Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO UNIÃO DE CONTRATOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A união de contratos, sendo distinta, por natureza, do contrato misto onde se reúnem elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, pressupõe a existência de dois ou mais contratos que, sem perda de individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo. II – Esse nexo, na união de contratos, não assume a natureza puramente exterior ou ocasional que caracteriza a mera junção de contratos, apresentando-se, de acordo com a intenção das partes, como um vínculo substancial que pode alterar o regime normal de um dos contratos ou de ambos eles, por virtude da relação de interdependência que eventualmente se crie entre eles, podendo consistir no facto de um dos contratos ser o motivo do outro. III – A unidade ou pluralidade da contraprestação é um dos critérios auxiliares para a distinção entre a figura do contrato misto e a da união de contratos. IV – Subscrevendo as partes um instrumento contratual que integra os elementos da figura do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor de longa duração, assumindo quem nele figura na posição de locador, a favor de quem nele tem a posição de locatário, a obrigação de assegurar a execução de serviços de manutenção do veículo locado, e tendo as prestações a realizar pelo locador como contrapartida a prestação única, a cargo do locatário, do pagamento da retribuição acordada, está-se perante um contrato misto, e não perante uma união de contratos. V – O não cumprimento, pelo locador, da obrigação de assegurar a execução dos serviços de manutenção do veículo traduz incumprimento definitivo, capaz de gerar direito à resolução. VI – Ainda que fosse de adoptar a qualificação da união de contratos, a não satisfação dessa mesma obrigação, que nesse caso seria própria do outro contrato inominado que, ligado ao aluguer, integraria a coligação contratual, sempre se repercutiria negativamente no cumprimento deste último, na justa medida em que a ré, ao deixar de custear a reparação da avaria detectada em revisão periódica de acordo com o convencionado, estaria a inviabilizar ou, pelo menos, a onerar ilegítima e infundadamente e, nessa medida a prejudicar, o gozo do bem pela autora, em óbvio desrespeito pela obrigação assumida no contrato de aluguer de lhe assegurar esse mesmo gozo. VII – Nessa medida, a sua omissão envolveria também a não satisfação da obrigação de proporcionar o gozo do bem. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – S. Lda., C e L intentaram contra P, Lda., a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação: - A reconhecer e aceitar a validade e eficácia da denúncia efectuada pela 1ª autora e a consequente extinção dos efeitos de todos os contratos celebrados entre a primeira autora e a ré. - A restituir e entregar à primeira autora a livrança por si entregue em branco; - A pagar aos autores as quantias de: a) € 21.518,24, a título de indemnização por danos não patrimoniais; b) € 24.556,00, a título de indemnização por danos patrimoniais. Alegaram, em síntese, ter sido celebrado entre a primeira autora e a ré um contrato de “Aluguer Operacional de Veículos Automóveis” em 30 de Agosto de 2005 que integra - sob a forma de Anexo 1 às Condições Gerais – um contrato de “Serviços ao abrigo de P”, no âmbito do qual a autora subscreveu, em branco, uma livrança; que a ré, contra o devido, se recusou a pagar a colocação de novos discos de travões no veículo alugado, o que levou a autora a ter de satisfazer esse custo e a denunciar o contrato com efeitos a partir de 11 de Junho de 2007, tendo a ré, no entanto, continuado a solicitar-lhe o pagamento de alegadas prestações em atraso, até que, em 10 de Janeiro de 2008, lhe comunicou que o contrato se encontrava em situação de incumprimento por falta de pagamento de rendas, ameaçando que, em caso de persistência no incumprimento, o consideraria resolvido e preencheria a livrança que lhe fora entregue em branco pela autora; e por carta de 3 de Março de 2008, veio comunicar à autora a resolução do contrato; sofreram os autores danos de natureza patrimonial e não patrimonial a cujo ressarcimento têm direito. Na contestação apresentada, pediu a ré a sua absolvição do pedido. Realizou-se o julgamento, respondeu-se à matéria de facto oportunamente levada à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou válida e eficazmente resolvido pela autora o contrato discutido nos autos, desde 11 de Junho de 2007, condenando a ré a reconhecê-lo. Mais absolveu esta do restante peticionado pelos autores. Contra ela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões: A) Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato denominado "Contrato de Aluguer Operacional de Veículos Automóveis", tendo em vista o direito de gozo temporário do veículo. B) Em anexo àquele contrato foi ainda outorgado um acordo – constante do Anexo 1, ao supra referido contrato de aluguer, constando um conjunto de obrigações de manutenção do aludido veículo (sic). C) Das condições gerais do contrato de Aluguer consta o disposto no ponto 5.2.6 da cláusula 5 do contrato que dispõe: "Encontrando-se o Cliente impossibilitado de utilizar o veículo, por qualquer facto alheio à vontade da locadora, não poderá o cliente exigir desta qualquer indemnização ou redução das suas prestações contratuais". D) Por sua vez, a douta sentença reconhece a existência do contrato de Aluguer, definindo o mesmo de forma concisa: "O contrato de aluguer é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de certa coisa móvel, mediante retribuição (artigos 1022.º e 1023º, do Código Civil). Resulta assim, a obrigação de o locador ceder o uso da coisa, durante um certo período, com o correlativo direito de exigir a entrega de uma contraprestação e o direito de o locatário exigir a entrega da coisa, usando-a de acordo com o fim a que se destine, durante o período do contrato, com o correspondente dever de pagar as rendas ou alugueres. E) A mesma douta sentença reconhece ainda a existência de outro contrato quando conclui que, "resulta dos termos contratuais estabelecidos entre as partes que os serviços de manutenção do veículo, com algumas exclusões, ficaram a cargo da R. mediante o pagamento de um preço incluído nas prestações mensais", sendo que os termos da prestação de tais serviços ficaram plasmados no acordo denominado como "Anexo 1". F) O contrato, com os sinais dos autos, obrigou a R. a disponibilizar o veículo à A., facultando-lhe a posse e direcção do mesmo (traduzido no gozo temporário do mesmo veículo), acrescendo ainda a obrigação de custear determinados serviços de manutenção no veículo, estes consagrados no acordo em anexo àquele contrato, mediante o pagamento de um preço, este por sua vez incluído nas prestações. G) A posse e direcção do veículo foram sempre exercidas pela A., sendo certo que a utilização do mesmo veículo nunca foi impedida à A., sendo aliás a mesma quem optou, unilateralmente, por imobilizar o veículo na oficina. H) A obrigação principal da R. (disponibilizar o gozo temporário do veículo à A.) foi sempre cumprida, ou seja a disponibilização do veículo à A., dado que nunca a mesma deixou de poder aceder ao mesmo, de forma directa e sem qualquer impedimento, sendo certo que a existir incumprimento de uma obrigação da R., essa obrigação nunca existiu quanto a este direito da R. I) A conjugação do contrato de Aluguer com o contrato de manutenção do veículo leva a que nos deparemos com uma união de contratos. J) Como ensina Galvão Telles (in, G. Telles, Manuel dos Contratos em Geral, Coimbra Editora, 2002, Pág. 395), "na união de contratos, os contratos mantêm-se diferenciados, conservam a sua individualidade, cumulam-se, não se fundem". L) No contrato de ALD, denominado "Contrato de Aluguer Operacional de Veículos Automóveis" nunca a A. deixou de poder ter a posse e direcção do veículo, aliás, nunca a R. impediu o gozo temporário do veículo, designadamente retendo o mesmo, impedindo o acesso à sua utilização e fruição, sonegando em última instância o mesmo veículo. M) A obrigação principal da R. era a de facultar o acesso da A. ao veículo, para que esta o utilizasse, o que fez sempre sem que para tal fosse impedida, sendo certo que o contrato de aluguer era o contrato principal, em torno do qual vigoraria o contrato de manutenção, do veículo, pois não faz nenhum sentido que o contrato de manutenção continue a vigorar no caso de a A. deixar de ter acesso ao veículo. N) A manutenção ou substituição dos discos de travão, é uma outra obrigação decorrente do Acordo constante do Anexo 1 (a qual tinha um preço próprio, que estava incluído no valor final pago mensalmente) e que, a ser incumprida, não seria motivo para declarar unilateralmente a resolução do contrato de aluguer, por parte da A. O) No caso de se entender que a obrigação de reparação dos discos de travão incumbia à R., a A. teria antes o direito de imputar o pagamento de tal reparação àquela e após exigir-lhe o pagamento dos montantes despendidos invocando aí, a excepção de não cumprimento do contrato, visto tratar-se de uma quantia de € 200,00. P) Esta solução impunha-se, dentro da lógica despendida pela natureza da união de contratos em presença, sendo a mais razoável até do ponto de vista do valor em causa, para a substituição dos discos de travão, pois suscita a imperiosa necessidade de centrar uma decisão judicial que tenha em vista um claro equilíbrio dos interesses económicos em presença. Q) A resolução extrajudicial do contrato denominado "Contrato de Aluguer Operacional de Veículos Automóveis", não deveria ter sido judicialmente sancionada, porquanto nunca a utilização – diga-se fruição, acesso directo e posse do veículo – foi posta em causa pela R., dado que o veículo ficou imobilizado e numa oficina, pertença de terceiro, por vontade única e exclusiva da A., nunca por acção directa ou até indirecta da R, designadamente por via do impedimento do acesso ao veículo por parte da A, pelo que a obrigação principal dos contratos foi sempre cumprida. R) A douta sentença não respeitou o disposto no 432º, nº 1 do Código Civil, assim como o disposto no art. 808º do Código Civil, na medida em que nunca a R. incumpriu a sua obrigação de permitir a utilização do veículo pela A., pois a imobilização do veículo, na oficina da marca, foi feita, por esta última, de livre e espontânea vontade. S) Nunca a R. deixou de cumprir a obrigação a que estava adstrita, tal como decorre do art.° 406º, nº 1 do Código Civil, pelo que a resolução extrajudicial do contrato deveria ter improcedido, não tendo obtido o seu reconhecimento judicial na douta sentença da qual se recorre, pelo que a douta sentença não respeitou o disposto na alínea c) e d) do n.° 1 do art.° 668º do C.P.C. T) Neste sentido deve a douta sentença ser revogada e em seu lugar ser proferida sentença que declare improcedente o pedido de reconhecimento da resolução extrajudicial do "Contrato de Aluguer Operacional de Veículos Automóveis", absolvendo-se a R. da condenação no reconhecimento da mesma resolução extrajudicial do referido contrato. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pela apelante nas conclusões formuladas - visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso –, ou seja, a de saber se a resolução contratual, extrajudicialmente declarada pela 1ª autora à ré, é válida e eficaz. II - Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: 1. Em 30 de Agosto de 2005, A. e R. celebraram um acordo que denominaram "Contrato de Aluguer Operacional de Veículos Automóveis", com o número atribuído ….. 2. Do acordo referido em A) faz parte integrante – sob a forma de Anexo 1 às Condições Gerais - o denominado acordo "Serviços ao abrigo de P", assinado por ambas as partes, na mesma data. 3. Do acordo referido em A) fazem parte integrante as "Condições Particulares" com o número …. 4. Na mesma data, subscreveu a livrança, em branco, para os efeitos previstos na cláusula 13.a do acordo referido em A). 5. No ponto 3.10 da cláusula 3.a do acordo referido em A) consigna-se que "Com a assinatura das condições particulares, a Locadora obriga-se a dar em aluguer e a prestar os serviços mencionados relativamente ao(s) veículo(s) aí identificado(s) por contrapartida do pagamento do preço por parte do Cliente nas condições acordadas". 6. A cláusula 6.a do mesmo acordo dispõe nos pontos: 6.1 "Mediante o pagamento de um valor mensal o cliente terá direito à prestação dos serviços por ele indicados nas condições particulares ao abrigo do P..."; 6.2 "O preço da prestação de serviços será incluído na prestação de aluguer que figura nas condições particulares do contrato". 7. Nas Condições Particulares referidas em C), subscritas pelas aqui partes: a) foi alugado o veículo automóvel marca P, pelo prazo de 48 meses ou 120.000 Km; b) foram contratados os serviços de manutenção, pneus económicos, seguro automóvel e gestão de frotas, em contrapartida do pagamento de € 532,97 mensais. 8. A cláusula 1.a do Anexo 1, prevê no seu ponto l.1.1., relativamente ao serviço de manutenção, que "Este serviço está sempre incluído nas prestações mensais do Locatário, sem possibilidade de o retirar do aluguer mensal". 9. O mesmo anexo estipula no seu ponto 1.1.4. que do serviço de manutenção constam várias intervenções, e prossegue, na al. b), dispondo que "As reparações de anomalias passíveis de afectar o funcionamento normal do veículo e que não se encontrem excluídas nos termos da cláusula 1.1.5.". 10. Em de Janeiro de 2007, o veículo referido em G) foi intervencionado na S, em sede de revisão periódica, por força do estipulado na cláusula 5.2.1.. 11. Nas exclusões previstas na cláusula 1.1.5 do Anexo 1 dispõe-se que: "Do serviço de manutenção não estão abrangidas as seguintes intervenções: - Abastecimento de combustível; - Utilização de óleos especiais quando diferentes dos aconselhados pelo fabricante; - Utilização de aditivos (excepto o anti-congelante); - Abastecimento de óleo entre duas mudanças de óleo; - Danos emergentes da não utilização de gasolina sem chumbo quando o veículo é equipado com um cano de escape catalítico, da poluição acidental do circuito de alimentação, dos erros de combustível; - Polimento da pintura, lavagens e limpezas do interior e exterior do veículo locado; - Reparação de estofos resultantes de deteriorações acidentais; - Montagem, reparação ou substituição de acessórios não sendo de série ou partidos em seguimento a operações erradas (retrovisores, conjunto óptico, vidros, jantes, etc.); - Reparações de sinistros, colisões, roubo, incêndio, ou da proximidade de um obra, do abuso na utilização do veículo (sobrecarga, competição); - Não cumprimento das instruções fornecidas pelo fabricante do veículo locado; - Aplicação de qualquer inscrição ou tinta publicitária; - Indemnizações devidas a imobilização ou perda na exploração do veículo; - Reparações de pneus em consequência de um furto; - Reparação de qualquer comando remoto das portas ou outros acessórios eléctricos ou electrónicos; - Despesas com reparações e indemnizações, incluídas na garantia legal do fabricante. 12. Em 31 de Janeiro de 2007 a Autora, através de Advogada, enviou à R. carta registada com aviso de recepção junta a fls. 36-38, cujo teor se dá por reproduzido, onde informa que: i) não irá proceder ao pagamento dos discos de travão; e ii) solicita o envio das peças substituídas para análise e peritagem iii)) imputa as despesas que aqui A. tinha tido até então por causa da situação, à R. 13. Em 12 de Fevereiro de 2007, veio a R. responder através de carta de fls. 43-44, cujo teor se dá por reproduzido, onde a ré começa por informar que “O débito imputado (...) não resulta da assistência contratada (...)"; "a assistência contratada e prestada releva tão somente o desgaste normal e corrente que resulta de uma condução prudente e cuidada, conforme já indicado"; "(...) a despesa decorrente de uma utilização do veículo tecnicamente designada por "travagens bruscas tipo racing", não se inserem, seguramente, na assistência contratada em sede do contrato em preço (sic), daí a responsabilidade do seu constituinte." 14. Com data de 13 de Março de 2007, a Autora enviou à Ré, e esta recebeu, a carta de fls. 51 a 55, cujo teor se dá por reproduzido, solicitando uma resposta da Ré para evitar que a situação se transforme em litígio. 15. Com data de 23 de Abril de 2007, a Autora enviou à Ré, e esta recebeu, a carta de fls. 58-59, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual afirma que se "até ao dia 5 de Maio de 2007 não existir uma resposta por parte de V. Exas., seja em que sentido for, parte-se para a denúncia do contrato e para o litígio". 16. Com data de 10 de Maio de 2007, a Autora enviou à Ré, e esta recebeu, a carta de fls. 63, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual a Autora declara que "(...) a partir da data de hoje, 10 de Maio de 2007, denuncio o contrato celebrado com V. Exas., com efeitos a partir do dia 11 de Junho de 2007, nos termos da vossa cláusula 9.3 das Condições Gerais do Contrato.". 17. Em 10 de Janeiro de 2008, A Ré enviou à A., e esta recebeu, a carta de fls. 70, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual declara que o contrato se encontrava em "situação de incumprimento por falta de regularização de rendas" no montante global de € 6.52,87, mais afirmando que, volvido o prazo de cinco dias, "Caso persista no incumprimento, consideraremos o contrato resolvido e preencheremos ao abrigo da autorização prestada, a Livrança entregue e assinada por V. Exa. (s) pelo montante total da divida do contrato com vista à imediata execução judicial.” 18. Em 3 de Março de 2008, a Ré enviou à Autora, e esta recebeu, a carta de fls. 71, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual declara que "(...) Procedemos nesta data à resolução unilateral do contrato celebrado (...) com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas." 19. Dispõe o ponto 5.2.6. da cláusula 5 do acordo referido em A) " Encontrando-se o Cliente impossibilitado de utilizar o veículo, por qualquer facto alheio à vontade da Locadora, não poderá o cliente exigir desta qualquer indemnização ou redução das suas prestações contratuais.". 20. Na revisão referida em J) concluiu-se que a viatura teria necessidade de colocar, pela terceira vez em 65.368 km, discos de travões. 21. Quando a A. pretendeu proceder ao levantamento da viatura em questão, foi-lhe informada pelo S, SA que, contactada a ré para proceder ao pagamento do custo com os referidos discos de travão, a mesma se recusou a fazê-lo. 22. Dando a ré instruções para que fosse a autora a suportar tais custos se quisesse levantar a viatura. 23. A Autora recusou-se a fazê-lo. 24. E optou por deixar a viatura na S, SA.. 25. Sendo que a utilização da viatura em questão era efectuada tanto pela sua sócia gerente como pelo seu marido até a título particular, aos fins-de-semana. 26. Ambos os utilizadores do veículo tem uma condução prudente e cuidadosa, não só quando transportam os seus quatro filhos, mas também quando transportam a mercadoria para os seus clientes, nomeadamente painéis publicitários, de variadas dimensões, na sua grande maioria feitos de materiais frágeis e sensíveis. 27. Em 25 de Janeiro de 2007, com excepção do que consta no documento de fls. 246 dos autos, não foi detectada qualquer outra anomalia no veículo em questão. 28. Após o referido em Q), a A. continuou a receber por parte da R., Facturas/Recibos a solicitar o pagamento de alegadas prestações em atraso. 29. Só passados cerca de dez meses sobre a paragem da viatura em questão, reconsiderou e, em 18 de Outubro de 2007, disponibilizou-se, através de mail enviado à Mandatária da A. a custear metade das despesas com a reparação, informando que a S, S.A. custearia a outra metade. 30. A viatura alugada era usada por ambos os AA., pessoas físicas, na sua vida familiar, nomeadamente, para ir visitar os amigos com a família, ir às compras, realizando passeios e indo de férias. 31.A viatura alugada era uma dispunha de 7 lugares, tendo os AA. dois filhos em comum e o A. marido mais dois filhos doutra relação, estes, que normalmente apenas estão com eles aos fins-de-semana. 32. Após o veículo alugado ter ficado na oficina, a A. mulher pediu um veículo automóvel emprestado à sua mãe. 33. O veículo emprestado foi um .., propriedade de C, Lda., estabelecimento cuja única sócia é a Mãe da Segunda Autora. 34. Este veículo dispunha apenas de 5 lugares. 35. E, ao contrário do veículo acima mencionado que consumia gasóleo, consome o combustível gasolina. 36. O veículo de matrícula RD, não é comercial e tem uma bagageira mais pequena que o veículo alugado. 37. Tal facto levou a que algumas vezes a A. tivesse que efectuar as entregas das suas mercadorias (que consistem em material gráfico e publicitário, nomeadamente, painéis em acrílico, estruturas metálicas e em madeira, folhetos, brindes e outros) em 2 vezes. 38. Foi instalada a rotina diária da A. mulher de levar e buscar a sua mãe ao se emprego, distando este da sede da A., cerca de 9 Km. 39. A A. mulher passou a ir buscar a empregada da A. sociedade, meia hora mais cedo de manhã. 40. Deixaram de se poder deslocar conjuntamente e em simultâneo com todos filhos e mãe/sogra, deixando de efectuar algumas visitas a amigos e saídas em passeio conjunta e simultaneamente na mesma viatura. 41. O marido da A. também era condutor habitual da viatura e ambos os AA. ficaram incomodados, chateados com a situação da imputação a eles efectuada pela R. da responsabilidade pelo problema dos discos dos travões, 42. A A. preencheu a livrança dada como garantia da boa execução do contrato mencionado em A) dos factos assentes e instaurou a respectiva execução, com base na mesma. 43. Não foi detectada na viatura nenhuma deficiência que por si causasse um aquecimento excessivo dos discos dos travões. III – Os argumentos e raciocínio que estiveram na base da decisão emitida, na parte ora impugnada – que julgou válida e eficaz a resolução do contrato, declarada pela 1ª autora à ré - foram, em síntese nossa, os seguintes: - Foi um contrato de aluguer de automóvel sem condutor aquele que a autora sociedade e a ré celebraram entre si – arts. 236º e 238º do C. Civil e 10º e 11º do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10 – e, por força dele, ficou esta última obrigada a proporcionar à primeira o uso da coisa e de proceder à sua manutenção, contra o pagamento do aluguer combinado. - O veículo teve uma avaria cuja reparação implicou a sua imobilização e era à ré que cabia, segundo o convencionado, custeá-la, salvo se tivesse demonstrado, o que não aconteceu, que a mesma reparação estava excluída da manutenção do veículo a que se obrigara. - A autora sociedade, após comunicar à ré que denunciaria o contrato caso esta não pagasse o custo da reparação, porque esta continuou a recusar fazê-lo, declarou-lhe que denunciava o contrato para 11 de Julho de 2007; tal declaração consubstancia verdadeiramente uma resolução, posto que a destruição do vínculo contratual foi efectuada unilateralmente e fundou-se no incumprimento da contraparte. - Em face do que dispõem os arts. 808º do Código Civil e 17º do Dec. Lei nº 149/95, de 24.06 e do incumprimento, por parte da ré, da sua obrigação de reparar o veículo e de o disponibilizar à autora para o fim a que o mesmo se destinava, é válida e eficaz essa resolução do contrato. - Nenhuma relevância tem, assim, a posterior declaração da ré de que resolvia ela o contrato, uma vez que este já estava extinto por via daquela anterior e eficaz resolução. Como se vê das conclusões por si elaboradas, a isto contrapõe a apelante, em resumo, que se está perante uma união de contratos – o de aluguer e aquele por via do qual assumiu a manutenção do veículo locado – que mantêm a sua individualidade, não tendo deixado de cumprir a obrigação que no âmbito do aluguer sobre ela impendia de proporcionar à ré a utilização do veículo locado – a sua “fruição acesso directo e posse” (sic) -, visto não a ter impedido, em momento algum, de a ele aceder, tendo sido a autora quem optou, unilateralmente, por imobilizar o veículo na oficina, pelo que a obrigação principal desse contrato foi sempre cumprida, não existindo fundamento para a sua resolução que, assim, não poderia ter sido judicialmente sancionada. A manutenção ou substituição dos discos de travão é uma obrigação diversa, decorrente do acordo constante do anexo I e que, a ser incumprida, não seria motivo para a declarada resolução do aluguer. É argumentação que, salvo o devido respeito, não merece ser acolhida. Vejamos. A união de contratos sendo distinta, por natureza, do contrato misto onde se “reúnem elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”[1], pressupõe a existência de dois ou mais contratos que, “sem perda de individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo.”[2] Esse nexo, na união de contratos, não assume a natureza “puramente exterior ou ocasional” que caracteriza a mera junção de contratos; resultando da intenção das partes, apresenta-se como um “vínculo substancial que pode alterar o regime normal de um dos contratos ou de ambos eles, por virtude da relação de interdependência que eventualmente se crie entre eles”[3] e que pode consistir, por exemplo, na facto de um dos contratos ser o motivo do outro. Enquanto na união de contratos não há perda de individualidade de cada um dos negócios, no contrato misto “há a fusão, num só negócio, de elementos contratuais distintos que, além de perderem a sua autonomia no esquema negocial unitário, fazem simultaneamente parte do conteúdo deste.”[4] A unidade ou pluralidade da contraprestação é um dos critérios auxiliares para a distinção entre a figura do contrato misto e a da união de contratos. “Se às diversas prestações a cargo de uma das partes corresponder uma prestação única (una e indivisível) da outra parte, será naturalmente de presumir, até prova em contrário, que elas quiseram realizar um só contrato (embora, possivelmente, de carácter misto).”[5] No caso em presença, as partes subscreveram instrumento contratual que integra os elementos da figura do contrato de aluguer – arts. 1022º e 1023º do Código Civil - de veículo automóvel sem condutor de longa duração, a par da assunção, por quem nele figura na posição de locador – a ora ré -, a favor de quem nele tem a posição de locatário – a autora -, da obrigação de assegurar a execução de serviços de manutenção do veículo locado, sendo que as prestações a realizar por aquela têm como contrapartida a prestação única, a cargo desta última, do pagamento da retribuição acordada. Estar-se-á, portanto, e tendo em consideração os ensinamentos doutrinais mencionados, a que aderimos, perante um contrato misto e não perante uma união de contratos. Mas independentemente do enquadramento da situação numa ou noutra figura jurídica, sempre será de reconhecer-se a validade e eficácia da resolução extrajudicial do contrato levada a cabo pela autora. De facto, seja na perspectiva do contrato misto, seja no quadro da união de contratos, eram obrigações da ré, quer a de proporcionar à autora sociedade o gozo temporário da coisa, assegurando-lhe o uso desta para os fins a que se destina – arts. 1022º e 1031º, alínea b), ambos do Código Civil -, quer a de assegurar a manutenção dela nos termos convencionados, assim viabilizando a preservação e o bom funcionamento do objecto locado e assegurando o seu gozo pela parte contrária. A atribuir-se ao acordo, como nos parece acertado, a natureza de contrato misto, esta última obrigação será integrante dele e a sua não satisfação conduzirá ao seu incumprimento definitivo, capaz de gerar, como gerou, direito à resolução – factos nºs 15 e 16 e art. 808º, nº 1 do C. Civil. Mas ainda que fosse passível de ser caracterizado como uma união de contratos, a não satisfação dessa mesma obrigação, que nesse caso seria própria do outro contrato inominado que, ligado ao aluguer, integraria a coligação contratual, sempre se repercutiria negativamente no cumprimento deste último, na justa medida em que a ré, ao deixar de custear, a reparação da avaria detectada em revisão periódica de acordo com o convencionado[6] – cfr. factos nºs 10 e 20 -, estaria a inviabilizar ou, pelo menos, a onerar ilegítima e infundadamente e, nessa medida a prejudicar, o gozo do bem pela autora, em óbvio desrespeito pela obrigação assumida no contrato de aluguer de lhe assegurar esse mesmo gozo. E, nessa medida, a sua omissão envolveria também a não satisfação da obrigação de proporcionar o gozo do bem. Sempre haveria também incumprimento do contrato de aluguer que, tendo-se tornado definitivo, legitimaria a resolução contratual operada pela autora. Soçobram, pois, as razões invocadas pela apelante, não merecendo censura a sentença recorrida que é de manter. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença impugnada. Custas a cargo da ré. Lisboa, 14 de Dezembro de 2010 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 8ª edição, vol. I, pág 281 [2] Ibidem, pág. 284 [3] Ibidem, pág. 285 [4] Ibidem, pág. 286 [5] Ibidem, pág. 287 [6] Não tendo o menor fundamento a afirmação da apelante de que foi a autora quem optou, unilateralmente, por imobilizar o veículo na oficina – conclusão G). |