Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066522
Nº Convencional: JTRL00003936
Relator: RUA DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
FACTOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL199302110066522
Data do Acordão: 02/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO110 PAG251.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART489 ART684 N3 N4 ART690 N1 ART712 N1.
CCIV66 ART1094 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/10/22 IN CJ ANOXVII T4 PAG186.
AC RC DE 1988/03/01 IN CJ ANOXIII T2 PAG47.
AC RL DE 1971/02/24 IN BMJ N204 PAG188.
AC RP DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG170.
AC RC DE 1970/03/20 IN JR ANO16 PAG396.
Sumário: I - A caducidade, mesmo que estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, só pode ser conhecida pelo tribunal de recurso se tiver sido alegada no articulado próprio a factualidade que a integra;
II - Resultando provado que os apelantes, desde o ano de 1987, não residem no locado, com carácter de habitualidade, isto
é, não têm centrada no mesmo a sua economia familiar e, como se trata de facto duradouro ou continuado, o prazo da caducidade, previsto no n. 1 do artigo 1094 do Código Civil, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado (n. 2 do mesmo artigo).