Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
339/15.0T8PDL.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CLÁUSULAS NULAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I– Constitui objectivo do processo especial de revitalização a conclusão de um acordo – negociado entre o devedor que se encontra em situação económica difícil (ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação) e os seus credores – que conduza à revitalização da entidade económica em causa, assegurando a sua permanência no mercado.

II– Incluindo-se no plano de recuperação cláusulas cuja finalidade é apenas a de proteger devedores que não se confundem juridicamente com a pessoa da sociedade - definindo, entre eles e os seus credores, o que pode/deve ser considerado como incumprimento susceptível de fundamentar o acionamento das garantias - tais cláusulas extravasam do consentido no âmbito do PER, violando o princípio contido no 406º nº 2 do Cód. Civil, de que o nº 4 do artigo 217º do CIRE é, no que aos credores respeita, manifestação.

III– Tais cláusulas são nulas, por contrariedade à lei, não contagiando a globalidade do negócio, podendo assim ser excluídas do mesmo sem afectar o equilíbrio que lhe subjaz.
(A.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.



I-RELATÓRIO:


1. A & I, S. A. deu início a processo especial de revitalização, apresentando o requerimento e documentos a que alude o artigo 17º-C do CIRE.

2. Foi proferido despacho a nomear administrador judicial provisório.

3. O administrador apresentou a lista provisória de créditos.

4. O Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A. e S., S. A. impugnaram a referida lista, no tocante aos respectivos créditos.

5. O administrador e a devedora nada responderam.

6. O tribunal julgou procedentes as impugnações.

7. O administrador apresentou nova lista de créditos, reflectindo a decisão judicial.

8. O administrador remeteu ao tribunal o Plano de Recuperação aprovado por maioria dos credores, acompanhado dos respectivos votos.

9. O tribunal proferiu sentença, homologando o Plano de Recuperação aprovado.

O credor Banco N., S. A. interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1ª. Vem o presente recurso interposto da sentença de 08/07/2015, na parte em que homologou o plano de revitalização da devedora;
2ª. Nos moldes em que se encontra elaborado, o plano da devedora importa uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou de conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, ao abrigo do disposto no artigo 215º do CIRE; o que, só por si, constituía motivo de recusa oficiosa da respectiva homologação;
3ª. Com efeito, ao prever na alínea j) do ponto 4.3., reservado a “Outros Credores Financeiros”, “a impossibilidade de execução das garantias colaterais prestadas por terceiros avalistas, fiadores, etc. (quando existentes), que recaiam sobre créditos abrangidos pelo plano, enquanto se encontrar a ser cumprido” e ao derrogar, expressamente, nas alíneas d) e e) do ponto 4.7. a “Manutenção de garantias, avales e penhores existentes durante o período de execução do presente Acordo, sobre a Devedora e os seus avalistas” e a “Suspensão da execução das garantias colaterais de terceiros (garantes, avalistas, fiadores) enquanto estiver a ser cumprido o acordo com o Devedor A & I, S. A.”, o plano viola, frontalmente e de forma inadmissível, o preceituado no nº 4 do artigo 217º do CIRE, aplicável ex vi do nº 5 do artigo 17º-F do mesmo diploma;
4ª. Com a homologação do plano de recuperação da devedora, o apelante ficará impedido de, querendo e nisso tendo interesse, executar as suas garantias pessoais, penhorando o património dos avalistas – responsáveis solidários juntamente com a ora devedora – por forma a, num mais curto espaço de tempo, se ressarcir dos respectivos créditos; incorre, por esta razão e desde isso, numa situação mais desfavorável do que a que ocorreria numa liquidação tout court, pois, nessa circunstância, não teria lugar qualquer limitação ao acionamento do aval;
5ª. Em síntese, o plano de recuperação da devedora encontra-se ferido de ilegalidade, susceptível de verificação oficiosa nos termos previstos no artigo 215º do mesmo diploma, porquanto viola ostensiva e inadmissivelmente um preceito legal imperativo aplicável ao conteúdo do plano, ou seja, o nº 4 do artigo 217º do CIRE;
6ª. Não tendo o ora recorrente anuído nem prestado o seu consentimento ao plano em apreço, não pode ficar vinculado a um plano ferido de ilegalidade;
7ª. O plano de recuperação da devedora constitui, ainda, uma grosseira violação do princípio par conditio creditorum, já que privilegia ostensivamente o credor B., S. A. relativamente aos demais, designadamente na categoria “Outros Credores Financeiros”, em que se inclui a recorrente;
8ª. O que fez, ao eliminar, na recente alteração efectuada ao plano de recuperação da devedora, exclusivamente quanto ao referido credor, a “impossibilidade de execução das garantias colaterais prestadas por terceiros avalistas, fiadores, etc. (quando existentes), que recaiam sobre os créditos abrangidos pelo plano, enquanto este se encontrar a ser cumprido” – vd. alínea j) do ponto 4.3. do plano e respectiva rectificação a fls. Dos autos – sem que, para tanto, tivesse sido apresentada qualquer justificação, muito menos objectiva, como, aliás, impõe o aludido dispositivo – cfr. artigo 194º nº 1 do CIRE;
9ª. Acresce que o plano da devedora impõe, exclusivamente aos credores financeiros que apenas dispõem de garantias pessoais, designadamente avales – categoria onde se inclui o recorrente – que delas se abstenham de valer, ao mesmo tempo que expressamente reconhece, também exclusivamente ao credor com garantia real B., S. A., a possibilidade de reforçar ou substituir as suas garantias existentes ou a prestar, mediante o seu prévio acordo, com o credor respectivo, sem apresentar qualquer justificação, obrigatoriamente objectiva, para tal tratamento desigual – cfr. alíneas m) e o) do ponto 4.2.1. do plano;
10ª. Deve, em consequência, ser a sentença recorrida revogada, porquanto proferida em clara violação dos artigos 194º, 215º e 217º nº 4 do CIRE, estes últimos aplicáveis ex vi do artigo 17º-F nº 5 do mesmo diploma, e substituída por outra que decida no sentido da não homologação do plano da devedora.

A devedora apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:

a) O Plano de Revitalização renegociou as dívidas da Recorrida, estabelecendo condições exequíveis para viabilizar a revitalização económica da Recorrida e assegurar o cumprimento das suas obrigações, incluindo as contraídas junto da Recorrente;
b) Alguns dos créditos abrangidos pela renegociação da dívida beneficiam de garantias pessoais prestadas pelos administradores da Recorrente, seus acionistas e seus familiares;
c) O plano prevê que não sejam executadas as “garantias colaterais prestadas por terceiros avalistas, fiadores etc. (…) que recaiam sobre créditos abrangidos pelo plano, enquanto este se encontrar a ser cumprido”;
d) Esta disposição visa proteger situações de eventuais abusos por parte de credores, ao prever que, caso a obrigação garantida – agora renegociada - esteja a ser regularmente paga nos termos previstos no Plano de Revitalização, não sejam os garantes dessas obrigações executados pelos credores;
e) Os credores continuam, porém, protegidos, visto que, em caso de incumprimento do pagamento dos seus créditos, as garantias podem ser livremente executadas;
f) Sendo, aliás, essa a função normal das garantias: serem exercidas apenas em caso de incumprimento e não para contornar o aprovado em Planos de Revitalização;
g) A Recorrente associa (erradamente) a renegociação do seu crédito, através de um Plano de Revitalização, a um virtual incumprimento da obrigação garantida, pretendendo executar os avales que sobre ela recaem;
h) A análise do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, evidencia que falecem por completo os argumentos esgrimidos pela Recorrente;
i) O Plano de Revitalização não afeta a existência das garantias, que continuam a existir no plano jurídico;
j) Por sua vez, o montante garantido pelas garantias continua a ser o mesmo;
k) Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, a existir uma violação não negligenciável daquela norma imperativa (217.º, n.º 4 do CIRE), e que o Plano de Revitalização não pode impedir a execução dos garantes das obrigações abrangidas por aquele plano (mesmo que regularmente cumprido!) sempre será de aplicar o instituto da ineficácia relativa;
l) Não existem razões que reclamem que se faça “cair por terra” todo o esforço logrado para aprovar o Plano de Revitalização por uma questão que é, em bom rigor, lateral ao mesmo;
m) Até porque a questão subjacente seria sempre a execução do aval de terceiros e não o cumprimento do Plano de Revitalização stricto sensu;
n) Verificam-se os pressupostos para que seja decretada somente a ineficácia relativa do Plano de Revitalização, quanto àquela disposição, pelo que, ao invés de recusar a sua homologação, com as pesadas consequências inerentes a esse cenário, deverá apenas considerar-se o Plano de Revitalização ineficaz no que diz respeito aos seus pontos 4.3., alínea j) e 4.7., alínea e);
o) Saliente-se, nesse âmbito, a abundante Jurisprudência nesse sentido, como seja o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2014, que refere que: «Tendo em conta os interesses subjacentes jurídicos e sociais imbrincados na recuperação da empresa, em tempos de crise económica, sobretudo, considerando as elevadas taxas de desemprego, a solução mais ajustada, sem ferir princípios jurídicos basilares dos negócios ou atípicos, é a da ineficácia relativa.»;
p) Mantendo-se o Plano de Revitalização válido, aprovado e homologado, mas ineficaz quanto aos seus pontos 4.3., alínea j) e 4.7, alínea e);
q) Não tem razão a Recorrente ao alegar que existe uma “grosseira violação do princípio de igualdade, previsto no artigo 194.º do CIRE”, entre a Recorrente e o tratamento dado ao credor B., S. A.;
r) O B., S. A. é credor do montante global de € 1.298.983,68 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), que beneficia de garantias reais;
s) A Recorrente é credora do montante global de € 92.342,35 (noventa e dois mil, trezentos e quarenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), a título de crédito comum;
t) O crédito do B., S. A. é qualitativamente e quantitativamente diferente do da Recorrente (garantido vs comum e € 1.298.983,68 vs € 92.342,35);
u) O respeito pelo princípio da igualdade obriga sim a tratar de forma diferente o B., S. A. e a Recorrente, pois são entidades com posições creditícias muito diferentes;
v) O ponto 4.2.1., alínea k) do Plano de Revitalização – aplicável apenas ao B., S. A. - previa a “Impossibilidade de execução das garantias colaterais prestadas por terceiros (avalistas, fiadores, etc.) que recaiam sobre os créditos do B., S. A. abrangidos pelo plano, enquanto este se encontrar a ser cumprido”, foi retirado por retificação ao Plano de Revitalização, pois o B., S. A. comprometeu-se a não executar qualquer garantia colateral prestada por terceiro caso o Plano fosse regularmente cumprido;
w) Não tendo, porém, tal acordo sido alcançado com todos os outros credores entidades financeiras, mas somente com alguns, foi necessário mantê-la no capítulo dedicado a estes;
x) Existem inúmeras condições de pagamento comuns à Recorrente e ao B., S. A. (incluindo inexistência de perdões e taxas de juro aplicáveis) e existem ainda condições de pagamento que são mais benéficas para a Recorrente do que para o B., S. A. (mormente, os prazos de pagamento);
y) Afiguram-se lógicas, objetivas e perfeitamente razoáveis as diferenciações feitas entre os credores as quais, aliás, mereceram a aprovação de dezenas de credores;
z) Assim, deve o recurso ser julgado integralmente improcedente ou, subsidiariamente, deve ser declarada a ineficácia relativa do Plano de Revitalização, na parte relativa ao Ponto 4.3, alínea j) e 4.7, alínea e), mantendo-se o referido plano válido, aprovado e homologado quanto a tudo o demais.

II-

Os factos a considerar para a economia deste recurso são os que se descreveram no relatório e, ainda, os seguintes:

1. Fazem parte da lista definitiva os seguintes créditos de entidades financeiras:

- crédito do Banco I., S. A.  no montante de 7.142,86€ (capital), de natureza comum e proveniente de empréstimo;
- crédito do Banco C., S.A. nos montantes de 76.895,96€ (capital), 48,51€ (despesas) e 1.212,54€ (juros), de natureza comum e proveniente de empréstimos e saldos a descoberto;
- crédito do B., S. A. no montante de 1.298.983,68€ (capital), estando 818.350,08€ garantido por hipoteca e constituindo o restante crédito sob condição e sendo proveniente de empréstimos e letras;
- crédito do Banque P (Sucursal em Portugal) no montante de 2.674,49€ (capital), de natureza comum e proveniente de contrato de aluguer;
- crédito da Caixa A., CRL nos montantes de 81.378,00€ (capital), 131,65€ (despesas) e 166,37€ (juros), de natureza comum e proveniente de empréstimo;
- crédito da D., S. A. no montante de 220.668,11€, tendo a parcela de 76.634,85€ (capital) natureza comum e constituindo o restante crédito sob condição e sendo proveniente de empréstimos, aval e cartão de crédito;
- crédito do Banco N., S. A. no montante de 92.342,35€ (capital), de natureza comum e proveniente de financiamento.

2. Do Plano de Recuperação aprovado consta:

“4. REESTRUTURAÇÃO DO PASSIVO E ACORDOS DE PAGAMENTO.

Quanto ao Acordo de pagamento e reestruturação de passivo, resulta a seguinte proposta:

4.1. Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A.
(…)

4.2. Credores cujos créditos beneficiem de garantias reais.

4.2.1. Banco B., S. A.

a) Amortização da dívida em 20 (vinte anos) a contar da data do trânsito em julgado da decisão de homologação do acordo de recuperação;
b) Incorporação de capital e juros vencidos à data do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
c) Carência de amortização de capital nos primeiros 24 (vinte e quatro meses) seguintes à data do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
d) Carência de amortização de juros durante os primeiros 6 meses seguintes à data do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação, sendo o seu pagamento postecipado para o 12.º mês seguinte à data do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
e) Após o prazo de carência previsto na alínea anterior, o pagamento dos juros será efetuado mensalmente;
f) Prestações de capital e juros em valores constantes, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte quanto à última prestação;
g) Financiamento a liquidar na última prestação equivalente a 30% do total em dívida;
h) Taxa de juro a praticar equivalente à taxa Euribor a 12 meses;
i) Spread de 3%;
j) Remuneração das Garantias de Bancárias prestadas pelo B., S. A. a favor de Terceiros nos mesmos moldes dos restantes empréstimos;
k) Impossibilidade de execução das garantias colaterais prestadas por terceiros (avalistas, fiadores, etc.) que recaiam sobre os créditos do B., S. A. abrangidos pelo plano, enquanto este se encontrar a ser cumprido;
l) Manutenção em vigor de todas as garantias associadas às operações iniciais, uma vez que o plano de consolidação das operações vencidas não constitui qualquer novação de dívida;
m) Constituição de hipoteca por parte da devedora, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação, sobre o prédio rústico sito no caminho da cruzinha, inscrito na matriz predial rústica, sob o art. 44, secção “O”, da freguesia da Lagoa (Nossa Senhora do Rosário), concelho da Lagoa;
n) Constituição de hipoteca por parte da sociedade A., Lda, NIPC ..., no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação, da qual a devedora é sócia única, sobre a quota de que é titular (71967/89529), do prédio sito na Canada do Ginjal, na freguesia Lagoa (Nossa Senhora do Rosário), concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Lagoa, sob o artigo ..., daquela freguesia;
o) Existirá sempre a possibilidade de reforço, ou substituição, das garantias existentes ou a prestar, por parte da devedora ou de outras sociedades comerciais em relação de grupo, mediante prévio acordo com o credor.

4.3. Outros Credores Financeiros:

a) Amortização da dívida em 7 (sete anos) a contar da data do trânsito em julgado da decisão de homologação do acordo de recuperação;
b) Incorporação de capital e juros vencidos à data do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
c) Carência de amortização de capital nos primeiros 30 (trinta) meses seguintes à data do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
d) Juros calculados semestralmente e com pagamento postecipado, sendo o primeiro pagamento realizado após os primeiros 6 meses seguintes após a data do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
e) Prestações de capital e juros em valores constantes, após términus dos primeiros 30 (trinta) meses de carência de capital acima referidos;
f) Taxa de juro a praticar equivalente à taxa Euribor a 12 meses;
g) Spread de 3%;
h) Manutenção em vigor de todas as garantias associadas às operações iniciais (quando existentes);
i) Remuneração de garantias bancárias (quando existentes) prestadas a favor de Terceiros nos mesmos moldes dos restantes empréstimos;
j) Impossibilidade de execução das garantias colaterais prestadas por terceiros avalistas, fiadores, etc. (quando existentes), que recaiam sobre os créditos abrangidos pelo plano, enquanto este se encontrar a ser cumprido.
(…)

4.7. Outras condições e preceitos legais derrogados.
(…)
d) Manutenção de garantias, avales e penhores existentes durante o período de execução do presente Acordo, sobre a Devedora e os seus avalistas;
e) Suspensão da execução das garantias colaterais a terceiros (garantes, avalistas, fiadores) enquanto estiver a ser cumprido o acordo com o Devedor A & I, S. A.;
(…).

3. Consta da “Correção ao plano de recuperação da A & I, S. A.” o seguinte:

“4.2.1. Banco B., S. A.
a). Amortização da dívida em 12 (doze anos) a contar da data do trânsito em julgado da decisão de homologação do acordo de recuperação;
(…)
k) (eliminada);
(…)
n) (eliminada);

4.3. Outros Credores Financeiros.
[●]
e) Prestações, mensais e sucessivas, de capital e juros em valores constantes, após términus dos primeiros 30 (trinta) meses de carência de capital acima referidos;
[●]”.

III-

A única questão a decidir é a de saber se o tribunal devia – ou não - ter homologado o Plano de Recuperação em causa, posto que a alínea j) do ponto 4.3. e as alíneas d) e e) do ponto 4.7. do Plano de Recuperação aprovado violam o disposto no nº 4 do artigo 217º do CIRE e, bem assim, o princípio da igualdade dos credores.

A) Sabido é que, pese embora o carácter eminentemente negocial que subjaz ao processo especial de revitalização, a aprovação de um plano de recuperação pelos credores não implica necessariamente o aval judicial.

Com efeito, ao tribunal cabe o controle da legalidade, patente no dever de oficiosamente recusar o plano de recuperação quando este viole de modo não negligenciável regras procedimentais ou normas aplicáveis ao seu conteúdo (artigos 17º-F nº 5 e 215º do CIRE).

Desprezando as regras de natureza formal – que para o caso presente não relevam – as “normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as que respeitam à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar”(Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008:713).

Sendo certo que a conformidade legal da parte dispositiva do plano só em concreto pode ser definitivamente apreciada, é, contudo possível, como critério geral, dizer “que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido” (autores e obra citada:713).

B) A primeira objecção levantada à homologação do plano em causa prende-se com as cláusulas – ou ausência delas – que tratam da (im)possibilidade de acionar terceiros garantes das dívidas da recuperanda enquanto o plano estiver por esta a ser cumprido.

Constitui objectivo do processo especial de revitalização a conclusão de um acordonegociado entre o devedor que se encontra em situação económica difícil (ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação) e os seus credores – que conduza à revitalização da entidade económica em causa, assegurando a sua permanência no mercado (artigos 17º-A nº 1, 17º-B e 17º-D nºs 1 e 6 a 10 do CIRE).

Trata-se de um contrato que não deixa de produzir os seus efeitos quanto ao devedor e a todos os seus credores - desde que aprovado e homologado nos termos legais (artigo 17º-F nºs 3, 5 e 6 do CIRE) – pelo facto de, com quebra do princípio ínsito no artigo 232º do Cód. Civ., não ter merecido a concordância total de um ou mais credores.

Tal quebra só encontra, porém, justificação no quadro em que a lei – especial ou geral - a admite.

Ou seja – e no que para o presente caso nos interessa – a lei exige que o acordo almeje a recuperação do devedor e que seja negociado entre ele e os seus credores.

Ora, a alínea j) da cláusula 4.3 e a alínea e) da cláusula 4.7. do Plano de Recuperação aprovado não visam aquele objectivo nem foram negociadas entre o devedor (que, na situação, é cada um dos garantes, avalistas ou fiadores) e os respectivos credores (que se desconhece quem seja, mas que, seguramente, não coincidem com os credores da sociedade devedora).

Mais: a finalidade das citadas cláusulas é apenas a de proteger devedores que não se confundem juridicamente com a pessoa da sociedade, definindo, entre eles e os seus credores, o que pode/deve ser considerado como incumprimento susceptível de fundamentar o acionamento das garantias.

Tais cláusulas extravasam do consentido no âmbito do PER, violando o princípio contido no 406º nº 2 do Cód. Civ., de que o nº 4 do artigo 217º do CIRE é, no que aos credores respeita, manifestação.

O que conduz à nulidade de tais cláusulas por contrariedade à lei (artigo 280º nº 1 do Cód. Civ.).

Nulidade que, contudo, não contagia a globalidade do negócio (artigo 292º do Cód. Civ.). Com efeito, as cláusulas nulas – precisamente porque respeitam a relações jurídicas diversas, com distintos intervenientes – podem ser excluídas do negócio sem afectar o equilíbrio que subjaz ao mesmo.

E embora sob a capa da ineficácia, isso mesmo defende, subsidiariamente, a apelada/devedora.

[No sentido exposto, cfr. a argumentação constante do Ac. RL de 27.10.15, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 416/15.8T8PDL.L1-7]

Uma palavra se impõe, ainda, relativamente à alínea d) da cláusula 4.7. do Plano de Recuperação.

É que, ao contrário do que defende a apelante, não cremos que tal alínea deva ser interpretada no sentido da derrogação das garantias aí mencionadas. Antes julgamos que essa alínea se inclui na parte da epígrafe do ponto 4.7. “outras condições”, generalizando a todos os credores que beneficiem dessas garantias o que, para os credores financeiros, já estava consignado na alínea l) da cláusula 4.2.1 e na alínea h) da cláusula 4.3..

C) A conclusão a que chegámos em B) prejudica a apreciação da questão da violação do princípio da igualdade que se prendia com as cláusulas consideradas nulas.

IV-DECISÃO.

Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:

A) Declaramos nulas a alínea j) da cláusula 4.3. e a alínea e) da cláusula 4.7. do Plano de Recuperação em apreço, reduzindo-se o acordo aprovado em conformidade com a eliminação daquelas cláusulas;
B) Revogamos a sentença recorrida, na parte em que homologa as citadas cláusulas;
C) Mantemos a decisão de homologação quanto ao Plano de Recuperação reduzido nos termos referidos em A).
Custas na proporção de 1/3 pela apelante e 2/3 pela apelada.


Lisboa, 24 de Novembro de 2015


Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa