Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019310 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL199106180016225 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART811 N1 N3 ART816 N3 ART924 N1 ART927 N2. CCJ62 ART154 ART154. DL 49213 DE 1969/08/29 ART1 ART15 N2. DL 161/76 DE 1976/02/27 ART6 N2. | ||
| Sumário: | I - O normativo do n. 3 do artigo 153 do Código das Custas Judiciais introduzido pelo artigo 15 do DL 49213 de 29 de Agosto de 1969, ao prescrever que "o Ministério Público instaurará execução somente quando forem conhecidos bens ao devedor" revogou tacitamente o dispositivo do artigo 160 do Código das Custas Judiciais ao estabelecer que "o Ministério Público pode requerer que se proceda à penhora nos bens que forem encontrados"; II - A instauração da execução por custas, apenas, quando haja conhecimento de bens do executado, implica necessariamente a concretização dos bens a penhorar, aliás de acordo com a regra geral, no processo de execução comum (artigos 811 ns. 1 e 3; 816 n. 3, 924 n. 1, 927 n. 2 do Código de Processo Civil e artigo 153 e 154 n. 1 do Código das Custas Judiciais). | ||