Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | PERSI AVAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O regime do PERSI não se aplica a quem tenha garantido o cumprimento da obrigação do cliente bancário apenas por meio da prestação de aval. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move Novo Banco, S.A., os executados BBB e CCC deduziram os presentes embargos, pedindo a extinção do processo executivo. Para tanto, alegaram que, tendo a qualidade de fiadores dos créditos da exequente, uma instituição bancária, omitiu esta a sua obrigação de os incluir num PERSI. Notificada a exequente, ofereceu esta a sua contestação, defendendo que “tendo os embargantes intervindo nos contratos de financiamento na qualidade de meros prestadores de garantia de aval, e não enquanto “Cliente bancário” / “Consumidor”, (…) o regime previsto no DL n.º 272/2012, de 25 de outubro não lhes é aplicável (…)”. Na fase intermédia da ação, o tribunal a quo julgou os embargos improcedentes, concluindo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado” Inconformados, os embargantes apelaram desta decisão, concluindo, no essencial: “V. Resulta claro do ponto 18 das condições gerais dos contratos de crédito que os apelantes não intervieram apenas na qualidade de avalistas, mas também subscreveram os respetivos contratos de financiamento como fiadores. (…) VIII. Porque os fiadores devem ser considerados como clientes bancários para efeitos de integração no PERSI e devem ser quanto a eles observadas as duas condições legalmente previstas no artigo 21.º do DL 227/2012. IX. O Exequente NOVO BANCO (…) não interpelou nenhum dos apelantes para o cumprimento da obrigação principal e não os informou da possibilidade de requererem a sua integração no PERSI e das condições para o seu exercício. (…) XI. A omissão da informação aos fiadores, ora apelantes, de que estes podiam solicitar a sua integração no PERSI (…) configura uma exceção dilatória inominada (…) que devia ter sido julgada procedente pelo tribunal de 1.ª instância. (…) * XV. Tendo em consideração a intenção legislativa subjacente à elaboração do PERSI, a intenção de um fiador ou avalista, para efeitos de cumprimento de PERSI é em tudo semelhante não fazendo sentido excluir o avalista da aplicação do disposto no artigo 21.º, n.º 3 do DL n.º 227/2012, ao abrigo da qual a instituição de crédito está obrigada a informar o fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI, sob pena de se estar perante uma “violação de normas de carácter imperativo, que configuram a exceção dilatória inominada que foi alegada pelos apelantes”. A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar Não há questões de facto a decidir. As questões de direito a tratar – em torno da qualificação da garantia prestada pelos apelantes e da aplicação do PRESI aos avalistas –, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. * B. Fundamentação B.A. Factos assentes (conforme considerado pelo tribunal ‘a quo’) 1. Em 4 de setembro de 2025, deu entrada a presente execução contra BBB e CCC (e outra), para pagamento da quantia de € 264 374,74, alegando a exequente que: “I – Livrança n.º 000626857845 com o valor facial de € 242.301,36 (…) 1.º – O exequente é legítimo portador de uma livrança subscrita por Jóia do Campo– Comércio de Fruta, L.da, e avalizada por CCC, BBB e (…) com o valor facial de € 242.301,36 (…). 2.º – O aval foi dado à subscritora. 3.º – Vencida à data de 30/05/2025 (…), a livrança não foi paga pelos executados (…). (…) II – Livrança n.º 0770085798 com o valor facial de € 13.269,51 (…) 5.º – O exequente é legítimo portador de uma livrança subscrita por Jóia do Campo– Comércio de Fruta, L.da, e avalizada por CCC, BBB e (…) com o valor facial de 13.269,51 (…). 6.º – O aval foi dado à subscritora. 7.º – Vencida à data de 30/05/2025 (…), a livrança não foi paga pelos executados (…). (…) III – Livrança n.º 0770091343 com o valor facial de € 5.873,37 (…) 9.º – O exequente é legítimo portador de uma livrança subscrita por Jóia do Campo– Comércio de Fruta, L.da, e avalizada por CCC, BBB e (…) com o valor facial de € 5.873,37 (…). 10.º – O aval foi dado à subscritora. 11.º – Vencida à data de 30/05/2025 (…), a livrança não foi paga pelos executados (…). (…) 2. Com o requerimento executivo, a exequente juntou aos autos, como título executivo, um documento com os dizeres “N.º 500905479211975931” e, além do mais que aqui se dá por transcrito:
4. Com o requerimento executivo, a exequente juntou aos autos, como título executivo, um documento com os dizeres “N.º 500905479170659488” e, além do mais que aqui se dá por transcrito:
6. Com o requerimento executivo, a exequente juntou aos autos, como título executivo, um documento com os dizeres “N.º 500905479180056182” e, além do mais que aqui se dá por transcrito:
8. Os documentos designados de “livrança” descritos nos pontos 2 – factos provados –, 4 – factos provados – e 6 – factos provados – foram subscritos pelos embargantes na satisfação do disposto nos documentos designados de “contrato de financiamento”, com os números “001622000034549”, “001617000030738” e “002219000001471”, também subscritos pelos embargantes, que aqui se dão por transcritos, constando no primeiro, além do mais: “Financiamento n.º 001622000034549 Entre o Banco e JOIA DO CAMPO COMERCIO FRUTA LDA , (…) adiante designado(s) por Cliente, CCC, (…) adiante designado (s) por Prestador(es) de Garantia do Aval. AA, (…) adiante designado(s) por Prestador(es) de Garantia do Aval. BB, (…) adiante designado(s) por Prestador(es) de Garantia do Aval. É celebrado o presente contrato de financiamento (o «Contrato»), que se rege pelas seguintes condições particulares e gerais: Condições particulares (…) 12. Garantias de Crédito: – Livrança subscrita pelo Cliente e avalizada; (…) CONTRATO DE CRÉDITO CONDIÇÕES GERAIS (…) 16. Garantias e Disposições comuns 16.1, Para efeitos do Contrato, considera-se abrangida pelas estipulações referentes às garantias a livrança entregue ao Banco com data de preenchimento e valor em brancot esteja ou não avalizada. 16.2. Todas as garantias constituídas e indicadas nas condições particulares, destinam-se a garantir o bom pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante do Contrato, bem como de suas alterações, prorrogações, aditamentos ou reestruturações, nomeadamente, e entre outras, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judicias ou extrajudiciais, honorários de advogados, solicitadores e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que o Cliente seja titular ou cotitular que tenham como origem resultantes do Contrato. (…) 17. Livrança 17.1. O Banco poderá acionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo Cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contrato. 17.2. O Banco fica autorizado pelo Cliente e peto(s) avalista(s), caso exista(m), a preencher a livrança, com a inclusão da uma cláusula u sem protesto", com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato, 17.3. Em caso de cessão da posição contratual ou do Crédito pelo Banco, este fica desde já autorizado pelo Cliente e pelo(s) avalista (s), caso exista(m) a endossar ou entregar a livrança ao cessionário, conforme vier a considerar necessário. 18. Fiança A fiança é constituída com renúncia aos benefícios da excussão prévia e da divisão, ainda que sejam constituídas outras garantias reais ou pessoais. 19. Penhor / disposições comuns 19.1. O Banco fica mandatado a praticar todos e quaisquer atos e formalidades necessários à constituição do penhor (…)”. B.B. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Da qualidade dos embargantes 2. Da aplicação do PERSI aos avalistas 3. Responsabilidade pelas custas 1. Da qualidade dos embargantes Começam os embargantes a sua alegação de recurso sustentando possuírem a qualidade de fiadores. Para o efeito, alegam na conclusão “v” da sua alegação que “resulta claro do ponto 18 das condições gerais dos contratos de crédito que os apelantes não intervieram apenas na qualidade de avalistas, mas também subscreveram os respetivos contratos de financiamento como fiadores”. Sem razão. Dos contratos de financiamento juntos aos autos, o único que possui um “ponto 18” dedicada à prestação de fiança é o que se encontra acima parcialmente transcrito no ponto 8 – factos assentes. No entanto, em diferentes cláusulas, os outros dois contratos financiamento incluem enunciados semelhantes. Tem a estipulação invocada o seguinte teor: “18. Fiança A fiança é constituída com renúncia aos benefícios da excussão prévia e da divisão, ainda que sejam constituídas outras garantias reais ou pessoais”. Se a intenção do declarante, quanto ao sentido da sua declaração, é matéria de facto, já o sentido que deve valer é matéria de direito. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236.º, n.º 1, do Cód. Civil). Tratando-se de declaração formal, dispõe o art. 238.º do Cód. Civil: “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. Quer pela inserção sistemática da única menção à fiança – apenas no âmbito das condições gerais –, quer pelo seu contexto contratual – inserida num conjunto de cláusulas genericamente dedicadas às “Garantias”, que inclui cláusulas gerais respeitantes à “Livrança” e ao “Penhor” –, onde se dispõe sobre diferentes garantias, independentemente da sua efetiva estipulação nas condições particulares – caso do “Penhor” –, devemos concluir que a referida condição geral n.º 18 apenas descreve o regime da fiança no caso de ter sido estipulada nas condições particulares – tal como sucede com o penhor ou com a livrança. Ora, nas condições particulares dos contratos juntos aos autos não foi acordada a prestação de fiança pelos apelantes nem a constituição de penhor; apenas foi acordada a subscrição de uma livrança. Aliás, o enunciado contratual que identifica e descreve a qualidade dos ora embargantes não deixa dúvidas: “Prestador(es) de Garantia do Aval”. Recorde-se que o enunciado do n.º 1 do art. 628.º do Cód. Civil estabelece inequivocamente que “a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal”. Em suma, os embargantes não manifestaram expressamente a vontade de prestar fiança, pelo que não têm a qualidade de fiadores. 2. Da aplicação do PERSI aos avalistas Defendem, ainda, os apelantes que também os avalistas gozam da proteção dispensada pelo artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro – “estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito (…) na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários (…)”. No seu entender, “tendo em consideração a intenção legislativa subjacente à elaboração do PERSI, a intenção de um fiador ou avalista, para efeitos de cumprimento de PERSI, é em tudo semelhante, não fazendo sentido excluir o avalista da aplicação” deste regime. Reza o artigo referido: “Artigo 21.º Fiador 1 – Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida. 2 – A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada. 3 – Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício. 4 – Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações”. Não analisaremos desenvolvidamente o âmbito e o alcance do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), cujos “princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito” são estabelecidos Decreto‑Lei 227/2012 – na doutrina, cfr. Sandra Passinhas, «Incumprimento do contrato de crédito à habitação, cessão de créditos e direitos do consumidor”, RDC, 2021, pp. 65 a 120. Não discutiremos o caráter obrigatório da adoção do PERSI (art. 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 227/2012) nem a afirmação de que, antes da extinção deste procedimento, “a instituição de crédito está impedida de (…) [i]ntentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” (art. 18.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei 227/2012). Não enfrentaremos a qualificação do desrespeito por esta moratória na admissibilidade da (plena) tutela judicial do crédito da exequente, mesmo após o seu vencimento, como constituindo uma exceção de alcance dilatório – não obstando, pois, a que o direito de crédito venha ulteriormente a ser exercido em nova ação – e, assumidamente, não discorremos sobre a sua natureza (material ou, diferentemente, processual). Apenas nos interessa, tal como já foi adiantado, determinar se os avalistas de um título cambiário apresentado a pagamento por uma instituição bancária beneficiam do regime do PERSI. Sobre esta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em aresto datado de 31-10-2023 (4984/18.4T8OAZ-A.P1.S1). Discutiu-se na mencionada revista “se os mecanismos previstos no decreto-lei em causa têm aplicação sendo o cliente bancário uma pessoa coletiva e as pessoas singulares avalistas de livranças por ela emitida, não pagas e que constituem o título executivo na execução instaurada pelo banco credor”. Na fundamentação do julgado, podemos ler: “Considerando autonomamente a origem da obrigação dos executados pessoas singulares, dir-se-á que ela deriva, no caso presente, diretamente da subscrição das livranças pela pessoa coletiva e do aval prestado, garantindo o respetivo pagamento na data do seu vencimento. “Da abstração que caracteriza a obrigação cambiária, que no caso foi assumida pelos executados/embargantes pessoas singulares de procederem ao pagamento do valor inscrito no título na data do seu vencimento, resulta ser a obrigação do avalista independente da obrigação que ela garante. “A abstração da obrigação cambiária é, aliás, uma das notas distintivas mais salientes entre o aval e a fiança. “Se em ambos os casos a finalidade da garantia é permitir ao credor exercer o direito a executar o património de quem presta a garantia em caso de incumprimento do devedor principal, o conteúdo da obrigação do fiador perante o credor é determinado pelo conteúdo da obrigação do devedor principal, sendo variável de acordo com as vicissitudes que possam interferir com o conteúdo da obrigação deste. “A obrigação do avalista, pelo contrário, porque autónoma e independente da do devedor, pode ter conteúdo diferente da do devedor principal avalizado. “Por outro lado, enquanto o aval é um instituto privativo dos títulos de crédito, a fiança pode ser convencionada para garantir o pagamento de dívida assumida em qualquer contrato”. Desta ordem de considerações, “e bem assim da literalidade da obrigação cambiária”, conclui o Supremo Tribunal de Justiça que resulta “justificado que (…) se prevejam procedimentos de tutela para as pessoas singulares que intervenham como fiadores no contrato de crédito garantido por fiança e a abertura de PERSI a solicitação deste, e nada se diga quanto aos avalistas de obrigações cambiárias”. Tal regime “não é aplicável em relação aos clientes bancários que não reúnam cumulativamente essas condições ou às pessoas singulares que tenham garantido o cumprimento da obrigação do mutuário por forma diferente da fiança”. Entendemos que esta jurisprudência é de acompanhar. O regime regulado no Decreto‑Lei 227/2012 está indissociavelmente ligado à relação jurídica da qual resulta o direito do credor, e não apenas à qualidade deste – enquanto instituição bancária. Por exemplo, não é ele aplicável aos casos em que a fonte do direito exercido é a responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos, ainda que o lesado seja uma instituição bancária e o lesante seja um cliente seu. Ora, a relação cartular, por um lado, não é a relação jurídica típica considerada no Decreto‑Lei 227/2012 – o “contrato de crédito” (arts. 1.º, al. a), 2.º, n.º 1, e 3.º, al. c), deste diploma) – e, por outro lado, abstrai-se dela nas relações mediatas, ainda que a relação subjacente a ela corresponda. No âmbito das relações imediatas, poderia esta relação subjacente ser invocada, se dela resultasse a existência de uma exceção oponível ao portador (arts. 17.º e 77.º da LULL). No entanto, como vimos, no domínio dos “contratos de financiamento”, os embargantes não são, nem clientes bancários mutuários, nem fiadores do mutuário – pelo que não têm exceção que os beneficie. Pelo exposto, os embargos e a apelação não podem proceder. 3. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas cabe aos apelantes (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por terem ficado vencidos. C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida. C.B. Das custas Custas a cargo dos apelantes. * Notifique. Lisboa, 28-04-2026 Paulo Ramos de Faria Rosa Lima Teixeira Luís Filipe Pires de Sousa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||