Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000938 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL199201230051112 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART65 N1 A ART75 ART1096. CCJ62 ART8 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG425. AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG393. AC STJ DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG354. AC STJ DE 1986/10/28 IN BMJ N360 PAG542. AC STJ DE 1986/10/28 IN BMJ N360 PAG546. AC STJ DE 1987/03/31 IN BMJ N365 PAG592. AC STJ DE 1987/07/07 IN BMJ N369 PAG504. | ||
| Sumário: | I - O que a alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil tem em vista não é a defesa da ordem jurídica portuguesa, mas sim conceder um direito de revisão de mérito ao cidadão português contra quem foi proferida a sentença estrangeira, direito esse privado e renunciável. II - Em sentença estrangeira contra português, se este a aceita, "maxime" requerendo a confirmação ou de outro modo inequívoco concordando com ela, não se justifica a revisão de mérito, ficando o tribunal pela revisão formal da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A), motorista, residente em 38 Rue Albert Einstein, Vitry Sur Seine 94, Paris, França, intentou acção de revisão de sentença estrangeira contra (A), doméstica, residente em 14 Rue Bel Air - 78500 - Sartrouville - França, requerendo a revisão e confirmação da sentença proferida, em 23 de Outubro de 1979, pelo Tribunal de Grande Instância de Paris, que decretou o divórcio entre ambos e regulou o exercício do poder paternal relativamente ao filho de ambos, a fim de produzir todos os seus efeitos em Portugal. A Requerida foi regularmente citada por carta registada com aviso de recepção, mas não deduziu oposição. Alegando, o Requerente renovou o pedido inicial. O Ministério Público, entendendo que a revisão não é de mérito, pronunciou-se a favor do atendimento da pretensão do requerente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - O artigo 1096 do Código de Processo Civil enumera taxativamente os requisitos necessários para a confirmação, devendo o tribunal verificar oficiosamente a sua existência - artigo 1101 do mesmo Código. Assim, face aos autos, não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença (folhas 6 a 10), nem sobre a inteligência da decisão, que é perfeitamente compreensível (ver tradução de folhas 11 a 15). A sentença transitou em julgado - ver folhas 16 e 17. O tribunal que a proferiu era competente segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa - artigo 65, n. 1, alínea a) e artigo 75 do Código de Processo Civil. Não foi invocada excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português. O Requerente, Réu na acção de divórcio, foi devidamente citado - ver folha 12 - como, aliás, ele próprio diz, não tendo contestado nem recorrido da sentença. Esta não contém decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa. Cumpre, porém, apreciar mais detidamente a matéria respeitante à alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, que, segundo entendimento uniforme, diz respeito à revisão de mérito da sentença estrangeira. Porém, segundo jurisprudência recente, o que a alínea g) do citado artigo 1096 tem em vista não é a defesa da ordem jurídica portuguesa, mas sim conceder um direito de revisão de mérito ao cidadão português contra quem foi proferida a sentença estrangeira, direito esse privado e renunciável - ver os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1983/12/07, in Boletim do Ministério da Justiça, n. 332, página 425; de 1985/02/21, in BMJ, n. 344, página 393; de 1986/05/28, in BMJ, n. 357, página 354; de 1986/10/28, in BMJ, n. 360, página 542; de 1986/10/28, in BMJ, n. 360, página 546; de 1987/03/31, in BMJ, n. 365, página 592 e Revista de Legislação e Jurisprudência 121 - 265 (este com anotação concordante de Baptista Machado) e de 1987/07/07, in BMJ, n. 369, página 504; da Relação de Lisboa, de 1985/10/19, in Colectânea de Jurisprudência, ano X, tomo 4, página 296 e da Relação de Évora, de 1988/05/05, in BMJ, n. 377, página 576. Ora, como se diz no mencionado primeiro acordão do STJ, de 1986/10/28, "é de manter esta directiva que vai ao encontro da maior estabilidade das relações jurídicas definidas na comunidade internacional por tribunal competente". Acrescenta-se aí que "em sentença estrangeira contra português, se este a aceita, "maxime" requerendo a confirmação ou de outro modo inequívoco concordando com ela, não se justifica a revisão de mérito ínsita na alínea g)". No presente caso, o divórcio foi pedido pela Requerida, tendo sido decretado contra o Requerente, cidadão português - ver certidão de folhas 29 - por culpa exclusiva dele. Assim, ao requerer a revisão e confirmação da sentença proferida pelo tribunal francês, o Requerente veio mostrar que a aceitou na sua plenitude, quer quanto ao divórcio, quer quanto à regulação do exercício do poder paternal relativo ao filho do casal, renunciando à revisão de mérito. O mesmo demonstrara, aliás, ao não recorrer da mesma sentença. Por conseguinte, é inaplicável neste caso o requisito da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, pelo que não deve proceder-se à revisão de mérito, ficando o tribunal pela revisão formal da decisão. III - Pelo exposto, acorda-se em conceder a revisão e em confirmar a sentença proferida, em 23 de Outubro de 1979, pelo Tribunal de Grande Instância de Paris, que decretou o divórcio entre o Requerente e a Requerida e regulou o exercício do poder paternal em relação ao filho de ambos. Custas pelo Requerente, fixando-se à acção o valor de 40 UCs (artigo 8, n. 1, alínea b) do Código das Custas Judiciais). Oportunamente, comunique-se ao Registo Civil (artigo 99 do Código do Registo Civil). Lisboa, 23 de Janeiro de 1992. António Abranches Martins, Mora do Vale, Ribeiro Luis (com dispensa de visto). |