Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1065/13.0TYLSB-M.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O incidente que visa a destituição do Administrador de Insolvência por verificação de impedimento deste para essas funções, nos termos do art. 4º, nº 1 do Estatuto do Administrador Judicial, apenas pode ser suscitado pelo insolvente e pelos credores.

Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


1.No âmbito dos presentes autos de insolvência de I., veio A. requerer a declaração de impedimento por incompatibilidade do administrador de insolvência nomeado, alegando que este foi igualmente nomeado como administrador de insolvência da sociedade I’.

2.Ouvidos o Sr. Administrador e os membros da comissão de credores, suscitou a insolvente a legitimidade do Requerente.

3.Cumprido o contraditório, foi proferido despacho considerando existir “falta de legitimidade do requerente para submeter ao tribunal a apreciação” da questão.

4.Inconformado, o requerente recorreu deste despacho, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1.ªNos termos do disposto nos artigos 14.º e 17.º do CIRE, é aplicável a lei processual geral. Nos termos do disposto no artigo 116.º do Cód. Proc. Civil, quando se verifique alguma das causas previstas no artigo 115.º o juiz pode, deve declarar-se impedido, sendo que nos termos do n.º 3 declarado o impedimento, a causa passa ao juiz substituto.
2.ªNos termos do disposto nos artigos 115.º, 116.º de 118.º n.º 3 do Cód. Proc. Civil, que será a norma a aplicar ao caso, o juiz conhece oficiosamente ou a requerimento de qualquer uma das partes, observando-se o disposto no artigo 129.º do Cód. Proc. Civil, manda que o incidente se processe por apenso, nos termos do disposto no artigo 122.º e enquanto não for julgado o incidente o AI não pode intervir no processo, o que vale dizer que o presente recurso tem de ter efeito suspensivo.
3.ªO que está em causa é o impedimento do AI pelo que a decisão a proferir nos autos e à qual se aplica o mesmo regime do impedimento que se aplica ao Juiz artigo 4.º Lei 22/2013, tem sempre de ser recorrível nos termos do disposto no artigo 116.º n.º 5 do Cód. Proc. Civil, atento o regime do impedimento ser o mesmo do Juiz, e com efeito suspensivo porquanto nos termos do disposto no artigo 647.º do Cód. Proc. Civil, n.º 3 c) tem sempre efeito suspensivo o recurso do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso.
4.ªO conceito de legitimidade processual, a legitimidade é no campo do direito material um conceito de relação – relação entre o sujeito e o objeto do ato jurídico. Encarada essa relação na perspetiva do sujeito exprime a posição processual deste nessa relação justificativa de que se ocupe juridicamente do objeto, sendo regra que como todas tem as suas exceções, a coincidência entre o sujeito do ato jurídico e o titular do interesse por ele posto em jogo. No campo do processo civil, o conceito de legitimidade pode ser referido a um ato processual individualizado, constituindo um pressuposto específico desse ato. Contudo, sendo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade como uma das condições necessárias ao proferimento dessa decisão, isto é, como pressuposto processual (geral) exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste e portanto, a posição que a parte deve ter para que se possa ocupar do pedido, deduzindo-o ou contestando-o.
5.ªTal como no campo de direito material, há que aferir em regra pela titularidade dos interesses em jogo, no processo, ou seja, pelo interesse direito em demandar exprimindo pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (ou considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu). A regra só deixa de se aplicar nos casos excecionais de atribuição do direito de acção ou de direito de defesa a titulares de um interesse indireto como por exemplo a ação sub-rogatória e a defesa decorrente de avais dados à pessoa coletiva insolvente.
6.ªPara se aferir da legitimidade, interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir independentemente da prova dos factos que integram a última, tendo o código optado pelo conceito de legitimidade processual objetivista.
7.ªA Mma. Juiz tinha o dever de conhecer oficiosamente do impedimento, pois o conhecimento oficioso da norma jurídica está no plano do direito em que a soberania pertence ao juiz, sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objeto do processo. Em vez de usar o poder decisório que tem, oficiosamente, não o faz sustentando a não decisão com base na falta de legitimidade de quem requer.
8.ªO recorrente tem interesse e legitimidade para suscitar o impedimento do AI, para como se pronunciar sobre o plano de recuperação apresentado pelo AI, bem como, para suscitar as questões das suas ilegalidades e incongruências e, sempre se dirá que em caso de tal plano vir a ser admitido e aprovado pelos credores, para pugnar, como efectivamente faz, pela sua não homologação.
9.ªA I’ é a única acionista da insolvente, sendo a dona da totalidade das ações com o valor nominal total de 50.000 euros, sendo que o recorrente Eng.º A. é o dono da totalidade das ações da I’. que é responsável por todas as dívidas da insolvente (sociedade dominada), como resulta do regime constante das normas conjugadas dos art.sº 491.º, 501.º a 504.º do Cód. Socs. Comerciais (que aqui expressamente se invocam), podendo, também por isso, apresentar plano de recuperação de empresa da insolvente, nos termos do disposto no art.º 193.º, n.º 1 do CIRE, artigos esses que foram violados na decisão recorrida.
10.ªSendo responsável ilimitadamente pelas dívidas da insolvente, tem simultaneamente as suas próprias dívidas e obrigações, algumas já consolidadas no seu processo de insolvência que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa Juiz 4, com o processo n.º 860/11.0TYLSB, no qual é AI o mesmo que nos presentes autos.
11.ªOs créditos e por consequência os credores das duas sociedades em relação de grupo são maioritariamente coincidentes (sendo que os da presente insolvência são todos credores da I’.), sem prejuízo das transmissões de créditos entretanto efetuadas, pelo que pelo menos quanto aos créditos comuns em ambos os processos, a I’. tem todo o interesse em conhecer e pronunciar-se quanto à forma, ao montante e ao prazo dos respetivos pagamentos nos presentes autos, uma vez que do resultado das operações de pagamento aos credores nesta insolvência poderá resultar, a final, a cessação da situação de insolvência da requerente (não fora a temerária proposta do plano aqui criticado de excluir a requerente do destino a dar ao seu património – que adiante melhor se entenderá).
12.ªPara defesa dos seus interesses próprios e dos interesses dos seus credores próprios (não comuns com os da aqui insolvente), a sociedade I’. mantém as suas personalidade e capacidade judiciárias autónomas relativamente à massa insolvente, sendo representada pelo seu administrador único – o Eng.º A. recorrente – enquanto a massa é representada pelo seu AI.
13.ªEstas dimensões distintas e conflituantes de blocos de interesses entre a I’. e a sua massa insolvente adensam-se em função até de um conjunto articulado de atos, decisões, deliberações, proposta e negócios, preparados, assumidos e concluídos pelo AI que, na perspetiva do ora requerente I’. são contrários aos seus interesses, aos dos seus acionistas, aos dos seus credores, mas também contrários aos interesses dos credores da insolvente nestes autos, que, de resto o AI cohonestou quando juntou aos autos os contratos de trespasse onde a mesma pessoa que ele nomeia vem outorgar como representante de duas sociedades distintas um contrato celebrado pelo prazo de 30 anos e 6 meses depois apresenta a I. à insolvência e indica como administrador de insolvência quem o tinha mandatado para ser administradora da pessoa coletiva.
14.ªDaí que ressume com toda a evidência o concreto interesse do recorrente para intervir nesta sede, pronunciando-se e requerendo o que tiver por conveniente relativamente aos impedimentos do AI, ao plano de recuperação apresentado pelo AI, nomeadamente por entender que o mesmo padece de graves ilegalidades e não poderá ser homologado (se vier a ser recebido e aprovado pelos credores).
15.ªA aprovação deste plano de recuperação apenas interessa a dois credores, nomeadamente ao O. e F. que depois de integralmente pagos, ficarão com todo o património sobrante da I. e gerador de riqueza completamente desonerado, fazendo extinguir as dívidas do universo afeto ao património, deixando todos os demais credores na penúria, tal como os credores da requerente, a requerente, os seus acionistas e ainda os demais devedores solidários da insolvente, como é o caso do outro requerente A. (avalista na maior parte dos créditos reconhecidos); sendo ainda previsto, para cúmulo, que as dívidas que não forem pagas no prazo deste plano se exonerarão apenas quanto à insolvente, deixando todos os restantes co-obrigados pelas suas dívidas com o encargo de as pagarem.
16.ªEste lote de razões muito sintéticas e brevemente apresentadas é igualmente válido para o recorrente A., ao que acrescem ainda outros motivos. O recorrente é o único acionista da I’. e, nessa qualidade e em seu nome pessoal, prestou garantias pessoais aos créditos desta sociedade e da sociedade aqui insolvente nestes autos, dando aval a diversas operações de financiamento em montantes muito avultados, concretamente no caso da insolvente resultante da PRIMEIRA ALTERAÇÃO / ADITAMENTO AO ACORDO DE REESTRU-TURAÇÃO DE CRÉDITOS COM FINANCIAMENTO ADICIONAL (Inclui Alteração/Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca celebrado em 2 de Agosto de 2007 – Contrato Sindicado), celebrado com os credores BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. e BARCLAYS BANK PLC com assinaturas reconhecidas em 2010.11.25, credores estes a que sucederam os supra mencionados O. e F.
17.ªComo avalista da insolvente, o recorrente responde pessoalmente pelas dívidas daquela e, por isso, tem todo o interesse e legitimidade em pugnar pela melhor solução para os respetivos credores (que são, na maioria, também seus credores e que, se não virem os seus créditos satisfeitos através das soluções deste plano virão ao seu património cobrá-los) para suscitar as questões que entende serem de direito e que podem contribuir para uma melhor aplicação da justiça.
18.ªAo aqui recorrente é também aplicável o regime instituído no art.º 504.º, por força do já citado art.º 491.º, ambos do CSC, que foram violados na decisão recorrida.
19.ªO recorrente tem, assim, o direito e o dever de se opor a esta estratégia bem montada para uma ilegítima e infundada entrega de um património de muito avultado valor aos referidos credores que mais não farão do que ficarem a aguardar receber o valor do seu crédito e ainda serem premiados com um bónus de um ativo (Hotel C.) de valor entre 60 (sessenta) e 90 (noventa) milhões de euros (sem qualquer justificação), não só porque se vêem prejudicados direta e indiretamente, mas também porque a solução em causa é atentatória dos bons costumes e configura uma fraude à lei (usando de meios lícitos para atingir fins ilícitos).
20.ªPelo exposto, deve ser decidida a questão da legitimidade do recorrente para suscitar o impedimento e para poder votar o plano de insolvência.
21.ªPor outro lado, por despacho de 7-03-2017 na sequência de um requerimento atravessado aos autos pelo recorrente, foi proferido despacho onde se declarou uma irregularidade com o consequente adiamento da assembleia, julgando-se procedente a pretensão do aqui recorrente adiando a assembleia por faltar no prazo para pronúncia de uns documentos a que o plano alude. Aqui foi reconhecida legitimidade ao recorrente e depois no mesmo processo foi decidido ao contrário, ou seja que a pessoa não tinha legitimidade para requerer o que requereu.
22.ªA CRP estabelece não um, mas vários comandos que se impõem a todos os processos: o processo tem de ser equitativo, art.º 20.º n.º 4, que foi violado na decisão recorrida. Ser equitativo significa também que a justiça tem de ser justa. Se existe o direito a um processo equitativo e justo, a verdade é que o artigo 20.º n.º 4 da CRP consagra o direito a um processo equitativo.
23.ªNão se pode decidir da legitimidade da mesma pessoa no mesmo processo de forma diferente. Se outro vício não houver, pelo menos será a decisão violadora do processo equitativo e justo e por isso ilegal por violação do comando constante do artigo 20.º n.º 4 CRP”.

4. Em sede de contra-alegações, a Apelada Massa Insolvente pugnou pela improcedência do recurso, tendo a Apelada F. suscitada a falta de legitimidade do Apelante para recorrer, a inadmissibilidade do recurso por falta de alegações, tendo ainda defendido a improcedência do recurso.
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II.QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão a decidir é determinar se o apelante tem legitimidade para suscitar o impedimento do Administrador de Insolvência nomeado nos autos principais.
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III.APRECIAÇÃO DO RECURSO

O despacho recorrido é o seguinte:

“1.Relatório.

A. veio requerer a declaração de impedimento por incompatibilidade do Sr.º administrador nomeado nos presentes autos.

Alegou para o efeito, como fundamento do impedimento por incompatibilidade, a nomeação do Sr.º administrador destes autos igualmente como administrador da insolvência da sociedade I., referindo ainda a existência de erros na identificação de dívidas.

Foram ouvidos o Sr.º administrador e os membros da comissão de credores.

A. Unipessoal Lda. subscreveu o requerimento apresentado.

A insolvente respondeu dizendo, em síntese, que o requerente não é credor, não tendo legitimidade para apresentar o requerimento em apreciação; que a subscritora do requerimento não é igualmente credora face ao requerimento apresentado pela mesma em 29.04.2016; que a insolvente invocou que era detida a 100% pela I’. e que existia a referida relação de grupo. Acrescentou que a decisão de nomear o Sr.º administrador transitou em julgado e ainda que o requerente não pretende acautelar os interesses dos credores, mas apenas satisfazer interesses pessoais, devendo ser o requerente condenado como litigante de má-fé.

Pela comissão de credores foi conferido um voto de confiança ao Sr.º administrador.

O requerente apresentou resposta, reiterando, em síntese, o anteriormente requerido e pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Pediu ainda que os autos vão com vista ao M.P. para ordenar o que tiver por conveniente.

F. S.A. apresentou requerimento, dizendo, em síntese, que devem ser desentranhados os requerimentos apresentados pelo requerente, por não ser a sua intervenção legalmente possível, devendo ordenar-se a sua remoção dos autos como interveniente acidental.

2.Factos a considerar.
1– O Dr. J. foi nomeado administrador da insolvência nos presentes autos, em que foi declarada insolvente I., por sentença cujo teor se dá por integralmente reproduzido (sentença proferida no presente processo).
2– O mesmo administrador foi nomeado no processo em que foi declarada insolvente a sociedade I’. – Gestão e Investimentos Imobiliários S.A. em 12.07.2011 (fls. 1433 a 1437).
3 Não foram reconhecidos créditos ao requerente A. nos presentes autos (cfr. apenso de reclamação de créditos).
4– Não foi reconhecido à sociedade A.  Lda. créditos nos presentes autos (Cfr. apenso de reclamação de créditos).
5 A certidão permanente da sociedade insolvente tem o teor constante de fls. 1428 a 1430, que que se dá por integralmente reproduzido.

3.Fundamentos.
Dispunha o art.º 8º da Lei 32/2004 de 22.06 sobre as incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos administradores da insolvência. Este preceito foi substituído pelo atual art.º 4º da Lei 22/2013 de 26.02.
Pede o requerente nos presentes autos, em requerimento que posteriormente foi subscrito por outro requerente, a apreciação de um eventual impedimento por incompatibilidade por parte do Sr.º administrador de exercer as suas funções neste processo.
Antes de mais, a questão que se coloca é a da legitimidade do requerente para suscitar a questão em apreciação nos autos.
Tal como resulta dos factos provados, o referido requerente, assim como a subscritora posterior do requerimento apresentado, não são credores reconhecidos nos autos.
Aos mesmos igualmente não é reconhecida qualquer outra relação com os autos, designadamente a de administrador da sociedade insolvente, de membro da comissão de credores ou outra.
Nos termos do art.º 30º nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável por via do art.º 17º do C.I.R.E., o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da pretensão, que na espécie não foi invocado ou resulta da pretensão do requerente.
Assim sendo, importa concluir que o requerente é nesta insolvência um interveniente “ad hoc” sem qualquer uma das relações supra referidas, não tendo pois legitimidade para suscitar a questão em apreço, não tendo o mesmo desde logo fundamentado o seu interesse no deferimento da questão suscitada.
Entende-se pois face ao referido, não ser de conhecer do mérito da questão suscitada, considerando a falta de legitimidade do requerente para submeter ao tribunal a apreciação daquela.
Quanto ao pedido de condenação do requerente como litigante de má-fé e face ao disposto no art.º 542º do Cód. Proc. Civil entende o tribunal não dispor de elementos suficientes para considerar ter o requerente agido com negligência grave ou dolo, na sua conduta de intervenção nos presentes autos, impondo-se pois absolver o mesmo do pedido de condenação como litigante de má-fé.
No respeita ao desentranhamento dos requerimentos apresentados, salvo melhor entendimento, esse desentranhamento, nesta fase, não se justifica, sendo que o tribunal entendeu exercer o contraditório e conhecer dos requerimentos apresentados. Igualmente não é justificável a eliminação do requerente como interveniente acidental do processo e a sua desassociação da plataforma Citius, uma vez que o requerente já teve intervenções nos autos e nada impede designadamente os mandatários a quem foram conferidos os poderes forenses por aquele de acompanhar o processo.
O requerente deverá suportar as custas do incidente a que deu causa, sendo a taxa de justiça fixada em duas Ucs, tendo em consideração a sua natureza e o vário processado anómalo a que deu causa (cfr. art.º 527º nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).

4.Decisão.
Pelo exposto, considerando a falta de legitimidade do requerente A. para requerer a apreciação da questão suscitada de impedimento por incompatibilidade do Sr. O administrador nomeado nos autos, não se conhece da questão suscitada.
Absolve-se o requerente do requerido pedido de condenação do mesmo como litigante de má-fé.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça devida em duas Ucs.
Não se ordena a remessa dos autos ao Ministério Público, por se entender não existir fundamento para o efeito, não tendo aliás o requerente fundamentado o seu pedido nesta parte.
Fls. 1531 e 1532 – Requer A. a fim de exercer o contraditório e tomar posição sobre o plano de insolvência, a junção de outros documentos por parte do Sr. O administrador.
Constatando-se da relação de credores junta que o requerente não é credor reconhecido no presente processo, não podendo pois votar o plano a apreciar, entende-se não existir fundamento para deferir o requerido.
Face ao exposto, indefere-se a requerida junção de documentos”.

Considerando o despacho proferido e os factos que dele constam e que não foram impugnados, importa apreciar os fundamentos da apelação, sendo que as questões prévias suscitadas em sede de contra-alegações foram já apreciadas, quer no despacho de 27/02/18, quer no despacho liminar do relator, não sendo objecto do presente acórdão.

Visa o presente recurso a revogação do despacho que considerou a falta de legitimidade do requerente para submeter ao tribunal a apreciação do impedimento do Administrador de Insolvência.

Defende o apelante que tem interesse e legitimidade para suscitar o impedimento do Administrador de Insolvência, bem como para se pronunciar sobre o plano de recuperação apresentado e pugnar pela sua não homologação e ainda que o impedimento por si alegado tinha de ser conhecido oficiosamente.

A legitimidade processual está consagrada no art. 30º do CPC, onde é definida, no nº 1 deste preceito, com recurso ao interesse em demandar, por parte do autor, interesse este relacionado com a utilidade derivada da procedência da acção (cfr. nº 2 daquele normativo), e ao interesse em contradizer, por banda do réu, o qual se determinará pelo prejuízo para o réu decorrente da procedência da acção (cfr. nº 2 do citado preceito).

Assim sendo, a legitimidade reveste a natureza de um atributo das partes processuais, assumindo-se como um pressuposto processual, o qual deve ser relacionado com as consequências, em termos de utilidade ou prejuízo, que para as partes advenham do desfecho da acção.

Legitimidade processual será, portanto, a "susceptibilidade de ser parte numa acção aferida em função da relação dessa parte com o objecto daquela acção". Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, 1995, pág. 47.

A aferição da titularidade da legitimidade deve ser feita, nos termos do art. 30º, nº 3 do CPC, com recurso às indicações específicas da lei e "na falta de indicação da lei em contrário" pela titularidade da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor.

Assim, e no seguimento da doutrina do Prof. Barbosa de Magalhães, esta relação material controvertida é vista tal como configurada pelo autor e da forma que este a apresenta ao tribunal, que se basta com a configuração dada por aquele para aferir da existência de legitimidade desde que a própria versão por ele apresentada não leve a concluir pela manifesta ilegitimidade de qualquer uma das partes.

No caso particular da insolvência, e considerando que o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores (cfr. art. 1º do CIRE), são partes legítimas o devedor, definido nos termos do art. 2º do CIRE, enquanto sujeito passivo do processo, e os credores e a comissão de credores, na qualidade de sujeitos activos.

Por outro lado, e relativamente à nomeação e destituição do Administrador de Insolvência, resulta da conjugação dos arts. 52º do CIRE (relativo à nomeação) e 56º (referente à destituição) que este incidente tem como partes legitimas o insolvente e o(s) credor(es).

Daqui resulta que o incidente que visa a destituição do Administrador de Insolvência por verificação de impedimento deste para essas funções, nos termos do art. 4º, nº 1 do Estatuto do Administrador Judicial, pode ser suscitado pelo insolvente e pelos credores, nos termos referidos.

Ora, dos factos provados não resulta qualquer conexão do apelante com os presentes autos de insolvência, não sendo credor nem representante de algum dos credores reconhecidos nos autos.
Por outro lado, a circunstância de ser o dono da totalidade das acções da I’., a qual é a única accionista da Insolvente, como alegado em 9ª, não afasta esta conclusão, já que não está assente que esta sociedade seja credora da ora insolvente, nem que tenha qualquer outra conexão com os autos.

Refira-se que o facto de o apelante ser avalista da insolvente, como referido na conclusão 17º, não concede ao apelante quaisquer direitos no âmbito do processo de insolvência do devedor principal, mormente face à autonomia da sua dívida.

Com efeito, o aval integra uma obrigação de garantia, dada por uma pessoa a favor de outra que já é obrigada na letra ou livrança, com o objectivo de garantir o pagamento do crédito cambiário, fortalecendo a efectivação desse pagamento.

Decorre assim do regime jurídico do aval que os avalistas podem ser accionados pelo credor, mesmo sem o ser a devedora principal, não estando esta possibilidade dependente da inexistência de património dessa devedora, sendo esta a característica principal da autonomia do aval.

Daqui se retira a irrelevância do processo de insolvência na dívida em causa e que, no âmbito desta apelação, se desconhece.

Verifica-se, pois, que o apelante não tem qualquer relação com os autos, não tendo qualquer interesse na prossecução dos mesmos ou na forma como os mesmos são tramitados e quais os seus intervenientes, o que determina a sua falta de legitimidade, nos termos e para os efeitos do art. 30º do CPC, aplicável aos autos ex vi do disposto no art. 17º do CIRE.

Importa referir que não procede igualmente a conclusão vertida em 7ª, no sentido do conhecimento oficioso do impedimento suscitado, já que os autos não contêm elementos suficientes para concluir pela necessidade desse conhecimento, sendo que a apreciação de tal matéria, por se tratar de uma questão não debatida nos autos, está vedada a este tribunal.

Alega ainda o apelante que a sua legitimidade decorre, também, do facto de ter sido atendido um requerimento por si apresentado e que determinou o adiamento da assembleia de credores.

Ora, o despacho em causa, constante de fls. 190 do processo em papel deste apenso, não atribui ao apelante qualquer legitimidade para intervir nessa assembleia ou nos autos, limitando-se apenas a constatar uma irregularidade que cumpria sanar, como se determinou, sob pena de a assembleia de credores não se poder realizar ou, a realizar-se, não poder deliberar nos termos legalmente previstos.

Por outro lado, e ao contrário do que consta nas conclusões 21º a 23º, essa decisão de adiamento da assembleia de credores, a par da decisão recorrida, não representam dois tratamentos diferenciados para um mesmo interveniente, na medida em que não foi reconhecida legitimidade ao apelante em momento anterior ao despacho que não o admitiu a requerer a substituição do Administrador de Insolvência. Com efeito, e como já se referiu, o despacho de adiamento da assembleia de credores não confere qualquer legitimidade ao apelante, limitando-se a apreciar uma irregularidade.

Donde, não existe qualquer violação do art. 20º, nº 4 da CRP, improcedendo, pois, a apelação.

Assim sendo, e por se mostrarem infundadas as conclusões do apelante, conclui-se pela total improcedência do presente recurso.

IV.DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 19 de Fevereiro de 2019



(Ana Rodrigues da Silva)
(Micaela Sousa)
(Maria Amélia Ribeiro)