Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021635 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199509280000339 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART562 ART566 N2 ART592 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos casos de concorrência de responsabilidade em acidentes, simultaneamente, de viação e de serviço (sendo este qualificado como tal nos termos do DL n. 38523), com imputação culposa a terceiro, o Estado que presta assistência e paga vencimentos à vítima, seu servidor, tem direito de reembolso do que pagou, por via da subrogação. II - O Estado adianta o pagamento, porque tem especiais deveres de protecção e de assistência aos seus trabalhadores, por forma que a lei define em termos exigentes, mas de algum modo paralelos aos que ele próprio impõe a qualquer entidade patronal. | ||