Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
50/08.9TTSNT.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: DESPEDIMENTO TÁCITO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Configura um despedimento tácito ou de facto a situação em que, após a alta subsequente a um acidente de trabalho, o trabalhador não mais consegue contactar o empregador, nem prestar trabalho, por este não colocar à sua disposição os instrumentos de trabalho.
II- Nesse caso não opera a resolução pelo trabalhador que, mais de três anos depois da alta, comunica ao empregador a sua vontade de fazer cessar o contrato com base na violação de alguns dos seus direitos e garantias legais, que concretiza.
III- Na resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, recai sobre este o ónus de provar que o empregador recebeu a comunicação da resolução.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A…. propôs no Tribunal do Trabalho de Sintra a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra B…., na qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 80.995,12 (oitenta mil, novecentos e noventa e cinco euros e doze cêntimos) relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento.
Para tal alegou ter exercido as funções de motorista de veículos pesados de mercadorias, sob a ordem e direcção da Ré, desde 15/11/1999, data em que, com a ora Ré, outorgou um contrato de trabalho a termo, contrato esse que se converteu em contrato sem termo. Ultimamente auferia um vencimento mensal líquido de € 1.147,24.
No dia 8 de Março de 2004, foi vítima de um acidente de viação quando conduzia, às ordens da ora Ré e por conta desta, o camião betoneira que lhe estava atribuído. Desse acidente resultaram para o Autor lesões. A Ré não tinha transferido para uma companhia de seguros a responsabilidade por acidentes de trabalho.
A partir do acidente a Ré não mais pagou qualquer salário ou subsídio ao Autor. Pelo que, por carta datada de 18 de Dezembro de 2007 resolveu o contrato de trabalho.
Frustrada a citação pessoal da Ré, foi a mesma citada editalmente e, seguidamente foi cumprido o disposto no art. 15º do C.P.C.
O Ministério Público apresentou contestação nos termos constantes de fls. 149.
Foi proferido despacho saneador que julgou verificados os pressupostos processuais e foi dispensada a fixação da matéria assente e controvertida.
Procedeu-se a audiência de julgamento no termo do qual a matéria de facto foi decidida por despacho constante da acta, que não foi objecto de qualquer reclamação. Foi seguidamente proferida a sentença de fls. 184/190, que julgou a acção improcedente a absolveu a R. do pedido.

O A., inconformado, veio apelar, deduzindo a final as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos, deve a douta sentença nos autos proferida e, agora, recorrida ser revogada e, em consequência, julgar-se a acção procedente, por provada, condenando a Recorrida no pedido, com o que se fará justiça.
A recorrida, representada pelo M.P., contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste em saber a sentença incorreu em erro ao decidir pela absolvição da R..

Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1. O Autor tem a categoria profissional de motorista, exercendo a sua actividade sob a ordem e direcção da Ré, desde 15/11/1999, data em que, com a ora Ré, outorgou um Contrato de Trabalho a Termo Certo, que se regia pelas cláusulas constante do documento junto a fls. 10.
2. Tal contrato converteu-se em contrato sem termo.
3. No âmbito da sua categoria profissional desempenhava as funções de motorista de veículos pesados de mercadorias,
4. Ultimamente auferia um vencimento mensal líquido de € 1.147,24.
5. O Autor desempenhava as funções de motorista de pesados, conduzindo um camião betoneira, na área da grande Lisboa,
6. Abastecendo o camião betoneira em cimenteiras da zona da grande Lisboa, e, distribuindo, depois, tal cimento pelos clientes da Ré.
7. No dia 8 de Março de 2004, pelas 15h25m, o Autor foi vítima de um acidente quando circulava ao Km. 54.200, da Estrada Nacional 247, na Foz do Lisandro, Concelho de Mafra e Distrito de Lisboa, sentido Carvoeira Ericeira.
8. Cumprindo ordens da ora Ré e por conta desta.
9. Ao descrever uma curva com inclinação à esquerda, o veículo que conduzia o Autor, que era propriedade da Ré, tombou para o seu lado direito, tendo ficado praticamente destruído.
10. Desse acidente, resultaram para o Autor, lesões, nomeadamente, traumatismo lombar com lesão renal grau 1 e diversas escoriações, cortes e arranhões.
11. Nunca a ora Ré, transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para companhia de seguros,
12. E, por nunca ter transferido para companhia de seguros, a responsabilidade por acidentes de trabalho, relativamente ao ora Autor, a Ré não comunicou o acidente de trabalho.
13. Nem sequer compensou o Autor por qualquer dano emergente do acidente de trabalho.
14. Consta da certidão junta a fls.169 a 179 que o Autor intentou contra a Ré uma acção especial emergente de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Sintra com o nº 149/06.6TTCSC.
15. No âmbito de tal processo, que a Ré não contestou, foi proferida sentença, que transitou em julgado, onde foi fixada ao Autor uma ITA desde 9/3/2004 até 9/05/2004, data da alta, tendo o mesmo ficado curado sem desvalorização.
16. Na referida sentença a Ré foi condenada a pagar a Autor o montante de € 4.461,16.
17. A Ré ainda não efectuou qualquer pagamento ao Autor, em sede de processo de acidente de trabalho.
18. A partir do acidente a Ré não mais pagou qualquer salário ou subsídio ao Autor.
19. O Autor assinou a carta junta a fls. 23 datada de 18 de Dezembro de 2007.

Apreciação
A Srª Juíza julgou a acção improcedente por ter considerado que não se apurou que o A. tivesse remetido à R. a carta junta a fls. 23, datada de 18/12/2007 e esse facto era essencial para se poder concluir pela cessação do contrato, na forma legalmente exigida, por iniciativa do trabalhador. Acrescentou ainda que, em bom rigor, o que resulta da matéria de facto é que quando o A. elaborou a referida carta de 18/12/2007, há muito que a relação laboral que tinha existido entre ambas as partes se havia extinguido.
É contra este entendimento que o A. se insurge, consistindo o objecto do recurso, ao fim e ao cabo, na reapreciação dessas duas questões.
Importa desde já salientar que este tribunal não tem acesso a toda a prova produzida em audiência, uma vez que esta não foi gravada (cf. acta de fls. 165/168) e, de acordo com a motivação da decisão de facto (fls. 182), a convicção da julgadora baseou-se na prova documental e nos depoimentos das testemunhas e do próprio A.. Por esta razão, está este tribunal impedido de alterar a matéria de facto, como parece pretender o apelante ao vir invocar nas conclusões 22 e 23 depoimentos de testemunhas, que alegadamente comprovam que o A. enviou à R. a carta de resolução do contrato.
A matéria de facto a atender na decisão é pois tão somente a que foi dada por provada na 1ª instância.
E dela resulta apenas que o A. assinou a carta junta a fls. 23, datada de 18/12/2007 - dirigida à R. e na qual o A., invocando o disposto no art. 441º nº 1 al. a), b), d) e e), declara rescindir o contrato celebrado em 15/11/99 com fundamento na falta culposa do pagamento pontual da retribuição (incluindo subsídios de férias e de Natal) desde Março de 2004, violação culposa das garantias legais, nomeadamente ausência de seguro de acidentes de trabalho e falta do gozo de férias e, ainda, falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente, falta de condições de segurança do veículo pesado de mercadorias que o trabalhador conduzia.
Nessa carta consta, em cima, averbada a seguinte menção “registada c/ aviso de recepção”.
Não foi, todavia, junto aos autos o aviso de recepção, susceptível de comprovar que a carta foi recebida pelo destinatário e era essa recepção, mais do que a expedição, que poderia relevar para se poder considerar operante a comunicação da vontade de pôr fim ao contrato. Com efeito, sendo a resolução a cessação do contrato por vontade unilateral de uma das partes que para tanto tem de a fundamentar, o efeito resolutivo só opera quando essa vontade negocial é comunicada à contraparte. A carta registada com aviso de recepção é um meio adequado de proceder à resolução porque faculta à parte que pretende fazer cessar o contrato o meio seguro de provar que comunicou ao outro contraente essa sua decisão. A lei não exige, na realidade, que a comunicação seja feita desse modo, mas apenas que a comunicação seja feita por escrito e contenha a indicação sucinta dos factos que a justificam (art. 442º). Mas, porque se trata de uma declaração negocial (extintiva), só se torna eficaz, quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (art. 224º do CC).
É ao A. que cabe o ónus de provar que procedeu à comunicação à R. da sua decisão de pôr fim ao contrato, pois esse é um facto constitutivo dos direitos que invoca nesta acção (art. 342º nº 1). E não logrou, efectivamente, fazer essa prova, pois, ainda que as testemunhas tivessem visto expedir a carta, não refere que viram o legal representante da R. recebê-la. Era a recepção que tinha de ser comprovada. E não o foi, nem pela junção do aviso de recepção, nem por qualquer outra forma. Nesta parte a apreciação efectuada pela Srª Juíza nenhum reparo merece.
Quanto à questão de saber se o contrato ainda permanece em vigor: Não se mostra efectivamente que tivesse cessado por qualquer das modalidades de cessação tipificadas na lei - caducidade, revogação, resolução ou denúncia (art. 384º do CT de 2003). Juridicamente o contrato subsiste, mas o certo é que, na prática não tem sido executado, nem mais o foi desde 2004.
Cessada em 8/5/2004 a situação de incapacidade absoluta para o trabalho subsequente ao acidente sofrido em 8/3/2004 e tendo o A. sido considerado curado sem desvalorização, deveria, de imediato, ter retomado a prestação de trabalho. De acordo com a matéria de facto assente (nº 22), o A., após a alta, tentou contactar a R. e não o conseguiu, sendo que (nº 20) esta nunca mais colocou ao dispor do A. os utensílios de trabalho para que este desempenhasse as suas funções de motorista.
No contrato de trabalho, o risco da impossibilidade da prestação corre por conta do empregador, pelo que se o trabalhador está disponível para trabalhar e se apresenta ao empregador e só não o faz porque o empregador não lhe dá trabalho, nem lhe faculta os instrumentos para o efeito, não deixa de ter direito à retribuição, pois a falta da prestação de trabalho não lhe é imputável.
Não seria assim se o contrato tivesse cessado.
E pode suceder que o contrato tivesse cessado, de facto, ainda que por nenhuma das modalidades previstas na lei, que atrás referimos. Por exemplo, por despedimento tácito. O “desaparecimento” da R., sem nada dizer ao A., deixando de lhe colocar à disposição os instrumentos de trabalho, designadamente um camião (já que se trata de um camionista), pode ser interpretado como manifestação tácita (art. 217º do CC) da vontade de extinguir a relação de trabalho, portanto, um verdadeiro despedimento, que, todavia, sempre seria ilícito por não ter sido precedido do procedimento prévio [art. 429º al. a) do CT], qualquer que fosse a razão da decisão de fazer cessar o contrato.
Poderemos, em face dos dados de facto fornecidos pelos autos, concluir que foi isso que aconteceu e, sendo assim, o A. deveria era ter impugnado esse despedimento tácito?
Afigura-se-nos, realmente, que sim.
Se o A., após a alta, não mais conseguiu contactar a R., para que lhe continuasse a dar o trabalho a que se encontrava obrigado e a pagar-lhe a retribuição, deveria ter interpretado essa atitude da R. como uma verdadeira manifestação tácita de fazer cessar o contrato e, assim sendo, deveria oportunamente ter impugnado essa decisão, por ilícita.
Aquilo que o A. alega (só agora) nas conclusões 10 a 13, não nos parece razoável, salvo o devido respeito. Além do mais, sempre seria nos articulados da acção e não apenas nas alegações de recurso, que deveriam ter sido alegados os factos pertinentes, relativos à especificidade e vicissitudes da relação, designadamente, como e com que regularidade eram feitos os contactos entre o trabalhador e o empregador, como estava estruturada e como funcionava a empresa, de forma a permitir ao tribunal ajuizar até que ponto seria razoável que o trabalhador, mesmo sem conseguir contactar a empregador, considerasse normal o comportamento omissivo da empregadora.
De acordo com os elementos assentes, o entendimento manifestado pela Srª Juíza de que a atitude omissiva da R., após a data da alta, não mais colocando à disposição do A., os instrumentos de trabalho para que este desempenhasse as suas funções configura um despedimento e, por isso, mesmo que o A. tivesse provado que remetera à R. a carta a comunicar a resolução, já não existia relação laboral entre as partes, merece também a nossa concordância.
Assim sendo, não tem o A. direito às prestações reclamadas, improcedendo consequentemente a apelação.

Decisão
Pelo que antecede se acorda em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Junho de 2010

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
Decisão Texto Integral: