Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00037725 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA EXCEPÇÃO DILATÓRIA LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200112110017851 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART12. CPC95 ART497 ART498. | ||
| Sumário: | I - O art. 12º do CPEREF é uma disposição excepcional face às normas gerais sobre litispendência consagrada nos arts. 497º e 498º do CPC. II - Nos termos do citado art.12º para haver litispendência, não importa que se verifique a simultânea identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, basta que, em relação à mesma empresa devedora se encontrem pendentes pedidos de recuperação e de declaração de falência, relevando para o efeito, a ordem de entrada em juízo das respectivas petições. | ||
| Decisão Texto Integral: |