Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16899/24.2T8LSB.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: RECLAMAÇÃO
EXECUÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4, DO CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO PROCEDENTE
Sumário: I. O conhecimento oficioso da incompetência em razão do território, em matéria de execução, abrange apenas (para além do nº 2) a primeira parte do nº 1 do art. 94º do CPC (redacção da Lei 14/2006, de 26/4) [correspondente ao vigente artigo 89.º, n.º 1], isto é, a regra do tribunal do domicílio do executado. Excluídos desse conhecimento ficam as situações respeitantes às opções aí concedidas ao exequente.
II. Não estando em questão a consideração do regime previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC, sendo que, desde logo, os executados são pessoas coletivas, e verificando-se que a exequente optou por instaurar a execução no tribunal previsto no pacto de competência celebrado, nos termos do artigo 95.º do CPC e constante dos documentos acima mencionados, soçobram as considerações explanadas na decisão reclamada, respeitante à primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC – não aplicável – bem como, da norma prevista para a situação de pluralidade de executados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
1) Em 28-06-2024, a exequente MERECIDO EXEMPLO, S.A., domiciliada em Lisboa, veio instaurar execução ordinária, para pagamento de quantia certa, contra SOCIEDADE TURÍSTICA DA PENINA, S.A., com domicílio em Alvor, JJW PORTUGAL II, UNIPESSOAL, LDA., como domicílio em Almancil, JJW PORTUGAL III, UNIPESSOAL, LDA., com domicílio em Almancil, CARPETA CENTER – COMÉRCIO INTERNACIONAL E SERVIÇOS, LDA., com domicílio em Alvor, SOCIEDADE HOTELEIRA SÃO LOURENÇO, S.A., com domicílio em Almancil, JJW PORTUGAL, S.A., com domicílio em Almancil, LUSOTEL – INDÚSTRIA HOTELEIRA, S.A., com domicílio em Almancil e PORTGOLFIN, S.A., com domicílio em Almancil, constando do respetivo requerimento executivo, nomeadamente, escrito o seguinte:
“(…) Finalidade: Iniciar Novo Processo
Tribunal Competente: Lisboa - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Especie: Execução Ordinária (Ag.Execução)
Valor da Execução: 2 539 019,08 € (Dois Milhões Quinhentos e Trinta e Nove Mil Dezanove Euros e Oito Cêntimos)
Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida comercial [Execuções]
Título Executivo: Outro documento autenticado
Factos:
I. AS PARTES
1.º A Exequente é uma sociedade comercial que tem por objeto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a administração dos imóveis, propriedade da sociedade, incluindo o seu arrendamento, e quaisquer outros atos ou transações diretamente relacionados com as mencionadas atividades, conforme resulta da certidão permanente acessível através do código (…), que se junta como documento n.º 1 e que, como todos os documentos juntos com este requerimento executivo, se dá por integralmente reproduzido.
2.º As Executadas são sociedades comerciais, que fazem parte do denominado “Grupo JJW”, Grupo esse que desenvolve as suas atividades em Portugal sobretudo no ramo do turismo e da hotelaria (…)
II. A CESSÃO DE CRÉDITOS
11.º Por escritura de cessão de créditos, datada de 2 de dezembro de 2022 (doravante “Escritura de Cessão de Créditos” ou “Contrato de Cessão de Créditos”), que se junta como documento n.º 10, o Banco Comercial Português, S.A. (doravante “Cedente” ou “BCP”) cedeu à Exequente os créditos que detinha sobre as Sociedades Executadas.
12.º Como resulta da Escritura de Cessão de Créditos, o montante dos créditos cedidos foi de € 41.086.635,46 (quarenta e um milhões oitenta e seis mil seiscentos e trinta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), correspondendo € 34.584.913,68 (trinta e quatro milhões quinhentos e oitenta e quatro mil novecentos e treze euros e sessenta e oito cêntimos) a capital, € 1.235.316,62 (um milhão duzentos e trinta e cinco mil trezentos e dezasseis euros e sessenta e dois cêntimos) a juros remuneratórios e € 5.266.405,15 (cinco milhões duzentos e sessenta e seis mil quatrocentos e cinco euros e quinze cêntimos) a juros de mora.
13.º Os contratos de financiamento de onde emergem os créditos cedidos, os respetivos montantes em dívida e o preço pago pela cessão, são identificados no Documento Complementar Número UM da Escritura de Cessão de Créditos, nos termos da tabela que ali se fez constar e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
14.º A mencionada cessão de créditos foi acompanhada dos respetivos acessórios desses mesmos créditos, designadamente dos juros moratórios vencidos e vincendos, e, sempre que aplicável, das garantias reais prestadas pelas Executadas.
15.º Com efeito, nem todos os elencados créditos beneficiavam, ou beneficiam atualmente, de garantias reais, é o caso daqueles que são identificados com a “Referência …” como “CLS (…)61” e “CLS (…)91”, que são objeto da presente execução e que descrevemos de seguida.
Assim:
1. CLS (…)61
16.º No conjunto dos créditos cedidos à Exequente no âmbito do Contrato de Cessão de Créditos incluem-se aqueles emergentes do Contrato de Abertura de Crédito, com a referência interna CLS (...)61, celebrado entre o BCP e a Executada JJW Portugal, em 18.12.2017, com vencimento em 18.12.2020, no montante de € 1.156.458,70 (um milhão cento e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos), tendo sido disponibilizado à mesma Executada o montante de € 1.156.441,52 (um milhão cento e cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), o qual se junta como documento n.º 11.
17.º A forma e prazo de reembolso do CLS (…)61 estava prevista na Cláusula 7 e no Anexo ao referido contrato.
18.º Em face do então incumprimento das Executadas, o BCP veio declarar o vencimento antecipado da totalidade da dívida emergente, entre outros, do referido contrato e a sua imediata resolução, o que fez através da carta de 16 de dezembro de 2020, que aqui se junta como documento n.º 12, nos termos e com os fundamentos que ali foram referidos.
19.º Na mesma carta de resolução, o BCP interpelou a JJW Portugal para promover o pagamento do valor em dívida emergente do CLS (...)61 no montante de € 1.160.650,97 (um milhão cento e sessenta mil seiscentos e cinquenta euros e noventa e sete cêntimos) - cf. documento n.º 12.
2. CLS (...)91
20.º Entre os créditos cedidos à Exequente no âmbito do acima referido Contrato de Cessão de Créditos contam-se também os créditos emergentes do Contrato de Abertura de Crédito, com a referência interna CLS (...)91.
21.º Esse contrato, que se junta como documento n.º 13, foi celebrado entre o BCP e a Executada JJW Portugal, em 30.11.2018, com vencimento em 12.12.2020, pelo montante de € 657.366,14 (seiscentos e cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e seis euros e catorze cêntimos).
22.º Através do Aditamento celebrado em 27.06.2019, que se junta como documento n.º 14, o referido montante veio a ser aumentado para o valor de € 1.093.366,14 (um milhão noventa e três mil trezentos e sessenta e seis euros e catorze cêntimos), montante que foi integralmente disponibilizado à JJW Portugal.
23.º A forma e prazo de reembolso do CLS (...)91 estava prevista na Cláusula 7 e no Anexo ao referido contrato, que foi substituído pelo Anexo junto com o Aditamento.
24.º Em face do então incumprimento das Executadas, o BCP também veio declarar o vencimento antecipado da totalidade da dívida emergente do CLS (...)91 e a sua imediata resolução, o que fez através da carta de 16 de dezembro de 2020, acima junta como documento n.º 12, nos termos e com os fundamentos que ali foram referidos.
25.º Na mesma carta de resolução, o BCP interpelou a JJW Portugal para promover o pagamento do valor em dívida emergente do CLS (...)91, no montante de € 1.098.577,85 (um milhão noventa e oito mil quinhentos e setenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) - cf. documento n.º 12.
26.º O BCP veio ainda instaurar a correspondente ação executiva contra a Executada para cobrança, entre outros, dos créditos emergentes dos CLS (...)61 e CLS (...)91, mas, entretanto, e na sequência das negociações havidas,
27.º Os referidos créditos foram, como se referiu, cedidos à Exequente, no dia 2 de dezembro de 2022, conforme a Escritura de Cessão de Créditos acima junta como documento n.º 10,
28.º Mostrando-se identificados, exatamente com a mesma referência, no Documento Complementar Número UM, anexo à Escritura de Cessão de Créditos, nos termos da tabela que ali se fez constar e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
29.º Importa esclarecer que as hipotecas que garantiam o cumprimento dos referidos créditos, como são referidas na aludida escritura, foram canceladas por distrate, não subsistindo outras garantias, motivo pelo qual a presente execução segue a forma ordinária.
III. O Contrato de Coordenação
30.º Para os termos da presente execução, importa ainda referir o que se denominou Coordination Agreement (doravante “Acordo de Coordenação”) - que, com a versão traduzida para língua portuguesa, se junta como documento n.º 15 – o qual foi celebrado, entre outros, com as Executadas, no dia 2 de dezembro de 2022, salientando-se as matérias ali expressamente reguladas com impacto para estes autos. Assim,
31.º Como foi convencionado no Acordo de Coordenação:
(i) As Executadas declararam que as obrigações assumidas perante a Exequente seriam obrigações solidárias (cf. Cláusula 1.2); tendo ainda,
32.º (ii) Todas e cada uma das Executadas reconhecido serem devedoras da Exequente do montante de € 74.504.281,08 (setenta e quatro milhões quinhentos e quatro mil duzentos e oitenta e um euros e oito cêntimos), a título de capital, correspondente à dívida emergente, em concreto, dos créditos cedidos pelo BCP (cf. Cláusula 3.), onde se incluem o CLS (...)61 e o CLS (...)91.
33.º Foi ainda acordado que os contratos de financiamento celebrados com o BCP, que foram objeto da Cessão de Créditos, passariam a ser regulados pelos termos do Contrato de Financiamento que, apenas para este efeito, se junta como documento n.º 16, no que concretamente se refere às cláusulas que são expressamente identificadas na Cláusula 2. do Acordo de Coordenação, para onde se remete, sem que tal alteração constitua novação dos Créditos BCP.
IV. O incumprimento das Executadas | Resolução dos Contratos e Declaração de Vencimento Antecipado
34.º Sucede, porém, que, celebrados os referidos contratos, as Executadas incumpriram com as obrigações a que se vincularam.
35.º Com efeito, pese, embora, a Exequente tenha acedido em capitalizar as prestações de juros remuneratórios que se venceram em março e junho de 2023,
36.º As Executadas não pagaram as prestações de juros que se venceram em setembro e dezembro de 2023, o mesmo ocorrendo com a de março de 2024,
37.º Tendo ainda incumprido com o pagamento da Comissão de Administração (administration fee), prevista na cláusula 9.2. do Contrato de Financiamento, com vencimento trimestral, em março, junho, setembro e dezembro de 2023 e março de 2024, e da Comissão de Imobilização (commitement fee), que se venceu em 2 de dezembro de 2023.
38.º Não obstante as interpelações que lhes foram sendo remetidas pela Exequente em 04.10.2023, 09.01.2024 e 03.04.2024, que se juntam como documentos n.ºs 17, 18 e 19, a situação de incumprimento manteve-se.
39.º Nessas circunstâncias, através da comunicação de 7 de junho de 2024, que, no conjunto remetido às Executadas, ora se junta e se dá por integralmente reproduzida como documento n.º 20, a Exequente resolveu os contratos e declarou integralmente vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida, interpelando as Executadas à sua liquidação.
40.º As Executadas não liquidaram à Exequente o valor da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, que foi o determinado pela Exequente para o efeito (cf. documento n.º 20), nem o fizeram até ao momento,
41.º Motivo pelo qual a Exequente promoveu a execução das dívidas com garantia real através de execução sumária e instaurou a presente execução, na forma ordinária, com vista à cobrança coerciva das dívidas emergentes de contratos que não beneficiam de garantia real.
42.º O valor da dívida reclamado às Executadas na carta que acima se juntou como documento n.º 20 inclui o valor das dívidas emergentes do CLS (...)61 e do CLS (...)91, que aqui são dados à execução,
43.º Cujo capital em dívida e os correspondentes juros remuneratórios e de mora vencidos até ao dia 07.06.2024, se cifravam nos seguintes montantes:
• CLS (...)61
(i) € 1.157.040,06 (um milhão cento e cinquenta e sete mil quarenta euros e seis cêntimos), correspondente ao capital em dívida;
(ii) € 99.216,18 (noventa e nove mil duzentos e dezasseis euros e dezoito cêntimos), correspondente aos juros remuneratórios;
(iii) € 4.946,52 (quatro mil novecentos e quarenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), aos juros de mora contados até à referida data (07.06.2024);
• CLS (...)91
(i) € 1.093.932,65 (um milhão noventa e três mil novecentos e trinta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos) correspondente ao capital em dívida;
(ii) € 93.804,72 (noventa e três mil oitocentos e quatro euros e setenta e dois cêntimos), correspondente aos juros remuneratórios;
(iii) € 4.676,73 (quatro mil seiscentos e setenta e seis e setenta e três cêntimos), aos juros de mora contados até à referida data (07.06.2024).
44.º Para além dos referidos montantes, as Executadas devem igualmente à Exequente os montantes, respetivamente, de € 37.836,08 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e seis e oito cêntimos) e de € 35.772,42 (trinta e sete mil setecentos e setenta e dois euros e quarenta e dos cêntimos) que são à Comissão de Saída, como prevista na Cláusula 9.5 do Contrato de Financiamento.
45.º Todavia, e até ao momento, as Executadas não promoveram o pagamento do montante em dívida, no total, respetivamente, de € 1.299.038,85 (um milhão duzentos e noventa e nove mil trinta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) e de € 1.228.186,53 (um milhão duzentos e vinte e oito mil cento e oitenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos).
46.º A taxa de juros em vigor à data do vencimento da totalidade da dívida, nos termos estabelecidos no Contrato de Financiamento, é de 9% para os créditos que foram cedidos pelo BCP, pelo que, acrescida da sobretaxa de 5% por mora, conforme previsto na Cláusula 8.3. do Contrato de Financiamento, a taxa de juros global devida pelas Executadas é, respetivamente, de 14% ao ano.
47.º Desde o dia 07.06.2024 até à presente data, 19.06.2024, venceram-se os seguintes juros de mora:
(i) € 6.062,18 (seis mil sessenta e dois euros e dezoito cêntimos), aos juros de mora contados à taxa de 14% sobre o montante em dívida emergente do CLS (...)61; e, (ii) € 5.731,54 (cinco mil setecentos e trinta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), aos juros de mora contados à taxa de 14% sobre o montante em dívida emergente do CLS (...)91.
48.º A dívida das Executadas à Exequente ascendia, assim, no dia 19 de junho de 2024, ao montante global de € 2.539.019,08 (dois milhões quinhentos e trinta e nove mil dezanove euros e oito cêntimos),
49.º Acrescendo ainda os juros de mora que se vencerem, contados às taxas e sobre os montantes acima identificados, desde 19.06.2024 até ao efetivo e integral pagamento.
50.º A Exequente dispõe de título executivo para as obrigações exequendas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 703.º, nº 1, alínea b) e n.º 2 do CPC, em conjugação com as cláusulas supra-citadas dos instrumentos contratuais das mesmas constantes, e os créditos da Exequente são certos, líquidos e exigíveis.
51.º As partes são legítimas e o Tribunal é o competente para a presente execução.
Nestes termos, e nos mais de Direito, devem as Executadas ser citadas para, no prazo de 20 dias, pagarem à Exequente a quantia de € 2.539.019,08 (dois milhões quinhentos e trinta e nove mil dezanove euros e oito cêntimos), acrescida dos juros, à taxa de 14%, que se vencerem desde 19.06.2024, até efetivo e integral pagamento, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados bens suficientes para o pagamento da referida quantia, acrescida dos legais acréscimos, ou, querendo, deduzirem oposição, prosseguindo a execução os seus ulteriores termos até final (…)”.
2) Em 04-09-2024, o Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 4, a quem os autos foram distribuídos, proferiu decisão em que se declarou incompetente em razão do território para tramitar a ação, dela constando, nomeadamente, escrito o seguinte:
“A exequente Merecido Exemplo, S.A. veio intentar a presente ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma de processo ordinária contra Sociedade Turística da Penina, S.A., com domicílio em Alvor, Jjw Portugal II, Unipessoal, Lda., com domicílio em Almancil, Jjw Portugal III, Unipessoal, Lda., com domicílio em Almancil, Carpeta Center – Comércio Internacional e Serviços, Lda., com domicílio em Alvor, Sociedade Hoteleira São Lourenço, S.A., com domicílio em Almancil, Jjw Portugal, S.A., com domicílio em Almancil, Lusotel – Indústria Hoteleira, S.A., com domicílio em Almacil e Portgolfin, S.A., com domicílio em Almancil.
Salvo os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado (artigo 89º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Uma vez que os executados não têm domicílio nesta comarca de Lisboa, do disposto no artigo 89º, n.º 1 do Código de Processo Civil resulta não ser este tribunal competente ratione loci para conhecer desta causa.
A incompetência territorial determina a incompetência relativa do tribunal e a remessa do processo para o tribunal competente (artigos 102º, 105º, n.º 3, 576º, n.º 2, e 577º, alínea a) do Código de Processo Civil).
Por outro lado, dispõe o artigo 104º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente nas causas a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 89º do mesmo diploma, como é o caso dos autos.
Importa, por isso, declarar verificada a exceção e, consequentemente, julgar este tribunal incompetente em razão do território e determinar a remessa do processo para o tribunal competente, ou seja, o tribunal do domicílio do maior número de executados (artigo 82º, n.º 1 do Código de Processo Civil), neste caso, Almancil.
Nestes termos, declara-se este Tribunal incompetente em razão do território e determina-se a remessa do processo para o Tribunal da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé para apreciação da ação – artigos 102º, 104º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
Notifique (…)”.
3) Por requerimento (refª …) apresentado em juízo em 17-09-2024, a exequente veio requerer a retificação do despacho proferido, “ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 614.º (…), considerando territorialmente competente para a presente execução o Tribunal de Lisboa, em concreto, o Juízo de Execução de Lisboa”.
4) Igualmente, por requerimento de 17-09-2024 (com a ref.ª …), a exequente veio, “para o caso de não ser deferida retificação do Despacho requerida a V. Exa. nos termos do n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil, apresentar reclamação do Despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do n.º 4 do artigo 105.º do mesmo diploma legal”, alegando, em suma, que:
“(…) 2. A execução foi instaurada nos Juízos de Execução de Lisboa, considerando, por um lado, o pacto de competência convencionado entre as partes e, por outro, a opção conferida ao exequente de escolher o tribunal onde a obrigação devesse ser cumprida quando o executado seja uma pessoa coletiva.
3. Sucede, porém, que, tendo presente que a sede das executadas se localiza fora de Lisboa, o Despacho considerou incompetente o Tribunal de Lisboa e determinou a remessa dos autos para o Tribunal da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé.
5. (…) foram dados à execução contratos celebrados com as Executadas, com as características necessárias à sua exequibilidade nos termos previstos no artigo 703.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2.
6. Ora, na cláusula 41.1 do contrato junto como documento n.º 16, sob a epígrafe “Execução”, convencionaram as partes – Exequente e Executadas – que os Tribunais de Lisboa seriam exclusivamente competentes para dirimir quaisquer litígios do mesmo emergentes e, 7. Na cláusula 2. do contrato junto como documento n.º 15, acordaram que essa regra seria a aplicável aos créditos que, nestes autos, são objeto de execução.
8. Ou seja, através do referido pacto de competência, Exequente e Executadas acordaram entre si fixar no Tribunal de Lisboa a competência territorial para a resolução de quaisquer litígios emergentes dos referidos contratos.
9. A referida convenção é, em geral, legalmente admitida pelo n.º 1 do artigo 95.º, que autoriza às partes afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras em razão do território.
10. É certo que aquela regra exceciona os casos previstos no artigo 104.º, remetendo este, na alínea a) do seu n.º 1, para o artigo 89.º n.º 1 primeira parte, de acordo com o qual é, em princípio, competente para a execução o domicílio do executado.
11. Mas o artigo 104.º não exceciona o artigo 89.º n.º 1, 2.ª parte que se refere aos casos em que o executado é pessoa coletiva e em que o exequente pode optar pelo local em que a obrigação deva ser cumprida (em Lisboa, na sede da Exequente), podendo nessas situações as partes pelo princípio geral do artigo 95.º fixar a competência territorial.
12. Ora, esta é a situação dos autos: encontrando-nos perante uma situação em que o executado é pessoa coletiva e em que, de acordo com a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 89.º, o exequente pode optar pelo local em que a obrigação pode ser cumprida, e não se encontrando esta situação excecionada da possibilidade de fixação de competência convencional pela disposição do artigo 104.º, o principio da liberdade de competência convencional do artigo 95.º aplica-se plenamente e o Tribunal competente é o Tribunal de Lisboa.
13. Admite-se, face ao número e dimensão dos documentos juntos com o requerimento executivo - nomeadamente dos contratos juntos sob os n.ºs 15 e 16 –, que, ao decidir a incompetência, o Tribunal de 1.ª Instância não tenha atentado nos factos acima referidos.
14. Não restarão dúvidas, no entanto, considerando o exposto, que o Tribunal de Lisboa, em concreto, o Juízo de Execução de Lisboa, é o competente para a tramitação destes autos de execução, o que,
15. Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 105.º, se requer a V. Exa. se digne declarar.”.
5) Por despacho de 03-10-2024, foi indeferida a retificação requerida e a reclamação apresentada foi liminarmente admitida.
*
II. Com relevo para a decisão da presente reclamação e para além dos elementos dos autos referidos em I), mostra-se factualidade relevante, a seguinte:
1. Junto com o requerimento executivo consta como documento n.º 15, um documento denominado “ACORDO DE COORDENAÇÃO de 2 de dezembro de 2022”, cuja cláusula 11.ª é do seguinte teor:
“11. EXECUÇÃO
11.1 Jurisdição
(a) Os tribunais da cidade de Lisboa, Portugal, terão a competência exclusiva para dirimir qualquer litígio decorrente ou relacionado com o presente Acordo (incluindo um litígio relacionado com a existência, validade ou cessação do presente Acordo ou qualquer obrigação extracontratual decorrente ou relacionada com o mesmo) (um “Litígio”).
(b) As Partes desde já acordam que os tribunais da cidade de Lisboa, Portugal, são os tribunais mais adequados e convenientes para a resolução de Litígios e que, consequentemente, nenhuma das Partes alegará o contrário.”.
2. Por requerimento apresentado em juízo em 01-07-2024, a exequente juntou aos autos um documento – n.º 16 – intitulado “CONTRATO DE FINANCIAMENTO de 2 de dezembro de 2022”, cuja cláusula 41.ª é do seguinte teor:
“41. EXECUÇÃO
41.1 Foro Competente
(a) Os tribunais da cidade de Lisboa, Portugal, são exclusivamente competentes para dirimir qualquer litígio decorrente do presente Contrato (incluindo um litígio relacionado com a existência, validade ou cessação do presente Contrato ou qualquer obrigação extracontratual decorrente ou relacionada com o presente Contrato), ou relacionado com o mesmo (um “Litígio”).
(b) As Partes aceitam que os tribunais da cidade de Lisboa são os tribunais mais adequados e convenientes para dirimir Litígios, pelo que nenhuma das Partes poderá, como tal, apresentar argumentos em sentido contrário.”.
*
III. A exequente (ora reclamante) reclama – ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC - da decisão que excecionou a incompetência territorial do Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4 para o conhecimento da presente execução.
Contesta a reclamante a decisão reclamada, considerando que, por um lado, não foi atendido o pacto de competência convencionado entre as partes e, por outro, que a decisão reclamada violou o disposto no n.º 1 do artigo 104.º do CPC, a contrario sensu, na medida em que, o tribunal conheceu oficiosamente da incompetência territorial, o que se lhe encontrava vedado, a respeito do artigo 89.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC.
Dispõe o nº. 4 do artigo 105.º do CPC – preceito integrado na secção intitulada “Incompetência relativa” - que, da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão.
Trata-se de um mecanismo expedito de resolução de conflitos sobre incompetência relativa.
A decisão que afirma ou que negue a competência relativa de um Tribunal é passível de impugnação.
Contudo, “em lugar de a sujeitar ao recurso de apelação previsto no art. 644.º (cujo n.º 2, al. b), apenas abarca as decisões sobre competência absoluta), o CPC de 2013 prevê a reclamação dirigida ao Presidente da Relação, à semelhança do que está previsto para a resolução de conflitos de competência. Para além da maior rapidez associada a este instrumento de impugnação, colhem-se do novo regime benefícios potenciados quer pela uniformidade de critério relativamente à resolução de questões idênticas, quer pela definitividade do que for decidido” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 148).
Conforme salientam os mesmos Autores (ob. cit., p. 149), o que for decidido pelo Presidente do Tribunal da Relação “resolve definitivamente a questão, sendo vedado ao tribunal para onde for remetido o processo recusar a competência que lhe tenha sido atribuída ou endossa-la a um terceiro tribunal, com ou sem invocação de outro fundamento (…)”.
*
IV. A infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal.
Os critérios territoriais de determinação da competência determinam em que circunscrição territorial deve a ação ser instaurada.
O critério geral nesta matéria é o de que o autor deve demandar, em regra, no tribunal do domicílio do réu (regra semelhante consta, relativamente a pessoas coletivas e sociedades). Contudo, a lei prevê casos em que esse critério geral é afastado por regras especiais.
Assim, sempre que alguma das regras especiais for aplicável à situação em causa, o critério geral não terá aplicação, sendo antes aplicável a regra especial.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa (A competência declarativa dos tribunais comuns; 1994, Lex, p. 83) “os critérios especiais determinam a competência territorial em função de um nexo entre o tribunal e o objecto da causa ou as partes da acção”.
No presente caso, está em causa um processo executivo, para pagamento de quantia certa, pelo que, há que considerar as disposições especiais sobre execuções a que se referem os artigos 85.º e ss. do CPC.
Sendo a execução fundada documento autenticado, há que considerar, em particular, o disposto no artigo n.º 1 do artigo 89.º do CPC, preceito onde se dispõe o seguinte:
“1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
E, quanto ao regime de arguição da incompetência relativa, a mesma pode ser arguida pelo réu (cfr. artigo 103.º, n.º 1, do CPC) ou conhecida oficiosamente nos casos e termos previstos no n.º 1 do artigo 104.º do CPC.
Estabelece este último preceito o seguinte:
“1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos 78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo”.
Conforme deriva da conjugação do artigo 89.º, n.º 1, com o artigo 104.º, n.º 1, do CPC, o conhecimento oficioso da incompetência territorial em matéria de execuções está restrito às situações contempladas na primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC (competência do domicílio do executado) e aos casos enunciados no n.º 2 do mesmo preceito legal (execução para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real).
Ou seja: A contrario sensu do previsto no n.º 1 do artigo 104.º do CPC, não é legítimo o conhecimento oficioso da incompetência relativa relativamente a execução para pagamento de quantia certa, quando o executado seja pessoa coletiva ou se o exequente puder optar, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC (quando o domicílio do exequente e do executado se situem na mesma área metropolitana, de Lisboa ou do Porto).
É, pois, válida a doutrina expressa, nomeadamente, no acórdão citado pela reclamante (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2007, Pº 0724495, rel. CANELAS BRÁS), onde se concluiu que:
“O conhecimento oficioso da incompetência em razão do território, em matéria de execução, abrange apenas (para além do nº 2) a primeira parte do nº 1 do art. 94º do CPC (redacção da Lei 14/2006, de 26/4) [correspondente ao vigente artigo 89.º, n.º 1], isto é, a regra do tribunal do domicílio do executado. Excluídos desse conhecimento ficam as situações respeitantes às opções aí concedidas ao exequente”.
Conforme aí se explicou:
“Como assim, em matéria de execuções, relativamente à competência do tribunal do domicílio do executado - que é a regra - é que o juiz pode conhecer oficiosamente do problema, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil. No mais, não o poderá fazer “ex officio”. E isso por duas ordens de razões:
a) A primeira porque é preciso não esquecer a razão de ser e a génese do preceito. Ele surgiu introduzido pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a qual teve origem na Proposta de Lei n.º 47/X (in Diário da Assembleia da República, II.ª Série-A, nº 69, de 15 de Dezembro de 2005), cuja exposição de motivos explica ser intenção do Governo, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio (Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais) a melhoria da resposta judicial, libertando os Tribunais da excessiva litigância que os sobrecarrega – ‘maxime’ em Lisboa e Porto –, designadamente com a “introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento das obrigações”, possibilitando um aproximar da justiça ao cidadão, defender o consumidor e melhorar o equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível. Por isso é que nestes casos, atento o interesse público subjacente, se introduziu a regra do conhecimento oficioso pelo tribunal da incompetência territorial. Nos demais, onde se não fazem sentir tais prioridades, ou porque se trata de pessoas colectivas, que melhor se podem defender ou executados com domicílio nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, onde são fáceis as deslocações, optou-se por deixar a escolha do tribunal territorialmente competente na mão do exequente. E, neste caso, faz sentido que a apreciação da incompetência territorial não seja oficiosa, mas apenas se vier a ser suscitada pelo executado. Esta a génese e a razão de ser do preceito.
b) A segunda razão tem a ver com o elemento sistemático, com a inserção do preceito na economia do Código, por comparação com outras situações nele previstas. E verificamos, por exemplo, que idêntico regime ficou previsto para os casos da primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º (tal qual como no nosso caso da primeira parte do n.º 1 do artigo 94.º), em que a incompetência territorial do Tribunal também pode ser conhecida oficiosamente. E tal primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º também inclui uma série de casos precisamente até às opções que são dadas ao credor, as quais constituem a segunda parte do preceito, já não de conhecimento oficioso. No artigo 94.º funciona da mesma maneira, ambos os casos (n.ºs 1 dos artigos 74.º e 94.º do CPC) tendo uma primeira parte que vai até às opções dadas ao credor ou ao exequente. A metodologia seguida foi, por coerência e identidade de razões, a mesma nos dois preceitos e ninguém (nem a recorrente) defenderia que não é assim no caso do artigo 74.º. Pelo que também o não poderá fazer consistentemente no caso do artigo 94.º, que ora nos ocupa.”.
No mesmo sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-07-2012 (Pº 814/11.6TBCVL.C1, rel. FALCÃO DE MAGALHÃES), o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008 (Pº 0821521, rel. ANABELA DIAS DA SILVA)
Assim, não estando em questão a consideração do regime previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC, sendo que, desde logo, os executados são pessoas coletivas, e verificando-se que a exequente optou por instaurar a execução no tribunal previsto no pacto de competência celebrado, nos termos do artigo 95.º do CPC e constante dos documentos acima mencionados, soçobram as considerações explanadas na decisão reclamada, respeitante à primeira parte do n.º 1 do artigo 89.º do CPC – não aplicável – bem como, da norma prevista para a situação de pluralidade de executados.
O tribunal territorialmente competente para a apreciação do litígio é, pois, aquele onde os autos foram instaurados e onde pendiam, ou seja, o Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4.
A reclamação deduzida pela exequente deverá, em conformidade, proceder.
Inexiste responsabilidade tributária a fixar, considerando que, a reclamante, teve vencimento relativamente ao reclamado, e os executados, ainda não foram citados para os termos da execução.
*
V. Pelo exposto, atende-se à reclamação apresentada pela exequente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, concluindo-se pela competência territorial do Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4, para a tramitação dos presentes autos.
Sem custas.
Notifique.
Baixem os autos.

Lisboa, 28-10-2024,
Carlos Castelo Branco.
(Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março).