Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
Descritores: | UNIÃO DE FACTO AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE TRIBUNAL COMPETENTE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/16/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | A competência em razão da matéria para a ação declarativa, de simples apreciação, de reconhecimento da união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, prevista no n.º 3, do art.º 3.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, pertence ao Juízo Local Cível, nos termos da norma de fixação de competência residual do n.º 1, do art.º 130.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e não ao Juízo de Família e Menores, por não prevista, entre outras nas alíneas b) e g), do n.º 1, do art.º 122.º, da mesma Lei. (Pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. Sandra … propôs no Juízo Local Cível do Montijo, contra o Estado Português esta ação declarativa de simples apreciação, com processo comum, pedindo que se declare, nos termos do art.º 1.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, a união de facto entre si e Luís …, desde 1990 até à data de propositura da ação, de forma ininterrupta, estável e duradoura, como condição prévia ou fundamento à atribuição de nacionalidade à A, nos termos e para os efeitos do n.º 3, do art.º 3.º, da Lei da Nacionalidade, com fundamento, em síntese, em que vive com Luís …, de nacionalidade portuguesa, em comunhão de mesa, leito e habitação em situação análoga à dos cônjuges desde 1990, sendo ambos solteiros, em razão dessa situação a A tem autorização de residência de familiar de cidadão da união europeia até 7/5/2025, pretendendo que seja declarado que viverem em união de facto para efeitos do exercício do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 3.º, da Lei da Nacionalidade. Citado, contestou o Ministério Público junto deste Tribunal, deduzindo a exceção da incompetência do Juízo Local Cível com fundamento em que o art.º 122.º, al. b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, atribui aos Juízos de Família e Menores a competência para preparar e jugar “Processos de jurisdição voluntária reativos a situações de união de facto ou de economia comum”, sendo estes os competentes para julgar esta ação. O Juízo Local Cível do Montijo proferiu decisão, datada de 15 de março de 2021, declarando-se incompetente em razão da matéria, com fundamento, em síntese, em que esta ação se deve considerar incluída na previsão da al. g), do art.º 122.º da Lei n.º 62/2013, nos termos da qual são da competência dos Juízos de Família e Menores “Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, citando jurisprudência em abono do sentido da sua decisão. Esta decisão transitou em julgado. Tendo recebido o processo, o Juízo de Família e Menores do Barreiro declarou-se incompetente em razão da matéria com fundamento, em síntese, em que a al. g), do art.º 122.º da Lei n.º 62/2013 se reporta a situações em que já esteja reconhecida a união de facto e não a este reconhecimento em si, tal como decidido pela Presidência da Relação e Lisboa em 24/2/2017, no processo de conflito negativo de competência entre a Instância Local Cível do Montijo e o Juízo de Família e Menores do Barreiro com o n.º 1468/16.9T8BRR, e em 25/2/2019, no processo de conflito negativo de competência entre o Juízo de Família e Menores do Barreiro e a Instância Local Cível da Moita com o n.º 717/18.3T8MTA, sendo o próprio n.º 3, do art.º 3.º, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que atribui a competência para o reconhecimento da união de facto ao tribunal cível. Inconformada com essa decisão a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a declaração de competência do Juízo de Família e Menores do Barreiro, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1. A Apelante conformando-se com a sentença a fls… dos autos, proferida pelo Juízo Local Cível do Tribunal do Montijo, que determinou a incompetência deste último e concluiu pela competência do Tribunal a quo, solicitou a remessa dos autos para este último e requereu que, pelo mesmo, fosse reconhecida a união de facto da Apelante com Luís …, com vista à consequente aquisição de nacionalidade nos termos do preceituado no artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade. 2. Por meio da sentença ora em crise, a fls… dos autos, veio o Tribunal a quo, declarar-se, também ele, materialmente incompetente para o julgamento dos presentes autos, concluindo pela competência do Juízo Local Cível do Tribunal do Montijo, que, por meio de sentença a fls… dos autos, outrora havia concluindo pela sua incompetência material. 3. Em coerência com a posição expressa nos presentes autos, a Apelante adere aos argumentos estribados na sentença, a fls… dos autos, concluindo nos mesmos termos pela competência do Tribunal a quo. 4. Mal andando a sentença em crise, ao decidir como decidiu, pela incompetência material para o julgamento dos presentes autos, com a causa de pedir enunciada no Ponto 1 das presentes conclusões, o que fez em violação do artigo 122º n.º 1 g) da LOSJ. 5. A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de facto, nos termos e para efeitos do Artigo 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade, integra a previsão do Artigo 122.º n.º 1 g) da LOSJ. 6. Conforme expresso na sentença a fls… dos autos, proferida pelo Juízo Local Cível do Tribunal do Montijo, o cerne da questão decidenda redunda na análise da subsunção da “união de facto” ao “conceito de estado civil das pessoas” com vista à conclusão pela competência do Tribunal a quo, na qualidade de Tribunal de Família e Menores, nos termos do Artigo 122.º n.º 1 g) da LOSF 7. Em apelo à jurisprudência relevante, que defende a acepção restrita do conceito de “estado civil”, concluiu a Apelante que, ainda assim, o conceito de “união de facto” integra esse mesmo conceito, na aludida acepção restrita, para cuja conclusão contribui a evolução sociocultural do País, a qual obriga a não restringir o conceito de “estado civil” ao casamento. 8. A que acresce o argumento relativo à ligação do instituto da união de facto ao ramo jurídico do Direito da Família e à função e competência material dos juízos de família e menores, i.e. à razão histórica da sua criação. 9. Concluindo-se, desta feita, que historicamente o instituto da união de facto é regulado pelo Direito da Família, o qual é aplicado pelos Tribunais de Família e Menores. 10. Nesse sentido e aqui chegados, entende a Apelante, na esteira da sentença já transitada em julgado, a fls… dos autos, proferida pelo Juízo Local Cível do Tribunal do Montijo, que o referido artigo 122.º n.º 1 g) da LOSF a ações relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, e, com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer ação que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida. 36. Deste modo, concluindo-se pela integração da “união de facto” no conceito de “estado civil das pessoas”, forçoso será concluir, pela competência do Tribunal a quo, na qualidade de Tribunal de Família e Menores, para o julgamento dos presentes autos, tendo como causa de pedir o artigo 3.º n.º 3 da Lei de Nacionalidade, ou seja, justamente, o reconhecimento do estado de união de facto entre a Apelante e Luís …. 37. Mal andando, igualmente por esta via, a sentença do Tribunal a quo, na parte em que refere, que o artigo 122.º n.º 1 g) da LOSJ não tem aplicação ao caso em apreço – com a causa de pedir ancorada no artigo 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade – por não se integrarem em qualquer processo de jurisdição voluntária para que sejam competentes as secções de família e menores, atento o disposto no artigo 122.º n.º 1 al. B) da LOSJ, do mesmo modo que, as situações de mero reconhecimento da união de facto – contrariamente àquelas em que o instituto já se encontra reconhecido - não se encontram expressamente descritas na letra do artigo 122.º n.º 1 g) da mesma Lei, concluindo-se que a vontade do legislador se reconduz à exclusão dessa mesma situação do escopo do artigo anterior. 11. Neste sentido, da (não) inserção do reconhecimento da união de facto na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSF, e consequente conclusão pela (in)competência dos Tribunais de Família e Menores, reproduzimos o trecho da sentença do Juízo Local Cível do Tribunal do Montijo que ora se cita: “ Considerar que a união de facto não se inserira na dita alínea g) seria adotar uma terceira aceção, ainda mais restrita (restritíssima), que, não só não conhecemos na jurisprudência, como achamos inadequada, face ao contexto sociocultural em que Portugal se insere.” 12. Termos em que, por analogia com o raciocínio anteriormente vertido, a exclusão das situações de mero reconhecimento da união de facto, das demais situações relacionadas com o referido instituto, seria criar uma terceira acepção, sem fundamento na jurisprudência e contexto sociocultural, em violação do disposto no artigo 122.º n.º 1 g) da LOSJ, sem sustentação na Lei e na jurisprudência recente. 13. Mal andando, igualmente, por esta via, a sentença do Tribunal a quo, em clara violação do artigo 122.º n.º 1 g) da LOSJ, na acepção anterior. O Ministério Público junto desse Tribunal contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão e formulando as seguintes conclusões: 1) Os presentes autos foram instaurados no dia 18-9-2020 ou seja, na vigência da Lei 62/2013, de 26-8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário); 2) Nos termos do disposto no art.122º,1b) do referido diploma legal estabelece-se que compete ás secções de família e menores preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; 3) Na Lei 7/2001, de 11-5 (com as alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30-8), o legislador não estabeleceu expressamente qualquer procedimento judicial de jurisdição voluntária relativa a este instituto jurídico (união de facto), pelo que, com exceção das questões relativas à casa de morada de família dos unidos de facto (arts.4º,d) e 5º da Lei 7/2001 “ex vi” arts.986º,1 e 990º do Código de Processo Civil), o exercício de outros direitos previstos neste diploma não se coaduna, nem se integra no sentido teleológico dos procedimentos de jurisdição voluntária; 4) Assim, se as secções de família e menores são apenas competentes para preparar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto, os procedimentos de jurisdição voluntária são aqueles que se encontram expressa e taxativamente previstos na lei processual civil ou em legislação extravagante (art.986º,2 do Código de Processo Civil) e o regime de proteção das uniões de facto apenas confere tutela à atribuição da casa de morada de família que se encontra configurado como um processo de jurisdição voluntária (art.990º do Código de Processo Civil), 5) A conclusão a extrair é a de que as secções de família e menores não são competentes para apreciar e decidir questões relativas ao mero reconhecimento de uma situação de união de facto entre duas pessoas, por não se integrarem em qualquer processo de jurisdição voluntária para que sejam competentes as secções de família e menores, atento o disposto no art.122º,1b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário; 6) Pelo que o Tribunal de Família e Menores do Barreiro não possui competência material para a apreciação positiva ou negativa da situação de união de facto para efeitos que não sejam os relativos à atribuição da casa de morada de família, por ser o único procedimento que integra um processo de jurisdição voluntária; 7) Sendo competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Local Cível do Montijo, atenta a residência da Autora – art.130º,1a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário; 8) A incompetência material deste Tribunal para conhecimento da presente Ação constituí uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que dá lugar à absolvição do Réu da instância – arts.96º, 98º, 99º, 577º,a), 578º e 576º,2 todos do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão desta Relação se configura, essencialmente, como uma questão de direito. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, acima descritas a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se o Tribunal recorrido, o Juízo de Família e Menores do Barreiro, tem competência material para esta ação em que se pede a declaração de existência de uma situação de união de facto entre a apelante e Luís …, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 3.º, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da nacionalidade). Vejamos. O n.º 3, do art.º 3.º, da Lei n.º 37/81, sob a epígrafe “Aquisição em caso de casamento ou união de facto” dispõe que “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”. A referência desta norma, que impõe a necessidade de ação cível para a declaração da existência (reconhecimento) de união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, a tribunal cível sem qualquer outra referência que permita identificar o concreto tribunal a que se reporta, atenta a técnica legislativa tradicional de delimitação da competência especializada e fixação da competência genérica por exclusão daquela, tal como consta no n.º 1, do art.º 130.º,da Lei n.º 62/2013, pode ser entendida como apontando para o tribunal cível de competência residual, in casu, o Juízo Local Cível, mas não é decisiva nem esclarecedora. A competência do Juízo de Família e Menores relativa ao estado civil das pessoas e família, que é a matéria mais próxima com o objecto desta ação, haja em vista a classificação da união de facto como um dos modelos de constituição da família, é a estabelecida pelo art.º 122.º, da Lei n.º 62/2013, o qual dispõe na al. b), do seu n.º 1, que “Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum” e na al. g) do mesmo n.º 1, que “Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”. A al. b), do n.º 1, do art.º 122.º, faz referência expressa à união de facto, mas atribuiu competência aos Juízos de Família apenas para os processos de jurisdição voluntária sendo que, por um lado, a presente ação declarativa, de simples apreciação, para declaração da existência de um facto, como dispõe o art.º 10.º, n.º, 3, al. a), do C. P. Civil, não se configura como processo de jurisdição voluntária, uma vez que estes são processos especiais, tipificados na lei, como decorre do disposto no Livro V, Título XV, do mesmo Código e por outro só podemos falar em processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto depois de ser declarada a mesma união de facto. Por sua vez, reportando-se a al. g), do n.º 1, do art.º 122.º, residual e genericamente, a outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família, atenta a asserção acima referida segundo a qual a união de facto constitui um dos modelos de constituição da família, não repugnaria uma interpretação segundo a qual a ação para declaração/reconhecimento da união de facto respeita quer ao estado civil das pessoas quer à família. Não obstante, como decidiu a Exm.ª Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de novembro de 2019, no âmbito do conflito negativo de competência, com o n.º 717/18.3T8MTA.L1, “Cremos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a al. g) do n.º 1 do art. 122.º, da LOSJ, tem de ser entendida como reportando-se a acções em que estão em causa situações relativas ao casamento ou união de facto, mas em que esta última já esteja reconhecida ou não seja posta em causa a sua existência, isto é, que não necessite de reconhecimento judicial. No presente caso, aquilo que os autores pretendem com a presente acção é que lhes seja reconhecido judicialmente que vivem em união de facto há mais de dois anos. Trata-se de uma acção declarativa de simples apreciação para cuja tramitação e julgamento é competente o Juízo Local Cível da Moita, nos termos do art. 130.º, da Lei n.º 62/2013, de 26/8 (LOSJ)”. Aliás, já em 24 de Fevereiro de 2017, no âmbito do conflito negativo de competência, com o n.º 1468/16.9T8BRR.L1, a Exm.ª Vice-Presidente tinha decidido que a competência para a ação de reconhecimento/declaração da união de facto a que se reporta o n.º 2, do art.º 6.º da Lei n.º 7/21, de 11 de maio era da Instância Local Cível. Nestes termos, sem embargo da interpretação verosimilhante a que acima nos referimos, atenta a ausência de norma que declaradamente atribua a competência aos Juízos de Família e Menores e atentos também os valores da certeza e segurança jurídicas, que em matéria de competência assumem um valor acrescido por se tratar da eleição do tribunal em que a pretensão de tutela do direito deve dar entrada, afigura-se-nos ter aqui plena aplicação a norma de fixação de competência residual do n.º 1, do art.º 130.º, da Lei n.º 62/2013, nos termos da qual a competência para a ação prevista no n.º 3, do art.º 3.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro pertence ao Juízo Local Cível. Aliás, o Juízo Local Cível foi o tribunal eleito pela apelante para a introdução em juízo desta ação, a qual depois se conformou com a declaração de incompetência por parte desse tribunal. A apelação não pode, pois, deixar de improceder. Atento o trânsito em julgado da decisão já proferida pelo Juízo Local cível do Montijo oportunamente deverá ser dado cumprimento ao disposto no art.º 111.º, do C. P. Civil. C) SUMÁRIO A competência em razão da matéria para a ação declarativa, de simples apreciação, de reconhecimento da união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, prevista no n.º 3, do art.º 3.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, pertence ao Juízo Local Cível, nos termos da norma de fixação de competência residual do n.º 1, do art.º 130.º, da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto e não ao Juízo de Família e Menores, por não prevista, entre outras nas alíneas b) e g), do n.º 1, do art.º 122.º, da mesma Lei. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 16-12-2021 Orlando Santos Nascimento Maria José Mouro José Maria Sousa Pinto |