Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2867/16.1T8LSB-A.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I. É admissível a apresentação, após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, de tabelas relativas à correspondência entre documentos e factos articulados, tanto mais que tal foi deferido no final da audiência e tendo a contraparte declarado nada ter a opor.

II. Mas já não é admissível, por manifesta extemporaneidade, que a parte, aproveitado a apresentação das tabelas, intente apresentar documentos fora dos limites cominados nos art.º 63, n.º 1, do CPT, 423/2 e 3 e 425 do Código de Processo Civil.

III. A isto não obsta, nomeadamente, o princípio da verdade material, que se concretiza no processo laboral e no âmbito e em respeito das suas regras e princípios, e não violando-os.
(Elaborado pela relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A) A. (autor): AAA
RR. (de rés) e recorrentes: BBB, SA,  CCC, SA.
Nos autos o Tribunal proferiu o seguinte despacho
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As RR. não se conformaram e recorreram, concluindo:
1.º O recurso versa sobre o despacho de 17 de Maio de 2018, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 3175, pelo qual o Mm.º Juiz se pronunciou sobre o requerimento apresentado pelo Recorrido em 14 de Fevereiro de 2017, admitindo a junção aos autos dos documentos apresentados com requerimentos de fls. 2253 a 2287 e de fls. 2388 a 2436, por sua vez juntos em suporte de papel a fls. 2446 a 2615.
2.º Salvo o devido respeito a junção aos autos dos documentos apresentados pelo Recorrido (quer sejam as tabelas, quer sejam os demais documentos) não é processualmente admissível nem se encontra legitimada por qualquer despacho proferido nos autos.
3.º No dia 13 de Janeiro de 2017, depois de concluída a produção de prova e após de proferidas as alegações orais, pelo Ilustre Mandatário do A. foi requerido que fosse admitida a elaboração e junção de “tabela de correspondência dos factos alegados na petição inicial e os documentos que os suportam juntos com esse mesmo articulado”, em prazo não inferior a 15 dias (cfr. ata da audiência de julgamento de 13.01.2017).
4.º Não obstante (i) o aludido requerimento respeitar a documentação junta pelo próprio Recorrido com a sua petição inicial, para prova dos factos por si alegados, (ii) este ter tido tempo suficiente para proceder à elaboração da tabela de correspondência acima referida, senão desde a data da entrada em juízo da ação (2 de fevereiro de 2016), pelo menos desde 22 de dezembro de 2016, dia em que teve lugar a última sessão de julgamento em que foi produzida prova, e de (iii) ser lamentável que o Recorrido não tenha tido o cuidado de proceder à junção dessa documentação, de forma cronologicamente ordenada, logo na petição inicial, as Recorrentes não se opuseram à concessão de prazo para o propósito enunciado, i.e., a elaboração e junção aos autos pelo Recorrido de uma tabela de correspondência entre os factos alegados na petição inicial e os documentos juntos com esse articulado (idem).
5.º O despacho proferido pelo Tribunal a quo em 13 de Janeiro de 2017 circunscreve-se ao que havia sido requerido pelo A., i.e, apenas concede prazo para o A. vir juntar aos autos uma tabela de correspondência entre os factos alegados na petição inicial e os documentos juntos nesse articulado (idem).
6.º O despacho de fls. 2244, proferido em 26 de Janeiro de 2017, limita-se a prorrogar, a pedido do Recorrido, o prazo que havia sido concedido para o propósito acima identificado (cfr. aludido despacho).
7.º O requerimento apresentado pelo A. em 14 de Janeiro de 2017, em relação ao qual o Tribunal a quo se veio pronunciar no despacho ora recorrido, extravasou por completo o requerido – e deferido – pelo Recorrido na audiência de julgamento de 13 de Janeiro de 2017.
8.º Com efeito, no aludido requerimento, o Recorrido não apresentou o que se propôs fazer – i.e., uma tabela de correspondência entre os factos alegados na petição inicial e os documentos juntos com esse articulado –, mas antes aproveitou o referido requerimento para alegar novos factos constitutivos do direito que pretendeu fazer valer nos autos, alterando a versão dos factos que constava da petição inicial, bem como juntar aos autos novos documentos.
9.º Em primeiro lugar, veio o Recorrido juntar aos autos duas tabelas, onde incorporou, conforme o próprio reconhece, alegadas “correções”, procedendo à alteração das datas em que o alegado trabalho suplementar e as alegadas pernoitas teriam ocorrido, bem como à alteração do numero de horas de trabalho suplementar prestado e de pernoitas (cfr. art.º  12.º a 15.º do requerimento de 14.02.2017).
10.º Logo, das referidas tabelas constam novos factos e, bem assim, alterações à versão dos factos constante da petição inicial, designadamente dos artigos 103.º e 124.º, o que consubstancia alteração, aperfeiçoamento e aditamento da causa de pedir invocada quanto aos pedidos de pagamento de trabalho suplementar e de subsídio de compensação por serviço externo.
11.º O que é manifestamente inadmissível, designadamente em face do princípio da estabilidade da instância e nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 260.º, 265.º, 552.º, n.º 1 do CPC e, bem assim, do artigo 28.º do CPT.
12.º Pelos motivos expostos, deveria o Tribunal a quo ter rejeitado a junção aos autos dos documentos consistentes nas tabelas juntas com o requerimento de 14 de Fevereiro de 2017, porquanto as mesmas não correspondem ao que havia sido requerido pelo A., nem ao que havia sido deferido pelo Tribunal a quo por despacho proferido em 13 de Janeiro de 2017 e, bem assim, por despacho de 26 de Janeiro de 2017, para além de a sua junção ser contrária a princípios e regras basilares do processo civil (cfr. conclusão 11.ª supra).
13.º Para além das referidas tabelas, o A. aproveitou o requerimento de 14 de Fevereiro de 2017 para juntar outros (novos) documentos, sem alegar nem provar a impossibilidade de proceder a essa junção em momento anterior (cfr., designadamente, art.º 18.º a 23.º do requerimento de 14.02.2017).
14.º Também quanto a estes documentos, contrariamente ao que invoca o Tribunal a quo, a sua apresentação e junção aos autos não surge na sequência, nem tão pouco em cumprimento, de qualquer despacho judicial e, designadamente, do despacho ditado para a ata da audiência de julgamento de 13 de Janeiro de 2017 e do despacho de fls. 2244, proferido em 26 de Janeiro de 2017.
15.º Estes despachos apenas admitiam a junção aos autos de tabela de correspondência entre os factos alegados na petição inicial e os documentos que já se encontravam juntos aos autos.
16.º Ora, nem as tabelas nem os documentos juntos aos autos em 14 de Fevereiro de 2017 respeitam o propósito para que havia sido requerido – e concedido – prazo na audiência de julgamento de 13 de Janeiro de 2018, nem tão pouco para que havia sido prorrogado o mencionado prazo por despacho de 26 de Janeiro de 2017,
17.º Porquanto as tabelas não traduzem – conforme o A. reconhece – a mera correspondência entre os artigos da petição inicial e os documentos juntos com este articulado, mas antes servem para o A. vir sorrateiramente corrigir e adicionar datas e horas, alterando a versão dos factos alegada na petição inicial (o que consubstancia aperfeiçoamento da petição inicial quando já estava encerrada a discussão da causa)
18.º E em momento algum (e, designadamente, nos mencionados despachos) foi autorizada a junção por parte do Recorrido de novos documentos para alegada prova de factos invocados.
19.º Pelo que o requerimento apresentado pelo Apelado em 14 de Fevereiro de 2017 não corresponde, de forma alguma, ao que havia requerido na audiência de 13 de Janeiro de 2017, extravasando, por completo, o objeto e a finalidade do requerimento apresentado nessa data.
20.º Por este motivo, não pode proceder a argumentação do Tribunal a quo de que a junção aos autos dos documentos apresentados pelo Recorrido em 14 de Fevereiro de 2017 é admissível porque feita “na sequência do despacho ditado para a ata da audiência de julgamento de 13/01/2017 e do despacho de fls. 2244, proferido em 26/01/2017” (cfr. despacho recorrido).
21.º Acresce que, os novos documentos foram juntos aos autos pelo Recorrido num momento em que já se encontrava terminada a produção de prova, com as alegações orais dos Ilustres Mandatários de ambas as partes proferidas e concluídas.
22.º Não foi alegado nem demonstrado pelo Recorrido qualquer facto que evidencie a impossibilidade de tais documentos terem sido juntos aos autos em momento anterior.
23.º Pelo contrário, segundo a alegação do Recorrido, os aludidos documentos não foram juntos anteriormente por “lapso” ou porque este achava que os mesmos já se encontravam nos autos.
24.º Não obstante todo o tempo de que dispôs o Recorrido para preparar a ação e os vários meses de duração da mesma, apenas após as alegações finais das Recorrentes – e em virtude de as mesmas terem evidenciado diversas incoerências entre os factos alegados e os documentos juntos aos autos – é que veio o Recorrido invocar alegados lapsos quanto aos documentos juntos aos autos e aos factos por si alegados na petição inicial.
25.º Entendem as Recorrentes que a decisão proferida no aludido despacho infringe os mais elementares princípios e regras processuais relativos à produção de prova, não podendo os mesmos serem considerados, conforme sucedeu no caso concreto, com a mera alusão ao princípio da descoberta da verdade material.
26.º Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspon-dentes (cfr. artigo 423.º, n.º 1 do CPC, que consagra norma idêntica à que se extrai do artigo 63.º, n.º 1 do CPT).
27.º Podendo ser ainda apresentados até 20 dias antes da audiência final, sendo a parte condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado (artigo 423.º, n.º 2 do CPC).
28.º Após o referido limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (artigo 423.º, n.º 3 do CPC), sendo que, após o encerramento da discussão em primeira instância, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (artigo 425.º do CPC).
29.º A doutrina afirma que, uma vez concluída a discussão da matéria de facto com o encerramento da audiência final, apenas é admissível apresentação de documentos se à parte não lhe tiver sido possível apresentá-los antes.
30.º A nossa jurisprudência tem sustentado entendimento semelhante, considerando que, após o limite temporal previsto no artigo 423.º, n.º 2 do CPC, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento e os que provem factos posteriores a ele ou que, provando factos anteriores, se formem posteriormente ou que se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior, desde que a parte demonstre e prove que a sua junção não foi possível até àquele momento temporal,
31.º Ora, os aludidos requisitos que não se encontram verificados no caso concreto.
32.º Nos presentes autos, os documentos foram juntos após o encerramento da audiência de julgamento (i.e., após as alegações orais) ou, ainda que assim se não entendesse, no final da audiência de julgamento, pelo que seria aplicável à situação o disposto no artigo 425.º do CPC ou, no limite, o artigo 423.º, n.º 3 do CPC.
33.º Em qualquer dos casos, seria necessário que o Recorrido tivesse invocado e demonstrado a impossibilidade de o ter feito em momento anterior ou o facto de a necessidade de junção dos documentos apenas ter surgido naquele momento, o que este manifestamente não fez.
34.º A justificação apresentada pelo Recorrido não se afigura atendível, porquanto não é apta ou adequada a demonstrar a impossibilidade de o mesmo ter junto os documentos em momento anterior, num quadro de normal diligência.
35.º Assim, nos presentes autos não se verifica nenhuma das condições de que os artigos 423.º e 425.º do CPC fazem depender a junção de documentos após o início da audiência de julgamento, porquanto (i) o Recorrido não se encontrava impossibilitado de juntar aos autos, em momento precedente e processualmente correto, os documentos que carreou para os mesmos com o seu requerimento de 14 de fevereiro de 2017 e (ii) nenhuma ocorrência superveniente justifica que o mesmo viesse, neste concreto momento processual, a presentar tais documentos.
36.º Também, contrariamente ao que parece apontar o Tribunal a quo, no despacho recorrido, a junção de novos documentos depois de encerrada a produção de prova e de proferidas as alegações finais não pode ser fundamentada ao abrigo dos princípios da descoberta da verdade material.
37.º O princípio da descoberta da verdade material não deve servir para suprir a inércia da parte a quem incumbe a alegação e prova dos factos em que assenta a sua pretensão, assim como o aludido princípio não deve ser invocado para contornar as disposições que disciplinam a matéria da produção de prova, pois elas próprias corporizam importantes valores e princípios do processo civil, como o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes.
38.º Conforme entendimento doutrinário, a verdade que se procura alcançar no processo é uma verdade processualmente válida, obtida por meios processualmente válidos, daí resultando uma limitação ao poder do juiz no que respeita à produção de prova.
39.º Ora, tendo o Recorrido, no seu requerimento de 14 de Fevereiro de 2017, alegado novos factos constitutivos do direito que invoca, alterado a versão dos factos constante da petição inicial e juntado novos documentos, numa fase em que às Recorrentes já não era possível produzir contraprova, impossibilitou as mesmas de exercerem o seu contraditório aos aludidos factos e documentos, perturbando o necessário equilíbrio das partes no processo.
40.º Pelos motivos expostos, entendem as Recorrentes que, ao admitir a junção aos autos dos documentos juntos pelo Recorrido por requerimento de 14 de Fevereiro de 2017, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 423.º e 425.º do CPC e artigo 63.º do CPT, uma vez que a junção aos autos dos aludidos documentos foi manifestamente extemporânea.
Impetra a revogação da decisão recorrida, e que, em sua substituição, seja proferido despacho que desentranhe o requerimento apresentado pelo recorrido em 14 de fevereiro de 2017 e, bem assim, a documentação junta com o mesmo (tabelas e restantes documentos), não admitindo a sua junção aos autos.
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O A. contra-alegou, concluindo:
1. A verdade material impõe a admissão das duas tabelas e dos vinte e oito documentos juntos com o Requerimento de 14/02/2017 — cumpre relembrar que «Em sede de processo de trabalho o princípio inquisitório prevalece sobre o dispositivo, impondo ao juiz que no âmbito probatório proceda às diligências de prova tidas por essenciais para o apuramento dos factos alegados e da almejada verdade (justiça) material.» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/04/2012 — Proc. n.º 754/09.9TTVCT.P1);
2. Tais documentos dizem apenas respeito a factos já alegados na PI e não determinaram qualquer correção — ao contrário do que as Recorrentes afirmam, os novos documentos, ou seja, os tais vinte e oito documentos juntos com tal requerimento não determinaram qualquer alteração, servindo apenas de prova aos factos anteriormente alegados, qua tale, na PI; por outras palavras, os tais 28 (vinte e oito) documentos, juntos com o Requerimento de 14/02/2017, não têm que ver com as correções introduzidas nas tabelas, ou seja, tais correções resultaram dos documentos anteriormente juntos com a PI;
3. Tais correções não implicam a alegação de factos novos, pois foi a prova produzida anteriormente (concretamente, os documentos juntos com a PI) que determinou tais correções — o que, ao contrário do alegado pelas Recorrentes, é autorizado pelo art.º 74.º, CPT e, sem prejuízo deste, pelo disposto no art.º 5.º, n.º 2, CPC —, sendo certo que o Recorrido não alterou, sequer, no final das tabelas, o número total de dias e horas de trabalho suplementar prestado;
4. Também o art.º 72.º, n.º 1, CPT concorre no sentido de autorizar tais correções, pois, «Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve [...] tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.»
5. A vasta documentação e a antiguidade da mesma são argumentos razoáveis de acordo com as regras da experiência comum para justificar a junção tardia e tal não seria necessário se a 1.ª Ré, ora Recorrente, cumprisse todos os seus deveres legais relativamente ao trabalho suplementar (cfr. art.º 231.º do Código do Trabalho);
6. A oposição à junção consubstancia um verdadeiro abuso de direito — se é certo que as Recorrentes têm o direito, no exercício do contraditório, a manifestar a sua oposição à junção de tais documentos, o argumento por si utilizado de que já não podem produzir contraprova sobre os «factos novos» ou sobre os documentos ora juntos, é absolutamente destituído de substância, é vazio de conteúdo prático, pois a esmagadora maioria desses documentos, juntos pelo Recorrido, são equivalentes (semelhantes) aos que já constavam da PI (precisamente, as agendas e as folhas de serviço relativas aos restantes anos) e a veracidade dos mesmos, não só foi confirmada por várias testemunhas, como as Recorrentes nunca a puseram em crise... trata-se, na verdade, de verdadeiro venire contra factum proprium.
7. O princípio da aquisição processual, conjugado com o facto de as Recorrentes não terem impugnado os Docs. n.º 38 a 52 e os Docs. n.º 62 a 75, todos juntos com a PI e com o facto de algumas testemunhas, ouvidas em sede de Julgamento, terem confirmado a veracidade dos mesmos, deverá ser suficiente para sustentar a admissão de tais documentos.
8. Inexiste qualquer alteração ou ampliação da causa de pedir, pois se «A causa de pedir “corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido” (Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p. 41).» e que «[...] era na petição inicial que o autor deveria indicar os factos constitutivos da situação jurídica que pretende fazer valer, os quais constituem a causa de pedir.», foi, precisamente, o que sucedeu: o Recorrido alegou que prestou trabalho para além do horário normal e que a prestação de trabalho nesse condicionalismo ocorreu com conhecimento e sem oposição do empregador — eis os factos essenciais para reclamar o pagamento de retribuição por trabalho suplementar.
9. A junção de novos documentos, respeitado que seja o contraditório, como o foi, não viola o princípio da igualdade das partes.
10. O Requerimento apresentado pelo Recorrido contém, naturalmente, as tabelas que este se propôs elaborar e que para tal foi autorizado, sem oposição das Recorrentes e contém, ainda, o requerimento de junção de documentos, a qual é feita de forma transparente, fundamentada e alertando, expressamente, para o necessário contraditório das RR. relativamente a esses documentos, pelo que o A. não se aproveita de nada, nem usa de qualquer ardil, ao contrário do que é alegado pelas RR.
Finda pedindo seja negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido, devendo ser considerados como admitidos e integrados nos autos e processualmente valorados para a boa decisão da causa, quer as duas tabelas juntas — relativas à matéria alegada nos art.º 103.º (atinente ao trabalho suplementar e respetiva retribuição) e 124.º (respeitante às pernoitas e respetivo subsídio), ambos da PI —, quer os docs. n.º 45-A, 45-B, 45-C, 45-D, 45-E, 47-A, 47-B, 47-C, 47-D, 47-E, 48-A, 49-A, 50-A, 51-A, 70-A, 71-A, 71-B, 72-A e 107 a 116, todos juntos com o requerimento com referência Citius n.º 24902524, datado de 14/02/2017, com todas as legais consequências.
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O DM do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso.

As partes não responderam ao parecer.
Foram colhidos os competentes vistos.
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II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objeto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC do CPC.
Deste modo o objeto do recurso consiste em saber se é admissível a junção de documentos e da tabela.
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Factos assentes: os descritos na fundamentação e ainda:
1. Na audiência de 13.1.2017 o A. após as alegações, formulou o requerimento que se encontra a fls. 1096, no qual alegou que alguns documentos por si juntos com a pi., nomeadamente os n.º 38 a 52, se encontravam fora da ordem cronológica, o que poderia dificultar a sua leitura, pelo que se propunha corrigir a sua ordem, elaborando uma tabela de correspondência.
2. Nada opondo a contraparte, decidiu o Tribunal a quo, nessa mesma audiência: “uma vez que no exercício proposto pelo A. poderá revelar-se de utilidade para a decisão da matéria de facto, defiro o requerido, concedendo o prazo de 15 dias para os efeitos pretendidos e a confiança do processo, se necessária. Uma vez junta a tabela pelo autor e decorrido o prazo legal para as RR. se pronunciarem sobre a mesma, conclua oportunamente os autos a fim de ser proferida sentença (…)”.
3. Com requerimento de junção das tabelas o A. alegou que por lapso não juntou com a pi os doc. n.º 62 a 75, 107, 45-A a 45-E, 70-A, 47-A a 47-E, 48-A, 71-A e 71-B, 113, 49-A, 72-A, 50-A e 51-A. E requereu a sua junção aos autos, não obstante reconhecer “não ser o momento processualmente azado para o efeito”.
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De Direito
1. Da junção de documentos
Dispõe o art.º 63 do Código de Processo do Trabalho que “1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. 2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias”.
Por sua vez, os n.º 2 e 3 do art.º 423 do Código de Processo Civil estipula que “2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
A exegese destas normas não é complexa:

, os documentos devem acompanhar o articulado cujos factos visam provar, atento o princípio de que os meios de prova acompanham a alegação dos factos (neste sentido cfr. Geraldes, Pimenta e Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 498);
2º, em segunda linha, a parte pode ainda, mediante o pagamento de multa, apresentar os documentos até 20 dias antes da realização da audiência final;
3º, a partir desse momento só poderá juntar documentos que não tenha podido apresentar até então, ou que se tenham tornado necessários em virtude de ocorrência posterior.
Mas isto é assim até ao encerramento da discussão; a partir de aí, e nos termos do art.º 425, tal só é possível
4º havendo recurso e não sendo possível até então a sua junção.
No caso, já havia sido encerrada a discussão, pois fora produzida a prova bem como as alegações (art.º 604/2/e).
Logo, só havia possibilidade de juntar documentos nos termos referidos em 4º: havendo recurso e não sendo possível até então a sua junção.
Recurso não havia, na altura, e, sobretudo, manifestamente inexiste qualquer impossibilidade de oportuna junção (a alegação de esquecimento não é, de uma vez por todas, bem lembrado, atento o exposto).
Em suma: não é admissível a junção de documentos.
E nem se fale em verdade material: a busca da verdade há de fazer-se nos termos da lei processual e não contra ela; buscando concretizar os princípios jurídicos que visam garantir um fair process e não torpedeando-os, como seria o caso se se admitisse a livre junção de documentos depois das alegações (já agora, porque não, numa tal óptica, a parte produzir prova testemunhal? E porque não também depois da sentença? E do seu transito?).
Note-se, enfim, que não foi para isso que a audiência foi suspensa, após as alegações e nem foi quanto a isso que a contraparte se pronunciou.
Colhe o recurso nesta parte.
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2. Das tabelas
Pretendem as recorrentes que nem as tabelas devem ser admitidas, porquanto extravasam os limites cominados.
Porém, afigura-se-nos correto para parecer da Srª Procuradora Geral Distrital: a junção das tabelas foi deferida logo na própria audiência, para isso mesmo suspensa, como vimos; e não é processualmente por elas que se altera o pedido e nem, acrescente-se, a causa de pedir. Se as tabelas não correspondem àquilo que deviam corresponder, tanto pior para o requerente, que perdeu a oportunidade que lhe foi dada para o efeito. Mas as virtualidades da tabela para satisfazer o que está em vista são algo que o Tribunal a quo deve poder afirmar, sendo que na audiência o despacho exarou que a correta correspondência dos documentos poderia revestir-se de utilidade para a decisão da matéria de facto, e que no despacho recorrido não vislumbrou manifesta desconformidade que devesse acarretar a sua não admissão. E assim sendo, não se vislumbrando aliás qualquer prejuízo para a contraparte, entende-se que não merece censura a decisão recorrida ao não rejeitar as tabelas. 
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III.
Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente o recurso e revoga o despacho recorrido na parte em que admitiu os documentos juntos pelo autor após o encerramento da audiência de discussão e julgamento.
Custas do recurso na proporção de 2/3 para o A. e 1/3 para as RR.

Lisboa, 5 de dezembro de 2018
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega