Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SOFIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS ARREPENDIMENTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PERDÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Só as condenações relativas a decisões que hajam transitado em julgado em data anterior à da prática do crime pelo qual o arguido esteja a ser julgado, são passíveis de valoração como antecedentes criminais. II. A falta de “motivo nobre” e a ausência de arrependimento não podem ser valoradas contra o arguido; o que pode, e deve, isso sim, ser valorado a seu favor é a concorrência de motivo passível de enquadrar, sem justificar embora, o comportamento prosseguido e o arrependimento que seja manifestado, e que, a mais das vezes, acompanha a conduta processual que se traduz na confissão, integral e sem reservas, dos factos. III. Os vícios da sentença previstos pelo artº 379º do Cód. de Proc. Penal são de conhecimento oficioso. IV. Não pode deixar de considerar-se invocada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando o recorrente faça opor à decisão recorrida falta de pronúncia sobre questões que nela deveriam ter sido objecto de apreciação, ainda que tal omissão não venha enquadrada pela convocação expressa da al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, ou, estando-o, o recorrente formule pretensão recursiva que não se adequa às consequências que a esse vício devem ser associadas. V. É ao tribunal de 1ª instância que, de acordo com o estabelecido pelo artº 14º da L. nº 38-A/2023, de 02.08, compete a aplicação das medidas de clemência previstas nesse diploma legal, regra de que deverão, apenas, ser excepcionadas as situações de urgência, em que, com inerente sacrifício do direito ao duplo grau de jurisdição, deverá o tribunal superior, em procedimento harmonizado com a previsão do nº 2 do artº 474º do Cód. de Proc. Penal, chamar a si a tomada de decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: --- I. RELATÓRIO [1]. No âmbito do processo que, sob o nº 344/22.0..., corre termos pelo Juízo Local Criminal de Loures, Juiz 1, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, nascido aos ........1999 e com os demais sinais nos autos, foi, aos ........2025, proferida sentença, culminada com o dispositivo que, de seguida, se transcreve: --- “Nestes termos, e pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada, nos termos demonstrados e, em consequência, decide-se: a) Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, com referência ao art. 121º do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. b) A pena de prisão mencionada em a), ao abrigo do preceituado no art. 43º do C.P., será cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, sendo o arguido autorizado a ausentar-se da mesma apenas para o seu local de trabalho, durante o seu horário laboral, sendo as demais autorizações de saída decididas casuisticamente, pelo T.E.P. competente, e coordenadas com a D.G.R.S.P. c) Condenar o arguido em 3 (três) U.C. de taxa de justiça e nas restantes custas, tudo da responsabilidade daquele (cfr. arts. 513º e 514º, ambos do C.P.P.). d) No que diz respeito ao objecto apreendido à ordem dos presentes autos, nomeadamente, o telemóvel, de marca IPhone, modelo SE (cfr. fls. 23), determina-se a devolução ao arguido, seu proprietário, cumprindo-se o disposto no art. 186º, n.º 3, do C.P.P.”. - ** Com essa decisão inconformado, apresentou-se aquele AA a interpor o presente RECURSO, para o que, de seguida à respectiva motivação, formulou, em síntese, as conclusões que se transcrevem: --- “a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a acusação, condenando o arguido como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, com referência ao art. 121º do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão e que esta pena será cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. b) Não pode o arguido conformar-se com tal decisão, maximé, da sua liberdade, com pena de natureza detentiva da liberdade, bem como em face do perdão estabelecido no art. 3º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, não ter o mesmo beneficiado do perdão de 1 (um) ano de prisão. c) A Lei n.º 38.A/2023, de 2 de Agosto, a Lei da Amnistia, veio determinar no seu artigo 3º n.1 é determinado que “Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos”. d) Determina o artigo 2.º da Lei da Amnistia que estão abrangidas todas as infrações penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 10 de Junho de 2023. e) Ora deveria estar amnistiado o crime do qual o arguido, ora recorrente foi condenado. f) Dado que o artigo 2º da Lei da Amnistia refere todas as infracções cometidas por jovens ente os 16 e os 30 anos. g) A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 01.09.2023,estabelece o perdão de 1 (um) ano em todas as penas de prisão até 8 anos, a condenados por lícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham, à data da prática do facto, entre 16 e 30 anos de idade (arts. 2º, nº 1, e 3º, nº 1, da referida lei). h) Por conseguinte, em face do perdão estabelecido no art. 3º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, devia operar obrigatoriamente na pena aplicada ao recorrente, impondo-se declarar perdoado 1 (um) ano de prisão. Assim não decidiu o tribunal a quo! Por outro lado, sem conceder, i) No que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.° do Código Penal. j) A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP). k) Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, n.º 2, do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que, a título exemplificativo, estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, n.º 1, do CP). l) Entendeu o tribunal ad quo que se impunha uma pena privativa da liberdade com permanência na habitação, invocando fortes exigências de prevenção geral e especial, o que se nos revela manifestamente excessivo e desproporcional. m) Na verdade, atento os factos descritos e a personalidade demonstrada nenhuma fundamentação encontramos na douta sentença para aplicar ao arguido aquela pena em concreto. n) A pena aplicada, apenas foi aplicada e valorizada tendo em conta os antecedentes criminais do arguido, e por não ter prestado declarações em sede de julgamento, logo não ter mostrado arrependimento. o) Não foram considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o denominado binómio factos - personalidade do agente. p) Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art.º 70 do C. P. q) O arguido encontra-se social, familiar e profissionalmente integrado. r) O arguido está atualmente a tirar a carta de condução, já tendo passado no exame do código e está a frequentar aulas de condução e prestes a realizar exame para que fique habilitado, estando para o efeito inscrito numa escola de condução a frequentar as aulas. S) A natureza e gravidade do crime praticado pelo arguido, até como é referido na douta sentença o facto de que não há notícia que tivesse sido causado qualquer acidente estradal. t) A idade do arguido à data da pratica dos factos e a fase da vida em que praticou os crimes. u) O grau de ilicitude dos factos não é muito relevante, o recorrente conduzia um veículo automóvel sem ser titular de licença de condução que o habilitasse. v) O grau de culpa é diminuto. w) Não ficou provada a personalidade do arguido no sentido da perigosidade para voltar a delinquir, quando e ao contrário, está demonstrada a sua reintegração social. x) No caso de crimes puníveis, em alternativa, com prisão ou multa, escolhida a primeira destas penas, pode ainda ser substituída por outra não detentiva que seja legalmente admissível, como por exemplo o trabalho a favor da comunidade. y) Em sumula, o tribunal ad quo deveria não obstante o passado judiciário do arguido ter optado pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade - o caso de prestação de trabalho a favor da comunidade - visando consolidar no arguido a consciencialização da necessidade de um comportamento cívico e do cumprimento definitivo das suas obrigações. z) Em suma, em face do perdão estabelecido no art. 3º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, devia operar obrigatoriamente na pena aplicada ao recorrente, impor-se declarar perdoado 1 (um) ano de prisão, caso assim não se entenda o que não se concede sempre se entende que na medida em que na sentença ora recorrida não foi dada preferência à pena não privativa da liberdade, capaz de, in casu, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, violou o referido aresto o disposto nos artigos 43º e 70º do Código Penal e ainda os artigos 205° e 32° da Constituição da República Portuguesa, e outras que V.ªs Exc.ªs sapientemente suprirão.”. --- ** Por despacho de ........2025, foi admitido o recurso interposto, a que foi fixado efeito suspensivo, mais se tendo determinado a sua subida nos próprios autos. --- ** O Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, contexto em que pugnou no sentido de lhe ser concedido parcial provimento, em posição que sintetizou mediante a formulação das conclusões que passam a transcrever-se: --- “1. No âmbito dos presentes autos, mais precisamente no sequência da realização da diligência de audiência de julgamento e no seguimento da análise efectuada a toda a prova realizada, o Tribunal, ponderada e correctamente, considerou como provados os factos da acusação e condenou o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Lei n.º 2/98, de 3/1, com referência ao art.º 121º do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, sendo o arguido autorizado a ausentar-se da mesma apenas para o seu local de trabalho, durante o seu horário laboral, sendo as demais autorizações de saída decididas casuisticamente, pelo T.E.P. competente, e coordenadas com a D.G.R.S.P.. 2. O crime de condução de veículo automóvel na via publica, sem habilitação legal, previsto pelo art.º 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-lei 2/98 de 03.01, é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3. No caso em apreço, o Tribunal a quo, em nosso entendimento, correcta e ponderadamente, considerando, por um lado, as elevadas necessidades de prevenção geral, atentos os elevadíssimos custos individuais e colectivos causados pela prática de ilícitos semelhantes ao ora em análise, por outro, a elevada ilicitude da conduta do arguido, e por fim, o extenso historial criminológico averbado no seu C.R.C., uma vez que o mesmo já tem averbada a condenação, em 10 ocasiões, pela prática de diferentes crimes, 5 (cinco) dos quais, pela prática de ilícitos de natureza idêntica à factualidade ora em análise, concluiu existir uma necessidade premente de pôr cobro a comportamentos ilícitos por parte da mesma, e por conseguinte, que uma pena de multa não satisfazia as necessidades de prevenção que se faziam sentir, e por conseguinte, que somente uma pena detentiva seria suficiente para que fosse alcançado os efeitos que se pretendem obter com a reacção criminal. 4. De salientar que, para o efeito, o Meritíssimo Juiz de Direito qualificou como extremamente elevadas as necessidades de prevenção geral inerentes ao ilícito criminal cometido, considerando os elevadíssimos custos individuais e colectivos causados pela prática de ilícitos semelhantes ao ora em análise, razão pela qual concluiu ser premente uma reafirmação da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas violadas, sendo que, por outro lado, classificou como muito elevadas as exigências de prevenção especial, uma vez, que o arguido tem averbada a condenação, em 10 (dez) ocasiões diferentes, pela prática de vários ilícitos criminais, 5 (cinco) dos quais, por ilícitos de natureza idêntica ao ora em análise. 5. Nestes termos e tendo em consideração o anteriormente expendido, consideramos que o Tribunal a quo, aplicou os critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, razão pela qual, não merece, em nosso entendimento, qualquer reparo, a condenação do arguido na pena 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, pela prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo automóvel, na via pública, sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1. 6. Não obstante, a Lei 38-A/2023 de 02.08 instituiu um perdão de penas e amnistia por ocasião da realização, em Portugal, da Jornada Mundial da Juventude, estando abrangidas pelo supramencionado diploma legal, entre o mais, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º. 7. Compulsados os presentes autos, única e exclusivamente, nesta circunstância consideramos que assiste razão ao arguido, uma vez que o regime de perdão de penas instituído pela Lei 38-A/2023 de 02.08, deverá ser-lhe aplicável, uma vez que, por um lado, o condenado cometeu os factos ilícitos supramencionados anteriormente às 00h00 do dia 19.06.2023, por outro, não cometeu nenhum dos crimes de catálogo enunciado no art.º 7.º do referido diploma e aquando da prática dos factos tinha idade não superior a 30 anos, e por fim, foi condenado numa pena até 8 anos, vide art.º 2.º, n.º 1 e art.º 3.º, n.º 1 e n.º 5 da citada Lei. 8. Pelo exposto, consideramos que deverá, neste segmento, ser dado provimento ao recurso interposto, e por conseguinte que seja declarada perdoado 1 (um) ano de prisão, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica a que o arguido foi condenado, pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, sujeito, no entanto, à condição resolutiva imposta pelo art.º 8º, n.º 1 da Lei 38-A/2023, de 2/8.”. --- [2]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, por via do qual manifestou aderir à resposta apresentada pelo Ministério Público junto do tribunal a quo, mais aduzindo que: --- “(…) queremos deixar a nossa posição relativamente à não aplicação da L. nº 38-A/2023 pela douta sentença da primeira instância e as consequências a extrair. Tal facto constitui uma nulidade da sentença nos termos do artigo 379º, nº 1 al. c) do C.P.P. Todavia, as nulidades do artigo 379º do C.P.P. não são de conhecimento oficioso. Isto é, omissão de pronúncia ocorre quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões de conhecimento oficioso, e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais, constitui nulidade (art.º 379º, nº 1-c) do CPP). Neste sentido, o acórdão do TRL, relator: João Abrunhosa, processo 205/14.7PLLRS.L1-9, www.dgsi.pt. Essa nulidade deve ser arguida e conhecida em sede de recurso (art. 379º, nº 2 CPP) não sendo de conhecimento oficioso. O arguido recorrente não invocou a não aplicação da L. nº 38-A/2023 como constituindo uma nulidade ou sequer reclamou se declarasse alguma nulidade. Invocou e requereu, isso sim, que em sede de recurso lhe fosse aplicado, para dele poder beneficiar, o regime resultante daquela lei. Como bem refere o Exmo. Sr. Procurador da República deve, agora, tal regime ser-lhe aplicado. (…) Por conseguinte, parece-nos que nenhuma nulidade foi invocada – foi sim pedida, a este TRL, a reformulação da douta sentença lavrada na primeira instância de modo a que o recorrente possa beneficiar do regime da suprarreferida Lei nº 38- A/2023. (…)”. --- ** Facultado ao recorrente, nos termos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, direito de resposta, não fez o mesmo dele uso. --- ** Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. --- ** Colhidos os vistos, realizou-se conferência. --- ** II. FUNDAMENTAÇÃO [1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. --- Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. --- ** Determinando-se o objecto do recurso pelas respectivas conclusões, são, essencialmente, três as questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação, que se ordenam pela ordem sob que se impõe a respectiva apreciação: --- i. Se a infracção de que o recorrente foi acusado se apresenta, por efeito da L. nº 38-A/2023, de 02.08, na condição de amnistiada; --- ii. Em caso de resposta negativa, se a decisão recorrida deverá ser substituída por outra, que altere, em espécie e/ou medida, a pena concreta a aplicar; --- iii. Se sobre a pena aplicada deve, ou não, fazer incidir-se o perdão previsto pelo diploma legal mencionado em i. --- [2]. Do iter procedimental que conduziu à decisão recorrida e do teor desta Definido, nos anteditos termos, o objecto do presente recurso, passaremos a enunciar aquilo que, com relevância, nos autos se processou. --- a). No culminar da fase de inquérito que teve a seu cargo, o Ministério Público deduziu acusação contra o ora recorrente, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do Dec. L. nº 2/98, de 03.01, por referência ao disposto no artº 121º do Cód. da Estrada. --- b). Submetida a causa a julgamento, veio, na finalização da audiência, a ser proferida a sentença recorrida, que, tendo sido culminada com o dispositivo transcrito no relatório do presente acórdão, ficou fundamentada, de facto e de direito, nos termos que, de seguida, passam, nos segmentos relevantes, a transcrever-se: --- “II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos: 1) No dia ... de ... de 2022, pelas 12h00m, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault e com a matrícula ..-ZX-.., pela ... em ..., sem possuir título de condução que o habilitasse a conduzir veículos com tais características pela via pública. 2) O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduzia, e sabia que, para poder conduzir aquele veículo, como fez, necessitava de estar para isso habilitado com licença de condução; não obstante quis conduzir aquela viatura nas referidas circunstâncias. 3) Fê-lo deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 4) O arguido já sofreu anteriores condenações pela prática do mesmo tipo de crime. 5) O arguido vive com a mãe, a irmã mais nova (de 16 anos), o sobrinho (de 4 anos, filho do irmão) e as duas filhas (de 6 e 4 anos de idade), em semanas alternadas. 6) O arguido tem o 7º ano. 7) O arguido é servente de ..., auferindo o salário mínimo nacional. 8) O arguido tem como despesas mensais: 200,00€ que entrega à mãe para ajudar ao pagamento das despesas domésticas; 10,00€ de telemóvel; e 60,00€ a 70,00€ para pagar as aulas da escola de condução que se encontra a frequentar. 10) Do C.R.C. do arguido, junto em fls. 133-verso e ss., constam as seguintes condenações: 10.1) Uma por crime de condução sem habilitação legal, perpetrado em .../.../2018. A decisão, proferida em .../.../2018, transitou em .../.../2018 e condenou-o em pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, num total de 480,00€. 10.2) Uma por crime de condução sem habilitação legal, perpetrado em .../.../2018. A decisão, proferida em .../.../2018, transitou em .../.../2019 e condenou-o em pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, num total de 500,00€. 10.3) Uma por dois crimes de roubo e um crime de ofensa à integridade física simples, perpetrados em .../.../2017. A decisão, proferida em .../.../2019, transitou em ...1.../11 e condenou-o em pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. 10.4) Uma por crime de furto, na forma tentada, perpetrado em .../.../2019. A decisão, proferida em .../.../2020, transitou em .../.../2020 e condenou-o em pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, num total de 540,00€. 10.5) Uma por crime de condução sem habilitação legal, perpetrado em .../.../2021. A decisão, proferida em .../.../2022, transitou em .../.../2022 e condenou-o em pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. 10.6) Uma por quatro crimes de roubo, perpetrados em .../.../2017. A decisão, proferida em .../.../2022, transitou em .../.../2022 e condenou-o em pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. 10.7) Uma por crime de condução sem habilitação legal, perpetrado em .../.../2022. A decisão, proferida em .../.../2022, transitou em .../.../2023 e condenou-o em pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. 10.8) Uma por crime de ofensa à integridade física simples, perpetrado em .../.../2021. A decisão, proferida em .../.../2023, transitou em .../.../2024 e condenou-o em pena de 3 meses de prisão efectiva. 10.9) Uma por crime de condução sem habilitação legal, perpetrado em .../.../2022. A decisão, proferida em .../.../2023, transitou em .../.../2023 e condenou-o em pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova. 10.10) Uma por crime de furto qualificado, perpetrado em .../.../2018. A decisão, proferida em .../.../2023, transitou em .../.../2023 e condenou-o em pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. 11) No relatório social, junto aos autos em .../.../2025, foi redigida a seguinte conclusão: «O processo socialização de AA, ao que foi possível apurar, processou-se em meio sociofamiliar que, ao que tudo indica, não lhe terá proporcionado um ambiente estruturado e securizante, contexto que, a par do meio envolvente, aparentam ter condicionado o seu percurso de vida. AA iniciou contacto com o sistema de justiça penal em 2017 por tipologia criminal diversa, apresentando várias condenações em penas de multa e de execução na comunidade e numa pena de prisão efetiva, mantendo em execução, no presente, duas penas de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova. A intervenção inicial do sistema de justiça penal não terá tido um papel contentor, nem parece ter tido ressonância junto de AA, no sentido de evitar a sua reincidência, dado ter havido condenações posteriores. Os aspetos acima elencados constituem-se como fatores negativos em termos de inserção social. De referir, contudo, que, desde que retomou ao meio livre, não existem registo de novas ocorrências criminais, aspeto que identificamos como positivo, além do reconhecimento da legitimidade da intervenção da Justiça nas suas condenações anteriores. Realçam-se também como elementos negativos, a iliteracia/baixa escolaridade e a ausência de hábitos de trabalho consistentes por parte de AA, pois, embora desenvolva atividade no presente, esta reveste-se de carácter precário. Relativamente às condições pessoais, para cumprir a pena em regime de PPHVE, AA está ciente das consequências, quer para si quer para os seus familiares, do eventual cumprimento da pena de prisão na habitação, e das condições para o efeito, revelando-se, igualmente, conhecedor das vantagens do cumprimento da pena neste regime, bem como a mãe. Mais se informa que, em eventual caso de autorização de saída, nomeadamente para acompanhar os filhos à escola e/ou frequência da escola de condução que, a concluir, será benéfico uma vez que tal contribuiria para excluir eventuais condutas de igual tipologia, a Equipa de Vigilância Eletrónica não dispõe de meios para assegurar o controlo da pena nos períodos em que o arguido estiver ausente da habitação, apenas podendo fazê-lo através de meios inopinados. Não obstante a fragilidade das condições socioeconómicas/financeiras do agregado, a sustentabilidade será assegurada pela mãe do arguido, sem prejuízo de eventual apoio por parte da namorada. Face ao exposto, não se identificam outros fatores impeditivos/constrangimentos, quer pessoais quer logísticos, para a execução de uma pena de prisão na habitação, fiscalizada por meios eletrónicos de controlo.» FACTOS NÃO PROVADOS Não houve factos, alegados nos autos, que tenham ficado por provar. *** III – JUSTIFICAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL (…), a antecedente decisão fáctica baseou-se, na análise crítica: A factualidade descrita no ponto 1) resultou demonstrada através dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelos agentes da P.S.P. BB e CC, que visualizaram o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas, conjugados com o teor dos elementos documentais carreados para os autos. Com efeito, as testemunhas em causa já conheciam o arguido de anteriores fiscalizações rodoviárias, que deram origem a inquéritos criminais e, posteriormente, a respectivas condenações. Assim, viram o arguido (na altura com o cabelo pintado de cor-de-rosa) circular na viatura com a matrícula ..-ZX-.. e, ao aperceber-se que tinha sido detectado pelos agentes, fugiu do local a alta velocidade. Os agentes foram no encalce da viatura tripulada pelo arguido, porém, quando a interceptaram já aquele tinha fugido. Os dois passageiros que se encontravam dentro do automóvel em causa, não negaram que o condutor fosse o AA. Acresce que o arguido, com a pressa, deixou o seu telemóvel para trás, colocado no lugar do condutor. Os agentes contactaram o arguido para ir buscar o aparelho telefónico à esquadra, ao que AA respondeu, provocatoriamente, que “podiam ficar com o telemóvel, como prenda de Natal”. Já na Esquadra, pesquisada a base de dados do I.M.T., foi confirmado que o arguido, ainda, não detinha carta de condução. Contactado o proprietário da viatura com a matrícula ..-ZX-.., DD (cfr. fls. 18), o mesmo confirmou que a tinha emprestado a AA. Por fim, realce-se, que as testemunhas policias (que intervieram, respectivamente, como autuante e testemunha), confirmaram o teor do auto de notícia (cfr. fls. 2 a 4), o auto de apreensão (cfr. fls. 23 e 25) e o termo de entrega (cfr. fls. 31). (…) IV – ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS O Ministério Público imputa ao arguido a prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, com referência ao art. 121º do Código da Estrada. Importa averiguar se a conduta do arguido, dada por provada, preenche a previsão deste tipo legal. O art. 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, preceitua o seguinte: “1. Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.” São elementos do tipo de condução de veículo sem habilitação legal para conduzir: a condução de veículo a motor; em via pública ou equiparada; e a falta de título legal que habilite a condução de veículo a motor. São títulos legais que habilitam a condução de veículo a motor os identificados nos arts. 121º, 123º e 125º, todos do Código da Estrada. No caso em apreço, o arguido, intencionalmente, conduzia um veículo automóvel numa via pública sem carta de condução ou outro título legalmente admissível e válido, pelo que se encontram preenchidos os elementos do tipo do mencionado art. 3º, n.ºs 1 e 2, inexistindo causas de justificação, de desculpação ou qualquer motivo nobre. Pelo exposto, o arguido praticou um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Assim, a pena abstractamente aplicável ao crime perpetrado pelo arguido é balizada entre 1 mês e os 2 anos de prisão ou entre os 10 e os 240 dias de multa. *** V – DA MEDIDA DA PENA (…), não será de olvidar que decorre directamente dos artigos 70º e 71º, n.º 1, ambos do C.P., que para a escolha e determinação da pena, se deve atender à culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de reprovação e de prevenção geral (relativa à estabilização das expectativas comunitárias) e especial (relativa à ressocialização do agente). (…) Nessa determinação, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias relevantes para o efeito da culpa ou de prevenção que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Nessa perspectiva, relevam no caso dos autos (…), para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 71º do Código Penal: - Art. 71º, n.º 2, al. a), do C.P. – O grau de ilicitude do facto é elevado, avaliado em função das circunstâncias em que o arguido conduziu o veículo em causa, não demonstrando qualquer respeito pela legislação penal e estradal, havendo risco de causar um qualquer acidente rodoviário (tendo fugido do local da fiscalização a alta velocidade e abandonado a viatura, logo que sentiu que poderia escapar, evitando a sua detenção); quanto ao modo de execução não usou qualquer sofisticação; a gravidade das consequências não foi demasiadamente elevada, uma vez que não há notícia que tivesse sido causado qualquer acidente estradal; quanto ao grau de violação dos deveres impostos ao agente será elevado porquanto é público e notório que o cidadão médio (i.e., a denominada “consciência comunitária”) já interiorizou que tal actividade seja ilícita e punida uma vez que enquanto uma pessoa não tiver a devida habilitação legal, não poderá conduzir veículos motorizados, sob pena de gerar um enorme perigo para os restantes automobilistas e peões. - Art. 71º, n.º 2, al. b), do C.P. – A intensidade do dolo do agente é elevada, já que estaremos perante uma situação de dolo directo em que o arguido agiu, sabendo perfeitamente que não se encontrava habilitado a conduzir qualquer tipo de veículo motorizado, infringiu conscientemente as normas vigentes. - Art. 71º, n.º 2, al. c), do C.P. – Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, não houve qualquer causa de justificação, desculpação ou qualquer motivo nobre. - Art. 71º, n.º 2, al. d), do C.P. – Quanto às condições pessoais e a sua situação económica, o arguido AA: - Vive com a mãe, a irmã mais nova (de 16 anos), o sobrinho (de 4 anos, filho do irmão) e as duas filhas (de 6 e 4 anos de idade), em semanas alternadas; - Tem o 7º ano; - É servente de ..., auferindo o salário mínimo nacional; - Tem como despesas mensais: 200,00€ que entrega à mãe para ajudar ao pagamento das despesas domésticas; 10,00€ de telemóvel; e 60,00€ a 70,00€ para pagar as aulas da escola de condução que se encontra a frequentar. - Art. 71º, n.º 2, al. e), do C.P. – A conduta anterior ao facto e a posterior a este: o arguido tem 10 condenações, 5 delas quanto ao crime de condução sem habilitação legal, pelo que se pode apodar de recidivo. - Art. 71º, n.º 2, al. f), do C.P. – Dos factos ora julgados e na ausência de arrependimento por parte do arguido é necessário demonstrar que a sua atitude não foi minimamente aceitável, dir-se-ia, mesmo, reprovável, porém, não se infere a falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita, uma vez que o mesmo se encontra a tirar a carta de condução. * Assim, ponderados todos estes elementos e as demais circunstâncias provadas, agravado pelo facto de o arguido não ter demonstrado qualquer arrependimento e existirem antecedentes criminais no mesmo tipo de crime, entende-se adequado aplicar-lhe pena de natureza detentiva (i.e., prisão entre um mês - cfr. regra geral constante do n.º 1 do art. 41º do Código Penal - e 2 anos) prevista para o crime em causa, pois aquela mostra-se necessária para satisfazer as exigências de reprovação e de prevenção criminais e promover a recuperação social do arguido (cfr. o disposto no art. 70º do C.P.). Assim, quanto à medida concreta da pena, e face às referidas circunstâncias, o Tribunal entende ser de condenar o arguido na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. * DA APLICAÇÃO DA PENA DE PRISÃO E EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA MESMA No que concerne ao crime sub judice, há que ponderar todos os supra-referidos elementos, nomeadamente o facto de o arguido já ter sido, anteriormente, detectado 5 vezes a praticar o mesmo tipo de ilícito (que levou a 5 condenações, das quais 2 penas de multa e 3 penas de prisão suspensa). Ora, não obstante as diversas detecções em flagrante delito (e respectivas condenações), o certo é que o arguido manteve a sua atitude de total indiferença pelo respeito devido aos outros cidadãos, quando insistiu em conduzir sem habilitação legal, colocando em perigo a segurança rodoviária. De igual modo, mostra um total desprezo pela censura do facto que rodeou as suas anteriores condenações, as quais revelaram a sua total ineficácia quando, alicerçadas num juízo de prognose, concluíram que a simples censura e a aplicação da multa e prisão suspensa mostrar-se-iam suficientes para promover a recuperação social do arguido e satisfazer as exigências de reprovação e de prevenção do crime – art. 70º do C.P. Não obstante as oportunidades que lhe foram sendo concedidas, o arguido optou por não interiorizar a gravidade da sua conduta, desconsiderando as advertências que lhe foram feitas e praticou mais um crime de idêntica natureza. Atendendo aos antecedentes criminais do arguido e a moldura penal aplicada, superior a 1 ano de prisão, esta não pode ser substituída por multa (cfr. art. 45º, n.º 1, “a contrario”, do C.P.) e a aplicação de uma pena de prisão suspensa, já não será suficiente para satisfazer as exigências de reprovação e de prevenção criminais e promover a recuperação social do arguido. No presente caso, apenas a pena de prisão efectiva constitui uma censura suficiente do facto e realiza de forma adequada as finalidades, de prevenção geral e especial, subjacentes à punição. Cumpre, agora, apreciar se a mesma poderá ser substituída nos termos legalmente previstos. Como se referiu, não é legalmente possível a substituição da pena de prisão aplicada por multa. Por outro lado, o art. 46º do C.P. não é aplicável in casu e a figura da prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. art. 58º do C.P.), a qual, em termos abstractos, seria aplicável no presente caso (uma vez que ao arguido foi aplicada pena de prisão não superior a dois anos) revela-se, igualmente, inadequada, atenta a reiteração da sua actuação e as necessidades de prevenção geral e especial. No caso em apreço, a personalidade do arguido é resistente ao dever-ser jurídico-penal e revela uma elevada propensão para a prática desse tipo de crime, mercê de ser esta já a sexta vez que o comete. Nestes termos, a simples censura do facto e a ameaça de prisão não se afiguram suficientes à sua ressocialização, pelo que deve negar-se a suspensão da execução da pena de prisão (cfr. art. 50º e ss. do C.P.). Há que ponderar, ainda, a aplicação da figura jurídica constante do art. 43º (…)(sob a epígrafe “[r]egime de permanência na habitação”) do C.P., na redacção introduzida pelo art. 2º da Lei n.º 94/2017, de 23/8 (…). Assim, pese embora o extenso rol de antecedentes criminais com que já conta, o arguido encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido, encontra-se a tirar a carta de condução (cfr. fls. 154), e apesar de não ter interiorizado o desvalor da conduta (uma vez que se remeteu ao silêncio), entende-se ser de lhe dar uma oportunidade de demonstrar que, efectivamente, virá a interiorizar tal e determinar o cumprimento da pena de prisão aplicada em regime de permanência na habitação, tendo apenas o arguido autorização para se ausentar para o seu local de trabalho (ou pontualmente, em situações de urgência ou por questões médicas devidamente documentadas aquando do pedido de autorização de saída). Acresce que, atenta a informação elaborada pela D.G.R.S.P. acerca da situação pessoal, familiar e laboral do arguido, este reside numa habitação dotada de electricidade (o que demonstrará compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar), por outro lado, deu o seu consentimento para o cumprimento da pena de prisão em tal regime (cfr. 152-verso, in fine), o mesmo sucedendo com as suas familiares coabitantes. Destarte, por se considerar que tal forma de cumprimento da pena de prisão acautela de forma suficiente as finalidades da aplicação de tal pena, decide-se determinar que a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão aplicada ao arguido seja cumprida em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, sendo o arguido autorizado a ausentar-se para o seu local de trabalho durante o seu horário laboral, sendo as demais autorizações de saída decididas casuisticamente, pelo T.E.P. competente, e coordenadas com a D.G.R.S.P. * Destino a dar ao objecto apreendido à ordem dos presentes autos. (…)”. --- [3]. Do mérito do recurso Enunciados os actos do iter procedimental que, na circunstância, se apresentam relevantes, é tempo de apreciar do mérito do recurso interposto. --- 3.1. Da amnistia da infracção imputada ao recorrente No que respeita à questão que ora nos toma, importa começar por dizer que o arguido, nas conclusões da peça recursiva – assim como, aliás, na motivação que as antecede – produziu a afirmação de que o crime em cuja prática incorreu – e cujo cometimento não contesta - estaria amnistiado, por efeito da disciplina emergente da L. nº 38-A/2023, de 02.08. --- Subsistindo, embora, a dúvida sobre se essa menção se terá ficado a dever a um menor rigor terminológico, de que veio a resultar o emprego da expressão amnistia – de infracções -, quando pretendia, apenas, aludir-se, de entre as medidas de clemência previstas no antedito diploma legal, ao perdão – de penas -, impõe-se, cautelarmente, tratar da questão que se deixou enunciada. --- Fá-lo-emos, porém, de forma absolutamente liminar, já que constitui evidência, de incontestável alcance, que o delito em presença não se encontra amnistiado. --- Com efeito, é no artº 4º da L. nº 38-A/2023 que se encontra, em particular, prevista a amnistia de infracções, nele se estabelecendo que a mencionada medida de clemência se aplica aos delitos penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. Na circunstância, o crime imputado ao recorrente, e pelo qual, sem contestação, como se referiu acima, veio o mesmo a ser condenado pelo tribunal a quo, é punível com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias – cfr. nº 2 do artº 3º do Dec. L. nº 2/98, de 03.01. --- É, assim, apodíctico dizer-se que o delito sob consideração não se encontra amnistiado. 3.2. Da substituição da decisão recorrida por outra, que altere, em espécie e/ou medida, a pena concreta Ultrapassada a antecedente questão, insurgiu-se o recorrente contra a decisão que o visou, que, no tocante à pena que lhe foi aplicada – de 1 ano e 2 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação -, reputou de violadora dos comandos ínsitos nos artºs 40º, 70º e 71º do Cód. Penal. --- Vejamos, então, se, de facto, assim é. --- Em conformidade com o que vai disposto no artº 70º do Cód. Penal, sendo a infracção punível, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dará prevalência à última, sempre que vier a concluir que, por essa via, se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, que, de acordo com o estabelecido no artº 40º do mesmo diploma legal, são as de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade. --- Já a medida concreta da pena é determinada, dentro da moldura abstracta prevista na lei, atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido - cfr. artº 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal.--- Situada entre o máximo ditado pela culpa e o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral positiva, a pena concreta resultará, em cada caso, das necessidades de realização dos fins que a prevenção especial positiva se destina a assegurar. A sua medida será, pois, determinada, dentro de uma moldura de prevenção, funcionando a culpa do agente, como limite máximo inultrapassável - cfr. artº 40º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal; vd. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pp. 227 e ss.. --- Firmadas as antecedentes premissas e vertendo, desde já, ao caso que nos toma, duas são as considerações que, antes de tudo o mais, se nos impõem. --- A primeira delas é a de que, constituindo, embora, a opção pela espécie da pena a aplicar tarefa que precede a de determinação da sua medida concreta, não é isso que se verifica suceder na decisão recorrida, já que nela começou o tribunal a quo por enunciar as circunstâncias que, com enquadramento na previsão do artº 71º do Cód. Penal – que respeita, como se viu acima, à medida concreta da pena -, considerou relevantes, para, de seguida, anunciar a opção realizada pela aplicação de pena de prisão. --- Mas, muito mais relevante do que isso, observa-se, constituindo isso o segundo aspecto a salientar, que o tribunal a quo tomou como adquirido que todas as condenações averbadas no CRC do arguido constituíam antecedentes criminais, como, claramente, se extrai, sem prejuízo de outras, das passagens que, de seguida, se transcrevem, com sublinhado nosso: --- - “No que concerne ao crime sub judice, há que ponderar todos os supra-referidos elementos, nomeadamente o facto de o arguido já ter sido, anteriormente, detectado 5 vezes a praticar o mesmo tipo de ilícito (que levou a 5 condenações, das quais 2 penas de multa e 3 penas de prisão suspensa).”; --- - “De igual modo, mostra um total desprezo pela censura do facto que rodeou as suas anteriores condenações, as quais revelaram a sua total ineficácia quando, alicerçadas num juízo de prognose, concluíram que a simples censura e a aplicação da multa e prisão suspensa mostrar-se-iam suficientes para promover a recuperação social do arguido e satisfazer as exigências de reprovação e de prevenção do crime – art. 70º do C.P.”; --- - “(…) a personalidade do arguido é resistente ao dever-ser jurídico-penal e revela uma elevada propensão para a prática desse tipo de crime, mercê de ser esta já a sexta vez que o comete.”. --- Contudo, apenas são passíveis de valoração como antecedentes criminais as condenações sofridas por arguido cujas decisões hajam transitado em julgado em data anterior à da prática do crime pelo qual esteja o mesmo a ser julgado. --- Nesse apontado conspecto, e datando o delito a que respeitam os presentes autos de ........2022, temos que apenas as condenações reportadas nos subpontos 1 a 4 do facto provado 10) da decisão recorrida constituem antecedentes criminais. São elas referentes à prática --- i. Aos ........2018, de um crime de condução sem habilitação legal, por cuja incursão foi condenado na pena de 80 dias de multa, por decisão que transitou em julgado aos ........2018; --- ii. Aos ........2018, de um crime de condução sem habilitação legal, pelo qual foi punido, por decisão transitada em julgado aos ........2019, na pena de 120 dias de multa; iii. Aos ........2017, de dois crimes de roubo e de um crime de ofensa à integridade física simples, com condenação, por decisão que se tornou definitiva aos ........2019, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova; --- iv. Aos ........2019, de um crime de furto, na forma tentada, com a aplicação, por decisão que transitou em julgado aos ........2020, da pena de 90 dias de multa. --- Todas as restantes condenações, enunciadas nos subpontos 5 a 10 do ponto 10) dos factos dados como demonstrados pelo tribunal a quo, respeitam a decisões que transitaram em julgado em data posterior à da prática do crime incurso objecto destes autos, não sendo, por conseguinte, reitera-se, atendíveis, para os efeitos que nos tomam, como antecedentes criminais. --- É à luz, portanto, dessa premissa, e do mais que, nos termos que passam a expor-se, se apresenta relevante, que cabe aquilatar se, na circunstância, é ao arguido de aplicar, em espécie, pena de natureza não detentiva. --- E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. --- Com efeito, à data dos factos a que respeitam estes nossos autos, contava o arguido com um total de quatro condenações anteriores, atendíveis como antecedentes criminais, respeitando duas delas à prática do crime de condução sem habilitação legal. --- Nas condenações anteriores que o visaram pela prática de crime da mesma natureza daquele que constitui objecto deste processo – também ele pelo crime de condução sem habilitação legal -, foi o arguido sancionado com a aplicação de penas de multa. --- Não obstante essas condenações, não hesitou o arguido em incorrer, novamente, na prática do mesmo delito, a revelar, à saciedade, não apenas a sua indiferença relativamente ao dever-ser normativo, como, também, e sobretudo, à censura ínsita nas decisões que o visaram, e que, tendo culminado com a aplicação de penas de multa, não realizaram, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, por não terem constituído contra-motivação bastante. --- Mostra-se, assim, acertada, à luz do que se prescreve no artº 70º do Cód. Penal, a opção pela aplicação de pena de natureza detentiva. --- Isto posto, manifestou-se o recorrente discordante da pena que lhe foi, concretamente, aplicada, sustentando que, na operação que conduziu à sua determinação, foram pelo tribunal a quo exorbitados os limites de adequação, proporcionalidade e necessidade, com consequente violação do estabelecido no artº 71º do Cód. Penal. --- Vejamos, pois, se se detecta na decisão recorrida desvios na aplicação dos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 da antedita disposição normativa. --- E a resposta é, já o adiantamos, afirmativa. --- Com efeito, e não bastasse a circunstância de terem sido atendidas como antecedentes criminais condenações a que não pode, nos termos que antecedentemente se deixaram expressos, ser reconhecido esse atributo, observa-se que o tribunal a quo, no que ao grau de ilicitude dos factos concerne, no parâmetro relativo ao desvalor da acção, reputou-o de intensidade elevada, louvando-se, para tanto, na afirmação de que o arguido teria “fugido do local da fiscalização a alta velocidade e abandonado a viatura, logo que sentiu que poderia escapar, evitando a sua detenção”. --- Sucede que as anteditas circunstâncias nunca poderiam ter sido valoradas, na medida em que não se apresentam reflectidas na materialidade que foi dada como assente. De resto, a única alusão que às mesmas se encontra é no segmento da decisão recorrida reservada à motivação da decisão da matéria de facto. --- Para além disso, observa-se, também, que na decisão recorrida foi considerado elevado o grau de violação dos deveres impostos ao agente, o que ficou aí justificado com a alusão de que é “público e notório que o cidadão médio (i.e., a denominada “consciência comunitária”) já interiorizou que tal actividade seja ilícita e punida uma vez que enquanto uma pessoa não tiver a devida habilitação legal, não poderá conduzir veículos motorizados, sob pena de gerar um enorme perigo para os restantes automobilistas e peões.”. --- Contudo, o critério a que apela o segmento final da al. a) do nº 2 do artº 71º do Cód. Penal nada tem que ver com a consciência da ilicitude dos factos e da perigosidade de condutas, respeitando, outrossim, a valoração que se realiza, no âmbito de delitos cuja tipicidade tenha por pressuposto a violação de deveres, do grau de intensidade de contrariedade a estes. --- De referir, ainda, que o tribunal a quo valorou, a desfavor do arguido, a ausência de causas de exclusão da ilicitude dos factos ou da culpa, ou de “motivo nobre”, assim como a ausência de arrependimento, asserção esta presumivelmente fundada na circunstância de o mesmo ter optado – como, aliás, era seu direito – por não prestar declarações em sede de julgamento. --- Sucede que, estivesse presente alguma causa de exclusão da ilicitude dos factos ou da culpa do agente, e sempre a sua responsabilidade estaria, a montante, excluída. Para além disso, a falta de “motivo nobre” e/ou de arrependimento nunca pode ser valorada contra o arguido; o que pode, e deve, isso sim, ser valorado a seu favor é a concorrência de motivo passível de enquadrar – sem justificar, embora – o comportamento prosseguido e o arrependimento que seja manifestado, e que, a mais das vezes, acompanha a conduta processual que se traduz na confissão, integral e sem reservas, dos factos. --- Impondo-se, pelas razões que se deixaram expressas, reavaliar os critérios determinantes da dosimetria da pena a aplicar, é, nesse conspecto, de atender: --- a). Ao grau de ilicitude dos factos, que, considerado o limite aportado pelo continente factual dado por assente, é de classificar como mediano; --- b). A intensidade do dolo, que revestiu a modalidade de directo, em correspondência, portanto, com o patamar mais elevado da intencionalidade criminosa; --- c). A circunstância de o arguido contar, à data do delito incurso, com quatro condenações anteriores, atendíveis como antecedentes criminais, duas delas pela prática do crime de condução sem habilitação legal, da mesma natureza, portanto, daquele que justifica esta nova condenação; --- d). O facto de se encontrar inserido familiar e profissionalmente; --- e). A circunstância de estar em processo de obtenção de habilitação legal para conduzir. As exigências de prevenção geral positiva revestem intensidade a assinalar, atenta a recorrência do ilícito penal em referência, sendo que, por seu turno, as exigências de prevenção especial apresentam intensidade não desprezível. --- Balizando as exigências de prevenção especial dentro dos limites, inultrapassáveis, da medida da culpa, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao recorrente da pena de 7 [sete] meses de prisão, em substituição daquela que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo. - Aqui chegados, importa solucionar a questão de saber se deve, ou não, a sobredita pena de prisão dar lugar à aplicação de pena substitutiva dela – conforme propugnado pelo recorrente - e, em caso de resposta afirmativa, qual e em que termos. --- No que respeita à substituição da pena de prisão aplicada por multa, salienta-se que o recorrente beneficiou já, mormente no âmbito dos processos aludidos nos subpontos 1 e 2 do facto 10) dado como demonstrado na decisão recorrida, da aplicação de penas de multa, o que, contudo, como acima se afirmou, não constituiu o bastante para prevenir o cometimento do delito a que respeitam os presentes autos. É, por conseguinte, de afastar a substituição nesses indicados termos – cfr. artº 45º do Cód. Penal. --- No que concerne à substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, dispõe-se no artº 58º, nº 1 do Cód. Penal que, se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior de dois anos, o Tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que, por esse meio, se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. --- A aplicação de pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade constitui medida de conteúdo punitivo que, nos dizeres de Jorge Figueiredo Dias1, assenta “(…) na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem (…) o privar de liberdade e permitindo-lhe consequentemente a manutenção íntegra das suas ligações familiares, profissionais e económicas, numa palavra, a manutenção do contacto com o seu ambiente e a integração social; por outro lado, com não menor importância, o conteúdo socialmente positivo que a esta pena (e só a ela!) assiste, enquanto se traduz uma prestação activa (…) a favor da comunidade”. --- A aplicação dessa pena substitutiva depende, conforme estabelecido pelo nº 5 da convocada disposição normativa, de aceitação do condenado, sendo que, reunido esse requisito e o previsto pelo nº 1 do artº 58º do Cód. Penal, cada dia de prisão fixada na sentença dará lugar a uma hora de trabalho, até ao máximo de 480 horas – cfr. nº 3. --- Por fim, é de referir que, com a substituição que opere, pode o tribunal, sempre que o considerar adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade, impor-lhe as regras de conduta previstas pelos nºs 1 e 3 do artº 52º - cfr. nº 6. --- Isto posto, e vertendo, novamente, ao caso que nos toma, começa por assinalar-se que a medida da pena de prisão a aplicar ao recorrente se contém nos limites estabelecidos pelo nº 1 do artº 58º do Cód. Penal, sendo que, por via do posicionamento que assumiu no recurso interposto, no qual pugnou pela substituição da pena de prisão que lhe fosse aplicada por trabalho a favor da comunidade, concedeu o mesmo concordância à aplicação da pena substitutiva vinda de considerar. --- Reunidos que se mostram os anteditos pressupostos de natureza formal, considera-se, adianta-se desde já, estar, na circunstância, autorizada a formulação de juízo favorável à substituição da pena de prisão aplicada por trabalho a favor da comunidade. --- Senão vejamos. --- O recorrente beneficia, de acordo com a materialidade que se deu por assente, de adequadas condições de inserção familiar e profissional, sendo que a prestação de trabalho a favor da comunidade permite, em meio livre, preservar essas ligações, evitando os efeitos criminógenos das penas. --- Para além disso, sem se perder de vista o respectivo conteúdo punitivo, essa prestação comporta a imposição de sacrifício realizado a favor da comunidade, cujos interesses em geral resultaram violados com a prática do delito, ao mesmo tempo que se mostra apta a realizar a finalidade de reforço da consciência ética do arguido relativamente ao desvalor dos seus comportamentos e de advertência para as consequências a eles associados. --- Acresce, ainda, considerar que, tendo constituído factor determinante da prática do delito em presença a circunstância de o recorrente não se encontrar habilitado para o exercício da condução, desencadeou já o mesmo procedimento destinado à atribuição do correspondente título, num percurso de ressocialização espontânea que não pode deixar de pesar no juízo de prognose favorável que se desenha e cuja continuidade, sob a égide da prevenção da reincidência, se impõe garantir, o que pode, e deve, ser alcançado, nos termos consentidos pelos artºs 58º, nº 6 e 52º, nº 1, al. c) do Cód. Penal, através da cumulativa imposição da regra de conduta consistente na obrigação de o recorrente frequentar o número mínimo de aulas para se apresentar a exame teórico e, vindo a obter aprovação neste, de frequentar, também, o número mínimo de aulas para se apresentar a exame prático. --- Em razão de tudo quanto vem de expor-se, considera-se que a aplicação de pena substitutiva de 210 horas de trabalho a favor da comunidade, acompanhada da imposição da antedita obrigação, satisfaz, de forma adequada e suficiente, as finalidades subjacentes à punição. --- 3.3. Da incidência do perdão previsto pela L. nº 38-A/2023, de 02.08 Aqui chegados, resta apreciar da matéria relativa à aplicação do perdão previsto pela L. nº 38-A/2023. --- Antes, porém, uma prévia consideração se nos impõe. --- E essa é a de que, ao contrário da posição manifestada pelo Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, consideramos que a nulidade da sentença com as causas previstas pelo artº 379º do Cód. de Proc. Penal é de conhecimento oficioso, sentido em que, aliás, se vem posicionando, de forma amplamente maioritária, a jurisprudência dos tribunais superiores2. --- Mas, mesmo que, porventura, assim não fosse, ou não devesse entender-se, nunca poderia deixar de considerar-se invocada a nulidade, por omissão de pronúncia, quando o recorrente, como sucedeu no caso, faz opor à decisão recorrida falta de pronúncia sobre questões que nela deviam ter sido objecto de apreciação, ainda que tal omissão não venha enquadrada pela convocação expressa da al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, ou, estando-o, o recorrente formule pretensão recursiva que não se adequa às consequências que a esse vício devem ser associadas. --- Isto posto, e conforme tem vindo a ser consistentemente afirmado pela jurisprudência3, é ao tribunal de 1ª instância que, de acordo com o disposto no artº 14º da L. nº 38-A/2023, de 02.08, compete a aplicação das medidas de clemência nela previstas, em solução aplicada tanto aos casos em que o regime emergente desse diploma entrou em vigor em data posterior à da prolação da decisão de condenação, como, também, naqueles em que, por se verificar já essa vigência à data da decisão, se apresenta esta, com fundamento na previsão da al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, ferida de nulidade, por omissão do correspondente dever de pronúncia. --- No que, em particular, concerne às situações enquadráveis no último segmento do antecedente parágrafo, cabe assinalar que, apesar de o nº 2 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal - na redacção que emergiu das alterações introduzidas pela L. nº 20/2013, de 21.02 – conferir respaldo à leitura de que cabe ao tribunal de recurso suprir as nulidades das decisões postas em crise, não será esse o caminho a seguir nas situações em que o vício apenas seja suprível pelo tribunal recorrido, o que se sucede, designadamente, quando o suprimento da nulidade pelo tribunal de recurso, a ter lugar, redunde na supressão de um grau de jurisdição, com violação das garantias de defesa, pelas quais se concretiza a tutela jurisdicional efectiva, e que incluem, nos termos consagrados pelos nºs 1 e 10 do artº 32º da CRP, o direito à interposição de recurso. --- Da regra de que compete à 1ª instância a aplicação das medidas de clemência serão, apenas, de excepcionar as situações de urgência, mormente aquelas em que dessa aplicação possa resultar a restituição à liberdade, e em que, com inerente sacrifício do direito ao duplo grau de jurisdição, deverá o tribunal superior, em procedimento harmonizado com a previsão do nº 2 do artº 474º do Cód. de Proc. Penal, chamar a si a tomada de decisão. --- Cabendo, como se viu, ao tribunal de 1ª instância, com ressalva das hipóteses prevenidas no antecedente parágrafo, apreciar da incidência da L. nº 38-A/2023, essa asserção tem um evidente pressuposto. A saber: o de a respectiva aplicação dever ou poder ter lugar, à luz dos elementos constantes dos autos, ou de outros que, em vista dessa possibilidade, careçam de ser adquiridos. --- A devolução dos autos à 1ª instância só deve, portanto, ocorrer, quer nos casos em que a indicada lei entrou em vigor em data posterior à da decisão recorrida quer naqueles em que essa vigência se verificava já em tal data, quando seja possível formular juízo de verificação dos pressupostos de que depende a aplicação do seu regime, ou juízo de possibilidade, reunidos os elementos que se mostrem em falta, de isso vir a ter lugar. --- Nas situações que desse modo não se enquadrem, ou não sejam passíveis de enquadrar, o retorno do processo ao tribunal recorrido não encontra justificação que o legitime, não só por estar proscrita a prática de actos inúteis4, como, também, quanto ao último dos indicados cenários, ou seja, em que a decisão tenha sido proferida já depois da entrada em vigor da L. nº 38-A/2023, por não poder afirmar-se que a mesma se apresente afectada por vício de nulidade, que só tem verificação quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre aquilo que deve, hipótese excluída com relação a institutos que não sejam, de todo, aplicáveis. --- Tecidas as antecedentes considerações, é tempo de, em aplicação delas, descer ao caso que nos toma. --- Pois bem. --- Conforme emerge do que se fez constar do relatório do presente acórdão, foi a decisão recorrida proferida aos ........2025, em momento, portanto, em que se encontrava já em vigor a L. nº 38-A/2023, sem que nela se contenha qualquer alusão à incidência do regime previsto pelo indicado diploma legal, não obstante a circunstância de se mostrarem verificados os requisitos previstos pelo artº 2º, nº 1 – infracção praticada até às 00h00 de 19.06.2023, por pessoa com idade, à data de cometimento do delito, contida no limite aí estabelecido5 -, e se mostrasse, igualmente, verificado, considerada a pena então aplicada – 1 ano e 2 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação -, o condicionalismo estabelecido pelos nºs 1 e 5 do artº 3º. --- Por via dessa apontada omissão, a decisão proferida pelo tribunal a quo ostentava, inquestionavelmente, e nos termos previstos pela al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, o vício de nulidade, por omissão do dever de pronúncia, que se impunha declarar verificado, acaso se estivesse perante situação em que a decisão recorrida fosse, no tocante à pena aplicada, de manter. --- Não sendo, porém, esse o cenário, já que, por efeito do presente acórdão, a pena aplicada em 1ª instância será substituída por outra, deixou de fazer sentido afirmar a afectação da decisão recorrida pelo referido vício. --- Isso, porém, não altera que devam os autos retornar à 1ª instância para, face à pena aplicada por este Tribunal da Relação, e por via de despacho autónomo, se apreciar aí da incidência da disciplina emergente da L. nº 38-A/2023, à luz do que se prescreve nos respectivos artºs 3º, nº 2, al. d) e 8º, nº 1. --- III. DECISÃO Pelo exposto, --- [1]. Concede-se parcial provimento ao recurso, termos em que se decide: --- i. Revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo, no segmento relativo à pena aplicada ao recorrente; --- ii. Condenar o recorrente na pena de 7 [sete] meses de prisão, substituída pela prestação de 210 [duzentas e dez] horas de trabalho a favor da comunidade, com a acrescida imposição da obrigação de o mesmo frequentar o número mínimo de aulas necessárias para poder apresentar-se a exame teórico destinado à obtenção de habilitação legal para conduzir, e, vindo a obter aprovação em tal exame, de frequentar, também, o número mínimo de aulas necessárias para se apresentar a exame prático. --- [2]. Determina-se seja pelo tribunal a quo apreciada, face à pena aplicada nos termos referidos em [1]. ii., da incidência do perdão previsto pela L. nº 38-A/2023, de 02.08. --- ** Sem custas – cfr. artº 513º, nº 1, a contrario, do Cód. de Proc. Penal. --- ** Notifique. --- ** Lisboa, 2025.11.05 Sofia Rodrigues Joaquim Jorge da Cruz Rui Teixeira _______________________________________________________ 1. In “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas - Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 372. --- 2. De que se citam, a título meramente enunciativo, os acórdãos do STJ de 21.12.2005 [Proc. nº 02P4642], de 13.01.2010 [Proc. nº 274/08.9JASTB.L1.S1] e de 27.10.2010 [Proc. nº 70/07.0JBLSB.L1.S1], do TRL de 13.12.2012 [Proc. nº 1215/06.3PBOER.L1-5] e do TRC de 20.06.2018 [Proc. nº 111/17.3PTCBR.C1], todos disponíveis in www.dgsi. --- 3. Neste sentido, acórdãos do STJ de 27.09.2023 [Proc. nº 179/22.0PSLSB.S1], de 14.12.2023, [Proc. nº 130/18.2JAPTM.2.S1] e de 19.12.2023 [Proc. nº 429/21.0SYLSB.L1.S1]; da Relação de Lisboa de 11.01.2024 [Proc. n.º 1381/22.0GLSNT.L1-9]; da Relação do Porto de 08.11.2023 [Proc. n.º 1215/22.6PPPRT.P1]; e da Relação de Coimbra de 10.01.2024 [Proc. nº 797/18.1PBCLD.C1], todos disponíveis in www.dgsi.pt. --- 4. Cfr. artº 130º do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi do preceituado no artº 4º do Cód. de Proc. Penal. --- 5. O STJ estabeleceu recentemente, por via do AFJ nº 12/2025, publicado no DR nº 211/2025, Série I, de 31.10.2025, que «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto’, do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto». --- |