Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FORMULÁRIO IRREGULARIDADE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇAO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Face à desconformidade entre o teor do articulado de oposição à execução e a referência constante do formulário de apresentação eletrónica, deve o tribunal fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 590.°, n.º3, do CPC convidando a parte a suprir a irregularidade na respetiva apresentação. 2. Perante a aludida discrepância não é de aplicar o disposto no artigo 3.°, alínea b), da Lei 41/2003, dado tratar-se de disposição transitória, aplicável ao erro sobre o regime processual. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. C… veio deduzir oposição à execução que, contra si movida por B…, SA, corre termos no 3º Juízo da comarca de Torres Vedras, alegando a nulidade do título exequendo. Foi proferida decisão, na qual, considerando-a intempestiva, se indeferiu liminarmente a oposição deduzida. Inconformado, veio o opoente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Em síntese, o executado, ora recorrente, sufragou que a sentença ora impugnada merece reparo ou censura, tendo o Tribunal a quo decidido mal, violando a lei adjectiva, por erro sobre a estatuição do art. 3° b), da Lei 41/2013, de 26/6, e o art. 131°, nº1, do C.P.Civil. - Ab initio, o recorrente entende que a interpretação conferida ao regime vertido no art. 7°, nº2, da Portaria 280/2013 e ainda no art. 3° b) da Lei 41/2013 se afigura ilegal, em razão da dita norma constante na Portaria ser manifestamente desconforme à norma constante no art. 3° b), da Lei 41/2013. - A par da questão de ilegalidade, coloca-se, concomitantemente, uma questão de inconstitucionalidade, dado que a norma constante no art. 7°, nº2, da Portaria 280/2013, quando interpretada no sentido de que, havendo desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ofende o princípio da hierarquia normativa, nos termos do art. 112° da Constituição da República, bem como o conteúdo essencial do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20° da lei fundamental portuguesa. - Tal juízo de inconstitucionalidade decorre, por um lado, do facto de a Portaria em apreço não corresponder ao regime legal a que alude o art. 3° b), da Lei 41/2013, no sentido em que deveria observar o regime instituído por este preceito e, por isso, ofende o princípio da hierarquia normativa, visto que a competência legislativa da matéria, de que a sobredita Portaria cura, se encontra adstrita à Assembleia da República, observando-se, portanto, uma inconstitucionalidade orgânica. - Por outro lado, a norma constante do art. 7°, nº2, da Portaria 280/2013, quando interpretada no sentido de que, havendo desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ofende o conteúdo essencial do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20°, nºs 1 e 4, da Constituição, visto que tal interpretação não permite a protecção de direitos subjectivos e dos interesses legalmente protegidos, em razão de se atender ao formulário, e não aos ficheiros anexos que dele consta. - Além de não permitir um processo justo e equitativo, em virtude de não ser conferida a necessária permissão de o juiz poder promover a superação do equívoco, limitando drasticamente a prossecução dos autos, em caso de desconformidade entre o teor do ficheiro e o respectivo formulário. - O presente recurso vem interposto da sentença que indeferiu, liminarmente, o articulado de oposição à execução, visto que no formulário foi indicado que o articulado apresentado se reportava à oposição à penhora. - Ora, o Tribunal a quo estribou a sua decisão, nos termos do art. 7°, nº2, da Portaria 280/2013, e ainda, nos termos do art. 3° b), da Lei 41/2013, concluindo pela inadmissibilidade da oposição do executado e ora recorrente. - Todavia, o executado, ora recorrente, não se conforma com tal interpretação jurídica, visto que o Tribunal a quo aplicou os preceitos supra referidos, que conduziram ao indeferimento liminar do articulado, ao invés de ter aplicado o art. 131°, nº1, do C.P.Civil, conjugado com o disposto no art. 3° b), da Lei 41/2013, que determinava a apreciação do articulado que constava no anexo, errando na interpretação da estatuição de tais normas. - O princípio da economia processual, na sua dimensão ou vertente de economia de acto, ditaria que o acto processual constante no formulário - oposição à penhora - deveria ter sido desconsiderado, ante o ficheiro constante em anexo - oposição à execução - dado que o Tribunal a quo goza do poder de adequar a tramitação processual e permitir a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo. - O que imporia, pressurosamente, que o Tribunal a quo desconsiderasse a indicação constante no formulário, atendendo, apenas, ao teor do ficheiro em anexo, até porque nos autos não ocorreu qualquer diligência de penhora. - O que apenas permitiria ao Tribunal a quo concluir que se tratava de um lapso de escrita, nos termos gerais do art. 249° do C.Civil, tendo havido uma clara divergência entre a vontade real e a vontade efectivamente declarada, no preenchimento do formulário electrónico. - Acresce ainda que o princípio da gestão processual, recentemente introduzido por meio da reforma do Código de Processo Civil, previsto no art. 6° da respectiva lei, impõe ao Tribunal a direcção activa e dinâmica do processo, com o desiderato de alcançar a célere e justa composição do litígio. - Aliás, a desconsideração do teor do art. 7°, nº2, da Portaria 280/2013 deveria ter residido, atento o postulado do princípio da hierarquia normativa, consagrado no art. 112° da Constituição, o qual determina que a lei, enquanto acto normativo, proemine sobre a Portaria, como acto legislativo de natureza hierarquicamente inferior face àquele. - Em relação à norma constante no art. 3° b), da Lei 41/2013, deveria ter sido interpretada em conformidade com as normas supra descritas, de modo a promover a superação do equívoco, em razão do executado e ora recorrente ter agido em erro sobre a indicação do articulado constante no formulário. - Sendo que a divergência entre a vontade real e a vontade declarada era, como é, facilmente pers- crutável, atendendo ao facto de não ter havido penhora, bem como a ter ocorrido a citação do executado e ora recorrente, que não a notificação para deduzir oposição à penhora, factos estes concludentes, que determinariam a superação do equívoco. - Isto para além, obviamente, que o teor do articulado em si não gera quaisquer dúvidas e se trata efectivamente de uma oposição à execução e não oposição à penhora. - Pelo que, atendendo aos argumentos de facto e aos fundamentos de direito supra descritos, impunha-se ao Tribunal a quo procedesse à superação do equívoco, admitindo o articulado de oposição à execução, conhecendo do mérito do mesmo. - Por conseguinte, e em suma, o Tribunal a quo violou o disposto na lei adjectiva, havendo erro sobre a estatuição, nos termos do art. 131°, nº1, do C.P.Civil e art. 3° b), da Lei 41/2013, sendo que tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de conhecer o mérito do articulado de oposição à execução, superando o erro de escrita do executado, ora recorrente, consistente na indicação no formulário da apresentação do articulado de oposição à penhora, quando o ficheiro anexo integrava o articulado de oposição à execução. - Nestes termos, requer-se que o presente recurso seja julgado precedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida. Fundou-se a decisão recorrida no entendimento de que, face à desconformidade entre o teor do articulado em causa (designado como oposição à execução) e a referência constante do formulário, de que o mesmo constitui anexo (oposição à penhora), teria de, em face do disposto no art. 7º, nº2, da Portaria 280/2013, de 26/8, prevalecer a informação deste último. Perante a aludida discrepância, não seria, com efeito de, no caso, aplicar o disposto no invocado art. 3° b) da Lei 41/2003 - dado tratar-se de disposição, aliás de carácter transitório, aplicável ao erro sobre o regime processual. Entende-se, todavia que, em face da situação detectada, em lugar do indeferimento liminar do dito articulado, deveria ter sido feito uso da faculdade conferida pelo art. 590°, nº3, do C.P.Civil, convidando-se a parte a suprir a irregularidade na respectiva apresentação. Nessa medida, terão, assim, de proceder as alegações do apelante. 3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra, que convide o apelante a suprir a irregularidade verificada. |