Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PROVA PERICIAL DANOS MORAIS CAUSA DA MORTE CERTIFICADO DE ÓBITO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A determinação da causa da morte, tal como a do momento da morte, não está imune à falibilidade do conhecimento em geral e do conhecimento científico em particular. 2. A peritagem dos médicos em controvérsias cíveis que convoquem o seu saber técnico-científico está sujeita ao controlo do tribunal (peritus peritorum). 3. Esse controlo é sobretudo exigível quando não exista um consenso entre os peritos. 4. O certificado de óbito emitido pelo médico que atesta a causa da morte não é documento autêntico nem é susceptível de produzir a sua prova plena. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** A, M e P instauraram acção declarativa contra Companhia de Seguros, SA., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 134.272,80, sendo € 4.272,80 a título de danos patrimoniais e € 130.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento. Fundamentaram a sua pretensão nos danos provocados por um acidente de viação, que enumeram e quantificam, ocorrido no dia 14.07.2005, de que foi vítima R mãe das demandantes, entretanto falecida, que, na altura seguia a pé pelo passeio. Tal acidente foi culposamente causado pelo condutor do motociclo RO, que circulava em excesso de velocidade e sobre o passeio, revelando inconsideração, falta de destreza e manifesta falta de atenção. Contestou a ré Seguradora com impugnação da culpa do seu segurado. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré/Seguradora a pagar às Autoras as seguintes quantias: 1. € 4.272.80 (quatro mil duzentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. 2. € 35.000 (trinta e cinco mil euros), pela perda do direito à vida de R. 3. € 20.000 (vinte mil euros), pelos danos morais sofridos por R. 4. 15.000 € (quinze mil euros), pelos danos morais sofridos em conjunto pelas AA. As indemnizações referidas em 2. 3 e 4 vencem juros desde a notificação da presente sentença até integral pagamento. Inconformada, interpôs a ré competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: «1.ª A prova documental Junta aos autos (Certificado_de Óbito - documento n.º 4 da contestação e documentos 5 até 13 da p.i.) é suficiente para que o n° 34 da Base Instrutória seja considerado não provado, bem como para que a expressão «Era uma pessoa com a saúde compatível com a idade de 77 anos…» seja expurgada da resposta dada ao n° 30 da mesma Base Instrutória; 2.ª Consequentemente, o Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, isto é, ao dar como provado o quesito 34.º, e ao incluir na resposta dada ao quesito 30 uma conclusão de coisa nenhuma, fez uma análise incorrecta da prova documental idónea, objectiva e cientificamente insofismável junta aos autos, pelo que a sentença a quo não dá cumprimento ao silogismo judiciário; 3.ª Porquanto, a causa da morte de R foi ATEROSCLEROSE, e a ATEROSCLEROSE JAMAIS TEM ORIGEM TRAUMÁTICA. 4.ª Donde, se não tem origem traumática, se não é despoletada por qualquer tipo de traumatismo como os descritos nos autos, quer o verificado em 14 de Julho de 2005, quer o sofrido em Dezembro de 2005 aquando da queda em casa, tem obrigatoriamente de concluir-se que não foram quaisquer lesões ou sequelas decorrentes do acidente de viação de 14 de Julho de 2005 que originaram ou mesmo contribuíram de modo diminuto para a morte de R; 5.ª Concluindo-se, assim e necessariamente, que o Tribunal recorrido não fundou a sua decisão na única prova atendível, porque a mesma é insusceptível de "suportar" as conclusões a que chegou a primeira instância, daí ser evidente que o Julgador extravasou os limites legais do princípio da livre e íntima convicção; 6.ª O artigo 563.º do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, a qual não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata; 7.ª Mas mesmo com recurso a esta doutrina seguida por toda a Jurisprudência, resulta à evidência que o acidente de viação sub ¡udice não pode ser considerado causa adequada do dano, uma vez que o acidente de viação se mostra, pela sua natureza de todo inadequado a causar a morte por ATEROSCLEROSE, por esta ser uma ocorrência ou circunstância anómala ou excepcional que «estanca» ou impede o fluxo ou o nexo entre o acidente e a morte, mesmo em termos concorrenciais diminutos; 8.ª Daí que, faltando a prova de uma lesão e consequente sequela decorrente do acidente de viação em análise que objectivamente permita estabelecer o nexo entre o mesmo e a morte dez meses depois, não é de imputar ao condutor da viatura segura na ré a morte da sinistrada, numa relação de causalidade; 9.ª Pelo que temos de concluir que não estão preenchidos os requisitos e pressupostos da responsabilidade civil objectiva que permitam arbitrar às autoras outras indemnizações que não sejam pelos danos patrimoniais e os não patrimoniais sofridos pela R entre a data do acidente ajuizado e a sua morte, mas mais nenhumas outras; 10.ª Uma vez que a morte da mãe das apeladas não se ficou a dever (directa ou indirectamente) a quaisquer `condições de circulação" da viatura, ao embate da viatura segura com o peão, porque do sinistro não resultaram quaisquer lesões ou sequelas aptas a causarem a morte por ATEROSCLEROSE; 11.ª Nem se diga que com recurso às regras da experiência e ao instituto da livre convicção do julgador (n° 1 do artigo 655° do CPC) podemos chegar à conclusão tirada pelo Tribunal recorrido de que "As sequelas do acidente de viação de 14 de Julho de 2005 concorreram para a morte de R' (resposta ao n° 34 da B.I); 12 Porque a livre convicção não significa livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, devendo antes ser realizada de acordo com critérios lógicos, objectivos e motivável, e basta uma mera leitura da sentença recorrida para constatarmos que não foi cumprido com rigor um processo lógico e racional na apreciação da prova, por falta do referido sustentáculo objectivo, surgindo a decisão como ilógica, quase arbitraria ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas, atendendo a que certificação da causa da morte da mãe das apeladas impede as conclusões plasmadas nos referidos números da base instrutória; 13.ª E muito menos podemos admitir que com recurso a presunções nucleares falíveis (artigos 349.º e 351.º CC) podemos chegar às respostas e conclusões dadas pelo Tribunal recorrido, porque não sendo possível afirmar (dada a prova produzida) que a morte – em concreto – foi provocada pelos efeitos decorrentes do acidente de viação, não faz qualquer sentido discutir-se se, em abstracto, ou seja, segundo as regras da experiência e das probabilidades, poderia ser causa idónea (ou, por outras palavras, juridicamente relevante) da sua ocorrência; 14.ª Em súmula: coligindo o teor dos documentos referidos na 1a conclusão. parece mais do que legitimo defender que o quesito 34°deve ser dado por "não provado", assim como que a expressão "Era uma pessoa com a saúde compatível com a idade de 77 anos ... ser expurgada da resposta dada ao n.º 30 da mesma Base instrutória, atendendo a que nenhuma prova foi feita sobre tais factos,, e a que foi (indirecta) é "arrasada» pelos documentos clínicos citados; 15.ª Por último, o Tribunal recorrido igualmente errou quando, no seu despacho de 3 de Junho de 2009 indeferiu a pretensão da ré para que fosse levada à Matéria de Facto assente o facto constante do arte 18° da contestação, porquanto a causa da morte de R (ATEROSCLEROSE) consta de DOCUMENTO AUTÊNTICO (CERTIFICADO DE ÓBITO); 16.ª Ora, o certificado de óbito, como documento autêntico, faz prova plena dos factos nele atestados, os quais só podem ser ilididos com a arguição e prova da sua falsidade, algo que as apeladas não fizeram; 17.ª Motivo pelo qual a causa da morte, ATEROSCLEROSE, deve transitar para os factos considerados assentes. 18.ª Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 342.º, 344.º, 349.º, 351.º, 371.º, 372.º, 499.º, 562.º e 563.º do Código Civil, bem como dos artigos 515.º, 544.º, 545.º, e 655.º do Código de Processo Civil. Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso conforme a presente minuta, como é o espelho da mais elementar JUSTIÇA!». As apeladas apresentaram contra-alegações em eu pugnam pela confirmação do julgado. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1. Entre a Ré Companhia de Seguros. e M celebrou-se um acordo. titulado pela apólice n°…. segundo o qual ficava transferido para a primeira. a responsabilidade civil por acidentes de viação. relativos ao motociclo de matrícula 16-79-RO — Alínea A). 2. A falecida R era casada com o entretanto falecido S — Alínea B). 3. As autoras são filhas de R e S — Alínea C). 4. R nasceu a 26.02.1928. sendo que à data do acidente tinha 77 anos – Alínea D). 5. Em Dezembro de 2005 a falecida R. caiu desamparada no solo. tendo fracturado o fémur direito – Alínea E). 6 - Foi operada pelo Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar tendo-lhe sido colocada prótese da coxofemural direita – Alínea F ). 7. R faleceu no dia 13 de Maio de 2006 – Alínea G). 8. No dia 26 de Junho de 2006. no Cartório Notarial. foi outorgada escritura de habilitação nos termos da qual sucederam a R como únicos herdeiros. por direito de sucessão legítima. o seu cônjuge S e as suas três filhas. A, M e P – Alínea H). 9. A falecida R. no dia 14 de Julho do ano 2005, por volta das 9h18m. caminhava na Estrada –Facto 1°daBI. 10. Na mesma hora e no mesmo local. no sentido Norte-Sul. circulava. na faixa de rodagem. o veículo conduzido por F – Facto 2° da BI. 11. A Estrada é composta por uma faixa de rodagem com uma fila de trânsito em sentido único. sendo que o piso encontrava-se seco e o tempo estava bom – Facto 3° da BI. 12. F deu início a manobra de mudança de direcção à esquerda, para o Bairro– Facto 6° da BI. 13. Imediatamente atrás do referido veículo, circulava o motociclo com a matrícula RO. conduzido por N – Facto 7° da BI. 14. N efectuou manobra de ultrapassagem ao veículo R – Facto 10° da BI. 15. O motociclo embateu em R, projectando-a ao solo – Facto 14° da BI. 16. Após o acidente. foi transportada, de imediato, em ambulância para o Centro Hospitalar, onde recebeu assistência médica e medicamentosa urgente, passando por momentos de angústia, dor, medo e sofrimento – Facto 16° da BI. 17. Teve de ficar internada nos Serviços de Neurocirurgia do Centro Hospitalar ate 02.08.2005, data em que teve alta – Facto 17° da BI. 18. Como consequência directa e imediata do acidente de que foi vítima a R sofreu traumatismo craniano, com perda de conhecimento, amnésia e períodos de desorientação – Facto 18° da BI. 19. ...contusões cerebrais frontal direita e discreto edema – Facto 19° da BI. 20. Passando a apresentar dificuldades de marcha e na coordenação motora/orientação – Facto 20° da BI. 21. Teve de fazer ligação à medicina física e reabilitação – Facto 21° da BI. 22. Sentia dores – Facto 22° da BI. 23. Com o agravamento da situação, para o que concorreu o facto referido em E), passou a estar dependente de terceiros, inclusive em todos os cuidados diários e a apresentar-se física e psicologicamente débil – Factos 23° e 24° da BI. 24. Em Fevereiro de 2006, a vítima realizou TAC que revela marcada atrofia cerebral e cerebelosa – Facto 25° da BI. 25. Em 15 de Fevereiro de 2006, apresenta-se consciente, pouco colaborante, marcada labilidade emocional, com uma sugerida incapacidade parcial permanente (IPP) de 75% - Facto 26° da BI. 26. Com o agravamento da situação já referido na resposta aos factos 23° e 24° da Base Instrutória. R alternava entre a cama e a cadeira de rodas, passando por períodos de sofrimento – Facto 27° da B1. 27. Para fazer face a encargos decorrentes da situação descrita nas respostas aos factos 18° a 27° da Base Instrutória, nomeadamente com a empregada que lhe prestava assistência, em transportes, consultas médicas e despesas medicamentosas. R, o marido e filhas suportaram despesas no montante de € 4.272.80 (quatro mil duzentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos) – Facto 28° da BI. 28. Antes do acidente, R era pessoa com a saúde compatível com a idade de 77 anos, activa, passeava e convivia com amigos, ia à missa, fazia toda a lida da casa, tomava conta dos netos, ajudava na sua educação, tratava da roupa do marido, das filhas, dos genros e dos netos, cozinhava para toda a família e ia ao supermercado – Facto 30° da BI. 29. A sua morte causou abalo e desgosto às Autoras – Facto 31 ° da BI. 30. As Autoras acompanharam com angústia e desespero o estado de saúde da falecida R, descrito nas respostas aos factos 18° a 27° da Base Instrutória – Factos 32° da BI. 33 (sic). O facto referido em E) foi consequência da dificuldade na marcha que proveio do acidente de 14 de Julho de 2005 – Facto 33° da BI. 34 (sic). As sequelas do acidente de viação de 14 de Julho de 2005 concorreram para a morte de R – Facto 34° da BI. *** Enquadramento Geral Entende a recorrente que só é devida indemnização pelos danos patrimoniais e os não patrimoniais sofridos por R, entre a data do acidente ajuizado e a sua morte, mas mais nenhumas outras. Ou seja: «A ora apelante coloca em crise as indemnizações arbitradas às apeladas pelo direito à vida, bem como pelo dano moral próprio de cada uma das autoras, conformando-se, no mais, com o decidido». Está portanto em causa apenas a indemnização arbitrada em sede de danos não patrimoniais. A responsabilidade por danos não patrimoniais – é consabido - está consagrada no artigo 496.º CC, circunscrita, porém, aos danos «que, pela sua gravidade, ameaçam a tutela do direito». Os danos não patrimoniais, para além dos que atingem os valores sociais do homem e os seus sentimentos de afecto, abrangem também as dores físicas e a própria privação do bem supremo de personalidade, que é o direito à vida. A lesão de qualquer desses direitos cria o direito a uma reparação pecuniária, que, como tal, é transmissível, por morte, como qualquer relação jurídica de conteúdo patrimonial (artigo 2024.º CC). O artigo 496.º, n.º 2, do CC, estabelece a hereditariedade do direito de indemnização por danos não-patrimoniais sofridos pelo de cujus, e por este não demandado, a favor das pessoas nele discriminadas. O n.º 3 do artigo 496.º do CC consagra ainda o direito de indemnização pelos danos decorrentes da privação da vida da vítima às pessoas enumeradas no n.º 2, para além dos danos afecto-sentimentais por elas mesmas sofridos. Discute-se se em relação àquele primeiro direito se trata de uma aquisição originária ou derivada. Estamos em pleno âmago do danatos, dano por morte, termo que resulta da junção da palavra dano com Thanatos – Deus da morte da mitologia grega, filho da noite, irmão de Hypnos. Esta questão tem sido até hoje analisada em termos meramente técnico-jurídicos, olvidando os contributos quer da ciência médica, quer da antropologia cultural, quer mesmo da sociologia. Convocando diversos dados hoje adquiridos nessas disciplinas, podemos afirmar que a questão equacionada tem a ver com a determinação do momento da morte, ou, para utilizar uma terminologia espacial e não temporal, anglo-saxónica, the point of death. A fixação do momento da morte é geralmente entendida como uma questão de facto e só o médico tem habilitações para a determinar. Até há pouco tempo, podia dizer-se, sem grande risco de errar, que o critério hipocrático para essa determinação ainda permanecia em vigor. E esse critério foi fixado cerca do ano 500 a.c.. Assim o caracterizava Hipócrates no De Mortis – 2.º Livro, Secção 5:«Cara enrugada e árida, olhos cavos, nariz pontiagudo orlado de uma cor denegrida, fontes abatidas, vazias e encrespadas, queixo encrespado e endurecido, pele seca, lívida e plúmbea, pêlos nas narinas e pestanas polvilhadas por uma espécie de poeira de um branco embaciado, rosto fortemente contorcido e desfigurado». Mais ou menos desenvolvido, o diagnóstico médico assentou, durante séculos neste critério. O instante da morte está, porém, longe de ser evidente. O dia 3 de Dezembro de 1967, data da primeira transplantação cardíaca, marca uma etapa decisiva na recolocação do problema, Com efeito, as implicações jurídicas do facto estavam longe de ser indiferentes. Como, na altura fez notar o Professor norte-americano Loren F. Taylor, a aplicação da definição hipocrática da morte faria incorrer qualquer médico que, de futuro, fizesse transplantações idênticas, não só na pena de homicídio voluntário, como, em consequência, na interdição do exercício da profissão. Apesar desta opinião fundamentada, e da gravidade das questões suscitadas, a resposta institucional, a começar pela Organização Mundial de Saúde, foi praticamente inexistente. Neste quadro, de incompreensível indiferença, a Harvard Medical School fez publicar, em 5 de Agosto de 1968, um «comunicado especial», desde então conhecido por «Declaração de Harvard», que fixa, de acordo com os novos dados científicos, um critério do momento da morte ou «coma irreversível», que assenta nos seguintes quatro pontos: i) não receptividade e não resposta a estímulos externos e internos; ii) ausência de movimentos respiratórios; iii) ausência de reflexos; iv) encefalograma plano (Jean Ziegler, Les Vivants et la Mort, Seuil, Paris, 1975: 169-178). A partir destes elementos, podemos concluir que o facto danoso raramente determina de imediato a produção da morte. Após o facto ilícito, o lesado adquire originariamente um direito à indemnização por danos futuros, sujeito à condição suspensiva do evento da morte. É uma solução que deriva da consagração legal, no artigo 564.º, n.º 2, do CC, de um direito à indemnização por danos futuros, certos ou eventuais. Se, depois de uma lesão grave, este vier a morrer, por causa da lesão, se não tiver feito valer em vida o seu direito de indemnização, haverá lugar: i) à reparação pelos danos corporais (artigo 495.º CC); ii) pelos danos não patrimoniais ex artigo 496.º, n.º 2 CC; iii) pelo próprio dano da morte (artigo 496.º, n.º 3, 2.ª parte). *** Da causa da morte Se, como vimos, a determinação do momento da morte é [ainda] problemática, mais problemas se levantam quanto à fixação da causa da morte. As considerações atrás desenvolvidas sobre o momento da morte destinaram-se precisamente a mostrar a falibilidade e relatividade das perícias médicas de opinião; vivemos e continuaremos a viver a esse nível também num mundo de «conjecturas e refutações» para usarmos um título de um livro já clássico de Karl Popper. Por outro lado, esse enfoque permite pôr em questão a afirmação assertiva feita pela recorrente nas suas alegações quanto «à prova cientificamente insofismável» constituída pelo certificado de fls. 108. Ninguém desconhece, v.g. a polémica que em Portugal envolveu a causa de morte do futebolista do Benfica, Miklos Feher. Foi-lhe diagnosticada, como causa de morte, uma «miocardiopatia hipertrófica», que, de acordo com o Professor Pinto da Costa, «é um chavão que não explica nada sobre a morte». A recorrente entende, como se disse, que, a partir do certificado de óbito de fls. 108, deve ser dado por assente que a causa da morte foi ATEROSCLEROSE, doença que não sendo traumática não pode ser relacionada, nos termos em que o foi, com o acidente. Ora, ao contrário do que pretende a recorrente tal certificado não tem a natureza de um documento autêntico, como com proficiência foi explanado no Ac. STJ, de 02.10.2008, in www.dgsi.pt, relatado pelo ilustre Conselheiro Salvador da Costa. Seguindo de perto tal aresto diremos que: i) o certificado do médico de óbito é apenas instrumental à elaboração de um registo de óbito (artigos 1.º, n.º 1, alínea o), 192.º, 196.º CRC); ii) A causa da morte não tem de ser mencionada no respectivo assento (artigo 201.º CRC); iii) os documentos escritos são autênticos ou particulares (artigo 363.º, n.º 1, do CC); iv) são documentos autênticos os exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares (artigo 363.º, n,º 2, do CC); v) A força material dos documentos autênticos vem definida no artigo 371.º do CC: «Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos a livre apreciação do julgador». vi) A menção constante do certificado de fls. 108 resultou do juízo pessoal do médico que o subscreveu; vii) Assim sendo, é insusceptível de implicar a prova plena do facto causal do falecimento; viii) Na verdade, o aludido certificado de óbito não pode ser qualificado de documento autêntico, porque não subscrito por qualquer das entidades a que se reporta o artigo 363.º, n.º 2, do CC. Não assiste, por conseguinte, qualquer razão, à apelante, quando pretende que seja dada por assente a causa da morte da vítima do acidente por ATEROSCLEROSE. *** Do erro do juízo de facto Mesmo assim, a apelante entende que houve erro no julgamento de facto, nomeadamente no que se refere à matéria dos n.ºs 34 e 30 da BI. Não lhe assiste, porém, inteira razão. No n.º 30.º da BI perguntava-se: «Antes do acidente a vítima R era pessoa saudável, activa, passeava e convivia com amigos, ia à missa, tomava conta dos netos, ajudava a sua educação, tratava da roupa do marido, das filhas, dos genros e dos netos, cozinhava para toda a família e ia ao supermercado». Por sua vez, no artigo 34.º indagava-se se: «O decesso de R deveu-se às lesões sofridas, resultantes do facto descrito em 14:º» [tal facto refere-se ao embate do motociclo com R]. A esta matéria o Tribunal respondeu: «Facto 30.º: Provado que, antes do acidente, R era pessoa com a saúde compatível com a idade de 77 anos, activa, passeava e convivia com amigos, ia à missa, fazia toda a lida da casa, tomava conta dos netos, ajudava na sua educação, tratava da roupa do marido, das filhas, dos genros e dos netos, cozinhava para toda a família e ia ao supermercado». «Facto 34.º: Provado que as sequelas do acidente de viação de 14 de Julho de 2005 concorreram para a morte de R». Quanto à fundamentação do julgamento de facto disse o primeiro grau: «Quanto aos factos 15.º a 34.º - danos morais e materiais resultantes do acidente – o Tribunal assenta a sua convicção nos seguintes meios de prova: i) depoimento da testemunha Dr. G, que confirmou as suas declarações médicas de fls. 36, 40 e 41; depoimento de testemunha Dr. C , médico assistente de R, que fez a destrinça de saúde da sua paciente entre o antes e o pós acidente de viação; iii) depoimentos das testemunhas A, H, R, D P, todos familiares das AA. (companheiros e primas), que depuseram com conhecimento directo e pessoal sobre o estado de saúde da falecida R antes e depois do acidente, a vida activa que fazia, o que ela e os familiares sofreram, o agravamento da doença e as despesas materiais despendidas; e (iv) as despesas comprovadas pelos documentos de fls. 45 a 50 e 60 a 64, que não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova. Uma última nota para os factos 33.º e 34.º. (…) «Quanto ao facto 34.º, a convicção do Tribunal assenta nos depoimentos dos médicos Drs. G C Almeida, que sustentaram como causa da morte de R o agravamento do débil estado de saúde originado pelo acidente de viação. De resto, o Tribunal só entendeu que as sequelas do acidente de viação de 14 de Julho de 2005 concorreram para a morte de R, e não foram sua causa exclusiva, em virtude do que consta do certificado de óbito de fls. 108; a causa directa da morte foi aterosclerose (que os médicos ouvidos, Drs. C, G e P, unanimemente disseram nunca ter origem traumática)». Pois bem: não podem restar dúvidas que considerar-se provado que, antes do acidente, R era pessoa com a saúde compatível com a idade de 77 anos, é matéria conclusiva que deve considerar-se não escrita ex artigo 646.º, n.º 4, do CPC. Em princípio toda a saúde [independentemente do conceito de que desta se tenha – ausência de dor; estado de bem estar, físico e psicológico, etc…] - é compatível com determinada idade, seja ela qual for. Também não se pode dizer que da resposta dada ao quesito resulta que a falecida tinha ao tempo as doenças próprias da idade, que aliás não se discriminam, nem a fortiori se demonstram. Daí que só possa considerar-se a restante matéria de facto que leva a concluir que a vítima levava uma vida normal, e até activa, para a idade que tinha. Tal conclusão em nada interfere com o montante indemnizatório arbitrado. No que se refere à resposta ao quesito 34.º a matéria dada como provada assentou no testemunho pericial dos médicos G e C. A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (artigo 388.º, CC). Por outro lado, o artigo 389.º acrescenta que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, regra que consagra a tradicional ideia do julgador como peritus peritorum. A função do perito é a de auxiliar o juiz, conferindo-lhe elementos, sobre a existência ou inexistência de factos ou sobre a valoração dos mesmos e suas circunstâncias, mas sem negar em qualquer caso ao julgador a faculdade de valorar o laudo pericial. Mas a intervenção dos peritos só se justifica quando o julgador não tiver os conhecimentos científicos ou técnicos suficientes para fixar ou apreciar determinados factos em litígio. Na verdade, o juiz não é omnisciente. Quando a cultura do julgador não é adequada para ocupar-se dos aspectos técnicos ou científicos da matéria controvertida, é necessário complementá-la com a intervenção de pessoas com perícia, isto é com conhecimentos especiais na área em questão. Ora, nas sociedades cada vez mais complexas em que vivemos, com o exponencial desenvolvimento e diversificação dos saberes, é cada vez mais frequente a necessidade de recorrer a peritagens. Ainda há não muitas décadas só um número restrito das chamadas «ciências duras» era tomado a sério e levado em conta, em sede de prova pericial, tal como a medicina, a química, a engenharia, a física ou a matemática, e bem assim, alguns, poucos, saberes técnicos, no domínio da mecânica ou da construção. «Hoje em dia, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é completamente diferente. Por um lado, as ciências duras tradicionais são cada vez mais sofisticadas e especializadas: falamos actualmente da genética, da bioquímica, da epidemiologia, da toxicologia, etc. Por outro lado, também as chamadas ciências «moles» ou «sociais», como a psicologia, a psiquiatria, a economia, a sociologia, se consideram amiúde como possíveis fontes de prova no processo civil. Isto significa que o espectro das provas periciais é agora muito mais extenso do que costumava ser no passado: há novos peritos no mercado e o problema de controlar a fiabilidade das provas periciais torna-se muito mais complicado» (Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, A ciência jurídica não ficou alheia a esta evolução. Surgiram novas categorias e distinções e aprofundou-se o tratamento dos temas tradicionais. Uma dessas novas categorias é a da testemunha pericial (Antunes Varela et alii, Manual de Processo Civil, 2,ª ed. 1985:581). Pois bem, no caso concreto, estamos perante duas testemunhas periciais que levaram o primeiro grau a concluir que «Quanto ao facto 34.º, a convicção do Tribunal assenta nos depoimentos dos médicos Drs. G e C, que sustentaram como causa da morte de R o agravamento do débil estado de saúde originado pelo acidente de viação». Nada justifica alterar a decisão de facto operada no primeiro grau. *** Ora, mantendo-se a matéria de facto, com a única excepção da resposta dada ao quesito 30.º da BI, nada também se vislumbra que justifique a censura da decisão proferida na primeira instância, designadamente se relacionarmos os factos provados n.ºs 5, 6, 33, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 34. *** Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. *** Lisboa, 11 de Novembro de 2010 Luís Correia de Mendonça M. Amélia Ameixoeira Carlos Marinho |