Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | REVELIA NULIDADE DA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – O recurso extraordinário de revisão é um meio processual, com a natureza de ação autónoma, que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente fixados na lei – cf. art. 696.º do CPC. II – Ocorre um desses fundamentos quando o processo anterior tenha corrido à revelia do réu/interessado, sem qualquer intervenção deste, por falta de citação ou nulidade da citação efetuada – cf. art. 696.º, alínea e), subalínea i), do CPC. III – No caso dos autos, a circunstância de a citação da ora Recorrente, Ré na anterior ação, ter sido feita com hora certa, numa morada diferente daquela onde se situava a sua residência (contrariando despacho proferido em conformidade com o apurado mediante pesquisas nos termos do art. 236.º, n.º 1, do CPC), bem como na pessoa de outra Ré, a qual não contestou a ação, leva a considerar que a inobservância das formalidades legalmente previstas (cf. art. 232.º do CPC) na citação da 1.ª Ré prejudicou efetivamente a sua defesa, pelo que a citação não é válida, impondo-se julgar verificada a nulidade da citação (cf. artigos 191.º e 232.º do CPC), com a procedência do fundamento do recurso de revisão em apreço, revogando-se a decisão condenatória recorrida. IV – Nessa conformidade, e tendo em atenção o disposto no art. 701.º, n.º 1, al. c), do CPC, há que anular também os termos subsequentes do processo posteriores à citação nula, sem prejuízo da citação das outras duas Rés. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO AA (1.ª) Ré na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, contra si - e ainda contra BB (2.ª Ré) e CC (3.ª Ré) - foi intentada por DD (1.ª Autora) e EE (2.ª Autora), interpôs, a 20-08-2025, o presente recurso extraordinário de revisão, com fundamento no art. 696.º, alínea e), subalínea i), do CPC, requerendo a revisão da sentença e do acórdão que a confirmou proferidos no processo principal, com a anulação dos atos processuais subsequentes à Petição Inicial. A Recorrente - litigando com benefício de apoio judiciário (requerido a 18-12-2024), nas modalidades de Nomeação e pagamento da compensação de patrono, Dispensa de taxa de justiça e demais encargos, concedido no âmbito de procedimento em que se identificou como residente na Av. 3 Lisboa - alegou, para tanto e em síntese, que: - No dia 14 de julho de 2019, as Recorridas intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum, que correu termos como proc. n.º 14586/19.2T8LSB, no Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (doravante também designada como “Ação Principal”), contra a Recorrente, “BB” e CC; - Na petição inicial dessa ação, as Recorridas solicitaram a condenação solidária das Rés (a aqui Recorrente e outras) ao pagamento da quantia de 48.852,55 € à Recorrida DD e de 378,50 € à Recorrida EE, acrescidas dos respetivos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; - No âmbito dessa Ação Principal, consta que a Recorrente foi considerada pelo Tribunal como regularmente citada (ref. Citius 423311989), mas, na verdade, a Recorrente nunca teve conhecimento da referida ação judicial; - Se tivesse sido devidamente informada, teria todo o interesse em contestar essa ação, uma vez que: (i) Nunca foi proprietária do animal de estimação em causa na ação; (ii) Nunca residiu na habitação onde se encontrava o referido animal; (iii) No dia dos factos alegados nem sequer se encontrava em território português; - Contudo, e pela circunstância de ter sido considerada regular a citação e, não ter sido apresentada contestação, a Recorrente foi condenada solidariamente com as outras Rés ao pagamento dos montantes peticionados, conforme sentença proferida em 14-04-2023 (ref. Citius 424678273), que veio a ser confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa proferido a 07-03-2024 (ref. Citius 21248778); - Vieram depois as Recorridas, na qualidade de exequentes, instaurar a ação executiva que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa, sob o n.º 982/25.0TLSB, por via da qual tomou a Recorrente conhecimento de que foi condenada no âmbito do processo declarativo que lhe deu origem; - Compulsados os autos da Ação Principal, foi possível verificar que havia sido tentada a citação da aqui Recorrente por carta registada com aviso de receção para a morada “Praça 1, Lisboa” e, posteriormente, para a morada “Rua 2”, tendo ambas as cartas sido devolvidas (ref. Citius 23627594 e 23717661, respetivamente); - No seguimento do requerido pelas aí Autoras, ora Recorridas, e após terem sido efetuadas pesquisas nas bases de dados disponíveis, veio a ser proferido despacho, datado de 04-03-2020 (ref. Citius 3949567 60), ordenando a citação da Recorrente (e da Ré “BB”), através de contacto pessoal por Agente de Execução, com referência à morada correta constante de fls. 96 e 97 (cf. fls. 88 a 89 v.), leia-se Rua 2; - Nesse sentido, foi nomeado Agente de Execução para proceder à citação na morada suprarreferida; - Posteriormente, vieram as Autoras, ora Recorridas, solicitar a substituição do Agente de Execução e a citação da Recorrente na morada “Praça 1”, tendo este último pedido sido indeferido por despacho de 23-06-2020 (ref. Citius 396776879); - A 14-08-2020 a Sra. Agente de Execução substituta lavrou nota de citação nos seguintes termos: “FF, Agente de Execução nos presentes autos vem juntar as certidões de citação das Rés AA e BB, sendo que ambas as citações foram entregues a 73.08.2020. Mais se refere que a citação da ré AA, foi efetuada na terceira pessoa, na s/ irmã BB, tendo sido cumprida a notificação nos termos do art. 233° do CPC, conforme documento que também se anexa.” - Em anexo ao documento acima referido, consta a certidão de citação dirigida à Recorrente, com a morada, datas e hora manuscritas, onde se lê “Pelas 12:50 no dia 13/08/2020 na Praça 1" e ainda que "Pelas 19:00 do dia 07-08-2020 deixei aviso com a indicação para citação/notificação com dia a hora certa, tendo ficado consignado que a diligência será realizada pelas 12:50 do dia 13-08-2020”; - Consequentemente, todas as posteriores notificações dirigidas à Recorrente foram remetidas para a “Praça 1”; - A Recorrente (que, atualmente, quando está em Portugal, reside numa casa arrendada pela sua sobrinha, sita na Avenida 3) não residia à data dos factos, nem nunca residiu, na “Praça 1”; - Na altura, já se encontrava reformada e tinha a sua morada em território nacional fixada na “Rua 2”; - Facto que, aliás, foi dado a conhecer na Ação Principal e se verifica pela informação expressa e inequívoca resultante das pesquisas ordenadas pelo Tribunal às Bases de dados disponíveis da Segurança Social, Autoridade Tributária e Aduaneira e cartão de cidadão (ref. Citius 394954776, 394955625 e 394955852, respetivamente); - O período em causa (ano 2020) corresponde ao início da pandemia da COVID-19 e ao inerente confinamento, factos de conhecimento público e notórios, altura em que a Recorrente não se encontrava sequer em Portugal, na medida em que passou parte do confinamento com a sua filha, que se encontra a viver no estrangeiro; - A Recorrente nunca chegou a ter conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável e foi impedida de invocar, na ação principal, a nulidade da citação porque não teve então conhecimento da pendência dessa ação; - Ocorre nulidade da citação de acordo com o estatuído no art. 191º, n.º 1, do CPC quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei; - A aludida citação foi efetuada ao abrigo do disposto no art. 232.º do CPC (citação com hora e em pessoa diversa da citada), pelo que era pressuposto essencial para a sua realização que o agente de execução, aquando da fixação da nota de marcação da citação, tivesse apurado onde residia ou trabalhava a citanda; - À data da citação, a Recorrente residia numa morada diversa da morada onde foi afixada nota de marcação da citação, informação essa que consta nos autos da Ação Principal; - A Sra. AE não apurou, como lhe competia, se a Recorrente residia ou trabalhava efetivamente na “Praça 1”; - Não opera a presunção prevista no art. 225.º, n.º 4, do CPC, já que a citação não foi feita no local apurado como sendo aquele onde a Recorrente reside ou trabalha; - A Recorrente não interveio na Ação principal e não constituiu mandatário, o que nos termos e para os efeitos do art. 566.º do CPC, consubstancia uma revelia absoluta, pelo que também jamais se poderia considerar a sua falta de citação sanada, nos termos do art. 189.º do CPC; - Existindo nulidade de citação conforme disposto no art. 187.º, al. a) do CPC, tudo o processado depois da petição inicial é nulo; - A citação em apreço é nula, por ter sido realizada sem observância das formalidades que se encontram prescritas na lei, existindo fundamento para recurso de revisão, nos termos do art. 696.º, al. e), subalínea i) do CPC. Citadas as Recorridas, não foi deduzida oposição. * O tribunal é competente, o processo é o próprio, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não ocorrendo nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, designadamente a exceção de caducidade do recurso, sendo de considerar que foi interposto dentro dos prazos previstos no art. 697.º, n.º 2, al. c), do CPC, tendo em atenção que: i) no processo de “execução de sentença nos próprios” apenas foi expedida carta para citação da 1.ª Ré a 10-12-2024; ii) esta requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono a 18-12-2024, beneficiando do disposto no art. 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07 (ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS), considerando que, apesar da sua ligação a um processo anterior findo, o recurso extraordinário de revisão tem a natureza de uma ação autónoma (neste sentido, a título exemplificativo, ac. STJ de 26-11-2024, no proc. n.º 31206/15.7T8LSB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt); iii) apresentou a 21-03-2025 um primeiro requerimento de recurso de revisão, que foi indeferido a 28-07-2025, sendo aplicável o disposto no art. 327.º, n.º 3, ex vi do art. 332.º, n.º 1, ambos do CC. * Por não se mostrarem indispensáveis quaisquer outras diligências e, colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, passando-se a conhecer do objeto do recurso. *** II - FUNDAMENTAÇÃO A única questão a decidir é a de saber se procede o fundamento invocado para o recurso extraordinário de revisão, designadamente se é nula a citação da ora Recorrente que foi efetuada na ação principal. Factos provados Com relevância para o conhecimento do mérito do recurso, estão provados os seguintes factos do iter processual: 1. Na Petição Inicial apresentada na ação principal, em 14-07-2019, as Autoras peticionaram que as Rés fossem solidariamente condenadas no pagamento: A) À 1.ª Autora DD, da quantia de 48.852,55 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre o capital desde a citação e até efetivo pagamento; B) À 2.ª Autora EE, da quantia de 378,50 € a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre o capital desde a citação e até efetivo pagamento; para tanto e em síntese, alegaram que: No dia 25-07-2016, a 1.ª Autora, enquanto passeava duas cadelas de que a 2.ª Autora é dona, foi atacada por uma cadela de raça pastor alemão, propriedade das 1.ª e 2.ª Rés, que estava a ser passeada pela 3.ª Ré, à solta; Devido ao ataque, a 1.ª Autora caiu ao chão e sofreu lesões cujo tratamento implicou que fosse submetida a duas intervenções cirúrgicas, bem como a várias consultas médicas, r/x, sessões de fisioterapia, com o que despendeu a quantia de 1.612,55 €; Por causa das lesões ficou temporariamente impossibilitada de desenvolver a sua atividade profissional como empregada doméstica da 2.ª Autora e cuidadora de idosos, incapacidade que foi total durante 60 dias e implicou perdas salariais de 2.240 €; Ficou afetada com um défice permanente da sua integridade físico-psíquica fixado em 5 pontos, com esforços acrescidos para a atividade profissional de empregada doméstica e sem poder continuar a exercer a atividade de auxiliar de idosos, o que representa um dano biológico, na vertente de dano patrimonial, de montante não inferior a 30.000 €; A 1.ª Autora teve danos não patrimoniais, cuja indemnização deve ser fixada em valor não inferior a 15.000 €, considerando as dores que sentiu e sente, a situação vivenciada durante o período de incapacidade temporária absoluta, a incerteza no seu estado de saúde, a tristeza pela perda do convívio com familiares amigos, o desgosto em consequência das sequelas sofridas pelo acidente e da incapacidade permanente genérica de 5 pontos, pelo impacto nas atividades profissionais, sociais e de lazer, bem como em consequência da cicatriz (de 7,5 cm) que tem no punho direito, e a circunstância de ter passado a ser uma pessoa dependente e triste; Em consequência do ataque da cadela pastor alemão ficou também ferida uma cadela propriedade da 2.ª Autora, a qual despendeu com os tratamentos veterinários a quantia de 128,50 €; A 2.ª Autora sentiu desgosto com a situação de saber que a sua cadela tinha sido atacada, danos não patrimoniais estes que quantifica em 250 €; As Rés são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 493.º do CC ou, pelo menos, nos termos do art. 502.º do CC. 2. A 3.ª Ré foi citada através de carta registada com a/r, assinado a 25-05-2020, junto aos autos em 02-06-2020. 3. Em 16-07-2019, foi tentada a citação da 1.ª Ré, ora Recorrente, por carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada na Petição Inicial “Praça 1, Lisboa”, tendo a carta sido devolvida com a menção “Objeto não reclamado” (cf. carta junta aos autos a 31-07-2019). 4. Na sequência de requerimento das Autoras, indicando como última morada conhecida da 1.ª Ré a “Rua 2”, foi expedida a 05-08-2019 carta registada com a/r para essa morada, tendo a carta sido devolvida com a menção de que o endereço “não existe” (cf. carta junta aos autos a 13-08-2019, constante de fls. 88). 5. Em 04-02-2020, as Autoras vieram requerer, no que ora importa, que fosse efetuada a citação da 1.ª Ré mediante contacto pessoal por Agente de Execução, na última morada conhecida “Rua 2”. 6. A 02-03-2020, o Tribunal proferiu despacho com o seguinte teor: “Antes de mais, proceda-se a pesquisas nas bases de dados disponíveis em tribunal, em relação às 3 Rés, para aferir as respectivas moradas. Após junção dos resultados das pesquisas, abra nova conclusão.” 7. A 03-03-2020, foram efetuadas pesquisas nas Bases de Dados, não tendo sido encontrados resultados quanto à 2.ª Ré e apurando-se, quanto à 1.ª Ré, que nas Bases de Dados: - da Segurança Social constava como morada desta Ré (na situação de “Pensionista de Velhice – Geral”) “R 2 Ericeira” (cf. fls. 96); - dos Serviços de Identificação Civil figurava como sua morada a “R. 2 Ericeira – Mafra” (cf. 97); - da Direção-Geral dos Impostos constava como domicílio fiscal da mesma “PC …, Ericeira, … Ericeira”. 8. Após, em 04-03-2020, foi proferido despacho que, no que ora releva, tem o seguinte teor: “Proceda-se à citação das rés Mª AA e Mª HH, através de contacto pessoal por AE, conforme requerido pelos AA., com referência à morada correcta constante de fls. 96 e 97 (cf. fls. 88 a 89 vº)”. 9. A 05-03-2020 foi solicitada à AE que procedesse às citações em falta, mencionando-se como morada da 1.ª Ré “Rua 2”. 10. Nessa mesma data, as Autoras vieram informar que a AE nomeada se encontrava impedida de exercer a sua atividade, requerendo a sua substituição, requerimento que foi renovado a 09-06-2020. 11. Em 10-06-2020, as Autoras apresentaram novo requerimento, alegando que as Rés AA e “BB” tinham atual residência na casa de uma das filhas das Rés, sita na “Praça 1”, tendo sido vistas com frequência nesse local, e que, a fim de permitir a rápida citação das Rés, “Atentos os constrangimentos gerados com a indicação da Agente de Execução (cuja cédula se encontra suspensa)”, requeriam que as Rés fossem citadas por via postal nessa morada (“Praça 1”). 12. A 23-06-2020, foi proferido despacho com o seguinte teor: “A citação por via postal na morada constante do requerimento que antecede já foi tentada, conforme decorre de fls. 80 e 81, e frustrou-se. Assim, deverão as RR. ser citadas através de SE, deferindo-se o pedido de substituição da SE nomeada nestes autos. D.N.” 13. Foi solicitada pelo Tribunal e deferida a desassociação da AE nomeada. 14. A 09-07-2020, foi solicitada à nova AE que procedesse à citação da 1.ª Ré na morada “Praça 1”. 15. A 2.ª Ré foi pessoalmente citada através de Agente de Execução, conforme certidão junta aos autos a 14-08-2020. 16. Nessa data (14-08-2020), a AE juntou aos autos as certidões de citação das Rés AA e BB, referindo que “ambas as citações foram entregues a 13.08.2020” e ainda que “a citação da ré AA, foi efetuada na terceira pessoa, na s/ irmã BB, tendo sido cumprida a notificação nos termos do art. 233º do CPC, conforme documento que também se anexa”, resultando da certidão de citação da Ré BB que foi citada na “Praça 1, n.º 1, 5.º Esq. comarca de Lisboa” e que “não tem o nome Lopes”. 17. Na certidão de citação da Ré AA, datada de 13-08-2020, consta designadamente o seguinte: “2. Pelas 12:50 do dia 13/08/2020 na Praça 1 comarca de Lisboa Citando/Notificando AA (…) A citação/notificação foi concretizada na pessoa de BB, que declarou estar em condições de receber a citação/notificação e que ficou ciente de que, nos termos do n.º 5 do artigo 232º do código de Processo civil (CPC), constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação/notificação, não entregue logo que possível ao citando/notificando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação/notificação sido efetuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando/notificando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando/notificando. (…) 7. Pelas 19:00 do dia 07-08-2020 deixei aviso com a indicação para citação/notificação com dia a hora certa, tendo ficado consignado que a diligência será realizada pelas 12:50 do dia 13-08-2020”. 18. A 14-08-2020, a AE juntou aos autos cópia da carta registada enviada à 1.ª Ré para a morada “Praça 1 … Lisboa”, com “advertência em virtude de a citação não ter sido efetuada na própria pessoa”, referindo designadamente que “Nos termos do nº 1 do 719º artº do Código de Processo Civil e para os efeitos do artº 233º do mesmo diploma legal, fica V. Exa. notificado de que se considera citado nos seguintes termos: - na pessoa constante da certidão de citação, cuja cópia se anexa, que recebeu a citação e duplicados legais. - a citação considera-se feita em 13.08.2020 (…)”. 19. A 3.ª Ré apresentou Contestação a 29-06-2020, com a qual juntou comprovativo de pedido de apoio judiciário (nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo). 20. Na sequência de outros atos processuais, foi proferido despacho, em 17-02-2023, que determinou o desentranhamento da Contestação, tendo, em 31-03-2023 sido desentranhada a Contestação do processo físico (mas não eliminada do processo eletrónico). 21. Após terem sido apresentadas pelas Autoras as suas alegações, veio a ser proferida, em 14-04-2023, a Sentença recorrida, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Por todo o exposto, julgo integralmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência: a) Condeno as rés a pagar à autora DD, a título de indemnização, a quantia de € 48.852,55 (quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, devidos desde a citação e até integral pagamento; b) Condeno as rés a pagar à autora II, a título de indemnização, a quantia de € 378,50 (trezentos e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, devidos desde a citação e até integral pagamento; Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo recai sobre a parte que tiver ficado vencida. Como tal, nos presentes autos, as custas ficarão integralmente a cargo das rés.” 22. A sentença foi notificada à 1.ª Ré, que nunca constituiu mandatário judicial nesses autos, através de carta registada enviada para a morada indicada na certidão de citação, isto é, “Praça 1”. 23. A 3.ª Ré interpôs, em 22-05-2023, recurso de apelação dessa sentença, ao qual veio a ser negado provimento por acórdão datado de 07-03-2024, transitado em julgado. 24. As Autoras intentaram ação executiva com base nessa decisão judicial condenatória. Do fundamento do recurso de revisão - nulidade da citação No art. 696.º do CPC estão elencados os fundamentos do recurso extraordinário de revisão, preceituando, no que ora importa, que “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…) e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior.” No processo principal, a Ré, ora recorrente, esteve na situação de revelia absoluta (cf. art. 566.º do CPC). Aliás, apenas a 3.ª Ré contestou a ação, mas, na sequência do desentranhamento da Contestação que apresentou, a revelia foi considerada operante, nos termos dos artigos 567.º e 568.º a contrario, do CPC. Importa, pois, apreciar, em face dos factos que já se encontram demonstrados se, como sustenta a Recorrente, a sua citação é nula, pois, se for esse o caso, tendo o processo principal corrido os seus termos à revelia das Rés, existirá fundamento legal para a revisão da sentença que foi proferida e do acórdão que a confirmou. A este respeito, preceitua o art. 191.º do CPC, sob a epígrafe “Nulidade da citação”, que: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. (…) 4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.” Quanto ao regime da citação, importa atentar, com interesse para o caso, no que preceitua o art. 219.º do CPC, na redação em vigor à data (2020): “1 - A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. (…) 3 - A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.” Ademais, o art. 224.º, n.º 1, do CPC estabelece, a respeito do “Lugar da citação ou da notificação”, que “(A) citação e as notificações podem efetuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.” De referir também que vigora a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, estabelecendo o art. 226.º do CPC que: “1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial. 2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos motivos da não realização do ato. 3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efetuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efetuadas e das razões da não realização atempada do ato.” Conforme expressamente previsto no art. 228.º, n.º 1, do CPC, a citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. O art. 231.º do CPC (também na redação em vigor à data dos factos) preceitua que “Frustrando-se a via postal, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando”. De salientar, por fim, chamando a atenção para a relevância do mesmo na situação concreta em apreço, o disposto no art. 232.º do CPC, atinente à chamada “Citação com hora certa”, nos termos do qual: “1 - No caso referido no artigo anterior, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado. 2 - No dia e hora designados: a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar; b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação. 3 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a citação pode ser feita nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior. 4 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial. 5 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efetuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando. 6 - Considera-se pessoal a citação efetuada nos termos dos n.ºs 2 e 4.” Deste preceito legal resulta inequívoco que a validade da citação com hora certa pressupõe, pelo menos, que o citando tenha residência (ou, se for caso disso, trabalha efetivamente) no local onde aquela foi realizada. Embora pouco frequentes, já têm sido apreciados pelos tribunais casos em que as citadas regras não foram devidamente cumpridas, dando azo a recursos de revisão, destacando-se, na jurisprudência, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 13-02-2025, proferido no proc. n.º 233/05.3TBVRM-G.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere precisamente que: “Constitui fundamento de procedência do recurso extraordinário de revisão a nulidade da citação do réu habilitado (cfr. art. 696.º, al. e), subal. i), do CPC) quando a mesma foi realizada na pessoa de terceiro sem observância das formalidades legais (cfr. arts. 228.º e 233.º do CPC).” Transpondo estas considerações para a situação em apreço, começamos por lembrar que, na ação principal, em linha com o disposto no art. 228.º do CPC, foi primeiramente tentada a citação por via postal da 1.ª Ré, na morada indicada na Petição Inicial “Praça 1, Lisboa”. Tentando-se frustrado a citação nessa morada, as Autoras vieram indicar uma nova morada: “Rua 2”. A carta veio devolvida com indicação de endereço inexistente - o que, aliás, se compreende, parecendo-nos que a morada correta seria “Rua 2, Ericeira”. Em 04-02-2020, as Autoras vieram requerer, no que ora importa, que fosse efetuada a citação da 1.ª Ré mediante contacto pessoal por Agente de Execução, na última morada conhecida “Rua 2”, requerimento este que se mostra consentâneo com o disposto no art. 231.º do CPC. De salientar que já haviam sido indicadas pelas Autoras duas moradas distintas, a última das quais correspondia a um endereço inexistente. A Secretaria, dando cumprimento ao despacho de 02-03-2020, efetuou pesquisas nas Bases de Dados e apurou como moradas da 1.ª Ré, nas bases de dados da Segurança Social e do Departamento de Identificação Civil (cf. fls. 96 e 97, respetivamente), “R 2 … Ericeira” (o que nos parece constituir mais um lapso de escrita da palavra “Burnay”), e na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, “PC …, Ericeira, … Ericeira” (morada que parece estar incompleta). Foi então proferido despacho, em 04-03-2020, determinando que se procedesse “à citação das Ré AA, através de contacto pessoal por AE, conforme requerido pelos AA., com referência à morada correcta constante de fls. 96 e 97 (cf. fls. 88 a 89 vº)”. Ou seja, o Tribunal, perante a devolução da carta enviada para a “Rua 2” e o motivo dessa devolução - morada “não existe” -, considerou como morada correta a que foi apurada mediante pesquisas nas bases de dados da Segurança Social e do Departamento de Identificação Civil: R 2 Ericeira. Portanto, foi determinando que se procedesse em conformidade com o disposto no art. 231.º, n.º 1, do CPC, mas considerando-se a morada correta, que não era – não podia ser, face ao entretanto apurado – a indicada pelas Autoras, mas sim a constante em duas das Bases de Dados referidas no art. 236.º, n.º 1, do CPC. A Secretaria, cumprindo esse despacho a 05-03-2020, solicitou à AE que procedesse às citações em falta, indicando como morada da 1.ª Ré precisamente a morada que foi considerada correta (e completa) que constava das duas referidas Bases de Dados: “Rua 2”. Sucede que a citação da 1.ª Ré não veio a ser efetuada nessa morada, única que, face aos elementos disponíveis nos autos, podia ser considerada como sendo a da sua residência, em conformidade com o ora alegado pela Recorrente. Efetivamente, foi necessário proceder à substituição da AE, no seguimento, aliás, do requerido pelas Autoras, tendo estas, em 10-06-2020, apresentado novo requerimento, alegando que as Rés AA e “BB” tinham atual residência na casa de uma das filhas das Rés, sita na “Praça 1”, tendo sido vistas com frequência nesse local, e que, a fim de permitir a rápida citação das Rés, “Atentos os constrangimentos gerados com a indicação da Agente de Execução (cuja cédula se encontra suspensa)”, requeriam que as Rés fossem citadas por via postal nessa morada: “Praça 1”. Lembramos que esta morada já havia sida indicada na Petição Inicial e que a carta enviada para essa morada dirigida à Ré tinha sido devolvida, por não ter sido reclamada. Perante isto, o Tribunal proferiu despacho, a 23-06-2020, indeferindo a citação por via postal na morada constante do requerimento antecedente, por já ter sido tentada e se ter frustrado, determinando, tão só, que as Rés fossem “citadas através de SE, deferindo-se o pedido de substituição da SE nomeada nestes autos”. Portanto, apenas foi deferido o pedido de substituição da AE (designada pelo Tribunal como SE, sigla para Solicitadora de Execução). Foi pelo Tribunal solicitada e deferida a desassociação da AE nomeada. Após, a 09-07-2020, a Secretaria solicitou à nova AE que procedesse à citação da 1.ª Ré, mas, por manifesto lapso, indicou, não a morada correta - obtida mediante pesquisa nas Bases de Dados e indicada no despacho de 04-03-2020, “Rua 2” - mas a 1.ª morada indicada pelas Autoras “Praça 1”, onde, de acordo com os elementos disponíveis, não se situava a residência da 1.ª Ré, muito menos o seu local de trabalho (até porque se tinha apurado que já estava reformada por velhice). Ora, se a 1.ª Ré porventura aí tivesse sido encontrada, como as Autoras perspetivavam, poderia ter sido pessoalmente citada pela AE, conforme resulta do citado art. 224.º, n.º 1, do CPC. Até poderia dar-se o caso de a AE ter conseguido apurar que a citanda, na verdade, residia nessa morada (ou, mais improvável, que aí trabalhava). Porém, isso não sucedeu. O que se passou, como resulta da documentação junta aos autos pela AE, mormente do teor da certidão de citação, foi algo bem diferente: a AE, a 13-08-2020, por certo ciente de que a citanda não trabalhava na referida morada (onde citou a 2.ª Ré), não cuidou de confirmar se a citanda aí residia, bastando-se, ao que tudo indica, com a informação incorreta que constava do pedido de citação feito pelo Tribunal, vindo a efetuar a citação, com hora certa, “na terceira pessoa, na s/ irmã BB, tendo sido cumprida a notificação nos termos do art. 233º do CPC, conforme documento que também se anexa.” Constatamos, pois, em suma, que: - Pelas pesquisas efetuadas nas Bases de dados apenas se apurou uma morada completa da residência da 1.ª Ré: “Rua 2, Ericeira”; - Foi proferido despacho judicial determinando que a Ré fosse aí citada (por se ter considerado que essa era a morada correta da residência da referida Ré), através de AE; - Por manifesto lapso da Secretaria, após substituição da AE, foi solicitada a citação em morada distinta (a que havia sido indicada pelas Autoras - Praça 1); - A AE, sem confirmar se a 1.ª Ré aí residia (muito menos trabalhava no local indicado) efetuou a citação, com hora certa, em terceira pessoa. Posto isto, resulta evidente que não foram observadas na citação em apreço as formalidades previstas na lei: por lapso da Secretaria foi solicitada a citação da 1.ª Ré numa morada que não correspondia à da sua residência; a Sr.ª AE, assumindo como boa essa informação e sem confirmar se a referida Ré aí residia, efetuou a sua citação com hora certa, na pessoa da 2.ª Ré. Ao contrário do que a Recorrente alega, o nosso país, em 13-08-2020, não se encontrava na situação de confinamento, pois já havia sido iniciado, em 30-04-2020, o processo de desconfinamento, tendo sido declarada pelo Governo a situação de calamidade e, depois, a situação de calamidade, contingência e alerta; com efeito, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55 -A/2020, de 31 de julho, foi declarada, na sequência da situação epidemiológica da COVID -19, até às 23:59 h do dia 14 de agosto de 2020: a) A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa; b) A situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa. No entanto, a circunstância de a citação ter sido efetuada, não apenas numa morada diferente, situada numa outra localidade, mas também na pessoa de outra Ré (que poderia ter interesse em “diluir” ou “partilhar” a sua responsabilidade civil) e que, por razões que se desconhecem, não quis contestar a ação, leva-nos a concluir que a inobservância das formalidades legalmente previstas na citação da 1.ª Ré prejudicou efetivamente a sua defesa, pelo que a citação efetuada não é válida, impondo-se julgar verificada a nulidade da citação, com a procedência do fundamento do recurso de revisão em apreço e a formulação de um juízo rescisório em sentido favorável à pretensão da Recorrente, revogando-se a decisão condenatória recorrida. De referir, por último, que, conforme preceitua o art. 701.º, n.º 1, al. c), do CPC, nos casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte: “No caso da subalínea i) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa”. Portanto, há que anular também os termos subsequentes do processo, sem prejuízo da citação das outras duas Rés. De lembrar, a este propósito, a aplicabilidade, no processo principal, do disposto no art. 569.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual “Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”. O que significa que, muito embora não esteja aqui em causa a validade da citação das 2.ª e 3.ª Rés, poderão igualmente beneficiar do prazo de que a 1.ª Ré, ora Recorrente, irá dispor para, querendo, apresentar a sua contestação. Não tendo as Recorridas deduzido oposição nos presentes autos, não se nos afigura que tenham ficado vencidas; assim, e atento o proveito que a Recorrente retira da procedência do recurso, é ela a responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). No entanto, como beneficia do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. decisão junta aos autos com o Requerimento de recurso de revisão), não vai ser condenada a efetuar o respetivo pagamento (cf. artigos 1.º e 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e artigos 20.º, 26.º e 29.º do RCP). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar verificada a nulidade da citação da ora Recorrente AA, realizada no processo principal a 13-08-2020, assim procedendo o fundamento da revisão previsto no art. 696.º, alínea e), subalínea i), do CPC e, em consequência, anulam-se os termos do processo posteriores à citação da Recorrente - incluindo o despacho de 17-02-2023, bem como a sentença proferida em 14-04-2023 e o acórdão da Relação de Lisboa que a confirmou - e determina-se que a mesma seja citada para a causa. Não se condena a Recorrente no pagamento das custas do recurso, pelas quais é responsável, atento o apoio judiciário de que beneficia. D.N. Lisboa, 07-05-2026 Laurinda Gemas Inês Moura Paulo Fernandes da Silva |