Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE ÓNUS DA PROVA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Sumário: | I- Se a decisão da autoridade administrativa no processo de contra-ordenação foi proferida por remissão para a proposta do instrutor do processo e, na impugnação judicial, a arguida alega que a referida proposta não lhe foi remetida com a notificação da decisão, arguindo a nulidade desta por falta de fundamentação, cabe ao M.P. fazer a prova daquele facto, fundamental para conhecer da nulidade suscitada II- Não tendo o M.P. indicado nem produzido qualquer prova a esse respeito, deveria o Mmº Juiz fazer funcionar correctamente as regras do ónus da prova para conhecer da nulidade suscitada. III- Não o tendo feito, apesar de o valor da condenação ser inferior ao previsto no art. 73º nº 1 do DL 433/82 de 27/10, impunha-se, para melhoria da aplicação do direito, que se conhecesse do recurso interposto (art. 73º nº 2). IV- Tal conhecimento fica porém prejudicado, se se verificar a ultrapassagem do prazo de prescrição previsto no art. 28º nº 3 , conjugado com o art. 27º al. c) do RGCO, extinguindo-se por isso o procedimento contra-ordenacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Factos e ocorrências processuais relevantes O Tribunal do Trabalho de Lisboa condenou a arguida Auto Táxis Centrais do Monte, Lda, na coima de € 200, pela prática, a título de negligência, da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições combinadas dos arts. 44º e 48º do DL 409/71, de 27/9, do Despacho Normativo n.º 22/87, de 4/03 e dos arts. 7º e 9º da Lei n.º 116/99, de 4/8, na redacção que lhe foi dada pelo DL 323/2001, de 17/12; Porquanto, No dia 18/03/2002, pelas 08h 35m, no terminal da Gare do Oriente, em Lisboa, o veículo ligeiro transporte público de passageiros (táxi), com a matrícula 82-...-MT, pertencente à arguida, era conduzido por (A) na situação de “livre”, com os letreiros “Livre-Taxi” iluminados, no interesse e por conta daquela; Na ocasião e lugar referidos, o condutor não se fazia acompanhar de verbete ou mapa de horário de trabalho ou documento equivalente, nem tais documentos se encontravam no veículo, sendo certo que a arguida sabia que o referido condutor conduzia o veículo nessas condições e admitia que o mesmo o fizesse. Apesar da coima aplicada ser inferior ao limite previsto no art. 73º, n.º 1 do DL 433/82, de 27/10 [RGCO], a arguida interpôs recurso da referida sentença e requereu a sua admissão, ao abrigo do n.º 2 daquele preceito, por tal se lhe afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, no que respeita às regras da prova. No processo administrativo que correu termos no IDICT consta a fls. 25 a 29 a “proposta de decisão” elaborada pela instrutora do processo, e a fls. 31 a “Decisão” proferida pelo Sr. Delegado do IDICT, o qual, por concordar com aquela proposta, deu-a por inteiramente reproduzida e considerou-a parte integrante da sua decisão. A fls. 32 do referido processo administrativo consta uma cota na qual se refere: “aos 26/5/2003 notifiquei o arguido nos termos e para os efeitos da decisão de fls. 31, enviando-lhe cópia da mesma, bem como da proposta e guias de pagamento da coima e custas.” A arguida impugnou judicialmente a decisão do IDICT e nessa impugnação invocou a nulidade daquela decisão, por falta de fundamentação, e alegou no artigo 5º da sua alegação de recurso que a proposta de decisão não lhe foi enviada (cfr. fls. 35 a 38 do processo administrativo). Admitido o recurso e efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual o Mmo juiz considerou não ter ficado provado que “aquando da notificação da decisão recorrida, a arguida não tenha recebido cópia da proposta de decisão”, por falta de meios de prova (cfr. fls. 18 e 19). É contra esta parte da sentença que a recorrente se insurge, invocando a necessidade de proceder à melhoria da aplicação do direito, designadamente, do disposto nos arts. 72º do RGCO, 340º do CPP e 342º, n.º 1 do Cód. Civil, ou seja, a melhoria da aplicação das regras (do ónus) da prova no processo contra-ordenacional. Sustenta a arguida que o M.mo juiz não podia considerar como não provado que “aquando da notificação da decisão recorrida, a arguida não tenha recebido cópia da proposta de decisão”, já que não cabia à recorrente provar um facto negativo, ou seja, a não recepção da cópia da proposta de decisão, cabendo antes ao IDICT e ao MºPº provar (art. 72º, n.º 1 do RGCO) que o acto foi devidamente praticado e notificado à arguida, ou seja, que a cópia da proposta de decisão lhe foi remetida e ao Tribunal proceder a todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à boa decisão da causa (art. 340º, n.º 1 do CPP). Cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação Na impugnação judicial que deduziu contra a decisão proferida no processo administrativo, a arguida invocou a nulidade dessa decisão por falta de fundamentação e alegou que a proposta de decisão da instrutora do processo não lhe foi remetida. No julgamento efectuado na 1ª instância cabia, portanto, apurar em primeiro lugar e, entre outros factos, se a proposta de decisão da instrutora do processo foi (efectivamente) remetida à recorrente, aquando da notificação da decisão da autoridade administrativa, uma vez que esta só poderia considerar-se fundamentada (por remissão) e não viciada de nulidade se, no julgamento, tivesse ficado demonstrado que tal proposta lhe foi remetida juntamente com essa decisão. E a prova dessa remessa cabia ao MºPº, já que nos termos do art. 72º, n.ºs 1 e 2 do RGCO, aplicável por força do art. 2º da Lei 116/99, de 4/8 [RGCL], compete ao MºPº promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão. Tendo a arguida sido notificada da decisão da autoridade administrativa de fls. 31, cabia ao MºPº provar que juntamente com esta lhe foi remetida cópia da proposta de decisão de fls. 25 a 29. Não faz qualquer sentido fazer impender sobre a arguida o ónus de provar um facto negativo, ou seja, o ónus de provar que a proposta de decisão não lhe foi remetida, quando o IDICT e o MºPº é que dispõem de todos os meios e condições para fazer essa prova pela positiva. Não tendo o MºPº indicado e produzido qualquer prova a esse respeito (cfr. fls. 2, 15, 16, 18 e 19) e sendo esse elemento fundamental para conhecer da 1ª questão suscitada pela arguida na impugnação judicial que deduziu, o Mmo juiz a quo, em vez da decisão que proferiu, devia fazer funcionar correctamente as regras da prova e conhecer primeiro da referida questão, ou seja, se a decisão da autoridade administrativa enferma ou não da nulidade que a recorrente lhe imputa, questão esta que aquele nem sequer se dignou conhecer, não obstante ter sido a primeira que a arguida lhe suscitou e a sua procedência prejudicar o conhecimento das demais questões suscitadas. A melhoria da aplicação do direito, no caso em apreço, impunha assim que se conhecesse do recurso interposto pela arguida. Tal conhecimento afigura-se-nos, no entanto, prejudicado, uma vez que, atento o tempo decorrido desde a prática da contra-ordenação e a moldura abstracta da coima aplicável a esta, já ocorreu, como veremos de seguida, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, excepção esta que é de conhecimento oficioso. A prescrição consiste na extinção de um direito em virtude do decurso de certo período de tempo e a verificar-se essa excepção, no caso em apreço, a mesma tem por efeito a extinção do procedimento contra-ordenacional. À prescrição das contra-ordenações laborais aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas no regime geral das contra-ordenações (arts. 27º, 27º-A e 28º do DL 433/82, de 27/10), por força do disposto no art. 2º da Lei 116/99, de 4/8 [Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais] e no art. 615º do Código do Trabalho. Os arts. 27º, 27-A e 28º do DL 433/82, de 27/10 (na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 109/01, de 24/12) dispõem o seguinte: Artigo 27º – (Prescrição do procedimento) O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79; c) Um ano, nos restantes casos. Artigo 27º-A (Suspensão da prescrição) 1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso; 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. Artigo 28º - (Interrupção da prescrição) 1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima 2. (...). 3. A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início suspensão não pode ultrapassar seis meses, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. De harmonia com o preceituado no art. 27º do DL 433/82, de 27/10, o critério legal para a contagem do prazo prescricional “... repousa na sanção abstractamente aplicável à infracção a concretizar dentro dos limites do art. 18º” (Ac. da RL de 30/5/00, CJ 2000, 3º tomo, pág. 144) e não na sanção concretamente aplicada. Nos termos da lei em vigor à data da prática dos factos, à contra-ordenação cometida pela arguida corresponde a coima de 174,58 a 623,50 euros (arts. 7º, n.º 2, al. b) e 9º, n.º 5 da Lei n.º 116/99, de 4/8, na redacção que lhe foi dada pelo DL 323/2001, de 17/12) e, nos termos da lei actual corresponde-lhe a coima de 6 a 9 UC (534 a 801 euros) [arts. 179º, n.º 1, 625º, n.º 2, 620º, n.ºs 2, al. b) e 5 do Código do Trabalho]. Da conjugação das disposições legais atrás referidas resulta que o prazo de prescrição da contra-ordenação imputada à arguida é de um ano (redacção actual do art. 27º, al. c) do DL 433/82, de 27/10), já que o limite máximo da coima aplicável a tal contra-ordenação, tanto no domínio da lei anterior (mais favorável) como no domínio da lei actual, é muito inferior ao limite de € 2.493,99 previsto no art. 27º, al. b) do citado DL. Esse prazo está sujeito às diversas causas de interrupção previstas no art. 28º do DL 433/82, mas face ao disposto no n.º 3 deste mesmo preceito, a prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Portanto, o tempo máximo da prescrição do procedimento contra-ordenacional, no caso em apreço, é um ano e meio, ressalvado o período de suspensão. O período de suspensão a ter em conta é o que se inicia com a notificação do despacho judicial que admitiu o recurso e designou data para julgamento que, no caso sub judice, ocorreu em 19/9/2003 (cfr. fls. 4 a 13), e prolonga-se até à decisão final do recurso, sendo certo que, nos termos do art. 27º-A, n.º 2, essa suspensão não pode ultrapassar seis meses. Assim, tendo a contra-ordenação ocorrido em 18/03/2002, quando, em 19/9/2003, a arguida foi notificada do recebimento do recurso e do despacho que designou data para julgamento, já tinha decorrido o referido prazo de um ano e meio. Isto é, antes de se iniciar a suspensão já tinha decorrido o prazo previsto no art. 28º, n.º3. Mesmo que assim se não entenda, sempre se terá de concluir pela prescrição do procedimento contra-ordenacional, já que, depois de ressalvados os seis meses de suspensão, o decurso do prazo de um ano e meio ocorreu em 19/3/2004. Julga-se, assim, verificada a excepção da prescrição e declara-se extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida. 3. Decisão Em conformidade com os fundamentos expostos julga-se verificada a excepção da prescrição e declara-se extinto o procedimento contra-ordenacional. Sem custas, por delas estar isento o MºPº. Lisboa, 8 Julho de 2004 (Ferreira Marques) (Maria João Romba) (Paula Sá Fernandes) |