Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020787 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO DIREITOS HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RL199012130005666 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART625 N1 ART1207. | ||
| Sumário: | - Se a pessoa obrigada a caução, seja por força da lei, seja por estipulação das partes, seja por determinação do tribunal, a não prestar, e se não houver disposição especial, adquire o credor o direito de constituir hipoteca sobre os bens do devedor ou qualquer outra caução idónea. | ||