Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2485/13.6TBTVD-A.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FORMULÁRIO
IRREGULARIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇAO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Face à desconformidade entre o teor do articulado de oposição à execução e a referência constante do formulário de apresentação eletrónica, deve o tribunal fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 590.°, n.º3, do CPC convidando a parte a suprir a irregularidade na respetiva apresentação.
2. Perante a aludida discrepância não é de aplicar o disposto no artigo 3.°, alínea b), da Lei 41/2003, dado tratar-se de disposição transitória, aplicável ao erro sobre o regime processual.
(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA



1.   C… veio deduzir oposição à execução que, contra si movida por B…, SA, corre termos no 3º Juízo da comarca de Torres Vedras, alegando a nulidade do título exequendo.
     Foi proferida decisão, na qual, considerando-a intempestiva, se indeferiu liminarmente a oposição deduzida.
     Inconformado, veio o opoente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
-  Em síntese, o executado, ora recorrente, sufragou que a sentença ora impugnada merece reparo ou censura, tendo o Tribunal a quo decidido mal, violando a lei adjectiva, por erro sobre a estatuição do art. 3° b), da Lei 41/2013, de 26/6, e o art. 131°, nº1, do C.P.Civil.

-   Ab initio, o recorrente entende que a interpretação conferida ao regime vertido no art. 7°, nº2, da Portaria 280/2013 e ainda no art. 3° b) da Lei 41/2013 se afigura ilegal, em razão da dita norma constante na Portaria ser manifestamente desconforme à norma constante no art. 3° b), da Lei 41/2013.

-   A par da questão de ilegalidade, coloca-se, concomitantemente, uma questão de inconstitucionalidade, dado que a norma constante no art. 7°, nº2, da Portaria 280/2013, quando interpretada no sentido de que, havendo desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ofende o princípio da hierarquia normativa, nos termos do art. 112° da Constituição da República, bem como o conteúdo essencial do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20° da lei fundamental portuguesa.

-  Tal juízo de inconstitucionalidade decorre, por um lado, do facto de a Portaria em apreço não corresponder ao regime legal a que alude o art. 3° b), da Lei 41/2013, no sentido em que deveria observar o regime instituído por este preceito e, por isso, ofende o princípio da hierarquia normativa, visto que a competência legislativa da matéria, de que a sobredita Portaria cura, se encontra adstrita à Assembleia da República, observando-se, portanto, uma inconstitucionalidade orgânica.

-   Por outro lado, a norma constante do art. 7°, nº2, da Portaria 280/2013, quando interpretada no sentido de que, havendo desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ofende o conteúdo essencial do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20°, nºs 1 e 4, da Constituição, visto que tal interpretação não permite a protecção de direitos subjectivos e dos interesses legalmente protegidos, em razão de se atender ao formulário, e não aos ficheiros anexos que dele consta.

-   Além de não permitir um processo justo e equitativo, em virtude de não ser conferida a necessária permissão de o juiz poder promover a superação do equívoco, limitando drasticamente a prossecução dos autos, em caso de desconformidade entre o teor do ficheiro e o respectivo formulário.

-  O presente recurso vem interposto da sentença que indeferiu, liminarmente, o articulado de oposição à execução, visto que no formulário foi indicado que o articulado apresentado se reportava à oposição à penhora.

-  Ora, o Tribunal a quo estribou a sua decisão, nos termos do art. 7°, nº2, da Portaria 280/2013, e ainda, nos termos do art. 3° b), da Lei 41/2013, concluindo pela inadmissibilidade da oposição do executado e ora recorrente.

-  Todavia, o executado, ora recorrente, não se conforma com tal interpretação jurídica, visto que o Tribunal a quo aplicou os preceitos supra referidos, que conduziram ao indeferimento liminar do articulado, ao invés de ter aplicado o art. 131°, nº1, do C.P.Civil, conjugado com o disposto no art. 3° b), da Lei 41/2013, que determinava a apreciação do articulado que constava no anexo, errando na interpretação da estatuição de tais normas.

- O princípio da economia processual, na sua dimensão ou vertente de economia de acto, ditaria que o acto processual constante no formulário - oposição à penhora - deveria ter sido desconsiderado, ante o ficheiro constante em anexo - oposição à execução - dado que o Tribunal a quo  goza do poder de adequar a tramitação processual e permitir a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo.

-  O que imporia, pressurosamente, que o Tribunal a quo desconsiderasse a indicação constante no formulário, atendendo, apenas, ao teor do ficheiro em anexo, até porque nos autos não ocorreu qualquer diligência de penhora.

-  O que apenas permitiria ao Tribunal a quo concluir que se tratava de um lapso de escrita, nos termos gerais do art. 249° do C.Civil, tendo havido uma clara divergência entre a vontade real e a vontade efectivamente declarada, no preenchimento do formulário electrónico.

- Acresce ainda que o princípio da gestão processual, recentemente introduzido por meio da reforma do Código de Processo Civil, previsto no art. 6° da respectiva lei, impõe ao Tribunal a direcção activa e dinâmica do processo, com o desiderato de alcançar a célere e justa composição do litígio.

-  Aliás, a desconsideração do teor do art. 7°, nº2, da Portaria 280/2013 deveria ter residido, atento o postulado do princípio da hierarquia normativa, consagrado no art. 112° da Constituição, o qual determina que a lei, enquanto acto normativo, proemine sobre a Portaria, como acto legislativo de natureza hierarquicamente inferior face àquele.

-   Em relação à norma constante no art. 3° b), da Lei 41/2013, deveria ter sido interpretada em conformidade com as normas supra descritas, de modo a promover a superação do equívoco, em razão do executado e ora recorrente ter agido em erro sobre a indicação do articulado constante no formulário.

-  Sendo que a divergência entre a vontade real e a vontade declarada era, como é, facilmente pers- crutável, atendendo ao facto de não ter havido penhora, bem como a ter ocorrido a citação do executado e ora recorrente, que não a notificação para deduzir oposição à penhora, factos estes concludentes, que determinariam a superação do equívoco.

-  Isto para além, obviamente, que o teor do articulado em si não gera quaisquer dúvidas e se trata efectivamente de uma oposição à execução e não oposição à penhora.

-   Pelo que, atendendo aos argumentos de facto e aos fundamentos de direito supra descritos, impunha-se ao Tribunal a quo procedesse à superação do equívoco, admitindo o articulado de oposição à execução, conhecendo do mérito do mesmo.

-   Por conseguinte, e em suma, o Tribunal a quo violou o disposto na lei adjectiva, havendo erro sobre a estatuição, nos termos do art. 131°, nº1, do C.P.Civil e art. 3° b), da Lei 41/2013, sendo que tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de conhecer o mérito do articulado de oposição à execução, superando o erro de escrita do executado, ora recorrente, consistente na indicação no formulário da apresentação do articulado de oposição à penhora, quando o ficheiro anexo integrava o articulado de oposição à execução.

-   Nestes termos, requer-se que o presente recurso seja julgado precedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida.
     Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.    Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 
    A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da admissibilidade da oposição deduzida.

   Fundou-se a decisão recorrida no entendimento de que, face à desconformidade entre o teor do articulado em causa (designado como oposição à execução) e a referência constante do formulário, de que o mesmo constitui anexo (oposição à penhora), teria de, em face do disposto no art. 7º, nº2, da Portaria 280/2013, de 26/8, prevalecer a informação deste último.

   Perante a aludida discrepância, não seria, com efeito de, no caso, aplicar o disposto no invocado art. 3° b) da Lei 41/2003 - dado tratar-se de disposição, aliás de carácter transitório, aplicável ao erro sobre o regime processual.

   Entende-se, todavia que, em face da situação detectada, em lugar do indeferimento liminar do dito articulado, deveria ter sido feito uso da faculdade conferida pelo art. 590°, nº3, do C.P.Civil, convidando-se a parte a suprir a irregularidade na respectiva apresentação.

    Nessa medida, terão, assim, de proceder as alegações do apelante.

3.   Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra, que convide o apelante a suprir a irregularidade verificada.
    Sem custas.

19.06.2014



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(Ferreira de Almeida - relator)



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(Silva Santos - 1º adjunto)



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(Catarina Manso - 2ª adjunta)