Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020767 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SOCIEDADE COMERCIAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199502230080546 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 ART20. | ||
| Sumário: | I - A sociedade requerente de concessão de benefício de apoio judiciário, tem o ónus de alegação e prova da sua insuficiência económica. II - A simples juntada de um balancete é insuficiente para provar tal insuficiência económica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: FRIAS, Lda deduz embargos de executado contra a exequente J. A. Pires Clemente & Cia, Lda. - Requer concessão de apoio judiciário ao abrigo do disposto nos artigos 7, n. 4; 17 ns. 1 e 2; 18 n. 1 do Decreto-Lei 387-B/87 de 29/12, alegando carência financeira, encontrando-se em situação económica difícil por carência de liquidez. Para prova do que alega sobre a insuficiência económica para suportar as despesas com a presente acção junta o documento de folhas 8 a 16 - Balancete Geral (Mensal e Acumulado) do mês 12 de 1993. A promoção do MP foi a embargante notificada para juntar aos autos a última declaração do IRC (folhas: 26 e 26 v.). O Sr. Juiz, após vista ao MP indeferiu o requerido apoio judiciário com fundamento em que a embargante não fez prova da sua insuficiência económica, como lhe competia. Inconformada interpõe recurso do despacho de indeferimento, que foi admitido. Formula as seguintes conclusões na respectiva alegação de recurso: - a - A recorrente demonstrou documentalmente que se encontra em situação económica deficitária. - b - Com efeito a situação de carência de meios financeiros é equivalente ou sinónima de insuficiência económica. - c - Todavia não cabia à recorrente demonstrar a sua insuficiência económica, pois era ao Estado que cabia demonstrar que a situação económica da requerente era suficiente. - d - O que importa para a concessão do apoio judiciário é que o requerente não tenha disponibilidade imediata de capital para pagamento. - e - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 7, ns. 1 e 3 do DL 387-B/87 de 29/12. Foram colhidos os vistos legais, após o Sr. Juiz ter mantido o seu despacho por não existirem motivos para o reparar (folhas 37). O Tribunal "a quo" considerou que, não tendo a requerente apresentado cópia da última declaração do IRC, para que foi notificada e face ao Balancete que apresentou, - único elemento probatório,- a matéria de facto tida for provada é de que se trata de uma empresa com um considerável volume de negócios, que lhe permitirão, naturalmente, arrecadar receitas que lhe permitem a manutenção e desenvolvimento da sua actividade. - E conclui: "De facto, perante o volume de negócios que tais documentos atestam, não se pode considerar que estejamos perante um caso de insuficiência económica, (folhas 27 v.). A requerente reduziu a alegação relativamente à fundamentação para a concessão do apoio judiciário à "carência de liquidez" que tem por consequência a situação económica difícil. Como única prova junta: "Balancete Geral mensal e Acumulado - do Mês 12 de 1993". - Duas questões se levantam nas conclusões da alegação de recurso: a) - A quem incumbe o ónus de alegar e provar a insuficiência económica traduzida na não disponibilidade de meios económicos bastantes para custear os encargos normais de uma causa judicial, in casu, desta causa. Não se trata, por isso, de "insuficiência económica" da empresa "tout court", mas da interdependência entre essa situação e os encargos normais da causa; da correlação desses dois factores é que se poderá ajuizar se se verifica a impossibilidade ou grande dificuldade no pagamento desses encargos. E só, neste caso, se provado, é que o apoio será concedido. Uma crise de liquidez numa empresa de forte dimensão pode não ser sequer "beliscada" com os encargos derivados de uma acção judicial. Depende de múltiplos factores a ter em consideração. A requerente reduziu tudo à expressão mais simples: alegou, conclusivamente, sem explicitar facto ou factos relevantes para suporte dessa situação (conclusiva) de insuficiência económica. - Não apresentou declaração do IRC, nem disse porque o fez, após notificação para a apresentar. - Limitou-se a juntar um Balancete. Será prova bastante para permitir essa "insuficiência económica" como dado demonstrado, em termos de impossibilitar ou tornar-se gravoso o pagamento dos encargos desta acção? Esta interrogação é a segunda questão levantada nas conclusões. Deverá responder-se primeiro à do "onus probandi". "O acesso ao Tribunal para defesa de direitos e interesses legítimos, é em Portugal, neste momento, "não gratuito". Esta natureza onerosa é compatível com o disposto no artigo 20 da CRP. Para acautelar que, na prática, o exercício desse direito de acesso ("ao direito e aos Tribunais") não fique neutralizado por motivos de "insuficiência de meios económicos" é que a lei ordinária prescreveu que provada essa situação de insuficiência, o encargo derivado da actividade exercida pelos Tribunais ou pelos Srs. advogados não recairá sobre o cidadão, a pessoa colectiva ou a sociedade com comprovada insuficiência económica para arcar com tal encargo. Fica assim acautelado o direito constitucional. Para além disso, a lei ordinária, traça quadros previsivos de determinadas situações que verificadas, constituem presunções legais desta insuficiência económica (vide artigo 20 do DL 387/B/87; com os efeitos previstos no artigo 344 do CC, quanto ao ónus da prova. A ora agravante não beneficia dessa presunção legal. Tem direito a apoio judiciário (a sociedade) quando faça prova do aludido no n. 1 do artigo 7 do DL 387/B-87, conforme estatui o n. 4 deste normativo. A lei é taxativa quanto ao ónus da prova da alegada insuficiência económica. Cabe in casu, à agravante. Vide por todos, neste sentido, Acordão do STJ de 13/10/1993 in CJ - Ano I - Tomo III - 1993 folhas: 67-68. Improcede, assim, a conclusão c). Resta apenas a resposta à pergunta anteriormente feita. A requerente, ora agravante, fez essa prova? Dito doutra forma: A função do Balancete é prova suficiente para demonstrar essa insufuciência económica com reflexos negativos de impossibilidade ou grande dificuldade, para pagar os encargos derivados desta acção? Vejamos: Utilizando-se o método digráfico "O balancete é um quadro recapitulativo de todas as contas do Razão, onde consta a soma do débito e do crédito de cada conta e os respectivos saldos (devedores ou credores)" "Os balancetes não evidenciam erros cometidos no Diário, tais como substituições ou inversão de contas, omissão ou duplicação de lançamento porquanto as quantias registadas a débito e a crédito das contas podem ser iguais". (in "Elementos de Contabilidade Geral" de A. Borges; A. Rodrigues e R. Rodrigues, 12 edição - Rei dos Livros - folhas: 82/83). É princípio geralmente aceite "de que a análise financeira a uma empresa nunca deve assentar apenas no último balanço (e respectivas contas de resultados) mas em balanços (e contas de resultados) de vários anos sucessivos (regra geral de 3 a 5) completados com o último balancete analítico sempre que possível" (in "Análise Financeira" de Arlindo F. Santos - INIEF - folhas: 93 - reimpressão reimpressão 1994). - O diagnóstico financeiro de uma empresa resulta, assim, da utilização integrada de vários métodos, "do complexo de informações (e explicações) possíveis de obter de uma criteriosa utilização simultânea e interligada" de procedimentos tais como: comparação de balanços e contas de resultados de exercícios sucessivos; métodos dos indicadores du rácio, análise rubrica a rubrica e informações de carácter extracontabilístico. (a folhas: 93/94 da citada obra). - Do exposto pretendemos assinalar que a junção pura e simples de um balancete talvez não fosse necessária para provar a aludida incapacidade económica de assumir os encargos da acção e satisfazê-los; mas é seguramente insuficiente para essa prova. Dessa massa de movimentos e valores, de sentido negativo e positivo; e dos elevados saldos sobressai um elevado caudal de negócios, que não permitem concluir tratar-se de uma sociedade cuja insuficiência económica a impossibilita ou torna gravosa, face a tal situação arcar com o pagamento dos encargos resultantes desta acção. Não faz a requerente qualquer projecção, nem relaciona o montante dos encargos certos e prováveis, com os montantes, movimentos e níveis de liquidez e projecção do seu sentido, crescente ou decrescente. Nada, sobre isso, alega sequer; daí que não pudesse prová-lo. Daí a insuficiência, sem suporte factual alegado, da mera junção de um balancete, para provar essa insuficiência económica. Improcedem, por isso, as conclusões, no seu todo. Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, sendo de manter o despacho recorrido. Custas pela Agravante. Lisboa, 23 Fevereiro 1995. |