Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Perante a absoluta falta de cabimento legal e processual que suportem a licitude, do ponto de vista formal, dos adiantamentos ou empréstimos alegadamente realizados pela encarregada da venda relativamente ao administrador da falência, sobre aquela incumbia o ónus de demonstrar no processo que havia efectivamente desembolsado, naquelas circunstâncias, as referidas importâncias pecuniárias e que as mesmas nunca lhe foram restituídas/satisfeitas. II - Os eventuais acertos de contas que beneficiariam a encarregada da venda teriam que ter lugar com a transparência e rigor exigíveis, devendo obrigatoriamente ser assumidos em termos formais e não no âmbito da informalidade e ligeireza como foram sendo referenciados pelo Administrador de falência que confirmou tal crédito. III - A mera junção de documentação avulsa misturada com os comprovativos de despesas efectuadas pelo Administrador e a alusão a que as despesas da massa falida foram sendo suportadas ( sem qualquer critério sério, rigoroso e objectivo ) “ em cerca de metade “, ora pelo administrador, ora pela Agência, sem nenhum reflexo inequívoco em sede de prestação de contas, é insuficiente para que, passados mais de dez anos, se possa efectivamente afirmar, com a segurança que uma decisão judicial sempre pressupõe, que houve enriquecimento por parte da ora encarregada da venda relativamente à falida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO. No âmbito do processo especial de falência da H. Lda. - que foi declarada como tal por decisão de 7 de Março de 1988 -, foi indicada a agência de leilões “ A L. Lda. “ para colaborar como o administrador da falência, A. ( cfr fls. 57 ). Apresentou A L. Lda., em mão, ao então administrador de falência, o documento cuja cópia está a fls. 1091, datado de 1 de Outubro de 1996, donde consta : “( … )Aproveitamos para juntar nota discriminativa das despesas efectuadas que apresenta um saldo a nosso favor de 5.306.859$00 que agradecemos seja liquidado. Juntamos ainda os documentos comprovativos das mesmas ( … ) “. No processo de liquidação, veio o então administrador A. apresentar, em 18 de Outubro de 2001, o requerimento de fls. 1073 a 1074, donde consta : “ ( … ) Juntamos cópia das Contas de Administração sendo os originais remetidos para serem apensados aos autos principais como auto de prestação de contas da falência e seguirem os ulteriores termos ; Mais juntamos o ofício da Agência de L. que procedeu à venda dos bens da massa solicitando o reembolso da quantia de Esc. 5.306.859$00, o que nos permite esclarecer V. Excia., nesta parte, como segue : Logo que decretadas as falências, ao tempo da Câmara de Falências de Lisboa, era nomeada uma agência para a venda, estando esta incumbida de prestar colaboração principalmente suportando despesas com rendas, impostos, manutenção e outras, a reembolsar aquando da entrega do produto das vendas ; As rendas abonadas pela Agência destinavam-se a manter os bens integrados na massa e não a perdê-los por falta de pagamento e os impostos por razões óbvias ; Como se pode verificar nos autos, foram vendidos ao longo da vigência da falência, prédios e trespasses sitos em .., na .., em …e em …. As vendas demoraram tempo pelo que também as despesas assim se mantiveram. Na data de 1 de Outubro de 1996, como resulta do ofício que juntamos, a Agência remeteu-nos um lote de documentos de despesa somando a quantia de Esc. 5.306.859$00, pedindo o reembolso. Por duas razões : na altura estávamos com muito serviço na falência e pensávamos que a resolução desta estava para breve, e neste caso solicitamos sempre às agências uma nota final das vendas, despesas e remessas de dinheiros para conciliarmos com as nossas contas antes de remetidas ao Tribunal. Assim, esclarecemos a Agência que seria melhor aguardar algum tempo e acertarmos as contas em definitivo aquando da elaboração das contas da falência e antes de as remetermos aos autos, o que acontece agora. Nestas circunstâncias, vimos requerer autorização para processar um cheque de igual montante, para os fins pretendidos. O saldo disponível nos dois depósitos a Prazo na Caixa Geral de Depósitos soma cerca de 295.000 contos, em crescendo com os respectivos juros “. Veio a requerida H. Lda., através de requerimento entrado em juízo em 5 de Novembro de 2001 e junto a fls. 1092, referir : “ …Por inspecção dos autos a requerida tomou conhecimento do pedido de reembolso apresentado pela sociedade “ L. Lda. “ da quantia de Esc. 5.306.859$00. A requerida desconhece a que se refere tal quantia e do requerimento que acompanha esse pedido igualmente se não vislumbra a que título é que a mesma lhe é devida. Nestes termos, R. a V. Excia se digne ordenar a notificação do Exmo. Sr. Administrador da massa falida e, bem assim, da sociedade “ L. Lda. “ para virem aos autos esclarecer, discriminadamente, a que título e por via de que operações solicita o reembolso e considera ser-lhe devida a quantia de Esc. 5.306.859$00 “. Através do requerimento entrado em juízo em 17 de Janeiro de 2003, junto a fls. 1287, veio o administrador da falência referir : “ O Administrador da falência de “ H. Lda. “ vem, aos autos de liquidação que correm por apenso junto aos autos principais, em aditamento ao nosso pedido entregue, em 18 de Outubro de 2001, solicitando autorização para o reembolso das despesas que a Agência de L., vendedora dos bens da massa, nos dirigiu, mais acrescentar como segue. A Agência periodicamente dá-nos conta da demora em ver-se reembolsada das despesas feitas em nome e da responsabilidade da massa. Estão documentadas e incorporadas nas Contas de Administração, juntas aos autos. Foram abonos que a Agência avançou no decorrer das vendas, por tal se impor como : rendas das instalações em dia, para efeitos da venda em leilão público e outras inadiáveis, como obrigações de fisco. Juntamos cópia do pedido último apresentado pela Agência no qual evidencia o montante em dívida, ou seja, 5.306.859$00 ( € 26.470,50 ). Nestas circunstâncias aguardamos a decisão de V. Excia sobre o pedido “. Proferiu o digno magistrado do Ministério Público o seguinte despacho, datado de 20 de Março de 2003 ( cfr. fls. 13 ) : “ Para cabal esclarecimento e apreciação do pedido de “ reembolso “ relativo à agência “ A L. Lda. “ formulado a fls. 1287, na sequência e com referência, aliás, a idêntico pedido a fls. 1073, e tendo também em atenção o requerido pela falida a fls. 1092, promove-se, antes de mais, que o Sr. Administrador seja notificado para esclarecer de forma precisa, com referência às “ Contas da Administração “ e respectivos documentos de suporte, quais as despesas que a agência “ L. Lda. “ avançou por forma a justificarem o montante do “ reembolso “ peticionado “. Veio “ A. L. Lda. “ apresentar em 30 de Abril de 2003, dirigido ao juiz titular do processo, o requerimento de fls. 1340, nos seguintes termos : “ Em 1 de Outubro de 1996 enviou carta com documentos comprovativos ao Digmº. Administrador da Falência onde pedia para ser ressarcida das despesas a estes referentes no montante de 5.306.859$00. Sabe que aquele juntou aos autos o nosso pedido e os documentos por nós enviados requerendo autorização para o seu pagamento. Estamos já em Abril de 2003, ou seja, mais de seis anos após o nosso pedido e ainda não fomos pagos. Assim vimos requerer a V. Excia. se digne ordenar o respectivo pagamento, com os respectivos juros destes anos todos, juntando para o efeito uma relação de despesas e fotocópias dos pagamentos efectuados. Para melhor elucidação de V. Excia. tivemos o cuidado de, na relação das despesas, indicarmos as folhas onde os originais dessas despesas se encontram. A divergência entre a soma total dos documentos ( 5.406.859$00 ) e o valor do saldo que temos a receber ( 5.306.859$00 ) é de 100.000$00 a favor da massa falida e deve-se ao facto de quando entregámos a conta corrente e juntámos os documentos termos feito o encontro de contas entre as vendas, as entregas feitas e as despesas conforme carta enviada em 1 de Outubro de 1996 ao Administrador da Falência e da qual juntamos fotocópia. Esperando finalmente o pagamento a que tem direito “. Através de requerimento apresentado nos autos em 7 de Maio de 2003, e junto a fls. 1765, veio o administrador de falência referir : “ O Administrador da Falência de H. Lda, vem nos autos de liquidação que correm por apenso aos autos principais, em cumprimento da douta promoção de fls. 1318 de 20 de Março de 2003, requerer e informar V. Excia como segue : Trata-se de pedido da agência de leilões A L. Lda. para o recebimento do montante de Esc. 5.306.859$00 - € 26.470,50, por despesas feitas em benefício e da responsabilidade da massa. Pedido já exposto nestes autos em 18 de Outubro de 2001 e 16 de Janeiro de 2002. Para facilidade de consulta e compreensão juntamos as informações, a listagem das verbas despendidas e os documentos de suporte numa pasta de arquivo. Assim, a-O ofício da requerente a indicar a importância a receber ; b-listagem da qual constam as despesas discriminadas por anos e meses, as importâncias gastas, a origem das mesmas, e a numeração dos documentos correspondentes às fls. dos autos de prestação de contas ; c- e as cópias dos documentos comprovativos das despesas numerados conforme os originais nos autos de prestação de contas.O facto da numeração dos documentos não ser sequencial, embora ordenados quando nos foram entregues pela requerente, deve-se a que os separámos e integrámos com os documentos da Administração da Falência aquando da compilação das Contas da Administração ( … ) “. Através de requerimento entrado em juízo em 2 de Junho de 2003, veio a requerida e G., manifestar oposição ao requerido pela “ A L., Lda. “ ( cfr. fls. 1779 a 1783 ), suscitando dúvidas acerca dos procedimentos adoptados por esta e pelo Administrador da Falência e alegando que existem despesas que este referiu terem sido suportadas por aquela, mas que incluiu na prestação de contas como tendo sido paga pela falida. No requerimento que fez juntar aos autos, em 5 de Julho de 2005, que se encontra a fls. 1791 a 1792, refere o ex-administrador de falência, A. : “ …Mais juntamos uma pedido da Agência vendedora dos bens que nos é dirigido pessoalmente, questionando-nos das razões por que ainda não foi paga pelo montante de € 26.470,50 que igualmente abonou durante o período das vendas não tendo feito oportunamente as contas com a Administração da falência como seria curial tal suceder, porque o proprietário da Agência faleceu por essa altura e a Agência ao entregar o cheque do produto da venda, passou-lhe ao lado naquela fase que deveriam existir despesas a deduzir e assim a Agência aguarda desde 1996 que a importância lhe seja paga. Os documentos de suporte das despesas da Agência e das nossas acompanham as Contas da Administração entregues no Tribunal ( … ) “. Pelo Administrador da Falência foi apresentado o requerimento de fls. 1828 a 1831, entrado em juízo em 11 de Setembro de 2003, onde é referido : “ ( … ) Aquando da prestação das contas das vendas, eram discriminadas por verbas ou bens e montantes, bem assim, juntando uma listagem de despesas a deduzir no montante das vendas, o que já se disse antes, não aconteceu nesta falência. Daí o pedido tardio de reembolso. O SALDO era entregue ao Administrador após conferência com os bens vendidos, as quantias apuradas, e as despesas confirmadas por documentos a incluir nas Contas de Administração. Daí que todos os encargos da massa podiam, e foram satisfeitos, parte pela Agência, parte pela Administração da falência. As despesas totais da falência conforme as Contas de Administração foram de 13.679.733$00. Daí se verificar que a Agência foi abonando perto de metade das mesmas e as restantes pela Administração da Massa. Assim não aconteceu nesta falência, isto é, a Agência ao prestar contas à Administração fez a entrega do produto integral das vendas e não deduziu as despesas aliás como se pode facilmente constatar pelos montantes indicados pelo falido na parte das Receitas-questões nºs 3,5,6,9,11, 12 e 14 que foram aliás objecto principal do inquérito no DIAP. Antes da prestação de contas o sócio-gerente da Agência, Senhor F., faleceu, tendo tomado a responsabilidade da empresa o seu filho M.. Daí que as entregas à massa fossem da sua iniciativa, sem cuidar das deduções, situação que agora requerei nestes autos, fosse resolvida, o que aguarda seja feito. Daí que o pedido da liquidação destas tenha sido requerido em separado. Daí que quer as despesas satisfeitas pela Agência ou pela Administração da falência, são todas da responsabilidade da massa e assim são contabilizadas nas Contas da Administração, independentemente de quem as liquidou : a Agência ou a falência. Daí que as despesas totais da falência, conforme indicadas nas contas de administração são de Esc. 13.679.733 e a quantia requerida pela Agência é de Esc. 5.306.859$00. Daí que, nesta falência as despesas ao longo das vendas foram satisfeitas quase em partes iguais pela Agência e pela massa “. Veio a “ L. Lda. “ apresentar o requerimento de fls. 1849 a 1850, entrado em juízo em 15 de Setembro de 2003, onde referiu : “ ( … ) Quanto à justificação das despesas : A única resposta que a requerente pode dar é a de que todas as despesas por si apresentadas foram por si pagas tendo os respectivos documentos sido enviados na altura própria ao Digmº Administrador da Falência e por este junto aos autos com outros dele. Aguarda assim que V. Excie ordene o reembolso o mais breve possível já que tantos anos de espera a têm prejudicado “. Foram apresentadas, por A., as contas de administração de fls. 58 a 73, referentes ao período entre Abril de 1988 a Setembro de 2001. Nas mesmas consta um saldo total de receitas de 307.958.968$00 e de despesas de 13.679.733$00, sendo o saldo disponível de 294.279.235$00. Não existe qualquer referência a adiantamentos ou pagamentos realizados pela “ L. Lda. “ em favor da administração da massa falida ou como forma de apoio à actividade do administrador de falência. Não foi proferido nos autos qualquer despacho incidindo específica e discriminadamente sobre as contas prestadas pelo administrador A.. Por carta datada de 24 de Junho de 2005 e dirigida ao Administrador de Falência, A., referiu “ L. Lda. “ ( cfr. fls. 1793 ) : “ ( … ) esperamos que pela última vez, pedir a V. Excia que nos reembolse da quantia total de € 26.470,50 referente às despesas que, por sua incumbência, realizámos em actos a favor da massa falida da H. Lda. Mais lhe damos conhecimento de que se não formos reembolsados de imediato, pois já lá vão cerca de 17 anos desde que começámos a fazer a seu pedido e no interesse da massa falida, e não formos pagos, iremos dar instruções ao nosso advogado para propor acção judicial contra si “. Através de requerimento entrado em juízo em 5 de Julho de 2005 ( cfr. fls. 1791 a 1792 ), referiu o Administrador da Falência, A. : “ ( … ) A falência foi decretada por douta sentença de Março de 1988 e a exoneração das funções de administrador a nosso pedido foi concedida por douto despacho de fls. 1744 datado de 7 de Março de 2005 ; As contas da administração foram remetidas aos autos em 18 de Outubro de 2004 apresentando um saldo de 294.729.235$00 = € 1.470.103,23. Mas dizemos que nas Contas de Administração estão incluídas despesas inadiáveis que nós abonámos ao longo da falência com vantagem para esta por serem necessárias no valor de 674.370$50 = € 3.363,75. ( … ) Mais juntamos um pedido da Agência vendedora dos bens que nos é dirigido pessoalmente questionando-nos das razões por que ainda não foi paga pelo montante de € 26.470,50 que igualmente abonou durante o período das vendas não tendo feito oportunamente as Contas com a Administração da falência como seria curial tal suceder, porque o proprietário da Agência faleceu por essa altura e a Agência ao entregar o cheque do produto da venda, passou-lhe ao lado naquela fase que deveriam existir despesas a deduzir e assim a Agência aguarda desde 1996 que a importância lhe seja paga. Os documentos de suporte das despesas da Agência e das nossas acompanharam as Contas de Administração entregues no Tribunal ( … ) “. Notificado o novo Administrador de Falência, J., veio o mesmo referir a fls. 1825 : “ ( … ) Quanto ao valor reclamado de € 26.470,50, o signatário não se pode pronunciar, uma vez que desconhece a que despesas se refere, nem tem conhecimento dos termos do acordo e condições celebradas com a encarregada de venda dos bens da Massa ( … ) “. Prestou o administrador da falência J. as contas da liquidação, referente ao período de exercício de funções, de fls. 1323 a 1324. Das mesmas consta, por referência ao ano de 2005, o valor existente nas contas bancárias, à data da entrada em funções, de € 1.590.674,51 ( 318.901.607$00 ). Foram aprovadas, por despacho datado de 27 de Janeiro de 2010, as contas apresentadas pelo administrador de falência, J. ( cfr. fls. 47 ). Relativamente ao mencionado pedido de reembolso, formulado pela ora agravante, da quantia de € 26.470,50, relativa a adiantamentos feitos e relativos ao interesse da falência, foi proferido nos autos o seguinte despacho, datado de 27 de Março de 2006 : “Fls. 1865 - Indefiro o requerido por falta de fundamento legal, sendo certo que o Tribunal nada tem a ver com o acordado entre a L… e o ex-administrador e apenas atende às despesas de administração “. Na sequência do agravo interposto contra este despacho, veio a ser proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Maio de 2012, nos seguintes termos : “ ( … ) se é certo que as dívidas emergentes de actos do Administrador da Falência, agindo em nome da massa falida, dizem respeito e devem ser saldadas pelo Administrador da Falência, o certo é que, se outrem, no caso a ora recorrente, adiantou as verbas necessárias ao funcionamento de bens da Falida, bem como suportou encargos necessários à liquidação, pese embora a eventual irregularidade do procedimento, afigura-se-nos razoável que venha a ser reembolsado de despesas que são da responsabilidade da Falida, sob pena de eventual enriquecimento sem causa. Segundo o artigo 1250º do CPC, mais tarde transposto para o artº 184º do CPEREF, contra actos irregulares ou prejudiciais praticados no decurso da liquidação, podem os credores e o falido dirigir, por escrito, reclamações ao juiz da falência, que decidirá, depois de ouvidos o síndico e as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com produção da prova que se torne necessária. Ou seja, perante quaisquer actos irregularidades, expressão aqui usada em sentido genérico para significar “ todos os actos que, por qualquer motivo, infringem a lei, independentemente da natureza jurídica do vício que enfermam, confere-se ao credor ou ao falido, em qualquer circunstância, a possibilidade de suscitar, perante o juiz do processo, a irregularidade do acto. Trata-se aqui de atribuir aos credores e ao falido uma faculdade particular que não exclui nem prejudica, antes amplia, os direitos que, em geral, lhes possam assistir, de reagir contra os actos do liquidatário. Neste sentido, afigura-se-nos assistir razão à recorrente. Não liquidando o administrador à ora recorrente uma sua dívida alegadamente vencida e pertinente à fase da liquidação, a este deve ser facultado, enquanto credora, o mecanismo previsto no referido artº 1250º do CPC, podendo suscitar a intervenção do juiz da Falência, tal como sucedeu no caso dos autos. Assim sendo, ao sr. Juiz da Falência cumpria conhecer da questão, ouvidos, nos termos do artº 1250º do CPC, o Administrador da Falência e Síndico, decidindo se o pagamento pedido é devido, se está vencido e se o senhor Administrador deve efectuá-lo de imediato, ou se deve aguardar pelas contas da administração “. ( cfr. fls. 2507 a 2511 ) Nesta sequência, foi proferido o despacho de fls. 2572, nos seguintes termos : “ Fls. 1865 a 1886 – Em cumprimento do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ordeno a notificação do administrador da falência e do síndico para os termos do artº 1250º do C.P.C. “. Referiu o digno magistrado do Ministério Público, a fls. 2630 : “ …nada opõe ao oportunamente requerido pela recorrente, atentos os fundamentos pela mesma invocados, em conjugação com a decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de cujo teor, salvo melhor opinião, sobressai maioritariamente corroborado o pretendido por aquela, se bem que implicitamente e não por via expressa “. Por requerimento entrado em juízo em 2 de Outubro de 2012, referiu o administrador J. : “ …sabe que a A L… coadjuvou o anterior administrador da falência em várias diligências atinentes à apreensão de bens e venda dos mesmos. Quando ao valor reclamado, face à exposição efectuada pela mesma, documentos que juntou e posição do Síndico, deixa ao critério do Tribunal para decidir da melhor forma que se entender “ ( cfr. fls. 399 ). Foi proferido, em 3 de Outubro de 2012, o seguinte despacho : “ A L. veio, a 16 de Fevereiro de 2006 ( fls. 1865 ), requerer o reembolso da quantia de € 26.470,50. Em cumprimento do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, foi ordenada a notificação do administrador da falência e do síndico para os termos do artigo 1250º do C.P.C., tendo o administrador da falência reconhecido que a L… coadjuvou o anterior administrador em várias diligências atinentes à apreensão de bens e à venda destes tendo o síndico declarado nada ter a opor ao requerido pela L…. Confrontando a relação de despesas apresentadas pelo administrador anterior, constato que aquelas estão incluídas nestas. Estando incluídas nas contas apresentadas pelo administrador anterior, importa considerar que em causa estão despesas que o administrador já deduziu às receitas da massa falida. Na prestação de contas, foi proferida, a 27 de Janeiro de 2010, sentença de aprovação de contas. Se é certo que tal sentença não faz referência às contas prestadas pelo administrador anterior, o certo é que constitui a decisão final no processo de prestação de contas, sendo de salientar que as contas prestadas pelo administrador actual pressupõem um saldo que transitou da administração anterior. Tal saldo era de € 1.590.674,51 quando o saldo das contas apresentadas pelo administrador anterior ascendia a € 1.467.858,63 ( Esc. 294.279.235$00 ). Como decorreram quase quatro anos entre a prestação de contas pela administrador anterior e a prestação de contas pelo novo administrador, é bem possível que a diferença de saldos tenha a ver apenas com juros pagos pelo banco. O processo de prestação de contas está findo. Estando as despesas alegadas pela L. incluídas pelo administrador anterior nas contas por ele prestadas e sendo o saldo das contas favorável à massa falida, esta nada mais tem a pagar. A existir enriquecimento sem causa, não resulta do processo de prestação de contas que o enriquecido seja a massa falida. Pelo exposto, indefiro o requerido pela L… “ ( cfr. fls. 393 a 394 ). Apresentou o recurso desta decisão, o qual foi admitido como de agravo ( cfr. fls. 418 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 2 a 16, formulou a agravante as seguintes conclusões : 1ª – A ora Recorrente suportou, a pedido do Administrador da Falência, despesas desta no montante de € 26.470,50 relativas a lojas apreendidas para a Massa para liquidação, aí se incluindo impostos devidos, taxas de esgotos, licenças de publicidade, certidões do Registo Predial, honorários de solicitador, outros serviços necessários para a concretização das vendas/trespasses e pagamentos de electricidade; 2ª – O Administrador da Falência incluiu essas despesas nas contas que apresentou a fls. 4 e segs. do Apenso de Prestação de Contas na coluna de “despesa”; 3ª – E declarou repetidamente nos autos, nomeadamente a fls. 1791 e 1792 dos Autos Principais e a fls. 1073, 1074, 1287 e 1765 dos Autos de Liquidação, não ter reembolsado das mesmas a ora Recorrente (e até porque o não fizera); 4ª – A ora Recorrente pediu repetidamente o reembolso quer directamente ao Administrador quer nos autos, nomeadamente nos Autos de Liquidação, em 30 de Abril de 2003, a fls. 1340; 5ª – O saldo disponível das contas de fls. 4 e segs. do Apenso de Prestação de Contas, após contabilização como “despesa” das despesas suportadas pela ora Recorrente e antes do pagamento, ainda hoje não ocorrido, a esta foi de € 1.467.858,64; 6ª – Em 3 de Fevereiro de 2004, nas contas bancárias da Falida existiam € 1.566.310,62, verba mais do que suficiente para nela se conter o reembolso ainda não feito à ora Recorrente, já considerando que € 3.250,74 + € 1.284,90 eram juros vencidos; 7ª – Em função dos documentos constantes das contas da falência de fls. 4 e segs. dos Autos de Prestação de Contas dessas contas e das explicações prestadas pelo Administrador da Falência, nomeadamente nas fls. dos autos da Conclusão 3ª supra, está suficientemente (abundantemente!) provado que a ora Recorrente suportou, a solicitação do Administrador e por conta da Massa Falida, despesas desta no montante de € 26.470,50 de que deve ser reembolsada; 8ª – Reembolso acrescido dos juros de mora, calculados às taxas sucessivamente legais, devidos desde 30 de Abril de 2003, data em que está documentado nos autos o pedido do pagamento da quantia em causa, até que este pagamento ocorra; 9ª – Quando não ordenou o reembolso referido, acrescido dos juros devidos, o aliás douto despacho recorrido violou o disposto, entre outros, nos arts. 762º (e segs.), 804, nº. 1, 805º, nº. 1 e 806º, nºs. 1 e 2, todos do Código Civil. Contra-alegou a agravada pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, apresentando para tal as seguintes conclusões : 1- Todas as despesas efectuadas pela recorrente a pedido do Administrador da falência foram incluídas e consideradas nas contas por ele apresentadas. 2- Além de ter recebido o reembolso de todas essas despesas, a recorrente apropriou-se dos avultados juros das quantias que recebeu na venda de bens do activo da sociedade “H. ”, que só anos depois de recebido o dinheiro, o entregou à Massa Falida. 3- As contas da Massa Falida foram aprovadas por sentença de 27 de Janeiro de 2010, estando há muito findo o processo de prestação de contas. 4- A diferença de valores entre o saldo das contas e o dinheiro efectivamente existente e depositado resulta do valor dos juros desse dinheiro. 5- A recorrente está muito beneficiada com a actividade exercida a pedido do Administrador da Falência, na medida em que reteve durante mais de um ano avultadíssimas quantias que devia ter entregue ao Administrador logo que recebidas. 6- A existir enriquecimento sem causa, não resulta dos autos que o enriquecido seja a Massa Falida, mas sim o próprio recorrente. Nestes termos, 7- Deve o presente recurso ser julgado improcedente e não provado, com a condenação da recorrente em custas e procuradoria. Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 409. II – FACTOS PROVADOS. Os indicadados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar : Pedido de reembolso das despesas alegadamente suportadas pela encarregada da venda. Passemos à sua análise : A questão que se coloca no presente recurso de agravo, e que constitui sequência do anteriormente decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Maio de 2012, reconduz-se, apenas e só, à prova – firme e segura – da efectiva realização de despesas por parte da agravante que, não obstante a ausência de formal discriminação na prestação de contas por parte do administrador A., não terão sido, até ao momento, pagas à entidade que as suportou. Importa tomar em consideração que, ao falar-se na necessidade de evitar o enriquecimento sem causa[1] por parte da Falida relativamente aos gastos realizados pela agravante, tal significa igualmente que – perante a absoluta e reconhecida falta de cabimento legal e processual que suportem a licitude, do ponto de vista formal, dos ditos adiantamentos ou empréstimos[2] – à “ A L., Lda “ incumbia o ónus de demonstrar no processo que havia efectivamente desembolsado, naquelas circunstâncias, as referidas importâncias pecuniárias e que as mesmas nunca foram restituídas/satisfeitas. Invoca, para este efeito, a agravante que : O Administrador da Falência incluiu essas despesas nas contas que apresentou a fls. 4 e segs. do Apenso de Prestação de Contas na coluna de “despesa” e declarou repetidamente nos autos, nomeadamente a fls. 1791 e 1792 dos Autos Principais e a fls. 1073, 1074, 1287 e 1765 dos Autos de Liquidação, não ter reembolsado das mesmas a ora Recorrente Vejamos : Os elementos documentais juntos ao processo não permitem, fundadamente e sem margem para dúvidas, concluir pela obrigação de reembolso do montante pedido pela“ A L. Lda. “[3]. Com efeito, as despesas a que há que atender referem-se, exclusivamente, ao desempenho da actividade relacionada com a administração da falência. Neste sentido, as mesmas deveriam ter sido suportadas exclusivamente pelo administrador da falência, inexistindo autorização para que este recorresse, livre e arbitrariamente, ao financiamento de terceiros. Ora, o mesmo apresentou as suas contas, não constando nestas, de forma inequívoca e discriminada, quaisquer adiantamentos/empréstimos realizados pela ora agravante. Se aconteceram, ou não, é matéria que inteiramente se desconhece. Note-se que toda a documentação a este respeito junta ao processo tem como entidade pagadora, o administrador da falência A., nessa sua qualidade funcional, e não a agravante. De resto, nem se encontram discriminadas em lado algum, pelo administrador da falência, as verbas parcelares relativas a cada um dos pagamentos realizados, com identificação concreta do respectivo destino, que integram o montante global pedido. É certo que o administrador A. sempre corroborou a posição assumida pela ora agravante, pronunciando-se repetidamente acerca da titularidade do respectivo direito ao reembolso. Acontece que este Administrador faleceu, não sendo possível obter agora o seu esclarecimento pessoal sobre esta matéria. O Administrador que lhe sucedeu manifestou nada saber de concreto sobre o assunto. Assim sendo, os eventuais acertos de contas que beneficiariam a agravante teriam que ter lugar com a transparência e rigor exigíveis, devendo obrigatoriamente ser assumidos em termos formais e não no âmbito da informalidade e ligeireza[4] como foram sendo referenciados pelo Administrador de falência que confirmou tal crédito. A mera junção de documentação avulsa misturada com os comprovativos de despesas efectuadas pelo Administrador e a alusão a que as despesas da massa falida foram sendo suportadas ( sem qualquer critério sério, rigoroso e objectivo ) “ em cerca de metade “, ora pelo administrador, ora pela Agência, sem nenhum reflexo inequívoco em sede de prestação de contas, é insuficiente para que, passados todo este tempo, se possa efectivamente afirmar, com a segurança que uma decisão judicial sempre pressupõe, que houve enriquecimento por parte da ora agravante relativamente à falida. Pelo que não é possível, face à mera leitura da documentação junta ao processo, afirmar que exista qualquer crédito – incluindo, montante e vencimento – de que seja a titular a agravante, por via do instituto do enriquecimento sem causa, e que deva ser satisfeito neste âmbito processual. Não é ainda viável concluir que a admitir-se, por hipótese, a realização de despesas pela agravante, as mesmas não terão sido, ao longo de todo este tempo, ressarcidas por parte de quem, informalmente e sem suporte documental bastante, as adiantou. Em suma, Não há prova do enriquecimento sem causa a que se alude no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Maio de 2012, tendo como prejudicada a agravante e beneficiária a Falida. Pelo que se nega provimento ao agravo. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 11 de Junho de 2013. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). -------------------------------------------- [1] Instituto de natureza subsidiária ( artº 474º do Código Civil ). [2] O que justifica a lógica do recurso à figura do enriquecimento sem causa, a saber, a falta de título que legitime, sem mais, tal obrigação de pagamento. [3] Trata-se, designadamente, de recibos de pagamento de rendas ; comprovativos de pagamento de débitos de natureza fiscal ; factura de abastecimento de combustível ; recibos relativos a chaves ; recibos respeitantes a “ publicidade “ e “ ocupação “ ; serviços de dactilografia, contabilidade, expediente e arquivo ; recibos referentes a “ transportes “ e “ táxis “ ; recibos referentes a “ selos postais “ e notificações diversas ; guias judiciais ; várias “ notas de despesas “ sem especificação concreta ; talões de recibos sem indicação clara da sua origem. [4] Não sindicáveis. |