Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000339
Nº Convencional: JTRL00021635
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199509280000339
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART562 ART566 N2 ART592 N1.
Sumário: I - Nos casos de concorrência de responsabilidade em acidentes, simultaneamente, de viação e de serviço (sendo este qualificado como tal nos termos do DL n. 38523), com imputação culposa a terceiro, o Estado que presta assistência e paga vencimentos à vítima, seu servidor, tem direito de reembolso do que pagou, por via da subrogação.
II - O Estado adianta o pagamento, porque tem especiais deveres de protecção e de assistência aos seus trabalhadores, por forma que a lei define em termos exigentes, mas de algum modo paralelos aos que ele próprio impõe a qualquer entidade patronal.