Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO NULIDADE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I - Em processo abreviado, não é recorrível o despacho judicial que, nos termos do nº 1 do artº 391º-D do CPP, (na redacção anterior à Lei 48/2007 de 29/08) entenda haver nulidade insanável da acusação e ordene a remessa dos autos para outra forma de tramitação processual que não aquela e, por isso, não viola tal despacho os art.s. 311.º, 391.º-A e 391.º-D, todos do Código de Processo Penal . II - Tal entendimento suporta-se em razões de celeridade e simplificação processuais. III - A irrecorribilidade de tal despacho foi intencional por parte do legislador. Caso contrário bastaria ter dito, autonomamente, tal como se faz no nº 4 do artº 313º do CPP, que apenas o despacho que designa dia para audiência era irrecorrível ou então dar uma redacção diferente ao artº 391º-D. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- Nos autos supra identificados, de processo abreviado, após acusação pública datada de 26 de Maio de 2006, ao abrigo do artº 16º nº3 e 391º-A), nº 2 do CPP, requerendo o julgamento do arguido (J) pela autoria material de dois crimes de furto simples consumados e um de furto simples tentado p.p. nos artº 203 º nº 1 e 2 e 22º nº1 a) e c) e 23º nº 1 do CP, ocorridos a 20 de Maio de 2006, o sr juiz proferiu despacho nos termos do nº1 do artº 391º D) do CPP, entendendo haver nulidade da acusação, insanável, com a subsequente ordem de remessa dos autos para outra forma de tramitação processual que não a do processo abreviado. Foi tal despacho exarado com o seguinte teor: “Nos presentes autos, o arguido (J), encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 20/05/2006, da prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal e um crime furto simples na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 2, 22º, nº 1, alíneas a) e c) e 23º, nº 1, todos do Código Penal. A acusação data de 26/05/2006, proferida na primeira vez em que o processo é concluso ao Magistrado titular, do D.I.A.P.. São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391º-A, do C.P.P.: - Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos; - Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidencia para a prática do crime pelo arguido; e - Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados. Nos presentes autos não se verifica o primeiro dos requisitos supra referidos. Antes do mais, em sede factual a douta acusação de fls. 59 a 63, dos autos refere que o arguido, além dos objectos que terá subtraído/ tentado subtrair, terá partido 3 vidros dos três veículos de cujo interior terá subtraído objectos. Assim, o arguido vem acusado da prática de factos que implicam a prática, além dos crimes por que vem acusado, de três crimes de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal. Efectivamente, tratando-se de furtos simples, não se mostrando o dano consumido pela prática do furto ( como o seria na prática de um furto qualificado em que fosse elemento do tipo a prática de tal dano ), os danos provocados pelo arguido são punidos de forma autónoma – regra vertida no artigo 30º, do Código Penal ( ver a este propósito, entre muitos outros, os Ac. do S.T.J. de 21/06/89, B.M.J. nº 388, pág. 239, R.P. de 31/07/85, B.M.J. nº 349, pág. 552, S.T.J. de 06/05/93, proc. nº 43761, S.T.J. de 04/05/94, proc. nº 43513, etc. ). É manifesta a conexão entre tais crimes de dano e os demais em apreciação nos presentes autos, sendo certo que nos autos não foi proferido despacho de arquivamento a este respeito – nem o podia ter sido pois, a esse propósito, não foi realizado inquérito. Além de todo o descrito, a douta acusação dos autos inicia o seu texto com a seguinte frase: Extraia certidão do presente despacho a fim de ser antecipar uma eventual necessidade futura de se proceder contra o arguido por crime de furto qualificado por o arguido fazer da prática de furtos modo de vida ( art.º 204º n.º 1 al. h) do CP). O arguido tem 16 condenações pela prática de crimes de furto ( simples, qualificado e/ou tentado ). Não se entende a referência a “necessidade futura”. Não se entende, nomeadamente, o porquê de “futura”. O Digno Magistrado do Ministério Público parece crer que o arguido faz da prática de furtos modo de vida – artigo 204º, n.º 1, alínea h), do C.P. – mais, parece acreditar na possibilidade do arguido continuar a praticar furtos, tanto que pretende prover a uma necessidade futura ( parece-nos, no caso, ter uma postura de certus an, incertus quando ). Mas guarda para futuro (?) a resolução desta questão. Mais acusa o arguido fazendo apelo ao mecanismo previsto no artigo 16º, nº 3, do C.P. – ainda que convencido que o arguido faz da prática de furtos, modo de vida e que voltará a praticar tal crime ( daí extrair certidão desta acusação para “necessidades futuras” ). Em concurso, a pena aplicável ao arguido ultrapassa, em muito, os 5 anos de prisão ( máximo de 17 anos de prisão ). Não pode, assim, o presente processo prosseguir na forma abreviada. Quid Juris? Citando o Ac. da R.L. de 04/05/2000, em que foi relator o Venerando Desembargador Alberto Mendes, a consulta na base de dados jurídico documentais do Ministério da Justiça no seguinte endereço: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aada3354fdb7dc8a80256a810049db41?OpenDocument&Highlight=0,abreviado: Inexistindo prova indiciária sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado, a utilização deste processo pelo MP configura nulidade insanável, por utilização de processo de forma especial fora dos casos previstos na lei. Tal faz-nos chegar à segunda questão: No inquérito não se recolhe qualquer prova indiciária muito menos “sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado” dado que apenas se ouviu o arguido em sede de primeiro interrogatório judicial do mesmo, onde aquele, à matéria dos autos, nega a prática de qualquer dos factos por que vem acusado ( aliás acusa os seus captores de o terem agredido ). Prova indiciária nos autos existe apenas e as declarações do arguido. No auto de notícia o agente autuante refere, EXPRESSAMENTE, não ter presenciado os factos. Nenhum dos queixosos ( ou outras testemunhas ) foram ouvidos em sede de inquérito. Não parece, de todo em todo, suficiente. Não chega para acusá-lo, EM PROCESSO ESPECIAL ABREVIADO. Este “emergir” do princípio da celeridade processual com sacrifício dos fundamentos da forma de processo especial – que é ( ou melhor, devia ser ) ESPECIAL – e com o sacrifício das mais elementares noções de recolha probatória, indícios suficientes e prova indiciária sólida e inequívoca, não é de sufragar. Nesse sentido, ver também o Ac. da R.C., de 14/04/2004, processo nº 677/04: “Sumário: I - Recebidos os autos para julgamento em processo abreviado, o juiz, por força do disposto no art. 391°-D, do CPP, deve conhecer das questões a que se refere o art. 311°, n.º 1 do mesmo Código, nomeadamente das nulidades. II - Para saber se o M.º P.º fez emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nulidade insanável prevista no art. 119, al. f), do CPP , deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização de tal forma de processo, nomeadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios da verificação do crime e de quem foi o seu agente. III - Tal sindicância traduz um juízo sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação e não sobre o bem fundado da tese da acusação . IV - A decisão quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado, declarada como nulidade, é irrecorrível quando proferida nos termos do art. 391°-D, n.º 1, do CPP. Assim, a presente situação, constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas d) e f), do C.P.P., porquanto não é causa de rejeição da acusação por manifestamente infundada e, por outro lado, inexiste regime específico para estes casos, como sucede com o artigo 390º, alínea a), do C.P.P., para o processo sumário. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391º-D, por referência ao artigo 311º, nº 1, ambos do C.P.P., julgo a acusação de fls. 59 a 63, dos autos, nula, por virtude do disposto no artigo 119º, alíneas d) e f), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa, dos presentes autos, para o D.I.A.P. para tramitação sob outra forma processual. Notifique. Após, remeta.” 1.2- Inconformado, recorre desta Decisão o MºPº que conclui como se segue as suas motivações de recurso: “O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido (J) imputando-lhe factos susceptíveis de integrar a prática de dois crimes de furto simples, na forma consumada e um crime de furto simples na forma tentada. O M.mo Juiz a quo entendeu que os factos constantes da acusação integram para além dos crimes de furto, três crimes de dano, previsto e punido pelo(s) art(s). 212° do Código Penal, em concurso real; Mesmo tendo entendimento divergente do Ministério Público quanto à qualificação jurídica dos factos, não pode o M.mo Juiz a quo, no despacho a que se refere o art. 3110 do Código de Processo Penal qualificar juridicamente de modo diferente os factos da acusação. O nosso actual sistema consagra a estrutura acusatória do processo, no âmbito da qual a acusação define o objecto do processo factual e juridicamente. "O juiz do futuro julgamento, com posição de independência em relação quer ao acusador quer ao acusado não pode nem deve ultrapassar o objecto que lhe é submetido sendo certo que compreende a qualificação jurídica. Por outro lado, ainda que se entendesse estarmos perante um concurso real entre os crimes de furto e dano o tribunal a quo seria materialmente competente para o julgar pois foi feito uso do mecanismo previsto no artigo 160, n° 3 do Cód. Proc. Penal. O uso do mecanismo previsto no artigo 16° n° 3 do Cód. Proc. Penal foi feito em obediência aos preceitos legais. A prova constante dos autos é simples e evidente quanto à verificação de crime e de quem foi o seu agente, pelo que não foi empregue forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. O presente despacho é recorrível por nele se terem apreciado nulidades. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 16°, n° 3, 119°, ai. f), 311°, n° 1, 391°-A, n° 1 e 2 e 391°-E, todos do Cód. Proc. Penal e o artigo 347° do Cód. Penal. Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que determine a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processo especial abreviado.” 1.3- Admitido o recurso com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, nesta Relação o MºPº emitiu parecer no sentido da concessão de provimento. 1.4- O arguido nada disse sobre a questão ao longo de toda a tramitação do recurso. 1.5- Em exame preliminar o relator propôs a decisão em Conferência com análise da questão prévia da admissibilidade do recurso, emitindo parecer no sentido da não recorribilidade ao abrigo da melhor interpretação do artº 391º-D do CPP. Efectuados os vistos legais, cumpre decidir II-CONHECENDO 2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP[1]. Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida[2]. 2.2- No presente recurso está em apreciação a seguinte questão prévia: É o recurso do despacho impugnado, admissível, não obstante o disposto no artº 391ºD) do CPP ? A solução a dar-lhe poderá prejudicar o conhecimento das restantes e que se contêm no problema de saber se o despacho recorrido ao declarar a nulidade da acusação , por emprego de forma de processo especial fora do caso previsto na lei , violou o disposto nos art.s. 311.º, 391.º-A e 391.º-D, todos do Código de Processo Penal . Vejamos então. 2.3- Desde logo, o nosso entendimento vai no sentido de o recurso do despacho em causa não ser admissível. Esta solução, apesar de não ser dominante ou sequer maioritária, é aquela que melhor corresponde ao sentido e finalidades da lei bem como ao espírito que preside à natureza do próprio processo abreviado e a cujas regras não podem, por isso, ser aplicadas também, sem mais, as do processo comum, de forma cega e automática, nomeadamente a do nº 4 do artº 313º do CPP “ a contrario”, que ao dispor não haver recurso do despacho que designa dia para a audiência, dela se infere já o admitir do despacho na parte que conheça das nulidades e questões prévias. O processo abreviado é uma forma de processo especial introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 59/98 , de 25 de Agosto , através dos art.s 391.º-A a 391.º-E . Através do processo abreviado foram introduzidos e reforçados mecanismos de simplificação , aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade – Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII . Nos termos do art.391.º-A do Código de Processo Penal o processo abreviado tem lugar quando se verifiquem os seguintes pressupostos : - em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos ; - havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente ; e - o Ministério Público deduza acusação para julgamento em processo abreviado sem que hajam decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido . Resulta do exposto que o Ministério Público tem o poder de, verificados os pressupostos enunciados no art.391.º-A do Código de Processo Penal , requerer o julgamento do arguido em processo abreviado . Deduzida a acusação pelo Ministério Público para julgamento em processo abreviado ou o arguido requer a abertura da instrução ( art.391.º-C do C.P.P.) ou o processo é remetido ao juiz de julgamento . Para este último caso importa atender ao disposto no art.391.º-D do Código de Processo Penal que estatui : « 1. Recebidos os autos , o juiz , por despacho irrecorrível , conhece das questões a que se refere o artigo 311.º , n.º 1 , e designa dia para audiência. 2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório , é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 311.º , n.ºs 2 e 3 .» . O art.311.º , n.º1 do Código de Processo Penal , para que remete o art.391.º-D do mesmo Código estatui por sua vez : « Recebidos os autos no tribunal , o presidente pronuncia-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa , de que possa desde logo conhecer.» Entre essas nulidades estão as chamadas “nulidades insanáveis” previstas taxativamente no art.119.º do Código de Processo Penal . Uma das nulidades insanáveis , constante da al. f) ,do art.119.º do C.P.P. , traduz-se no “ emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei”. Ao receber os autos , para saber se o Ministério Público não faz emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei , deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização da forma de processo seguida pelo Ministério Público . Ou seja , o pressuposto da prova evidente pode ser controlado pelo juiz de julgamento . « Esta sindicância traduz um juízo , não sobre o bem fundado da tese da acusação , mas “apenas sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação em julgamento” . »-Cfr. Prof. Anabela Miranda Rodrigues , in “R.P.C.C.” , vol. 3º , pág.245 . Se o Juiz concluir que no caso concreto não se verificam todos os pressupostos para julgamento em processo abreviado , designadamente por considerar que a simplicidade e evidência da prova indiciária não é real relativamente à verificação do crime e ao seu agente , então é inadmissível a tramitação sob a forma de processo especial escolhida pelo Ministério Público . Gerando a tramitação processual , com emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei , uma nulidade insanável , não poderá o juiz deixar de declarar tal nulidade no despacho de saneamento do processo . Nos termos do art.391.º-D , n.º1 , do Código de Processo Penal , o despacho que conhece das nulidades a que se refere o art.311.º , n.º 1 do mesmo Código - como aqui acontece com o despacho impugnado pelo Ministério Público - , é irrecorrível . Esta solução legal é a mesma que a lei processual penal tomou para o processo sumário e processo sumaríssimo , que com o processo abreviado constituem os processos especiais previstos no Livro VIII . Efectivamente , nos termos do art.390.º, al. a) do Código de Processo Penal , sempre que se verificar a inadmissibilidade , no caso , do processo sumário , “ o tribunal , por despacho irrecorrível , remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma do processo .”. Também quanto ao processo sumaríssimo estatui o art.395.º , n.ºs 1 , alínea a ) e 4 , do Código de Processo Penal , que o juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum “quando for legalmente inadmissível o procedimento” , e deste despacho “não há recurso”. Em qualquer dos três casos de processos especiais previstos no Livro VIII se o juiz decidir , no momento determinado na lei , que não se verificam os pressupostos legais do processo utilizado deve declará-lo em despacho . A decisão quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado e consequente declaração de nulidade processual , por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei , bem ou mal fundada , é irrecorrível quando proferida nos termos do art.391.º-D , n.º1 , do Código de Processo Penal . A decisão que admitiu o recurso do Ministério Público interposto do despacho recorrido não vincula o tribunal superior ( art.414.º , n.º3 do Código de Processo Penal ) e deve ser alterada no presente caso . Esta foi já a posição ( que aqui seguimos integralmente) do Ac RC de 14.4 2004 ( em que foi relator o Exº Desembargador Orlando Gonçalves). E que já foi seguida também na Relação de Lisboa, in Ac de 8.3.2007 ( cfr publicação no site da DGSI) e de 20.06.2000. A Relação de Lisboa ( e também as restantes) tem, reiteradamente, julgado recursos do despacho proferido nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 391.º-D, do CPP, sem que a questão da recorribilidade desse despacho se tenha colocado. De onde não pode deixar de se admitir que, ao menos de um modo tácito, se tem geralmente concordado com o regime da recorribilidade. Contudo, em alguns arestos , v.g. no Acórdão da Relação de Lisboa de 2004/07/14, proferido no processo n.º 5607/2004-3 e que citamos a título de exemplo, a questão foi concretamente aí levantada e decidida no sentido da recorribilidade. ( entre outros no mesmo sentido, vide o Ac RL de 03/07/2007; de 15.03.2007 e de 13.2.2007, este último com subscrição concordante do presente relator , ali como adjunto, mas que agora manifesta mudança de posição face ao repensar ulterior da questão) Tem sido a seguinte e, em síntese, a argumentação dos defensores da tese da recorribilidade e que, ao fim e ao cabo, se remete para a aplicação do artº 313º nº4 “ a contrario”, do CPP ou seja, para a viabilidade do recurso pois que, tal como ali, só do despacho que designa dia para audiência é que a lei não admite impugnação, logo, admiti-la-á para o despacho que nesse momento conheça das nulidades. Veja-se assim o sumário publicado do acórdão em referência: « I – O nº 1 do artigo 391º-D do Código de Processo Penal não obsta a que se recorra da parte do despacho proferido no momento aí considerado quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias. « II – Mesmo que se tratasse de um processo comum, a nulidade prevista na referida alínea d) do artigo 119º do Código de Processo Penal só existiria se se tivesse omitido completamente uma das fases preliminares do processo, vício que não se pode, de forma alguma, confundir com a mera insuficiência de inquérito, nulidade sanável que se encontra prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do mesmo diploma, que só pode ser conhecida pelo tribunal se tiver sido arguida tempestivamente pelo interessado. « III – O sr. juiz também não podia rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público por considerar que era manifesta a insuficiência da prova indiciária.» A certo passo, no acórdão em referência, fundamentou-se assim: « 7 – A primeira questão que o presente recurso suscita é o da sua própria admissibilidade uma vez que, de acordo com o nº 1 do artigo 391º-D do Código de Processo Penal, «recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311º, nº 1, e designa dia para a audiência». « (…). « Porém, se confrontarmos aquela primeira disposição legal, que regula os termos do saneamento do processo na forma abreviada, com os artigos 311º a 313º do mesmo diploma, preceitos que disciplinam a mesma matéria na forma comum, verificamos que também entre estes últimos se inclui uma norma que prevê a irrecorribilidade do despacho que designa dia para a audiência (artigo 313º, nº 4). Esse preceito tem o seu campo de aplicação claramente definido. A irrecorribilidade só abrange a parte do despacho que designa dia para a audiência e não outras decisões que conjuntamente com ela tenham sido tomadas. Ora, parece-nos ser precisamente esse o sentido a dar ao segmento do nº 1 do artigo 391º-D que estabelece a irrecorribilidade da decisão de saneamento do processo. Também ele não obsta a que se recorra da parte do despacho quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias e, por essa via, se obste ao prosseguimento do processo sob a forma abreviada ou se declare mesmo a extinção do procedimento. « Por isso, considera-se admissível o recurso interposto pelo Ministério Público da parte do despacho que declarou a nulidade da acusação e rejeitou a mesma por a considerar manifestamente infundada.» Diz-se ali, ainda, que “para além de outros argumentos, de sentidos opostos, que seria possível enumerar, é, para nós fulcral o entendimento de que não estaria na previsão e na intenção do legislador deixar sem qualquer forma de controlo, tornando-o em decisão final inapelável, um despacho intercalar que, devido às particularidades da orgânica dos nossos tribunais judiciais, adquiriria, se assim não fosse, a singular capacidade de jugular uma forma de processo, que se quer expedita, em tribunais criados para serem especialmente vocacionados para a tramitação e julgamento de processos com essa nota característica. Ora, é exactamente o contrário do referido que entendemos ter sido almejado pelo legislador. E porquê? Porque a natureza do processo abreviado assim o exige e supõe. Na verdade, a intenção do legislador sempre foi a de imprimir a este tipo de processo uma celeridade, consensualidade e simplificação que nada tem a ver com a natureza do processo comum. Celeridade essa que toca raias também em situações particulares muito parecidas como o são os casos contidos no regime do procº sumário e sumaríssimo, respectivamente nos art.390.º, al. a) do Código de Processo Penal - “sempre que se verificar a inadmissibilidade , no caso , do processo sumário , o tribunal , por despacho irrecorrível , remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma do processo .”. e no artº 395.º , n.ºs 1 , alínea a ) e 4, em que “o juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum “quando for legalmente inadmissível o procedimento”. Em ambas as situações não há recurso pois ali foi essa a opção do legislador. Dizia-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (que, como se sabe, esteve na origem da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) quanto a esta nova forma de processo que se tratava de «um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam. Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente – e a frescura da prova – traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias – pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema. Trata-se, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento». Se analisarmos as normas que no Código de Processo Penal disciplinam esta forma de processo, facilmente verificamos que elas se limitam a introduzir algumas simplificações nas fases preliminares, deixando praticamente intocada a fase de julgamento. É, portanto, a esta luz que aquelas razões de celeridade e simplificação subjacentes à natureza do processo abreviado têm de ser interpretadas. Assim, temos por certo e seguro que a admissibilidade de recurso ( e entenda-se, de recurso que ao menos terá sempre a virtualidade de poder eliminar despachos como o dos autos e assim, decidir a manutenção do processo como abreviado) conduzirá a que se possa decidir tarde e a más horas, uma situação jurídico-processual que devia supor uma prova fresca e uma tramitação acelerada que nunca a recorribilidade permitirá. É por isso que, ao contrário do pretendido, a nosso ver, pelo legislador, permitir o recurso é permitir ir contra a natureza do próprio processo abreviado. Mas há mais. É que a extrapolação argumentativa para o artº 313º nº4 não pode ser aceite. A redacção do artº 391º-D) e daquele normativo nem sequer coincidem. E faz sentido até que não coincidam, já que o legislador quis “diferente” em casos diferentes. No artº 313º nº 4 diz-se : “ do despacho que designa dia para audiência não há recurso” No artº 391-D ) diz-se: “ recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artº 311º nº1, e designa dia para julgamento” Ou seja, “…por despacho irrecorrível, conhece das questões …” Isto é, o despacho que as conhece, é irrecorrível. O que é bem diferente de dizer, como alguns, salvo o devido respeito, insistem em ler, que, “recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artº 311º nº1 e, por despacho irrecorrível, designa dia para audiência.” Isso, assim, como se apenas o despacho designativo de dia para audiência fosse “irrecorrível”. O legislador foi, a nosso ver, claro, quando remeteu, por razões de simplificação e de celeridade, para o conhecimento das questões previstas no art 311º nº1 o regime da irrecorribilidade. Caso contrário bastaria ter dito autonomamente tal como se faz no nº4 do artº 313º do CPP que o despacho que designa dia para audiência era irrecorrível ou então dar uma redacção ao artº 391º-D) diferente, como aquela que há pouco se referiu ser a da leitura daqueles que lhe dão uma interpretação diferente da nossa. Mas , como já o dissemos, essa diferente visão não assenta em base legal, não corresponde à natureza do instituto processual em que emerge o processo abreviado, não satisfaz, antes anula, a celeridade pretendida e conduz a que, se admitidos forem os recursos, em caso de procedência, podemos acabar por ver serem realizados julgamentos em processo em abreviado muito para além daquele limite temporal curtíssimo que o legislador almejou para este tipo de processo especial. Processo abreviado que, então, deixará de ser abreviado para passar a ser “demorado”, sem a frescura d aprova que a sua natureza suporia. O que é, aliás demonstrado com os próprios autos, visto que os factos ocorreram em Maio de 2006 e só agora, em Junho de 2007 se decide do presente recurso ( foi distribuído nesta Relação apenas em 10.04.2007 ) Posto isto, dúvidas não temos em como o regime da irrecorribilidade foi intencional por parte do legislador e que a extrapolação argumentativa para o caso do processo comum e do artº 313º nº4, “a contrario”, com todo o respeito, não é minimamente aceitável, ainda que seja essa ainda a posição maioritária, parece, da nossa jurisprudência. Consequentemente, o recurso não é admissível. III- DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes em não conhecerem do recurso interposto, julgando “irrecorrível” o despacho recorrido nos termos do artº 391º-D) nº1 do CPP. Sem tributação. Lisboa, 5 de Junho de 2007 Agostinho Torres Martinho Cardoso José Adriano _______________________________________________________________________________ [1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 [2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. |