Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | AMEAÇA BEM JURÍDICO PROTEGIDO PENA DE MULTA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: · No Tribunal Judicial da Comarca da Horta, no Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi submetido a julgamento o arguido (F), devidamente identificado nos autos, sendo-lhe imputada mediante acusação do Ministério Público a prática, em autoria material, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, n.° 1, do Código Penal. · Efectuado o julgamento, por sentença proferida em 04-02-2003 foi a acusação julgada procedente e, em consequência, condenado o arguido (F) pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete Euros). · Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, (...) * · Uma vez que foi prescindida a documentação dos actos de audiência, e não tendo sido alegado nem se vislumbrando vício ou nulidade de que deva conhecer-se nos termos do artigo 410º, nº 2 e 3, do C.P.Penal, o presente recurso acha-se limitado à matéria de direito ( art. 428º, nº 2, do mesmo compêndio ).· Assim, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto dada como provada, que é a seguinte: · 1. No dia 13 de Agosto de 2001, cerca das 08:20 horas, no interior do Hospital da Horta, junto ao Banco de Urgências, quando (R) aguardava tratamento hospitalar foi abordado por (F) que, com o dedo indicador da mão direita em riste, lhe dirigiu as seguintes palavras: "Vou-te dar um conselho, vai apanhar avião o mais rápido possível, senão rebento-te todo ...; e "lembra-te, não estás na tua terra...; neste sítio não existe polícia judiciária". · 2. O arguido actuou de forma adequada e com o propósito concretizado de assustar (R), causando-lhe medo efectivo de que a sua integridade física viesse a ser ofendida por futura conduta do arguido. · 3. O arguido agiu com consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. · 4. (R) encontrava-se no interior daquele Hospital, no seu serviço de urgência, porquanto momentos antes havia sido agredido fisicamente por um grupo de indivíduos no interior da discoteca SPORTING, que o haviam identificado como agente da polícia. · 5. (F) é casado e tem um filho com 25 anos de idade. · 6. Exerce a profissão de Chefe do Departamento de Manutenção do Aeroporto , e aufere o vencimento mensal de € 2.300. · 7. A sua esposa é funcionária pública, e aufere o vencimento mensal de € 2.300. · 8. O arguido habita em casa própria, pela qual paga a prestação mensal de € 500 para amortização de empréstimo para tanto contraído. · 9. (F) frequentou o 7° ano de escolaridade, com aproveitamento. · 10. Não regista condenações anteriores pela prática de crimes. · Factos Não Provados: · Realizada a audiência de julgamento, nenhum facto ficou por provar. * As questões que emergem no presente recurso, e que importa dilucidar, radicam em saber se a conduta do arguido não se subsume no tipo legal de crime p. e p. pelo art.º 153º, nº 1, do Código Penal, por não preenchimento do elemento objectivo do tipo ( a adequação da ameaça ) e, caso assim, não se entenda, se a medida da pena de multa aplicada peca por excessiva.* · O conceito de ameaça subjacente na previsão do tipo legal de crime p. e p. pelo artº. 153º, do Código Penal, tipo legal que visa tutelar o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção, comporta três características essenciais: mal, futuro, dependência da ocorrência desse mal futuro da vontade do agente.· Necessário se torna ainda, por tal constituir elemento do tipo, que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. · E, contrariamente ao que sucedia na versão originária do Código Penal em que se configurava como um crime de resultado, o crime de ameaça após a revisão operada no citado Código passou a configurar-se como um crime de perigo concreto, já que se exige a adequação da ameaça a causar medo ou inquietação. · O que vale dizer que não é exigido para o preenchimento do tipo que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação bastando que a ameaça seja apropriada a provocar no ameaçado medo ou inquietação. · E a adequação da ameaça em vista a determinar ou provocar na pessoa do ameaçado um sentimento de insegurança, intranquilidade ou temor há-de aferir-se em função de um critério objectivo-individual, como, de resto, se salienta na douta sentença recorrida e na motivação de recurso. · «Objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa ( critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada ( relevância das “sub-capacidades” do ameaçado» ( v. Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pág. 348.cfr. autor e ob. cit., pág. 348 ). · Colocadas que foram, ainda que perfunctoriamente, as precedentes considerações em vista a sublinhar os aspectos mais relevantes que decorrem da conformação actual do crime de ameaças, importa de seguida incidir a atenção sobre a situação concreta. · E a questão que sobressai ou ressalta radica em saber se na factualidade dada como provada se acha reflectido o elemento do tipo objectivo do ilícito em apreço consistente na adequação da ameaça a provocar no destinatário da mesma um sentimento de medo ou inquietação. · Na decisão recorrida entendeu-se que as expressões utilizadas eram adequadas a alcançar aquele desiderato, como efectivamente alcançaram. · Do que discorda o recorrente, sustentando que apesar de a ameaça verbalizada haver sido acompanhada de gesticulação, era de todo necessário apurar a motivação que lhe terá estado subjacente, bem como a concreta idade do arguido e condição física evidenciada. Além disso, alega, tornava-se necessário, caso isso tivesse efectivamente ocorrido, ter sido dado como provado que o ofendido havia sofrido lesão ou lesões e que tal era perfeitamente visível para quem para ele olhasse, de forma a poder fazer transparecer encontrar-se numa situação fragilizada. E aduz também não haver qualquer referência ao estado emocional do arguido e tom de voz pelo mesmo empregue. Não lhe assiste razão. É que a expressão empregue pelo arguido “Vou-te dar um conselho, vai apanhar o avião o mais rápido possível, senão rebento-te todo...”; revela efectiva potencialidade intimidatória, de criar um estado de medo ou inquietação. E o gesto que a acompanhou ( dedo indicador da mão direita em riste ) empresta-lhes um cunho de firmeza, de peremptoriedade, de credibilidade do anúncio do mal futuro. E a utilização da expressão, complementadora daquele anúncio, “lembra-te, não estás na tua terra...; neste sítio não existe polícia judiciária”, sublinha e reforça a seriedade e incisividade da ameaça. Ora, a ameaça adequada é a ameaça que, segundo a experiência comum, é passível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente de este ficar, ou não intimidado ( cfr. Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 348 ). O gesto que a acompanhou e as expressões que se lhe seguiram, complementando-a, além dos próprios termos que a impregnam, tornam a ameaça idónea e apropriada, dentro de um critério de razoabilidade próprio do homem médio ou comum, a criar um estado de medo ou de inquietação. E a circunstância de o visado na ameaça ser agente da autoridade, não tem virtualidade ou condão para afastar o medo, temor ou inquietação. · Na verdade, o medo, que é o choque emocional provocado pela viva representação de um mal, é um sentimento de que não está imune um agente da autoridade. · Como bem se expendeu na sentença recorrida “Se é certo que os agentes da polícia têm uma preparação própria e específica para lidar com situações de crise, nas quais, para além de intermediários, por vezes são os destinatários indirectos da conduta dos cidadãos, julgamos que não é menos acertado que esta preparação não se traduz numa insensibilidade ou imunidade ao medo, receio ou inquietação, mas, na maioria das vezes, numa forma de conviver com esse medo, receio ou inquietação ( sendo estes realidade presente na mente da vítima )”. · Entende-se, pois, encontrar-se preenchido, além dos demais elementos objectivo e subjectivo, o elemento objectivo do tipo de ilícito em apreço consistente na idoneidade ou aptidão da ameaça a provocar no destinatário da mesma medo ou inquietação, pelo que não merece censura a sentença recorrida ao ter subsumido a conduta do arguido no tipo legal de crime p. e p. pelo art.º 153º, nº 1, do Código Penal. * Insurge-se o arguido no tocante à medida da pena de multa em que foi condenado, concretamente quanto ao número de dias fixado.· Quanto à medida da pena, diga-se que a dosimetria concreta da pena nos termos dos artºs. 71º, nº 1 e 2, do Código Penal, deve respeitar os limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no artº. 40º, do C.Penal, havendo ainda que atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente, às enunciadas exemplificativamente no artº. 71º, nº 2, do C.Penal. · No entanto, a pena tendo como suporte axiológico uma culpa concreta, a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade, e não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime, a execução deve nortear-se num sentido pedagógico e ressocializador e, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação do princípio “de proibição de excesso” ( artº. 40º, nº 2, do C.Penal ). In casu, verifica-se ser médio o grau de ilicitude, sendo o dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo, de mediana intensidade. Resulta também que o mesmo encontra-se social, pessoal e profissionalmente integrado, não registando qualquer condenação pela prática de crimes. As exigências de prevenção geral, dita positiva ou de integração, situam-se dentro dos parâmetros normais. No que concerne à prevenção especial dir-se à que, face à integração no seu tríplice aspecto revelada pelo arguido, não reveste ela relevo, sendo as suas exigências satisfeitas através da função de advertência. Face ao expendido, entende-se como proporcional à culpa e por adequada a satisfazer as exigências de prevenção a aplicação ao arguido da pena de 65 dias de multa, “quantum” este para o qual se reduz aqueloutro aplicado na sentença recorrida. * Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo o “quantum” da pena de multa aplicada na sentença recorrida, que se fixa em para 65 dias, mantendo-se no mais o ali decidido.Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça. Lisboa, 10/07/2003 Almeida Semedo João Carrola Silveira Ventura |