termos do nº 3 do artigo 88.º da LPCJP”.
Tendo o processo transitado em 12/11/2025 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sem que naquele tenha sido proferido qualquer despacho relativamente ao requerimento de 19/9/2025, o que também não sucedeu neste último, por requerimento de 3/3/2026 veio a progenitora E. requerer a “consulta do presente Apenso pelo seu Mandatário, aqui subscritor, no Citius, nos termos conjugados do nº 3 do artigo 88.º da LPCJP e do nº 1 a) do artigo 25.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de Outubro, com a máxima urgência, atenta a existência de processo crime no qual o filho da Progenitora é vítima de violência doméstica e a necessidade de comunicação entre aquele processo e os presentes autos de promoção e protecção”.
Por despacho de 10/3/2026 foi tal requerimento “indeferido, considerando a natureza reservada dos autos (art.º 88º da LPCJP)”.
Notificado tal despacho à progenitora, veio a mesma apresentar requerimento em 17/3/2026, com o seguinte teor:
1. A Progenitora requereu a consulta do presente Apenso no Citius, pelo seu Mandatário, nos termos conjugados do nº 3 do artigo 88.º da LPCJP e do nº 1 a) do artigo 25.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de Outubro, sustentando com o facto de estar a correr termos um processo crime no qual o J é, tal como a Progenitora ora requerente, vítima de violência doméstica.
2. Por singelo Despacho de 10.03.2026 foi indeferida a consulta “considerando a natureza reservada dos autos (art.º 88º da LPCJP).”
3. Ora, com o devido respeito – que é muito -, o Despacho em apreço ofende disposições legais e constitucionais, pelo que não podemos dele concordar.
4. Na verdade, tendo em conta os fundamentos do pedido e a legitimidade da Progenitora, nos termos do nº 3 do artigo mencionado, exigia-se que se fundamentasse a supressão do direito à consulta pela Progenitora.
5. Acresce que o carácter reservado dos autos não se sobrepõe, nem poderia sobrepor-se, ao direito fundamental de acesso à informação processual, como aliás previsto no nº 3 do artigo, que afasta a interpretação ora sindicada.
6. Com efeito, reserva não significa segredo, sendo certo que o Mandatário está, enquanto Advogado, adstrito ao sigilo profissional.
7. Por outro lado, a norma ínsita no nº 1 a) do artigo 25.º da Portaria n.º 350-A/2025/1 constitui norma inovadora relativamente à LPCJP, que é de 1999, exigindo-se uma interpretação actualista do artigo 88.º deste último diploma.
8. Ademais, o art.º 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, preceitua que “os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.”
9. E o art.º 72.º, nº 1 que “os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.”
10. Por seu turno, o art.º 12.º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário dispõe que “o patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça e é admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada.”
11. Princípios e normas emanadas do artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da CEDH.
Mais,
12. Conforme invocado, a Progenitora e o J são vítimas de violência doméstica, pelo que lhes são garantidos direitos processuais, desde logo à informação, também no âmbito dos processos administrativos ou na Jurisdição da Família e das Crianças, tal como previsto na Convenção de Istambul e das Directivas 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Maio de 2024 e 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012.
13. A supressão de tais direitos ofende, pois, tais disposições supraconstitucionais.
14. Neste sentido, a Jurisprudência dos Tribunais superiores é clara: o carácter reservado dos autos não pode impedir o acesso aos mesmos, mediante consulta, dos Progenitores e até da criança.
15. Carece, portanto, de fundamento a recusa da consulta dos autos, no Citius, pelo Mandatário da Progenitora.
16. Deste modo, deverá ser concedido o acesso aos autos no Citius pelo Mandatário da Progenitora, ao abrigo das disposições acima aduzidas”.
Tal requerimento foi objecto do despacho de 19/3/2026, com o seguinte teor:
O Tribunal já se pronunciou sobre o requerido, nada mais havendo a determinar.
Contudo, sempre se dirá, que o indeferimento do acesso electrónico dos autos em nada põe em causa os direitos da progenitora, considerando que, conforme resulta do arº 88º, nº 3 da LPCJP, “3 - Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.””.
A progenitora vem recorrer destes dois últimos despachos, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I) Por Despacho de 10.03.2026 foi indeferido o pedido de consulta dos presentes autos de promoção e protecção, formulado pela Progenitora aqui Recorrente nos termos conjugados do nº 3 do artigo 88.º da LPCJP e do nº 1 a) do artigo 25.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de Outubro, com a singela fundamentação “considerando a natureza reservada dos autos (artº 88º da LPCJP).
II) Voltando a Progenitora a requerer o acesso electrónico dos autos, pelo seu Mandatário, por Despacho de 19.03.2026 o Tribunal a quo indeferiu, sustentando que “o indeferimento do acesso electrónico dos autos em nada põe em causa os direitos da progenitora, considerando que, conforme resulta do arº 88º, 3 da LPCJP, “3 - Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.””.
III) O presente Recurso pretende, pois, sindicar ambos os Despachos em apreço, nos respectivos segmentos em que indeferem a consulta dos autos no Citius, pelo Mandatário da Progenitora, por contenderem com as normas acima indicadas, mas também com diversos comandos constitucionais e supraconstitucionais.
IV) Deste modo, atente-se, desde logo, que o nº 3 do artigo 88.º da LPCJP permite a consulta dos autos pelo Mandatário da Progenitora, donde a simples menção genérica, no primeiro Despacho, ao artigo 88º (assumindo que será, em concreto, ao seu nº 1), afigura-se manifestamente parca na sua fundamentação, pelo que é insuficiente para sustentar o indeferimento.
V) Isto é, tendo o Tribunal a quo recusado um direito legítimo, fundamentado e sustentado em normas legais, constitucionais e supraconstitucionais, exigia-se uma verdadeira e efectiva fundamentação e não uma curta e genérica remissão para uma norma que até permite o pedido indeferido.
VI) Sucede que ao negar a pretensão da ora Recorrente, os Despachos mostram-se feridos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
VII) Com efeito, ao negar o acesso à Progenitora, enquanto que ao Ministério Público é permitido (e bem) o acesso, o Tribunal a quo cria, sem justificação, um tratamento desigual, em violação do comando ínsito no artigo 13.º da nossa Constituição.
VIII) Já o segundo Despacho acerca-se da concreta questão da consulta no Citius, ao abrigo do regime estatuído no nº 1 a) do artigo 25.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de Outubro, norma que constitui inovação relativamente à LPCJP (que é de 1999), razão pela qual se exige uma interpretação actualista e holística do artigo 88.º deste diploma.
IX) Aqui chegados, cumpre sublinhar, por um lado, que reserva não significa segredo e, por outro, que o Mandatário da Progenitora está, enquanto Advogado, obrigado ao sigilo profissional, não se aceitando qualquer presunção, ofensiva até, de que poderá divulgar elementos confidenciais!
X) Na realidade, a recusa do acesso aos autos no Citius ao Mandatário da Progenitora, ora Recorrente, configura, com o devido respeito, uma afronta ao patrocínio forense enquanto elemento essencial à administração da Justiça, com raiz nos artigos 20.º, nº 2 e 208.º da nossa Constituição, e uma inaceitável limitação ao mandato forense e, igualmente muito grave, uma violação dos direitos da Progenitora, protegidos pelo artigo 20.º, nº 4 da CRP.
XI) Efectivamente, o art.º 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, preceitua que “os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.”
XII) Acresce que o art.º 72.º, nº 1 daquele Estatuto dispõe que “os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.”
XIII) Por sua banda, o art.º 12.º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) dispõe que “o patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça e é admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada.”
XIV) Todas as normas acima transcritas emanam directamente do já mencionado artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa, mas também do artigo 6.º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
XV) Sem prejuízo, sempre se dirá que o carácter reservado dos autos não se sobrepõe ao direito fundamental de acesso à informação processual, como aliás previsto no nº 3 do artigo 88.º da LPCJP, que, por configurar norma especial, afasta a norma geral do nº 1 e a interpretação aqui colocada em crise.
XVI) Na verdade, o nº 3 do artigo 88.º permite a consulta dos autos pelos progenitores, através de uma de duas opções, “pessoalmente ou através de advogado”, isto é, o termo “ou” indica alternativa ou escolha, donde o nº 3 do artigo 88.º permite a consulta presencial pelos próprios pais ou através de Advogado.
XVII) No mesmo sentido, o nº 4 daquele artigo dispõe a mesma opção, neste caso para a criança: “A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente (...)”, ou seja, a consulta presencial é pelo próprio interveniente (progenitor ou criança) e não pelo Advogado, sendo, por este, através do sistema informático de suporte à actividade do Tribunal.
XVIII) Ademais, tanto a Progenitora e o filho são vítimas de violência doméstica, com estatuto de vítima, pelo que lhes são garantidos direitos processuais, desde logo à informação, também no âmbito dos processos administrativos ou na Jurisdição da Família e das Crianças, tal como previsto na Convenção de Istambul e das Directivas 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Maio de 2024 e 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012.
XIX) Pelo que a negação de tais direitos contende com as disposições supraconstitucionais acima mencionadas.
XX) A propósito do direito à consulta dos autos, enquanto direito essencial, trazemos à colação o Acórdão desta Relação de 02-05-2017, no Proc. 14091/09.5T2SNT-A.L1-7 (disponível em dgsi.pt), com o seguinte sumário:
I O processo de promoção e protecção de menores tem, hoje em dia, carácter reservado, a significar que apenas as pessoas enunciadas na lei o podem consultar, entra elas figurando os pais do menor.
II Pode, assim, afirmar-se o princípio segundo o qual as restrições de acesso e consulta do processo não abrangem os pais do menor que, à partida, o podem consultar sem restrições.
XXI) Deste douto aresto destacamos a obrigação de fundamentar a recusa do acesso, ou, eventualmente, de concretizar que elementos não deverão ser disponibilizados, o que, ainda assim, não impede a consulta aos autos, com excepção dos elementos considerados confidenciais, o que não foi cumprido nos Despachos recorridos.
XXII) Não obstante, é certo que é possível, no Citius, conceder o acesso aos Mandatários por 10 (dez) dias, sem comprometer a natureza confidencial dos autos naquela plataforma, salvaguardando-se, assim, a privacidade dos elementos nele constantes, razão pela qual vários Tribunais já têm concedido – e bem - o acesso aos Mandatários dos progenitores e das crianças no Citius, mesmo que por 10 dias, precisamente à luz da norma inovadora da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de Outubro e das regras de desmaterialização dos actos processuais.
XXIII) Por último, é de frisar que, precisamente devido à desmaterialização dos actos, nem todos os elementos constam no processo físico, donde a consulta na secretaria seria insuficiente e ineficaz, colidindo com todas as normas já aduzidas.
XXIV) Em suma, inexiste, actualmente, fundamento para a recusa da consulta dos autos, no Citius, pelo Mandatário da Progenitora, pelo que deverá ser concedido o seu acesso aos autos por dez dias.
O Ministério Público apresenta alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Ainda antes de ser admitido o recurso (o que ocorreu por despacho de 5/5/2026), a progenitora apresentou requerimento (em 9/4/2026), com o seguinte teor (na parte que aqui releva): “não obstante o recurso pendente do indeferimento da consulta dos presentes autos no Citius e os prejuízos de o Mandatário ter de se deslocar a este Tribunal de cada vez que tiver de consultar o processo, torna-se necessário, até para cruzamento de informação entre este PPP e o processo crime, consultar de imediato o processo, donde se requer a sua consulta junto da secretaria com a máxima urgência”.
Tendo-se o Ministério Público pronunciado no sentido de nada ter a opor “à requerida consulta dos autos, na secretaria, a qual já foi autorizada”, foi proferido despacho em 15/4/2026, nos seguintes termos: “no que tange à consulta do processo, o Tribunal já se pronunciou”.
***
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com o direito à consulta do processo de promoção e protecção pelo ilustre mandatário da progenitora também através do citius, e não exclusivamente de forma presencial na secretaria do tribunal recorrido.
***
A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede.
***
Da economia dos despachos de 10/3/2026 e de 19/3/2026 decorre que o nº 3 do art.º 88º da LPCJP foi interpretado no sentido de não ser admissível que o processo de promoção e protecção seja consultado por via electrónica através do sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais (ou seja, o citius), mas apenas presencialmente, por consulta na secretaria do tribunal onde se encontra a ser tramitado.
Ou seja, desde logo se verifica que não está em causa a violação do direito da recorrente à consulta do processo, atenta a sua qualidade de progenitora da criança em favor da qual corre o processo de promoção e protecção, mas apenas a imposição de uma limitação quanto à forma pela qual o seu ilustre mandatário pode efectuar tal consulta, na medida em que não se admite que a mesma ocorra pela referida via electrónica.
Nesta medida carece de qualquer sentido toda a argumentação da recorrente no sentido de o seu ilustre mandatário ter sido impedido de desempenhar cabalmente o mandato forense, invocando a violação do seu direito fundamental de participar no processo de promoção e protecção, desde logo através do acesso à informação processual. Aliás, tal argumentação da recorrente até entra em contradição com a sua conduta anterior, na medida em que, tendo constituído mandatário e vindo requerer o “acesso imediato aos autos no sistema Citius pelo seu Mandatário”, perante a decisão (de 18/9/2025) de indeferimento desse acesso informático sustentada na natureza reservada do processo a que alude o nº 1 do art.º 88º da LPCJP, não reagiu no sentido de impugnar a mesma decisão, antes requerendo (em 19/9/2025) que o processo pudesse ser consultado na secretaria pelo seu ilustre mandatário.
De todo o modo, importa fazer apelo ao acórdão do Tribunal Constitucional de 14/2/2017 proferido no processo 605/2016 (relatado por José António Teles Pereira e disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt), quando aí se afirma que a consulta dos processos de promoção e protecção na secretaria é o meio adequado para assegurar o carácter reservado do processo, “não por um princípio de desconfiança, mas porque, com a deslocação do processo para fora da esfera de controlo do tribunal, se multiplica o risco de extravio ou divulgação dos seus elementos, ainda que acidental, sendo razoável e justificado, tendo em conta os interesses em jogo na aplicação das medidas de protecção, que o legislador pretenda reduzir esse risco na medida do possível”. E, por isso, “só no caso de efectiva restrição ou ablação do direito a conhecer os elementos relevantes do processo, com a inerente impossibilidade de influenciar a decisão ou apresentar uma posição fundamentada sobre os mesmos, se poderá equacionar a inconstitucionalidade da norma [o nº 3 do art.º 88º da LPCJP]. É que, uma situação menos cómoda – digamo-lo assim – no acesso aos autos, não significa impossibilidade de conhecer o conteúdo destes e de efectivamente determinar a actuação processual em função do efectivo conhecimento desse conteúdo”.
Ou seja, tudo se passa no âmbito do respeito pelo princípio da privacidade a que alude a al. b) do art.º 4º da LPCJP, sendo a observância desse princípio orientador que justifica que a consulta do processo fique limitada à consulta na secretaria (com a consequente exclusão da possibilidade de consulta electrónica do processo), e sem que se possa afirmar qualquer violação dos princípios constitucionais e supraconstitucionais invocados pela recorrente, porque o acesso aos autos não está negado ou recusado, mas tão só limitado na sua forma de concretização.
Do mesmo modo, o disposto nos art.º 24º e 25º da Portaria 350-A/2025, de 9/10 (conjunto normativo que disciplina a consulta electrónica dos processos judiciais), não permite afirmar que actualmente o carácter reservado do processo de promoção e protecção fica salvaguardado caso a consulta ocorra nos termos electrónicos aí prescritos, não só porque tudo se passa fora do domínio e controlo da secretaria, mas sobretudo porque resulta do nº 1 do referido art.º 24º que à consulta electrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas. O que significa que a interpretação ora efectuada do disposto no art.º 88º da LPCJP continua a manter toda a actualidade, no que respeita à não admissão da consulta electrónica do processo de promoção e protecção por parte da recorrente, já que tal não admissão mais não é que uma restrição tendente à salvaguarda do referido princípio da privacidade.
Tal interpretação segue ainda a posição que vem sendo assumida pelos tribunais superiores quanto a esta questão.
Assim, e como ficou sumariado no acórdão de 23/2/2021 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Fernando Samões e disponível em www.dgsi.pt):
I. O carácter reservado do processo de promoção e protecção apenas permite a consulta do processo físico, na secretaria do tribunal onde se encontre, às pessoas e nos termos previstos no art.º 88.º da LPCJP.
II. Enquanto norma especial, esta norma não é afastada por outra disposição geral ou comum, nomeadamente pelo art.º 164.º, n.º 2, al. a), do CPC e art.º 27.º, n.º 1, al. a), da Portaria n.º 280/13, de 26 de Agosto.
III. Não tem direito à consulta electrónica do processo de promoção e protecção o mandatário/patrono dos pais do menor”.
Do mesmo modo, e como ficou sumariado no acórdão de 13/10/2020 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Cristina Coelho e disponível em www.dgsi.pt):
1. O art. 88º da LPCJP concretiza o princípio da privacidade estabelecido no referido art. 4º, al. b) da LPCJP
2. O princípio da privacidade pode determinar que mesmo a consulta do processo autorizada nos termos dos nºs 3, 4 e 5 do art. 88º da LPCJP se faça em termos limitados, tendo em conta o superior interesse da criança.
3. O carácter reservado do processo implica, ainda, o respeito do segredo sobre determinados dados (nº 8 do art. 88º), e a sua necessária destruição nos termos dos nºs 6, 7 e 9 do art. 88º, a implicar que a extracção de eventuais cópias ou certidões do mesmo careçam, necessariamente, de ser autorizadas pelo juiz, ponderados o interesse da criança e eventual necessidade de exercício do contraditório (art. 104º da LPCJP).
4. Nos termos do disposto no nº 3 do art. 27º da Portaria nº 280/13, de 26.08, à consulta electrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
5. A ponderação conjugada do referido nº 3 do art. 27º com o art. 88º da LPCJP, obsta a uma consulta aberta e ilimitada por via da aplicação informática CITIUS”.
Do mesmo modo, ainda, como ficou sumariado no acórdão de 26/9/2024 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Paulo Fernandes da Silva e disponível em www.dgsi.pt), “o processo de promoção e protecção apenas pode ser consultado na secretaria do Tribunal, estando vedado aos Advogados a sua consulta electrónica no citius”.
Em suma, não há que fazer qualquer censura à decisão do tribunal recorrido que não permitiu a consulta electrónica no citius pelo ilustre mandatário da recorrente, como pretendido por esta, assim improcedendo as conclusões do recurso.
***
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.

Lisboa, 21 de Maio de 2026
António Moreira
Inês Moura
Pedro Martins