Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | TRABALHO A TEMPO PARCIAL TEMPO DE TRABALHO DESCANSO INTERCALAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O artigo 213.º, n.º 1, do Código do Trabalho é aplicável nas situações de trabalho a tempo parcial para definir o interregno entre dois períodos de trabalho diários, o qual deve ser de duração não inferior a uma hora nem superior a duas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. AA e outros intentaram a presente acção declarativa com, processo comum, contra XX, S.A., pedindo que a ré fosse condenada na atribuição de um horário de trabalho com dispensa dos intervalos para descanso, de acordo com o previsto no contrato colectivo de trabalho aqui aplicável (cláusula 23.ª, n.º 2), ou, caso assim não se entenda, na atribuição de um horário de trabalho cujo intervalo de descanso tenha uma duração não inferior a uma hora e não superior a duas horas, nos termos do art.º 213.º, n.º 1, do Código do Trabalho, alegando, em síntese, que: - estão ao serviço da ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de 'vigilante aeroportuário', no ..., em ...; - nos meses de Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2024, a ré atribuiu-lhes um horário de trabalho com interrupção / intervalo entre as 3 e as 5 horas, por vezes com interrupção / intervalo de 6:30 horas, com violação do regime disposto no instrumento de regulação colectiva aqui aplicável ou, caso assim não se entenda, pelo menos com inobservância do regime previsto na própria lei, conforme o disposto no art. 213°, ne 1, do Código do Trabalho. Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide. Para tal notificada, a ré contestou, pedindo a sua absolvição de ambos os pedidos para o que alegou, em resumo, que: - o regime previsto nesta invocada cláusula 23.ª do contrato colectivo de trabalho não constitui um direito dos trabalhadores ou um dever da empregadora, mas tão-só uma faculdade que assiste a esta última e que pode ser afastada consoante o caso concreto; - já o regime consagrado no art.º 213.º do Código do Trabalho implica a prestação de trabalho a tempo completo e, como tal, não é aplicável aos contratos dos Autores, uma vez que os mesmos são celebrados a tempo parcial, com maior flexibilização na definição dos horários; - sem que, neste tipo de contratos, a tempo parcial, as pausas aí estabelecidas possam ser qualificadas como intervalo de descanso à luz do referido regime legal. Foi então proferido despacho saneador julgando a instância válida e regular e proferida sentença julgando a acção a acção nos seguintes termos: a) a ré não está obrigada a atribuir aos autores um período de trabalho diário com dispensa de intervalo para descanso, o que se declara; b) mas, ao atribuir-lhes um período de trabalho diário com intervalo para descanso, nos termos constantes dos factos provados, a ré é condenada a fixar esse intervalo com duração não inferior a uma hora e não superior a duas horas. Inconformada, a ré interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que considere improcedente o pedido no que concerne à duração do período de interregno da jornada diária, culminando a alegação com as seguintes conclusões: "A. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, o regime disposto no artigo 213.º, n.º 1, do Código do Trabalho, regulador dos limites dos períodos de intervalo de descanso, não é directamente aplicável a um contrato de trabalho a tempo parcial; B. Conforme o supra-exposto, a aplicação do artigo 213.º, n.º 1, do Código do Trabalho, à modalidade do contrato de trabalho a tempo parcial é inadequada porque esta modalidade contratual foi prevista para jornadas mais curtas e flexíveis (ainda que com interregnos durante a jornada de trabalho), ao contrário das jornadas prolongadas do trabalho a tempo completo que a norma visa proteger; C. A acrescer, impor limites ao intervalo de descanso desconsidera a flexibilidade intrínseca à modalidade do contrato de trabalho a tempo parcial e restringe a autonomia contratual das partes, que têm a liberdade de acordar horários que melhor atendam às suas necessidades; D. Por fim, esta aplicação rígida pode ter consequências negativas na gestão eficiente do tempo de trabalho e na conciliação entre a vida profissional e pessoal do trabalhador; E. A flexibilidade que caracteriza a modalidade do contrato de trabalho a tempo parcial, é essencial e deve ser respeitada para que este regime continue a atender os interesses de ambas as partes da relação laboral e contribuir para a eficiência operacional das entidades empregadoras; F. No caso concreto, esta flexibilidade é fundamental para operações de segurança em contextos aeroportuários, onde a gestão de horários de voos apresenta grandes variações, com maior concentração de movimentos em determinados períodos do dia, como as manhãs e os finais de tarde. A possibilidade de estabelecer interregnos mais longos entre os períodos de trabalho permite ajustar a disponibilidade da força laboral de forma eficiente, garantindo uma resposta adequada às flutuações da actividade aeroportuária e assegurando a prestação de um serviço de segurança de qualidade; G. O artigo 213.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que prevê intervalos de descanso de duração entre uma e duas horas, deve ser aplicado ao trabalho a tempo parcial de forma flexível. Neste regime, nada impede que os interregnos sejam superiores a duas horas, pois tais períodos de inactividade não integram o horário de trabalho e reflectem a flexibilidade própria do contrato a tempo parcial. A decisão do Tribunal a quo parece não ter considerado que esses interregnos são uma parte natural do acordo formalizado entre as partes, ajustando o horário às necessidades específicas da função, sem comprometer os direitos dos trabalhadores (ora Recorridos); H. Com quanto exposto vai, o Tribunal a quo, ao considerar a acção improcedente por não provada no que concerne à duração do período de interregno da jornada diária, violou as normas dos artigos 154.º e 213.º do Código do Trabalho, devendo, sempre ressalvando melhor opinião, que seja proferida uma decisão que declare a inaplicabilidade directa do artigo 213.º, n.º 1, do Código do Trabalho, à modalidade dos contratos de trabalho a tempo parcial em questão e, consequentemente, declare a conformidade dos intervalos definidos entre os períodos de trabalho com a natureza e os objectivos deste regime contratual, sem prejuízo de se considerar que o interregno superior a duas horas é lícito, face às finalidades e execução da modalidade do contrato de trabalho a tempo parcial". Os autores não contra-alegaram. Os autos foram com vista ao Ministério Público, tendo o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sido do seguinte parecer: "(…) O facto de a actividade da Recorrente, centrada na vigilância privada (e, no caso, no âmbito da segurança aeroportuária), requerer um alto nível de adaptabilidade, não permite que, para a execução dessa missão, a entidade empregadora possa violar direitos básicos dos trabalhadores. De outra forma bastaria às empresas celebrar apenas contratos a tempo parcial com horários no limite máximo de percentagem do tempo completo permitido e, com isso, deixar de aplicar as normas gerais laborais, ignorando a previsão do n.º 2 do artigo 154.º do CT, onde se garante que os trabalhadores a tempo parcial não podem ter um tratamento menos favorável que os trabalhadores a tempo completo, em situação comparável. Como refere Francisco Liberal Fernandes, 'tal como consagra a Directiva n.º 97/81 , é aplicável aos trabalhadores a tempo parcial o princípio da não discriminação relativamente aos trabalhadores a tempo completo em situação comparável (art.º 154.º, n.os 1 e 2). Proíbe-se que aqueles sejam objecto de tratamento diferenciado só pelo facto de trabalharem a tempo parcial, designadamente no que respeita ao intervalo de descanso, descanso diário e semanal, regimes de flexibilidade, trabalho por turnos ou nocturno, feriados, férias, fundamentos e efeitos do trabalho suplementar, ou registo do trabalho'. (sublinhado nosso). E, como bem se refere na douta sentença recorrida, 'o princípio da não discriminação contido no art. 154.º, n.º 2, também merece ser invocado: a situação de um trabalhador a tempo parcial não é distinta da de um trabalhador a tempo completo, a ambos importa, por um lado, salvaguardar a não prestação de trabalho durante uma jornada diária excessivamente longa (mais de cinco horas seguidas) e, por outro, impedir que o empregador jogue de forma indiscriminada e ilimitada a disponibilidade do seu trabalhador (não só com tais jornadas excessivamente prolongadas, mas igualmente com intervalos superiores a duas horas). Esta é, pois, a conclusão a que também se chega por força do disposto no art.º 154.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, o regime previsto no art.º 213.º, n.º 1, do mesmo Código, é aplicável à execução de um contrato de trabalho a tempo parcial'. Concordamos, assim, com a douta decisão recorrida quando considerou que os interregnos superiores a duas horas violam os direitos do trabalhador e os princípios da legislação laboral. E não nos parece que, como sustenta a Recorrente, a aplicação destas regras implique a violação do princípio da autonomia contratual, desvirtue os objectivos do regime a tempo parcial e desconsidere a autonomia das partes na definição do horário de trabalho. Trata-se apenas de uma regra, como muitas outras do ordenamento jurídico-laboral, que as partes terão que ter em consideração aquando da celebração dos contratos de trabalho. Aplicar essa regra 'poderá ter efeitos nefastos sobre a empregabilidade, pois restringe a flexibilidade que permite aos empregadores ajustar a força de trabalho às necessidades da empresa', como salienta a Recorrente. Mas essas razões de índole meramente económica não justificam que se possa ultrapassar e violar o disposto na lei. Dura lex, sed lex". Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público. Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente e pelas questões de que se conhece ex officio. Assim, importa apreciar a questão de saber se: • o art.º 213.º, n.º 1 do Código do Trabalho não é aplicável para definir o interregno entre dois períodos de trabalho diários nas situações de trabalho a tempo parcial. *** II - Fundamentos. 1. Factos julgados provados: Dão-se por reproduzidos nos termos do estatuído no art.º 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil. 2. O direito. Vejamos então se, como pretende a apelante, o art.º 213.º, n.º 1 do Código do Trabalho não é aplicável para definir o interregno entre dois períodos de trabalho diários nas situações de trabalho a tempo parcial, segundo o qual "o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas". Resumindo, a sentença motivou assim a decisão: "Então, em matéria de regulação, o princípio basilar é este: o trabalho a tempo parcial 'constitui um regime laboral comum, sem uma natureza jurídica diversa do contrato em que o trabalhador se obriga a prestar a actividade a tempo inteiro' (cfr. Romano Martinez, 'Direito do Trabalho', 2a ed., p. 527). Ficando de fora, como tal, apenas as normas que, pelo seu conteúdo, sejam incompatíveis com a natureza deste tipo de trabalho. Por outro lado, vigora um princípio de igualdade e não discriminação do trabalhador a tempo parcial, o qual deverá receber o mesmo tratamento do trabalhador a tempo completo, desde que em situação comparável, salvo se, por instrumento de regulamentação colectiva, se preveja um tratamento diferente, por razões objectivas devidamente justificadas. (…) Interpretando e enquadrando esta norma, o que se pretende é evitar a consagração de jornadas de trabalho excessivamente longas, com prejuízo para o trabalhador e para o direito ao repouso de que o mesmo é titular. Nesse sentido, impede-se a prestação de trabalho por mais de cinco horas consecutivas... fixando-se, no período de trabalho diário, uma interrupção para intervalo de descanso, com os tais limites: mínimo (uma hora) e máximo (duas horas). Quer dizer, é para impedir a prestação de trabalho por mais de cinco horas seguidas num determinado dia que a lei prevê, em si, o intervalo de descanso, com tais limites. Sendo estes últimos - os limites - uma forma de se controlar a gestão do tempo de trabalho feita pela empregadora, tendo sempre presente que a mesma não pode gozar, de forma arbitrária, sem critérios, sem limites, da disponibilidade do seu trabalhador. (…) Recuperando os pressupostos do trabalho a tempo parcial, já atrás explanados, vimos como está presente uma noção clara de disponibilidade e flexibilidade, sendo valorizada, concretamente em relação ao trabalhador, a possibilidade de o mesmo diversificar a sua vida profissional e de conciliar esta última com a sua vida particular. Logo, por força do estatuído no art.º 154.º, n.º 1, o regime consagrado no art.º 213.º, ne 1, pela sua natureza, pelos seus fundamentos, não pode ser entendido como uma figura jurídica que implica necessariamente o tempo completo, sendo perfeitamente enquadrável, do ponto de vista material, com o trabalho a tempo parcial. Qualquer trabalhador, a tempo parcial ou completo, a ter período de intervalo de descanso, deve ver o mesmo regulado. Por outro lado, o princípio da não discriminação contido no art.º 154.º, n.º 2, também merece ser invocado: a situação de um trabalhador a tempo parcial não é distinta da de um trabalhador a tempo completo, a ambos importa, por um lado, salvaguardar a não prestação de trabalho durante uma jornada diária excessivamente longa (mais de cinco horas seguidas) e, por outro, impedir que o empregador goze de forma indiscriminada e ilimitada a disponibilidade do seu trabalhador (não só com tais jornadas excessivamente prolongadas, mas igualmente com intervalos superiores a duas horas). Esta é, pois, a conclusão a que também se chega: por força do disposto no art.º 154.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, o regime previsto no art.º 213.º, ne 1, do mesmo Código, é aplicável à execução de um contrato de trabalho a tempo parcial. De resto, e tendo ainda em atenção o disposto no art.º 213.º, n.º 2, do Código do Trabalho (de acordo com o qual, e para além do mais, este intervalo de descanso, por instrumento de regulamentação colectiva, pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior a esta que está prevista na lei), haverá que fazer uma análise conjugada deste regime legal com o tal regime convencional também invocado nesta acção, constante da cláusula 23.ª do CCT. E, nesse sentido, a empregadora: a) ao abrigo desta cláusula 23.ª do CCT, pode atribuir aos trabalhadores um período de trabalho diário sem intervalo para descanso, ainda que não esteja obrigada a fazê-lo; b) mas, caso estabeleça um período de trabalho diário com intervalo de descanso, então tem de observar estes limites consagrados no art.º 213.º, n.º 1, do Código do Trabalho (ex vi art.º 154.º, n.os 1 e 2, do mesmo Código). No caso dos autos, os Autores, nos períodos diários dados a analisar, tinham uma interrupção na sua prestação de trabalho, com duração superior a 2 horas. Esta interrupção só pode ser configurada à luz do art.º 213.º, ne 1, do Código do Trabalho, não sendo enquadrável ao abrigo de outro regime. É certo que, por força da cláusula 23.ª, n.º 2, do CCT, poderia nem haver interrupção, mas a verdade é que tal interrupção diária está fixada, sendo o horário definido em função da mesma. Ora, a haver essa interrupção, a mesma, nos termos legais acima indicados (e aqui sem que haja instrumento de regulamentação colectiva a dispor de forma diferente), tem de obedecer a estes limites, não podendo, designadamente, ser superior a 2 horas. Caso contrário, permitir-se-ia aquilo que a lei procura impedir: o prolongamento excessivo da jornada diária (o que, como vimos, também deve ser acautelado na execução de trabalho a tempo parcial), assim como a acção indiscriminada e ilimitada do empregador sobre a disponibilidade do trabalhador, com prejuízo para a conciliação da sua vida profissional com a sua vida particular (o que, como já vimos, também deve ser acautelado - e é mesmo valorizado - na execução de trabalho a tempo parcial)". Tal como ao Ministério Público também tendemos a concordar com este modo de ver as coisas, sendo certo, de resto, que até já teve acolhimento no acórdão da Relação de Coimbra, de 04-11-2010, no processo n.º 891/09.TTVIS.C1, publicado em http://www.dgsi.pt, onde foi considerado que "a dita norma [no caso a Cl.ª 20.ª, n.º 2 do AE entre a Rodoviária Nacional EP e a Fed. Dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE nº 45 de 8/12/1983], também plasmada no art.º 213.º do vigente Código do Trabalho, tem por finalidade obstar a que a jornada de trabalho se alongue excessivamente em prejuízo do direito ao repouso do trabalhador", razão por que "a referida cláusula também é aplicável aos trabalhadores a tempo parcial"; isto porque "quer seja a tempo parcial, quer em regime de horário completo, a entidade patronal não pode nunca dispor a seu bel prazer a disponibilidade laboral, existindo limites legais, para isso e que em síntese se traduz no que é designado por horário de trabalho - art.º 212.º do C.T. ( não está aqui em causa nem a questão de isenção de horário, nem do trabalho suplementar sendo certo que em ambos os casos há sempre uma limitação para o exercício da actividade por banda do trabalhador)". De resto, como adequadamente refere o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto: "E não nos parece que, como sustenta a Recorrente, a aplicação destas regras implique a violação do princípio da autonomia contratual, desvirtue os objectivos do regime a tempo parcial e desconsidere a autonomia das partes na definição do horário de trabalho. Trata-se apenas de uma regra, como muitas outras do ordenamento jurídico-laboral, que as partes terão que ter em consideração aquando da celebração dos contratos de trabalho. Aplicar essa regra 'poderá ter efeitos nefastos sobre a empregabilidade, pois restringe a flexibilidade que permite aos empregadores ajustar a força de trabalho às necessidades da empresa', como salienta a Recorrente. Mas essas razões de índole meramente económica não justificam que se possa ultrapassar e violar o disposto na lei". Pelo que assim sendo se não concederá a apelação da ré e ao invés se confirmará a sentença recorrida. III - Decisão. Termos em que se acorda negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa). Lisboa, 15-01-2025. Alves Duarte Maria José Costa Pinto Leopoldo Soares |