Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade contratual pressupõe que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que incutiu na parte com quem negociava, de modo a que a frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso. II - A responsabilidade pré-negocial não existe apenas quando as partes não adoptam um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da contraparte, observando deveres de conduta com a natureza do negócio em formação, mas também quando tendo aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído. III - O interesse protegido pelo normativo do art. 227º do Código Civil é a boa-fé a confiança de quem negoceia para a conclusão do negócio, sendo que aquele que induz a confiança terá de ser responsabilizado se a trai. IV - O responsável pela ruptura negocial responde pelos danos que culposamente causar, entendendo-se que esses danos são, não só os emergentes mas também os lucros cessantes. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – A .., S.A. intentou acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra a B…, Lda. Alegou que, A. e R. encetaram negociações com vista à edificação de um empreendimento imobiliário denominado Edifício…", tendo a A., apresentado um orçamento à R. para a execução dessa obra, foi instruído com seu Alvará de Construção. Esse orçamento veio a ser objecto de aditamentos para satisfação das exigências do dono da obra, tendo-se criado a convicção de que havia interesse efectivo na contratação da A. como empreiteira de construção civil. No entanto, a R., de forma abrupta e sem explicações, pôs termos às negociações. A A. veio mais tarde a ter conhecimento, através dum terceiro, que ameaçou denunciar esse facto às autoridades, que a R. utilizou o seu Alvará de Construção para a execução da obra em causa. A A. apresentou queixa crime por esses factos, tendo vindo a saber, através da Câmara Municipal de …, que a R. havia feito uma utilização abusiva do seu Alvará de Construção, porque levou a efeito a construção do empreendimento em causa com o Alvará da A., sem que esta tenha intervindo na obra como empreiteira, pois nunca chegou a ser celebrado entre as partes qualquer contrato. Concluiu pedindo a condenação da R. numa indemnização de €897.150,00 por danos patrimoniais, mais €50.000,00 por responsabilidade extracontratual e €30.000,00 por danos não patrimoniais. Citada a R. contestou, alegou a excepção da prescrição, nos termos dos art. 227° n.º 2 e 498° do C.P.C., considerando que as alegadas negociações entre as partes haviam cessado há mais de 4 anos. Impugnou os factos alegados pela A., defendeu que não encetou qualquer tipo de negociações com essa empresa. Pelo contrário, foi a A. que insistiu junto da R., para executar a obra, oferecendo o seu Alvará de Construção para que a R. pudesse assim levantar a licença de construção relativa ao empreendimento. Um representante da A. entregou o original do seu Alvará de Construção para ser exibido no processo administrativo camarário de licenciamento, tendo o mesmo sido devolvido à A. no mesmo dia, sem que para tanto a R. tenha criado naquela qualquer expectativa de vir a contratar com ela. Aliás, a A. sabia, porque tal lhe foi transmitido pela R., que aquele empreendimento se destinava a um mercado de gama média / alta, sendo que o tipo de construções que a A. levava a efeito não correspondia a esse padrão de exigência. Por outro lado, a R. não fez uso do Alvará de Construção da A., porque oportunamente apresentou na Câmara Municipal os Alvarás doutras empresas que executaram as obras de demolição e escavações e, posteriormente, a construção do empreendimento. Utilizou o Alvará da A. para levantar a licença de construção, mas por mera sugestão e insistência da própria A. Notificada da contestação, a A. replicou pugnando pela improcedência da excepção da prescrição, porquanto o prazo de 3 anos, previsto no art. 498° do C.C., apenas poderia ser contado do conhecimento que a mesma teve do facto da R. ter utilizado abusivamente o seu Alvará, o que só terá ocorrido no dia 28 de Julho de 2007. Por outro lado, também haveria de contar que seria de aplicar o prazo prescricional de 5 anos relativos ao crime de falsificação, nos termos do art. 498° n. ° 3 do C.C., conjugado com os art. 256° e 118° n.º 1 al. c) do C.P. Também impugnou que tivesse entregue pessoalmente à A. o original do seu Alvará de Construção, invocando a falsidade do facto de no processo camarário um funcionário ter certificado que lhe foi exibido o original desse documento. Dispensada a realização de audiência preliminar foi proferido despacho saneador, com a selecção da matéria de facto, a A. reclamou, mas a reclamação foi indeferida. Procedeu-se a julgamento e a acção foi julgada improcedente. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a autora e nas suas alegações concluiu: - o M.º Juiz, considerou que a matéria vertida na al. II do art. 35° da PI; mais precisamente o valor correspondente ao lucro cessante (dano patrimonial suportado pela Apelante), no montante de € 895.000,00, não deveria ser incluído na B.I. porquanto: "... não foi alegada matéria de facto concreta que pudesse constar da base instrutória"; - ao contrário do defendido pelo M.º Juiz, a Apelante na P.I; alegou matéria de facto, que permitia e permite a inclusão na B.I. do quesito formulado; - a apelante, no artigo 4° da P.I, alegou que, no decurso das negociações encetadas com a Ré/Apelada, apresentou a esta última a proposta/orçamento n.º 84/2006 (no valor de € 8.950.000,00) para a execução dos trabalhos de construção civil, do empreendimento imobiliário denominado "Edifício …", sito na Av…n. ° …, …; juntando aos autos cópia do referido orçamento (cf. doc. n.º 3 junto com a P.I.). Facto, que foi dado como provado no despacho saneador – al. C); - o montante de € 895.000,00; que a Apelante reclama a titulo de lucros cessantes, foi calculado com base no supra referido orçamento, e corresponde a 10% do valor orçamentado. Com efeito, a margem de lucro, que segundo os usos do mercado, obtém as empresas de construção civil, nas quais se insere a Apelante, conforme resulta da certidão permanente junta aos autos (cf. doc. n.º 1 junto com a RI) – cifra-se nos 10%; - o Prof. Antunes Varela in "Das Obrigações em geral", Vol. I, pag. 525, define o lucro cessante (lucrum cessans; le gain manqué), como abrangendo "... os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito ...". Transpondo, a definição dada pelo Ilustre Professor, para o caso sub judicie, constata-se que os benefícios que a Apelante, deixou de obter em consequência do facto ilícito, correspondem – aos lucros que obteria se tivesse realizado a obra; tal como esta, afirmou na al. II do artigo 35 da P.I; - "os lucros cessantes ascendem a € 895.000,00 quantia correspondente ao lucro que a Autora, iria auferir, caso não ocorresse uma ruptura ilegítima, arbitrária e desleal das negociações por parte da Ré”; - a Apelante, na citada al. II do artigo 35° da P.I; não ter referido "ipsis verbis", que o valor peticionado a titulo de lucros cessantes, corresponde à margem de lucro (10% do valor orçamentado), que segundo os usos do mercado, obtém as empresas de construção civil; tal conhecimento resulta das regras da experiência; as quais também devem ser consideradas, aquando da selecção da matéria de facto incluída na base instrutória; - Manuel A. Domingues de Andrade in "Noções Elementares de Processo Civil", 2a edição, Coimbra Editora, pags. 180 e 181, afirma que ... no âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto as normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do individuo) sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos)... "; - também já se pronunciaram os Srs. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. proferido a 15-09-2010, relator Vasques Dinis, Proc. 4119/04.OTTLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt, considerando no pt. II do sumário que: — "No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto a normas legais aplicáveis, sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência"; - no caso em apreço, o acontecimento concreto da vida, que serve de pressuposto à norma legal aplicável, in casu, a 2a parte, do n.º 1 do art. 564° do Cod. Civil, ou seja o acontecimento que permite, a determinação do montante dos "benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão", é a entrega à Ré/Apelada, da proposta/orçamento n.º 84/2006 no valor de € 8.950.000,00; facto que tal como supra referido, não só foi alegado pela Apelante na P.I. (artigo 4°) mas também foi dado como provado no despacho saneador - al. C) dos factos assentes; - resulta das regras da experiência, que o valor orçamentado pela Apelante, não equivale em hipótese alguma, ao lucro que esta iria obter com a execução da obra. Na verdade, os diversos valores descriminados no orçamento, constante dos autos, abrangem não só a percentagem de lucro que a Apelante iria obter, mas também os encargos por esta suportados, nomeadamente com a aquisição dos diversos materiais, e com mão-de-obra; - apelante considera, ao contrário do concluído pelo M.º Juiz no despacho, que indeferiu a reclamação apresentada, que alegou matéria de facto, que permitisse a inclusão na B.I; do quesito formulado; - considera também que o M.º Juiz do tribunal "a quo", julgou incorrectamente em face da prova produzida e gravada, a factualidade descrita nos n. ° 5°, 6° e 7° da B.I; ao dar como não provado: - "...que a R. tenha rompido as negociações de forma abrupta e inesperada, e nem sequer que a A. tenha ficado convencida de que iria ser contratada como empreiteira da obra em causa, por força de qualquer comportamento da R. ...". (cf. fl. 15 da douta sentença); - atendendo à prova produzida em audiência de Julgamento, em especial ao depoimento prestado pela representante da Ré/Apelada - Eng. MA; o qual foi no mínimo contraditório, deve-se dar como provado que: - o Rompimento das negociações por parte da Ré/Apelada, ocorreu de forma abrupta e inesperada, e que - A Autora/Apelante ficou convencida de que iria ser contratada como empreiteira da obra em causa; recaindo sobre a Ré/Apelada dever de celebrar o contrato; - ao analisar o depoimento supra transcrito, constata-se que a Eng. MA, apesar de admitir a ocorrência de vários contactos e reuniões entre a Apelante e a Apelada, não conseguindo, no entanto precisar o n.º total, de reuniões ocorridas, entre as partes, até porque não esteve presente em todas; é todavia, peremptória em afirmar que nunca teve a intenção de celebrar, qualquer contrato de empreitada, com a Apelante. - quando questionada pelo Juiz, acerca da razão pela qual lhe foi facultado o Alvará de construção da Apelante, dado que não tinha intenção de celebrar, com esta, qualquer contrato de empreitada; a Eng. MA, simplesmente afirmou que o poder de dissuasão dos representantes da Apelante era tal que praticamente se viu "forçada" a aceitar o Alvará de construção; - a Eng. MA qualificou os representantes da Ré/Apelada, como sendo "... pessoas licenciadas eram pessoas muito bem falantes, eram umas pessoas muito insinuantes, muito envolventes ...”; - acrescentando ainda "... depois os Srs. contaram-nos a história de vida deles, que tinham perdido o pai, eu também tinha perdido o meu marido há pouco tempo, pronto, houve ali um envolvimento pessoal..."; - posteriormente, vem afirmar que a Ré/Apelada (sociedade da qual é gerente) não tinha a capacidade técnica exigida pelo INCI (anterior IMOPPI), para executar a obra "... "Não, ter tinha, ó Sr. Dr., eu sou Eng. Civil de estruturas, especializada em estruturas, os meus filhos são engenheiros civis especializados em estruturas, com mestrado em estruturas, tenho 2 arquitectos, quer dizer, se há coisa que não me falta é capacidade técnica. Financeira e económica também tenho. Agora o Sr. Dr. diz-me assim "mas perante o IMOPI tinha o documento?", não, não tinha."; - a representante da Ré/Apelada, Eng. MA, chega mesmo a admitir que apesar de dispor do prazo de 8 anos, para construir o empreendimento imobiliário em causa - "...Eu tinha 8 anos para fazer a obra. Esta licença previa 8 anos..."; tal como resulta da abertura do livro de obra (cf. doc. n.º 1 junto com a contestação), decidiu apresentar a 03 de Maio de 2006, junto da C.M. o Alvará de construção da Apelante, porque supostamente, os representantes da Apelante iam para Angola - "... Então, mas isto foi feito nesta altura porque se calhar os Srs. depois iam para Angola e disseram, e trouxeram o alvará naquele dia e disseram-me "Eng. está aqui o alvará para levar e levantar... "; - a representante da Ré/Apelada, admita, ter entregue na C. M. o Alvará de construção da Apelante, para obter a licença de construção do empreendimento imobiliário, e simultaneamente, afirme que não estava convencida, de que a Apelante reunia as condições necessárias, para edificar a obra: - "... e falei com os Srs. delicadamente, a única coisa que lhes disse, eles trouxeram um CD de apresentação, foi que as moradias que estavam ali, que eu acho que eram um conjunto de moradias em banda, mostravam uma gama que não tinha nada a ver com a nossa gama de construção. E eu, delicadamente, para não estar a ferir susceptibilidades disse-lhes "ah, sabe, não é a nossa gama", uma coisa, pronto, é evidente que as pessoas dizem "não, mas nós fazemos coisas fantásticas e isto e aquilo", e eu disse pois, está bem, mas é de outra maneira"; - a incoerência, existente no depoimento prestado pela representante da Ré/Apelada, Eng. MA, torna-se mais evidente quando afirma que na data em que apresentou na C.M. o Alvará de construção da Apelada, não tinha sequer projecto de construção; - "Percebo. Ahm, repare, eu nem sequer tinha o projecto. Isto foi uma, isto foi uma situação que foi pressionada, quer dizer, eu não fui ter com ninguém para me dar um orçamento, vieram ter comigo, para me pressionar a dar um orçamento..."; "Exactamente. Havia um projecto ainda em cimento. E portanto, houve umas, ahm, houve umas abordagens para apresentação, porque eles eram pessoas que tinham, sei lá, uma varinha de condão que faziam tudo muito bem, muito barato, pronto, e eu acredito em milagres."; - quando questionada, dada a inexistência de projecto de construção, acerca da necessidade de apresentar na C. M. o Alvará de construção da Apelante, a representante da Ré/Apelada simplesmente afirmou que apresentou o Alvará porque nessa data já se podia apresentar: - "Oiça, foi apresentado o alvará porque naquela altura já se podia apresentar, pronto, digamos, já tínhamos sido convocados que tínhamos um prazo, que não lhe posso precisar quanto, pronto, depende de Câmara para Câmara, 1 ano ou 2 anos, pronto, depende de Câmara para Câmara, e dizem-nos, pronto, "comunica-se a V. Exa. que está a pagamento e têm o prazo X para levantar". Pronto. E estava essa situação em curso. Pronto ...", e depois vem afirmar que a Apelante tinha pressa em realizar a obra - "...eu não precisei de alvará. Os Srs. é que disseram "Eng.ª., meta já o alvará porque nós queremos fazer a obra muito rápido", "Os Srs. tinham uma rapidez, os Srs. tinham uma urgência enorme em querer entrar para obra."; - no presente recurso, para a reponderação e reapreciação da matéria de facto, referida, é necessário também atender: i) - Ao depoimento da testemunha MB, funcionária da Ré/Apelada; ii) - Ao facto de o M.º Juiz na sentença que proferiu, ter dado como provado (cf. artigo 21°, matéria de facto) que a Ré/Apelada, em 27 de Setembro de 2006, ou seja sensivelmente 3 meses depois de ter apresentado junto da C.M., o Alvará de construção da Apelante; é que solicitou a substituição do aludido Alvará, pelo Alvará da empresa C…, S.A; a qual interveio na construção do empreendimento imobiliário em causa, ao abrigo dos contratos denominados de "empreitada" e "consórcio"; - da conjugação do depoimento da testemunha, MB, funcionária da Ré/Apelada, e do facto dado como provado pelo M.º Juiz no artigo 21° da sentença que proferiu, constata-se que apesar da celebração entre a Ré/Apelada e a empresa C…, S.A.; dos contratos denominados de "empreitada" e "consórcio", constantes dos autos; quem na realidade se encontrava a construir o empreendimento imobiliário em causa, era a Ré/Apelada; - os supra referidos contratos, tal como já havia afirmado a Apelante no requerimento, com a ref.a 7311877 junto aos autos, demonstram que ocorreu uma cedência de Alvará, que permitiu à Ré, que não dispunha de habilitação legal para construir a obra, a viesse a realizar dado que: - o chefe do consórcio era Apelante, - o contrato apenas teve como propósito a suposta prestação de serviços da Germano Cardoso à Apelante, os quais porém, e como se vê da facturação emitida (junta aos autos) se encontravam já esgotados pelo contrato de empreitada celebrado; -em face de tudo o antecedentemente exposto, conclui-se que a Ré/Apelada, não só pôs termos de forma abrupta e inesperada às negociações mantidas com a Apelante, mas também que esta última, ficou convencida, perante o comportamento da Ré, de que iria ser contratada como empreiteira da obra em causa. Na verdade, a interrupção abrupta e inesperada das negociações, ocorre no caso sub judicie, em virtude de a Ré/Apelada; i) - não só não ter comunicado à Apelante, a sua discordância relativamente ao aditamento apresentado; ii) ter substituído, em 27 de Setembro de 2006, ou seja sensivelmente 3 meses depois do início das negociações, o Alvará de construção da Apelante, pelo da empresa C…, S.A. substituição que ocorreu sem o conhecimento da Apelante, porquanto a mesma não lhe foi comunicada; - a Ré/Apelada, não concordou com os preços propostos pela Apelante, no aditamento que esta apresentou a 24 de Maio de 2006 (cf. artigo 14° da sentença), não lhe comunicou a sua discordância, e decidiu unilateralmente, mais uma vez, sem nada comunicar à Apelante, substituir o Alvará de construção desta ultima peio da empresa C…, S.A. ; tudo isto depois de ter utilizado o Alvará de construção da Apelante para obter junto da CM., o licenciamento da obra que pretendia executar, num terreno de que era proprietária. Criando assim, na Apelante a convicção de que entre as partes iria ser celebrado, contrato de empreitada; - no caso vertente, justificava-se que as negociações entre as partes fossem prolongadas, não ficando de imediato definidos os termos do contrato, porquanto, a própria representante da Ré/Apelada, e directora técnica da obra - Eng.ª MA, reconheceu que o empreendimento imobiliário a executar, era avultado - "... obra de 24 mil metros quadrados ..."; - constata-se que quem na realidade, executou a obra foi a Ré/Apelada, atendendo não só aos contratos de "empreitada" e "consórcio" que celebrou com a empresa C…, S.A. (constantes dos autos), mas também, ao depoimento da testemunha - MB, funcionária daré "... Exactamente, pagava a B…LDª...", "O negócio era dirigido pela B…LDª... "; - deve ser alterada a resposta dada aos quesitos 5°, 6° e 7° da B.I; passando estes, a ser considerados como provados, e concluindo-se que: - a Ré/Apelada, rompeu as negociações de forma abrupta e inesperada; - a Autora/Apelante, ficou convencida de que iria ser contratada como empreiteira da obra em causa, por força do comportamento da Ré; -o Juiz do tribunal "a quo", na sentença que proferiu, incorreu também, em erro na interpretação da norma jurídica aplicável ao caso sub judicie - art. 227° do Cod. Civil, ao considerar não só que a Apelante, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual, não poderia formular, como formulou, um pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo ou de cumprimento, mas também que a Ré/Apelante não pôs termo às negociações de forma ilegítima e injustificada; - no que se refere à indemnização pelo interesse contratual positivo, salvo o devido respeito, a Apelante discorda da tese defendida pelo M.º Juiz, de facto, e apesar de a grande maioria da doutrina, defender que no caso da responsabilidade civil pré contratual, o lesado apenas pode ser indemnizado pelo dano emergente, do interesse contratual negativo, há autores que defendem que em certos casos possa não ser assim, sendo de admitir mais do que o interesse contratual negativo, ou seja a indemnização do denominado interesse contratual positivo; - Paulo Mota Pinto in "Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo", Vol. II, pag. 1346 e ss afirma que: - "... em casos ... excepcionais, quando se possa afirmar a existência de um verdadeiro dever de conclusão do contrato ... a obrigação de indemnização de quem rompeu as negociações... poderá corresponder ao interesse positivo (na conclusão do contrato)", acrescentado "... admitimos ... a existência de tais casos ... excepcionais (mas também já reconhecidos na nossa jurisprudência), em que a indemnização se não limita ao interesse negativo, desde que a, vinculação pré contratual se tenha densificado já ao ponto deter surgido um verdadeiro dever de conclusão do contrato..."; - Paulo Mota Pinto, na supra mencionada obra, considera que o dever de conclusão do contrato "... poderá resultar de existirem outras circunstâncias particularmente intensificadoras da vinculação logo numa fase pré-contratual ... tais como a irreversibilidade do investimento da confiança ...". Circunstâncias, que a Apelante considera terem existido, no caso vertente, em virtude da violação por parte da Ré/Apelada, do dever de celebrar o contrato de empreitada; - idêntica posição é defendida por Pires de Lima e Antunes Varela, in anotação ao art. 227° do Cod. Civil, pag. 216, "... A responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em regra a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, por modo a colocar esta na situação em que ele se encontraria, se o negócio se não tivesse efectuado. Mas pode, excepcionalmente, se a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão. do negócio, a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse positivo..."; - conformando o caso sub judicie, com a posição defendida pelos supra referidos civilistas, constata-se que, recaia indubitavelmente, sobre a Ré/Apelada o dever de concluir/celebrar, com a Apelante, contrato de empreitada; na verdade e considerando que: i) - entre as partes, ocorreram várias reuniões, com vista à celebração de um contrato de empreitada, que tinha por objecto a construção do empreendimento imobiliário sito na Av.a n.º …, …; ii) a Ré/Apelada, apresentou o Alvará de construção da Apelante, junto da C.M; para levantar o Alvará de licença de construção, n.º …, do supra referido empreendimento imobiliário; iii) - na sequência das supra referidas reuniões, a Apelante apresentou à Ré/Apelada, a proposta orçamento n.° 84/2006 (constante dos autos), para a execução dos trabalhos de construção civil do aludido empreendimento imobiliário; iii) - a proposta inicialmente apresentada, foi objecto de um aditamento, a 24 de Maio de 2006 (constante dos autos); iv) - a Ré/Apelada, após receber o supra referido aditamento, não mais contactou com a Apelante; v) - a Ré/Apelada, a 27 de Setembro de 2006, e sem nada dizer à Apelante, solicitou junto da C.M., a substituição do Alvará de construção desta ultima, pelo da empresa C…., S.A; - e à semelhança do que afirmou o M.º Juiz na sentença que proferiu: — ".. era claro que em observância do principio da boa fé, incumbiria à Ré no cumprimento dum elementar dever de lealdade, de avisar a A. que já tinha decidido que seria outra empresa a executar a obra, uma vez que já havia usado o seu Alvará para obter o licenciamento da obra ... a situação de total desconhecimento em que a A. ficou quanto ás decisões tomadas pela R. quanto à construção do empreendimento, não era aceitável em face do investimento feito pela A., não só na elaboração dos orçamentos, mas essencialmente por ter desde logo disponibilizado o seu Alvará à R. para permitir o levantamento da licença de construção... o facto de a A. ter ficado no processo camarário como sendo a responsável pela execução da obra, permitindo à R. agilizar procedimentos administrativos no seu interesse, determinava necessariamente a existência duma relação especial de confiança entre as partes, que obrigava a R. a uma particular deferência relativamente à A."; - acrescenta ainda o Mmo. juiz "... essa disponibilização do Alvará traduzida numa vantagem para a R. e numa demonstração de boa vontade negocial por parte da A., poderia simultaneamente colocá-la numa situação grave de risco de ser condenada por ilícitos de natureza contra-ordenacional com eventual interdição do exercício da sua actividade (vide: Art.° 4° n.° 2, conjugado com os Art.s 37° n.° 1 al. a) e n.° 2 al. b) e Art.° 38° n.° 1 al. a) do Dec. Lei n.° 12/2004 de 09 de Janeiro), caso a R. decidisse aproveitar-se dessa situação, através de uma utilização abusiva do Alvará de construção ..."; - o Mmo. Juiz do tribunal "a quo", acaba por concluir que "... o acto de a A. de facultar o seu Alvará de construção à R. nas condições dadas por provadas, só pode ser entendido como um acto de cortesia pré-negocial, não vinculativo relativamente à obrigação de contratar ..."; - e salvo o devido respeito, a conclusão "final" a que chegou o Mmo. Juiz, afigura-se errónea. Com efeito, do facto de a Ré/Apelada ter utilizado o Alvará de construção da Apelante, para obter o Alvará de licença de construção, do empreendimento imobiliário que pretendia edificar e para o qual não tinha habilitação legal suficiente, conhecendo a Ré/Apelada, como empresa que também se dedica à construção civil (cfr. artigo 2° da sentença) os riscos resultantes para a Apelante de tal apresentação (aliás como o Mmo. Juiz salientou na sentença, segmento acima transcrito), não se poderia concluir em hipótese alguma que a utilização, do Alvará de construção da Apelante, configurasse apenas um acto de cortesia negocial, mas sim e tal como afirmado, inicialmente, pelo Mmo. Juiz "... a existência duma relação especial de confiança entre as partes..."; - a atitude da Ré/Apelada ao não mais contactar com a Apelante, após a recepção do aditamento, ao orçamento inicialmente apresentado, assim como a substituição junto da C.M. do Alvará de construção da Apelante pelo da empresa C…., S.A, configura, uma ruptura ilegítima e injustificada das negociações, merecedora de tutela indemnizatória no quadro da responsabilidade pré-contratual; - a ruptura das negociações, não deixa de ser ilegítima e injustificada, apenas pelo facto de a Ré/Apelada, como afirmou o M.º Juiz ter se limitado a decidir: — "... que a Apelante não iria construir o empreendimento, porque entendeu que não era a construtora adequada para a execução dessa obra, muito embora disso não lhe tenha dado conta, deixando a situação cair no esquecimento..."; - e considerando as razões supra enunciadas, é legitimo afirmar que sobre a Ré/Apelante recaia o dever de celebrar o contrato, dado o investimento de confiança realizado pela Apelante, o qual e utilizando as palavras de Paulo Mota Pinto, pode ser caracterizado como sendo irreversível "... irreversibilidade do investimento da confiança..."; - constata-se que à Apelante foi cerceada a prova sobre ponto essencial do pedido, nomeadamente, no que tange ao valor dos danos invocados, devendo assim ser ordenada a repetição do julgamento, para os devidos e legais efeitos; - deve ao presente recurso ser concedido provimento, sendo revogada a sentença proferida nos presentes autos, e proferido Acórdão que : - defira a reclamação, apresentada contra a selecção da matéria de facto incluída na B.I; e integre na mesma o quesito formulado pela Apelante; - altere a resposta aos quesitos n.º 5°, 6° e 7° da B.I.; considerando-os como provados; -anulado o julgamento e ordenada a produção de prova em conformidade, sendo assim revogada a sentença proferida nos presentes autos. Factos 1) A A., .., S.A. é uma sociedade anónima, que se dedica entre outras, à actividade de construção civil e obras públicas (cfr. doc. de tis 17 a 20) - (Al. A) dos factos assentes); 2) A R., B…, Lda, é uma sociedade por quotas, que tem por objecto a indústria e comércio da construção civil, projectos e urbanização, promoção, avaliações e consultoria imobiliária, representações, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (cfr. doc. de fls 21 a 22) - (Al. B) dos factos assentes); 3) A R. era a proprietária do lote sito na Av. … em …, onde se iria edificar o edifício de habitação e comércio a que os autos se reportam - (Resposta ao 13° da base instrutória); 4) A R. não dispunha de Alvará próprio para executar a obra em causa e, apesar de possuir quadros técnicos com habilitações e capacidade necessária para esse efeito, também não tinha um volume de obra feita nos últimos anos que lhe permitisse construir esse empreendimento só por si - (Resposta ao 10° da base instrutória); 5) Das declarações de IRC relativos à R., nos anos de 2007, 2008 e 2009, consta que a mesma apresentou um lucro tributável de €16.928,15, €5.252,15 e €48.779,10, respectivamente (cfr. doc.s de fls 198 a 209) - (Resposta ao 42° da base instrutória). 6) A A. e a R. tiveram reuniões, no quadro das quais a A. se ofereceu à R. para executar para esta a construção dum empreendimento imobiliário sito na Av.' … n.° …, ., em .., que a R. tinha em vista levar a efeito - (Resposta aos 1° e 3° da base instrutória); 7) No dia 3 de Maio de 2006, um representante da A. entregou no escritório da R. o original do Alvará de licença de construção da A…,SA, que depois veio a ser exibido no mesmo dia na Câmara Municipal de … conforme consta da cópia junta ao processo administrativo (cfr. doc. de fls 41) - (Resposta ao 18° da base instrutória); 8) O original do Alvará foi devolvido à A. ainda no mesmo dia 3 de Maio de 2006 - (Resposta ao 19° da base instrutória); 9) A R. instruiu o pedido de emissão do alvará para construção do empreendimento em causa com o Alvará da A. A…, S.A. - (Al. E) dos factos assentes); 10) A A. soube que a R. utilizou o Alvará de construção da A. para levantar, junto da Câmara Municipal de …, o Alvará de licença de construção, necessário para executar o empreendimento imobiliário em causa - (Resposta ao 32° da base instrutória); 11) Foi o Alvará da A. que permitiu à R. requerer a emissão do alvará de licença de construção - (Resposta aos 12° e 30° da base instrutória); 12) No momento em que a R. apresentou o Alvará da A. na Câmara Municipal para instrução do processo de licenciamento da obra ainda não tinha decidido se era a R. quem iria executar a obra em causa - (Resposta ao 11° da base instrutória); 13) No dia 17 de Maio de 2006, a A. apresentou à R. uma proposta/orçamento, n.° 84/2006, para a execução dos trabalhos de construção civil no empreendimento imobiliário denominado "Edifício de …", sito na Av.' … n.° ., .., em .. (cfr. doc. de fls 23 a 40) - (Al. C) dos factos assentes); 14) A proposta inicialmente apresentada pela A. foi objecto de um aditamento em 24 de Maio de 2006 (cfr. doc. de fls 42 a 43) - (Al. D) dos factos assentes e resposta ao 24° da base instrutória); 15) A R. ponderou a proposta da A., mas viu na mesma uma construtora mais vocacionada para obras públicas com custos controlados e não para construções de imóveis de gama "média-alta", como era o caso da obra que pretendia fazer no empreendimento em causa - (Resposta aos 20° e 23° da base instrutória); 16) Aquele empreendimento imobiliário tinha como alvo um segmento do mercado médio alto/alto, pelo que a qualidade da construção seria determinante no caso concreto - (Resposta ao 21° da base instrutória); 17) A A. tinha como mercado normal essencialmente a construção de obras públicas, incluindo equipamentos sociais e habitação social - (Resposta ao 22° da base instrutória); 18) A A. é uma empresa que trabalha há décadas na área da construção civil e obras públicas, trabalhando nesta área desde pelo menos 1974, sendo-lhe frequentemente adjudicadas empreitadas de obras públicas - (Resposta ao 39° da base instrutória); 19) O assunto relativo às propostas da A. para construir o empreendimento da R. ficou esquecido - (Resposta ao 25° da base instrutória); 20) O Alvará de licença de construção foi emitido em 6 de Julho de 2006, tendo as obras de demolição sido iniciadas no dia 10 desse mês pela empresa "BA…, Lda", que havia exibido fotocópia do Alvará para execução das obras de demolição, escavação e execução de paredes de contenção (cfr. doc. de fls 70 e fls 243 a 244) - (Resposta ao 26° da base instrutória); 21) A R. solicitou a substituição do Alvará da A…SA em 27 de Setembro de 2006, pelo Alvará da empresa C…, S.A., o que foi aceite pela Câmara Municipal de … em 2 de Novembro de 2006 (cfr. doc.s de tis 70 e 183), a qual interveio nessa construção ao abrigo dos contratos denominados de "empreitada" e "consórcio" juntos de fis 400 a 411 - (Resposta ao 27° da base instrutória); 22) A R. não utilizou o Alvará da A. na execução da obra - (Resposta ao 31° da base instrutória); 23) As obras de construção que estavam a cargo da empresa C…, SA, foram iniciadas já durante o mês de Janeiro de 2007 - (Resposta ao 28° da base instrutória); 24) A Câmara Municipal de …, declarou que, em visita à obra, em 11 de Outubro de 2007, verificou que a mesma estava em curso, sendo responsável pela sua execução a empresa C…, S.A (cfr. doc. a fls 70) - (Resposta ao 29° da base instrutória); 25) A A. não é empreiteira da obra em causa, não se encontra a construir essa obra, não tem qualquer intervenção na obra, e não se vinculou à construção da mesma, nem celebrou contrato de empreitada - (AI. H) dos factos assentes); 26) A A. requereu à Câmara Municipal de …, em 2 de Agosto de 2007, a prestação de informação ao abrigo do Cod. de Procedimento Administrativo (cfr. doc. de fls 60 a 61) e denunciou o uso abusivo do seu Alvará ao Instituto da Construção e do Imobiliário (ex – IMOPPI) e à AICCOPN (cfr. doc.s de fls 62 a 68) - (Al. G) dos factos assentes); 27) Em 16 de Outubro de 2007, a Câmara Municipal de Lisboa, respondeu a uma solicitação efectuada pela A. nos termos constantes de fis 69 a 70 cujo teor se dá por reproduzido - (Resposta ao 34° da base instrutória); 28) A A. apresentou queixa - crime junto da Procuradoria Geral da República contra F…… e contra a Eng. JÁ…, por factos que eventualmente poderiam integrar a prática dos crimes de falsificação e burla, previstos e punidos pelos Art.s 256° e 217° do C.P., o que deu lugar ao processo de inquérito n.° …, que correu termos no D.I.A.P. de …, o qual foi objecto de despacho de arquivamento por parte do M.° P °, proferido a 30/11/2009, posteriormente confirmado por despacho de 14 de Junho de 2010, após reclamação hierárquica (cfr. doc. de fls 148 a 163 cujo teor se dá por reproduzido) - (Al. F) dos factos assentes); 29) A presente acção deu entrada em juízo, por via electrónica, no dia 15 de Abril de 2010 (cfr. fls 77) - (A1.1) dos factos assentes). Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II - Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Não aceita a apelante a decisão que julgou o seu pedido improcedente, assim ataca-a em várias vertentes. Temos como questões a conhecer: - a inclusão na BI da matéria alegada no art. 35 da pi.; - e a alteração da matéria de facto no que reporta aos art. 5,6 e 7; - procedência do pedido feito na acção. Vejamos, então 1.1. Pretende a apelante a alteração da BI e a inclusão da matéria vertida art. 35° da PI. Este art. tinha a seguinte redacção: “ No que concerne aos danos patrimonias a A. suportou danos emergentes e lucros cessantes- art. 564 do CC, que totalizam €897.150,00.” Ou seja, alegou um valor correspondente ao lucro cessante (dano patrimonial suportado pela Apelante), no montante de € 895.000,00, mas decidiu-se que não deveria ser incluído na B.I.; porquanto: "... não foi alegada matéria de facto concreta que pudesse constar da base instrutória". Continua o apelante nas suas alegações, a defender que tal montante pedido corresponde a 10% do referido orçamento, segundo os usos e costume do mercado. Mas esta posição que agora defende, no seu articulado foi esquecida na alegação e articulação dos factos na p.i. e, à BI só podem ser levados factos. Devia ter concretizado os factos, tanto mais que não são factos notórios e do conhecimento de quem decide. Assim, forçoso é concluir que foi acertada a decisão em não incluir na BI este facto conclusivo. Apesar de defender que é uso na construção o pagamento de tais verbas, não alegou que foi acordado entre as partes esse pagamento e percentagem. Nem alegou e consequentemente não podia provar que a ré tivesse pedido tal orçamento. Caso contrário, as empresas ficavam oneradas com os orçamentos que as suas congéneres lhe remetessem, quando estivessem interessadas na construção e, mais grave ainda, ao pagamento de uma percentagem fixa. Seria no mínimo um absurdo. Tinha de haver por banda da ré uma solicitação de orçamento, não se alegou e, consequentemente não se colocava a questão de ser facto notório de conhecimento de quem decidisse saber que estava vinculado ao pagamento de uma percentagem pela elaboração de um orçamento, que lhe foi apresentado. Aliás, a apelante nunca referiu que a ré estivesse a pedir orçamentos para executar a obra ou mesmo que lho tivesse pedido para fazer prospecção de mercado e poder decidir-se pela entrega e execução da obra. Sendo certo que, numa fase de prospecção de mercado os orçamentos que se pedem para poder adjudicação são normalmente gratuitos. O que não se verificou no cão vertente. Nem colhe a invocação dos ensinamentos do Prf.Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pags. 180 e 181, quando afirma que ... no âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto as normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo) sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos) ... " Na selecção da matéria de facto, só devem ser inseridas questões de facto, isto é, questões atinentes à averiguação de factos materiais. São factos materiais as ocorrências da vida real, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas sem referência a qualquer critério fixado pela ordem jurídica. Esqueceu-se mesmo de enumerar tais factos materiais que pudessem suportar a conclusão de tal encargo, ou seja que a ré pediu o orçamento apresentado e que se obrigou a tal pagamento. Bastava, por exemplo ter alegado que a ré pediu vários orçamentos a várias empresas, mas tal não foi alegado. Houve contactos e a autora mostrou interesse naquela obra, com o conhecimento que teve através do arquitecto da ré. Sem a alegação desses factos concretos e materiais não podia tal montante ser incluído na BI como se decidiu. 2.2 Defende também a apelante a alteração das respostas dos art. 5, 6 e 7 da BI que foram respondidos negativamente. Estes artigos tinham a seguinte redacção: 5. A ré sem qualquer outra explicação, interrompeu as negociações e cessou a resposta a qualquer contacto por parte da A. sem que contudo lhe referisse que não concordava com a proposta. 6.As parets não chegarama acordo com vista à execução do empreendimento imobiliário, porquanto, na sequencia da apresentaçao do aditamento solicitado, a ré cessou de foram abrupta e sem conceder explicações, as negociações com a A. 7. No decurso das negociações entre as partes, a ré criou a convicção na A. De que iria efectivamente contratá-la. Não concorda a apelante, com as respostas obtidas, defende a alteração de não provados para provados, uma vez que, na sua opinião fez prova de que a ré, ora apelada, rompeu as negociações de forma abrupta e inesperada; e que a Autora/Apelante, ficou convencida de que iria ser contratada como empreiteira da obra em causa, pelo comportamento da Ré. Para fundamentar a sua pretensão invocou o depoimento de parte do legal representante da ré MJ que depôs ao art 3,5,10,11,12 e 42 e o depoimento da testemunha MB que depôs aos art. 13,16,18,20,21, 22 e 24 a 28. A legal representante da ré declarou que nunca falaram em contrato, nem o objecto das reuniões foi celebrar o contrato de empreitada. Foram contactados pela autora que soube pelo arquitecto LS que iam construir um imóvel. Houve pelo menos duas reuniões onde esteve presente a inicial de apresentação e outra em que entregaram o alvará que devolveu no mesmo dia. Não se lembrava se houve mais reuniões ou não, podia ter havido, mas não estar presente. Sabe que a autora viu o projecto fez um orçamento, como referiu no seu depoimento de parte. Aliás, como resulta do seu depoimento a autora tinha dificuldades com trabalhos no norte e tinha alvará. À ré tinha morrido o marido e estava sem alvará. A autora pretendia construir em dois anos e começar ao fim de um mês a obra, havia uma pressa inusitada no início da execução. No entanto, a ré como referiu naquela altura, não sabia ainda quem ia construir, podia não ser a ré. A autora levou quatro anos a fazer a construção. Nem ajuda o facto de não terem alvará para aquela construção, como referiu com a morte do marido estiveram parados e o alvará IMOPT para ser concedido tem em consideração o n.º de obras feitas nos últimos anos. A autora referia que tinha construído o tribunal de … e insistiu para apresentarem o alvará, e obterem a licença de construção rapidamente, tinham um ano ou dois para o fazer após o deferimento administrativo. A legal representante da ré referiu que, não entregou a obra não celebraram qualquer contrato nem fez a adjudicação para execução. Tinham um “projecto incipiente”. O projecto só entrou no ano seguinte na Câmara. Como referiu era complicado, tinham 40 famílias desalojadas a quem pagaram o realojamento num processo que demorou anos. Na altura, em que a autora apresentou o orçamento foi referido que pretendiam uma construção de gama média/alta e a autora veio apresentar outra proposta. Os valores apresentados não eram competitivos. Era muito cara, não eram aqueles os materiais a utilizar. Quando questionada sobre o valor das escavações referiram que podiam fazer com os empreiteiros dela ré se fossem menos dispendiosos. O arquitecto que apresentou a autora quando questionado pela legal representante da ré, pelo seu paradeiro, não sabia, mas admitiu que deviam estar para Angola. Os contactos referidos ocorreram em 2006. O alvará foi apresentado em 3 de Maio de 2006, a licença previa 8 anos para a construção. Na apresentação do CD referiram-lhes que não era a gama deles. A obra começou em Fevereiro de 2007. E o facto de aproveitar a licença inicial tem a ver com o facto de o projecto existir e não se começar de novo, mas com alterações do projecto, é assim que se usa, não faz sentido começar de novo. Por outro lado, a apresentação do alvará foi usado apenas para levantar a licença a pedido da autora que tinha urgência, como referiu a autora é que insistiu para o usarem, que não era necessário assumir qualquer compromisso. No entanto, quando viram que não lhe adjudicaram a obra escreveram ameaçando que iam participar de terem usado o alvará sem autorização e pedir indemnização pela perda de alvará, conforme escrito junto aos autos. E participaram criminalmente. Como referiu, a Eng. JA os sócios da autora estava com dificuldades, após a morte do pai. A legal representante da ré, a pedido da autora fez prospecção de terrenos para obras, contactos, fotocópias e projectos que não vieram buscar. A ré em 27 de Setembro de 2006 substituiu o alvará. A testemunha G… funcionária da empresa desde 1992 faz de tudo um pouco, na empresa trabalho administrativo e de secretariado. Acompanhou a construção do apreendimento em causa.Viu um orçamento da autora e a pasta de preços. Não marcou reuniões, não tem essa incumbência mas ligou algumas vezes para a autora e sabe que houve uma ou duas reuniões. Sabe que não foi celebrado com a autora qualquer contrato. Esta testemunha não foi indicada aos art. impugnados e as referências que fez estão fora do seu depoimento e, assim sendo, não podiam de modo algum ser levados em consideração para o fim pretendido. No entanto, sempre se acrescenta que a sua versão está conforme com as declarações da legal representante da ré. Nem seria normal que tivesse conhecimento de negociações particulares entre os legais representantes das duas empresas. O que sabe e relatou decorre das suas funções profissionais na empresa. Nem os doc. de fls. 41 a 43 fazem prova desses factos, nem tal resulta do seu conteúdo. Ficou provado que a ré não dispunha de alvará próprio para executar a obra em causa e, que o pedido de emissão do alvará de licença de construção foi apresentado junto da CML foi instruído com o alvará de construção da A…, S.A., que foi com esse alvará que o alvará de licença de construção foi emitido. Não estava finalizado qualquer acordado definitivo ou mesmo inicial com todos os seu termos e condições ou que já se tivessem um qualquer acordo para elaborarem o contrato. Soçobra, assim, esta sua pretensão de alterar as respostas dos art. 5,6 e 7. Sem alteração pretendida destes factos comprometida fica a sua pretensão de procedência do pedido. 2.3 A condenação em lucros cessantes Dispõe o artigo 227º do Código Civil: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.” Consagra-se neste preceito legal a responsabilidade pré-contratual uma vez que a expressão “formação” utilizada pelo legislador tem um sentido amplo, abrangendo todo o processo genético do acordo em que se consubstancia o contrato. Ou seja, a formação do contrato, que pode ser analisada em duas fases distintas – a fase das negociações (em que se prepara o conteúdo do acordo) e a fase decisória (em que são emitidas as declarações de vontade: proposta e aceitação) -, está totalmente abrangida pelas exigências que este preceito impõe às partes. Convém, porém, ter em conta que não basta a ruptura das negociações para que exista responsabilidade pré-contratual dado que as partes têm o direito de romper as negociações. Mesmo a ruptura das negociações só produz responsabilidade se a parte que as rompe agir com ofensa das regras da boa fé. A boa fé de que o legislador fala neste artigo é uma boa fé “ética” distinguindo-se dos casos em que se esgota numa situação psicológica muito fácil e simples de definir. Como refere o Prof. Almeida Costa, não se exige aos contraentes uma simples atitude de correcção, que se traduziria em obrigações de carácter negativo destinadas a impedir toda e qualquer lesão na esfera jurídica da outra parte, determinando-se uma colaboração activa no sentido de satisfazer as expectativas alheias. Esta colaboração exige o conhecimento real da situação que constitui o objecto das negociações e compreende os deveres de comunicação, guarda e restituição, segredo, clareza, lealdade, protecção e conservação. O Professor Menezes Cordeiro, na sua obra, “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, depois de referir que a concepção da culpa in contrahendo acolhida no art. 227º do Código Civil encerra os deveres de protecção, de informação e de lealdade, escreve: “Os deveres de protecção obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte: danos directos, por um lado, à sua pessoa e bens, embora esta situação, em Portugal, possa ser solucionada pelos esquemas da responsabilidade civil, […]; danos indirectos, por outro, derivados de despesas e outros sacrifícios normais na contratação revestirem, por força do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma característica de anormalidade. Os deveres de informação adstringem as partem à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato. Tanto podem ser violados por acção, portanto com indicações inexactas, como por omissão, ou seja, pelo silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer. O dolo negocial – art. 253º/1 – implica, de forma automática, a violação dos deveres de informação. Mas não a esgota: pode haver violação que, não justificando a anulação do contrato por dolo, constitua, no entanto, violação culposa do cuidado exigível e, por isso, obrigue a indemnizar por culpa in contrahendo. Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta [...]. Assim, o Prof. Vaz Serra entendia que na responsabilidade pré- contratual, considerando a inexistência de qualquer vinculação ao consenso, a indemnização pelo interesse contratual positivo, romperia a lógica. “ Parece que, no caso de rotura de negociações, o interesse a reparar deve ser sempre só o negativo, pois, não havendo ainda contrato, não podia contar-se com o interesse positivo e só o dano das despesas feitas, de não realização de outro contrato, é consequência da rotura depois de ter confiado na sua celebração. BMJ, 68,pag 136. No mesmo sentido o Prof. Mota Pinto: “Preferível é, pois, a solução que dá à proponente a possibilidade de revogar a oferta, impondo-lhe ao mesmo tempo, a obrigação de reparar os danos causados à outra parte pela confiança na perduração da proposta. Estabelece-se, através dela uma solução de compromisso fls. 315 No mesmo sentido Paulo Mota Pinto: “ Em regra não existe qualquer dever de conclusão do contrato, e, antes pelo contrário, as partes mantêm, durante as negociações e até celebrar o contrato, a liberdade de recusar tal celebração, podendo usar esse poder como derradeiro instrumento negocial. O evento lesivo não estará, pois, na própria ruptura das negociações, mesmo que concluídas sobre todos os pontos. Com efeito, para além do acordo negocial obtido durante as negociações, a opção sobre a conclusão do contrato envolve igualmente um irredutível aspecto de decisão subjectiva cuja preservação em todas as dimensões faz parte do âmbito de protecção da liberdade contratual negativa”- Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol,II, pag.1345. Os tribunais têm preferencialmente optado pelo critério do interesse contratual negativo. É ressarcível a lesão da confiança de uma parte na probidade e lisura do procedimento da outra nos preliminares e na formação do contrato. Neste sentido o ac. STJ, de 11 de Setembro de 2007, cf. www.dgsi.pt : “ A responsabilidade pré-negocial não existe apenas quando as partes não adoptaram um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses a contraparte, observando deveres de conduta compagináveis com a natureza do negócio em formação, mas também quando tendo aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído. O lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado negociações pelo que tem direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações”. Como escreveu o Prof.Almeida Costa, na RLJ, 134/322, “ Na responsabilidade pre-contratual pela recusa de uma das partes em formalizar o contrato, esgota-se nesse acto a falta de que depende a fixação da indemnização pelos lucros cessantes”. E continuando “ As consequências da conduta pré-contratual encontram-se associadas, imediatamente ao reconhecimento de uma vinculação jurídica, que todavia preexiste na responsabilidade contratual”. Finalmente o Prof. Carlos Almeida, in Contratos I. Conceitos, Fontes, Formação, pag. 229 refere que: “ No cálculo do dano efectivo não pode ser ignorada a vantagem comparativa que resulta da equiparação entre violação do dever pré-contartaul de contratar e o incumprimento culposo do contrato já celebrado. Se é verdade que ambos constituem actos ilícito, também é evidente que a recusa da celebração está ainda um passo antes do incumprimento”. Ver P.1429 P 2999. No caso vertente, as partes estavam em negociações e como foi explicado nada foi acordado entre ambas no que se refere à entrega da obra. Apurou-se que houve algumas reuniões e por razões que foram explicadas a construção da ré era de um segmento médio alto o que a proposta da autora não contemplava. Tanto assim, que apresentou nova proposta que não foi considerada. Mas, provou-se que o uso do alvará foi consentido, uma vez que se tratava de pedir na Câmara a licença e com a morte do marido da ré não tinham possibilidade com o seu alvará de pedir, pois não atingiram um montante necessário para essa atribuição. Eles tinham construído o tribunal de Silves e detinham o alvará. No caso dos autos, as partes nem se encontravam ainda na fase das negociações em que se discutissem as condições do contrato nem houve qualquer emissão de declaração de vontade, nesse sentido. Analisando as posições assumidas pelas partes, com especial destaque para as atitudes assumidas pela ré ora apelada nada resulta do seu comportamento negocial, que não agiu segundo os ditames da boa fé Parece-nos evidente que o orçamento apresentado pela apelante, sempre através do representante, nunca chegou à fase de formulação de propostas concretas com manifestação de vontade. Estivemos sempre no âmbito das negociações para estabelecer as condições do acordo a celebrar. A Apelada não estava a emitir uma declaração de vontade negocial nem a discutir as condições contratuais. Ou seja, como atrás se referiu, estávamos no âmbito da fase das negociações pelo que não se podia ainda falar em declarações de vontade e aceitação de declarações de vontade. Nem fez prova de que a proposta de orçamento e de aditamento lhe foram pedidos, nem provou que resultaram prejuízos com a resposta negativa dos art. 35 e 36. No entanto, a autora tendo como certa a adjudicação da obra em causa e quando se apercebe que não seria a escolhida fez ameaças e denunciou o uso do alvará que se provou ter sido apresentado no início e substituído. Não houve redução a escrito do contrato ou da formalização de qualquer acordo, ou mesmo a designação de qualquer data para a sua obtenção, a autora fez um orçamento que elaborou quando teve conhecimento do projecto que a ré tinha e queria ficar com ele. A ré não deu orçamentos para aquela obra. Tratando-se de uma empreitada necessário se tornava estar tudo escrito, com caderno de encargos. Tendo dificuldades, na sua área de residência, no norte do país, era uma janela de oportunidade no sul e pretendeu abrir os horizontes. Mas não há factos que comprovem qualquer compromisso assumidos pela ré perante a autora. Não houve qualquer compromisso de que lhe tivessem assegurado que lhe adjudicariam a obra ou que de algum modo lhe transmitissem essa convicção. Como consta no acórdão do STJ, in CJSTJ, XIV, T. I, pag. 40, sendo relator o Conselheiro Oliveira Barros: I- A responsabilidade pré – contratual supõe a culpa do faltoso em termos idênticos aos do abuso do direito. II- Aceite por um banco a proposta de concessão dum crédito ao A . para compra de habitação própria e marcada a escritura, que não se realizou por falta de comparência do banco que não quis conceder o crédito por virtude de informações recebidas, mas nada comunicando ao autor, viola o dever de informação e lealdade em que o autor confiara, atitude geradora de responsabilidade civil. III- A medida de responsabilidade é estabelecida, em geral, neste caso, pelo interesse contratual negativo, mas, encontrando-se o contrato prestes a ficar totalmente concluído, é de considerar ser a indemnização devida pelo interesse do cumprimento ( interesse contratual positivo). No caso vertente, não foram anunciados valores para a empreitada, consequentemente não podia acordar com a autora a sua adjudicação. Se lhes disseram que não era a construção que pretendiam com o orçamento apresentado nem os materiais utilizados nas construções que faziam, que eram de gama média alta, não se vê, nestas circunstâncias o rompimento das negociações abruptamente e numa fase em que tudo estivesse acordado. Nem a apresentação inicial do alvará nas circunstâncias descritas pode ser enquadrada numa conduta abusiva pela ré. A autora pediu também a condenação da ré, em €50.000,00 pela prática de actos ilícitos, pois utilizou o alvará da autora de forma ilícita. Vem provado que a ré utilizou o alvará da autora para obter a licença de construção, nas circunstâncias descritas anteriormente. No entanto, também está provado que o fez com a sua autorização, art. 18 e 19. Mais se provou que a ré não utilizou o alvará de construção da autora na execução da obra, substituiu-o no processo de licenciamento da construção pelo da empresa que veio a executar a obra. A conduta da autora raia a má fé, negando um facto pessoal e do seu conhecimento. Provou-se que utilizou o alvará com autorização e a pedido deles. Improcedem assim, todas as conclusões da apelante. Concluindo 1.A responsabilidade contratual pressupõe que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que incutiu na parte com quem negociava, de modo a que a frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso. 2. A responsabilidade pré-negocial não existe apenas quando as partes não adoptam um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da contraparte, observando deveres de conduta com a natureza do negócio em formação, mas também quando tendo aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído. 3. O interesse protegido pelo normativo do art. 227º do Código Civil é a boa-fé a confiança de quem negoceia para a conclusão do negócio, sendo que aquele que induz a confiança terá de ser responsabilizado se a trai. 4. O responsável pela ruptura negocial responde pelos danos que culposamente causar, entendendo-se que esses danos são, não só os emergentes mas também os lucros cessantes. III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas Lisboa,15 de Dezembro de 2011 Maria Catarina Manso Maria alexandrina Branquinho Ana Luísa Geraldes |