Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | RETENÇÃO RECURSO INUTILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A retenção do recurso só gera a sua absoluta inutilidade, devendo nesse caso subir imediatamente, quando o recorrente já não puder obter qualquer efeito útil da sua procedência a final. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, requerente nos autos de inquérito, vem reclamar, nos termos do at. 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que admitiu, com subida a final, o recurso que interpôs do despacho do Juiz de Instrução Criminal pelo qual foram indeferidas as nulidades arguidas relativamente às diligências de busca e apreensão de correio electrónico realizadas pela Autoridade da Concorrência na sua sede, bem como o indeferimento do pedido de acompanhamento da diligência de abertura, pesquisa e selecção do correio electrónico. Alega, em síntese, no que à retenção do recurso concerne, que está em causa evitar que comunicações de carácter eminentemente pessoal e/ou em que nada estão relacionadas com a infracção em investigação, bem como todas as que estão protegidas por segredo, possam ser pesquisadas, visualizadas e selecionadas para constar dos autos de contra-ordenação, sendo que uma vez vistas não serão esquecidas pelo Tribunal e pela AdC, com a inerente violação irreversível dos direitos fundamentais da AA e de terceiros. Pelo que, conclui, a retenção do recurso torná-lo-á absolutamente inútil. Acrescenta que a anulação de todo o processado a final consistiria numa flagrante violação dos princípios da economia e celeridade processuais, com prejuízo para a administração da justiça. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 13.08.2025 pelo TCIC – Juiz 1 foi proferido o seguinte despacho: II. - Requerimentos juntos a fls. 101 a 107, a fls. 118 a 127 e a fls. 131 a 133, apresentados pela requerente/buscada “AA”: Nos requerimentos apresentados, a requerente pugna pela nulidade do despacho do TCIC, datado de 24/02/2025, que integra fls. 46 e 47, que autorizou a apreensão de correspondência eletrónica da buscada e das pessoas que nela desempenham funções, por nele se ter autorizado a ingerência por autoridades públicas, desde logo a AdC, em comunicações privadas abrangidas pelo âmbito material de proteção do art. 34.º da Constituição, por a ingerência das autoridades públicas na correspondência eletrónica privada e comunicações semelhantes, designadamente a respetiva apreensão, apenas ser constitucionalmente permitida nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal, por falta de verificação dos pressupostos de indiciação de que depende a autorização da busca e apreensão de correspondência eletrónica, tal como exigido nos termos do disposto nos artigos 174.º, n.º 2 e 179.º do CPP, bem como nos artigos 15.º, n.º 1 e 17.º da Lei do Cibercrime, e, ainda, por o despacho se encontrar ferido de falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 97.º, n.º 5 do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações, ex vi artigo 13.º da LdC, em virtude de a promoção do Ministério Público, para a qual se remete, não cumprir as exigências de identificação e ponderação da existência de “indícios sérios e materiais”. Arguiu, ainda, a nulidade da diligência de busca e apreensão realizada pela AdC, com o fundamento de a mesma ter violado de forma grave, flagrante e irreversível os direitos fundamentais da Buscada e dos seus Colaboradores visados na diligência, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar tutelado pelo artigo 26.º, n.º 1 da CRP e da inviolabilidade do domicílio e da correspondência consagrado no artigo 34.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, por nela ter sido determinada a extração, cópia e apreensão de um conjunto de mensagens eletrónicas que extravasam o âmbito temporal permitido, o âmbito material da investigação e os limites que são impostos por lei, concluindo no sentido de a prova que eventualmente seja obtida em consequência de tal atuação configurar prova proibida, que não poderá ser utilizada no presente processo contraordenacional, ou em qualquer outro, atento o disposto no artigo 126.º, n.º 3 do CPP. Acautelando a possibilidade de não ser este o entendimento do tribunal, requereu, a título subsidiário, que na diligência de abertura de correio eletrónico que vier a ter lugar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 179.º, n.º 3 do CPP, seja considerada a listagem de advogados, entregue à AdC no decurso da diligência, excluindo, dessa forma, do âmbito de apreensão as comunicações trocadas entre a Buscada e os seus advogados. Na eventualidade de, ao contrário do requerido, a apreensão do correio eletrónico e dos ficheiros correspondentes às mensagens extraídas dos computadores e telemóveis não serem invalidadas, a Buscada requer que, através da sua presença, por si e/ou através dos seus mandatários, lhe seja permitido exercer o direito de acompanhar a pesquisa informática, aquando da abertura e seleção de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 179.º, n.º 3 do CPP, a fim de lhe ser permitido, nos termos do artigo 176.º, n.º 1 do CPP, aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 6 da LCC, identificar os elementos que extravasam o âmbito do mandado e do Despacho, bem como aqueles que estão a coberto de regimes legais de segredo (fiscal, bancário, profissional de médico e advogado), bem como da confidencialidade conferida por lei aos dados pessoais, designadamente aos dados pessoais que respeitam à intimidade da vida privada. Por promoção datada de 10/07/2025, que integra fls. 230v., o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das nulidades/irregularidades invocadas. Cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos, e como resulta da análise do requerimento junto a fls. 2 a 32 dos autos principais, constata-se que a Autoridade da Concorrência instaurou processo de contraordenação sob a referência interna n.º PRC/2025/01, por práticas restritivas da concorrência, em que é visada, designadamente, a ora requerente “AA”. No âmbito deste processo de contraordenação, a visada/requerente “AA” foi alvo de diligências de busca e apreensão, nas instalações sitas na ..., realizadas pela Autoridade da Concorrência, entre os dias 25 de Março e 1 de Abril de 2025, em cumprimento dos mandados de busca e apreensão emitidos pelo Ministério Público, titular do inquérito, datados de 20 de Março de 2025, juntos, por cópia, a fls. 58 e 59. Compulsados os autos, deles resulta que no dia 20 de fevereiro de 2025 o MP proferiu despacho/promoção, que integra fls. 39 a 44, nos quais remeteu os autos ao TCIC, com promoção de mandados de busca às entidades/empresas identificadas para apreensão de mensagens electrónicas, nomeadamente mensagens de correio electrónico, sms, mensagens instantâneas e outras, constantes de quaisquer dispositivos electrónicos, lidas, não lidas ou apagadas, na sequência do qual, no dia 24 de fevereiro de 2025, foi emitido despacho pelo JIC, devidamente fundamentado, que integra fls. 46 e 47, autorizando a apreensão de mensagens electrónicas e determinando a emissão de mandados nos termos promovidos pelo MP. No dia 20 de março de 2025, o MP, previamente autorizado pelo JIC, determinou a emissão de mandados de busca às empresas indicadas no requerimento de mandado, para exame, recolha e apreensão de cópia ou extratos da escrita e demais documentação, designadamente mensagens de correio electrónico, sms e outras constantes de quaisquer dispositivos electrónicos. Resulta, do que antecede, que, no caso vertente, a apreensão das mensagens eletrónicas, designadamente das mensagens de correio eletrónico, foi previamente autorizada por despacho proferido por juiz de instrução criminal, importando a este respeito salientar que a autorização de apreensão de correio eletrónico pode materializar-se, indistintamente, por uma de duas vias, a saber, ou por despacho de juiz de instrução criminal que acompanha o mandado do Ministério Público, como sucedeu no caso sub judice, ou através de mandado especial de juiz de instrução criminal que acresce ao mandado do Ministério Público, qualquer uma destas modalidades válida e compatível com a disciplina enunciada nos arts. 177.º e seguintes do Cód. Processo Penal. Não assiste razão à requerente quando pugna pela nulidade, ou, pelo menos, pela irregularidade, do Despacho do TCIC, datado de 24/02/2025, por dele não constar a fundamentação necessária à autorização da realização de busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico. Atente-se que o despacho/promoção proferido pelo Ministério Público, datado de 20/02/2025, que integra fls. 39 a 44, contém as razões de facto e de direito que suportam a decisão, mostrando-se fundamentado, legal e faticamente, sendo esclarecedor das premissas em que se sustenta, explicitando em termos lógicos a razão pela qual o Ministério Público decidiu, nos termos plasmados no dito despacho, autorizar e determinar a realização de buscas às instalações das empresas/entidades aí indicadas (entre elas, a ora requerente “AA”), assim como promover a apreensão de mensagens, nomeadamente mensagens de correio eletrónico nas referidas empresas/entidades, aí se tendo salientado, designadamente, que “Da prova já recolhida, resultam fortes indícios da existência de uma concertação entre as empresas BB, CC e AA na repartição de forma igualitária dos procedimentos lançados pela ... (...) para a “[a]quisição de conetividade destinada a alunos de estabelecimentos de ensino públicos abrangidos pela ...”, pelo menos desde 2021 até ao presente. Com o objectivo de repartir o mercado e/ou fixar os preços no âmbito daqueles procedimentos de contratação pública, as empresas suspeitas acordaram entre si o modo como iriam concorrer a tais concursos, com vista a repartir entre si os fornecimentos e assegurando a adjudicação através de propostas coincidentes com os preços base. Por todo o exposto e de acordo com a prova já recolhida, conclui-se pela existência de indícios fortes de que as empresas identificadas terão celebrado um ou mais acordos e/ou práticas concertadas secretas, criando condições de atenuação no mercado que não correspondem às normais condições de funcionamento de um mercado concorrencial, diminuindo nomeadamente o risco associado a um comportamento concorrencial. Este tipo de acordo é proibido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da lei da Concorrência e do artigo 101.º do TFUE e punida nos termos do art. 68.º da lei da Concorrência”. Assim e tendo em vista a aquisição e recolha de elementos constitutivos de prova – atenta a complexidade dos factos ilícitos em apreço e a especial dificuldade da obtenção da respectiva prova, bem como o risco para a investigação decorrente da utilização de outro tipo de meios de obtenção de prova, torna-se imprescindível proceder, com brevidade, na sede e outras instalações das empresas em causa, à busca, exame, recolha e apreensão de documentos e demais elementos de informação que digam respeito às referidas infracções (…). Atendendo à importância que as mensagens eletrónicas (sejam elas mensagens de correio eletrónico, sms, mensagens trocadas em chat, etc.) assumem nas diligências de busca, exame, recolha e apreensão, deverão as mesmas poder ser consideradas como prova relevante, independentemente de essas mensagens parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas (…)”, promovendo “que sejam emitidos mandados de busca às entidades/empresas identificadas para apreensão de mensagens eletrónicas, nomeadamente mensagens de correio eletrónico, sms, mensagens instantâneas e outras, constantes de quaisquer dispositivos eletrónicos, lidas, não lidas ou apagadas, quer se encontrem ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, incluindo em quaisquer suportes informáticos, computadores, telemóveis ou outros dispositivos móveis (das entidades mencionadas ou a estas afetos), que estejam direta ou indiretamente relacionadas com as práticas restritivas da concorrência objeto de investigação”. Também o despacho judicial, datado de 24/02/2025, que integra fls. 46 e 47, em que se determinou a emissão de mandados de busca “às entidades/empresas melhor identificadas nas alíneas a) a k) de fls. 41 e 42 da promoção que antecede”, abrangendo “mensagens electrónicas, nomeadamente mensagens de correio electrónico, sms, mensagens instantâneas e outras, constantes de quaisquer dispositivos eletrónicos, lidas, não lidas ou apagadas, que se encontrem ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, incluindo em quaisquer suporte informáticos, computadores, telemóveis ou outros dispositivos móveis (das entidades mencionadas), que estejam direta ou indiretamente relacionados com as práticas restritivas da concorrência objeto de investigação”, contém as razões de facto e de direito que suportam a decisão, mostrando-se fundamentado, legal e faticamente, uma vez que, pese embora nele não se reproduza totalmente as indiciadas premissas de facto, isso não torna o despacho em causa arbitrário, nem imotivado, porquanto este se mostra feito por remissão expressa e concretizada para “o teor do despacho/promoção do Ministério Público que antecede, que, por uma questão de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido”, designadamente para as disposições legais aí invocadas sendo esta remissão legítima, na medida em que integra o teor do despacho/promoção do Ministério Público, com o qual se consigna “concordar-se, na íntegra”, no exercício da ponderação própria, feita pelo juiz de instrução criminal que proferiu o despacho, mostrando- se as razões que estiveram na base da decisão judicial totalmente apreensíveis para a requerente “AA”, mostrando-se neste conspecto amplamente compreensível a ponderação efetuada, não enfermando o despacho judicial em análise da inconstitucionalidade, da nulidade e/ou da irregularidade apontadas, nem de qualquer outro vício. * Ao contrário do entendimento perfilhado pela requerente, a apreensão de mensagens de correio electrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, efectuada em buscas levadas a cabo pela Autoridade da Concorrência, no âmbito de processo contraordenacional, encontra suporte na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (diploma que aprovou o novo regime jurídico da concorrência), designadamente nos respectivos arts. 18.º, n.ºs 1, als. b) e c) e 20.º, n.º 1, de cuja análise crítica e conjugada resulta que é concedida à Autoridade da Concorrência a possibilidade de consultar, tirar, obter ou apreender documentos, não se prestando a qualquer tipo de controvérsia que as comunicações electrónicas, dentro da categoria de prova digital, são uma espécie de prova documental, sendo para nós evidente a existência, no referido diploma, de base legal para apreensão de documentos consistentes em “mensagens electrónicas, nomeadamente mensagens de correio electrónico, sms, mensagens instantâneas e outras, constantes de quaisquer dispositivos eletrónicos, lidas, não lidas ou apagadas, que se encontrem ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, incluindo em quaisquer suporte informáticos, computadores, telemóveis ou outros dispositivos móveis (das entidades mencionadas), que estejam direta ou indiretamente relacionados com as práticas restritivas da concorrência objeto de investigação”, previamente autorizadas por despacho proferido por juiz de instrução criminal, enquanto autoridade judiciária competente, mediante pedido da Autoridade da Concorrência ou do Ministério Público, ainda que a pedido desta, não se verificando, neste particular, uma qualquer proibição de prova. Na realidade, na ausência de disposições próprias, no regime jurídico da concorrência, sobre a apreensão de mensagens de correio electrónico, há lugar à aplicação subsidiária das disposições do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09, e dos arts. 179.º e 252.º do Cód. Processo Penal, aplicáveis por remissão dos arts. 13.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2012 e 41.º, n.º 1 do D.L. n.º 433/82, de 27/10. É certo que, no requerimento junto aos autos, a requerente sustenta que a norma que se extrai do disposto nos artigos 9.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, als. c) e d), 2, 3, 4, als. a) e b), 20.º, n.º 1 e 21.º da Lei n.º 19/2012, de 08/05, 41.º, n.º 1 e 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 e 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, 178.º, 183.º, 264.º, n.ºs 2 e 4, 267.º e 270.º, n.º 2, al. d), todos do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é possível, em processo de contraordenação da concorrência, apreender “mensagens electrónicas, nomeadamente mensagens de correio electrónico, sms, mensagens instantâneas e outras, constantes de quaisquer dispositivos eletrónicos, lidas, não lidas ou apagadas, que se encontrem ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, incluindo em quaisquer suporte informáticos, computadores, telemóveis ou outros dispositivos móveis das referidas entidades visadas pela investigação ou que com elas se relacionem”, é materialmente inconstitucional, por violação da reserva absoluta ao processo penal da admissibilidade da ingerência, por autoridade pública, na correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação e, consequentemente, da garantia jusfundamental de inviolabilidade das mesmas, tal como previstas e consagradas no disposto no artigo 34.º, n.º 4 da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade (cfr. 18.º, n.º 2 da CRP), sem que precise o segmento normativo a partir do qual se detecta a imputada inconstitucionalidade. Assim, cabia à requerente um maior cuidado ao precisar o sentido da inconstitucionalidade, que aponta, em confronto com os artigos 9.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, als. c) e d), 2, 3, 4, als. a) e b), 20.º, n.º 1 e 21.º da Lei n.º 19/2012, de 08/05, 41.º, n.º 1 e 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 e 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, 178.º, 183.º, 264.º, n.ºs 2 e 4, 267.º e 270.º, n.º 2, al. d), estes do Código de Processo Penal, justificando a razão de ser dessa incompatibilidade constitucional. No entanto, desde já se adianta não se vislumbrar de que forma os artigos 9.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, als. c) e d), 2, 3, 4, als. a) e b), 20.º, n.º 1 e 21.º da Lei n.º 19/2012, de 08/05, 41.º, n.º 1 e 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 e 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, 178.º, 183.º, 264.º, n.ºs 2 e 4, 267.º e 270.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal, na interpretação normativa apontada, constituam violação do disposto nos arts. 34.º, n.º 4 e/ou 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não padecendo, aqueles preceitos legais, de qualquer vício de inconstitucionalidade. * No que respeita à nulidade da diligência de busca e apreensão realizada pela AdC, com o fundamento de a mesma ter violado de forma grave, flagrante e irreversível os direitos fundamentais da Buscada e dos seus Colaboradores visados na diligência, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar tutelado pelo artigo 26.º, n.º 1 da CRP e da inviolabilidade do domicílio e da correspondência consagrado no artigo 34.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, por nela ter sido determinada a extração, cópia e apreensão de um conjunto de mensagens eletrónicas que extravasam o âmbito temporal permitido, o âmbito material da investigação e os limites que são impostos por lei, pretendendo a buscada “AA” sindicar as decisões da AdC referentes à execução do despacho judicial que determinou a diligência de busca e apreensão, ou seja, o modo de realização dessa diligência, atento o disposto no artigo 86.º-A, n.º 2 da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, estando em causa uma nulidade de execução da diligência, a requerente deveria tê-la suscitado junto da própria AdC (e, caso não se conformasse com tal decisão, a mesma seria passível de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos do disposto nos arts. 84.º, n.ºs 1 e 3, 85.º e 86.º-A, n.º 2 da Lei da Concorrência, e do art. 112.º, n.º 1, al. a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário), não assistindo a este TCIC competência para se pronunciar relativamente a esta matéria, o que se consigna. * No requerimento apresentado, a requerente/buscada “AA” veio, ainda, requerer, a título subsidiário, na eventualidade de o tribunal não concluir pela invalidade da apreensão do correio eletrónico, que lhe seja permitido, por si e/ou através dos seus mandatários, acompanhar a pesquisa informática aquando da diligência de abertura e seleção das mensagens de correio eletrónico apreendidas, possibilitando-lhe, assim, identificar os elementos que extravasam o âmbito do mandado e do despacho, bem como aqueles que estão a coberto de regimes legais de segredo (fiscal, bancário, profissional de médico e advogado), bem como da confidencialidade conferida por lei aos dados pessoais, designadamente aos dados pessoais que respeitam à intimidade da vida privada. Esta pretensão, manifestada pela requerente/buscada, é desprovida de fundamento legal, pelo que se indefere. Na realidade, a Lei do Cibercrime, ao remeter no seu art. 17.º, quanto à apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, para o regime geral previsto no Cód. Processo Penal, determina a aplicação deste regime na sua totalidade, sem redução do seu âmbito. As mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, podem ser apreendidas, aplicando-se correspondentemente o regime de apreensão de correspondência previsto no Cód. Processo Penal, tendo tais apreensões não só de ser autorizadas e determinadas por despacho judicial, como deverá, obrigatoriamente, ser o juiz de instrução criminal que tiver autorizado/determinado a diligência, enquanto juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos, com exclusão de qualquer outro sujeito processual, a primeira pessoa a tomar conhecimento de conteúdo da correspondência apreendida (se necessário, com coadjuvação por técnicos qualificados – art. 55.º, n.º 1 Cód. Processo Penal), sob pena de nulidade, o que se aplica ao correio eletrónico já convertido em ficheiro legível, o que constitui ato da competência exclusiva do juiz de instrução criminal, nos termos do disposto no art. 268.º, n.º 1, al. d) do Cód. Processo Penal, o qual estabelece que compete exclusivamente ao juiz de instrução tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, o que se estende ao conteúdo do correio eletrónico, por força da subsequente Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, constituindo a sua violação nulidade expressa e absoluta e que se reconduz, a final, ao regime de proibição de prova. Reconhecer ao suspeito e/ou ao arguido o direito de estar presente e acompanhar a referida diligência, pessoalmente e/ou através do respectivo Mandatário, equivaleria, ainda, a atribuir ao inquérito uma natureza contraditória, se não mesmo adversarial, que o inquérito, tal como está delineado no Código de Processo Penal, manifestamente não tem – neste sentido, cfr. José António Henriques dos Santos Cabral e Eduardo Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Livraria Almedina, 2021, 3.ª ed., pp. 709 a 713 e pp. 915 a 917; e na jurisprudência, cfr., por todos, o recente acórdão RL, de 19/02/2025, relatado por Cristina Almeida e Sousa, disponível em INTERNET, www.dgsi.pt/jtrl. Sendo este o procedimento no âmbito processual penal, por maioria de razão o mesmo ocorrerá no âmbito contraordenacional, onde não existe qualquer disposição legal a legitimar os visados a estarem presentes na diligência de abertura e seleção do correio eletrónico. O juiz de instrução criminal é o guardião de todos os segredos da investigação, encontrando-se, também ele, sujeito ao segredo profissional, incumbindo-lhe proceder à análise dos documentos apreendidos, e à subsequente seleção do que pode ser revelado e do que não deve ser revelado, assegurando, deste modo, a integridade probatória e, após a eventual análise técnica, a tarefa de expurgar os e-mails materialmente fora do objeto da investigação que contendam com os direitos, liberdades e garantias (art. 202.º da CRP), ficando, à semelhança do que sucede com os Inspetores da Autoridade da Concorrência (art. 43.º do Estatuto da Autoridade da Concorrência, aprovado pelo D.L. 125/2014, de 18/08), entidade encarregue da investigação, nomeados para coadjuvação, ligado ao dever de segredo, acaso encontre elementos que contendam com sigilos profissionais e sejam manifestamente estranhos à investigação, os quais, a suceder, deverão ser identificados para destruição, não implicando, tal procedimento, uma qualquer violação do sigilo profissional, não assistindo, também neste particular, razão à requerente. Por carecer de fundamento legal, indefere-se o requerido. Notifique-se o presente despacho (II.), unicamente, ao Ministério Público e à requerente/buscada “AA”. 2. Por requerimento de 2.10.2025 a AA interpôs recurso daquele despacho, 3. Sobre o que, em 20.10.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): V - Fls. 292 a 318: Por estar em tempo, ter sido interposto por quem para tal tem legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pela requerente “AA”, o qual sobe a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – cfr. arts. 401.º, n.º 1, al. d), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3, 411.º, n.º 1, al. a) e 414.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Penal, e 86.º-A, n.º 4 e 89.º, n.º 4, ambos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. Notifique. * Nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige. A decisão do Presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento – sem prejuízo de eventual recurso de constitucionalidade. No caso contrário, quando, julgando a reclamação procedente revogue o despacho reclamado e determine a admissão do recurso, essa decisão vincula apenas o Juiz do tribunal recorrido, mantendo o tribunal de recurso inteira liberdade para não o admitir (art. 417.º, n.º 6, al. b) do CPP). Pelo despacho reclamado foi admitido o recurso interposto pela reclamante com subida a final. Dispõe o artigo 407.º do CPP sobre o momento da subida dos recursos, que; 1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos: a) De decisões que ponham termo à causa; b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior; c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código; d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código; e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido; f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil; h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução; i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º; j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva. k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A. 3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o Juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida (art. 414.º do CPP). Espera-se que o Juiz, aquando do despacho de admissão de um recurso interlocutório que não conste do elenco taxativo do n.º2 do art. 407.º, realize a seguinte prognose: o diferimento da subida e apreciação do recurso a final torna-o absolutamente inútil, ou a decisão no caso de provimento ainda será útil para os interesses do recorrente discutidos no processo?1 A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível - insusceptível de se repercutir nos autos, não satisfazendo, por isso, o interesse do recorrente - seja qual for a decisão do tribunal ad quem, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual.2 Não basta verificar que ocorre alguma inutilidade, ela tem de ser absoluta e esta só existe como tal quando o recurso retido, seja qual for mais tarde o resultado, já não produz processualmente resultado algum útil3. Vejamos. Pelo recurso que interpôs, a reclamante pretende que se (i) revogue o despacho do TCIC que autorizou a apreensão de mensagens electrónicas nos autos, declarando-o nulo e igualmente nula a prova proibida no processo contra-ordenacional; (ii) revogue o despacho do TCIC na parte em que o JIC entendeu que não tem competência para se pronunciar quanto à execução pela AdC do despacho judicial que determinou a diligência de busca e apreensão, odenando-se a descida dos autos à primeira instância para que o TCIC aprecie as nulidades invocadas; (iii) declare nula a diligência de abertura, selecção e apreensão de correio electrónico, que terá ocorrido no dia 19.09.2025, e a nulidade da prova aí selecionada. Ora, em caso de procedência do recurso, a recorrente verá revogado o despacho recorrido e anulados todos os actos que identifica, do mandado de busca e apreensão à diligência de abertura, selecção e apreensão de correio electrónico e a nulidade da prova aí selecionada, bem como, em consequência, todos os actos que o devam ser. Não é caso de a recorrente já não puder retirar qualquer proveito do recurso caso este venha a ser julgado procedente a final. A decisão ainda produzirá um resultado processualmente útil para a recorrente e os interesses que defende no processo, sendo que a nulidade da prova pode ser invocada em qualquer fase do processo. Não se ignora que está subjacente o interesse da recorrente em que não sejam explorados os conteúdos apreendidos, que não sejam vistas/lidas as mensagens apreendidas, o que alega violar os seus direitos fundamentais, bem como dos seus colaboradores, nomeadamente a reserva da intimidade da vida privada, a inviolabilidade da correspondência, o direito à autodeterminação informativa, o segredo profissional e de Estado, “e todos os demais direitos previstos na nossa Lei Fundamental”. Resulta dos autos que as diligências de “levantamento de selos” e de “abertura de correspondência”, pelo JIC, tiveram já lugar no dia 19.09.2025, como de resto a reclamante assinala. A alegada afectação de direitos fundamentais não constitui por si só motivo para a subida imediata do recurso, não constando do elenco taxativo fixado pelo Legislador no n.º2 do art. 407.º, constituindo o n.º 1 do preceito uma regra de salvaguarda aplicável a todos os recursos, independentemente dos direitos que estejam em causa. Mas apenas para os casos em que a procedência a final do recurso retido já não puder produzir qualquer efeito útil, o que se afigura não ser o caso. Quanto à anulação dos actos praticados que tenham que o ser, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso interposto pela reclamante, é claramente um risco assumido pelo Legislador, que não nos cabe nesta sede questionar. Como se decidiu no acórdão do TRP de 4.12.2024, proc. 10702/22.5T9PRT.P1, “O legislador quis assumir esse risco e optou por assumi-lo porque o confrontou com o risco que implicaria a regra contrária, de subida imediata e efeito suspensivo desses recursos: o risco de atrasos sucessivos provocados pela interposição de recursos que podem não vir a obter provimento (estaria aberta a porta a muitas manobras dilatórias). Pode questionar-se essa opção no plano da política legislativa, mas nesta sede há apenas que a respeitar.” Invoca a reclamante a inconstitucionalidade dos arts. 401.º, n.º1, al. d), 406.º, n.º1, 407.º, n.º3, 411.º, n.º1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, n.º1, todos do CPP, e dos arts. 86.º-A, n.º4 e 89.º, n.º4 da Lei n.º19/2012, de 8 de Maio, no sentido de permitir a retenção de recurso interlocutório interposto para obstar à devassa da dados comunicacionais e da vida privada, quando tal retenção torne o recurso absolutamente inútil, por viabilizar a continuação de diligências intrusivas irreversíveis no decurso do processo contraordenacional da concorrência antes da decisão do tribunal ad quem, por violação do art. 34.º, n.º4 da CRP e do direito ao recurso enquanto garantia de defesa, previsto no art. 32.º, nº1 da CRP. Esta questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional que, pelo acórdão n.º 283/2021, de 12.05.2021, decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual “o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final” - num caso com contornos similares aos destes autos - dele constando, nomeadamente: “Alega a Recorrente em abono da sua tese que, não subindo imediatamente o recurso da decisão de indeferimento da nulidade, a correspondência eletrónica apreendida será utilizada no âmbito da investigação, vendo ela, assim, violado de modo irreversível o seu direito à privacidade e ao sigilo da correspondência. Este argumentário remete-nos para as consequências de um eventual provimento do recurso interposto, a posteriori, para os interesses de defesa dos direitos subjetivos que a Recorrente possa pretender fazer valer. Cientes de que o eventual provimento do recurso, e consequente declaração de nulidade da prova obtida mediante as aludidas diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica, conduzirá também à invalidade dos atos processuais subsequentes que dela dependerem e que aquela possa afetar (artigos 126.º, n.º 3, e 122.º, n.º 1, do CPP), não se vislumbra que o interesse da defesa respeitante à sindicância da prova obtida mediante as sobreditas diligências fique melindrado pelo conhecimento diferido do recurso, uma vez que os efeitos da declaração da nulidade da prova obtida, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º, do CPP, sempre inquinarão os atos subsequentes, qualquer que seja o eventual desfecho do presente processo crime. Haja ou não haja acusação, haja ou não haja condenação, a posição da Recorrente ficará sempre salvaguardada, caso tais diligências de obtenção de prova sejam consideradas métodos proibidos de prova, em sede recursiva, como invocado pela Recorrente, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do CPP, porquanto, qualquer decisão positiva acarretará, por um lado, a proibição de valoração (“Verwertungsverbot”) da prova recolhida em tais diligências e, por outro, a invalidade e/ou ineficácia dos atos subsequentes e dependentes desses elementos de prova. Acresce que a nulidade da prova obtida através de métodos proibidos poderá - deverá mesmo! - ser conhecida em qualquer fase do processo - e mesmo depois de transitada em julgado a sentença condenatória com base em prova proibida (v. art.º 449.º/1-e) do CPP) (ou seja, a nulidade da prova proibida resiste ao próprio caso julgado). Tal significa que a Recorrente poderá ver a sua pretensão acolhida noutras fases subsequentes do processo – caso venha a ser constituída arguida e contra si seja deduzida acusação –, a saber, aquando da fase facultativa da instrução ou, posteriormente na fase de julgamento, sendo esses os momentos processualmente próprios para conhecer de eventuais proibições de prova (artigos 308.º, n.º 3, 310.º, n.º 2, e 368.º, n.º 1, do CPP). Assim, consideramos que o conhecimento do recurso em momento posterior e a eventual anulação dos atos subsequentes, bem como uma possível inutilização e/ou proibição de valoração da prova obtida através dessas diligências, satisfará o interesse da Recorrente, salvaguardando a possibilidade de a conduzir a uma (nova) pronúncia ou um (novo) julgamento – se o processo progredir nesse sentido, o que ainda é, reitere-se, desconhecido. (…) é fácil compreender que tal regime de subida consubstancia uma solução de compromisso, na ótica do legislador ordinário, entre as exigências constitucionais de tutela das garantias de defesa do arguido em processo penal e a celeridade processual, que decorre desse núcleo de garantias, e como tal a utilidade desse recurso não fica prejudicada pelo andamento subsequente do processo, uma vez que a questão suscitada pode vir a ser apreciada posteriormente e o eventual provimento do recurso continuará a proteger o mesmo interesse que a Recorrente pretende fazer valer, com a consequente afirmação da nulidade da prova obtida, proibição da sua valoração e anulação dos atos posteriores e dela dependente”. Quanto à violação do direito ao recurso, do direito de defesa ou da presunção de inocência, afigura-se não estarem os mesmos em causa já que o recurso interposto pela reclamante foi admitido pelo despacho reclamado. Assim sendo, resta concluir pela improcedência da reclamação apresentada. * III. Decisão Pelo exposto, julgo a reclamação improcedente. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. *** Lisboa, 31.03.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) _______________________________________________________ 1. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, p. 158, Almedina, 2024 2. Idem, p. 157 3. Decisão de reclamação do TRC, de 14-03-2023, proc. 51/19.1T9ALD-A.C1, disponível em www.dgsi.pt |