Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003936 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE FACTOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199302110066522 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO110 PAG251. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART489 ART684 N3 N4 ART690 N1 ART712 N1. CCIV66 ART1094 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/10/22 IN CJ ANOXVII T4 PAG186. AC RC DE 1988/03/01 IN CJ ANOXIII T2 PAG47. AC RL DE 1971/02/24 IN BMJ N204 PAG188. AC RP DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG170. AC RC DE 1970/03/20 IN JR ANO16 PAG396. | ||
| Sumário: | I - A caducidade, mesmo que estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, só pode ser conhecida pelo tribunal de recurso se tiver sido alegada no articulado próprio a factualidade que a integra; II - Resultando provado que os apelantes, desde o ano de 1987, não residem no locado, com carácter de habitualidade, isto é, não têm centrada no mesmo a sua economia familiar e, como se trata de facto duradouro ou continuado, o prazo da caducidade, previsto no n. 1 do artigo 1094 do Código Civil, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado (n. 2 do mesmo artigo). | ||